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Document 32017R0949

Regulamento de Execução (UE) 2017/949 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à configuração do código de identificação dos bovinos e que altera o Regulamento (CE) n.° 911/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3622

JO L 143 de 3.6.2017, pp. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/949/oj

3.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/949 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à configuração do código de identificação dos bovinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece regras relativas à identificação e ao registo de bovinos. A fim de permitir seguir os movimentos dos bovinos, o referido regulamento prevê que todos os animais sejam identificados pelo menos através de dois meios de identificação elencados no seu anexo I, com o mesmo código de identificação único. Os meios de identificação enumerados nesse anexo incluem uma marca auricular convencional e um identificador eletrónico sob a forma de marca auricular eletrónica, de bolo ruminal ou de transpondedor injetável.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.o 653/2014 (2), estabelece que as regras relativas à configuração do código de identificação devem ser estabelecidas por atos de execução.

(3)

A configuração mais adequada do código de identificação de bovinos, para ser coerente com as normas estabelecidas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) para a identificação dos animais, é o código alfabético de duas letras do país ou o código numérico de três dígitos do país e um código individual para cada animal constituído por um máximo de 12 dígitos.

(4)

Além disso, a configuração do código de identificação a estabelecer no presente regulamento deve garantir o funcionamento do mercado único não só para os bovinos, mas também os ovinos e caprinos, quando essa configuração do código de identificação for exigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (3), independentemente dos meios de identificação introduzidos nos diferentes Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão (4) estabelece a forma codificada utilizada para identificar o Estado-Membro de origem, juntamente com informações sobre cada animal, a aplicar às marcas auriculares visíveis. Esta forma codificada de identificação é o código alfabético de duas letras correspondente ao país, acompanhado de um código de cada animal individual constituído por um máximo de 12 dígitos.

(6)

A configuração do código de identificação de bovinos deve ser aplicável às marcas auriculares convencionais e aos identificadores eletrónicos, e os códigos devem ser interoperáveis, permutáveis eletronicamente e legíveis em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 911/2004 deve ser alterado a fim de remeter para o código de identificação a estabelecer no presente regulamento.

(7)

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 911/2004 estabelece que a Espanha, a Irlanda, a Itália, Portugal e o Reino Unido podem manter o seu sistema de código alfanumérico para os 12 algarismos a seguir ao código do país, relativamente aos animais nascidos até 31 de dezembro de 1999, para a Espanha, a Irlanda, a Itália e Portugal, e relativamente aos animais nascidos até 30 de junho de 2000, para o Reino Unido. Uma vez que as regras relativas à configuração do código de identificação de bovinos estabelecidas no presente regulamento se destinam a substituir as estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 911/2004, o presente regulamento deve prever também essa derrogação.

(8)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece que os Estados-Membros devem criar uma base de dados informatizada para os bovinos onde a autoridade competente do Estado-Membro tem de registar o código de identificação dos bovinos. Além disso, o artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento estabelece a data a partir da qual os Estados-Membros têm de assegurar a plena operacionalidade da infraestrutura necessária para a utilização de um identificador eletrónico como meio de identificação oficial de bovinos. Esta infraestrutura inclui a base de dados informatizada.

(9)

A fim de facilitar uma transição harmoniosa das marcas auriculares convencionais para os identificadores eletrónicos, é adequado estabelecer as medidas provisórias para a recodificação do código de identificação de bovinos na base de dados informatizada até se assegurar a plena operacionalidade da infraestrutura necessária para a utilização de um identificador eletrónico pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece regras relativas à configuração do código de identificação de bovinos, como previsto no artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Artigo 2.o

Configuração do código de identificação de bovinos

O código de identificação de bovinos deve ser apresentado no meio de identificação do seguinte modo:

a)

O primeiro elemento do código de identificação tem de ser o código de país do Estado-Membro onde o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez, sob a forma de código alfabético de duas letras ou de código numérico de três dígitos, conforme se enumera no anexo;

b)

O segundo elemento do código de identificação tem de ser um código numérico individual correspondente a cada animal, não superior a 12 dígitos; no entanto, a Irlanda, a Espanha, a Itália, Portugal e o Reino Unido podem manter o seu sistema de código alfanumérico para os 12 algarismos a seguir ao código do país, relativamente aos animais nascidos até 31 de dezembro de 1999, para a Irlanda, a Espanha, a Itália e Portugal, e relativamente aos animais nascidos até 30 de junho de 2000, para o Reino Unido.

Artigo 3.o

Base de dados informatizada

A autoridade competente do Estado-Membro pode registar na base de dados informatizada para bovinos prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 um código de identificação sob a forma de código alfabético de duas letras ou de código numérico de três dígitos, conforme se refere no artigo 2.o, alínea a), do presente regulamento, independentemente do código do país indicado no meio de identificação, desde que se assegure a total rastreabilidade dos animais.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 911/2004

O Regulamento (CE) n.o 911/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os carateres que constituem o código de identificação nas marcas auriculares serão os estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/949 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/949 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à configuração do código de identificação de bovinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 911/2004 (JO L 143 de 3.6.2017, p. 1).»."

2)

É suprimido o anexo I.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 653/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino (JO L 189 de 27.6.2014, p. 33).

(3)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163 de 30.4.2004, p. 65).


ANEXO

Códigos dos países a que se refere o artigo 2.o:

Estado-Membro

Código alfabético de duas letras

Código numérico de três dígitos

Bélgica

BE

056

Bulgária

BG

100

República Checa

CZ

203

Dinamarca

DK

208

Alemanha

DE

276

Estónia

EE

233

Irlanda

IE

372

Grécia

EL

300

Espanha

ES

724

França

FR

250

Croácia

HR

191

Itália

IT

380

Chipre

CY

196

Letónia

LV

428

Lituânia

LT

440

Luxemburgo

LU

442

Hungria

HU

348

Malta

MT

470

Países Baixos

NL

528

Áustria

AT

040

Polónia

PL

616

Portugal

PT

620

Roménia

RO

642

Eslovénia

SI

705

Eslováquia

SK

703

Finlândia

FI

246

Suécia

SE

752

Reino Unido

UK

826


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