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Document 32017R0931
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/931 of 31 May 2017 laying down the allocation coefficient to be applied to the quantities covered by the applications for import licences lodged from 19 May 2017 to 26 May 2017 under the tariff quotas opened by Implementing Regulation (EU) 2015/2081 for certain cereals originating in Ukraine
Regulamento de Execução (UE) 2017/931 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 de maio de 2017 a 26 de maio de 2017 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia
Regulamento de Execução (UE) 2017/931 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 de maio de 2017 a 26 de maio de 2017 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia
JO L 141 de 1.6.2017, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/931 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2017
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 de maio de 2017 a 26 de maio de 2017 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para determinados cereais originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia. |
(2) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 fixou, para o período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a quantidade do contingente com o número de ordem 09.4306 em 960 000 toneladas. |
(3) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 de maio de 2017, a partir das 13h00, a 26 de maio de 2017 às 13h00, hora de Bruxelas, para o contingente com o número de ordem 09.4306, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4306, a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 para o período de contingentamento em curso. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4306 a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, apresentados de 19 de maio de 2017, a partir das 13h00, a 26 de maio de 2017 às 13h00, hora de Bruxelas, são afetadas de um coeficiente de atribuição de 86,524176 % para os pedidos apresentados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4306.
2. A apresentação de novos pedidos de certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4306, a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, é suspensa a partir de 26 de maio de 2017 às 13h00, hora de Bruxelas, para o período de contingentamento em curso.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).