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Document 32017D0727

Decisão de Execução (UE) 2017/727 da Comissão, de 23 de março de 2017, relativa ao reconhecimento do Montenegro, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2017) 1815] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1815

JO L 107 de 25.4.2017, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/727/oj

25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/727 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2017

relativa ao reconhecimento do Montenegro, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2017) 1815]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção de 1978 da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW).

(2)

Por ofício de 29 de março de 2011, a Grécia pediu o reconhecimento do Montenegro. Na sequência deste pedido, a Comissão contactou as autoridades montenegrinas, com vista a uma avaliação do seu sistema de formação e certificação, para verificar se este país cumpre as prescrições da Convenção STCW e se também adotou as medidas adequadas à prevenção de fraudes relacionadas com os certificados. Explicou-se que a avaliação se basearia nos resultados de uma inspeção por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima (Agência).

(3)

A Comissão procedeu à avaliação do sistema de formação e certificação vigente no Montenegro, com base nos resultados de uma inspeção realizada em fevereiro de 2012, e tendo em conta um plano voluntário de ação corretiva apresentado pelas autoridades montenegrinas em junho de 2013.

(4)

A avaliação identificou vários domínios aos quais é necessário que as autoridades montenegrinas deem uma resposta adequada, incluindo deficiências relacionadas com disposições nacionais, como a ausência de disposições para as qualificações de determinadas categorias de instrutores e requisitos de certificação insuficientes ou incompletos, assim como procedimentos de qualidade e programas de formação. Por conseguinte, considerou-se necessário que a Agência efetuasse uma inspeção suplementar, que teve lugar em março de 2015.

(5)

Na sequência da inspeção suplementar, as autoridades montenegrinas apresentaram um plano de ação corretiva atualizado em novembro de 2015. Em maio de 2016, a Comissão transmitiu às autoridades montenegrinas um relatório de avaliação, com base nos resultados da inspeção de março de 2015 e tendo em conta o plano de ação corretiva atualizado e solicitou esclarecimentos adicionais, que foram comunicados pelas autoridades montenegrinas em julho, setembro e outubro de 2016.

(6)

Com base em todas as informações recolhidas, pode concluir-se que as autoridades montenegrinas tomaram medidas para tornar o sistema montenegrino para a formação e certificação dos marítimos conforme com os requisitos da Convenção STCW, incluindo a prestação de provas documentais adequadas.

(7)

Nomeadamente, o Montenegro adotou nova legislação para resolução das deficiências identificadas relativas às disposições nacionais, atualizou os procedimentos de qualidade da sua administração e das instituições de ensino marítimo e os currículos e programas de formação das instituições de ensino marítimo.

(8)

O resultado final da avaliação demonstra que o Montenegro cumpre o prescrito na Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

(9)

Os Estados-Membros receberam um relatório sobre os resultados da avaliação.

(10)

A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Montenegro é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.


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