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Document 32017R1503
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1503 of 25 August 2017 amending Implementing Regulation (EU) 2016/68 on common procedures and specifications necessary for the interconnection of electronic registers of driver cards (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/68 relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/68 relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5519
JO L 221 de 26.8.2017, p. 10–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1503 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/68 relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2014 impõe aos Estados-Membros a interconexão dos registos eletrónicos nacionais dos cartões de condutor através do sistema de mensagens TACHOnet. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão estabelece procedimentos comuns e especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos relativos aos cartões de condutor através do sistema de mensagens TACHOnet (2). |
(3) |
A ligação ao sistema de mensagens TACHOnet pode ser efetuada diretamente através da rede de Serviços Transeuropeus de Telemática entre as Administrações («TESTA») ou indiretamente através de um Estado-Membro já ligado à TESTA. Tradicionalmente, as conexões indiretas foram acordadas bilateralmente no quadro de contratos assinados pelos representantes das entidades nacionais competentes sem a intervenção da Comissão. No entanto, para evitar uma potencial utilização abusiva da conexão e assegurar o bom funcionamento do sistema, a Comissão, na sua qualidade de administrador do sistema de mensagens TACHOnet, deve receber em tempo oportuno informações pertinentes sobre o interesse de uma autoridade nacional que pretenda conectar-se com o sistema de mensagens TACHOnet. |
(4) |
O sistema TACHOnet, para além de abranger os Estados-Membros, encontra-se, na prática, aberto a países terceiros. A Comissão deve, portanto, garantir que os países terceiros cumprem as mesmas obrigações que os Estados-Membros no que respeita ao sistema de mensagens TACHOnet. |
(5) |
É necessário introduzir alterações menores ao Regulamento (UE) 2016/68, a fim de ter em conta os seguintes aspetos de uma forma mais precisa e clara: o processo de conexão com o sistema de mensagens TACHOnet, os ensaios preliminares a efetuar e as consequências de avarias, o conteúdo de algumas mensagens XML, a definição do procedimento progressivo a seguir pelos Estados-Membros em caso de erros do sistema, e o momento em que os dados pessoais podem ser conservados na plataforma central. |
(6) |
A nova versão do sistema de mensagens TACHOnet será aplicável a partir de 2 de março de 2018. Contudo, por forma a permitir a implementação de determinadas medidas técnicas, os preceitos relacionados com países terceiros, ensaios preliminares e acesso indireto devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/68 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transporte Rodoviários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2016/68 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas k), l) e m):
|
2) |
São inseridos os seguintes artigos 3.o-A e 3.o-B: «Artigo 3.o-A Conexão com países terceiros Mediante aprovação da Comissão, os países terceiros podem estabelecer uma conexão entre os seus registos eletrónicos e o sistema de mensagens TACHOnet, se os mesmos cumprirem com o disposto no presente Regulamento. Artigo 3.o-B Ensaios preliminares A conexão de um registo eletrónico nacional ao sistema de mensagens TACHOnet, mediante acesso direto ou indireto, deve ser estabelecida após conclusão com sucesso da conexão, da integração e dos ensaios de desempenho em conformidade com as instruções da Comissão e sob a sua supervisão. Em caso de insucesso dos ensaios preliminares, a Comissão pode temporariamente suspender a fase de ensaio. Os ensaios serão retomados quando a autoridade nacional responsável tiver notificado à Comissão a adoção das necessárias melhorias técnicas a nível nacional para permitir o êxito da execução dos ensaios preliminares. A duração máxima dos ensaios preliminares é de seis meses.»; |
3) |
É aditado o artigo 5.o-A seguinte: «Artigo 5.o-A Acesso indireto ao sistema TACHOnet 1. Uma autoridade nacional que solicite o acesso indireto ao sistema TACHOnet deve apresentar os seguintes documentos à Comissão:
2. O mais tardar dois meses após a apresentação dos documentos referidos no n.o 1, a Comissão deve solicitar à autoridade nacional competente que apresente a informação técnica necessária para dar início aos ensaios preliminares a que se refere o artigo 3.o-B. 3. O acesso indireto ao sistema TACHOnet não deve ser facultado antes de os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 se encontrarem preenchidos.»; |
4) |
Os anexos I, II, III, VI, VII e VIII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
5) |
É aditado o anexo IX, em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 2 de março de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51).
ANEXO I
Os anexos I, II, III, VI, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2016/68 são alterados como segue:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
É aditado o seguinte anexo IX:
ANEXO IX
Pedido de acesso indireto ao sistema TACHOnet
A [nome abreviado da autoridade nacional que solicita o acesso indireto ao sistema TACHOnet] de [nome do país que pede o acesso indireto ao sistema TACHOnet] assinou um contrato com [nome abreviado da autoridade nacional que faculta acesso indireto ao TACHOnet] a fim de obter acesso indireto ao TACHOnet através de [nome do país que faculta acesso indireto ao TACHOnet].
O contrato através do qual [nome do país que faculta acesso indireto ao TACHOnet] prevê o acesso indireto ao sistema TACHOnet a [nome do país que solicita o acesso indireto ao sistema TACHOnet], é anexado ao presente pedido.
Estão disponíveis as seguintes informações:
a) |
autoridade nacional responsável pelo acesso ao sistema TACHOnet em [nome do país que solicita o acesso indireto ao sistema TACHOnet]; |
b) |
pessoa de contacto para o sistema TACHOnet na [autoridade nacional referida na alínea a)] (nome, função, endereço de correio eletrónico, número de telefone e endereço postal); |
c) |
nome e função das outras entidades responsáveis no que respeita ao sistema TACHOnet; |
d) |
pessoas de contacto das entidades responsáveis referidas na alínea c) (nome, função, endereço eletrónico, número de telefone). |
Assinatura
[Representante da autoridade nacional que solicita o acesso indireto ao sistema TACHOnet]