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Document 32017R0423

    Regulamento de Execução (UE) 2017/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

    C/2017/1554

    JO L 64 de 10.3.2017, p. 72–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/423/oj

    10.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 64/72


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/423 DA COMISSÃO

    de 9 de março de 2017

    que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006 (2), que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Vietname («regulamento provisório»).

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (3), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da RPC [«Regulamento (CE) n.o 1472/2006» ou «regulamento impugnado»].

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (4), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de serem ou não declaradas originárias da RAE de Macau.

    (4)

    Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008 (5), o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (6), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram [«Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009»].

    (5)

    As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co. Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («requerentes») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010, no processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

    (6)

    As empresas requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10P Zhejiang Aokang Shoes/Conselho («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que determinou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no artigo 2.o n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.os 29 e 32 do acórdão no processo C-247/10 P).

    (7)

    O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou que: «[…] a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do EEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o EEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P).

    (8)

    Consequentemente, anulou o regulamento impugnado, na medida em que diz respeito às empresas requerentes em causa.

    (9)

    Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), anunciou que tinha decidido retomar o processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente às requerentes no período de 1 de abril de 2004 até 31 de março de 2005, e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer.

    (10)

    Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE (8), rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito anti-dumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd, e encerrou o processo no que lhes dizia respeito. O Conselho considerou que os importadores que compraram o calçado proveniente desses produtores-exportadores, aos quais as autoridades nacionais competentes tinham reembolsado os direitos aduaneiros com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho (9) («Código Aduaneiro Comunitário»), tinham adquirido expectativas legítimas com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento impugnado, que tinham tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário, e, nomeadamente, do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos.

    (11)

    Três importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd («Clark»), Puma SE («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») («importadores em causa»), contestaram as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7 junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram as questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.

    (12)

    Em 4 de fevereiro de 2016, nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE (10), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento de Execução (CE) n.o 1472/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, na medida em que a Comissão Europeia não examinou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra («acórdãos»), contrariamente aos requisitos enunciados nos artigos 2.o, n.o 7, alínea b), e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (11).

    (13)

    No que se refere ao processo C-571/14, Timberland Europe, o Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de abril de 2016, cancelar o processo a pedido do órgão jurisdicional nacional.

    (14)

    O artigo 266.o do TFUE prevê que as instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (12).

    (15)

    Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (13). Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (14), exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início.

    (16)

    Para além do facto de as instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, todas as outras conclusões enunciadas nos Regulamentos de Execução (CE) n.o 1472/2006 e (UE) n.o 1294/2009 permanecem válidas.

    (17)

    No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo anti-dumping, que ainda se encontrava aberto no seguimento dos acórdãos, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa para o período de 1 de abril de 2004 até 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito («período de inquérito»). A Comissão analisou igualmente, sempre que adequado, se os produtores-exportadores em causa poderiam beneficiar de TI em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (15) («regulamento de base antes da sua alteração») (16).

    (18)

    Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 (17), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark e da Puma de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e produzido por 13 produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

    (19)

    Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 (18), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark, da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por determinados produtores-exportadores vietnamitas que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

    (20)

    Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 (19), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pela empresa General Footwear Ltd e de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido pelas empresas Diamond Vietnam Co. Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd («Ty Hung Co. Ltd») que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídas na amostra.

    (21)

    A validade dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647 e (UE) 2016/1731 foi contestada pela Puma e a Timberland no Tribunal Geral, nos processos T-781/16 Puma e outros/Comissão e T-782/16 Timberland Europe/Comissão. Além disso, a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 foi igualmente contestada pela Clark no Tribunal Geral, nos processos T-790/16 C & J Clark International/Comissão e T-861/16 C & J Clark International/Comissão.

    (22)

    Tendo em vista a execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE mencionado no considerando 12, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/223 (20). No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de lhe enviarem todos os pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname apresentados pelos importadores com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e com base no facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI no inquérito que conduziu à imposição das medidas definitivas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 («inquérito inicial»). A Comissão deve avaliar o pedido de TEM ou de TI relevante e reinstituir a taxa do direito adequada. Nesta base, as autoridades aduaneiras nacionais devem, em seguida, tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping.

    (23)

    A validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 está sujeita a um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf em 9 de maio de 2016 (processo C-256/16 Deichmann). Esse pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio entre a empresa Deichmann, um importador alemão de calçado, e a autoridade aduaneira nacional competente, o Hauptzollamt Duisburg. O litígio diz respeito ao reembolso dos direitos anti-dumping pagos pela Deichmann sobre as importações de calçado, inter alia, do seu fornecedor chinês Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd, que apresentou um pedido de TEM ou TI e que não tinha sido incluído na amostra. Um segundo pedido de decisão prejudicial sobre a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 foi apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de novembro de 2016 (processo C-612/16 C&J Clark International).

    (24)

    Além disso, na sequência de uma notificação das autoridades aduaneiras francesas, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, a Comissão analisou os pedidos de TEM/TI de três produtores-exportadores chineses, Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd, Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd, e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd.

    (25)

    Em resultado do acima exposto, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 (21) a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por três produtores-exportadores que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

    (26)

    Em 12 de julho de 2016, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras britânicas comunicaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores da União e facultaram documentos comprovativos.

    (27)

    Em 13 de julho de 2016, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras belgas comunicaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores da União e facultaram documentos comprovativos.

    (28)

    Em 26 de julho de 2016, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras suecas comunicaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores da União e facultaram documentos comprovativos.

    (29)

    Estas notificações, que são objeto do presente regulamento, incluem um total de 246 empresas fornecedoras de calçado proveniente da China e do Vietname.

    (30)

    Em relação a um grande número destas empresas, a saber, 168 empresas (enumeradas no anexo III do presente regulamento), a Comissão não tem qualquer registo de apresentação de pedidos de TEM ou TI durante o inquérito inicial. Entre estas encontram-se também empresas que não foram objeto de inquérito uma vez que, por exemplo, não estavam sediadas na China ou no Vietname, ou porque se tratava de empresas meramente comerciais ou de transformação que, de qualquer modo, não têm direito a uma margem de dumping individual. As empresas enumeradas no anexo III também não conseguiram demonstrar que estavam coligadas com algum dos produtores-exportadores chineses ou vietnamitas que apresentara um pedido de TEM/TI no inquérito inicial. No entanto, tal como mencionado no considerando 79 infra, a Comissão reconhece que nem todos os importadores que compraram calçado a esses comerciantes teriam conhecimento da necessidade de informar a Comissão sobre os nomes dos produtores-exportadores aos quais os referidos comerciantes adquiriram o seu calçado. O considerando 79 explica igualmente em mais pormenor por que razão a Comissão, nessa base, decidiu suspender temporariamente o exame das empresas enumeradas no anexo III.

    (31)

    Das restantes empresas, 20 foram já avaliadas individualmente ou integradas num grupo de empresas selecionado na amostra de produtores-exportadores chineses ou vietnamitas no âmbito do inquérito inicial (enumeradas no anexo IV do presente regulamento). Dado que nenhuma das empresas beneficiou de uma taxa do direito individual, o direito de 16,5 % para a China ou de 10 % para o Vietname é aplicado às importações de calçado proveniente destas empresas, respetivamente. Estas taxas não foram afetadas pelo acórdão mencionado no considerando 12.

    (32)

    Das empresas restantes, 31 empresas (enumeradas no anexo V do presente regulamento) já tinham sido avaliadas individualmente ou integradas num grupo de empresas no contexto da execução do acórdão mencionado no considerando 12, nomeadamente na Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho ou nos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) (UE) 2016/1647, 2016/1731 e (UE) 2016/2257, respetivamente. Essas avaliações incluíram também oito empresas que foram notificadas à Comissão e foram identificadas na sequência da divulgação através das observações apresentadas pela Federation of the European Sporting Goods Industry («FESI») e pela Footwear Coalition como estando coligadas com uma das empresas ou um dos grupos de empresas já avaliados anteriormente no âmbito dos referidos regulamentos.

    (33)

    As empresas ou os grupos de empresas avaliados no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE não foram sujeitos à reinstituição de um direito anti-dumping, como mencionado no considerando 10, uma vez que o reembolso dos direitos a essas empresas já havia tido lugar, suscitando portanto nessas empresas expectativas legítimas de que essa reinstituição não ocorreria. Os pedidos de reembolso dos importadores da União relativos a empresas ou grupos de empresas avaliados no âmbito dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731 e (UE) 2016/2257, respetivamente, devem, também, ser indeferidos. Tal justifica-se pelo facto de estes importadores se encontrarem numa situação jurídica diferente da dos importadores avaliados no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE, não tendo nomeadamente criado expectativas legítimas.

    (34)

    Na sequência da divulgação das conclusões, as observações formuladas pela FESI e pela Footwear Coalition permitiram identificar um produtor-exportador chinês, que foi notificado à Comissão, como empresa que tinha apresentado um pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial, mas que não tinha sido incluído na amostra nem avaliado no quadro dos anteriores exercícios de execução referidos nos considerandos 18 a 20 e 25. As mesmas partes identificaram quatro outras empresas, que foram notificadas à Comissão, como empresas coligadas com produtores-exportadores chineses ou vietnamitas que apresentaram um formulário de pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial, mas que não foram incluídos na amostra nem também avaliados nos anteriores exercícios de execução referidos nos considerandos 18 a 20 e 25. Por conseguinte, no total, existem cinco empresas (enumeradas no anexo VI) cujos pedidos de TEM/TI, ou cujos pedidos das respetivas empresas coligadas, devem ser avaliados. Uma vez que não poderão ser concluídas dentro do prazo do atual período de execução, essas avaliações serão objeto de um exercício de execução posterior. Os pedidos de reembolso dos importadores destas empresas na União (enumerados no anexo VI) devem, por conseguinte, ser temporariamente suspensos na pendência dos resultados da avaliação dos pedidos de TEM/TI dos fornecedores da China e/ou do Vietname em causa.

    (35)

    Por último, na sequência da divulgação das conclusões, as mesmas partes alegaram que seis empresas enumeradas no anexo III estavam coligadas com uma empresa ou um grupo de empresas já avaliados em anteriores exercícios de aplicação e deveriam ser identificadas enquanto tal. No entanto, os elementos constantes do processo não confirmam esta alegação, que não foi, em todo o caso, corroborada por outros elementos de prova. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

    (36)

    As restantes 19 empresas são produtores-exportadores chineses ou vietnamitas não incluídos na amostra do inquérito inicial e que apresentaram um pedido de TEM/TI. Por conseguinte, a Comissão avaliou os pedidos de TEM e de TI apresentados por estas empresas. Esta avaliação incluiu, além disso, duas empresas que foram notificadas à Comissão e foram identificadas na sequência da divulgação através das observações apresentadas pela FESI e pela Footwear Coalition como estando coligadas com um produtor-exportador chinês sujeito à presente avaliação.

    (37)

    Em suma, no âmbito do presente regulamento, a Comissão avaliou os pedidos de TEM/TI das empresas: Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co. Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co.

    B.   EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14 EM RELAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA CHINA

    (38)

    A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelo acórdão (22).

    (39)

    Este regulamento procura corrigir os aspetos do regulamento impugnado que foram considerados não conformes com o regulamento de base e que, por conseguinte, conduziram à declaração de nulidade no que respeita aos produtores-exportadores referidos no considerando 37.

    (40)

    Todas as restantes conclusões constantes do regulamento impugnado e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 que não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça permanecem válidas e são incorporadas neste regulamento.

    (41)

    Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça.

    (42)

    A Comissão examinou se prevalecem condições de TEM e de TI em relação aos produtores-exportadores referidos no considerando 37 («produtores-exportadores em causa»), que apresentaram pedidos de TEM/TI para o período de inquérito. O objetivo dessa avaliação é determinar em que medida os importadores em causa têm direito a ser reembolsados dos direitos anti-dumping pagos relativamente aos direitos anti-dumping pagos sobre as exportações destes fornecedores.

    (43)

    Se a análise revelar que se deveria conceder o TEM aos produtores-exportadores em causa, cujas exportações estavam sujeitas ao direito anti-dumping pago pelos importadores em causa, será necessário atribuir uma taxa do direito individual a esses produtores-exportadores e o reembolso do direito limitar-se-á a um montante correspondente à diferença entre o direito pago e a taxa do direito individual, isto é, no caso das importações provenientes da China, a diferença entre 16,5 % e o direito instituído para a única empresa exportadora na amostra que obteve o TEM, ou seja, 9,7 %; e, no caso das importações provenientes do Vietname, a diferença entre 10 % e a taxa do direito individual calculada para o produtor-exportador em causa, se for caso disso.

    (44)

    Se a análise revelar que o TI devia ser concedido a um produtor-exportador a quem não foi concedido o TEM, deverá ser atribuída uma taxa do direito individual ao produtor-exportador em causa e o reembolso do direito limitar-se-á a um montante correspondente à diferença entre o direito pago, ou seja, no caso das importações provenientes da China, 16,5 %, e no caso das importações provenientes do Vietname, 10 %, e o direito individual calculado para o produtor-exportador em causa, se for caso disso.

    (45)

    Em contrapartida, se a análise dos referidos pedidos revelar que o TEM e o TI não podem ser concedidos, não se efetuará qualquer reembolso de direitos anti-dumping.

    (46)

    Tal como explicado no considerando 12, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado de alguns produtores-exportadores chineses e vietnamitas, na medida em que a Comissão não examinou os pedidos de TEM e de TI por estes apresentados.

    (47)

    Por conseguinte, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores em causa, de modo a determinar a taxa do direito aplicável às suas exportações. Essa avaliação revelou que a informação fornecida não era suficiente para demonstrar que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado ou que reuniam as condições para beneficiar de TI (ver explicação pormenorizada nos considerandos 48 e seguintes).

    1.   Avaliação dos pedidos de TEM

    (48)

    É de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as instituições da União provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM, e compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar se essa avaliação está viciada por um erro manifesto (n.o 32 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 24 do acórdão no processo C-247/10 P).

    (49)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, devem ser cumpridos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que a um produtor-exportador possa ser concedido o TEM. A Comissão considerou, assim, que bastava o incumprimento de um critério para rejeitar o pedido de TEM.

    (50)

    Nenhum dos produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que cumpria o critério 1 (decisões das empresas). Mais especificamente, a Comissão constatou que a maior parte dos produtores-exportadores em causa (empresas 7, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25) (23) não pode determinar livremente as suas quantidades de vendas para os mercados internos e de exportação. A este respeito, a Comissão concluiu que existem restrições à produção e/ou ao volume de vendas em mercados específicos (internos e de exportação). Além disso, alguns dos produtores-exportadores em causa (empresas 8, 9, 10 e 15) não facultaram informações essenciais e completas (p. ex., elementos comprovativos da estrutura e do capital da empresa, comprovação ou explicações sobre o processo de tomada de decisão na empresa) para demonstrar que as suas decisões empresariais são adotadas em resposta aos sinais de mercado sem interferência significativa do Estado.

    (51)

    No que diz respeito ao critério 2 (contabilidade), as empresas 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24 e 25 não conseguiram demonstrar que dispõem de um conjunto mínimo de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, como exigido pelas normas internacionais de contabilidade. Em especial, as avaliações TEM revelaram seja que estas empresas não forneceram à Comissão um relatório/parecer de auditoria independente, seja que as suas contas não foram auditadas ou não continham notas explicativas suficientes sobre diversas rubricas do balanço e da demonstração de resultados.

    (52)

    No que diz respeito ao critério 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema), as empresas 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23 e 25 não conseguiram demonstrar que não herdaram distorções do anterior sistema de economia centralizada. Em especial, estas empresas não apresentaram informações essenciais e completas nomeadamente sobre os ativos detidos e os termos e valor dos direitos de utilização dos terrenos.

    (53)

    Por último, e tendo em conta as razões expostas no considerando 49, a Comissão não avaliou os critérios 4 (legislação em matéria de propriedade e falência) e 5 (operações cambiais) para qualquer dos produtores-exportadores em causa. A Comissão informou os produtores-exportadores em causa sobre as conclusões relativas ao TEM e convidou-os a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

    2.   Avaliação dos pedidos de TI

    (54)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, nos casos em que se aplica o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento, um direito individual deve, todavia, ser especificado para os exportadores que possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração.

    (55)

    Tal como mencionado no considerando 48, é de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, dispõe que o pedido apresentado deve ser devidamente justificado. Não existe, então, qualquer obrigação no sentido de as instituições da União provarem que o exportador não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às instituições da União, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo exportador em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, são cumpridos, a fim de conceder o TI.

    (56)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, os exportadores deverão demonstrar, com base num pedido devidamente fundamentado, que se encontram preenchidos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que possa ser concedido o TI. Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TI.

    (57)

    Os cinco critérios são os seguintes:

    (1)

    no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

    (2)

    os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

    (3)

    a maioria do capital pertence efetivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

    (4)

    as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

    (5)

    a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

    (58)

    Os 19 produtores-exportadores em causa que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. A Comissão avaliou, portanto, os pedidos de TI de cada produtor-exportador em causa.

    (59)

    No que diz respeito ao critério 1 (repatriamento de capital e lucros), as empresas 9 e 20 não apresentaram elementos indicando que podem repatriar livremente o capital e os lucros e, por conseguinte, não demonstraram o cumprimento deste critério.

    (60)

    No que diz respeito ao critério 2 (vendas e preços de exportação determinados livremente), a Comissão concluiu que as empresas 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23 e 24 não conseguiram comprovar que certas decisões empresariais como os preços e as quantidades de exportação e os termos e condições de venda foram determinadas livremente em resposta aos sinais do mercado, uma vez que os elementos analisados, como os estatutos das empresas e as licenças comerciais, revelaram limitações na produção e/ou nas quantidades de vendas de calçado em mercados específicos.

    (61)

    No que se refere ao critério 3 (ativos detidos pela empresa e independência da interferência do Estado), as empresas 7, 8, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23 e 25 não forneceram as informações necessárias para demonstrar que são suficientemente independentes da intervenção do Estado. Nomeadamente, não foram apresentadas informações sobre a forma como os direitos de utilização foram concedidos a estas empresas e quais os respetivos termos e condições.

    (62)

    Além disso, as empresas 8, 10, 17, 18 e 25 também não demonstraram o cumprimento dos requisitos do critério 5 (evasão), uma vez que não foram fornecidas informações sobre a forma como as decisões foram tomadas dentro da empresa.

    (63)

    Por último, e tendo em conta as razões expostas no considerando 56, a Comissão não avaliou o critério 4 (conversões das taxas de câmbio realizadas à taxa de mercado) para qualquer dos produtores-exportadores em causa.

    (64)

    Nenhum dos 19 produtores-exportadores em causa preenchia os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, pelo que a todos foi recusado o TI. A Comissão informou os produtores-exportadores em causa em conformidade e convidou-os a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (65)

    O direito anti-dumping residual aplicável à China e ao Vietname, de 16,5 % e 10 % respetivamente, deve, assim, ser aplicado às exportações dos 19 produtores-exportadores em causa para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 até 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prolongado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos é que as instituições da União não conseguiram determinar se os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa deviam ser sujeitos ao direito residual ou ao direito individual. Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal, não existe nenhum fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa do pagamento de qualquer direito anti-dumping. Um novo ato para corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal só precisa, por conseguinte, de reavaliar a taxa do direito anti-dumping aplicável, e não as medidas em si.

    (66)

    Uma vez que se concluiu que o direito residual aplicável respetivamente à China e ao Vietname deveria ser reinstituído, no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa, à mesma taxa inicialmente instituída pelo regulamento impugnado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.o 388/2008. O último regulamento permanece válido.

    C.   CONCLUSÕES

    (67)

    Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, concluiu-se que o direito anti-dumping residual aplicável à China e ao Vietname, ou seja, 16,5 % e 10 % respetivamente, deve ser reinstituído para o período de aplicação do regulamento impugnado.

    D.   DIVULGAÇÃO

    (68)

    Os produtores-exportadores em causa bem como todas as partes que se deram a conhecer foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a reinstituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as exportações dos 19 produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação.

    E.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

    (69)

    Após a divulgação das conclusões, a Comissão recebeu observações por parte i) da FESI e da Footwear Coalition (24), que representam os importadores de calçado da União, e ii) Cortina NV («Cortina»), um importador de calçado da União.

    (70)

    Nas suas observações na sequência da divulgação, a FESI e a Footwear Coalition salientaram, em primeiro lugar, que a atual execução se baseia nos mesmos fundamentos jurídicos que os regulamentos já adotados pela Comissão em relação ao mesmo procedimento de execução, ou seja, os Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731 e (UE) 2016/2257. Por conseguinte, na sua resposta à divulgação, fizeram referência e incluíram como referência as observações que tinham apresentado em relação aos referidos regulamentos em 16 de dezembro de 2015, 6 de junho de 2016, 16 de junho de 2016 e 11 de agosto de 2016, respetivamente, sem, no entanto, pormenorizarem essas observações e alegações.

    (71)

    Em resposta a estas observações, a Comissão remete para os Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647 e (UE) 2016/2257, que dão resposta às observações formuladas pela FESI e pela Footwear Coalition no âmbito do presente processo de execução. Uma vez que a FESI e a Footwear Coalition não aprofundaram a respetiva argumentação, a Comissão considera que deu a resposta necessária nos regulamentos acima referidos e confirma as conclusões estabelecidas a este respeito nesses regulamentos.

    (72)

    Além disso, a FESI e a Footwear Coalition apresentaram um certo número de observações que são analisadas mais adiante.

    Estatuto das empresas enumeradas no anexo III

    (73)

    A FESI e a Footwear Coalition alegaram que a abordagem adotada pela Comissão, no que se refere às empresas mencionadas no anexo III, foi ilegal. Assim, ao enumerar no anexo III empresas coligadas com empresas já avaliadas no contexto dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731 ou (UE) 2016/2257, a Comissão alegadamente violou o conceito de «entidade económica única» que foi contudo aplicado no inquérito inicial. Além disso, a referida abordagem seria suscetível de originar incoerências jurídicas, uma vez que no quadro dos regulamentos anteriormente mencionados a Comissão voltou a instituir direitos anti-dumping sobre essas empresas, quando no anexo III as mesmas empresas figuram como empresas que parecem não ter apresentado nenhum pedido de TEM/TI no inquérito inicial.

    (74)

    No que se refere aos comerciantes independentes, uma vez que não tinham qualquer obrigação legal de apresentar pedidos de TEM/TI durante o inquérito inicial, não seria de qualquer modo necessário incluí-los no anexo III.

    (75)

    Por último, no que diz respeito às empresas coligadas com fornecedores chineses ou vietnamitas que apresentaram um pedido de TEM/TI no inquérito inicial, mas que não foram ainda avaliadas no quadro de nenhum regulamento mencionado no considerando 63, no contexto da execução dos acórdãos referidos no considerando 12, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que essas empresas não deveriam ter sido também inscritas no anexo III. Em especial, afirmaram que esta abordagem impediria a Comissão de avaliar no futuro qualquer pedido de TEM/TI dos seus fornecedores coligados da China ou do Vietname. As mesmas partes argumentaram ainda que competiria à Comissão identificar na lista das empresas notificadas pelas autoridades aduaneiras nacionais as empresas/comerciantes que pertencem ao mesmo grupo de empresas e determinar se fazem parte de algum produtor-exportador chinês ou vietnamita que apresentou um pedido de TEM/TI no inquérito inicial, mas que não foi incluído na amostra nesse inquérito. Caso contrário, a Comissão criaria um ónus da prova impossível para as partes interessadas.

    (76)

    Como mencionado no considerando 34, após a divulgação das conclusões, a FESI e a Footwear Coalition identificaram efetivamente empresas coligadas com produtores-exportadores chineses ou vietnamitas que apresentaram um formulário de pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial, mas que não foram incluídas na amostra nem avaliadas nos anteriores exercícios de execução referidos nos considerandos 18 a 20 e 25. As informações constantes do dossiê confirmaram as informações recebidas das partes interessadas, pelo que os pedidos de TEM/TI destas empresas serão avaliados. O resultado desta avaliação será objeto de um ato jurídico distinto. Por conseguinte, o pedido respeitante a estas empresas foi aceite e estas empresas não são indicadas no anexo III.

    (77)

    No que se refere aos comerciantes que solicitaram o reembolso dos direitos pagos (coligados ou não com fornecedores chineses ou vietnamitas), a Comissão considera que o ónus da prova incumbe a esses comerciantes.

    (78)

    Nenhum dos comerciantes enumerados no anexo III forneceu, contudo, informações ou elementos de prova respeitantes aos seus fornecedores na China ou no Vietname (com exceção dos comerciantes mencionados no considerando 76).

    (79)

    No entanto, a Comissão reconhece que nem todos os importadores que compraram calçado a esses comerciantes teriam conhecimento da necessidade de informar a Comissão sobre os nomes dos produtores-exportadores aos quais os referidos comerciantes adquiriram o seu calçado. A fim de assegurar o pleno respeito dos seus direitos de defesa, a Comissão decidiu contactar especificamente os importadores em causa e informá-los sobre a sua situação e o ónus da prova. A fim de prever o tempo necessário para aplicar esta decisão, o exame das empresas enumeradas no anexo III é temporariamente suspenso até que a Comissão contacte os importadores relevantes e lhes conceda tempo suficiente para reagir. O prazo de oito meses para a avaliação dos pedidos de TEM/TI terá início na data em que o importador notificar à Comissão os nomes e os endereços dos produtores-exportadores em causa, ou, na ausência de resposta dentro do prazo determinado pela Comissão, a partir do termo dessa data-limite.

    Suspensão da execução em curso

    (80)

    Além disso, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que, no interesse da segurança jurídica, a Comissão não deveria adotar nem publicar quaisquer novos atos jurídicos referentes à execução do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre os pedidos de decisão prejudicial em curso respeitantes à validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 referido no considerando 23, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 referido no considerando 19 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 referido no considerando 20. A este respeito, alegou-se que o artigo 278.o do TFUE, que dispõe que as ações judiciais interpostas contra atos jurídicos adotados pelas instituições não têm efeito suspensivo, não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que o que se pretende neste caso não é suspender as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, mas sim que não seja adotada nova regulamentação que reinstitua os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de calçado provenientes da China e do Vietname. Pelas mesmas razões, argumentou-se também que os acórdãos Zuckerfabrik Süderdithmarschen/Altana não constituíam uma referência juridicamente relevante.

    (81)

    No que se refere ao artigo 278.o do TFUE e aos acórdãos Zuckerfabrik Süderdithmarschen/Altana, a Comissão concorda com a FESI e a Footwear Coalition no sentido de que essa jurisprudência não é aplicável para apreciar se deve ou não haver suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14. No entanto, a Comissão considera que é obrigada a executar esse acórdão num prazo razoável e que os processos em curso relativos a atos anteriores de execução desse acórdão não constituem uma razão válida para não finalizar a sua execução. Considera, em especial, que tal privaria outras partes interessadas que não a FESI e a Footwear Coalition de exercerem os seus direitos no quadro do procedimento administrativo e de um eventual processo judicial.

    (82)

    No que diz respeito à validade dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1647 e (UE) 2016/1731, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que, uma vez que esta regulamentação e qualquer nova regulamentação que reinstitua os direitos definitivos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname assentam na mesma base jurídica, abordagem e motivação da Comissão, a anulação dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1647 e (UE) 2016/1731 implicaria também a nulidade de qualquer novo regulamento semelhante Por conseguinte, a abordagem da Comissão não refletiria um esforço de boa-fé na execução do acórdão proferido nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International e C-34/14 Puma, referidos no considerando 12.

    (83)

    Por último, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que a aplicação do acórdão supracitado não estaria sujeita a nenhum prazo imposto pelo Tribunal de Justiça, teria um impacto negativo nos importadores na União e não traria qualquer vantagem fiscal para a União. Por estas razões, a Comissão deveria abster-se de aplicar o acórdão, na pendência do resultado dos processos no Tribunal de Justiça mencionados no considerando 80.

    (84)

    A Comissão remete para as razões expostas no considerando 81.

    Requisitos processuais na avaliação de formulários de pedido de TEM ou TI

    (85)

    A FESI e a Footwear Coalition alegaram que o ónus da prova ao avaliar os pedidos de TEM/TI incumbe à Comissão, uma vez que os produtores-exportadores chineses e vietnamitas se desobrigaram desse ónus ao apresentarem os pedidos de TEM/TI no inquérito inicial. Afirmaram, igualmente, que os produtores-exportadores visados pela atual execução deveriam ter beneficiado dos mesmos direitos processuais que os produtores-exportadores incluídos na amostra durante o inquérito inicial. A FESI e a Footwear Coalition argumentaram, em especial, que só foi efetuada uma análise documental, em vez de visitas de verificação no local, e que não foi concedida aos produtores-exportadores chineses e vietnamitas nenhuma possibilidade de completarem os seus pedidos de TEM/TI através de uma carta de pedido de esclarecimentos.

    (86)

    Mais alegaram que aos produtores-exportadores abrangidos pela presente execução não tinham sido dadas as mesmas garantias processuais que as aplicadas em inquéritos anti-dumping normais, mas que tinham sido aplicadas normas mais rigorosas. A FESI e a Footwear Coalition argumentaram que a Comissão não teve em conta o tempo decorrido entre o preenchimento dos pedidos de TEM/TI no inquérito inicial e a avaliação desses pedidos. Além disso, no inquérito inicial, foi unicamente concedido aos produtores-exportadores um prazo de 15 dias para preencherem os pedidos de TEM/TI, em vez dos habituais 21 dias.

    (87)

    Nesta base, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que o princípio jurídico fundamental que consiste em conceder às partes interessadas a possibilidade de exercerem os seus direitos de defesa, como consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, não foi respeitado. Consequentemente, argumentaram que a Comissão, ao não possibilitar que os produtores-exportadores completassem as suas informações incompletas, excedeu os seus poderes e efetivamente reverteu o ónus da prova na fase de execução.

    (88)

    Por último, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que esta abordagem seria discriminatória para os produtores-exportadores chineses e vietnamitas incluídos na amostra no inquérito inicial, mas também para outros produtores-exportadores de países sem economia de mercado, que foram objeto de inquéritos anti-dumping e que apresentaram pedidos de TEM/TI no quadro deste inquérito. Por conseguinte, as empresas chinesas e vietnamitas visadas pela atual execução não deveriam ser sujeitas às mesmas exigências de informação que aquelas aplicadas num inquérito normal de 15 meses nem deveriam ser sujeitas a normas processuais mais rigorosas.

    (89)

    A FESI e a Footwear Coalition alegaram ainda que a Comissão aplicou de facto dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, mas não respeitou as normas processuais previstas no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (90)

    A Comissão reitera que, segundo a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM/TI nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Brosmann e Aokang, as instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, compete à Comissão avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM/TI (ver considerando 48). A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM/TI. A Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador.

    (91)

    No que diz respeito ao argumento de que apenas foi efetuada uma análise documental, a Comissão assinala que uma análise documental é um processo em que os pedidos de TEM/TI são analisados com base nos documentos apresentados pelo produtor-exportador. Todos os pedidos de TEM/TI estão sujeitos a análise pela Comissão. Além disso, a Comissão pode decidir efetuar inspeções no local. As inspeções no local não são, contudo, necessárias, nem são efetuadas para cada pedido de TEM/TI. Quando são realizadas, têm geralmente por objetivo confirmar uma determinada avaliação preliminar das instituições e/ou verificar a veracidade das informações fornecidas pelo produtor-exportador em causa. Por outras palavras, se os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador mostrarem claramente que o TEM/TI não se justifica, a etapa suplementar e facultativa das inspeções no local geralmente não é organizada. Compete à Comissão avaliar a necessidade de uma visita de verificação (25). Esta instituição tem todos os poderes para decidir sobre os meios de verificação das informações fornecidas num formulário de TEM/TI. Assim, quando, como no presente caso, a Comissão decida, com base numa análise documental, que dispõe de elementos suficientes para deliberar sobre um pedido de TEM/TI, a visita de verificação não é necessária e não pode ser exigida.

    (92)

    No que se refere à alegação de que os direitos de defesa não foram suficientemente respeitados devido à decisão da Comissão de não enviar cartas de pedidos de esclarecimentos, importa primeiramente recordar que os direitos de defesa são direitos subjetivos e que a FESI e a Footwear Coalition não podem invocar a violação de um direito subjetivo de outras empresas. Em segundo lugar, a Comissão contesta a afirmação de que utiliza uma prática com importantes trocas de informações e um processo detalhado de cartas de pedidos de esclarecimentos quando apenas recorre à análise documental, por oposição à análise documental acompanhada de verificações no local. Com efeito, a FESI e a Footwear Coalition não foram capazes de apresentar provas em contrário.

    (93)

    As observações da FESI e a Footwear Coalition sobre a discriminação devem também ser julgadas improcedentes. Recorde-se que o princípio da igualdade de tratamento é violado quando as instituições da União tratam de forma diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos comerciantes em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objetivas relevantes (26). Ora, isto é precisamente aquilo que a Comissão não está a fazer: ao exigir que os produtores-exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra apresentem pedidos de TEM/TI para efeitos de reavaliação, tenciona colocar esses produtores-exportadores não incluídos na amostra anteriormente em pé de igualdade com aqueles que foram incluídos na amostra durante o inquérito inicial. Além disso, dado que o regulamento de base não prevê um prazo mínimo a este respeito, desde que o prazo concedido seja razoável e dê às partes tempo suficiente para reunirem (ou voltarem a reunir) as informações necessárias, salvaguardando ao mesmo tempo os seus direitos de defesa, não há discriminação.

    (94)

    No que diz respeito ao artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no caso vertente, a Comissão aceitou as informações fornecidas pelos produtores-exportadores em causa, não rejeitou essas informações e baseou nelas a sua avaliação. Por conseguinte, a Comissão não aplicou o artigo 18.o. Não foi portanto necessário adotar o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, é adotado nos casos em que a Comissão tenciona rejeitar determinadas informações fornecidas pela parte interessada e utilizar em vez delas os dados disponíveis.

    Base jurídica da reabertura do inquérito

    (95)

    A FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão violou o artigo 266.o do TFUE, uma vez que este artigo não lhe fornece qualquer fundamento jurídico para reabrir o inquérito relativamente a uma medida caducada. Reiteraram também que o artigo 266.o do TFUE não permite a instituição de direitos anti-dumping retroativamente, o que seria também confirmado pela decisão do Tribunal de Justiça no processo C-458/98P, IPS/Conselho.

    (96)

    A este respeito, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que o processo anti-dumping relativo às importações de calçado provenientes da China e do Vietname cessou em 31 de março de 2011, com o termo das medidas. Para o efeito, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo à caducidade dos direitos em 16 de março de 2011 (27) («aviso da caducidade»), a indústria da União não alegou a continuação do dumping e o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia não anulou o aviso de caducidade.

    (97)

    Além disso, as mesmas partes defenderam que não existe também qualquer fundamento no regulamento de base que permitisse à Comissão reabrir o inquérito anti-dumping.

    (98)

    Neste contexto, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram ainda que a reabertura do inquérito e a avaliação dos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa no inquérito inicial violam o princípio universal da prescrição ou caducidade. Este princípio está consagrado no Acordo da OMC e no regulamento de base, que fixa um prazo de cinco anos para a duração das medidas, e nos artigos 236.o, n.o 1, e 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário, que definem um período de três anos para os importadores pedirem o reembolso dos direitos anti-dumping, por um lado, e para as autoridades aduaneiras nacionais cobrarem os direitos de importação e anti-dumping, por outro (28). O artigo 266.o do TFUE não permite nenhum desvio a este princípio.

    (99)

    Por último, alegou-se que a Comissão não forneceu explicações nem jurisprudência anterior para justificar a utilização do artigo 266.o do TFUE como base jurídica para a reabertura do processo.

    (100)

    No que se refere à ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito, a Comissão recorda a jurisprudência citada no considerando 15, nos termos da qual pode retomar o inquérito no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Segundo a jurisprudência, a legalidade de um regulamento anti-dumping deve ser apreciada à luz das normas objetivas do direito da União, e não de uma prática decisória, mesmo nos casos em que tal prática exista (o que não sucede no caso vertente). Por conseguinte, a prática anterior da Comissão, quod non, não pode suscitar expectativas legítimas: de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, só podem surgir expectativas legítimas quando as instituições tenham dado garantias precisas que permitam a um interessado deduzir legitimamente que as instituições da União irão agir de determinada forma (29). Nem a FESI nem a Footwear Coalition tentaram demonstrar que tais garantias foram dadas no presente caso. Tanto mais que a anterior prática referida não corresponde à situação factual e jurídica do caso vertente e que essa distinção pode ser explicada por diferenças de ordem factual e jurídica em relação a este caso.

    (101)

    Segue-se uma explicação das diferenças: a ilegalidade identificada pelo Tribunal não diz respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União e, por conseguinte, ao princípio da instituição do direito, mas apenas à taxa precisa do direito. As anulações anteriores invocadas pelas partes interessadas, pelo contrário, diziam respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União. Por conseguinte, as instituições podem recalcular a taxa precisa do direito para os produtores-exportadores em causa.

    (102)

    Em especial, no caso vertente, não houve necessidade de solicitar às partes interessadas que facultassem informações complementares. Em contrapartida, a Comissão teve de avaliar as informações que foram fornecidas, mas que não foram avaliadas, antes da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. De qualquer modo, como referido no considerando 100 acima, a prática anterior noutros casos não constitui uma garantia precisa e incondicional para o caso vertente.

    (103)

    Por último, todas as partes objeto do processo, ou seja, os produtores-exportadores em causa, bem como as partes nos processos judiciais e a associação que representa uma dessas partes, foram informados pela divulgação dos factos pertinentes, com base nos quais a Comissão tenciona adotar a presente avaliação TEM/TI. Logo, os seus direitos de defesa estão salvaguardados. A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, num processo anti-dumping, os importadores independentes não beneficiam de direitos da defesa, já que esses processos não se dirigem contra eles.

    (104)

    No que diz respeito à alegação de que as medidas em causa caducaram em 31 de março de 2011, a Comissão não vê por que razão a caducidade das medidas teria qualquer relevância para a possibilidade de a Comissão adotar um novo ato para substituir o ato anulado na sequência de um acórdão que anula o ato inicial. Segundo a jurisprudência a que se faz referência no considerando 15 acima, o procedimento administrativo pode ser retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu.

    (105)

    Em consequência da anulação do ato de encerramento do processo anti-dumping, este permanece em aberto. A Comissão tem a obrigação de o encerrar, pois o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base prevê que um inquérito tem de ser encerrado por um ato da Comissão.

    Artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário

    (106)

    A FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que o procedimento adotado para reabrir o inquérito e instituir o direito retroativamente equivale a um abuso de poder por parte da Comissão e viola as disposições do TUE. Sustentam, a este respeito, que a Comissão não tem autoridade para interferir com o artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, impedindo o reembolso dos direitos anti-dumping. Argumentaram que competia às autoridades aduaneiras nacionais extrair as consequências de uma anulação de um ato que institui direitos anti-dumping e que essas autoridades seriam obrigadas a reembolsar os direitos anti-dumping que foram anulados pelo Tribunal de Justiça.

    (107)

    A este respeito, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base não permite que a Comissão derrogue ao disposto no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, uma vez que ambos os atos legislativos se enquadram na mesma ordem jurídica e o regulamento de base não pode ser considerado uma lex specialis desse código.

    (108)

    Acrescentaram que o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base não remete para o artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e apenas estabelece que a Comissão pode adotar disposições especiais, mas não derrogações ao Código Aduaneiro Comunitário.

    (109)

    Em resposta a esta alegação, importa sublinhar que o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base não torna automaticamente aplicáveis as regras que regem a legislação aduaneira da União à instituição dos direitos anti-dumping individuais (30). Pelo contrário, o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base confere às instituições da União o direito de transporem e tornarem aplicáveis, sempre que necessário e útil, as regras que regem a legislação aduaneira da União (31).

    (110)

    Esta transposição não exige a plena aplicação de todas as disposições da legislação da União em matéria aduaneira. O artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base prevê expressamente disposições especiais no que se refere à definição comum da noção de origem, um bom exemplo de desvio das disposições da legislação da União em matéria aduaneira. Foi nesta base que a Comissão utilizou os poderes resultantes do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base e exigiu que as autoridades aduaneiras nacionais não procedessem temporariamente a qualquer reembolso. Tal não põe em causa a competência exclusiva que as autoridades aduaneiras nacionais têm em relação aos litígios em matéria de dívida aduaneira: o poder de decisão incumbe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros continuam a decidir, com base nas conclusões da Comissão sobre os pedidos de TEM e de TI, se o reembolso deve ser concedido ou não.

    (111)

    Assim, embora seja verdade que nenhuma disposição da legislação da União em matéria aduaneira prevê obstáculos ao reembolso dos direitos aduaneiros pagos erradamente, tal afirmação não pode ser generalizada em relação ao reembolso de direitos anti-dumping. Por conseguinte, e dada a necessidade maior de proteger os recursos próprios da União de pedidos de reembolso injustificados e suas dificuldades consequentes, a Comissão teve de se desviar temporariamente da legislação aduaneira da União, fazendo uso dos seus poderes ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base.

    Não indicação da base jurídica

    (112)

    A FESI e a Footwear Coalition argumentaram ainda que, em violação do artigo 296.o do TFUE, a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nem indicou a base jurídica com base na qual foram reinstituídos os direitos retroativamente e, por conseguinte, foi negado o reembolso dos direitos aos importadores afetados pela execução atual. Por conseguinte, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão violou o direito a uma proteção judicial efetiva das partes interessadas.

    (113)

    A Comissão considera que a vasta fundamentação jurídica fornecida no documento de divulgação geral e no presente regulamento motiva devidamente este último.

    Expectativas legítimas

    (114)

    A FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que a correção retroativa de medidas caducadas viola o princípio da proteção das expectativas legítimas. Argumentaram que, em primeiro lugar, as partes, incluindo os importadores, teriam recebido garantias de que as medidas haviam caducado em 31 de março de 2011 e que, dado o tempo decorrido desde o inquérito inicial, podiam ter expectativas legítimas de que o inquérito inicial não seria retomado nem reaberto. Do mesmo modo, os produtores-exportadores chineses e vietnamitas podiam ter expectativas legítimas de que os seus pedidos de TEM/TI no inquérito inicial já não seriam reapreciados pela Comissão, com base no simples facto de não terem sido avaliados no prazo de três meses aplicável durante o inquérito inicial.

    (115)

    No que diz respeito às expectativas legítimas das partes interessadas de que as medidas anti-dumping expiraram e de que o inquérito não seria reaberto, remete-se para os considerandos 104 e 105, em que estes pedidos foram considerados em pormenor.

    (116)

    No que diz respeito às expectativas legítimas dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas de que que os seus pedidos de TEM/TI não seriam objeto de nova apreciação, remete-se para o considerando 100 supra, onde esta questão foi também abordada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.

    Princípio da não discriminação

    (117)

    A FESI e a Footwear Coalition afirmaram ainda que a reinstituição de medidas anti-dumping com efeitos retroativos constitui: i) uma discriminação dos importadores abrangidos pela atual execução, em relação aos importadores abrangidos pela execução dos acórdãos Brosmann e Aokang referidos no considerando 6, a quem foram reembolsados os direitos pagos sobre as importações de calçado proveniente dos cinco produtores-exportadores abrangidos por esses acórdãos; ii) uma discriminação dos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução, em relação aos cinco produtores-exportadores abrangidos pelos acórdãos Brosmann e Aokang, que não foram sujeitos a nenhum direito na sequência da Decisão de Execução 2014/149/UE.

    (118)

    No que diz respeito à alegação de discriminação, a Comissão recorda, primeiramente, as várias exigências em matéria de discriminação como indicadas no considerando 93 acima.

    (119)

    Assinala, em segundo lugar, que a diferença entre os importadores abrangidos pela atual execução e os importadores sujeitos à execução dos acórdãos Brosmann e Aokang reside no facto de estes últimos terem decido contestar o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 no Tribunal Geral, contrariamente aos primeiros.

    (120)

    Qualquer decisão adotada por uma instituição da União que não seja impugnada pelo seu destinatário no prazo previsto pelo artigo 263.o, n.o 6, do TFUE, passa a ser definitiva. Esta regra baseia-se designadamente na consideração de que os prazos de recurso se destinam a garantir a segurança jurídica, impedindo que as medidas da União que produzem efeitos jurídicos possam ser indefinidamente postas em causa (32).

    (121)

    Este princípio processual do direito da União cria inevitavelmente dois grupos: aqueles que impugnaram uma medida da União e que podem ter obtido uma posição favorável em resultado (como a Brosmann e os outros quatro produtores-exportadores), e aqueles que o não fizeram. No entanto, tal não significa que a Comissão tratou de modo desigual as duas partes, em violação do princípio da igualdade de tratamento. O facto de reconhecer que uma parte pertence ao último grupo em virtude de uma decisão consciente de não contestar determinado ato da União não cria uma discriminação contra este grupo.

    (122)

    Por conseguinte, todas as partes interessadas beneficiaram de proteção judicial junto dos tribunais da União em todos os momentos.

    (123)

    Dado que envolve a alegada discriminação contra os produtores-exportadores visados pela atual execução que não foram sujeitos a nenhum direito na sequência da aplicação da Decisão de Execução 2014/149/UE, é de salientar que a decisão do Conselho de não reinstituir os direitos foi claramente tomada com base nas circunstâncias da situação específica, existentes no momento em que a Comissão propôs a reinstituição desses direitos, e, em especial, com o fundamento de que os direitos anti-dumping em causa já haviam sido reembolsados, e na medida em que a comunicação inicial da dívida ao devedor em causa foi retirada na sequência dos acórdãos Brosmann e Aokang. Segundo o Conselho, esse reembolso criou expectativas legítimas nos importadores em causa. Uma vez que não houve um reembolso comparável aos outros importadores, a situação destes não é comparável à dos importadores visados pela decisão do Conselho.

    (124)

    Em todo o caso, o facto de o Conselho ter optado por agir de determinada forma, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso que lhe foi submetido, não pode obrigar a Comissão a executar outro acórdão exatamente da mesma forma.

    Competência da Comissão para instituir medidas anti-dumping definitivas

    (125)

    Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão não tem competência para adotar um regulamento que institui um direito anti-dumping com efeitos retroativos no atual exercício de aplicação, e que, em qualquer caso, esta competência pertence ao Conselho. Esta alegação baseava-se no argumento segundo o qual, se o inquérito fosse retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, deveriam ser aplicáveis as mesmas regras que as adotadas aquando do inquérito inicial, em que as medidas definitivas foram adotadas pelo Conselho. Estas partes argumentaram que, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) (também chamado Regulamento «Trade Omnibus I»), o novo processo de tomada de decisões no domínio da política comercial não se aplica no presente contexto, porque antes da entrada em vigor do referido regulamento, a Comissão: i) já havia adotado um ato (o «regulamento provisório»); ii) já tinham sido iniciadas e concluídas as consultas exigidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96; (iii) a Comissão já tinha adotado uma proposta de regulamento do Conselho adotando medidas definitivas. Nesta base, as partes concluíram que deveriam ser aplicáveis os procedimentos de tomada de decisão anteriores à entrada em vigor do regulamento «Trade Omnibus I».

    (126)

    No entanto, esta alegação centra-se na data de início do inquérito (que é, de facto, relevante em relação às outras alterações substantivas introduzidas no regulamento de base), mas não tem em conta que o Regulamento (UE) n.o 37/2014 se baseia num critério diferente (isto é, o início do procedimento para a adoção de medidas). A posição da FESI e da Footwear Coalition assenta, pois, numa interpretação incorreta da disposição transitória do Regulamento (UE) n.o 37/2014.

    (127)

    Com efeito, tendo em conta a referência aos «procedimentos iniciados com vista à adoção de medidas» no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014, que define as regras de transição para as alterações aos procedimentos de adoção de certas medidas anti-dumping, e dada a aceção de «procedimento» no regulamento de base, para um inquérito iniciado antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 37/2014, mas em que a Comissão não lançou a consulta junto do comité relevante, com vista à adoção de medidas antes dessa entrada em vigor, as novas regras aplicam-se ao procedimento de adoção das referidas medidas anti-dumping. O mesmo se aplica aos procedimentos em que as medidas foram instituídas com base na antiga regulamentação e são objeto de revisão, ou às medidas respeitantes a direitos provisórios instituídos com base nas normas anteriores, mas para as quais o procedimento de adoção de medidas definitivas não havia ainda sido lançado quando o Regulamento (UE) n.o 37/2014 entrou em vigor. Por outras palavras, o Regulamento (UE) n.o 37/2014 aplica-se a um «processo de adoção» específico e não a todo o período de inquérito, ou mesmo, a todo o procedimento.

    (128)

    Por conseguinte, o procedimento de tomada de decisão introduzido pelo regulamento «Trade Omnibus I» corresponde ao procedimento correto a aplicar.

    (129)

    No que diz respeito à Cortina, alegou em primeiro lugar que a Comissão não dispõe de base jurídica para investigar os pedidos de TEM/TI apresentados por produtores-exportadores no inquérito inicial. Argumentou que o processo, encerrado pela caducidade das medidas em 31 de março de 2011, não foi invalidado pelo acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, pelo que não poderia ser reaberto.

    (130)

    Em resposta a esta observação, a Comissão remete para as explicações dadas nos considerandos 104 e 105 acima.

    (131)

    Em segundo lugar, a Cortina alegou que o presente processo viola os princípios da não retroatividade e da segurança jurídica consagrados no artigo 10.o do regulamento de base.

    (132)

    Quanto à alegação sobre a retroatividade fundamentada no artigo 10.o do regulamento de base e no artigo 10.o do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, que retoma o texto do artigo 10.o, n.o 1, do AAD, prevê que as medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só sejam aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data da entrada em vigor da decisão tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, consoante o caso. No caso vertente, os direitos anti-dumping em questão só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor do regulamento provisório e do regulamento (definitivo) impugnado, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, respetivamente, do regulamento de base. Retroatividade, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, todavia, refere-se apenas a uma situação em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da introdução de medida, como resulta do próprio texto da disposição, assim como da exceção prevista no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (133)

    A Comissão assinala ainda que não há violação do princípio da retroatividade nem violação da segurança jurídica e das expectativas legítimas no caso vertente.

    (134)

    No que se refere à retroatividade, a jurisprudência do Tribunal faz distinção, quando avalia se uma medida é retroativa, entre a aplicação de uma nova regra a uma situação que se tenha tornado definitiva (também referida como uma situação jurídica existente ou definitivamente constituída) (34), e uma situação que teve início antes da entrada em vigor da nova regra, mas que não é ainda definitiva (também referida como uma situação temporária) (35).

    (135)

    No caso vertente, a situação das importações dos produtos em causa que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 ainda não é definitiva, uma vez que, em resultado da anulação do regulamento impugnado, o direito anti-dumping que lhes é aplicável não foi ainda definitivamente estabelecido. Ao mesmo tempo, os importadores de calçado foram avisados, pela publicação do aviso de início (36) e do regulamento provisório, de que um tal direito poderia ser instituído. Segundo a jurisprudência constante dos tribunais da União, os operadores não podem adquirir expectativas legítimas até as instituições adotarem um ato que encerre o procedimento administrativo, e que este se tenha tornado definitivo (37).

    (136)

    Este regulamento constitui a aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação em curso: as autoridades aduaneiras nacionais cobraram os direitos sobre o calçado. Como resultado dos pedidos de reembolso, que ainda não foram decididos de forma definitiva, existe uma situação em curso. Este regulamento estabelece a taxa do direito aplicável às referidas importações, e, por conseguinte, regula os efeitos futuros de uma situação em curso.

    (137)

    Mesmo que se admita a retroatividade, na aceção do direito da União, quod non, essa retroatividade seria justificada pelo motivo a seguir indicado:

    (138)

    as normas substantivas do direito da União podem aplicar-se a situações existentes antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído (38). Em especial, no processo C-337/88 Società agricola fattoria alimentare (SAFA), considerou-se que: «se em regra o princípio da segurança jurídica se opõe a que um ato comunitário se aplique com efeitos que se retroagem a uma data anterior à da sua publicação, é possível uma derrogação, a título excecional, caso o objetivo a alcançar o exija e desde que a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada» (39).

    (139)

    No caso vertente, o objetivo consiste em cumprir a obrigação da Comissão nos termos do artigo 266.o do TFUE. Uma vez que, nos acórdãos referidos no considerando 12, o Tribunal identificou uma ilegalidade apenas no que diz respeito à determinação da taxa do direito aplicável e não no que diz respeito à instituição das medidas em si (isto é, em relação à existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União), os produtores-exportadores em causa não podiam ter a expectativas legítima de que não seriam instituídas medidas anti-dumping definitivas. Por conseguinte, essa instituição de medidas, mesmo que tivesse efeitos retroativos, quod non, não pode ser interpretada como violação das expectativas legítimas.

    (140)

    Em terceiro lugar, a Cortina alegou que a afirmação da Comissão no considerando 46 segundo a qual o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado proveniente de certos produtores-exportadores chineses e vietnamitas era incorreta, na medida em que o acórdão nos processos C-659/13 e C-34/14 não anulou o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 no que diz respeito aos 19 produtores-exportadores em causa, mas tinha anulado os referidos regulamentos com efeitos erga omnes. Segundo a Cortina, se a Comissão reinstituísse um direito anti-dumping unicamente sobre as importações provenientes dos 19 produtores-exportadores em causa, e não sobre as importações provenientes de outros produtores-exportadores igualmente afetados pelo acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C & J Clark International Limited e Puma SE, tal constituiria uma discriminação injustificável em relação às importações destes outros produtores-exportadores, e seria igualmente uma violação do artigo 266.o do TFUE.

    (141)

    No que respeita à alegação de tratamento discriminatório em relação a importações de outros produtores-exportadores afetados pelo acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C & J Clark International Limited e Puma SE, a Comissão assinala que esses produtores-exportadores e determinados importadores em causa neste regulamento beneficiam de proteção judicial junto dos tribunais da União contra o mesmo. Outros importadores beneficiam dessa proteção através dos órgãos jurisdicionais nacionais, que atuam como juízes do direito comum da União.

    (142)

    Como referido no considerando 21, tendo em vista a execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C & J Clark International Limited e Puma SE, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/223. No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de lhe enviarem todos os pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname apresentados pelos importadores com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e com base no facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI no inquérito inicial. A Comissão avaliará o pedido de TEM ou de TI relevante e reinstituirá a taxa do direito adequada. Nesta base, as autoridades aduaneiras nacionais irão, em seguida, tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping.

    (143)

    Deste modo, para todas as importações de calçado em que os referidos critérios estão preenchidos, a Comissão irá examinar os pedidos de TEM e de TI e os direitos anti-dumping serão reinstituídos com base nos critérios objetivos estabelecidos nos artigos 2.o, n.o 7, alínea b), e 9.o, n.o 5, do regulamento de base antes da sua alteração. Por conseguinte, todos os outros produtores-exportadores não incluídos na amostra provenientes da RPC e do Vietname e os seus importadores serão tratados da mesma forma numa fase posterior, segundo o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) 2016/223. Os pedidos de TEM e de TI só não serão avaliados se não existirem procedimentos nacionais pendentes, pois nesse caso a avaliação não teria qualquer efeito útil.

    (144)

    Em quarto lugar, a Cortina alegou que seria discriminatório reinstituir um direito anti-dumping sobre os 19 produtores-exportadores em causa, dado que não foi reinstituído nenhum direito anti-dumping, na sequência dos acórdãos Brosmann e Aokang.

    (145)

    Esta alegação é infundada. Os importadores que importaram da empresa Brosman e dos outros quatro produtores-exportadores em causa no acórdão nos processos C-247/10 P e C-249/10 P encontram-se numa situação factual e jurídica diferente, porque os seus produtores-exportadores decidiram contestar o regulamento impugnado e porque lhes foram reembolsados os direitos, de modo que estão protegidos pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário. Os outros não contestaram nem foram reembolsados. Ver, a este respeito, também os considerandos 118 a 122 acima.

    (146)

    Em quinto lugar, a Cortina alegou que do presente inquérito decorriam várias irregularidades processuais. Argumentaram, designadamente, que os produtores-exportadores em causa podem já não estar em condições de apresentar observações pertinentes ou de fornecer elementos de prova suplementares para apoiar pedidos de TEM/TI feitos há já vários anos. Por exemplo, as empresas podem já não existir ou os documentos pertinentes podem já não estar disponíveis.

    (147)

    A Cortina defende ainda que, ao contrário do inquérito inicial, as medidas da Comissão afetariam de facto e de jure apenas os importadores, que não podem dar qualquer contributo significativo e não podem exigir aos seus fornecedores que colaborem com a Comissão.

    (148)

    A Comissão observa que nenhuma disposição do regulamento de base obriga a Comissão a dar às empresas de exportação que desejem beneficiar do TEM a possibilidade de completar a falta de informações factuais. Reitera que, segundo a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Brosmann e Aokang, as instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, compete à Comissão avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM/TI (ver acima considerando 44). O direito a ser ouvido refere-se à avaliação desses factos, mas não inclui o direito de corrigir informações inadequadas. Caso contrário, o produtor-exportador poderia prolongar indefinidamente a avaliação, fornecendo as informações elemento por elemento.

    (149)

    A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM/TI. Tal como referido no considerando anterior, a Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador. Aliás, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação que a Comissão fez dos respetivos pedidos de TEM/TI, e não identificaram os documentos nem o pessoal que deixaram de estar disponíveis. A alegação é, portanto, tão abstrata que as instituições não podem ter em conta essas dificuldades aquando da avaliação dos pedidos de TEM/TI. Este argumento é rejeitado porque se baseia em especulações e não é apoiado por indicações precisas quanto aos documentos e ao pessoal que já não estão disponíveis e quanto à pertinência dos referidos documentos e pessoal para a avaliação do pedido de TEM/TI.

    (150)

    No que respeita à alegação de que um importador não poderia dar qualquer contributo significativo, a Comissão observa o seguinte: em primeiro lugar, os importadores não beneficiam de direitos da defesa, já que a medida anti-dumping não se dirige contra eles, mas contra os produtores-exportadores. Em segundo lugar, os importadores tiveram a oportunidade de tomar posição sobre esse ponto durante o procedimento administrativo anterior à adoção do regulamento impugnado. Em terceiro lugar, caso os importadores fossem do parecer que existia uma irregularidade processual a este respeito, teriam de tomar as necessárias disposições contratuais com os seus fornecedores, de modo a garantir a disponibilidade dos documentos necessários. Esta alegação tem, assim, de ser rejeitada.

    (151)

    Em sexto lugar, a Cortina argumentou que a Comissão não examinou a questão de saber se a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse da União e alegou que as medidas seriam contrárias ao interesse da União, uma vez que i) as medidas já tinham produzido os seus efeitos quando instituídas pela primeira vez; ii) as medidas não trariam benefícios adicionais para a indústria da União; iii) não afetariam os produtores-exportadores e iv) as medidas representariam um importante encargo para os importadores na União.

    (152)

    O caso vertente diz apenas respeito aos pedidos de TEM/TI, uma vez que este é o único ponto em que os tribunais da União identificaram um erro de direito. Em relação ao interesse da União, a avaliação constante do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 continua plenamente válida. Além disso, a presente medida é justificada para proteger os interesses financeiros da União.

    (153)

    Em sétimo lugar, a Cortina alegou que, caso o direito anti-dumping fosse reinstituído, já não poderia ser cobrado, visto que expirou o período de prescrição referido no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário (agora artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União). Segundo a Cortina, esta situação constituiria um abuso de poder por parte da Comissão.

    (154)

    A Comissão recorda que, nos termos do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, a prescrição não se aplica no caso de um recurso nos termos do artigo 243.o do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 44.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União, como sucede nos presentes processos, com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário/artigo 119.o do Código Aduaneiro da União. Um recurso na aceção do artigo 103.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União, em conformidade com o esclarecimento referido no artigo 44.o, n.o 2, do mesmo regulamento, estende-se do recurso inicial da decisão das autoridades aduaneiras nacionais que institui os direitos até à decisão final proferida pelo órgão jurisdicional nacional, incluindo, se for caso disso, um pedido de decisão prejudicial. Consequentemente, o período de três anos é suspenso a contar da data em que o recurso for apresentado.

    (155)

    Por último, a Cortina alegou que, após o termo do ponto 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da China à OMC, em 11 de dezembro de 2016, a Comissão já não pode invocar a metodologia adotada para determinar o valor normal para os exportadores chineses no inquérito inicial [ou seja, o método do país análogo, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base].

    (156)

    O regulamento impugnado foi adotado em 2006. A legislação relevante aplicável neste processo é o Regulamento (UE) 2016/1036. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

    (157)

    [O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,]

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (40), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (41), que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    «calçado para desporto», o calçado na aceção da nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (42);

    «calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;

    «calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (43) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (44), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;

    «pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.

    3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 % para os produtores-exportadores chineses em causa e de 10 % para os produtores-exportadores vietnamitas em causa.

    Artigo 2.o

    Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006 devem ser cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

    Artigo 3.o

    A avaliação da situação das empresas enumeradas no anexo III do presente regulamento é temporariamente suspensa até que o importador que solicita o reembolso junto das autoridades aduaneiras nacionais notifique à Comissão os nomes e os endereços dos produtores-exportadores a quem os comerciantes relevantes compraram o calçado, ou, se não for recebida resposta dentro desse prazo, até ao termo do prazo fixado pela Comissão para fornecer essa informação. Esse prazo deve ser fixado na carta da Comissão ao importador relevante, devendo, em qualquer caso, não ser inferior a um mês.

    A Comissão deve analisar as informações recebidas no prazo de oito meses a contar da data da sua receção. As autoridades aduaneiras nacionais não podem reembolsar os direitos aduaneiros cobrados até que a Comissão finalize a avaliação desses pedidos.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 553/2006, de 23 de março de 2006, que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Vietname («regulamento provisório») (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).

    (5)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).

    (7)  JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.

    (8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).

    (9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    (10)  JO C 106 de 21.3.2016, p. 2.

    (11)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

    (12)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

    (13)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-1999, n.o 83).

    (14)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 22 de dezembro de 1995, do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

    (16)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas por esse regulamento de alteração aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. O presente inquérito, todavia, foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).

    (17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co. Ltd, Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co. Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd, Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd, Wei Hao Shoe Co. Ltd, Wei Hua Shoe Co. Ltd, Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).

    (18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co. Ltd, Lac Ty Co. Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co. Ltd, Freetrend Industrial Ltd e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co. Ltd, Fulgent Sun Footwear Co. Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co. Ltd, Golden Top Company Co. Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd, Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245 de 14.9.2016, p. 16).

    (19)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co. Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 262 de 29.9.2016, p. 4).

    (20)  Regulamento de Execução (UE) 2016/223, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 3).

    (21)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd, Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 340 I de 15.12.2016, p. 1).

    (22)  Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

    (23)  Por questões de confidencialidade, os nomes das empresas foram substituídos por números. As empresas 1 a 3 foram abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1731, mencionado no considerando 20, ao passo que as empresas 4 a 6 foram abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2257, mencionado no considerando 24. Às empresas abrangidas pelo presente regulamento foram atribuídos números consecutivos de 7 a 25.

    (24)  As empresas Wolverine Europe BV, Wolverine Europe Limited e Damco Netherlands BV, na sua resposta ao documento de divulgação geral, remeteram para as observações apresentadas pela FESI e pela Footwear Coalition.

    (25)  Processo T-192/08 Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, Col. 2011, p. II-07449, ponto 298. A sentença foi confirmada em recurso, ver processo C-10/12 P Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, ECLI:EU:C:2013:865.

    (26)  Processo T-255/01 Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures and Zhejiang Sunlight Group/Conselho, Col. 2003, p. II-04741, ponto 60.

    (27)  Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping (JO C 82 de 16.3.2011, p. 4).

    (28)  Esse prazo encontra-se agora inscrito nos artigos 103.o, n.o 1, e 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (29)  Processo C-373/07 P Mebrom/Comissão (Coletânea 2009, p. I-00054, n.os 91-94);

    (30)  Ver Documento dos Serviços da Comissão, Cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10P Zhejiang Aokang, que acompanha o Regulamento de Execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd,/* SWD/2014/046 final, considerandos 45-48.

    (31)  Processo C-382/09, Stils Met (Coletânea 2010, p. I-09315, n.os 42-43). A TARIC, por exemplo, que também é utilizada como instrumento para garantir o cumprimento das medidas de defesa comercial, tem a sua origem no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (32)  Processo C-239/99 Nachi Europe (Colet. 2001, p. I-1197, n.o 29).

    (33)  Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

    (34)  Processo 270/84, Licata/ESC (Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31); processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM (Coletânea 1999, p. 1-3939, n.o 24); processo 68/69, Bundesknappschaft/Brock (Coletânea 1970, p. 171, n.o 6); processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker (Coletânea 1973, p. 723, n.o 5); processo 143/73, SOPAD/FORMA e o. (Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8); processo 96/77, Bauche (Coletânea 1978, p. 383, n.o 48); processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV/Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten, (Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37); processo 40/79, Ρ./Comissão (Coletânea 1981, p. 361, n.o 12); processo T-404/05, Grécia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77); processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).

    (35)  Processo T-176/01, Ferrière Nord/Comissão (Coletânea 2004, p. II-3931, n.o 139); C-334/07 Ρ.

    (36)  JO C 166 de 7.7.2005, p. 14.

    (37)  Processo C-169/95, Espanha/Comissão (Coletânea 1997, p. I-135, n.os 51 a 54); processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya) SA/Comissão (Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205).

    (38)  Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22). Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. (Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10); processo 21/81, Bout (Coletânea 1982, p. 381, n.o 13); processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão (Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53 e 55 a 56); processo T-180/01 Euroagri/Comissão (Coletânea 2004, p. II-369, n.os 36 e 37).

    (39)  Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13).

    (40)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

    (41)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.

    (42)  Ver nota de rodapé 41.

    (43)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.

    (44)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.


    ANEXO I

    Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o

    a)

    A partir de 7 de outubro de 2006:

    6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

    b)

    A partir de 1 de janeiro de 2007:

    6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

    c)

    A partir de 7 de setembro de 2007:

    6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089


    ANEXO II

    Lista de produtores-exportadores sobre cujas importações é instituído um direito anti-dumping definitivo

    Nome do produtor-exportador

    Código adicional TARIC

    An Loc Joint Stock Company (Vietname)

    A999

    Chang Shin Vietnam Co. Ltd (Dong Nai — Vietname) e a sua empresa coligada Changshin Inc. (Busan — Coreia do Sul)

    A999

    Chau Giang Company Limited (Haiphong City, Vietname)

    A999

    Dongguan Texas Shoes Limited Co.

    A999

    Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co. Ltd (Foshan City — China)

    A999

    Fujian Viscap Shoes Co. Ltd (Quanzhou — China)

    A999

    Lien Phat Company Ltd (Vietname)

    A999

    Maystar Footwear Co. Ltd (Zhuhai — China) (coligada com a empresa Kingmaker)

    A999

    Min Yuan (Guangzhou — China) e empresas coligadas E-Light e Golden Chang

    A999

    Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd (China)

    A999

    PanYu Leader Footwear Corporation (Guangzhou — China)

    A999

    Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd (Guangzhou — China)

    A999

    Qingdao Changshin Shoes Company Limited (Qingdao — China) e a sua empresa coligada Changshin Inc. (Busan — Coreia do Sul)

    A999

    Qingdao Samho Shoes Co. Ltd (China) e a empresa coligada Samho shoes Co. Ltd (Coreia do Sul)

    A999

    Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd (Qingdao — China)

    A999

    Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd (China) e a empresa coligada Tae Kwang Industrial Co. (Coreia) (coligada com a empresa Taekwang Vina, incluída na amostra)

    A999

    Samyang Vietnam Co. Ltd (Ho Chi Minh City — Vietname)

    A999

    Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd (Vietname)

    A999

    Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd (Ho Chi Minh — Vietname)

    A999


    ANEXO III

    Lista de empresas cujo exame é suspenso em conformidade com o artigo 3.o

     

    ALAMODE

     

    ALL PASS

     

    ALLIED JET LIMITED

     

    ALLIED JET LIMITED C/O SHENG RONG F

     

    AMERICAN ZABIN INTL

     

    AN THINH FOOTWEAR CO. LTD

     

    AQUARIUS CORPORATION

     

    ASIA FOOTWEAR

     

    BCNY INTERNATIONAL INC.

     

    BESCO ENTERPRISE

     

    BEST CAPITAL

     

    BRANCH OF EMPEREOR CO. LTD

     

    BRENTWOOD FUJIAN INDUSTRY CO. LTD

     

    BRENTWOOD TRADING COMPANY

     

    BROWN PACIFIC TRADING LTD

     

    BUFENG

     

    BULLBOXER

     

    C AND C ACCORD LTD

     

    CALSON INVESTMENT LIMITED

     

    CALZ.SAB SHOES S.R.L.

     

    CARLSON GROUP

     

    CD STAR

     

    CHAOZHOU ZHONG TIAN CHENG

     

    CHINA EVER

     

    CORAL REEF ASIA PACIFIC LTD

     

    CULT DESIGN

     

    DHAI HOAN FOOTWEAR PRODUCTION JOINT STOCK COMPANY

     

    DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/YONG ZHOU XIANG WAY SPORTS GOODS LTD

     

    DONG GUAN CHANG AN XIAO BIAN SEVILLA

     

    DONG GUAN HUA XIN SHOES LTD

     

    DONGGUAN QIAOSHENG FOOTWEAR CO.

     

    DONGGUAN TA YUE SHOES CO. LTD

     

    DONGGUAN YONGXIN SHOES CO. LTD

     

    EASTERN SHOES COLLECTION CO. LTD

     

    EASY DENSE LIMITED

     

    ENIGMA/MORE SHOES INC.

     

    EVAIS CO. LTD

     

    EVER CREDIT PACIFIC LTD

     

    EVERGIANT

     

    EVERGO ENTERPRISES LTD C/O THUNDER

     

    FH SPORTS AGENCIES LTD

     

    FIJIAN GUANZHOU FOREIGN TRADE CORP

     

    FOSTER INVESTMENTS INC.

     

    FREEMANSHOES CO. LTD

     

    FU XIANG FOOTWEAR

     

    FUJIAN JINMAIWANG SHOES & GARMENTS PRODUCTS CO. LTD

     

    GERLI

     

    GET SUCCESS LIMITED GLOBE DISTRIBUTING CO. LTD

     

    GOLDEN STEPS FOOTWEAR LTD

     

    GOODMILES

     

    HA CHEN TRADE CORPORATION

     

    HAI VINH TRADING COMP

     

    HAIPHONG SHOLEGA

     

    HANLIN (BVI) INT'L COMPNAY LTD C/O

     

    HAPPY THOSE INTERNATIONAL LTD

     

    HAWSHIN

     

    HESHAN SHI HENGYU FOOTWEAR LTD

     

    HIEP TRI CO. LTD

     

    HISON VINA CO. LTD

     

    HOLLY PACIFIC LTD

     

    HUEY CHUEN SHOES GROUP/FUH CHUEN CO. LTD

     

    HUI DONG FUL SHING SHOES CO. LTD

     

    HUNEX

     

    HUNG TIN CO. LTD

     

    IFR

     

    INTER — PACIFIC CORP.

     

    IPC HONG KONG BRANCH LTD

     

    J.C. TRADING LIMITED

     

    JASON FOOTWEAR

     

    JIA HSIN CO. LTD

     

    JIA HUAN

     

    JINJIANG YIREN SHOES CO. LTD

     

    JOU DA

     

    JUBILANT TEAM INTERNATIONAL LTD

     

    JWS INTERNATIONAL CORP

     

    KAI YANG VIETNAM CO. LTD

     

    KAIYANG VIETNAM CO. LTD

     

    KIM DUCK TRADING PRODUCTION

     

    LEGEND FOOTWEAR LTD ALSO SPELLED AT LEGENT FOOTWEAR LTD

     

    LEIF J. OSTBERG, INC.

     

    LU XIN JIA

     

    MAI HUONG CO. LTD

     

    MARIO MICHELI

     

    MASTERBRANDS

     

    MAYFLOWER

     

    MING WELL INT'L CORP.

     

    MIRI FOOTWEAR INTERNATIONAL, INC.

     

    MIX MODE

     

    MORGAN INT'L CO. LTD C/O HWASHUN

     

    NEW ALLIED

     

    NEW FU XIANG

     

    NORTHSTAR SOURCING GROUP HK LTD

     

    O.T. ENTERPRISE CO.

     

    O'LEAR IND VIETNAM CO. LTD ALSO SPELLED AS O'LEER IND. VIETNAM CO. LTD

     

    O'LEER IND. VIETNAM CO. LTD

     

    ONTARIO DC

     

    OSCO INDUSTRIES LTD

     

    OSCO VIETNAM COMPANY LTD

     

    PACIFIC BEST CO. LTD

     

    PERFECT GLOBAL ENTERPRISES LTD

     

    PETER TRUONG STYLE, INC.

     

    PETRONA TRADING CORP

     

    PHUOC BINH COMPANY LTD

     

    PHY LAM INDUSTRY TRADING INVESTMENT CORP

     

    POP EUROPE

     

    POU CHEN P/A POU SUNG VIETNAM CO. LTD

     

    POU CHEN CORP P/A IDEA

     

    POU CHEN CORP P/A YUE YUEN INDUSTRIAL ESTATE

     

    PRO DRAGON INC.

     

    PUIBRIGHT INVESTMENTS LIMITED T/A

     

    PUTIAN LIFENG FOOTWEAR CO. LTD

     

    PUTIAN NEWPOWER INTERNATIONAL T

     

    PUTIAN XIESHENG FOOTWEAR CO.

     

    QUAN TAK

     

    RED INDIAN

     

    RICK ASIA (HONG KONG) LTD

     

    RIGHT SOURCE INVESTMENT LIMITED/VINH LONG FOOTWEAR CO. LTD

     

    RIGHT SOURCE INVESTMENTS LTD

     

    ROBINSON TRADING LTD

     

    RUBBER INDUSTRY CORP. RUBIMEX

     

    SENG HONG SHOES (DONG GUAN) CO. LTD

     

    SEVILLE FOOTWEAR

     

    SHANGHAI XINPINGSHUN TRADE CO. LTD

     

    SHENG RONG

     

    SHENZHEN GUANGYUFA INDUSTRIAL CO. LTD

     

    SHENZHEN HENGGTENGFA ELECTRONI

     

    SHINING YWANG CORP

     

    SHISHI

     

    SHISHI LONGZHENG IMPORT AND EXPORT TRADE CO. LTD

     

    SHOE PREMIER

     

    SIMONATO

     

    SINCERE TRADING CO. LTD

     

    SINOWEST

     

    SLIPPER HUT & CO.

     

    SUN POWER INTERNATIONAL CO. LTD

     

    SUNKUAN TAICHUNG OFFICE/JIA HSIN CO. LTD

     

    SUNNY

     

    SUNNY FAITH CO. LTD

     

    SUNNY STATE ENTERPRISES LTD

     

    TBS

     

    TENDENZA ENTERPRISE LTD

     

    TEXAS SHOE FOOTWEAR CORP

     

    THAI BINH HOLDING & SHOES MANUFAC

     

    THANH LE GENERAL IMPORT-EXPORT TRADING COMPANY

     

    THUONG TANG SHOES CO. LTD

     

    TIAN LIH

     

    TONG SHING SHOES COMPANY

     

    TOP ADVANCED ENTERPRISE LIMITED

     

    TRANS ASIA SHOES CO. LTD

     

    TRIPLE WIN

     

    TRULLION INC.

     

    TRUONG SON TRADE AND SERVICE CO. LTD

     

    TUNLIT INTERNATIONAL LTD- SIMPLE FOOTWEAR

     

    UYANG

     

    VIETNAM XIN CHANG SHOES CO.

     

    VINH LONG FOOTWEAR CO. LTD

     

    WINCAP INDUSTRIAL LTD

     

    WUZHOU PARTNER LEATHER CO. LTD

     

    XIAMEN DUNCAN — AMOS SPORTSWEAR CO. LTD

     

    XIAMEN LUXINJIA IMPORT & EXPORT CO.

     

    XIAMEN OCEAN IMP&EXP

     

    XIAMEN UNIBEST IMPORT AND EXPORT CO. LTD

     

    YANGZHOU BAOYI SHOES

     

    YDRA SHOES

     

    YONGMING FOOTWEAR FACTORY

     

    ZHONG SHAN POU SHEN FOOTWEAR COMPANY LTD

     

    ZIGI NEW YORK GROUP


    ANEXO IV

    Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão, já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas, selecionados para fazer parte da amostra de produtores-exportadores do inquérito inicial

     

    APACHE FOOTWEAR AND APACHE II FOOTWEAR

     

    FOSHAN CITY NANHAI GOLDEN STEP INDUSTRIAL CO. LTD

     

    GROWTH-LINK TRADING COMPANY LIMITED

     

    JOINT STOCK COMPANY 32

     

    KAI NAN JOINT VENTURE CO. LTD

     

    NIKE (SUZHOU) SPORTS CO. LTD

     

    POU CHEN/POU CHEN VIETNAM ENTERPRISE LTD

     

    POU CHEN CORP P/A POU CHEN VIETNAM ENTERPRISE, LTD

     

    POU CHEN CORPORATION/DONGGUAN YUE YUEN MFR. CO.

     

    POU CHEN CORPORATION/POU YUEN VIETNAM ENTERPRISES LTD

     

    POU CHEN CORPORATION/POUYUEN VIETNAM COMPANY LIMITED

     

    POU CHEN CORPORATION/PT. POU CHEN INDONESIA

     

    POU YUEN/POU YUEN VIETNAM COMPANY LTD/POU YUEN VIETNAM ENTERPRISE LTD

     

    SHOES MAJESTY TRADING COMPANY LTD (VIETNAM)

     

    SKY HIGH TRADING LTD

     

    SUN KUAN (BVI) ENTERPRISES/SUN KUAN J V CO.

     

    SUN SANG KONG YUEN SHOES FACTORY (HUY YANG) CO. LTD

     

    SUNKUAN TAICHUNG OFFICE/SUN KUAN J.V. CO.

     

    TAE KWANG INDUSTRIAL CO. LTD P/A TAE KWANG VINA INDUSTRIAL CO.

     

    YUE GROUP/YUE YUEN


    ANEXO V

    Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão, já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas, no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE ou dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731 e (UE) 2016/2257, respetivamente

    Nome do produtor-exportador

    Regulamento no âmbito do qual foi avaliado

    BROOKDALE INVESTMENTS LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    WEI HUA SHOE COMPANY LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/TAI-WAY SPORTS LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    DONGGUAN STELLA FOOTWEAR CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    HK WEI HUA KIMO

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    HO HSING

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    HOPEWAY GROUP LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    FOSHAN CITY NANHAI QUNRUI FOOTWEAR CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    QUN RUI FOOTWEAR

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    STELLA INTERNATIONAL LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1395

    FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A DONA PACIFIC (VIETNAM) CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

    FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A LIFENG FOOTWEAR CORPORATION

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

    FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A VIETNAM DONA STANDARD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

    FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A DONA VICTOR FOOTWEAR CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

    FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A VIETNAM DONA ORIENT CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

    FULGENT SUNSHINE FOOTWEAR CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

    GRAND SMARTLY GROUP LTD P/A FREETREND INDUSTRIAL CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

    KINGFIELD INTERNATIONAL LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647; Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

    VIETNAM SHOE MAJESTER CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647

    GENFORT SHOES LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1647; Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

    FOOTGEARMEX FOOTWEAR CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

    DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/DIAMOND VIETNAM CO. LTD — P.T. HORN MING INDONESIA

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

    DIAMOND VIETNAM CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

    FOOTGEARMEX FOOTWEAR CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1731

    CAPITAL CONCORD ENTERPRISES LTD P/A FUJIAN SUNSHINE FOOTWEAR CO. LTD SUNNY FOOTWEAR CO. LTD

    Regulamento de Execução (UE) 2016/2257

    BROSMANN FOOTWEAR (HK) LTD

    Decisão de Execução 2014/149/UE

    LUNG PAO FOOTWEAR (GUANGZHOU) LTD

    Decisão de Execução 2014/149/UE

    NOVI FOOTWEAR

    Decisão de Execução 2014/149/UE

    RISEN FOOTWEAR (HK) CO. LTD

    Decisão de Execução 2014/149/UE

    SEASONABLE FOOTWEAR (ZHONGSHAN) LTD

    Decisão de Execução 2014/149/UE

    WENZHOU TAIMA SHOES CO. LTD

    Decisão de Execução 2014/149/UE

    ZHEJIANG AOKANG SHOES CO. LTD

    Decisão de Execução 2014/149/UE


    ANEXO VI

    Lista de empresas notificadas à Comissão que serão avaliadas num próximo exercício de execução, seja individualmente, seja integradas num grupo de empresas

     

    DAH LIH PUH

     

    EVERVAN GROUP P/A EVA OVERSEAS INTERNATIONAL, LTD

     

    EVERVAN GROUP P/A JIANGXI GUANGYOU FOOTWEAR CO.

     

    LONG SON JOINT STOCK COMPANY

     

    SHING TAK IND. CO. LTD


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