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Document 32017D1252

Decisão (PESC) 2017/1252 do Conselho, de 11 de julho de 2017, de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

JO L 179 de 12.7.2017, p. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 16/06/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1252/oj

12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/8


DECISÃO (PESC) 2017/1252 DO CONSELHO

de 11 de julho de 2017

de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, cujo capítulo II contém uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que importará adotar tanto na União como em países terceiros.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente a referida Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial através da atribuição de recursos financeiros em apoio de projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, da prestação aos Estados de assistência técnica e conhecimentos especializados sobre uma série de medidas de não proliferação e da promoção do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Em 28 de abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1540 (2004) [«Resolução 1540 (2004) do CSNU»] que constituiu o primeiro instrumento internacional a abordar de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, seus vetores e materiais conexos. A Resolução 1540 (2004) do CSNU impôs a todos os Estados obrigações vinculativas destinadas a impedir e dissuadir os intervenientes não estatais de obterem esse tipo de armas e de materiais conexos. Através da Resolução 1540 (2004) do CSNU, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu igualmente que todos os Estados devem tomar e aplicar medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores, designadamente instituindo controlos adequados dos materiais conexos.

(4)

A adesão universal à Convenção sobre as Armas Químicas e à Resolução 1540 (2004) do CSNU e a sua plena aplicação estão entre as principais prioridades da Ucrânia no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça, especialmente no âmbito da sua qualidade de membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas para o mandato de 2016 a 2017.

(5)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo de Associação»), foi assinado em 21 de março e 27 de junho de 2014. O Acordo de Associação prevê, nomeadamente, uma rápida harmonização da legislação da Ucrânia com a legislação pertinente da União, inclusive no que respeita à eliminação de todos os obstáculos a uma aplicação integral da Resolução 1540 (2004) do CSNU. O Acordo de Associação tem sido parcialmente aplicado, a título provisório, desde novembro de 2014 e janeiro de 2016.

(6)

Em conformidade com o plano para 2014-2017 do Governo ucraniano para a aplicação do Acordo de Associação, a Ucrânia comprometeu-se a criar regulamentação sobre o controlo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. O Conselho de Ministros da Ucrânia decidiu igualmente melhorar a segurança e proteção das substâncias químicas através do desenvolvimento de medidas legislativas e regulamentares em matéria de cumprimento dos requisitos de segurança relativos à manipulação de substâncias químicas perigosas e de prevenção da comercialização ilícita de produtos químicos perigosos.

(7)

Em 11 e 12 de dezembro de 2014, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), com o apoio do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), da União das Empresas Químicas da Ucrânia e do Centro Internacional para a Segurança e a Proteção das Substâncias Químicas (ICCSS, sigla inglesa do International Centre for Chemical Safety and Security), organizaram uma mesa-redonda nacional em Kiev subordinada ao tema das capacidades no domínio da segurança e da proteção das substâncias químicas na Ucrânia e desenvolvimento de um programa integrado de segurança e proteção das substâncias químicas (ICSSP, sigla inglesa de integrated chemical safety and security programme) na Ucrânia, incluindo a promoção da aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU. A mesa-redonda reuniu numerosos intervenientes ucranianos e parceiros internacionais, e as suas conclusões foram subscritas mediante a aprovação de um conjunto de recomendações.

(8)

De 24 a 26 de fevereiro de 2015, realizou-se em Viena uma reunião das principais partes interessadas e parceiros internacionais sobre o desenvolvimento na Ucrânia de um ICSSP, incluindo a promoção da aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU. Os participantes ucranianos acordaram num roteiro para o ICSSP na Ucrânia.

(9)

Nesse contexto, foram elaborados pelo Secretariado da OSCE projetos de propostas, em estreita cooperação com as autoridades competentes da Ucrânia, que foram apresentados à União na perspetiva de um financiamento através do orçamento da PESC.

(10)

O Secretariado da OSCE deverá ficar encarregado da execução técnica dos projetos a executar ao abrigo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

1.   A fim de promover a paz e a segurança, e um verdadeiro multilateralismo a nível mundial e regional, a União prossegue os seguintes objetivos:

a)

aumentar a paz e a segurança nos países vizinhos da União, mediante a redução da ameaça que representam o comércio ilícito de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas na região da OSCE, em particular, na Ucrânia;

b)

apoiar um multilateralismo efetivo a nível regional, contribuindo para as ações da OSCE de reforço das capacidades das autoridades competentes na Ucrânia, a fim de evitar o comércio ilícito de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas, em conformidade com as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

2.   A fim de atingir o objetivo enunciado no n.o 1, a União toma as seguintes medidas:

a)

melhoria do sistema regulamentar da Ucrânia em matéria de segurança e proteção das substâncias químicas;

b)

criação de um centro nacional de referência na Ucrânia para identificar substâncias químicas regulamentadas e tóxicas;

c)

reforço dos controlos da circulação transfronteiras de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada das medidas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é confiada ao Secretariado da OSCE. Essa missão é desempenhada sob a responsabilidade da alta-representante. Para o efeito, a alta-representante celebra com o Secretariado da OSCE os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é de 1 431 156,90 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o Secretariado da OSCE. O acordo deve estipular que compete ao Secretariado da OSCE garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua importância.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades nesse processo e da data de celebração do referido acordo.

Artigo 4.o

A alta-representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado da OSCE. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros das medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção se não tiver sido celebrado qualquer acordo de financiamento nesse prazo.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).


ANEXO

Reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

1.   Contexto

A utilização, por entidades não estatais, de armas químicas ou de substâncias químicas como armas tornou-se uma ameaça realista. Atendendo ao atual ambiente de segurança, as ameaças e os riscos de uma utilização não autorizada de substâncias químicas ou de atentados contra instalações químicas representa um sério desafio para a segurança, a economia, a saúde e o ambiente na Ucrânia. Por conseguinte, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), com o apoio do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), da União das Empresas Químicas da Ucrânia e do Centro Internacional para a Segurança e a Proteção das Substâncias Químicas (ICCSS, sigla inglesa do International Centre for Chemical Safety and Security), organizaram em Kiev, na Ucrânia, em 11 e 12 de dezembro de 2014, uma mesa-redonda nacional subordinada ao tema das capacidades no domínio da segurança e da proteção das substâncias químicas na Ucrânia e desenvolvimento de um programa integrado de segurança e proteção das substâncias químicas (ICSSP, sigla inglesa de integrated chemical safety and security programme) na Ucrânia, incluindo a promoção da aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

Como medida de acompanhamento, uma reunião sobre o desenvolvimento de um ICSSP foi realizada em Viena, entre 24 e 26 de fevereiro de 2015, Os participantes nacionais acordaram num roteiro para o ICSSP. Numa primeira fase, uma equipa de peritos internacionais efetuou um balanço aprofundado da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia («Balanço Aprofundado»). O Balanço Aprofundado passou em revista, nomeadamente, o conjunto das políticas de segurança e proteção química na Ucrânia, a segurança e a proteção do transporte de substâncias químicas perigosas, as infraestruturas e capacidades técnicas para a análise de substâncias químicas perigosas, os controlos nas fronteiras e os controlos aduaneiros sobre a circulação de substâncias químicas perigosas, e a segurança e proteção do fabrico, armazenamento e utilização de substâncias químicas por parte da indústria nacional.

Como resultado, foram elaborados três projetos pela OSCE com o objetivo de apoiar o ICSSP na Ucrânia. Os projetos foram desenvolvidos em cooperação com as autoridades ucranianas competentes. Todos os projetos serão executados em conformidade com as respetivas disposições do plano para a aplicação do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo de Associação»).

2.   Objetivos

O objetivo geral da presente decisão consiste em apoiar projetos da OSCE destinados a reforçar a segurança e a proteção das substâncias químicas na Ucrânia, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do CSNU e com o Acordo de Associação, fornecendo uma importante contribuição para o ICSSP na Ucrânia. A presente decisão pretende, em especial, reduzir a ameaça constituída pelo comércio ilícito de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas na região da OSCE, nomeadamente na Ucrânia, promovendo assim a paz e a segurança na vizinhança da União.

3.   Descrição dos projetos

3.1.   Projeto 1: melhoria do sistema regulamentar da Ucrânia em matéria de segurança e proteção das substâncias químicas

3.1.1.   Objetivo do projeto

Melhorar a base legislativa e regulamentar da Ucrânia sobre a segurança e proteção das substâncias químicas, como parte do ICSSP, em conformidade com as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

3.1.2.   Descrição do projeto

A fim de apoiar os organismos públicos ucranianos na luta contra as ameaças resultantes da utilização abusiva de substâncias químicas tóxicas, a OSCE e as autoridades competentes da Ucrânia identificaram quatro documentos prioritários no âmbito do reforço da legislação em matéria de segurança e proteção das substâncias químicas:

regulamento técnico sobre a gestão segura de produtos químicos;

regulamento técnico sobre a classificação e a rotulagem das substâncias químicas perigosas;

alterações à lei ucraniana sobre estabelecimentos de alto risco;

decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a identificação e declaração de segurança de estabelecimentos de alto risco.

3.1.3.   Resultados esperados do projeto

O projeto consistirá na elaboração dos quatro documentos referidos no ponto 3.1.2, que serão adotados para integrar o quadro legislativo e regulamentar.

3.1.4.   Beneficiários do projeto

Ministério do Desenvolvimento Económico e do Comércio da Ucrânia.

Serviço público de emergência da Ucrânia.

3.2.   Projeto 2: criação de um centro nacional de referência na Ucrânia para identificar substâncias químicas regulamentadas e tóxicas

3.2.1.   Objetivo do projeto

Melhorar a capacidade das autoridades ucranianas para identificarem substâncias químicas tóxicas e precursores e para realizarem investigações forenses de uso indevido, como parte do ICSSP, em conformidade com as obrigações no âmbito da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

3.2.2.   Descrição do projeto

Em conformidade com a recomendação do Balanço Aprofundado e tal como aprovado pelo Ministério da Saúde da Ucrânia, poderia ser criado um centro nacional de referência com base num centro de investigação existente. No entanto, os laboratórios desse centro de investigação não dispõem de uma base regulamentar pertinente, de procedimentos operacionais normalizados para a prestação de serviços às autoridades interessadas e às organizações do setor privado, nem de instrumentos específicos de análise química de alta resolução para a deteção e identificação precisas e fiáveis de substâncias químicas perigosas. Por conseguinte, o projeto irá contribuir para criar um centro de referência nacional plenamente funcional, nomeadamente através da aquisição de instrumentos de análise química de alta resolução e de uma formação adequada do pessoal de laboratório.

3.2.3.   Resultados esperados do projeto

Criação de um centro nacional de referência para a identificação de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas, e respetiva integração nos sistemas nacionais e internacionais de resposta a ameaças químicas.

Modernização do equipamento laboratorial do centro de investigação.

Integração do centro nacional de referência no quadro internacional.

Formação de pessoal de laboratório.

3.2.4.   Beneficiários do projeto

Ministério da Saúde da Ucrânia.

3.3.   Projeto 3: reforço dos controlos da circulação transfronteiras de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas

3.3.1.   Objetivo do projeto

Melhoria dos controlos nas fronteiras e monitorização das substâncias químicas em trânsito na Ucrânia, em conformidade com as obrigações ao abrigo da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

3.3.2.   Descrição do projeto

O Balanço Aprofundado indicou que é necessário reforçar os controlos internos sobre a circulação transfronteiriça de substâncias químicas tóxicas e reforçar as capacidades nacionais a esse respeito. Assim, o projeto tenciona estabelecer sistemas nacionais de formação devidamente normalizados e formar os formadores do Serviço Nacional de Guardas de Fronteira ucraniano e da administração fiscal da Ucrânia na deteção e identificação de substâncias químicas regulamentadas e tóxicas que atravessam a fronteira da Ucrânia. Proporcionará às autoridades ucranianas um conhecimento sustentável e boas práticas para os procedimentos de segurança e proteção química, gestão de crises relacionadas com substâncias químicas regulamentadas e tóxicas, através do desenvolvimento de procedimentos operacionais normalizados nacionais harmonizados com a União, estabelecendo normas e práticas internacionais nesse domínio, bem como realizando exercícios de simulação e exercícios in loco nas fronteiras, etc.. Este projeto contribuirá igualmente para o reforço do controlo das exportações através da aplicação da lista de controlo da União de bens de dupla utilização pelas autoridades aduaneiras ucranianas.

Foram identificados os seguintes domínios de intervenção:

análise e monitorização de substâncias químicas em trânsito;

controlo nas fronteiras e tráfico;

educação e sensibilização;

introdução de regras administrativas e operacionais pertinentes relacionadas com a segurança e proteção das substâncias químicas;

resposta de emergência a acidentes em trânsito.

3.3.3.   Resultados esperados do projeto

Desenvolvimento de programas nacionais de formação para os serviços da administração fiscal da Ucrânia e do Serviço Nacional de Guardas de Fronteira ucraniano sobre os procedimentos em matéria de segurança e proteção química e gestão de crises relacionadas com a circulação transfronteiras de substâncias químicas regulamentadas e perigosas através dos pontos de passagem das fronteiras terrestres, portos marítimos e aeroportos.

Formação do pessoal, incluindo formadores dos serviços nacionais da administração fiscal da Ucrânia, e do Serviço Nacional de Guardas de Fronteira ucraniano, bem como das autoridades responsáveis pelos transportes, a nível regulamentar, operacional e de gestão.

Reforço do controlo das exportações e da capacidade de aplicação da lei para controlar a circulação transfronteiras de substâncias químicas regulamentadas e perigosas nos pontos de passagem das fronteiras terrestres, portos marítimos e aeroportos.

3.3.4.   Beneficiários do projeto

Serviços da administração fiscal da Ucrânia.

Serviços da guarda de fronteiras da Ucrânia.

4.   Apoio administrativo à execução dos projetos

A coordenação e a gestão da execução das atividades do projeto estabelecidas na secção 3 ficam a cargo de pessoal especializado do Secretariado da OSCE e do Gabinete do Coordenador de Projeto da OSCE na Ucrânia, a fim de continuar a desenvolver o quadro de cooperação entre os parceiros ucranianos, inclusive através do desenvolvimento de novas propostas de projetos e de medidas nacionais pertinentes.

O pessoal de apoio desempenha as seguintes tarefas:

gestão dos projetos ao longo de todas as etapas do ciclo do projeto;

supervisão financeira corrente dos projetos;

disponibilização de conhecimentos técnicos e jurídicos especializados, apoio a grandes contratos públicos, envolvimento de outras organizações internacionais, execução de garantia e controlo da qualidade dos resultados dos projetos aprovados, comunicação de informações à União sobre todas as atividades relacionadas com a segurança e proteção das substâncias químicas;

apoio às autoridades ucranianas no desenvolvimento de novas medidas nacionais no âmbito da segurança e proteção das substâncias químicas, em consonância com a Resolução 1540 (2004) do CSNU.

5.   Duração

A duração total estimada dos projetos é de 36 meses.

6.   Entidade responsável pela execução técnica

A execução técnica da presente decisão será confiada ao Secretariado da OSCE. O Secretariado da OSCE dará execução às atividades nos termos da presente decisão em cooperação com outras organizações e agências, nomeadamente com vista a assegurar sinergias efetivas e a evitar duplicações com as atividades da Organização para a Proibição de Armas Químicas, em harmonia com a Convenção sobre as Armas Químicas.

7.   Relatórios

O Secretariado da OSCE elaborará relatórios periodicamente e após a conclusão de cada uma das atividades descritas. Os relatórios finais deverão ser apresentados à União o mais tardar seis semanas após a conclusão da atividade a que dizem respeito.

8.   Comité Diretor

O Comité Diretor destes projetos será constituído por um representante da alta-representante e por um representante da entidade responsável pela execução a que se refere o ponto 6 do presente anexo. O Comité Diretor analisará periodicamente a execução da presente decisão, pelo menos uma vez por semestre, recorrendo, nomeadamente, a meios eletrónicos de comunicação.

O custo total dos projetos é de 1 431 156,90 EUR.

9.   Estimativa do custo total dos projetos e da contribuição financeira da União

O custo total dos projetos é de 1 431 156,90 EUR.


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