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Document 32017R1898

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1898 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Półtorak staropolski tradycyjny (ETG), Dwójniak staropolski tradycyjny (ETG), Trójniak staropolski tradycyjny (ETG), Czwórniak staropolski tradycyjny (ETG), Kiełbasa jałowcowa staropolska (ETG), Kiełbasa myśliwska staropolska (ETG) e Olej rydzowy tradycyjny (ETG)]

    C/2017/6890

    JO L 269 de 19.10.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1898/oj

    19.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 269/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1898 DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2017

    relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Półtorak staropolski tradycyjny (ETG), Dwójniak staropolski tradycyjny (ETG), Trójniak staropolski tradycyjny (ETG), Czwórniak staropolski tradycyjny (ETG), Kiełbasa jałowcowa staropolska (ETG), Kiełbasa myśliwska staropolska (ETG) e Olej rydzowy tradycyjny (ETG)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 26.o e o artigo 52.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Polónia solicitou a inscrição das denominações «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Kiełbasa jałowcowa staropolska», «Kiełbasa myśliwska staropolska», «Olej rydzowy tradycyjny» e «Kabanosy staropolskie» no registo das especialidades tradicionais garantidas previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com reserva da denominação.

    (2)

    As denominações «Półtorak», «Dwójniak», «Trójniak», «Czwórniak», «Kiełbasa jałowcowa», «Kiełbasa myśliwska», «Olej rydzowy» e «Kabanosy» haviam sido previamente registadas (2) como especialidades tradicionais garantidas sem reserva da denominação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (3).

    (3)

    Na sequência do procedimento de oposição nacional referido no artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, aditaram-se às denominações «Półtorak», «Dwójniak», «Trójniak» e «Czwórniak» o termo «staropolski tradycyjny», às denominações «Kiełbasa jałowcowa» e «Kiełbasa myśliwska» o termo «staropolska», à denominação «Olej rydzowy» o termo «tradycyjny» e à denominação «Kabanosy» o termo «staropolskie». Estes termos complementares identificam o caráter tradicional das denominações, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (4)

    A apresentação das denominações «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Kiełbasa jałowcowa staropolska», «Kiełbasa myśliwska staropolska», «Olej rydzowy tradycyjny» e «Kabanosy staropolskie» foi examinada pela Comissão e posteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

    (5)

    A Comissão recebeu uma declaração de oposição relativa à inscrição no registo da denominação «Kabanosy staropolskie». A inscrição desta denominação no registo fica, portanto, sujeita à conclusão do procedimento de oposição, a realizar separadamente.

    (6)

    À exceção da declaração relativa à denominação «Kabanosy staropolskie», a Comissão não recebeu declarações de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pelo que as denominações «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Kiełbasa jałowcowa staropolska», «Kiełbasa myśliwska staropolska» e «Olej rydzowy tradycyjny» devem ser registadas com reserva da denominação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As denominações «Półtorak staropolski tradycyjny» (ETG), «Dwójniak staropolski tradycyjny» (ETG), «Trójniak staropolski tradycyjny» (ETG), «Czwórniak staropolski tradycyjny» (ETG), «Kiełbasa jałowcowa staropolska» (ETG), «Kiełbasa myśliwska staropolska» (ETG) e «Olej rydzowy tradycyjny» (ETG) são inscritas no registo, com reserva da denominação.

    Os cadernos de especificações das ETG «Półtorak», «Dwójniak», «Trójniak», «Czwórniak», «Kiełbasa jałowcowa», «Kiełbasa myśliwska» e «Olej rydzowy» devem ser considerados o caderno de especificações referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo às ETG «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Kiełbasa jałowcowa staropolska», «Kiełbasa myśliwska staropolska» e «Olej rydzowy tradycyjny», respetivamente, com reserva de denominação.

    As ETG «Półtorak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Trójniak staropolski tradycyjny» e «Czwórniak staropolski tradycyjny» identificam produtos da classe 1.8., «Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)», constante do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5); as ETG «Kiełbasa jałowcowa staropolska» e «Kiełbasa myśliwska staropolska» identificam produtos da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», desse anexo; a ETG «Olej rydzowy tradycyjny» identifica um produto da classe 1.5., «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 729/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Czwórniak (ETG), Dwójniak (ETG), Półtorak (ETG), Trójniak (ETG)] (JO L 200 de 29.7.2008, p. 6).

    Regulamento de Execução (UE) n.o 379/2011 da Comissão, de 18 de abril de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Kiełbasa jałowcowa (ETG)] (JO L 103 de 19.4.2011, p. 2).

    Regulamento de Execução (UE) n.o 382/2011 da Comissão, de 18 de abril de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Kiełbasa myśliwska (ETG)] (JO L 103 de 19.4.2011, p. 6).

    Regulamento (CE) n.o 506/2009 da Comissão, de 15 de junho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Olej rydzowy (ETG)] (JO L 151 de 16.6.2009, p. 26).

    Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Kabanosy (ETG)] (JO L 275 de 20.10.2011, p. 16).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (4)  JO C 188 de 27.5.2016, p. 6.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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