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Document 32017R0787

Regulamento de Execução (UE) 2017/787 da Comissão, de 8 de maio de 2017, que estabelece um tamanho mínimo de referência de conservação para o goraz no oceano Atlântico nordeste

C/2017/2906

JO L 119 de 9.5.2017, pp. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/787/oj

9.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/787 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2017

que estabelece um tamanho mínimo de referência de conservação para o goraz no oceano Atlântico nordeste

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece medidas de conservação e de exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, incluindo, entre outras, o tamanho mínimo de referência de conservação, definido como o tamanho de uma espécie aquática marinha viva tendo em conta a maturidade, abaixo do qual são aplicáveis restrições ou incentivos destinados a evitar capturas decorrentes de atividades de pesca.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a política comum das pescas visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 dispõe, no artigo 45.o, n.o 1, que, sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos exija ações imediatas, a Comissão pode adotar quaisquer medidas necessárias não previstas nesse regulamento ou que o derroguem. O anexo XII do mesmo regulamento estabelece os tamanhos mínimos de referência de conservação de organismos marinhos. Atualmente, este anexo não prevê um tamanho mínimo de referência de conservação para o goraz (Pagellus bogaraveo).

(4)

O goraz é uma espécie de profundidade de vida longa, maturidade tardia, crescimento lento e baixa produtividade, e vulnerável à exploração no Atlântico nordeste. Os dados de marcação mostram que esta espécie está presente numa zona muito vasta, evoluindo entre o mar Mediterrânico e o oceano Atlântico. Por motivos biológicos e de gestão, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) considera que no Atlântico nordeste há três componentes diferentes desta população, nomeadamente nas subzonas a) CIEM VI, VII e VIII; b) CIEM IX e zonas adjacentes; c) CIEM X (Açores).

(5)

Segundo o mais recente parecer do CIEM, de junho de 2016, para o goraz (a seguir referido como «o mais recente parecer do CIEM») (3), nas subzonas CIEM VI, VII e VIII, a unidade populacional está gravemente depauperada, recomendando-se, pela primeira vez, que o total admissível de capturas (TAC) seja fixado em zero. O CIEM informou que as capturas de goraz nessas subzonas correspondem a 1-2 % dos níveis históricos dos anos 60 e 70. Além disso, baseando-se nas constatações de três campanhas científicas de arrasto de fundo realizadas em França, em Espanha e na Irlanda para acompanhar esta pesca, o CIEM afirma que esta espécie raramente é capturada durante estas campanhas, o que corrobora a apreciação de que o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora é muito baixo. Por conseguinte, o CIEM recomenda que a mortalidade seja reduzida por todos os meios, para que a unidade populacional possa reconstituir-se (3). Além disso, o CIEM sublinha a importância de se aplicarem com urgência medidas de gestão para proteger os juvenis, em especial a fixação de um tamanho mínimo de desembarque, para evitar a captura de peixes pequenos.

(6)

Em conformidade com o mais recente parecer do CIEM para o goraz na subzona CIEM IX, recomenda-se a diminuição das capturas de 13 % para 2017 e de 14 % para 2018 (4). O CIEM considera que as capturas se têm mantido significativamente inferiores ao TAC desde 2009, tendo baixado de 718 toneladas em 2009 para 152 toneladas em 2015 (5). O CIEM afirma igualmente que a distribuição das populações se estende para além da subzona IX e que as estatísticas de captura estão incompletas.

(7)

Em conformidade com o mais recente parecer do CIEM para o goraz na subzona CIEM X, recomenda-se a diminuição das capturas de 12 % em 2017 e de outro tanto em 2018. Na subzona CIEM X, as capturas de goraz correspondem a cerca de dois terços do nível de 2009 e dos anos anteriores. Em abril de 2015, o CCTEP observou que tanto as capturas de goraz como as capturas por unidade de esforço têm diminuído nos últimos anos, o que significa que a biomassa de goraz que pode ser pescada também tem vindo a diminuir e que as medidas em vigor não foram suficientemente eficazes para evitar este declínio.

(8)

O CIEM recomenda o estabelecimento de um plano de gestão que abranja toda a zona de distribuição da unidade populacional, que compreende zonas adjacentes do CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este) e da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo), tendo em conta, especialmente, que estão a ser efetuadas importantes capturas da unidade populacional da subzona IX em zonas adjacentes não regulamentadas pelo TAC atual e que faltam informações sobre a unidade populacional. O CIEM recomenda a aplicação de medidas de gestão que garantam uma exploração equilibrada entre os peixes mais jovens e os mais velhos, o que pode ser conseguido através da fixação de um tamanho mínimo de desembarque.

(9)

A evolução recente acima exposta mostra que a exploração intensiva do goraz, devido à sobrepesca, e a insuficiência das medidas de gestão provocaram um grave depauperamento da unidade populacional nas subzonas CIEM VI, VII e VIII e uma redução para níveis baixos nas subzonas CIEM IX e X.

(10)

Atento o exposto, existem indícios claros de que as unidades populacionais de goraz do Atlântico nordeste estão sobre-exploradas e, se não forem tomadas medidas de proteção dos juvenis, sujeitas a um risco de rutura em todas as zonas.

(11)

Até à data, para reduzir a mortalidade do goraz, a União aplica TAC desde 2003 e, por força do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (6), relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (7), um tamanho mínimo de referência de conservação de 33 cm para o Mediterrâneo, introduzido com base em pareceres científicos. O Regulamento (CE) n.o 850/98, que estabelece tamanhos mínimos de referência de conservação para determinados organismos marinhos noutras zonas, incluindo o Atlântico, não prevê atualmente um tamanho mínimo para o goraz do Atlântico.

(12)

De acordo com os pareceres científicos, nas subzonas VI, VII, VIII, IX e X, o goraz do Atlântico atinge a maturidade entre 33 e 36 cm. Aquando da apreciação da proporcionalidade da medida, nomeadamente para decidir se se devia aplicar à unidade populacional um tamanho mínimo de 33 cm, a Comissão examinou os pareceres científicos e teve em conta a necessidade de coerência com a política comum das pescas e o objetivo da eliminação progressiva das devoluções. O parecer científico indica que 75 % dos machos e 25 % das fêmeas desta espécie atingem a maturidade aos 33 cm (8). Por conseguinte 33 cm é o tamanho a partir do qual o goraz se pode reproduzir e reconstituir a unidade populacional. Refira-se ainda que a fixação de um tamanho mínimo de 36 cm conduziria a devoluções de goraz, pelo que não seria coerente com o objetivo de eliminar progressivamente as devoluções.

(13)

Além disso, o tamanho mínimo atualmente aplicável ao goraz no Mediterrâneo é de 33 cm. Uma vez que o goraz evolui numa zona que se estende entre o Mediterrâneo e o Atlântico nordeste, para que as medidas sejam eficazes é necessário garantir o mesmo nível de proteção em todas as zonas de distribuição da unidade populacional; evitar-se-ão, assim, também as declarações de capturas incorretas. A autorização da captura e do desembarque de goraz de tamanho inferior a 33 cm teria um efeito negativo na capacidade de reprodução da espécie, que ameaçaria gravemente a conservação das unidades populacionais do Atlântico nordeste.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento prendem-se com a conservação das unidades populacionais de peixes não renováveis. Têm por objetivo evitar a sobre-exploração das unidades populacionais de goraz e reconduzi-las a limites biológicos seguros. A fixação de um tamanho mínimo de 33 cm para essas unidades populacionais deve aplicar-se tanto aos produtos da União como aos produtos importados, independentemente da sua origem. Além disso, as medidas serão postas em prática juntamente com as medidas de conservação da União destinadas a dar resposta a preocupações semelhantes, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (9).

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 850/98 e complementarmente ao seu artigo XII, nas regiões 1 a 5, definidas no artigo 2.o do mesmo regulamento, aplica-se ao goraz (Pagellus bogaraveo) o tamanho mínimo de referência de 33 cm.

Artigo 2.o

A Comissão deve determinar, antes do final de 2018, se se mantém a necessidade das medidas introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Parecer do CIEM de 3 de junho de 2016, 9.3.43, goraz, nas subzonas 6, 7 e 8.

(4)  Parecer do CIEM de 3 de junho de 2016, 9.3.41, goraz, na subzona 9.

(5)  Relatório WGDEEP do CIEM de 2016, página 535.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(7)  SEC(2002) 888 (Bruxelas, 16.8.2002), Report of the ad hoc working group on evaluation of recovery plans of Andalucia and Sicily e documento SEC (2004) 772, página 406.

(8)  Relatório do CCTEP, 16-09 — Red seabream_JRC101980, Minimum conservation size for Red Seabream (Pagellus bogaraveo), página 9, n.os 5, 6 e 7.

(9)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).


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