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Document 32017R0140

    Regulamento (UE) 2017/140 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que designa o laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina), define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/0282

    JO L 22 de 27.1.2017, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/140/oj

    27.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 22/10


    REGULAMENTO (UE) 2017/140 DA COMISSÃO

    de 26 de janeiro de 2017

    que designa o laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina), define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos encontram-se enumerados na secção II do anexo VII daquele regulamento.

    (2)

    Não existe atualmente um laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina). Os laboratórios de referência da UE devem abranger os domínios relativos à legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal sempre que sejam necessários resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos. Os surtos de doenças causados pelos vírus de varíola ovina e caprina exigem resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos.

    (3)

    Em 30 de junho de 2016, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas para selecionar e designar um laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina). O laboratório selecionado, o «Veterinary and Agrochemical Research Centre CODA-CERVA», deve ser designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina).

    (4)

    Para além das funções e deveres definidos em termos globais no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser confiadas determinadas tarefas e responsabilidades específicas ao laboratório selecionado.

    (5)

    Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade o anexo VII, secção II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Veterinary and Agrochemical Research Centre — CODA-CERVA, Bruxelas, Bélgica, é designado como laboratório de referência da UE no domínio das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina).

    As responsabilidades e tarefas adicionais desse laboratório encontram-se definidas no anexo.

    Artigo 2.o

    No anexo VII, secção II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 19:

    «19.

    Laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina)

    Veterinary and Agrochemical Research Centre — CODA-CERVA

    Operational Directorate Viral Diseases

    Unit Vesicular and Exotic Diseases

    Groeselenberg 99

    1180 Bruxelas

    Bélgica».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


    ANEXO

    Responsabilidades e tarefas do laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina)

    Para além das funções e dos deveres dos laboratórios de referência da UE no setor da saúde animal, definidos em termos gerais no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE para as doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina) tem as seguintes responsabilidades e tarefas:

    1.

    Assegurar a ligação entre os laboratórios nacionais dos Estados-Membros e fornecer métodos otimizados de diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina) no gado, especificamente mediante:

    a)

    a caracterização genómica, a análise filogenética (relação com outras estirpes do mesmo vírus) e o armazenamento de estirpes de vírus de varíola ovina e caprina para facilitar os serviços de diagnóstico na União e, quando pertinente e necessário, por exemplo no caso de acompanhamento epidemiológico ou de verificações de diagnósticos;

    b)

    a criação e a manutenção de uma coleção atualizada de estirpes e de isolados de vírus da varíola ovina e caprina e soros específicos e outros reagentes necessários para o diagnóstico das doenças, quando ou se disponíveis;

    c)

    a harmonização do diagnóstico e a garantia da competência na execução de testes na União, através da organização e realização de ensaios comparativos interlaboratoriais periódicos e de exercícios de garantia da qualidade externa no diagnóstico daquelas doenças a nível da União e da transmissão periódica dos resultados de tais ensaios à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais designados para o diagnóstico das doenças em causa;

    d)

    a atualização permanente dos conhecimentos sobre estas doenças, a fim de permitir o seu diagnóstico diferencial rápido, em particular em relação a outras doenças virais;

    e)

    a realização de estudos de investigação com vista ao desenvolvimento de melhores métodos de controlo de doenças em colaboração com os laboratórios nacionais designados para o diagnóstico das doenças em causa, tal como acordado com a Comissão;

    f)

    o aconselhamento à Comissão sobre aspetos científicos relacionados com o vírus da varíola ovina e caprina e, em especial, sobre a seleção e utilização de estirpes vacinais do vírus da varíola ovina e caprina.

    2.

    Apoiar as funções dos laboratórios nacionais dos Estados-Membros designados para o diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina (dermatite nodular contagiosa e varíola ovina e caprina), nomeadamente:

    a)

    armazenar e fornecer aos laboratórios de diagnóstico de soros de referência e outros reagentes de referência, tais como vírus, antigénios inativados ou linhas celulares, com vista à normalização dos testes de diagnóstico e dos reagentes utilizados em cada Estado-Membro, sempre que a identificação do agente e/ou a utilização de testes serológicos forem necessárias;

    b)

    prestar assistência ativa no diagnóstico das doenças na sequência da suspeita ou confirmação de surtos nos Estados-Membros, através da receção de isolados de vírus da varíola ovina e caprina para efeitos de confirmação do diagnóstico, caracterização do vírus, e contribuir para investigações e estudos epidemiológicos. Comunicar sem demora os resultados destas atividades à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais designados para o diagnóstico das doenças em causa.

    3.

    Fornecer informações e formação complementar, nomeadamente:

    a)

    apoiar a prestação de cursos de formação e de atualização e seminários destinados aos laboratórios nacionais designados para o diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina e aos peritos em diagnóstico laboratorial, com vista à harmonização das técnicas de diagnóstico para essas doenças em toda a União;

    b)

    participar em fóruns internacionais relacionados, em particular, com a normalização de métodos analíticos e sua aplicação relativamente a essas doenças;

    c)

    colaborar com os laboratórios competentes pertinentes situados em países terceiros nos quais aquelas doenças prevalecem, no que se refere a métodos de diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina;

    d)

    rever, no quadro da reunião anual de laboratórios nacionais designados para o diagnóstico de doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina, os requisitos pertinentes para a realização de testes, previstos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres;

    e)

    prestar assistência à Comissão na análise das recomendações da OIE contidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas;

    f)

    acompanhar a evolução da epidemiologia das doenças causadas por vírus da varíola ovina e caprina.


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