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Document 32017R0226

Regulamento de Execução (UE) 2017/226 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2017/0812

JO L 35 de 10.2.2017, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/226/oj

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/226 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Brinquedos, acondicionados na mesma embalagem para venda a retalho, compostos por:

uma locomotiva alimentada a pilhas e uma carruagem, de plástico,

vias de madeira,

sinais de trânsito, carros, figuras humanas, animais, árvores, etc.

Ver imagem (*1).

9503 00 70

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 70 .

Exclui-se a classificação no código NC 9503 00 30 como «comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios»porque o «sortido» contém também outros brinquedos de madeira ou plástico, tais como sinais de trânsito, carros, figuras humanas, animais, árvores, etc., que, por si só, são brinquedos. Estes brinquedos não estão diretamente relacionados com o comboio elétrico e as vias como seria uma estação de comboio, uma passagem de nível ou uma ponte ferroviária, não sendo, consequentemente, considerados como acessórios de um comboio elétrico (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9503 , D) 4)).

O «sortido» de brinquedos é constituído por diferentes tipos de artigos, destinados ao divertimento de crianças ou adultos, acondicionados na mesma embalagem para venda a retalho (ver também as NESH relativas ao Capítulo 95, Considerações Gerais, e as Notas Explicativas do código NC 9503 00 70 ).

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 9503 00 70 , como «outros brinquedos, apresentados em sortidos».

Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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