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Document 32017R1503

Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/68 relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5519

JO L 221 de 26.8.2017, p. 10–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1503/oj

26.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1503 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/68 relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 165/2014 impõe aos Estados-Membros a interconexão dos registos eletrónicos nacionais dos cartões de condutor através do sistema de mensagens TACHOnet.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão estabelece procedimentos comuns e especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos relativos aos cartões de condutor através do sistema de mensagens TACHOnet (2).

(3)

A ligação ao sistema de mensagens TACHOnet pode ser efetuada diretamente através da rede de Serviços Transeuropeus de Telemática entre as Administrações («TESTA») ou indiretamente através de um Estado-Membro já ligado à TESTA. Tradicionalmente, as conexões indiretas foram acordadas bilateralmente no quadro de contratos assinados pelos representantes das entidades nacionais competentes sem a intervenção da Comissão. No entanto, para evitar uma potencial utilização abusiva da conexão e assegurar o bom funcionamento do sistema, a Comissão, na sua qualidade de administrador do sistema de mensagens TACHOnet, deve receber em tempo oportuno informações pertinentes sobre o interesse de uma autoridade nacional que pretenda conectar-se com o sistema de mensagens TACHOnet.

(4)

O sistema TACHOnet, para além de abranger os Estados-Membros, encontra-se, na prática, aberto a países terceiros. A Comissão deve, portanto, garantir que os países terceiros cumprem as mesmas obrigações que os Estados-Membros no que respeita ao sistema de mensagens TACHOnet.

(5)

É necessário introduzir alterações menores ao Regulamento (UE) 2016/68, a fim de ter em conta os seguintes aspetos de uma forma mais precisa e clara: o processo de conexão com o sistema de mensagens TACHOnet, os ensaios preliminares a efetuar e as consequências de avarias, o conteúdo de algumas mensagens XML, a definição do procedimento progressivo a seguir pelos Estados-Membros em caso de erros do sistema, e o momento em que os dados pessoais podem ser conservados na plataforma central.

(6)

A nova versão do sistema de mensagens TACHOnet será aplicável a partir de 2 de março de 2018. Contudo, por forma a permitir a implementação de determinadas medidas técnicas, os preceitos relacionados com países terceiros, ensaios preliminares e acesso indireto devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/68 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transporte Rodoviários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/68 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas k), l) e m):

«k)

Por “rede de Serviços Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (‘TESTA’)” entende-se: plataforma de interligação telemática destinada ao intercâmbio seguro de informações entre as administrações públicas da União;

l)

Por “acesso direto ao sistema TACHOnet” entende-se: ligação ao sistema de mensagens TACHOnet de um registo eletrónico nacional através de uma ligação TESTA gerida pelo Estado-Membro em que se situa o registo;

m)

Por “acesso indireto ao sistema TACHOnet” entende-se: ligação ao sistema de mensagens TACHOnet de um registo eletrónico nacional através de uma ligação TESTA gerida por um Estado-Membro que não aquele em que se situa o registo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos 3.o-A e 3.o-B:

«Artigo 3.o-A

Conexão com países terceiros

Mediante aprovação da Comissão, os países terceiros podem estabelecer uma conexão entre os seus registos eletrónicos e o sistema de mensagens TACHOnet, se os mesmos cumprirem com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.o-B

Ensaios preliminares

A conexão de um registo eletrónico nacional ao sistema de mensagens TACHOnet, mediante acesso direto ou indireto, deve ser estabelecida após conclusão com sucesso da conexão, da integração e dos ensaios de desempenho em conformidade com as instruções da Comissão e sob a sua supervisão.

Em caso de insucesso dos ensaios preliminares, a Comissão pode temporariamente suspender a fase de ensaio. Os ensaios serão retomados quando a autoridade nacional responsável tiver notificado à Comissão a adoção das necessárias melhorias técnicas a nível nacional para permitir o êxito da execução dos ensaios preliminares.

A duração máxima dos ensaios preliminares é de seis meses.»;

3)

É aditado o artigo 5.o-A seguinte:

«Artigo 5.o-A

Acesso indireto ao sistema TACHOnet

1.   Uma autoridade nacional que solicite o acesso indireto ao sistema TACHOnet deve apresentar os seguintes documentos à Comissão:

a)

Uma carta assinada por um representante da autoridade nacional, solicitando à Comissão que dê início à fase de ensaio com vista a facultar o acesso indireto ao sistema TACHOnet;

b)

Um pedido de acesso indireto ao sistema TACHOnet, utilizando o modelo que consta do anexo IX;

c)

O contrato bilateral entre a autoridade nacional que solicita o acesso indireto e a autoridade nacional que concede esse acesso através da sua ligação TESTA, assinado pelos representantes de ambas as autoridades nacionais.

2.   O mais tardar dois meses após a apresentação dos documentos referidos no n.o 1, a Comissão deve solicitar à autoridade nacional competente que apresente a informação técnica necessária para dar início aos ensaios preliminares a que se refere o artigo 3.o-B.

3.   O acesso indireto ao sistema TACHOnet não deve ser facultado antes de os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 se encontrarem preenchidos.»;

4)

Os anexos I, II, III, VI, VII e VIII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

5)

É aditado o anexo IX, em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 2 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51).


ANEXO I

Os anexos I, II, III, VI, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2016/68 são alterados como segue:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todas as mensagens TACHOnet serão canalizadas através da plataforma central.»;

b)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.

A plataforma central não deve conservar os dados por um período superior a seis meses, exceto os dados de registo, os dados estatísticos e os dados de encaminhamento estabelecidos no anexo VII.»;

c)

O ponto 2.6.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.6.1.

A funcionalidade de gestão dos contactos deve dar a cada Estado-Membro a possibilidade de gerir os dados de contacto das categorias políticas, comerciais, operacionais e técnicas desse Estado-Membro, sendo a autoridade competente de cada Estado-Membro responsável pela atualização dos seus próprios contactos. Deve ser possível ver, mas não alterar, os dados de contacto dos outros Estados-Membros.»;

d)

É suprimido o ponto 2.6.2;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.

Alteração da situação do cartão (MCS): permite ao Estado-Membro requerente notificar o Estado-Membro respondente, através de um pedido de alteração da situação do cartão, da mudança de situação de um cartão emitido por este último. O Estado-Membro respondente deve responder ao pedido de alteração da situação do cartão enviando uma resposta relativa à alteração da situação do cartão logo que o registo tenha sido atualizado ou a notificação tenha sido rejeitada, indicando o resultado da atualização e a situação atual do cartão (tal como registada no cartão tacográfico). Esta resposta deve ser enviada no prazo máximo de 10 dias civis após o envio da notificação. Em todos os casos, a resposta ou o pedido de alteração da situação do cartão devem ser confirmados com um aviso de receção relativo à alteração da situação do cartão.»;

b)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

As situações do cartão enumeradas no apêndice ao presente anexo não devem ser utilizadas para determinar se um cartão de condutor é válido para a condução. Quando um Estado-Membro questiona o registo do Estado-Membro que emitiu o cartão através da funcionalidade CCS ou CIC, a resposta deve incluir o domínio específico “válido para a condução”. Os procedimentos administrativos nacionais devem ser de molde a que as respostas CCS ou CIC contenham sempre o valor adequado “válido para a condução”.»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

Os sistemas nacionais devem ser capazes de enviar, receber e tratar todas as mensagens correspondentes a qualquer das funcionalidades definidas no anexo II.»;

b)

O apêndice é substituído pelo seguinte:

«

Apêndice

Requisitos mínimos para o conteúdo das mensagens XML

Cabeçalho comum

Obrigatório

Versão

Versão oficial das especificações XML, indicada através do espaço de nomes definido no XSD da mensagem e no atributo da versão do elemento “cabeçalho” das mensagens XML. O número da versão (“n.m”) será definido como valor fixo em cada versão do ficheiro de definição do esquema XML (xsd).

Sim

Identificador de teste

Identificador (id) facultativo para teste. O iniciador do teste completa o identificador e todos os participantes no fluxo de trabalho enviarão/devolverão o mesmo identificador. Na produção deve ser ignorado e não será usado se for fornecido.

Não

Identificador técnico

UUID que identifica exclusivamente cada mensagem individual. O remetente deverá criar um UUID e deverá completar este atributo. Estes dados não serão utilizados para fins comerciais.

Sim

Identificador do fluxo de trabalho

O identificador do fluxo de trabalho é um UUID e deve ser gerado pelo Estado-Membro requerente. Esse identificador passará a ser utilizado em todas as mensagens para estabelecer uma correlação entre o fluxo de trabalho.

Sim

Enviado em

Data e hora (em formato UTC) a que a mensagem foi enviada.

Sim

Tempo-limite de tratamento do pedido

Atributo de data e hora (UTC) facultativo. Este valor será estabelecido pela plataforma central unicamente para os pedidos reencaminhados e será calculado com base na data/hora em que o pedido inicial foi recebido pela plataforma. Informará o Estado-Membro respondente do momento em que o tempo-limite de tratamento do pedido será ultrapassado. Esse valor não é exigido nos pedidos iniciais enviados à plataforma nem nas mensagens de resposta.

Não

A partir de

Código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro que envia a mensagem ou “UE”.

Sim

Até

Código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro a quem é enviada a mensagem ou “UE”.

Sim


Pedido de verificação dos cartões emitidos

Obrigatório

Apelido

Apelido do condutor.

Sim

Nome próprio

Nome próprio do condutor.

Não

Data de nascimento

Data de nascimento.

Sim

Naturalidade

Local de nascimento do condutor.

Não

Número da carta de condução

Número da carta de condução do condutor.

Não

País de emissão da carta de condução

País que emitiu a carta de condução do condutor.

Não

Resposta ao pedido de verificação dos cartões emitidos

Obrigatório

Código de situação

O código de situação da resposta.

Sim

Mensagem de situação

Nota explicativa sobre a situação (se necessário).

Não

Mecanismo de pesquisa

O cartão foi detetado pela pesquisa NYSIIS ou através de uma pesquisa personalizada.

Sim

Dados relativos ao condutor encontrados

Sim, se o condutor for encontrado

Apelido

O apelido de quaisquer condutores encontrados.

Sim

Nome próprio

O(s) nome(s) próprio(s) de quaisquer condutores encontrados.

Não

Data de nascimento

A data de nascimento de quaisquer condutores encontrados.

Sim

Naturalidade

A naturalidade de quaisquer condutores encontrados.

Não

Dados do cartão

Sim, se o condutor for encontrado

Número do cartão

O número do cartão encontrado.

Sim

Situação do cartão

A situação do cartão de condutor encontrado.

Sim

Válido para a condução

O cartão encontrado é/não é válido para a condução.

Sim

Autoridade emissora do cartão

O nome da autoridade que emitiu o cartão encontrado.

Sim

Data de início de validade do cartão

A data de início de validade do cartão encontrado.

Sim

Prazo de validade do cartão

O prazo de validade do cartão encontrado.

Sim

Data de alteração da situação do cartão

Data em que o cartão encontrado foi alterado pela última vez.

Sim

Cartão temporário

O cartão encontrado é um cartão temporário.

Não

Dados da carta de condução

Sim, caso seja encontrado um cartão de condutor

Número da carta de condução

O número da carta de condução do condutor encontrada.

Sim

País de emissão da carta de condução

O país que emitiu a carta de condução do condutor encontrada.

Sim

Situação da carta de condução

A situação da carta de condução do condutor encontrada.

Não

Data de emissão da carta de condução

A data de emissão da carta de condução do condutor encontrada.

Não

Prazo de validade da carta de condução

O prazo de validade da carta de condução do condutor encontrada.

Não

Dados do cartão de oficina

Sim, caso seja encontrado um cartão de oficina

Nome da oficina

O nome da oficina para a qual o cartão de oficina encontrado foi emitido.

Sim

Endereço da oficina

O endereço da oficina para a qual o cartão de oficina encontrado foi emitido.

Sim

Pedido de verificação da situação do cartão

Obrigatório

Número do cartão

O número do cartão em relação ao qual são pedidas informações.

Sim


Resposta ao pedido de verificação da situação do cartão

Obrigatório

Código de situação

O código de situação da resposta.

Sim

Mensagem de situação

Nota explicativa sobre a situação (se necessário).

Não

Dados do cartão requerido

Sim, caso seja encontrado o cartão requerido

Número do cartão

Número do cartão requerido.

Sim

Situação do cartão

A situação do cartão requerido.

Sim

Válido para a condução

O cartão requerido é/não é válido para a condução.

Sim

Autoridade emissora do cartão

O nome da autoridade que emitiu o cartão requerido.

Sim

Data de início de validade do cartão

A data de início de validade do cartão requerido.

Sim

Prazo de validade do cartão

O prazo de validade do cartão requerido.

Sim

Data de alteração da situação do cartão

A data em que o cartão requerido foi alterado pela última vez.

Sim

Cartão temporário

O cartão requerido é um cartão temporário.

Não

Dados do cartão de oficina

Sim, caso seja encontrado um cartão de oficina

Nome da oficina

O nome da oficina para a qual o cartão foi emitido.

Sim

Endereço da oficina

O endereço da oficina para a qual o cartão foi emitido.

Sim

Dados do titular do cartão

 

Apelido

Apelido do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Nome próprio

O nome próprio do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Data de nascimento

A data de nascimento do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Naturalidade

A naturalidade do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Dados da carta de condução

Sim, caso seja encontrada uma carta de condução

Número da carta de condução

O número da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

País de emissão da carta de condução

O país que emitiu a carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Situação da carta de condução

A situação da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Data de emissão da carta de condução

A data de emissão da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Prazo de validade da carta de condução

O prazo de validade da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não


Pedido de alteração da situação do cartão

Obrigatório

Número do cartão

O número do cartão cuja situação foi alterada.

Sim

Nova situação do cartão

A situação para a qual o cartão foi alterado.

Sim

Data de alteração da situação do cartão

A data e hora da alteração da situação do cartão.

Sim

Declarado por

 

Autoridade

O nome da autoridade que procedeu à alteração da situação do cartão.

Sim

Endereço da autoridade

O nome da autoridade que procedeu à alteração da situação do cartão.

Sim

Apelido

O apelido da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão.

Não

Nome próprio

O nome próprio da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão.

Não

Telefone

O número de telefone da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão.

Não

Endereço de correio eletrónico

O endereço de correio eletrónico da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão.

Não


Aviso de receção do pedido de alteração da situação do cartão

Obrigatório

Código de situação

O código de situação do aviso de receção.

Sim

Mensagem de situação

Nota explicativa sobre a situação.

Não

Tipo de aviso de receção

O tipo de aviso de receção: para o pedido ou para a resposta.

Sim


Resposta ao pedido de alteração da situação do cartão

Obrigatório

Código de situação

O código de situação da resposta.

Sim

Mensagem de situação

Nota explicativa sobre a situação (se necessário)

Não

Número do cartão

O número do cartão de condutor requerido.

Sim

Situação do cartão

A situação do cartão requerido, tal como existe no registo de cartões tacográficos.

Sim


Pedido de carta de condução de cartão emitido

Obrigatório

Número do cartão

O número do cartão que foi emitido.

Sim

Número da carta de condução

O número da carta de condução estrangeira que foi utilizado para apresentar o pedido de cartão de condutor.

Sim

Apelido

Apelido do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Nome próprio

O nome próprio do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Data de nascimento

A data de nascimento do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Naturalidade

A naturalidade do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não


Resposta ao pedido de carta de condução de cartão emitido

Obrigatório

Código de situação

O código de situação da resposta.

Sim

Mensagem de situação

Nota explicativa sobre a situação (se necessário).

Não

»

4)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1.4 a 1.8 passam a ter a seguinte redação:

«1.4.

Os Estados-Membros devem responder a um mínimo de 98 % dos pedidos que lhes foram transmitidos durante um mês civil e estar em condições de responder a uma taxa de pedidos de 6 mensagens por segundo.

1.5.

Ao enviar as respostas CIC, CCS, ICDL e os avisos de receção MCS em conformidade com o anexo VIII, devem responder aos pedidos no prazo de 10 segundos.

O tempo-limite de tratamento do pedido (intervalo durante o qual o requerente pode aguardar uma resposta) não deve exceder 20 segundos.

1.6.

As respostas MCS devem ser enviadas no prazo de 10 dias de calendário a contar do envio do pedido MCS.

1.7.

Os sistemas nacionais não podem enviar pedidos para a plataforma TACHOnet a uma taxa superior a 2 pedidos por segundo.

1.8.

Os sistemas nacionais devem dispor de capacidade para fazer face a potenciais problemas técnicos do núcleo central ou dos sistemas nacionais dos outros Estados-Membros. Estes poderão incluir, embora não exclusivamente:

a)

a perda da ligação à plataforma central;

b)

a ausência de resposta a um pedido;

c)

a receção de respostas uma vez ultrapassado o tempo limite da mensagem;

d)

a receção de mensagens não solicitadas;

e)

a receção de mensagens inválidas.»;

b)

É suprimido o ponto 1.9;

c)

No ponto 2.2 é inserido o parágrafo seguinte:

«O procedimento progressivo deve ser descrito pormenorizadamente à Comissão, a pedido desta.»;

5)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

o seguinte parágrafo introdutório é inserido após o título do anexo:

«Este anexo contém informações sobre os dados de registo, os dados estatísticos e sobre o encaminhamento, recolhidos a nível da plataforma central e não dos Estados-Membros.»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Os dados pessoais não devem ser conservados nos registos mais de 6 meses após a conclusão de uma transação. A informação estatística e anonimizada sobre o encaminhamento deve ser mantida indefinidamente.»;

c)

No ponto 4, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Os dados estatísticos utilizados no fornecimento de informações poderão incluir, nomeadamente:»;

6)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.

Quando o requerente de um cartão de condutor é titular de uma carta de condução emitida no Estado-Membro do pedido, esse Estado-Membro deve verificar se uma notificação ICDL foi anteriormente registada no seu registo nacional. Esta verificação deve ser efetuada consultando a notificações em primeiro lugar pelo número de carta de condução e, em segundo lugar, através das chaves NYSIIS e da data de nascimento. Se for encontrada uma notificação, o Estado-Membro deve realizar uma pesquisa direta CIC ou uma pesquisa CCS endereçada ao Estado-Membro que enviou a notificação ICDL.»;

b)

O ponto 1.6 passa a ter a seguinte redação:

«1.6

Os Estados-Membros podem optar por não registar no seu registo nacional as notificações ICDL recebidas em conformidade com os pontos 1.3, 1.4 e 1.5. Neste caso, devem efetuar uma pesquisa difundida CIC para todos os pedidos recebidos.»;

c)

no ponto 2.1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

verificará a situação real do cartão através do envio de um pedido CCS ao Estado-Membro de emissão. Se o número do cartão não for conhecido, será enviado um pedido de pesquisa direta CIC;»;

d)

O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

Depois de a situação do cartão de condutor ter sido verificada e de ter sido considerado válido para a troca, a autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado deve enviar uma notificação MCS através do sistema de mensagens TACHOnet ao Estado-Membro de emissão.».


ANEXO II

É aditado o seguinte anexo IX:

«

ANEXO IX

Pedido de acesso indireto ao sistema TACHOnet

A [nome abreviado da autoridade nacional que solicita o acesso indireto ao sistema TACHOnet] de [nome do país que pede o acesso indireto ao sistema TACHOnet] assinou um contrato com [nome abreviado da autoridade nacional que faculta acesso indireto ao TACHOnet] a fim de obter acesso indireto ao TACHOnet através de [nome do país que faculta acesso indireto ao TACHOnet].

O contrato através do qual [nome do país que faculta acesso indireto ao TACHOnet] prevê o acesso indireto ao sistema TACHOnet a [nome do país que solicita o acesso indireto ao sistema TACHOnet], é anexado ao presente pedido.

Estão disponíveis as seguintes informações:

a)

autoridade nacional responsável pelo acesso ao sistema TACHOnet em [nome do país que solicita o acesso indireto ao sistema TACHOnet];

b)

pessoa de contacto para o sistema TACHOnet na [autoridade nacional referida na alínea a)] (nome, função, endereço de correio eletrónico, número de telefone e endereço postal);

c)

nome e função das outras entidades responsáveis no que respeita ao sistema TACHOnet;

d)

pessoas de contacto das entidades responsáveis referidas na alínea c) (nome, função, endereço eletrónico, número de telefone).

Assinatura

[Representante da autoridade nacional que solicita o acesso indireto ao sistema TACHOnet]

».

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