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Document 32017R0595
Council Regulation (EU) 2017/595 of 27 March 2017 amending Regulation (EU) 2017/127 as regards certain fishing opportunities
Regulamento (UE) 2017/595 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca
Regulamento (UE) 2017/595 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca
JO L 81 de 28.3.2017, pp. 6–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/6 |
REGULAMENTO (UE) 2017/595 DO CONSELHO
de 27 de março de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (1) fixa, para 2017, e para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União. |
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(2) |
A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou, na sua 91.a reunião (extraordinária) anual, realizada de 7 a 10 de fevereiro de 2017, medidas relativas ao atum-albacora, ao atum-patudo e ao gaiado na área da Convenção IATTC. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(3) |
Nos regulamentos do Conselho relativos às possibilidades de pesca para os anos anteriores, o total admissível de capturas (TAC) para o galhudo-malhado foi fixado em zero no oceano Atlântico, na zona do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM). Por conseguinte, a proibição de pescar galhudo-malhado deverá ser limitada a essa zona, mantendo-se a atual derrogação para os programas de evitamento. |
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(4) |
Na sua reunião anual de 2016, a Comissão do Atum do Oceano Índico adotou alguns limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares). Dado que estes limites têm efeitos diretos na frota de cercadores com rede de cerco com retenida da União, essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(5) |
O CIEM reviu o seu parecer para a unidade populacional de arinca na divisão CIEM VIIa para 2017. Essa unidade populacional está sujeita à obrigação de desembarque e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as possibilidades de pesca incluem as compensações de devoluções anteriores. Convém, por isso, rever o TAC de arinca no mar da Irlanda para atender ao parecer científico mais recente. |
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(6) |
No Regulamento (UE) 2017/127, o TAC para a galeota foi fixado em zero. A galeota é uma espécie de vida curta. O parecer científico relativo à galeota só está disponível na segunda metade do mês de fevereiro, mas a pesca começa logo em abril. Os limites de captura dessa espécie deverão pois ser alterados em consonância com o mais recente parecer científico do CIEM, emitido em 23 de fevereiro de 2017. |
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(7) |
Os pareceres científicos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) são favoráveis à concessão de uma pequena quota comercial suplementar destinada a incentivar a participação de navios de pesca num programa científico sobre o bacalhau na divisão CIEM VIIa. Esse programa científico poderá ser realizado em condições específicas, desde que exista um acordo entre os Estados-Membros com quota para o bacalhau nessa divisão. Essa quota adicional deverá ser concedida apenas enquanto o programa científico decorrer e não deverá prejudicar a estabilidade relativa fixada para essa unidade populacional. |
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(8) |
O CIEM confirmou que o TAC para a solha-escura-do-mar-do-norte e a solha-das-pedras nas águas da União da zona CIEM IV e divisão IIa não tinha um efeito de conservação sobre essas unidades populacionais. O TAC fixado não foi plenamente utilizado e outros meios poderão ter um maior impacto no estatuto da unidade populacional. Por conseguinte, é adequado eliminar o TAC para a solha-escura-do-mar-do-norte e a solha-das-pedras nas águas da União zona CIEM IV e da divisão IIa. |
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(9) |
A Comissão Mista fixou o nível das possibilidades de pesca para o capelim nas águas gronelandesas para 2017, de acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (3). Por conseguinte, é necessário incluir estas possibilidades de pesca no presente regulamento. |
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(10) |
Na sua quinta Reunião Anual, realizada de 18 a 22 de janeiro de 2017, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) fixou um TAC para o carapau-chileno. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União. |
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(11) |
Deverão ser alterados certos códigos de declaração a fim de permitir a declaração rigorosa das capturas e deverão ser corrigidas certas referências. |
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(12) |
Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2017/127 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento relativas aos limites de captura deverão igualmente ser aplicáveis com efeitos desde essa data. A aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas. |
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(13) |
O Regulamento (UE) 2017/127 deverá, por isso, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) 2017/127
O Regulamento (UE) 2017/127 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 12.o, n.o 1, a alínea v) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 22-A.o Limites de captura As capturas de atum-albacora por cercadores da União com rede de cerco com retenida não podem exceder os limites de captura estabelecidos no anexo IK.»; |
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3) |
No artigo 27.o, é inserido o seguinte número: «2-A. Os Estados-Membros devem encerrar a pescaria aos cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem com DCP e que arvorem o seu pavilhão uma vez atingido o limite de captura atribuído a essa pescaria.»; |
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4) |
No artigo 41.o, n.o 1, a alínea p) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Os anexos I A, I B, I D, I E, I J, e II D são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
C. ABELA
(1) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 305 de 21.11.2015, p. 3).
ANEXO
1.
O anexo I A do Regulamento (UE) 2017/127 passa a ter a seguinte redação:|
a) |
Ao longo do texto do anexo I A, os termos «É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento» são substituídos pelos termos: «É aplicável o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento»; |
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b) |
O quadro das possibilidades de pesca de galeota nas águas da União das divisões IIa, IIIa, e da subzona IV é substituído pelo seguinte quadro:
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c) |
O quadro de possibilidades de pesca de bacalhau na divisão VIIa é substituído pelo seguinte quadro:
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d) |
O quadro das possibilidades de pesca de solha-escura-do-mar-do-norte e de solha-das-pedras nas águas da União da divisão IIa e da subzona IV é suprimido; |
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e) |
O quadro de possibilidades de pesca de arinca na divisão VIIa é substituído pelo seguinte quadro:
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||
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f) |
Na nota de rodapé 2 do quadro das possibilidades de pesca de juliana nas divisões IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1, é aditado o código de declaração «(POL/93411P)»; |
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g) |
No quadro das possibilidades de pesca de escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da União da divisão IIa, o código de declaração «(POK/2A3A4.)» é substituído por «(POK/2C3A4)»; |
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h) |
Na nota de rodapé 3 do quadro das possibilidades de pesca de raias nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-VIIc, VIIe-VIIk, o código de declaração «(RJE/7FG)» é substituído por «(RJE/7FG.)»; |
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i) |
No quadro das possibilidades de pesca de raias nas águas da União da divisão VIId, as notas de rodapé 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
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j) |
No quadro das possibilidades de pesca de sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:
|
2.
No anexo I B do Regulamento (UE) 2017/127, o quadro das possibilidades de pesca de capelim nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV, passa a ter a seguinte redação:|
«Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (CAP/514GRN) |
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|
Dinamarca |
0 |
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|
Alemanha |
0 |
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|
Suécia |
0 |
|
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|
Reino Unido |
0 |
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|
Todos os Estados-Membros |
0 (5) |
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|
União |
0 (6) |
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|
Noruega |
4 389 (6) |
|
|
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|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
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3.
O anexo I D do Regulamento (UE) 2017/127 passa a ter a seguinte redação:|
a) |
No quadro das possibilidades de pesca de veleiro-do-atlântico no oceano Atlântico, a leste de 45° W, o código de declaração «(SAIL/AE45W)» é substituído por «(SAI/AE45W)»; |
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b) |
No quadro das possibilidades de pesca de veleiro-do-atlântico no oceano Atlântico, a oeste de 45° W, o código de declaração «(SAIL/AW45W)» é substituído por «(SAI/AW45W)»; |
|
c) |
No quadro das possibilidades de pesca de espadarte no Mediterrâneo, o código de declaração «(SWO/M)» é substituído por «(SWO/MED)». |
4.
No anexo I E do Regulamento (UE) 2017/127, no quadro de possibilidades de pesca de lagartixas na zona FAO 48.3 Antártico, o código de declaração «(SRX/F483.)» é substituído por «(GRV/F483.)».
5.
No anexo I J do Regulamento (UE) 2017/127, o quadro de possibilidades de pesca de carapau-chileno na zona da Convenção SPRFMO passa a ter a seguinte redação:|
«Espécie: |
Carapau-chileno Trachurus murphyi |
Zona: |
Zona da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |
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|
Alemanha |
7 573,92 |
|
|
|
|
Países Baixos |
8 209,35 |
|
|
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|
Lituânia |
5 270,13 |
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|
|
Polónia |
9 061,6 |
|
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|
|
União |
30 115 |
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.». |
|
6.
O anexo II D do Regulamento (UE) 2017/127 e o apêndice 1 do mesmo anexo passam a ter a seguinte redação:«ANEXO II D
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV
Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de captura específicos são as definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:
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Zona de gestão da galeota |
Retângulos estatísticos do CIEM |
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1r |
31-33 E9-F4; 33 F5; 34-37 E9-F6; 38-40 F0-F5; 41 F4-F5 |
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2r |
35 F7-F8; 36 F7-F9; 37 F7-F8; 38-41 F6-F8; 42 F6-F9; 43 F7-F9; 44 F9-G0; 45 G0-G1; 46 G1 |
|
3r |
41-46 F1-F3; 42-46 F4-F5; 43-46 F6; 44-46 F7-F8; 45-46 F9; 46-47 G0; 47 G1 e 48 G0 |
|
4 |
38-40 E7-E9 e 41-46 E6-F0 |
|
5r |
47-52 F1-F5 |
|
6 |
41-43 G0-G3; 44 G1 |
|
7r |
47-52 E6-F0 |
«Apêndice 1 do anexo II D
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, de badejo e de sarda podem consistir num valor até 2 % da quota (OT1/*2A3A4). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(4) Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o bacalhau na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 10 toneladas a um ou mais navios que exerçam uma pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (COD/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.»;
(5) A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros».
(6) Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2016 e 30 de abril de 2017.».