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Document 32017D0009

Decisão de Execução (UE) 2017/9 da Comissão, de 4 de janeiro de 2017, que autoriza determinados laboratórios em Marrocos e em Taiwan a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões [notificado com o número C(2016) 8803] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/8803

JO L 3 de 6.1.2017, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/9/oj

6.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/9 DA COMISSÃO

de 4 de janeiro de 2017

que autoriza determinados laboratórios em Marrocos e em Taiwan a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões

[notificado com o número C(2016) 8803]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) em Nancy, França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. A AFSSA está agora integrada na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES) em França.

(2)

A Decisão 2000/258/CE determina, nomeadamente, que a ANSES deve avaliar os laboratórios de países terceiros que requerem a aprovação para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(3)

A autoridade competente de Marrocos apresentou um pedido para a aprovação do laboratório «Service du Contrôle et des Expertises de l'Office National de Sécurité Sanitaire des Produits Alimentaires», em Rabat, e a ANSES estabeleceu e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 19 de outubro de 2016 para este laboratório.

(4)

A autoridade competente de Taiwan apresentou um pedido para a aprovação dos laboratórios «Epidemiology Research Division» e «Biologics Division» do «Animal Health Research Institute», na cidade de Nova Taipé, e a ANSES estabeleceu e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 19 de outubro de 2016 para estes dois laboratórios.

(5)

O laboratório «Service du Contrôle et des Expertises de l'Office National de Sécurité Sanitaire des Produits Alimentaires», em Rabat, e os laboratórios «Epidemiology Research Division» e «Biologics Division» do «Animal Health Research Institute», na cidade de Nova Taipé, devem, por conseguinte, ser autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, os seguintes laboratórios são autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:

a)

O laboratório «Service du Contrôle et des Expertises de l'Office National de Sécurité Sanitaire des Produits Alimentaires»

Direction de la Pharmacie et des Intrants Vétérinaires

Rue Ikhlass,

Cité Yacoub El Mansour,

BP 4509 Akkari

10120 Rabat

MARROCOS

b)

«Animal Health Research Institute»

Biologics Division

N.o 376, Zhongzheng Rd, Tamsui District

New Taipei City 251

TAIWAN (R.O.C.)

c)

«Animal Health Research Institute»

Epidemiology Research Division

N.o 376, Zhongzheng Rd, Tamsui District

New Taipei City 251

TAIWAN (R.O.C.)

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.


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