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Document 32017D0938
Council Decision (EU) 2017/938 of 23 September 2013 on the signing, on behalf of the European Union, of the Minamata Convention on Mercury
Decisão (UE) 2017/938 do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio
Decisão (UE) 2017/938 do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio
JO L 142 de 2.6.2017, pp. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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2.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/2 |
DECISÃO (UE) 2017/938 DO CONSELHO
de 23 de setembro de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para a saúde das pessoas e para a saúde dos animais e das plantas. Na União, o mercúrio e os seus compostos são objeto de regulamentação destinada a proteger a saúde humana e o ambiente. |
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(2) |
Em 2009, o Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) solicitou ao Diretor Executivo do PNUA que reunisse um comité de negociação intergovernamental com mandato para preparar um instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, com o objetivo de concluir os seus trabalhos antes da 27.a sessão ordinária do Conselho de Administração em 2013. |
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(3) |
Em dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, nas negociações relativas a um instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas na adenda a essa autorização. |
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(4) |
O processo de negociação foi concluído com êxito na 5.a sessão do Comité de Negociação Intergovernamental, que teve lugar em Genebra, de 13 a 18 de janeiro de 2013. |
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(5) |
A União foi um agente essencial na negociação e participou ativamente nos seus resultados dentro dos limites das diretrizes de negociação transmitidas à Comissão. |
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(6) |
Na sua 3233.a sessão, em 21 de março de 2013, o Conselho acolheu favoravelmente o resultado do processo de negociação. |
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(7) |
O instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio estará aberto à assinatura numa Conferência Diplomática a realizar em Kumamoto (Japão) de 7 a 11 de outubro de 2013, como Convenção de Minamata sobre o Mercúrio. |
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(8) |
Por conseguinte, a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio deverá ser assinada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, sob reserva da sua celebração (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) O texto da Convenção será publicado ao mesmo tempo que a decisão relativa à sua conclusão.