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Document 32017R0989

Regulamento de Execução (UE) 2017/989 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União

C/2017/3833

JO L 149 de 13.6.2017, p. 19–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/989/oj

13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/989 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1) (o Código), nomeadamente os artigos 8.o, 11.o, 17.o, 25.o, 58.o, 63.o, 66.o, 76.o, 100.o, 132.o, 152.o, 157.o, 161.o, 165.o, 169.o, 181.o, 232.o, 236.o, 266.o, 268.o, 273.o e 276.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2), foram detetados erros de natureza diversa que devem ser retificados. A retificação de alguns desses erros exige a alteração de determinadas outras disposições conexas do referido regulamento de execução.

(2)

O considerando 61 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve refletir corretamente os resultados da votação sobre o regulamento de execução no Comité do Código Aduaneiro, que não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente.

(3)

A redação das disposições seguintes do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificada de forma a tornar as disposições mais claras, mas sem introduzir qualquer novo elemento: artigo 67.o, n.o 4, artigo 87.o (título), artigos 102.o, 137.o, 138.o e artigo 143.o, n.o 2, artigos 214.o, 220.o e 230.o, n.o 2, e anexo 21-01.

(4)

Numa série de disposições e anexos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, as referências a outras disposições, incluindo a referência às disposições do Código objeto de execução, devem ser retificadas ou tornadas mais precisas.

(5)

O artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificado a fim de incluir os reexpedidores como operadores económicos que podem obter o estatuto de exportador autorizado nos termos do artigo 69.o do referido regulamento, que permite que os reexpedidores substituam as declarações de origem efetuadas por exportadores autorizados por substituição das provas de origem.

(6)

A fim de assegurar a coerência com o artigo 55.o, n.os 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), o artigo 92.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser suprimido.

(7)

No artigo 110.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, sobre a verificação a posteriori dos certificados de origem, formulário A, e das declarações na fatura, a Turquia é mencionada, juntamente com a Noruega e a Suíça, como um dos países a que pode ser enviado um pedido de verificação a posteriori. Contudo, uma vez que a utilização de provas de origem de substituição não está prevista entre a União e a Turquia, nenhum pedido de verificação a posteriori de provas de origem de substituição emitidas ou efetuadas na Turquia será enviado para o referido país. Por conseguinte, a referência à Turquia deve ser suprimida.

(8)

O artigo 199.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificado a fim de completar a lista dos meios admissíveis para provar o estatuto UE de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto em conformidade com a Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4), através da introdução de uma referência ao documento administrativo eletrónico e ao procedimento de continuidade das atividades referido, respetivamente, nos artigos 21.o e 26.o dessa diretiva. Essas referências foram omitidas por engano.

(9)

O artigo 306.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificado. A disposição deve estabelecer que o Número de Referência Principal (MRN) da declaração de trânsito deve ser apresentado na estância aduaneira de destino e não em cada estância aduaneira de passagem, como a atual redação do artigo dispõe erradamente. A remissão para a disposição aplicável do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve igualmente ser retificada. Deve ser feita ao artigo 184.o, segundo parágrafo, do referido regulamento delegado, em vez de ao artigo 184.o, n.o 2.

(10)

Os erros e as omissões detetados após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 nos anexos A e B do mesmo regulamento devem ser retificados.

(11)

O anexo 12-01 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser retificado a fim de assegurar um formato harmonizado para os mesmos elementos de dados ao longo de todo esse anexo.

(12)

Um anexo 12-03, relativo à conceção das etiquetas a apor na bagagem de porão registada num aeroporto da União, deveria ter sido incluído nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, como mencionado no artigo 44.o do referido regulamento de execução, mas isso não se verificou.

(13)

No anexo 22-13 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, deve ser retificado um erro gramatical da versão húngara da declaração na fatura.

(14)

Para além das retificações, certas disposições devem ser alteradas, a fim de ter em conta as alterações do quadro jurídico conexo que ocorreram após a adoção desse regulamento de execução. Assim, o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alinhado com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/341 (5).

(15)

O procedimento atualmente previsto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 foi inicialmente criado em 1989 a fim de permitir uma aplicação harmoniosa e harmonizada de contingente pautal não preferencial atribuído por país. Esses artigos correspondem, no essencial, aos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6), que foi aplicável até 30 de abril de 2016. Muitos regulamentos da União relativos à abertura de contingentes pautais não preferenciais remetem para os artigos 56.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Deve, por conseguinte, introduzir-se uma regra de correspondência no artigo 57.o no que respeita às referências, noutros regulamentos, aos certificados de origem emitidos em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, evitando a necessidade de alterar separadamente cada um desses regulamentos.

(16)

O texto do artigo 62.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 permite atualmente só declarações do fornecedor a longo prazo que abranjam um período passado ou futuro. A disposição deve ser alterada a fim de introduzir a possibilidade de uma única declaração do fornecedor a longo prazo abranger tanto as mercadorias que já tenham sido fornecidas à data de emissão da declaração como as mercadorias que venham a ser fornecidas posteriormente. A fim de tornar a regra mais clara e mais fácil de aplicar, a primeira e a última data de início do período abrangido pela declaração do fornecedor a longo prazo devem ser fixadas em função da data de emissão da referida declaração. Assim, embora o período máximo abrangido por uma declaração deva ser fixado em 24 meses, esse período não deve ir além de 12 meses antes nem começar mais do que seis meses após a data de emissão.

(17)

O artigo 68.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado para tornar claro que, no âmbito dos acordos preferenciais com países terceiros em que seja aplicado o Sistema do Exportador Registado (sistema REX), os exportadores que preenchem os documentos de origem das remessas de valor superior a 6 000 EUR devem ser exportadores registados, salvo se os regimes preferenciais em causa estabelecerem um limiar de valor diferente. No entanto, até que o exportador esteja registado no sistema REX e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2017, o exportador pode continuar a utilizar o seu número de exportador autorizado em documentos de origem, sem necessidade de uma assinatura, no âmbito de acordos de comércio livre com países terceiros, em que, de outro modo, o exportador teria de estar registado.

(18)

Nos termos da atual redação do artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o exportador registado só pode substituir provas de origem que sejam atestados de origem por atestados de origem de substituição. No entanto, dado que o objetivo a longo prazo consiste em substituir o sistema de exportador autorizado pelo sistema REX, os exportadores registados devem poder substituir por atestados de origem de substituição o mesmo tipo de provas de origem como exportadores autorizados, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, desse regulamento de execução.

(19)

No artigo 73.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, deve ser aditado um n.o 3, segundo o qual a Comissão envia aos países beneficiários, mediante pedido, os espécimes do cunho dos carimbos utilizados nos Estados-Membros. Essa obrigação é necessária para o bom funcionamento das regras em matéria de acumulação regional.

(20)

O artigo 80.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve impor às autoridades competentes dos países beneficiário ou às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a obrigação de informar o exportador registado das alterações nos seus dados de registo em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados.

(21)

A fim de assegurar a coerência entre as regras aplicáveis na União durante o período transitório até à aplicação do sistema REX, o artigo 85.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve prever até quando os exportadores autorizados que ainda não estejam registados no sistema REX podem efetuar declarações na fatura para efeitos de acumulação bilateral. Essa data deve ser fixada em 31 de dezembro de 2017, que é a data final para as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros emitirem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e, por conseguinte, o final desse período transitório.

(22)

Contrariamente à Noruega e à Suíça, a Turquia não aplicará o sistema REX a partir de 1 de janeiro de 2017. O artigo 86.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado de forma a prever que o registo para os exportadores dos países beneficiários só será válido para efeitos do regime SPG da Turquia quando esse país começar a aplicar o sistema REX. Para que a data de aplicação do sistema REX pela Turquia chegue ao conhecimento do público, a Comissão deve publicar essa data no Jornal Oficial da União Europeia.

(23)

O artigo 158.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que estabelece o nível da garantia global, deve ser alterado, a fim de clarificar a questão da base de aplicação da redução de garantias globais que cobrem os direitos de importação ou de exportação e as outras imposições. O artigo 158.o deve estabelecer uma distinção clara entre a redução prevista no artigo 95.o, n.o 3, do Código, aplicável a todos os operadores económicos autorizados no que respeita aos direitos e imposições em que se tenha incorrido, e as reduções referidas no artigo 95.o, n.o 2, do Código. Estas últimas são aplicáveis aos direitos e imposições em que se possa vir a incorrer, em conformidade com as condições previstas no artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(24)

Para evitar que um título de garantia isolada seja utilizado na sequência da revogação ou do cancelamento de um compromisso assumido para esse título, deve ser inserida no artigo 161.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 uma disposição que preveja que os títulos emitidos antes do dia da revogação ou do cancelamento desse compromisso deixem de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.

(25)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (7), incluindo as alterações posteriores da mesma (Convenção TIR), o artigo 163.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 determina o limite até ao qual qualquer associação garante no território aduaneiro da União pode tornar-se responsável relativamente a uma determinada operação TIR. O artigo 163.o deve ser alterado na sequência do anúncio pela União Internacional dos Transportes Rodoviários (IRU) de que o seu segurador mundial aumentou, para todas as partes contratantes na Convenção TIR, o montante garantido de 60 000 EUR para 100 000 EUR por caderneta TIR.

(26)

O artigo 231.o, n.o 11, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado a fim de clarificar que só as trocas específicas de informação sobre os controlos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo são suspensas até que os sistemas eletrónicos pertinentes estejam disponíveis. Enquanto os sistemas eletrónicos pertinentes não estiverem disponíveis, a obrigação prevista no artigo 179.o, n.os 4 e 5, do Código de proceder ao intercâmbio de informações sobre os controlos deve ser cumprida em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

(27)

O artigo 329.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser suprimido. Esse artigo prevê determinadas exceções à regra geral que determina a estância aduaneira de saída para a exportação de mercadorias que são subsequentemente sujeitas a um regime de trânsito. Devido a um erro de renumeração, o artigo 329.o, n.o 8, remete erradamente para o n.o 4 deste mesmo artigo, mas nunca houve intenção de prever uma exceção para as mercadorias que são carregadas num navio que não está afeto a um serviço de linha regular. Na medida em que a Diretiva 2008/118/CE se aplica aos casos em que as mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto especial de consumo se destinam a sair do território da União, o artigo 329.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 também não se deve referir a esses bens. Por último, não é necessária nenhuma regra específica para determinar a estância aduaneira de saída quando seja autorizada a saída para exportação das mercadorias sujeitas a formalidades de exportação com vista à concessão de restituições à exportação no âmbito da política agrícola comum e, em seguida, sujeitas a um regime de trânsito. Isto porque, nos termos do artigo 189.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, essas mercadorias só podem ser sujeitas a um regime de trânsito externo, o que significa que perdem o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE e passam a estar sujeitas a uma rigorosa fiscalização aduaneira.

(28)

Existem, atualmente, diferenças na forma como os Estados-Membros tratam as exportações seguidas de trânsito. Em alguns Estados-Membros, a confirmação da saída é fornecida imediatamente após a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito, ao passo que noutros Estados-Membros é feita apenas quando o regime de trânsito tiver sido apurado. A diferença verifica-se quer no regime de trânsito externo, quer noutros regimes que não de trânsito externo. Nos termos do artigo 333.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, durante o período transitório até à implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU, a estância aduaneira de saída pode informar a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias quando as mercadorias são sujeitas a um regime de trânsito que não o regime de trânsito externo até ao dia seguinte àquele em que o regime de trânsito foi apurado. Essa possibilidade deve também ser alargada às mercadorias sujeitas a um regime de trânsito externo, de modo a que, durante o período transitório, os Estados-Membros em que os processos foram automatizados estejam autorizados a prosseguir a sua prática mediante a emissão de uma confirmação de saída, quer após a sujeição a um regime de trânsito, quer após o apuramento do regime de trânsito.

(29)

A fim de facilitar a implementação nos respetivos sistemas eletrónicos dos formatos e códigos de determinados requisitos em matéria de dados utilizados no contexto das declarações e notificações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o anexo B do referido regulamento de execução deve ser alterado.

(30)

As instruções para a impressão constantes do anexo 22-02 e as notas introdutórias no anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 devem ser alteradas a fim de clarificar até quando as antigas versões dos formulários podem também ser utilizadas. Estas versões devem, em todo o caso, deixar de ser utilizadas a partir de 1 de maio de 2019.

(31)

No anexo 22-06 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os elementos de contacto adicionais a fornecer pelos operadores económicos que solicitem a obtenção do estatuto de exportadores registados na casa 2 do formulário de pedido devem ser facultativos, uma vez que a casa 1 do formulário de pedido já exige o fornecimento de elementos de contacto básicos. Deve, além disso, prever-se a possibilidade de não assinar ou não carimbar o formulário de pedido, se o exportador e as autoridades aduaneiras forem objeto de uma autenticação eletrónica.

(32)

Nos anexos 32-01, 32-02 e 32-03 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o texto de compromisso da entidade garante deve ter em conta a adesão da Sérvia à Convenção relativa a um regime de trânsito comum (8) em 1 de fevereiro de 2016. A Sérvia deve também ser aditada à lista dos países em causa nas respetivas casas do certificado de garantia global e dos certificados de dispensa de garantia constantes do anexo 72-04 do mesmo regulamento de execução.

(33)

No anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a fim de assegurar a continuidade das atividades no funcionamento do regime de trânsito da União, devem ser introduzidas várias disposições relacionadas com a validade das garantias: uma disposição relativa à validade do certificado de garantia global e dos certificados dedispensa de garantia; uma disposição que proíba a utilização de certificados se a autorização de utilização de uma garantia global tiver sido revogada ou se um compromisso assumido no caso de uma garantia global tiver sido revogado e cancelado; e uma disposição sobre a comunicação pelos Estados-Membros dos meios de identificação de certificados válidos.

(34)

As retificações e alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 previstas no presente regulamento devem entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de evitar qualquer incerteza jurídica sobre a versão correta das disposições em vigor.

(35)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é retificado do seguinte modo:

1)

O considerando 61 passa a ter a seguinte redação:

«(61)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente.».

2)

No segundo parágrafo do artigo 7.o, n.o 4, os termos «Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que estabelece regras transitórias para certas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais» são substituídos por «Regulamento Delegado (UE) 2016/341».

3)

No artigo 12.o, n.o 1, os termos «artigo 22.o» são substituídos por «artigo 22.o, n.o 2,».

4)

O artigo 67.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos «os exportadores estabelecidos no território aduaneiro da União» são substituídos por «os exportadores e os reexpedidores estabelecidos no território aduaneiro da União»;

b)

No n.o 4, os termos «é precedido do» são substituídos por «começa pelo»;

c)

No n.o 6, os termos «anexo 22-09» são substituídos por «anexo 22-13».

5)

O artigo 70.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alínea c) e d) são designadas alíneas a) e b), respetivamente;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que um país ou território tenha sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), as regras e procedimentos estabelecidos no artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e as obrigações estabelecidas nos artigos 72.o, 80.o e 108.o do presente regulamento continuam a ser aplicáveis a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada desse anexo.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).»."

6)

No artigo 75.o, n.o .o1, os termos «artigo 67.o, n.o 2, do presente regulamento» são substituídos por «artigo 71.o, n.o 2».

7)

No artigo 77.o, n.o 1, alínea b), são suprimidos os termos «do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446».

8)

O artigo 87.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.o

Sistema do exportador registado: Requisitos de publicação

(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)

A Comissão publica no seu sítio web a data em que os países beneficiários começam a aplicar o sistema REX. A Comissão mantém as informações atualizadas.».

9)

No artigo 89.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Revogação do registo».

10)

No artigo 90.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Revogação automática do registo quando um país é retirado da lista dos países beneficiários».

11)

No artigo 92.o, n.o 1, é suprimido o terceiro parágrafo.

12)

O artigo 102.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o termo «incompleta» é substituído por «simplificada»;

b)

No n.o 3, alínea b), são suprimidos os termos «do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446».

13)

O artigo 110.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Quando for solicitada uma verificação a posteriori, essa verificação deve ser realizada e o seu resultado comunicado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro num prazo máximo de seis meses, com exceção dos pedidos feitos à Noruega ou à Suíça para efeitos de verificação de provas de origem de substituição emitidas nos seus territórios com base num certificado de origem, formulário A, ou numa declaração na fatura emitidos num país beneficiário, casos em que o prazo deve ser alargado para oito meses a contar da data de envio do pedido. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem em causa se aplica aos produtos efetivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do país beneficiário.».

14)

No artigo 119.o, n.o 4, são suprimidos os termos «do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446».

15)

O artigo 126.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos «da presente secção» são substituídos por «das subsecções 10 e 11»;

b)

No n.o 3, os termos «da presente subsecção» são substituídos por «das subsecções 10 e 11».

16)

No artigo 137.o, n.o 4, alínea b), os termos «outros meios de transporte» são substituídos por «outros modos de transporte».

17)

No artigo 138.o, n.o 1, os termos «mesmo meio de transporte» são substituídos por «mesmo modo de transporte».

18)

No artigo 143.o, n.o 2, os termos «os custos imputados» são substituídos por «o valor imputado».

19)

No artigo 164.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 226.o, n.o 3, alíneas b) e c), e artigo 227.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Código)».

20)

No artigo 186.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 128.o do Código)».

21)

O artigo 187.o é retificado do seguinte modo:

a)

O subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 128.o do Código)»;

b)

O n.o 4, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

para todas as mercadorias transportadas pela embarcação ou aeronave em causa, uma declaração sumária de entrada é apresentada no primeiro porto ou aeroporto da União. As autoridades aduaneiras desse porto ou aeroporto efetuam a análise de risco para efeitos de segurança e proteção em relação a todas as mercadorias transportadas pela embarcação ou aeronave em causa. Podem ser efetuadas análises de risco complementares para essas mercadorias no porto ou aeroporto em que as mesmas são descarregadas;».

22)

No artigo 192.o, é inserido o seguinte subtítulo:

«(Artigo 145.o do Código)».

23)

O artigo 199.o, n.o 1, alínea g), passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os dados da declaração de impostos especiais de consumo a que se referem os artigos 21.o, 26.o e 34.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (*2);

(*2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).»."

24)

O artigo 214.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 214.o

Produtos da pesca marítima e mercadorias obtidas a partir destes produtos transbordados e transportados através de um país ou território que não faz parte do território aduaneiro da União

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

1.   Sempre que, antes de chegarem ao território aduaneiro da União, os produtos ou mercadorias referidos no artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 tenham sido transbordados e transportados através de um país ou território que não faz parte do território aduaneiro da União, um certificado da autoridade aduaneira desse país ou território, confirmando que os produtos ou mercadorias estiveram sob fiscalização aduaneira enquanto permaneceram nesse país ou território e não foram submetidos a outras manipulações além das necessárias para a sua conservação, é apresentado para esses produtos e mercadorias no momento da sua entrada no território aduaneiro da União.

2.   A certificação exigida em conformidade com o n.o 1 é feita numa impressão do diário de pesca referido no artigo 133.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, acompanhada de uma impressão da declaração de transbordo, consoante o caso.».

25)

No artigo 220.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Envios de correspondência e mercadorias em remessas postais».

26)

No artigo 229.o, n.o 1, os termos «artigo 15.o» são substituídos por «artigo 14.o».

27)

O artigo 230.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão disponibiliza todas as informações pertinentes na sua posse às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros no que diz respeito às atividades de natureza aduaneira do titular da autorização de desalfandegamento centralizado.».

28)

No artigo 251.o, n.o 3, os termos «artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013» são substituídos por «artigo 166.o do Código».

29)

No artigo 277.o, n.o 1, alínea a), os termos «artigo 268.o» são substituídos por «artigo 275.o».

30)

No artigo 280.o, n.o 6, primeiro parágrafo, os termos «artigo 267.o» são substituídos por «artigo 274.o».

31)

No artigo 291.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 6.o, n.o 3, alínea b), artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)».

32)

No artigo 294.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)».

33)

No artigo 295.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), do Código)».

34)

O artigo 306.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   No que diz respeito à apresentação do MRN da declaração de trânsito na estância aduaneira de destino, é aplicável o artigo 184.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.».

35)

No artigo 308.o, n.o 2, os termos «artigo 305.o» são substituídos por «artigo 312.o».

36)

No artigo 312.o, n.o 3, os termos «artigo 300.o» são substituídos por «artigo 307.o».

37)

No artigo 313.o, o subtítulo passa a ter a seguinte redação:

«(Artigo 233.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e e) do Código)».

38)

No artigo 314.o, n.o 2, alínea a), os termos «artigo 291.o» são substituídos por «artigo 298.o».

39)

No artigo 319.o, segundo parágrafo, os termos «artigo 15.o» são substituídos por «artigo 14.o».

40)

No artigo 331.o, o n.o 3 passa a n.o 2.

41)

O artigo 345.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do n.o 1, as Autorizações Únicas para os Procedimentos Simplificados (AUPS) emitidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e ainda válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas até às respetivas datas de implementação do CCI e do AES referidos no anexo da Decisão de Execução 2016/578/UE.»

42)

No anexo A, o título I «Formatos dos requisitos comuns em matéria de dados para pedidos e decisões» é retificado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente ao elemento de dados «2/4 Documentos juntos», o texto nas colunas «Formato E.D. (Tipo/comprimento)» e «Cardinalidade» passa a ter a seguinte redação:

«Número total de documentos: n..3 +

1x

Tipo de documento: an..70 +

Identificador do documento: an..35 +

Data do documento: n8 (aaaammdd)

999x»;

b)

Na linha correspondente ao elemento de dados «5/3 Quantidade de mercadorias», o texto constante da coluna «Cardinalidade» passa a ter a seguinte redação:

«999x

No que respeita às decisões relativas às informações vinculativas: 1x»;

c)

Na linha correspondente ao elemento de dados «7/2 Tipo de regimes aduaneiros», na coluna «Notas», é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando a autorização se destina a ser utilizada para operação de entrepostos aduaneiros, devem ser utilizados os seguintes códigos:

código «XR» para um entreposto aduaneiro público de tipo I,

código «XS» para um entreposto aduaneiro público de tipo II,

código «XU» para um entreposto aduaneiro privado.».

43)

No anexo B, o título I «Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é retificado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente ao elemento de dados «5/30 Local de aceitação», o texto constante da coluna «Notas» passa a ter a seguinte redação:

«Se o local de aceitação estiver codificado segundo o UN/LOCODE, a informação deve ser o UN/LOCODE tal como definido no título II para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país). Se o local de aceitação não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de aceitação deve ser identificado pelo código tal como definido no título II para o E.D. 3/1 Exportador.»;

b)

Nas linhas correspondentes aos elementos de dados «7/9 Identificação do meio de transporte à chegada», «7/14 «Identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira» e «7/16 Identificação do meio de transporte passivo que atravessa a fronteira», o texto da coluna «Notas» passa a ter a seguinte redação:

«Os códigos definidos no título II para o E.D. 7/7 Identificação do meio de transporte à partida são utilizados para o tipo de identificação.»;

c)

Na linha correspondente ao elemento de dados «8/3 Referência da garantia», o texto nas colunas «Formato E.D. (Tipo/comprimento)» passa a ter a seguinte redação:

«NRG: an..24 +

Código de acesso: an..4 +

Código da moeda: a3 +

Montante dos direitos de importação ou de exportação e, se aplicável o artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código, outras imposições: n..16,2 +

Estância aduaneira de garantia: an8

OU

Outra referência da garantia: an..35+

Código de acesso: an..4 +

Código da moeda: a3 +

Montante dos direitos de importação ou de exportação e, se aplicável o artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código, outras imposições: n..16,2 +

Estância aduaneira de garantia: an8».

44)

No Anexo B, o título II «Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é retificado do seguinte modo:

a)

No elemento de dados «1/1. Tipo de declaração», para os códigos «EX» e «IM», a primeira frase da descrição passa a ter a seguinte redação:

«No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União.»;

b)

O elemento de dados «1/10. Regime» é retificado do seguinte modo:

i)

na descrição do código «68», é aditado o seguinte texto:

«Explicação:

Este código é utilizado para mercadorias que estão sujeitas a IVA e impostos especiais de consumo e em que apenas uma dessas categorias de impostos é paga quando as mercadorias são introduzidas em livre prática.»;

ii)

a descrição do código «78» passa a ter a seguinte redação:

«Introdução de mercadorias em zona franca. a)»;

c)

O elemento de dados «1/11. Regime adicional» é retificado do seguinte modo:

i)

na secção «Importação temporária», a descrição do código «D18» na coluna «Regime» passa a ter a seguinte redação:

«Mercadorias submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações»;

ii)

na secção «Importação temporária», a descrição do código «D20» na coluna «Regime» passa a ter a seguinte redação:

«Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos (seis meses)»;

iii)

na secção «Outros», o código «F42» na coluna «Código» é substituído pelo código «F44»;

iv)

na secção «Outros», são aditadas as linhas seguintes após a linha relativa ao código «F45»:

«Utilização da classificação pautal inicial das mercadorias nas situações previstas no artigo 86.o, n.o 2, do Código

F46

Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código

F47»;

v)

na secção «Outros», é aditada a linha seguinte após a linha relativa ao código «F61»:

«Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código

F65»;

d)

O elemento de dados «4/3. Cálculo das imposições» é retificado do seguinte modo:

i)

o nome do elemento de dados é substituído pelo seguinte:

«4/3.

Cálculo das imposições — Tipo de imposição»:

ii)

a descrição do código «A00» passa a ter a seguinte redação:

«Direitos de importação»

iii)

a descrição do código «C00» passa a ter a seguinte redação:

«Direitos de exportação»;

iv)

é suprimida a linha relativa ao código «C10»;

e)

O nome do elemento de dados «4/8. Cálculo das imposições» passa a ter a seguinte redação:

«4/8.

Cálculo das imposições — Método de pagamento».

45)

No anexo 12-01, no título I «Formatos dos requisitos comuns em matéria de dados para o registo de operadores económicos e outras pessoas», na linha correspondente ao elemento de dados «11 Data de constituição», na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)», é aditado o texto «(aaaammdd)».

46)

É inserido o anexo 12-03, constante do anexo I do presente regulamento.

47)

O anexo 21-01 é retificado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/2, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do exportador»;

b)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/10, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do destinatário»;

c)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/16, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do importador»;

d)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/18, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do declarante»;

e)

Na linha correspondente ao elemento de dados 3/39, o texto da coluna «Nome E.D.» é substituído por «N.o de identificação do titular da autorização».

48)

O anexo 22-02 é retificado do seguinte modo:

a)

É aditada a instrução para a impressão seguinte:

«4.

As versões antigas dos formulários podem também ser utilizadas até esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante o que ocorrer primeiro.»;

b)

Na primeira frase da nota 4, o termo «Comunidade» é substituído por «União».

49)

O anexo 22-06 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

50)

No anexo 22-07, o primeiro parágrafo sob a epígrafe «Atestado de origem» passa a ter a seguinte redação:

«A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todos os produtos e a data de emissão (9).

(9)  Sempre que o atestado de origem vier substituir outro atestado, em conformidade com o disposto no artigo 101.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o atestado de origem de substituição deve ostentar a menção «Replacement statement» ou «Attestation de remplacement» ou «Comunicación de sustitución». O atestado de substituição deve indicar igualmente a data de emissão do atestado inicial e todos os outros dados necessários em conformidade com o artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»."

51)

O anexo 22-09 é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

52)

No anexo 22-13, a versão húngara da declaração na fatura passa a ter a seguinte redação:

«A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.».

53)

No anexo 23-02, o título do quadro a seguir ao ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«LISTA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 142.o, N.o 6».

54)

No anexo 32-06, o termo «Frente» é inserido entre o título «Trânsito da União/comum» e a primeira casa.

55)

No anexo 61-03, o primeiro parágrafo e a frase introdutória do segundo parágrafo passam a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 252.o, o peso líquido de cada remessa de bananas frescas é determinado pelos pesadores autorizados em qualquer local de descarga, de acordo com o procedimento a seguir estabelecido.

Para efeitos do presente anexo e do artigo 252.o, aplicam-se as seguintes definições:».

56)

No anexo 62-02, a primeira página do original e da cópia do boletim «INF 3 — Boletim de Informações de mercadorias de retorno» é substituída pelo formulário que figura no anexo IV.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.   Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Código e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para pedidos e decisões constam do anexo A do presente regulamento.

2.   Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Código e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo B do presente regulamento.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data de implementação da primeira fase da atualização do sistema de Informações Pautais Vinculativas (IPV) e do sistema de Vigilância 2 a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (*3), os formatos e os códigos previstos no anexo A do presente regulamento relativos aos pedidos e decisões de IPV não são aplicáveis, sendo aplicáveis os formatos e os códigos estabelecidos nos anexos 2 a 5 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (*4).

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da atualização do sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, os formatos e os códigos previstos no anexo A do presente regulamento relativos aos pedidos e autorizações AEO não são aplicáveis, sendo aplicáveis os formatos e códigos estabelecidos nos anexos 6 e 7 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

4.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até às respetivas datas de implementação ou de atualização dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B do presente regulamento não são aplicáveis.

Para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até às respetivas datas de implementação ou de atualização dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro devem ser sujeitos aos formatos e aos códigos estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

5.   Até à data de implementação do sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução(UE) 2016/578, as autoridades aduaneiras podem decidir que devem ser aplicados formatos e códigos que não sejam os previstos no anexo A do presente regulamento em relação aos seguintes pedidos e autorizações:

a)

Pedidos e autorizações relativos à simplificação para a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias;

b)

Pedidos e autorizações relativos a garantias globais;

c)

Pedidos e autorizações de pagamento diferido;

d)

Pedidos e autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o do Código;

e)

Pedidos e autorizações de serviço de linha regular;

f)

Pedidos e autorizações de emissor autorizado;

g)

Pedidos e autorizações para o estatuto de pesador autorizado de bananas;

h)

Pedidos e autorizações de autoavaliação;

i)

Pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações TIR;

j)

Pedidos e autorizações para o estatuto de expedidor autorizado em operações de trânsito da União;

k)

Pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações de trânsito da União;

l)

Pedidos e autorizações para a utilização de selos de um modelo especial;

m)

Pedidos e autorizações para a utilização de uma declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido;

n)

Pedidos e autorizações para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira.

6.   Até à data de implementação do sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU, as autoridades aduaneiras podem permitir que os formatos e os códigos dos requisitos em matéria de dados para pedidos e autorizações estabelecidos no anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 sejam utilizados em vez dos requisitos em matéria de dados previstos no anexo A do presente regulamento para os seguintes pedidos e autorizações:

a)

Pedidos e autorizações para a utilização da declaração simplificada;

b)

Pedidos e autorizações de desalfandegamento centralizado;

c)

Pedidos e autorizações para a inscrição nos registos do declarante;

d)

Pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento ativo;

e)

Pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento passivo;

f)

Pedidos e autorizações para a utilização do destino especial;

g)

Pedidos e autorizações para a utilização da importação temporária;

h)

Pedidos e autorizações de exploração de instalações de armazenamento para entreposto aduaneiro.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, até às datas de implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU ou de atualização dos Sistemas Nacionais de Importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, sempre que um pedido de autorização se basear numa declaração aduaneira em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, os formatos e os códigos estabelecidos no anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 são aplicáveis aos elementos de dados adicionais exigidos para esse pedido.

(*3)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6)."

(*4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).»."

2)

Ao artigo 57.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«As referências em regimes especiais de importação não preferencial aos certificados de origem emitidos nos termos dos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser consideradas como sendo feitas aos certificados de origem a que se refere o presente artigo.».

3)

O artigo 62.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.o

Declaração do fornecedor a longo prazo

(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)

1.   Sempre que um fornecedor envie regularmente a um exportador ou operador remessas de mercadorias e que se preveja que todas essas mercadorias têm o mesmo caráter originário, esse fornecedor pode apresentar uma única declaração para abranger remessas múltiplas dessas mercadorias (uma declaração do fornecedor a longo prazo).

2.   A declaração do fornecedor a longo prazo deve ser efetuada para as remessas expedidas durante um certo período de tempo e indicar três datas:

a)

A data em que a declaração é efetuada (data de emissão);

b)

A data de início do período (data de início), que não pode ser mais de 12 meses antes ou mais de seis meses após a data de emissão;

c)

A data de fim do período (data de fim), que não pode ser mais de 24 meses após a data de início.

3.   O fornecedor deve informar imediatamente o exportador ou operador em causa, se a declaração do fornecedor a longo prazo não for válida em relação a algumas ou a todas as remessas de mercadorias fornecidas e a fornecer.».

4)

O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.o

Registo dos exportadores fora do âmbito do regime SPG da União

(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)

1.   Sempre que a União tenha um regime preferencial que exija que um exportador preencha um documento referente à origem em conformidade com a legislação aplicável da União, esse documento só pode ser preenchido por um exportador registado para o efeito junto das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro. A identidade desses exportadores deve ser registada no Sistema do Exportador Registado (REX) a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. São aplicáveis mutatis mutandis as subsecções 2 a 9 da presente secção.

2.   Para efeitos do presente artigo, o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), e os artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que se refere às condições para aceitar pedidos e à suspensão de decisões, e os artigos 10.o e 15.o do presente regulamento não são aplicáveis. Os pedidos e as decisões relacionados com o presente artigo não são objeto de intercâmbio nem armazenamento num sistema eletrónico de informação e de comunicação tal como previsto no artigo 10.o do presente regulamento.

3.   A Comissão faculta ao país terceiro com o qual a União tem um regime preferencial os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela verificação dos documentos referentes à origem emitidos por um exportador registado da União nos termos do presente artigo.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso de o regime preferencial aplicável não especificar o limiar de valor até ao qual um exportador que não é um exportador registado pode preencher um documento referente à origem, o limiar de valor será de 6 000 EUR para cada remessa.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, até 31 de dezembro de 2017, os documentos referentes à origem podem ser preenchidos por um exportador que não tenha sido registado mas que seja um exportador autorizado na União. O artigo 77.o, n.o 7, aplica-se em conformidade.».

5)

O artigo 69.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que a prova de origem exigida para efeitos da medida pautal preferencial referida no n.o 1 seja um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, um outro certificado de origem governamental, uma declaração de origem ou uma declaração na fatura, a prova de origem de substituição deve ser emitida ou efetuada sob a forma de um dos seguintes documentos:

a)

Uma declaração de origem de substituição ou uma declaração na fatura de substituição efetuada pelo exportador autorizado que reexpede as mercadorias;

b)

Uma declaração de origem de substituição ou uma declaração na fatura de substituição ou um atestado de origem de substituição efetuados por qualquer reexpedidor das mercadorias quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada não exceda o limiar de valor aplicável;

c)

Uma declaração de origem de substituição ou uma declaração na fatura de substituição ou um atestado de origem de substituição efetuados por qualquer reexpedidor das mercadorias quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada exceda o limiar de valor aplicável, e o reexpedidor anexe uma cópia da prova de origem inicial à declaração de origem de substituição ou à declaração na fatura de substituição ou ao atestado de origem de substituição;

d)

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pela estância aduaneira sob cujo controlo as mercadorias se encontrem, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

i)

o reexpedidor não é um exportador autorizado nem um exportador registado e não dá o seu consentimento para que seja anexada à prova de substituição uma cópia da prova de origem inicial,

ii)

o valor total dos produtos originários da remessa inicial excede o limiar de valor aplicável acima do qual o exportador tem de ser um exportador autorizado ou um exportador registado para efetuar uma prova de substituição;

e)

Um atestado de origem de substituição efetuado pelo exportador registado que reexpede as mercadorias.».

6)

Ao artigo 73.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A Comissão envia aos países beneficiários, mediante pedido, os espécimes do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1.».

7)

Ao artigo 80.o, n.o 4., é aditada a seguinte frase:

«As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem informar o exportador registado da alteração dos seus dados de registo.».

8)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A partir de 1 de janeiro de 2018, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros cessam a emissão dos certificados de circulação EUR.1 e os exportadores autorizados deixam de efetuar declarações na fatura para efeitos da acumulação nos termos do artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.»;

b)

Ao n.o 3, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Até 31 de dezembro de 2017, os exportadores autorizados dos Estados-Membros que ainda não estiverem registados podem efetuar declarações na fatura para efeitos da acumulação nos termos do artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.».

9)

O artigo 86.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos das exportações ao abrigo dos regimes SPG da União, da Noruega ou da Suíça, os exportadores apenas têm de se registar uma vez.

As autoridades competentes do país beneficiário devem atribuir ao exportador um número de exportador registado, com vista à exportação ao abrigo dos SPG da União, da Noruega e da Suíça, desde que estes países tenham reconhecido o país onde o registo teve lugar como país beneficiário.

O primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis mutatis mutandis para efeitos das exportações ao abrigo do regime SPG da Turquia logo que este país começar a aplicar o sistema REX. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data em que a Turquia começar a aplicar esse sistema.».

10)

O artigo 158.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 158.o

Nível da garantia global

(Artigo 95.o, n.os 2 e 3, do Código)

1.   Nas condições previstas no artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o montante da garantia global a que se refere o artigo 95.o, n.o 2, do Código é reduzido para 50 %, 30 % ou 0 % da parte do montante de referência determinada em conformidade com o artigo 155.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento.

2.   O montante da garantia global a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, do Código é reduzido para 30 % das partes do montante de referência determinadas em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, e com o artigo 155.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento.».

11)

Ao artigo 161.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir do dia de produção de efeitos da revogação ou do cancelamento, os títulos de garantia isolada já emitidos deixam de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.».

12)

O artigo 163.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.o

Responsabilidade das associações garantes para as operações TIR

(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)

Para efeitos do artigo 8.o, n.os 3 e 4, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR, incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção TIR), sempre que uma operação TIR se realizar no território aduaneiro da União, qualquer associação garante estabelecida nesse território pode tornar-se responsável pelo pagamento do montante garantido relativo às mercadorias objeto da operação TIR até ao limite, por caderneta TIR, de 100 000 EUR ou de um montante equivalente expresso em moeda nacional.».

13)

O artigo 231.o, n.o 11, passa a ter a seguinte redação:

«11.   Até às respetivas datas de implementação do AES e do Desalfandegamento Centralizado na Importação no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, os n.os 5 e 6 do presente artigo não são aplicáveis.».

14)

No artigo 329.o, é suprimido o n.o 8.

15)

O artigo 333.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação do n.o 2, alíneas b) e c), até às datas de implementação do AES referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, nos casos a que se refere o artigo 329.o, n.os 5 e 6, o prazo para que a estância aduaneira de saída informe a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias é o primeiro dia útil seguinte àquele em que as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito ou em que saem do território aduaneiro da União ou em que o regime de trânsito foi apurado.».

16)

No anexo B, o título I «Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é alterado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente ao elemento de dados «2/1 Declaração simplificada/Documentos precedentes», na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)» o texto «Categoria de documento: a1 +» é suprimido;

b)

Na linha correspondente ao elemento de dados «4/4 Cálculo das imposições — Base tributável», na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)» é aditado o seguinte texto:

«OU

Montante: n..16,2»;

c)

Na linha correspondente ao elemento de dados «5/8 Código do país de destino», na coluna «Notas», é aditado o seguinte texto:

«No contexto de operações de trânsito, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 alfa-2.»;

17)

No anexo B, o título II «Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é alterado do seguinte modo:

a)

O elemento de dados «2/1. Declaração simplificada/Documentos precedentes» é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Este elemento de dados é constituído por códigos alfanuméricos.

Cada código é composto por três componentes. O primeiro componente (an..3), que consiste numa combinação de algarismos e/ou letras, serve para distinguir o tipo do documento. O segundo componente (an..35) representa os dados necessários para o reconhecimento desse documento, ou o seu número de identificação ou outra referência reconhecível. O terceiro componente (an..5) é utilizado para identificar qual a adição do documento anterior que está a ser referida.

Sempre que é apresentada uma declaração aduaneira em suporte papel, os três componentes são separados entre si por travessões (-).»;

ii)

a secção que começa por «1. O primeiro componente (a1):» é suprimida;

iii)

o ponto «2. O segundo componente (an..3):» é substituído por «1. O primeiro componente (an..3)»;

iv)

o ponto «3. O terceiro componente (an..35):» é substituído por «2. O segundo componente (an..35)»;

v)

o ponto «4. O quarto componente (an..5):» é substituído por «3. O terceiro componente (n..5)»;

vi)

os dois travessões da secção «Exemplos» do ponto «4. O quarto componente (an..5)» passam a ter a seguinte redação:

«—

A adição da declaração em questão era a 5.a adição no documento de trânsito T1 (documento precedente) ao qual a estância de destino atribuiu o número «238 544». O código é então «821-238544-5». [«821» para o regime de trânsito e «238544» para o número de registo do documento (ou o MRN para as operações NSTI) e «5» para o número de adição].

As mercadorias foram declaradas através de uma declaração simplificada. O MRN «16DE9876AB889012R1» foi atribuído. Na declaração complementar, o código é então «SDE-16DE9876AB889012R1». («SDE» para a declaração simplificada, a seguir «16DE9876AB889012R1» para o MRN do documento).»;

b)

O elemento de dados «2/2. Informações adicionais» é alterado do seguinte modo:

i)

no quadro da secção «Categoria geral — Código 0xxxx», é suprimida a última linha;

ii)

no quadro da secção «Na importação: Código 1xxxx», é suprimida a última linha;

iii)

no quadro da secção «Na exportação: Código 3xxxx», na terceira linha, a base jurídica relativa ao código «30 500» é substituída por «artigo 329.o, n.o 7»;

18)

Ao anexo 22-14, é aditada a seguinte nota introdutória:

«7.

Os certificados que ostentem na casa do canto superior direito o texto da antiga versão «CERTIFICADO DE ORIGEM para a importação de produtos agrícolas na Comunidade Económica Europeia» e na casa «Notas» o texto da versão antiga, também podem ser utilizados até esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante o que ocorrer primeiro.».

19)

O anexo 22-16 é alterado do seguinte modo:

a)

O texto da nota de rodapé 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

Indicar as datas de início e de fim. O período não deve exceder 24 meses.».

b)

O texto da nota de rodapé 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

Local e data de emissão.».

20)

O anexo 22-18 é alterado do seguinte modo:

a)

O texto da nota de rodapé 8 passa a ter a seguinte redação:

«(8)

Indicar as datas de início e de fim. O período não deve exceder 24 meses.»;

b)

O texto da nota de rodapé 9 passa a ter a seguinte redação:

«(9)

Local e data de emissão.».

21)

O anexo 32-01 é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento.

22)

O anexo 32-02 é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente regulamento.

23)

O anexo 32-03 é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente regulamento.

24)

O anexo 72-04 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

nos pontos 2.1 e 2.2 do capítulo I, «Disposições gerais», os termos «anexo B-01» são substituídos por «anexo B-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446»;

ii)

no ponto 3.1 do capítulo II, «Regras de aplicação», os termos «anexo B-01» são substituídos por «anexo B-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446»;

iii)

no ponto 9 do capítulo III «Funcionamento do regime», os termos «artigo 300.o» são substituídos por «artigo 302.o»;

iv)

no capítulo III «Funcionamento do regime», são inseridos os seguintes pontos após o ponto 19.2:

«19.3.

O prazo de validade de um certificado de garantia global ou de um certificado de dispensa de garantia não deve ser superior a dois anos. Todavia, a estância aduaneira de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a dois anos.

19.4.

A contar da data de produção de efeitos da revogação da autorização de utilização de uma garantia global ou da revogação e cancelamento de um compromisso assumido no caso de uma garantia global, os certificados emitidos não podem ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e devem ser devolvidos, sem demora, pelo titular do regime à estância aduaneira de garantia.

Cada Estado-Membro fornece à Comissão as informações sobre os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido devolvidos ou que tenham sido declarados roubados, extraviados ou falsificados. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.»;

b)

A parte II é alterada do seguinte modo:

i)

no capítulo VI «Certificado de garantia global», o formulário TC 31 — CERTIFICADO DE GARANTIA GLOBAL é substituído pelo modelo que figura no anexo V do presente regulamento;

ii)

no capítulo VII «Certificado de dispensa de garantia», o formulário TC 33 — CERTIFICADO DE DISPENSA DE GARANTIA é substituído pelo modelo que figura no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras pormenorizadas relativas a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(7)  JO L 252 de 14.9.1978, p. 2.

(8)  Convenção relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).


ANEXO I

«

ANEXO 12-03

ETIQUETA A APOR NA BAGAGEM DE PORÃO REGISTADA NUM AEROPORTO DA UNIÃO (Artigo 44.o)

1.   CARACTERÍSTICAS

A etiqueta referida no artigo 44.o deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada.

a)

A etiqueta deve ser revestida por uma banda verde de, pelo menos, 5 mm de largura em cada extremidade longitudinal, na parte relativa ao trajeto e à identificação. Além disso, essas bandas verdes podem também abranger outras partes da etiqueta da bagagem, com exceção das zonas destinadas aos códigos de barras, que devem ser de fundo branco. [Ver modelos em 2.a)]

b)

No caso de a bagagem não ser acompanhada, a etiqueta deve ter bandas verdes, em vez de bandas vermelhas, ao longo das extremidades. [Ver modelo em 2.b)]

2.   MODELOS

a)

Image

b)

Image

»

ANEXO II

«

ANEXO 22-06

Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem

1)

O presente formulário de pedido é comum aos regimes SPG de quatro entidades: a União Europeia (UE), a Noruega, a Suíça e a Turquia («as entidades»). Convém notar, no entanto, que os respetivos regimes SPG destas entidades podem diferir em termos de países e de produtos cobertos. Por conseguinte, um determinado registo só será eficaz para efeitos de exportações ao abrigo do(s) regime(s) SPG que considerar(em) o seu país como país beneficiário.

2)

A indicação de número EORI é obrigatória para os exportadores e para reexpedidores da UE. Para os exportadores dos países beneficiários, da Noruega, da Suíça e da Turquia, é obrigatória a indicação do NIF.

3)

Sempre que os pedidos de obtenção de estatuto de exportador registado ou outros tipos de intercâmbio de informações entre os exportadores registados e as autoridades competentes dos países beneficiários ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros forem efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados, a assinatura e o carimbo referidos nas casas 5, 6 e 7 são substituídos por uma autenticação eletrónica.

»

ANEXO III

«

ANEXO 22-09

Declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) au sens des règles d'origine du Système des préférences tarifaires généralisées de l'Union européenne… (3) et (4).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (2) according to rules of origin of the Generalised System of Preferences of the European Union (3) and (4).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2) en el sentido de las normas de origen del Sistema de preferencias generalizado de la Unión europea (3) y (4).

(Local e data) (5)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) (6)

»

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado da União na aceção do artigo 77.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado (como será sempre o caso com declarações na fatura efetuadas em países beneficiários), as palavras entre parênteses serão omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Indicar o país de origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 112.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Quando for caso disso, incluir uma das seguintes menções: «EU cumulation», «Norway cumulation», «Switzerland cumulation», «Turkey cumulation», «Regional cumulation», «Extended cumulation with country x» ou «Cumul UE», «Cumul Norvège», «Cumul Suisse», «Cumul Turquie», «Cumul regional», «Cumul étendu avec le pays x» ou «Acumulación UE», «Acumulación Noruega», «Acumulación Suiza», «Acumulación Turquía», «Acumulación regional», «Acumulación ampliada con el país x».

(4)  Quando a declaração na fatura é efetuada no contexto de outro acordo comercial preferencial, a referência ao sistema de preferências generalizadas será substituída pela referência a esse outro acordo comercial preferencial.

(5)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(6)  Ver artigo 77.o, n.o 7 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (que diz respeito exclusivamente aos exportadores autorizados da União Europeia). Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.


ANEXO IV

«INF 3 — Boletim de Informações de mercadorias de retorno

Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

ANEXO V

«Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

ANEXO VI

«Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

ANEXO VII

«

ANEXO 32-01

COMPROMISSO DA ENTIDADE GARANTE — GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso da entidade garante

1.

O(a) abaixo assinado(a) (1)

Morador(a) (2) em …

constitui-se responsável solidário na estância de garantia de …

por um montante máximo de …

a favor da União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), e a favor da República da Islândia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Reino da Noruega, da República da Sérvia, da Confederação Suíça, da República da Turquia (3), do Principado de Andorra e da República de São Marinho (4), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que presta esta garantia (5): …

seja ou possa vir a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (1) relativamente às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira (6): …

Designação das mercadorias: …

2.

O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, de que a fiscalização aduaneira das mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou o depósito temporário terminou de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e depósito temporário, de que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, diferir, para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida que se constitua no decurso da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso, e que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou o cancelamento do compromisso, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio em cada um dos países mencionados no ponto 1, em (7):

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites como devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (8)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso da entidade garante aprovado em …para cobrir a operação aduaneira efetuada ao abrigo da declaração aduaneira/declaração de depósito temporário N.o …de … (9)

(Carimbo e assinatura)

»

(1)  Apelido e nome próprio ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(4)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(1)  

5a

Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União/comum ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

(6)  Insira uma das seguintes operações aduaneiras:

a)

depósito temporário;

b)

regime de trânsito da União/regime de trânsito comum,

c)

regime de entreposto aduaneiro;

d)

regime de importação temporária com franquia total de direitos de importação,

e)

regime de aperfeiçoamento ativo;

f)

regime de destino especial;

g)

introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada sem diferimento de pagamento;

h)

introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada com diferimento de pagamento;

i)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

j)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

k)

regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação;

l)

outra — indicar o outro tipo de operação.

(7)  Se a eleição de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, a entidade garante nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4 devem ser assumidos mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio da entidade garante ou dos seus mandatários são competentes para dirimir os litígios resultantes desta garantia.

(8)  O(a) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).

(9)  A preencher pela estância em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou estavam em depósito temporário.


ANEXO VIII

«

ANEXO 32-02

Compromisso da entidade garante — Garantia isolada sob a forma de títulos

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/DA UNIÃO

I.   Compromisso da entidade garante

1.

O(a) abaixo assinado(a) (1)

morador(a) em (2)

constitui-se responsável solidário na estância de garantia de …

a favor da União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), e a favor da República da Islândia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Reino da Noruega, da República da Sérvia, da Confederação Suíça, da República da Turquia, do Principado de Andorra e da República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o titular do regime seja ou possa vir a ser devedor aos referidos países, a título da dívida constituída pelos direitos aduaneiros e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União ou de trânsito comum, em relação às quais o(a) abaixo assinado(a) se comprometeu a emitir títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 euros por título.

2.

O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, diferir, para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida que se constitua no decurso da operação de trânsito da União ou de trânsito comum coberta pelo presente compromisso, e que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou cancelamento do compromisso, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (4) em cada um dos países mencionados no ponto 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites como devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (5)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso da entidade garante aprovado em …

(Carimbo e assinatura)

»

(1)  Apelido e nome próprio ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(4)  Se a eleição de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, a entidade garante nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4 devem ser assumidos mutatis mutandis. Os respetivos órgãos jurisdicionais do local de domicílio da entidade garante e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes dessa garantia.

(5)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como título de garantia».


ANEXO IX

«

ANEXO 32-03

Compromisso da entidade garante — garantia global

I.   Compromisso da entidade garante

1.

O(a) abaixo assinado(a) (1)

morador(a) em (2)

constitui-se responsável solidário na estância de garantia de …

por um montante máximo de …

a favor da União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) e a favor da República da Islândia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Reino da Noruega, da República da Sérvia, da Confederação Suíça, da República da Turquia (3), do Principado de Andorra e da República de São Marinho (4),

em relação a qualquer montante para o qual a pessoa preste esta garantia (5): …seja ou possa vir a ser devedora aos referidos países, por dívidas de direitos aduaneiros e outras imposições (6), constituídas ou passíveis de serem constituídas relativamente às mercadorias abrangidas pelas operações aduaneiras indicadas no ponto 1a e/ou no ponto 1b.

O montante máximo da garantia é constituído por um montante de:

a)

que representa 100/50/30 % (7) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e de outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1a,

e

b)

que representa 100/30 % (8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e de outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1b,

1a.

Os montantes que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas, são os seguintes para cada um dos fins enumerados a seguir (9):

a)

depósito temporário — …;

b)

regime de trânsito da União/regime de trânsito comum — …;

c)

regime de entreposto aduaneiro — …,

d)

regime de importação temporária com franquia total de direitos de importação — …;

e)

regime de aperfeiçoamento ativo — …;

f)

regime de destino especial — …;

g)

outra — indicar o outro tipo de operação — ….

1b.

Os montantes que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que tenham sido constituídas, são os seguintes para cada um dos fins enumerados a seguir (10):

a)

introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada sem diferimento de pagamento — …;

b)

introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada com diferimento de pagamento — …;

c)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União — …;

d)

introdução em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União — …;

e)

regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação — …;

f)

regime de destino especial — … (11);

g)

outra — indicar o outro tipo de operação — …;

2.

O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, até ao montante máximo acima referido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, de que a fiscalização aduaneira das mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou o depósito temporário terminou de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, de que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, diferir, para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída durante uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida que se constitua no decurso da operação aduaneira cobertas pelo presente compromisso e que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou o cancelamento do compromisso, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (12) em cada um dos países mencionados no ponto 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites como devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (13)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso da entidade garante aceite em …

(Carimbo e assinatura)

»

(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(4)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que fornece a garantia.

(6)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União/comum ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou de uma Parte Contratante.

(7)  Riscar o que não é aplicável.

(8)  Riscar o que não é aplicável.

(9)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União Europeia.

(10)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União Europeia.

(11)  Para montantes declarados numa declaração aduaneira para o regime de destino especial.

(12)  Se a eleição de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, a entidade garante nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4 devem ser assumidos mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio da entidade garante e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes dessa garantia.

(13)  O(a) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).


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