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Document 32017R0140

Regulamento (UE) 2017/140 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que designa o laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina), define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0282

JO L 22 de 27.1.2017, pp. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/140/oj

27.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/10


REGULAMENTO (UE) 2017/140 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2017

que designa o laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina), define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos encontram-se enumerados na secção II do anexo VII daquele regulamento.

(2)

Não existe atualmente um laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina). Os laboratórios de referência da UE devem abranger os domínios relativos à legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal sempre que sejam necessários resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos. Os surtos de doenças causados pelos vírus de varíola ovina e caprina exigem resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos.

(3)

Em 30 de junho de 2016, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas para selecionar e designar um laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina). O laboratório selecionado, o «Veterinary and Agrochemical Research Centre CODA-CERVA», deve ser designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina).

(4)

Para além das funções e deveres definidos em termos globais no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser confiadas determinadas tarefas e responsabilidades específicas ao laboratório selecionado.

(5)

Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade o anexo VII, secção II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Veterinary and Agrochemical Research Centre — CODA-CERVA, Bruxelas, Bélgica, é designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina).

As responsabilidades e tarefas adicionais desse laboratório encontram-se definidas no anexo.

Artigo 2.o

No anexo VII, secção II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 19:

«19.

Laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina)

Veterinary and Agrochemical Research Centre — CODA-CERVA

Operational Directorate Viral Diseases

Unit Vesicular and Exotic Diseases

Groeselenberg 99

1180 Bruxelas

Bélgica».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Responsabilidades e tarefas do laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina)

Para além das funções e dos deveres dos laboratórios de referência da UE no setor da saúde animal, definidos em termos gerais no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina) tem as seguintes responsabilidades e tarefas:

1.

Assegurar a ligação entre os laboratórios nacionais dos Estados-Membros e fornecer métodos otimizados de diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina) no gado, especificamente mediante:

a)

a caracterização genómica, a análise filogenética (relação com outras estirpes do mesmo vírus) e o armazenamento de estirpes de vírus de varíola ovina e caprina para facilitar os serviços de diagnóstico na União e, quando pertinente e necessário, por exemplo no caso de acompanhamento epidemiológico ou de verificações de diagnósticos;

b)

a criação e a manutenção de uma coleção atualizada de estirpes e de isolados de vírus da varíola ovina e caprina e soros específicos e outros reagentes necessários para o diagnóstico das doenças, quando ou se disponíveis;

c)

a harmonização do diagnóstico e a garantia da competência na execução de testes na União, através da organização e realização de ensaios comparativos interlaboratoriais periódicos e de exercícios de garantia da qualidade externa no diagnóstico daquelas doenças a nível da União e da transmissão periódica dos resultados de tais ensaios à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais designados para o diagnóstico das doenças em causa;

d)

a atualização permanente dos conhecimentos sobre estas doenças, a fim de permitir o seu diagnóstico diferencial rápido, em particular em relação a outras doenças virais;

e)

a realização de estudos de investigação com vista ao desenvolvimento de melhores métodos de controlo de doenças em colaboração com os laboratórios nacionais designados para o diagnóstico das doenças em causa, tal como acordado com a Comissão;

f)

o aconselhamento à Comissão sobre aspetos científicos relacionados com o vírus da varíola ovina e caprina e, em especial, sobre a seleção e utilização de estirpes vacinais do vírus da varíola ovina e caprina.

2.

Apoiar as funções dos laboratórios nacionais dos Estados-Membros designados para o diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina), nomeadamente:

a)

armazenar e fornecer aos laboratórios de diagnóstico de soros de referência e outros reagentes de referência, tais como vírus, antigénios inativados ou linhas celulares, com vista à normalização dos testes de diagnóstico e dos reagentes utilizados em cada Estado-Membro, sempre que a identificação do agente e/ou a utilização de testes serológicos forem necessárias;

b)

prestar assistência ativa no diagnóstico das doenças na sequência da suspeita ou confirmação de surtos nos Estados-Membros, através da receção de isolados de vírus da varíola ovina e caprina para efeitos de confirmação do diagnóstico, caracterização do vírus, e contribuir para investigações e estudos epidemiológicos. Comunicar sem demora os resultados destas atividades à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais designados para o diagnóstico das doenças em causa.

3.

Fornecer informações e formação complementar, nomeadamente:

a)

apoiar a prestação de cursos de formação e de atualização e seminários destinados aos laboratórios nacionais designados para o diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina e aos peritos em diagnóstico laboratorial, com vista à harmonização das técnicas de diagnóstico para essas doenças em toda a União;

b)

participar em fóruns internacionais relacionados, em particular, com a normalização de métodos analíticos e sua aplicação relativamente a essas doenças;

c)

colaborar com os laboratórios competentes pertinentes situados em países terceiros nos quais aquelas doenças prevalecem, no que se refere a métodos de diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina;

d)

rever, no quadro da reunião anual de laboratórios nacionais designados para o diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina, os requisitos pertinentes para a realização de testes, previstos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres;

e)

prestar assistência à Comissão na análise das recomendações da OIE contidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas;

f)

acompanhar a evolução da epidemiologia das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina.


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