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Document 32017R0839

Regulamento (UE) 2017/839 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de nitritos (E 249 — 250) em «golonka peklowana» (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3165

JO L 125 de 18.5.2017, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/839/oj

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/7


REGULAMENTO (UE) 2017/839 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de nitritos (E 249 — 250) em «golonka peklowana»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização.

(2)

A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido.

(3)

Em 10 de março de 2016, a Polónia apresentou um pedido de autorização da utilização de nitritos (E 249-250) como conservantes em «golonka peklowana». O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Segundo o requerente, «golonka peklowana» é um preparado de carne tradicional polaco, no qual os nitritos são utilizados não só pelo seu efeito conservante, mas também como agente de cura para atingir a cor, o sabor e a textura esperados pelos consumidores. O «golonka peklowana» posto à disposição dos consumidores deve ser sujeito a novo tratamento térmico antes de consumido.

(5)

O considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 determina que a aprovação de aditivos alimentares deve ter igualmente em conta outros fatores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo, entre outros, os fatores tradicionais. Por conseguinte, é adequado manter certos produtos tradicionais no mercado em alguns Estados-Membros se a utilização de aditivos alimentares respeitar as condições gerais e específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

A fim de assegurar uma aplicação uniforme da utilização dos aditivos abrangidos pelo presente regulamento, o «golonka peklowana» estará descrito no documento de orientação que descreve as categorias de alimentos constantes do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares (3).

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Os nitritos estão autorizados quando utilizados em produtos à base de carne em geral, ao passo que a utilização em preparados de carne está limitada a determinados preparados tradicionais, estando previstas disposições específicas para produtos à base de carne curados segundo métodos tradicionais. Sendo que o pedido para alargamento da utilização de nitritos é limitado a um preparado de carne tradicional específico, não se prevê que o alargamento tenha um impacto significativo na exposição total aos nitritos. Por conseguinte, a extensão da utilização destes aditivos constitui uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana e não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  http://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/additives/eu_rules_en


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada para os nitritos (E 249-250) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 249-250

Nitritos

150

(7)

unicamente lomo de cerdo adobado, pincho moruno, careta de cerdo adobada, costilla de cerdo adobada, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, kiełbasa surowa biała, kiełbasa surowa metka, tatar wołowy (danie tatarskie) and golonka peklowana»


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