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Document 32017R0787
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/787 of 8 May 2017 establishing a minimum conservation reference size for red seabream in the North-East Atlantic Ocean
Regulamento de Execução (UE) 2017/787 da Comissão, de 8 de maio de 2017, que estabelece um tamanho mínimo de referência de conservação para o goraz no oceano Atlântico nordeste
Regulamento de Execução (UE) 2017/787 da Comissão, de 8 de maio de 2017, que estabelece um tamanho mínimo de referência de conservação para o goraz no oceano Atlântico nordeste
C/2017/2906
JO L 119 de 9.5.2017, pp. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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9.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/787 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2017
que estabelece um tamanho mínimo de referência de conservação para o goraz no oceano Atlântico nordeste
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece medidas de conservação e de exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, incluindo, entre outras, o tamanho mínimo de referência de conservação, definido como o tamanho de uma espécie aquática marinha viva tendo em conta a maturidade, abaixo do qual são aplicáveis restrições ou incentivos destinados a evitar capturas decorrentes de atividades de pesca. |
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(2) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a política comum das pescas visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 850/98 dispõe, no artigo 45.o, n.o 1, que, sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos exija ações imediatas, a Comissão pode adotar quaisquer medidas necessárias não previstas nesse regulamento ou que o derroguem. O anexo XII do mesmo regulamento estabelece os tamanhos mínimos de referência de conservação de organismos marinhos. Atualmente, este anexo não prevê um tamanho mínimo de referência de conservação para o goraz (Pagellus bogaraveo). |
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(4) |
O goraz é uma espécie de profundidade de vida longa, maturidade tardia, crescimento lento e baixa produtividade, e vulnerável à exploração no Atlântico nordeste. Os dados de marcação mostram que esta espécie está presente numa zona muito vasta, evoluindo entre o mar Mediterrânico e o oceano Atlântico. Por motivos biológicos e de gestão, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) considera que no Atlântico nordeste há três componentes diferentes desta população, nomeadamente nas subzonas a) CIEM VI, VII e VIII; b) CIEM IX e zonas adjacentes; c) CIEM X (Açores). |
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(5) |
Segundo o mais recente parecer do CIEM, de junho de 2016, para o goraz (a seguir referido como «o mais recente parecer do CIEM») (3), nas subzonas CIEM VI, VII e VIII, a unidade populacional está gravemente depauperada, recomendando-se, pela primeira vez, que o total admissível de capturas (TAC) seja fixado em zero. O CIEM informou que as capturas de goraz nessas subzonas correspondem a 1-2 % dos níveis históricos dos anos 60 e 70. Além disso, baseando-se nas constatações de três campanhas científicas de arrasto de fundo realizadas em França, em Espanha e na Irlanda para acompanhar esta pesca, o CIEM afirma que esta espécie raramente é capturada durante estas campanhas, o que corrobora a apreciação de que o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora é muito baixo. Por conseguinte, o CIEM recomenda que a mortalidade seja reduzida por todos os meios, para que a unidade populacional possa reconstituir-se (3). Além disso, o CIEM sublinha a importância de se aplicarem com urgência medidas de gestão para proteger os juvenis, em especial a fixação de um tamanho mínimo de desembarque, para evitar a captura de peixes pequenos. |
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(6) |
Em conformidade com o mais recente parecer do CIEM para o goraz na subzona CIEM IX, recomenda-se a diminuição das capturas de 13 % para 2017 e de 14 % para 2018 (4). O CIEM considera que as capturas se têm mantido significativamente inferiores ao TAC desde 2009, tendo baixado de 718 toneladas em 2009 para 152 toneladas em 2015 (5). O CIEM afirma igualmente que a distribuição das populações se estende para além da subzona IX e que as estatísticas de captura estão incompletas. |
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(7) |
Em conformidade com o mais recente parecer do CIEM para o goraz na subzona CIEM X, recomenda-se a diminuição das capturas de 12 % em 2017 e de outro tanto em 2018. Na subzona CIEM X, as capturas de goraz correspondem a cerca de dois terços do nível de 2009 e dos anos anteriores. Em abril de 2015, o CCTEP observou que tanto as capturas de goraz como as capturas por unidade de esforço têm diminuído nos últimos anos, o que significa que a biomassa de goraz que pode ser pescada também tem vindo a diminuir e que as medidas em vigor não foram suficientemente eficazes para evitar este declínio. |
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(8) |
O CIEM recomenda o estabelecimento de um plano de gestão que abranja toda a zona de distribuição da unidade populacional, que compreende zonas adjacentes do CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este) e da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo), tendo em conta, especialmente, que estão a ser efetuadas importantes capturas da unidade populacional da subzona IX em zonas adjacentes não regulamentadas pelo TAC atual e que faltam informações sobre a unidade populacional. O CIEM recomenda a aplicação de medidas de gestão que garantam uma exploração equilibrada entre os peixes mais jovens e os mais velhos, o que pode ser conseguido através da fixação de um tamanho mínimo de desembarque. |
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(9) |
A evolução recente acima exposta mostra que a exploração intensiva do goraz, devido à sobrepesca, e a insuficiência das medidas de gestão provocaram um grave depauperamento da unidade populacional nas subzonas CIEM VI, VII e VIII e uma redução para níveis baixos nas subzonas CIEM IX e X. |
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(10) |
Atento o exposto, existem indícios claros de que as unidades populacionais de goraz do Atlântico nordeste estão sobre-exploradas e, se não forem tomadas medidas de proteção dos juvenis, sujeitas a um risco de rutura em todas as zonas. |
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(11) |
Até à data, para reduzir a mortalidade do goraz, a União aplica TAC desde 2003 e, por força do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (6), relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (7), um tamanho mínimo de referência de conservação de 33 cm para o Mediterrâneo, introduzido com base em pareceres científicos. O Regulamento (CE) n.o 850/98, que estabelece tamanhos mínimos de referência de conservação para determinados organismos marinhos noutras zonas, incluindo o Atlântico, não prevê atualmente um tamanho mínimo para o goraz do Atlântico. |
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(12) |
De acordo com os pareceres científicos, nas subzonas VI, VII, VIII, IX e X, o goraz do Atlântico atinge a maturidade entre 33 e 36 cm. Aquando da apreciação da proporcionalidade da medida, nomeadamente para decidir se se devia aplicar à unidade populacional um tamanho mínimo de 33 cm, a Comissão examinou os pareceres científicos e teve em conta a necessidade de coerência com a política comum das pescas e o objetivo da eliminação progressiva das devoluções. O parecer científico indica que 75 % dos machos e 25 % das fêmeas desta espécie atingem a maturidade aos 33 cm (8). Por conseguinte 33 cm é o tamanho a partir do qual o goraz se pode reproduzir e reconstituir a unidade populacional. Refira-se ainda que a fixação de um tamanho mínimo de 36 cm conduziria a devoluções de goraz, pelo que não seria coerente com o objetivo de eliminar progressivamente as devoluções. |
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(13) |
Além disso, o tamanho mínimo atualmente aplicável ao goraz no Mediterrâneo é de 33 cm. Uma vez que o goraz evolui numa zona que se estende entre o Mediterrâneo e o Atlântico nordeste, para que as medidas sejam eficazes é necessário garantir o mesmo nível de proteção em todas as zonas de distribuição da unidade populacional; evitar-se-ão, assim, também as declarações de capturas incorretas. A autorização da captura e do desembarque de goraz de tamanho inferior a 33 cm teria um efeito negativo na capacidade de reprodução da espécie, que ameaçaria gravemente a conservação das unidades populacionais do Atlântico nordeste. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento prendem-se com a conservação das unidades populacionais de peixes não renováveis. Têm por objetivo evitar a sobre-exploração das unidades populacionais de goraz e reconduzi-las a limites biológicos seguros. A fixação de um tamanho mínimo de 33 cm para essas unidades populacionais deve aplicar-se tanto aos produtos da União como aos produtos importados, independentemente da sua origem. Além disso, as medidas serão postas em prática juntamente com as medidas de conservação da União destinadas a dar resposta a preocupações semelhantes, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (9). |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 850/98 e complementarmente ao seu artigo XII, nas regiões 1 a 5, definidas no artigo 2.o do mesmo regulamento, aplica-se ao goraz (Pagellus bogaraveo) o tamanho mínimo de referência de 33 cm.
Artigo 2.o
A Comissão deve determinar, antes do final de 2018, se se mantém a necessidade das medidas introduzidas pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Parecer do CIEM de 3 de junho de 2016, 9.3.43, goraz, nas subzonas 6, 7 e 8.
(4) Parecer do CIEM de 3 de junho de 2016, 9.3.41, goraz, na subzona 9.
(5) Relatório WGDEEP do CIEM de 2016, página 535.
(6) Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(7) SEC(2002) 888 (Bruxelas, 16.8.2002), Report of the ad hoc working group on evaluation of recovery plans of Andalucia and Sicily e documento SEC (2004) 772, página 406.
(8) Relatório do CCTEP, 16-09 — Red seabream_JRC101980, Minimum conservation size for Red Seabream (Pagellus bogaraveo), página 9, n.os 5, 6 e 7.
(9) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).