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Document 32017D0427
Commission Implementing Decision (EU) 2017/427 of 8 March 2017 amending Implementing Decision 2012/535/EU as regards measures to prevent the spread within the Union of Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (the pine wood nematode) (notified under document C(2017) 1482)
Decisão de Execução (UE) 2017/427 da Comissão, de 8 de março de 2017, que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que diz respeito às medidas contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2017) 1482]
Decisão de Execução (UE) 2017/427 da Comissão, de 8 de março de 2017, que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que diz respeito às medidas contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2017) 1482]
C/2017/1482
JO L 64 de 10.3.2017, p. 109–115
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/109 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/427 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2017
que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que diz respeito às medidas contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)
[notificada com o número C(2017) 1482]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta a situação crítica relativamente ao nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) em Portugal e a deteção de alguns casos deste organismo em Espanha, foi criado em setembro de 2014 um grupo de trabalho constituído por vários peritos dos Estados-Membros com vista a prestar apoio a Portugal, na contenção, e a Espanha, na erradicação, do NMP nos respetivos territórios, impedindo a sua propagação no resto do território da União. |
(2) |
Em 22 de junho de 2016, o Grupo de Trabalho sobre NMP publicou um relatório que contém uma série de recomendações. Além disso, foram adquiridos novos conhecimentos científicos no âmbito do projeto REPHRAME (2). |
(3) |
É necessário adotar uma definição de «vegetal afetado pelo fogo ou pela tempestade» para identificar os vegetais suscetíveis aos quais devem ser aplicadas medidas. |
(4) |
A Organização Europeia para a Proteção das Plantas elaborou normas internacionais em matéria de planos de contingência. A fim de assegurar a coerência com essas normas internacionais (3) e de melhorar a clareza e a eficácia dos planos de contingência, as regras relativas aos planos de contingência devem definir mais pormenorizadamente as funções dos organismos oficiais responsáveis, laboratórios e operadores. |
(5) |
A fim de reduzir os encargos administrativos, e tendo em conta a melhoria da situação tal como indicado pelos resultados dos controlos efetuados por Portugal e Espanha até ao momento, os resultados dos controlos efetuados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão (4) devem passar a ser apresentados numa base anual e não numa base mensal. Os resultados das medidas adotadas nos termos dos artigos 6.o e 7.o da referida decisão, se for caso disso, devem ser comunicados até 30 de abril de cada ano, a fim de assegurar a apresentação atempada de informações relevantes sobre o período que precede o início do período de voo do vetor. |
(6) |
A experiência adquirida em Portugal e em Espanha, bem como os estudos técnicos e científicos, indicam que a deteção do NMP nos pinheiros de aparência saudável é extremamente improvável, ao passo que a amostragem de troncos cortados, de resíduos de corte e detritos de ocorrência natural que apresentem sinais de atividade dos insetos vetores pode ser muito importante para a deteção da presença do NMP em zonas onde não é previsível a ocorrência de sintomas da murchidão do pinheiro. Os anexos I e II da Decisão de Execução 2012/535/UE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(7) |
Dados comunicados pelo grupo de trabalho confirmam que os incêndios florestais ocorridos durante o período de voo do vetor atraem imediatamente vetores de longas distâncias, e durante algum tempo após o incêndio. A remoção e eliminação imediatas dos vegetais em áreas afetadas por incêndios não reduz a atratividade e, de facto, pode desencadear o risco de maior dispersão de vetores. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a efetuar o abate e a eliminação de vegetais suscetíveis situados nessas áreas afetadas por incêndios antes do início do próximo período de voo do vetor. |
(8) |
A experiência demonstrou que, para assegurar uma utilização ótima dos recursos disponíveis, as prospeções efetuadas nas zonas infestadas referidas no ponto 2 do anexo II da Decisão de Execução 2012/535/UE devem centrar-se nas partes da zona infestada adjacentes às zonas-tampão, para que possam ser aplicadas medidas adequadas de contenção do NMP nas partes das zonas infestadas onde é conhecida a sua ocorrência e impedir a propagação às zonas tampão. |
(9) |
Os Estados-Membros podem reduzir o raio da zona de contenção fitossanitária de 500 m para 100 m se, com base nas atividades de prospeção efetuadas em conformidade com a norma internacional da FAO para as medidas fitossanitárias n.o 4 (5), e tendo em conta a capacidade de dispersão dos vetores, não existirem elementos comprovativos da presença de vetores nessa parte do território. |
(10) |
A experiência adquirida confirmou que o tratamento de madeira identificada na zona demarcada durante o período de voo do vetor, tal como exigido no ponto 8 do anexo I e no ponto 3, alínea c), do anexo II da Decisão de Execução 2012/535/UE, pode nem sempre ser apropriado para evitar a propagação do NMP no caso de toros colonizados pelos vetores durante o ano que precede as atividades de prospeção. O Estado-Membro pode decidir, por conseguinte, a destruição imediata dessa madeira no local. |
(11) |
A Decisão de Execução 2012/535/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão de Execução 2012/535/UE
A Decisão de Execução 2012/535/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é aditada uma alínea h) com a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O plano de contingência deve estabelecer o seguinte:
O conteúdo do plano de contingência deve ter em conta o risco que o organismo especificado representa para o Estado-Membro em causa.». |
3) |
No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, mediante relatório, os resultados das medidas adotadas nos termos dos artigos 6.o e 7.o entre 1 de abril do ano anterior e 31 de março do ano da comunicação. O relatório deve contemplar todos os seguintes elementos:
Os Estados-Membros devem recolher as informações referidas nas alíneas b) e f) durante os seguintes períodos: de 1 de janeiro a 31 de março, de 1 de abril a 31 de outubro e de 1 de novembro a 31 de dezembro do ano anterior, e de 1 de janeiro a 31 de março do ano da comunicação. Ao comunicar essas informações, os Estados-Membros devem fazer referência ao período de recolha em causa.». |
4) |
No artigo 11.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros devem, até 30 de abril de cada ano, comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as datas e os resultados dos controlos referidos nos n.os 1 e 2 efetuados durante o ano anterior.». |
5) |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Development of improved methods for detection, control and eradication of pine wood nematode in support of EU Plant Health Policy (REPHRAME) — Projeto de investigação da UE n.o 265483.
(3) Bulletin OEPP/EPPO de 2009, Bulletin 39, 471-474 «Elementos genéricos relativos aos planos de contingência».
(4) Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 266 de 2.10.2012, p. 42).
(5) Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional (1995), norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 4: Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais.
ANEXO
Os anexos da Decisão de Execução 2012/535/UE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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