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Document 32018D0696

Decisão de Execução (UE) 2018/696 da Comissão, de 4 de maio de 2018, relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério francês do Ambiente, da Energia e do Mar, responsável pelas negociações internacionais sobre o clima, para permitir a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Phéro-Ball Pin em conformidade com o artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 2643]

C/2018/2643

JO L 117 de 8.5.2018, pp. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/696/oj

8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/696 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2018

relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério francês do Ambiente, da Energia e do Mar, responsável pelas negociações internacionais sobre o clima, para permitir a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Phéro-Ball Pin em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 2643]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de abril de 2017, o Ministério francês do Ambiente, da Energia e do Mar, responsável pelas negociações internacionais sobre o clima (a seguir designado «autoridade competente»), adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para permitir, até 24 de outubro de 2017, a disponibilização no mercado e utilização no território da França do produto biocida Phéro-Ball Pin para o controlo da processionária ou lagarta-do-pinheiro (Thaumetopoea pityocampa) («a ação»). A autoridade competente informou sem demora a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.

(2)

De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação foi necessária para proteger a saúde pública e animal, dado que a processionária pode provocar problemas de saúde graves nos seres humanos e nos animais. Os pelos urticantes que se desprendem da processionária causam um tipo de dermatite conhecido como «erucismo», cujos sintomas podem incluir reações cutâneas, oculares, respiratórias e alérgicas. As reações alérgicas podem por vezes ser graves e até mesmo provocar um choque anafilático. De acordo com a autoridade competente, estima-se que 67 % dos municípios em França estejam afetados pela proliferação periódica da processionária. Essa autoridade estima igualmente que várias centenas de pessoas são afetadas todos os anos pelo erucismo causado pela processionária.

(3)

O produto biocida Phéro-Ball Pin contém a feromona acetato de (Z)-13-hexadecen-11-in-1-ilo (n.o CAS 78617-58-0), que é uma substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19 como atrativo, tal como se define no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Dado que o acetato de (Z)-13-hexadecen-11-in-1-ilo é uma substância ativa nova, tem de ser aprovado antes de os produtos biocidas que o contenham poderem ser autorizados no âmbito nacional ou da União. Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi apresentado um pedido de aprovação dessa substância ativa, o qual está atualmente a ser avaliado.

(4)

Em 26 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu um pedido fundamentado das autoridades francesas para prorrogar a ação, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a saúde humana e animal possa estar ameaçada pela processionária, tendo em conta o impacto na saúde humana e animal, por vezes com implicações graves, e a estimativa da dimensão da população em causa. As alternativas disponíveis em França para o controlo da processionária (meios mecânicos de controlo, nomeadamente a destruição de ninhos manualmente ou com armadilhas mecânicas, meios químicos de controlo e meios biológicos de controlo, nomeadamente a instalação de um grande número de caixas de nidificação de chapins) não são, segundo as autoridades francesas, suficientemente eficientes para enfrentar as grandes populações da processionária em França. Além disso, nenhuma destas alternativas é adequada para o tratamento de zonas como parques urbanos ou florestas e zonas arborizadas geridas pelas autoridades regionais e locais. Por conseguinte, as autoridades francesas consideram que o produto biocida Phéro-Ball Pin continua a ser necessário para controlar a processionária e conter o perigo que esta lagarta representa para a saúde humana e animal.

(5)

Uma vez que a falta de controlo adequado da processionária pode pôr em perigo a saúde humana e animal e que esse perigo não pode ser controlado por outros meios que não com a utilização de biocidas, é adequado permitir que as autoridades francesas prorroguem a ação por um período não superior a 550 dias, com início no dia seguinte à expiração do período inicial de 180 dias permitido na decisão adotada pela França em 28 de abril de 2017, e sob determinadas condições.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França pode prorrogar, até 28 de abril de 2019, a ação para permitir a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Phéro-Ball Pin para o controlo da processionária, desde que assegure que o produto só é utilizado por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


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