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Document 32017R0212
Commission Regulation (EU) 2017/212 of 7 February 2017 designating the EU reference laboratory for peste des petits ruminants, laying down additional responsibilities and tasks for this laboratory and amending Annex VII to Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/212 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, que designa o laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/212 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, que designa o laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/0659
JO L 33 de 8.2.2017, p. 27–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/27 |
REGULAMENTO (UE) 2017/212 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2017
que designa o laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos encontram-se enumerados na parte II do anexo VII daquele regulamento. |
(2) |
Atualmente, ainda não existe um laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes. Os laboratórios de referência da UE devem abranger os domínios da legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal em que são necessários resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos. Os surtos de peste dos pequenos ruminantes exigem resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos. |
(3) |
Em 30 de junho de 2016, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas para selecionar e designar um laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes. O laboratório selecionado, o «Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement (CIRAD)», deve ser designado como laboratório comunitário de referência no domínio da peste dos pequenos ruminantes. |
(4) |
Para além das funções e deveres definidos em termos globais no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser confiadas determinadas tarefas e responsabilidades específicas ao laboratório selecionado. Estas dizem respeito, em especial, à ligação entre os laboratórios de referência nacionais dos Estados-Membros, a fim de apoiar as suas funções e fornecer métodos otimizados de diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes. |
(5) |
Por conseguinte, o anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement (CIRAD), Montpellier, França, é designado como laboratório de referência da União (UE) no domínio da peste dos pequenos ruminantes.
As responsabilidades e tarefas adicionais desse laboratório encontram-se definidas no anexo.
Artigo 2.o
No anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 20:
«20. |
Laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Responsabilidades e tarefas do laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes
Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios de referência da UE no setor da saúde animal estabelecidos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes tem as seguintes responsabilidades e tarefas:
1. |
Assegurar a ligação entre os laboratórios de referência nacionais dos Estados-Membros e fornecer métodos otimizados de diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes nos efetivos, especificamente mediante:
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2. |
Apoiar as funções dos laboratórios de referência nacionais dos Estados-Membros designados para o diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes, em especial, mediante:
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3. |
Fornecer informação e promover a formação contínua, em especial, mediante:
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