Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R1247

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1247 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China

    C/2016/4782

    JO L 204 de 29.7.2016, p. 92–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/10/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1247/oj

    29.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/92


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1247 DA COMISSÃO

    de 28 de julho de 2016

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando que:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas provisórias

    (1)

    Em 26 de fevereiro de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão («regulamento provisório») (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China («país em causa» ou «RPC») ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base»).

    (2)

    O inquérito teve início em 30 de maio de 2015, na sequência de uma denúncia apresentada, em 16 de abril de 2015, pela Ajinomoto Sweeteners Europe SAS («ASE»), o único produtor de aspartame na União. Em 15 de outubro de 2015, a ASE foi adquirida pela Hyet Holding B.V. e, consequentemente, passou a designar-se Hyet Sweet SAS («Hyet»). A Hyet representa 100 % da produção de aspartame da União e constitui a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (3)

    Em conformidade com o considerando 18 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    1.2.   Procedimento subsequente

    (4)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    (5)

    Realizou-se uma audição a pedido da Câmara de Comércio Internacional da China, que contou com a presença de representantes de um produtor-exportador, a Sinosweet Co., Ltd. Os principais pontos debatidos foram a possibilidade de obtenção de um compromisso de preços, bem como outros pedidos e observações sobre os cálculos de dumping. As observações foram posteriormente formalizadas por escrito e são abordadas no presente regulamento.

    (6)

    A intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais foi solicitada por um dos produtores-exportadores, a Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd. Os principais pontos debatidos foram os motivos para a recusa do tratamento de economia de mercado, a escolha do país análogo, a necessidade de ajustamentos na determinação da subcotação dos preços e a alegada ausência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante e as importações objeto de dumping.

    (7)

    A Comissão considerou as observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

    (8)

    A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aspartame originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva.

    (9)

    As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

    1.3.   Amostragem

    (10)

    Na ausência de observações sobre a amostragem de importadores, confirma-se o teor dos considerandos 8 a 10 do regulamento provisório.

    (11)

    Na ausência de observações sobre a amostragem de produtores-exportadores da RPC, confirma-se o teor dos considerandos 11 e 12 do regulamento provisório.

    (12)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o exame individual, confirma-se o teor do considerando 13 do regulamento provisório.

    1.4.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (13)

    Na ausência de quaisquer observações sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM»), confirma-se o teor do considerando 14 do regulamento provisório.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (14)

    O produto em causa, tal como definido e esclarecido nos considerandos 19 a 22 do regulamento provisório, é o aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico), CAS RN 22839-47-0, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 2924 29 98 («produto em causa» ou «produto similar»).

    (15)

    Na sequência da divulgação provisória, a indústria da União reiterou a sua preocupação relativamente à possível evasão de medidas através de misturas e preparações com aspartame. A indústria da União alegou ainda que não se verificariam dificuldades na implementação se fossem instituídos direitos sobre as referidas misturas e preparações. A título de exemplo, mencionou outro inquérito relativo a glutamato de monossódio nos Estados Unidos.

    (16)

    Em resposta a esta observação, importa salientar que um inquérito recente relativo a um produto semelhante concluiu na fase definitiva que vários Estados-Membros e a Suíça se depararam com sérias dificuldades de implementação em virtude da inclusão de tais misturas e preparações no produto em causa. Consequentemente, optou-se pela sua eliminação da definição do produto na fase definitiva. Tomando em consideração as semelhanças nos produtos (edulcorantes com as mesmas aplicações nos setores farmacêutico, alimentar e das bebidas), a ocorrência de problemas semelhantes no presente caso seria muito provável.

    (17)

    Sobretudo, as conclusões do inquérito não apoiaram a alegação de que o risco de evasão através de misturas e preparações era elevado. Os utilizadores que colaboraram no inquérito confirmaram que cada produto a jusante e em cada produto a jusante o tipo/a marca exige diferentes proporções de diferentes edulcorantes, pelo que a importação separada para cada mistura seria completamente impraticável. Além disso, a importação de aspartame na sua forma líquida (misturado com água) exigiria disposições de transporte e embalagem completamente diferentes e significativamente mais onerosas.

    (18)

    Com base no que precede, mantém-se a definição do produto apresentada no considerando 22 do regulamento provisório.

    2.2.   Produto similar

    (19)

    Na ausência de observações sobre o produto similar, confirma-se o considerando 23 do regulamento provisório.

    3.   DUMPING

    3.1.   Valor normal

    3.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (20)

    Tal como referido no considerando 26 do regulamento provisório, o pedido de TEM apresentado por um produtor-exportador incluído na amostra foi rejeitado, uma vez que o inquérito revelou que não cumpria os critérios 2 e 3 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. A parte reiterou as suas alegações de que cumpre estes critérios. Porém, no que se refere ao critério 2, não apresentou quaisquer novos argumentos ou provas conducentes à reapreciação da avaliação provisória.

    (21)

    No respeitante ao critério 3, a parte referiu um acórdão recente do Tribunal Geral (3), no qual o Tribunal discordou da análise dos benefícios fiscais realizada pela Comissão em relação a esse critério. Importa salientar que o acórdão ainda não entrou em vigor. Tal como recordado no considerando 31 do regulamento provisório, cada caso é avaliado em função dos seus próprios méritos, designadamente com base em todos os factos de que a Comissão dispõe. Na ausência de argumentos adicionais e de novos factos relativos aos aspetos fundamentais da análise concreta dos benefícios fiscais no presente caso, não foi possível proceder à reapreciação das conclusões.

    (22)

    Durante a reunião com o Conselheiro Auditor, a parte reiterou a alegação a que se refere o considerando 29 do regulamento provisório de que a vantagem obtida com subvenções de regimes fiscais preferenciais deve ser considerada uma subvenção e, por conseguinte, não deve ser classificada como uma distorção herdada do antigo sistema de economia centralizada.

    (23)

    Tal como mencionado no considerando 32 do regulamento provisório, o objetivo da avaliação TEM é diferente do de um inquérito antissubvenções. A avaliação TEM visa determinar se a empresa opera em condições de economia de mercado com base nas disposições do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ao passo que o inquérito antissubvenções visa determinar se uma empresa beneficiou de subvenções passíveis de medidas de compensação com base nas disposições do Regulamento relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da UE (4). Por conseguinte, estas duas questões têm a sua própria base jurídica e devem ser tratadas separadamente. No que se refere ao TEM, um dos aspetos relevantes para avaliar o critério 3 é determinar se os custos de produção e a situação financeira das empresas sob inquérito são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, e não se uma empresa beneficiou de subvenções passíveis de medidas de compensação.

    (24)

    De qualquer modo, o considerando 29 do regulamento provisório esclarece que o referido produtor-exportador não cumpriu o critério 3, não apenas em virtude dos benefícios fiscais que recebeu, mas também da vantagem que obteve com a aquisição dos seus direitos de utilização de terrenos. No que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos, a parte alegou que a documentação apresentada no presente caso foi idêntica à apresentada em dois inquéritos anteriores, nos quais acabou por obter o TEM. Contudo, a conclusão de que o critério 3 não foi cumprido não se baseou apenas na documentação apresentada em inquéritos anteriores, mas também em novas provas recolhidas durante o inquérito em curso, nomeadamente um relatório de avaliação imobiliária elaborado por um auditor independente. Este documento figura em anexo a um prospeto publicado na bolsa de Hong Kong destinado a potenciais investidores. O relatório demonstra que existe uma diferença significativa entre o preço pago pelo produtor-exportador pelo seu direito de utilização de terrenos e o valor de mercado. Com base no que precede, considerou-se que a parte não obteve o direito de utilização de terrenos pelo valor de mercado e que o critério 3 não foi cumprido.

    (25)

    Atendendo ao exposto acima, a alegação do produtor-exportador foi rejeitada e confirma-se o teor dos considerandos 24 a 37 do regulamento provisório.

    3.1.2.   Escolha do país análogo

    (26)

    Na sequência da divulgação provisória, três partes interessadas manifestaram preocupações relativamente à escolha do Japão como país análogo, nomeadamente do produtor Ajinomoto Co., Japan («Ajinomoto Japan»), a empresa-mãe do autor da denúncia, e à determinação do valor normal para a RPC com base neste país.

    (27)

    Designadamente, as partes alegaram que a Ajinomoto Japan beneficia de uma posição monopolista no seu mercado interno, no qual pode obter um preço significativamente mais elevado em comparação com outros mercados, tais como a Coreia ou a RPC, onde existe concorrência. Durante a audição realizada pelo Conselheiro Auditor, uma parte alegou que a Ajinomoto Japan detém uma posição dominante no seu mercado interno, com uma parte de mercado de, essencialmente, 100 % e que, como tal, não existe importação nem concorrência no Japão. Além disso, as partes consideram que o Japão claramente não constitui um país análogo adequado, uma vez que as diferenças entre os mercados japonês e chinês são evidentes e reveladas pelo elevado nível das margens de dumping estabelecidas no regulamento provisório. Alegam ainda que a presença de vários produtores nacionais torna o mercado interno chinês mais competitivo e que os lucros registados pelos produtores chineses no seu mercado interno são significativamente inferiores aos registados pelo produtor do país análogo.

    (28)

    Outra parte alegou que a escolha do Japão como país análogo constitui o pior cenário possível e que o resultado da comparação entre os preços japoneses e os preços chineses revela que esta não é uma escolha realista nem razoável.

    (29)

    Na fase inicial do inquérito, a Comissão solicitou a cooperação de outros países terceiros a fim de selecionar um país análogo adequado. O inquérito revelou que a produção mundial de aspartame se encontrava concentrada em poucos países: a RPC, a França, o Japão e a Coreia. Os produtores conhecidos na Coreia e no Japão foram contactados. O único produtor coreano conhecido recusou colaborar no processo. Tal como debatido na fase provisória, apenas o produtor do Japão aceitou colaborar no processo e, portanto, o Japão era o único país terceiro com economia de mercado disponível como país análogo. Os seus dados foram utilizados para determinar os valores normais no regulamento provisório.

    (30)

    A Comissão salienta que a escolha do Japão é contestada por várias partes, nomeadamente em virtude da elevada parte do mercado interno da Ajinomoto Japan e da alegada concorrência limitada nesse mercado. Contudo, as partes não apresentaram quaisquer provas que fundamentassem as suas alegações a este respeito. O inquérito não demonstrou que o Japão não era um mercado livre devido a restrições à importação, tais como direitos aduaneiros elevados ou outras pautas aduaneiras e restrições quantitativas e revelou que, com efeito, se registam importações de aspartame para o mercado japonês, designadamente da RPC e da Coreia.

    (31)

    Todavia, a fim de avaliar a adequação do Japão como país análogo da RPC, a Comissão procedeu à análise pormenorizada das condições de concorrência nas quais os preços do produto similar são formulados no Japão. Tal como acima referido, apenas um produtor opera no mercado japonês em concorrência com as importações da RPC e da Coreia. É ainda mais importante sublinhar que se verificou que as margens de lucro do produtor japonês alcançadas na venda a clientes variam amplamente em função do tipo e da dimensão dos clientes. O inquérito não revelou qualquer motivo racional para a grande diferença entre as margens de lucro. Designadamente, não se verificou, por exemplo, que as variações das margens de lucro poderiam ser explicadas pela quantidade vendida. Portanto, tomando em consideração esta questão pendente, considerou-se que a utilização de preços que produzem tal variação irracional de lucros faria efetivamente com que a determinação do valor normal fosse inadequada e pouco razoável.

    (32)

    Atendendo ao que precede, na fase definitiva, a Comissão foi obrigada a recorrer a qualquer outra base razoável para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Para tal, o valor normal para a RPC baseou-se nos preços da indústria da União, devidamente ajustados para incluir uma margem de lucro razoável.

    3.1.3.   Valor normal

    (33)

    Os preços do único produtor da União para o produto similar no mercado da União foram utilizados como base razoável para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores na RPC aos quais não foi concedido o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    (34)

    Em primeiro lugar, a Comissão examinou se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes na União foi, em geral, representativo. Para o efeito, este volume total de vendas foi comparado com o volume total do produto em causa exportado para a União por cada um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Nesta base, verificou-se que o produtor da União vendeu o produto similar em quantidades representativas no mercado da União.

    (35)

    Em segundo lugar, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor da União que eram idênticos aos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Comparou, em função do tipo do produto, o volume de vendas na União com as exportações para a União de cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta comparação revelou que apenas um tipo do produto produzido na União correspondia na íntegra ao tipo do produto exportado pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

    (36)

    Posteriormente, a Comissão analisou se, para o produtor da União, se poderia considerar que as vendas deste tipo do produto no mercado da União haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de serem ou não rentáveis, se o volume vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e se o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção. Uma vez que este tipo do produto não era rentável, não foi possível basear o valor normal no preço médio ponderado das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, sendo necessário calculá-lo conforme explicado no considerando 37.

    (37)

    Por último, a Comissão identificou os tipos do produto exportados da RPC para a União e não vendidos pela indústria da União no mercado da União e calculou o valor normal com base no artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Para calcular o valor normal para estes tipos do produto e o tipo do produto não rentável debatido no considerando anterior, a Comissão considerou a média dos custos de produção dos tipos do produto mais próximos fabricados pelo produtor da União e adicionou um montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro correspondente aos montantes médios ponderados obtidos pelo produtor da União com as vendas no mercado interno do produto similar, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito.

    (38)

    Além disso, em resposta a uma alegação de uma parte sobre a alegada falta de informações relativas às características pormenorizadas do produto, esclarece-se que, ao contrário de outros produtos objeto de inquéritos anti-dumping, tais como determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC, o produto em causa e o produto similar em apreço no presente inquérito são bastante homogéneos, com tipos e variações limitados. A título de exemplo, a maioria dos tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores chineses apresentava exatamente as mesmas características básicas relativas à utilização, à concentração, à embalagem e à composição.

    (39)

    Contudo, para explicar mais pormenorizadamente a metodologia seguida para a determinação do valor normal, importa salientar que a Comissão identificou seis características específicas que foram relevantes para a definição pormenorizada dos diferentes tipos do produto em causa: a forma física, a concentração, o tipo de embalagem, a dimensão da embalagem, a utilização e a composição. Foram exportados cinco tipos do produto da RPC para a União e, no que se refere a estes tipos, verificou-se que apenas uma característica era diferente dos tipos vendidos na União pela indústria da União.

    (40)

    Como parte da divulgação final, a Comissão divulgou a cada produtor-exportador chinês as características e o tipo do produto que utilizou no cálculo dos valores normais no que diz respeito a todos os tipos do produto, nomeadamente aos tipos exportados da RPC para a União que não correspondiam exatamente aos tipos vendidos na União pela indústria da União, tal como explicado nos considerandos 35 e 39.

    3.2.   Preço de exportação

    (41)

    Na ausência de observações relativas aos preços de exportação, são confirmados os considerandos 51 a 53 do regulamento provisório.

    3.3.   Comparação

    (42)

    Uma parte discordou da rejeição do seu pedido de ajustamento para ter em conta a conversão de divisas nos seus contratos com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base. Tal como explicado no considerando 57 do regulamento provisório, o inquérito revelou que não existia qualquer relação direta entre os contratos cambiais e os contratos comerciais de venda de exportação. A parte não apresentou quaisquer novos argumentos ou provas conducentes à reapreciação da avaliação provisória.

    (43)

    Com base no que precede, a alegação do produtor-exportador foi rejeitada. Além disso, dada a utilização dos preços da indústria da União para a determinação do valor normal, não é necessário responder às observações relativas à comparação do produto similar japonês com o produto em causa.

    3.4.   Observações na sequência da divulgação final

    (44)

    Na sequência da divulgação final, a Comissão recebeu as observações de três partes interessadas.

    (45)

    A primeira parte interessada alegou que os dados do autor da denúncia não deveriam ser utilizados para a determinação do valor normal porque tal não seria imparcial nem neutro. A parte interessada considera que a única opção consiste em utilizar dados chineses.

    (46)

    Os dados do produtor da União com base nos quais o valor normal foi determinado foram verificados no local e considerados fiáveis e exatos. Nessas circunstâncias, a relação do produtor japonês com o produtor da União não constitui um obstáculo à utilização dos dados do produtor da União. A utilização de dados da União para a determinação do valor normal encontra-se prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

    (47)

    A mesma parte interessada alegou que a decisão de utilizar os dados da indústria da União violava o seu direito de ser atempadamente informada. A esse respeito, a Comissão considerou a divulgação suficiente, uma vez que continha dados relativos ao produtor da União. Além disso, foi concedida à parte interessada a possibilidade de apresentar observações.

    (48)

    Por último, a mesma parte interessada alegou que existiam diferenças nos custos de produção entre o produtor da União e o produtor chinês no que se refere à produção de aspartame, nomeadamente no respeitante ao processo de produção, aos serviços adicionais prestados e ao tipo de energia utilizado, devido à aplicação de especificações regulamentares adicionais, tais como requisitos relativos a metais pesados, arsénico, coliformes, E.coli, acesso às matérias-primas, despesas de patentes, salários de 13 meses e custos de embalagem. A parte interessada alegou que as referidas diferenças afetam a comparabilidade dos preços entre o valor normal e o preço de exportação. Uma segunda parte interessada alegou que a indústria da União pagou taxas de licenças a respeito de aspartame solúvel, um produto não produzido na RPC e, por conseguinte, solicita que os cálculos de dumping sejam revistos em conformidade.

    (49)

    As partes interessadas não fundamentaram as suas alegações de que as diferenças nos custos de produção afetam a comparabilidade dos preços, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nomeadamente, não foram apresentadas quaisquer provas de que os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno em virtude da diferença verificada nestes fatores. Os produtos internos e os exportados são considerados semelhantes do ponto de vista do consumidor, que não está disposto a pagar preços diferentes. Com base no que precede, as alegações são rejeitadas.

    (50)

    Uma terceira parte interessada alegou que a Comissão não esclareceu se, no cálculo do valor normal, foram utilizados montantes médios para os VAG e os lucros em relação a todos os produtos vendidos na União ou apenas os VAG relativos ao tipo do produto mais próximo. A primeira parte interessada alegou que a rendibilidade não pode exceder 3 % devido à situação das atividades comerciais relacionadas com o aspartame. A Comissão recorda, tal como explicado no considerando 50 do regulamento provisório, que, para o cálculo dos valores normais, acrescentou um montante razoável para os VAG e o lucro correspondente aos montantes médios ponderados efetivamente obtidos pelo produtor da União com as vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base.

    (51)

    A terceira parte interessada reitera o seu pedido de ajustamento para ter em conta a conversão de divisas nos seus contratos. Porém, na ausência de quaisquer novos argumentos ou provas conducentes à reapreciação da avaliação provisória, a alegação é rejeitada.

    (52)

    A primeira parte interessada reiterou a sua alegação de que a recusa do TEM foi injustificada e contrária às determinações anteriores da Comissão e de que as subvenções e os benefícios fiscais não deveriam ser considerados uma distorção herdada de um sistema de economia centralizada. É apresentada uma resposta a estas alegações nos considerandos 21 a 23.

    (53)

    Além disso, a referida parte interessada alegou que o prospeto mencionado no considerando 24 foi tomado em consideração nas concessões anteriores do TEM.

    (54)

    Essa parte interessada não demonstrou que este documento teve qualquer influência na avaliação da conta dos direitos de utilização de terrenos nas concessões anteriores do TEM. De qualquer modo, a decisão relativa ao TEM é tomada de forma independente para cada inquérito, com base nas circunstâncias específicas pertinentes para o inquérito.

    (55)

    A referida parte interessada alegou ainda que a avaliação do prospeto não pode ser comparada com o preço do contrato de aquisição, uma vez que o terreno foi vendido sem tratamento e preparado.

    (56)

    No que se refere à avaliação dos direitos de utilização de terrenos, a Comissão divulgou à parte interessada a metodologia pormenorizada utilizada para calcular a diferença entre o justo valor de mercado e os custos reais. A este respeito, o custo de construção total foi deduzido da estimativa total para a parcela em edifícios e estruturas. A diferença de +35 % foi considerada significativa e só pode ser explicada por um preço de transferência muito inferior ao justo valor de mercado à data da transação entre a empresa e as autoridades locais. O facto de, tal como alegado pela parte interessada, essa diferença entre o justo valor de mercado e os custos reais ter sido avaliada de modo diferente em inquéritos anteriores não altera as conclusões do presente inquérito.

    3.5.   Margens de dumping

    (57)

    Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as margens de dumping provisórias estabelecidas nos considerandos 61 a 67 do regulamento provisório; as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva %

    Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

    124,0

    Grupo Sinosweet

    126,0

    Grupo Niutang

    121,4

    Todas as outras empresas colaborantes

    124,6

    Todas as outras empresas

    126,0

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (58)

    Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da indústria da União e de produção da União, confirmam-se os considerandos 68 e 69 do regulamento provisório.

    4.2.   Consumo da União

    (59)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, confirmam-se os considerandos 70 a 73 do regulamento provisório.

    4.3.   Importações provenientes da RPC

    4.3.1.   Volume e preços das importações provenientes da RPC

    (60)

    Uma parte alegou que os seus direitos de defesa foram violados em virtude de as estatísticas de importação não terem sido divulgadas ao público. Esta parte solicitou ainda uma explicação do modo como os volumes e valores do produto em causa foram obtidos a partir das estatísticas disponíveis e solicitou um esclarecimento sobre qual foi a base de dados com as quais estes volumes/valores foram cruzados, bem como sobre o método utilizado para tal, como mencionado no considerando 71 do regulamento provisório. A parte solicitou o acesso às estatísticas de importação.

    (61)

    A Comissão confirma que os preços e volumes de importação chineses foram determinados com base em dados apresentados por uma empresa de investigação sediada na China, a CCM (5). Estes dados foram cruzados com as informações disponíveis na base de dados de exportação oficial chinesa, que é mantida pelas autoridades aduaneiras chinesas. Os dados obtidos a partir da base de dados de exportação chinesa são disponibilizados no dossiê não confidencial para efeitos de consulta pelas partes interessadas. Além disso, encontram-se igualmente disponíveis mediante pagamento. Tanto a CCM como a base de dados de exportação chinesa dispõem de um código específico (29242930) exclusivamente para o aspartame e, portanto, foram suficientemente específicas, pelo que não foi necessário qualquer procedimento adicional.

    (62)

    A unidade de medida apresentada no considerando 76 e no quadro 3 do regulamento provisório contém um erro material. Os preços indicados no considerando 76 e no quadro 3 do regulamento provisório são relativos a EUR/kg e não a EUR/tonelada.

    (63)

    Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões do regulamento provisório sobre o volume, a parte de mercado e os preços médios das importações provenientes da RPC descritos nos considerandos 74 a 77 e a unidade de medida apresentada no considerando 76 e no quadro 3 do regulamento provisório é corrigida para EUR/kg.

    4.3.2.   Subcotação dos preços

    (64)

    Uma parte interessada solicitou à Comissão a revisão da análise de subcotação dos preços para ter em contas as diferenças no tipo de embalagem. Esta parte apresentou preços para diferentes materiais de embalagem com vista a fundamentar a sua alegação. Outra parte alegou que o cálculo da subcotação deve tomar em consideração as diferenças no processo de produção e o preço de compra das matérias-primas devido ao transporte marítimo e a seguros internacionais, uma vez que estes parâmetros alegadamente tinham um impacto significativo sobre o preço unitário do produto final.

    (65)

    Uma parte interessada alegou ainda que, uma vez que a indústria da União não perdeu qualquer parte de mercado, a subcotação dos preços é irrelevante, visto que seria pertinente apenas nos casos em que a importação proveniente da RPC capturasse a parte de mercado da indústria da União.

    (66)

    Em primeiro lugar, tal como explicado no considerando 79 do regulamento provisório, o inquérito revelou que a embalagem não influencia os preços. Além disso, com base na análise dos preços apresentados pela parte, a Comissão concluiu que estes revelam uma diferença máxima de 0,33 RMB/kg nos custos de embalagem (equivalente a 0,046 EUR/kg), o que é irrelevante para um produto com um preço médio igual ou superior a 10 EUR/kg.

    (67)

    Em segundo lugar, os cálculos do prejuízo baseiam-se em preços comparáveis da União e nos preços das importações durante o período de inquérito, tal como explicado no considerando 78 do regulamento provisório. É necessário demonstrar que quaisquer diferenças entre a RPC e a União no que diz respeito ao preço das matérias-primas afetam a comparabilidade dos preços. Não é raro os produtores de um país comprarem matérias-primas a preços diferentes dos produtores de outro país. Todavia, tal diferença nos custos não se traduz necessariamente em diferenças nos preços nem afeta necessariamente a comparação justa dos preços, uma vez que constitui apenas um dos elementos do preço e não todos. De qualquer modo, a parte interessada não fundamentou no seu argumento de que forma a alegada diferença nos custos das matérias-primas afetaria a comparabilidade dos preços. Consequentemente, esta alegação é rejeitada.

    (68)

    Em terceiro lugar, o inquérito determinou que o processo de produção utilizado pelo produtor da União e pelos produtores-exportadores chineses é semelhante. Além disso, a parte interessada não fundamentou qual deveria ser o tipo de ajustamento efetuado em virtude da diferença no processo de produção, se existente. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

    (69)

    Na sequência da divulgação final, a parte interessada reiterou a sua alegação de que as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços enumeradas no considerando 48 também devem ser tomadas em consideração nos cálculos de subcotação. Além disso, a referida parte interessada alegou que para um dos seus clientes, um comerciante, deveria incluir-se uma determinada margem de lucro para o cálculo de subcotação.

    (70)

    O inquérito não concluiu que exista um suplemento de preço aplicável ao produto similar, que constitui um produto de base. O inquérito revelou que não existe qualquer diferença de qualidade ou de outro tipo entre o produto em causa e o produto similar que seria sistematicamente refletida nos preços. Relativamente à alegação sobre a adição de uma margem de lucro aos custos pós-importação de um comerciante, a Comissão recorda que os cálculos se baseiam nos preços pagos pelos primeiros clientes independentes, independentemente de serem comerciantes ou não. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

    (71)

    A alegação de que a subcotação dos preços é relevante apenas nos casos em que as importações objeto de dumping capturam a parte de mercado da indústria não é válida e não reflete a formulação do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Esta alegação é rejeitada.

    (72)

    Na sequência da divulgação final, uma parte interessada contestou a conclusão da Comissão e alegou que a subcotação dos preços não afetou significativamente os parâmetros económicos da indústria da União.

    (73)

    A Comissão considera que o artigo 3.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base permite que a determinação do prejuízo se baseie em indicadores de volume e/ou preço. A alegação relativa à relevância da subcotação dos preços é abordada na secção 4.5.

    (74)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre a subcotação dos preços, confirma-se o teor dos considerandos 78 a 80 do regulamento provisório.

    4.4.   Situação económica da indústria da União

    Na ausência de quaisquer observações que contestem os valores e tendências que descrevem a evolução dos indicadores de prejuízo, mantêm-se as conclusões apresentadas nos considerandos 81 a 100 do Regulamento provisório.

    4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

    (75)

    O desempenho económico da indústria da União foi avaliado através da análise de todos os fatores económicos especificados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Todos os indicadores económicos (com exceção da parte de mercado e da capacidade de produção) pioraram durante o período considerado. Importa salientar que, para determinar um prejuízo, não é necessário que todos os indicadores de prejuízo revelem uma tendência de prejuízo, uma vez que nenhum deles é decisivo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    (76)

    Nomeadamente, o inquérito determinou que, devido aos elevados volumes de importações chinesas objeto de dumping que subcotaram significativamente os preços da União (em 21,1 % durante o período de inquérito), a única opção da indústria da União consistiu em reduzir os seus preços de venda, não obstante a deterioração da situação em termos de custos. Esta diminuição dos preços de venda teve um impacto negativo direto sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União. Por conseguinte, a deterioração significativa desses indicadores de prejuízo constitui um indício claro de prejuízo importante provocado pelas importações chinesas objeto de dumping. A parte interessada não apresentou provas ou argumentos novos para contestar esta conclusão.

    (77)

    A parte interessada questionou se a indústria da União foi efetivamente forçada a reduzir os seus preços para manter a sua parte de mercado, uma vez que, apesar da subcotação de 21,1 %, apenas reduziu os seus preços em 7 %.

    (78)

    Em resposta a esta alegação, é importante salientar que a subcotação dos preços não constitui uma comparação pura dos preços, seguindo a metodologia descrita nos considerandos 78 a 80 do regulamento provisório e, portanto, a sua dimensão não é necessariamente refletida na evolução dos preços da indústria da União. De qualquer modo, importa recordar que a indústria da União foi forçada a reduzir continuamente os seus preços ao longo do período considerado, não obstante o agravamento da sua situação económica e o facto de se ter tornado deficitária já em 2013. Tomando em consideração o que precede, não é possível considerar que uma diminuição de 7 % não é significativa.

    (79)

    Com base no que precede, confirma-se a conclusão do considerando 106 do regulamento provisório de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    5.1.   Efeito das importações objeto de dumping

    (80)

    Algumas partes alegaram que determinados indicadores, tais como a capacidade de produção, não seguem uma tendência de prejuízo e outros, tais como o volume de vendas, a parte de mercado e o nível dos preços de venda, deveriam ser analisados no contexto de um consumo decrescente durante o período considerado.

    (81)

    No que se refere à capacidade de produção, com efeito, esta permaneceu estável ao longo do período considerado. Tal deve-se ao facto de a indústria da União consistir num único produtor com uma instalação de produção integrada constituída por etapas de produção cuidadosamente alinhadas que limitam a possibilidade de reduções repentinas da capacidade sem uma reorganização profunda e onerosa. Contudo, a indústria da União atenuou os efeitos da diminuição da procura através de paragens prolongadas da produção, tal como explicado no considerando 84 do regulamento provisório. Além disso, a indústria da União reduziu os seus custos fixos para atenuar o efeito da diminuição da procura nos custos de produção.

    (82)

    Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que não tinham sido apresentados pormenores sobre como a indústria da União diminuiu os seus custos fixos. Além disso, a referida parte interessada alegou ainda que qualquer redução dos custos fixos foi, na melhor das hipóteses, marginal. A parte interessada alegou que a indústria da União não se adaptou ao mercado da União em mudança e que, consequentemente, qualquer prejuízo sofrido foi autoinfligido.

    (83)

    Em resposta, a Comissão recorda que os pormenores relativos à redução dos custos fixos levada a cabo pela indústria da União foram apresentados no considerando 84 do regulamento provisório. Além disso, a indústria da União adaptou-se à diminuição da procura através do ajustamento do seu processo de produção a uma taxa de produção mais reduzida. A Comissão analisou cuidadosamente a evolução dos custos fixos durante o período considerado. O inquérito concluiu que a indústria da União conseguiu reduzir os seus custos fixos globais significativamente e, consequentemente, no mesmo período, o custo fixo por tonelada aumentou apenas 24 %. Se a indústria da União não tivesse tomado as medidas supracitadas e descritas no considerando 84 do regulamento provisório, os custos fixos teriam aumentado 66 %. Tomando em consideração o que precede, a Comissão confirma a sua conclusão de que a indústria da União tomou as medidas adequadas para se adaptar à diminuição das vendas e conseguiu reduzir os seus custos fixos significativamente. Com base no que precede, a alegação de que o prejuízo é autoinfligido não é confirmada pelas conclusões do inquérito, sendo, portanto, rejeitada.

    (84)

    O inquérito determinou que os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC diminuíram 12 % durante o período considerado. Este comportamento em matéria de fixação de preços não pode ser explicado pela evolução dos preços das matérias-primas. É igualmente importante salientar que as importações chinesas objeto de dumping representam uma grande proporção das vendas no mercado da União, pelo que têm um impacto importante nesse mercado, que é o principal mercado da indústria da União. Além disso, tal como referido no considerando 76, a margem pela qual as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União atingiu 21,1 % durante o período de inquérito. Portanto, a única opção da indústria da União consistiu em diminuir os seus preços de venda para continuar suficientemente atraente e limitar a perda no seu volume de vendas e na parte de mercado. A Comissão recolheu elementos de prova sobre negociações de contratos entre utilizadores e distribuidores de aspartame que demonstram que o preço das importações chinesas é utilizado para pressionar a indústria da União. O que precede teve um impacto negativo direto, nomeadamente sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União. Portanto, a deterioração destes indicadores de prejuízo encontra-se diretamente relacionada com as importações chinesas objeto de dumping e esta relação não é alterada pela diminuição do consumo da União.

    (85)

    No que se refere ao considerando 110 do regulamento provisório, uma parte alegou que a fonte das estatísticas sobre a evolução do preço das matérias-primas deveria ser divulgada ao público e colocou em causa a conclusão de que as duas principais matérias-primas englobam apenas 25 % do custo total de produção do produto em causa/produto similar. Com base nos dados relativos aos custos da parte, estas duas matérias-primas constituiriam cerca de 50 % do custo total de produção dos produtores-exportadores e, portanto, a Comissão deveria reconsiderar as conclusões estabelecidas no considerando 110 do regulamento provisório.

    (86)

    As informações relativas aos preços das matérias-primas foram obtidas da CCM e um resumo aberto das mesmas foi colocado no dossiê não confidencial para efeitos de consulta pelas partes interessadas, na sequência das observações recebidas após a publicação do regulamento provisório.

    (87)

    Tal como explicado no considerando 110 do regulamento provisório, o produto em causa/produto similar é produzido através da mistura de dois aminoácidos (L-aspártico e L-fenilalanina) mais ou menos em quantidades iguais. Após a receção de estatísticas adicionais relativas ao PI por oposição ao ano civil de 2014, a evolução do preço das matérias-primas foi revista. Durante o período considerado, o preço do aminoácido L-aspártico aumentou 1 % e o do aminoácido L-fenilalanina diminuiu 23,6 %. Todavia, esta revisão do preço das matérias-primas não alterou a conclusão estabelecida na fase provisória de que estes dois aminoácidos em conjunto representam cerca de 25 % do custo total de produção para a indústria da União. O que precede encontra-se igualmente em conformidade com os dados do produtor do país análogo. Ao contrário da alegação da parte interessada, os seus dados relativos aos custos não foram verificados pela Comissão, uma vez que essa parte não beneficiou do tratamento de economia de mercado. Consequentemente, os seus dados relativos aos custos não podem ser tomados em consideração. Portanto, mantém-se a conclusão de que as duas principais matérias-primas representam cerca de 25 % do custo total de produção do produto em causa/produto similar enunciado no considerando 110 do regulamento provisório.

    (88)

    Com base nos dados estatísticos atualizados, o impacto máximo do custo das matérias-primas sobre a evolução do custo/preço do produto em causa e do produto similar traduz-se numa redução de 4,6 %. Porém, o inquérito demonstrou que a diminuição do preço do produto em causa foi de 12 % durante o período de inquérito, tal como referido no considerando 77 do regulamento provisório. Assim, ao contrário da alegação da parte interessada, a diminuição do preço das matérias-primas não explica de forma significativa a diminuição do preço do produto em causa e, portanto, não altera a conclusão estabelecida no considerando 110 do regulamento provisório; isto é, os produtores-exportadores chineses tiveram um comportamento bastante agressivo em matéria de fixação de preços no mercado da União e provocaram um prejuízo importante à indústria da União.

    (89)

    Outra parte alegou que o facto de a indústria da União ter conseguido manter a sua parte de mercado constitui um indício claro de que as importações da RPC não provocam prejuízos à indústria da União.

    (90)

    No que se refere a esta alegação, é necessário referir que a evolução das partes de mercado constitui apenas um dos aspetos a considerar na análise do nexo de causalidade. Além disso, o facto de a pressão significativa sobre os preços exercida pelas importações chinesas durante o período considerado ainda não se ter traduzido numa perda da parte de mercado da indústria da União e, assim, os produtores-exportadores chineses e a indústria da União terem mantido as suas partes de mercado, parece indicar que o mercado da União é mais rígido do que seria de esperar para um produto de base. O produto em causa/produto similar desempenha um papel consideravelmente marginal no custo de produção dos utilizadores (inferior a 3 %), enquanto, ao mesmo tempo, nas indústrias farmacêutica e alimentar, os fornecedores são objeto de processos de certificação muito morosos e onerosos. Isto significa que — pelo menos até ao final do período de inquérito — a maioria dos utilizadores optou por continuar a utilizar fornecedores já certificados e de confiança, ao invés de dar início a um processo de certificação com base nas cotações de preços.

    (91)

    Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que a indústria da União reduziu os seus preços durante o período «apenas» em 7 % dos quais 4,6 % se devem à queda dos preços das matérias-primas. Portanto, segundo a parte interessada, a causa real da diminuição dos preços de venda é a evolução do preço das matérias-primas. Além disso, a parte interessada converteu em valores anuais a diminuição dos preços devido a outros fatores, a saber, 2,4 %, observada durante o período considerado e obteve 0,056 EUR por kg por ano. Com base neste valor, a parte interessada concluiu que se encontra no mesmo intervalo que a diferença de preços observada nos materiais de embalagem que foi considerada insignificante pela Comissão no considerando 66. Tomando em consideração o que precede, a parte interessada alegou que o impacto de outros fatores no preço não pode ser considerado importante.

    (92)

    Em resposta a esta alegação, é importante esclarecer que, no considerando 88, a Comissão determinou que a evolução do preço das matérias-primas poderia ter explicado uma diminuição máxima de 4,6 % do preço do produto em causa. Esta percentagem máxima é teórica e não significa que os preços devem necessariamente diminuir de acordo com a mesma margem no mesmo período. O que precede é especialmente verdade no que se refere a um produto similar ao aspartame que não se baseie em preços ad hoc, mas sim em contratos de venda anuais ou plurianuais com preços fixos. O inquérito determinou que a indústria da União foi objeto de uma pressão forte e contínua sobre os preços exercida pelas importações chinesas objeto de dumping e que foi forçada a reduzir os seus preços de venda, não obstante o agravamento global da estrutura de custos. Além disso, a abordagem de conversão em valores anuais apresentada pela parte interessada não pode ser aceite. Em virtude das flutuações anuais observadas nos preços de venda e das matérias-primas, esta abordagem de conversão em valores anuais não reflete a realidade económica e não é correta em termos metodológicos. Ao mesmo tempo, a diferença nos preços dos materiais de embalagem constitui uma diferença real num determinado ano e, como tal, é efetivamente insignificante tomando em consideração o preço do produto em causa.

    (93)

    Com base em tudo o que precede, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes no dossiê relativos à pressão exercida sobre os preços e o respetivo impacto negativo importante para a indústria da União.

    (94)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos efeitos das importações objeto de dumping sobre a indústria da União referidos nos considerandos 108 a 113 do regulamento provisório, confirmam-se estas conclusões.

    5.2.   Efeitos de outros fatores

    (95)

    Várias partes interessadas alegaram ou confirmaram que qualquer prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi provocado pela diminuição do consumo na União. A este respeito, uma parte interessada alegou que a redução do consumo é provocada pelo aumento da concorrência de outros edulcorantes, nomeadamente o acessulfame de potássio («Ace K») e pelo aumento das preocupações com a saúde associadas ao produto em causa e ao produto similar. Além disso, algumas partes interessadas alegaram ainda que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi provocado pela deterioração dos resultados das suas exportações e/ou foi autoinfligido devido à sua não adaptação à diminuição da procura.

    (96)

    Uma parte afirmou ainda que as perdas da indústria da União são atribuíveis ao registo contabilístico de uma depreciação significativa que teve um impacto negativo sobre os custos da indústria da União e explica as respetivas perdas. Uma parte alegou que a venda do produtor da União pouco depois do início do presente inquérito não foi tomada em consideração durante a avaliação da causa do prejuízo.

    5.2.1.   Consumo

    (97)

    Tal como já reconhecido nos considerandos 121 e 122 do regulamento provisório, a diminuição do consumo da União pode ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Contudo, o inquérito não considerou que esta diminuição tenha sido suficiente para explicar a amplitude e a profundidade do prejuízo sofrido pela indústria da União e, portanto, não poderia ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (98)

    No que se refere à alegação de que a Comissão não avaliou o impacto de outros edulcorantes, designadamente do Ace K, no mercado do aspartame, não foi demonstrado como e por que motivo os valores do prejuízo alegadamente mais adverso no caso do Ace K (6) constituem um aspeto relevante a considerar no presente inquérito.

    (99)

    É mais importante ainda referir que o inquérito revelou que, embora se verifique alguma substituição entre diferentes edulcorantes, esta é bastante limitada, uma vez que o desenvolvimento e a aprovação de novas fórmulas são processos dispendiosos, arriscados e morosos. De qualquer modo, os direitos instituídos sobre o Ace K originário da RPC apenas podem reforçar a atual posição de mercado do produto em causa e do produto similar no mercado da União, não afetando exclusiva e negativamente a indústria da União, ao contrário do que foi alegado.

    (100)

    Na sequência da divulgação final, a parte interessada reiterou o seu argumento de que a principal causa do prejuízo é a diminuição do consumo em virtude de preocupações com a saúde e da resultante substituição por outros edulcorantes, designadamente o Ace K. A parte interessada considerou que a conclusão da Comissão de que a substituição entre edulcorantes é limitada é contrária ao regulamento provisório e reiterou a sua alegação de que a Comissão não abordou as conclusões do inquérito anti-dumping contra o Ace K e o respetivo impacto no inquérito em curso.

    (101)

    No considerando 97, a Comissão concluiu que os efeitos da diminuição do consumo e o respetivo impacto limitado não podem explicar o prejuízo sofrido pela indústria da União. A parte interessada não apresentou quaisquer informações novas a este respeito e, por conseguinte, a alegação de que a redução do consumo quebra o nexo de causalidade é rejeitada.

    (102)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à diminuição do consumo, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 122 do regulamento provisório.

    5.2.2.   Resultados das exportações

    (103)

    O quadro 10 do regulamento provisório continha um erro material (em vez dos índices dos preços de exportação médios apresentava os índices dos níveis de preços observados no mercado da União). Não obstante este erro material, a análise e as conclusões basearam-se nos valores corretos. Os índices dos preços corrigidos são os seguintes:

    Quadro 10

    Resultados das exportações da indústria da União

     

    2011

    2012

    2013

    2014

    PI

    Preço médio

    Índice

    100

    89

    101

    97

    94

    Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

    (104)

    No que se refere à alegação de que os resultados das exportações da indústria da União provocaram o prejuízo, importa recordar que, tal como explicado no considerando 115 do regulamento provisório, concluiu-se que, com efeito, este fator contribuiu para o prejuízo sofrido. Todavia, tal como explicado nos considerandos 116 e 118 do regulamento provisório, conclui-se que não quebrou o nexo de causalidade. Recorda-se que o inquérito concluiu que, durante o período de inquérito, a parte da produção que foi exportada era substancialmente inferior à parte da produção vendida no mercado da União.

    (105)

    Além disso, importa mencionar que o inquérito revelou que foi a RPC que conseguiu afastar a indústria da União de outros mercados terceiros. As estatísticas disponíveis (7) demonstram que, nos principais destinos de exportação da indústria da União, tais como o Brasil, a Argentina, o México e a Turquia, a RPC vendia quantidades crescentes e significativas a preços semelhantes ou mesmo inferiores aos que praticava no mercado da União. Não é possível ignorar a situação global e geral, de acordo com a qual a RPC está praticamente a monopolizar o fornecimento deste produto a nível mundial (8). Os exportadores chineses procederam à subcotação significativa dos preços da indústria da União também em mercados terceiros. Tomando em consideração que praticamente não existem outros intervenientes no mercado mundial, com exceção do Japão, que vende quantidades significativamente inferiores a preços consideravelmente mais elevados do que a RPC nos principais destinos de exportação da indústria da União, é seguro concluir que a perda nos preços e volumes de venda de exportação também se deveu principalmente ao comportamento em matéria de fixação de preços dos produtores-exportadores chineses.

    (106)

    Na sequência da divulgação final, as partes interessadas solicitaram à Comissão que demonstrasse em termos quantificáveis de que forma o impacto da diminuição do consumo na União e os resultados das exportações foram limitados e não quebraram o nexo de causalidade.

    (107)

    A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, são avaliados outros fatores que não as importações objeto de dumping e os seus efeitos prejudiciais não devem ser atribuídos às importações objeto de dumping. Portanto, não é possível excluir que outros fatores contribuam para o prejuízo da indústria da União. Todavia, o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base não exige qualquer quantificação do contributo dos restantes fatores. Ao distinguir e separar os efeitos de outros fatores, a Comissão cumpriu a sua obrigação nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.

    (108)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, confirma-se o teor dos considerandos 114 a 118 do regulamento provisório.

    5.2.3.   Prejuízo autoinfligido

    (109)

    Em resposta ao argumento de que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi autoinfligido, é necessário referir que foi dada uma resposta a este argumento no considerando 81. De qualquer modo, uma vez que a capacidade de produção total da indústria da União é ainda muito inferior ao consumo da União, não é possível alegar um prejuízo autoinfligido em virtude de uma sobrecapacidade geral.

    5.2.4.   Vários outros fatores invocados pelas partes interessadas

    (110)

    Quanto à alegação da parte interessada relativa ao registo contabilístico de uma depreciação, importa recordar que o registo contabilístico de uma depreciação nas contas da indústria da União não foi tomado em consideração para as avaliações de custo e rendibilidade, tal como mencionado no considerando 98 do regulamento provisório.

    (111)

    No que diz respeito à alegação de que a venda do produtor da União deveria ter sido avaliada na análise do nexo de causalidade, é necessário salientar os aspetos apresentados abaixo. A parte interessada não demonstra em que sentido a alteração da propriedade da indústria da União deveria ter sido tomada em consideração durante a análise do nexo de causalidade. O anterior proprietário, a Ajinomoto Co., sempre teve a sua principal instalação de produção no Japão, onde desenvolveu recentemente um novo método de produção. A Ajinomoto Co. tomou a decisão empresarial de consolidar as suas bases de produção de aspartame no Japão. O inquérito confirmou que o novo proprietário apoia plenamente a denúncia e está empenhado em continuar a produzir aspartame, tal como mencionado no considerando 68 do regulamento provisório.

    (112)

    Na sequência da divulgação final, a parte interessada alegou que, uma vez que a intenção de vender a instalação de produção da União já era conhecida em 2014, o proprietário da referida instalação de produção não procedeu aos ajustamentos e investimentos/melhorias necessários para se adaptar às condições de mercado adversas. A parte interessada alegou que essa questão não foi devidamente avaliada pela Comissão na análise do nexo de causalidade.

    (113)

    Em resposta a essa alegação, a Comissão recorda que o inquérito analisou as ações do produtor da União e concluiu que foram tomadas várias medidas para atenuar os efeitos negativos do agravamento do mercado e das práticas de dumping chinesas. É possível encontrar as conclusões a este respeito no considerando 83. O quadro 8 do regulamento provisório demonstra que os investimentos, embora a diminuir, ainda eram realizados e chegaram mesmo a aumentar em alguns anos durante o período considerado. Além disso, é evidente que a Ajinomoto tinha um forte interesse em não afetar negativamente as atividades comerciais do produtor da União, uma vez que tencionava vender a empresa numa perspetiva de continuidade. À luz do que precede, considera-se que a venda do produtor da União foi analisada de forma suficiente e que não existem elementos de prova no dossiê que apoiem as alegações da parte interessada.

    (114)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre os considerandos 119, 120, 123, 124, 126 e 127 do regulamento provisório, confirmam-se as conclusões aí estabelecidas.

    5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (115)

    O inquérito mostrou que a pressão contínua exercida pelas importações chinesas sobre os preços em conjugação com a forte presença destas importações no mercado da União causou um prejuízo importante à indústria da União. Os preços já baixos das importações chinesas diminuíram acentuadamente durante o período considerado, e esta diminuição dos preços não pôde ser explicada na íntegra pela evolução dos preços das matérias-primas. Os preços depreciados tiveram um impacto negativo direto sobre a rendibilidade da indústria da União e contribuíram para que se tornasse deficitária no mercado da União.

    (116)

    Com base no que precede, a Comissão mantém a sua conclusão de que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

    (117)

    A Comissão tomou cuidadosamente em consideração os efeitos de todos os restantes fatores conhecidos que poderiam afetar negativamente a situação da indústria da União. Reconhece-se que determinados fatores (redução do consumo da União e dos resultados das exportações da indústria da União) podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. O seu impacto foi de alcance ou profundidade limitado, ou ambos, e, portanto, esses fatores não quebraram o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo sofrido.

    (118)

    Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 128 a 131 do regulamento provisório.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    (119)

    Uma parte interessada alegou que a aplicação de medidas seria contrária ao interesse da União, uma vez que as medidas propostas excluiriam efetivamente os produtores-exportadores chineses do mercado da União, deixando os utilizadores com uma única fonte de abastecimento (isto é, a indústria da União). De acordo com a parte interessada, tal significa igualmente que as medidas colocariam a indústria da União numa posição dominante da qual conseguiria tomar pleno partido. Além disso, as partes questionaram a coincidência cronológica entre a venda do autor da denúncia e a apresentação da denúncia.

    (120)

    A Comissão não concorda com esta argumentação. Para além da RPC, também existe produção considerável no Japão. Isto significa que existem fontes alternativas à disposição dos utilizadores. É ainda mais importante referir que a alegação de que as medidas propostas excluiriam os produtores chineses do mercado não é fundamentada nem apoiada pelas conclusões do inquérito. Os direitos propostos foram calculados com base nos valores verificados de todas as partes interessadas neste caso. Com base nos níveis de preços observados durante o período de inquérito, os direitos eliminarão apenas o efeito das práticas comerciais desleais e insustentáveis sobre o nível de preços da União. O facto de existir um único produtor na União não significa que este se encontre numa posição dominante e não existem indícios de que abusaria desta posição mesmo que a obtivesse no futuro, devido à existência de fontes alternativas de abastecimento, tais com a RPC e o Japão. É de esperar que, após a instituição de medidas, a indústria da União consiga aumentar a sua produção e volume de vendas num mercado regido por uma concorrência efetiva. Os preços cobrados pelos exportadores chineses devem aumentar e a indústria da União será aliviada da forte pressão sobre os preços que estes exercem, atualmente, no mercado da União. Por último, as partes não demonstraram em que sentido a coincidência cronológica entre a venda das instalações de produção da União e a apresentação da denúncia afetariam o interesse da União. De qualquer modo, a Comissão considera que esta questão não influencia a avaliação do interesse da União. Assim, considera-se que estas alegações são infundadas.

    (121)

    Por outro lado, importa salientar que o inquérito concluiu que, caso se permita que as práticas comerciais atuais continuem, é muito provável que a indústria da União se veja obrigada a abandonar completamente o mercado, deixando os utilizadores com a única alternativa de importação, algo que certamente não é do interesse da indústria da União. A Comissão considera que a manutenção da produção na União é fundamental para efeitos de concorrência.

    (122)

    Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que, devido ao reduzido valor de transação da venda da indústria da União, o proprietário não poderia assegurar com certeza o futuro do aspartame.

    (123)

    Esta alegação é puramente especulativa. De qualquer modo, a Comissão salienta que a produção de aspartame continuou após a mudança de propriedade. A Comissão analisou cuidadosamente o interesse de todas as partes interessadas e, tal como explicado no considerando 144 do regulamento provisório, concluiu que a instituição de medidas é justificada e não é contrária ao interesse da União como um todo.

    (124)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 133 a 145 do regulamento provisório.

    7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

    (125)

    Uma parte interessada solicitou à Comissão que segregasse o prejuízo provocado pelas importações objeto de dumping e pelos resultados das exportações e que calculasse uma margem de prejuízo distinta para estes dois fatores. Esta parte solicitou ainda que se efetuasse um ajustamento ao preço não prejudicial para contrabalançar o aumento dos custos fixos em virtude da diminuição do volume de produção. A mesma parte propôs que se utilizassem os custos observados na utilização da melhor capacidade de produção da indústria da União nos três anos anteriores ao período de inquérito. Por último, esta parte solicitou ainda que se efetuasse um ajustamento ao preço não prejudicial alegadamente inflacionado pelas matérias-primas adquiridas a preços de transferência.

    (126)

    Tal como explicado nas secções 4 e 5 acima em relação ao prejuízo e ao nexo de causalidade, a Comissão concluiu que as condições para determinar o prejuízo e o nexo de causalidade estipuladas no artigo 3.o, n.os 1 a 7, são cumpridas. O cálculo de margens de prejuízo distintas para os diferentes fatores que contribuem para o prejuízo não constitui um requisito jurídico e não é prática da Comissão. A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de outros fatores que contribuíram para o prejuízo dos efeitos das importações objeto de dumping. A Comissão concluiu que os restantes fatores não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo da indústria da União.

    (127)

    Em seguida, o preço não prejudicial é determinado para o período de inquérito, com base em dados relacionados com o período de inquérito, o que é aplicável a todos os parâmetros, nomeadamente à utilização da capacidade. Por último, o inquérito não confirmou a alegação de que as matérias-primas foram adquiridas pela indústria da União a preços de transferência a partes coligadas. Pelo contrário, o inquérito determinou claramente (tal como mencionado no considerando 125 do regulamento provisório) que a indústria da União adquiriu as matérias-primas a preços de mercado ao longo do período considerado.

    (128)

    Uma parte interessada alegou que a Comissão deveria investigar se a diminuição a nível mundial dos preços das matérias-primas se traduziu numa diminuição dos preços das matérias-primas para a indústria da União. Alegou que se os preços das matérias-primas forem superiores aos do mercado internacional, o cálculo do prejuízo deve ser ajustado em conformidade. A este respeito, a Comissão recorda que, no considerando 125 do regulamento provisório, concluiu que a indústria da União adquiriu as matérias-primas em condições de plena concorrência e não foi apresentado qualquer elemento novo que colocasse esta conclusão em causa.

    (129)

    Com base nas considerações acima, os pedidos relativos aos ajustamentos ao preço não prejudicial são rejeitados. Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirma-se a metodologia aplicada na fase provisória, tal como explicada nos considerandos 147 a 152 do regulamento provisório.

    7.2.   Medidas definitivas

    (130)

    Tomando em consideração as conclusões estabelecidas relativamente ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem instituir-se medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de aspartame originário da RPC. Em conformidade com a regra do direito inferior, neste caso, as medidas devem ser instituídas ao nível da mais baixa das margens estabelecidas.

    (131)

    Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping %

    Margem de prejuízo %

    Direito anti-dumping definitivo %

    Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

    124,0

    55,4

    55,4

    Grupo Sinosweet

    126,0

    59,4

    59,4

    Grupo Niutang

    121,4

    59,1

    59,1

    Todas as outras empresas colaborantes

    124,6

    58,8

    58,8

    Todas as outras empresas

    126,0

    59,4

    59,4

    (132)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (133)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (9). Deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

    (134)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    7.3.   Compromissos

    (135)

    Na sequência da divulgação final, vários produtores-exportadores e a Câmara de Comércio Internacional da China expressaram interesse em apresentar ofertas de compromisso de preços ou uma oferta de compromisso de preços conjunta. Contudo, apenas uma empresa apresentou uma oferta de compromisso de preços suficientemente fundamentada e dentro do prazo fixado no artigo 8.o do regulamento de base. O preço mínimo de importação proposto era constituído por um elemento variável que refletia a tendência de preços do custo da principal matéria-prima (ou seja, L-fenilalanina) e um elemento fixo que refletia os restantes custos.

    (136)

    A Comissão avaliou a oferta e identificou uma série de riscos específicos do produto.

    (137)

    O aspartame é vendido a grandes clientes que o adquirem em quantidades significativas dentro e fora da União através de contratos globais. Os exportadores conseguiriam compensar o aumento dos preços da União se reduzissem os seus preços para países terceiros. Portanto, tal compensação anularia qualquer efeito corretor. Esta questão põe-se de forma especialmente acutilante no caso em apreço, uma vez que seria impossível (ou pelo menos muito difícil) detetar a compensação.

    (138)

    Além disso, os preços das matérias-primas do aspartame são voláteis, tal como explicado no considerando 110 do regulamento provisório. Os compromissos de preços não constituem medidas corretivas eficazes no que diz respeito aos produtos com um custo de produção volátil. Em períodos de diminuição dos custos, impedem os exportadores de reagir às forças de mercado. Esta flutuação é confirmada, tal como revelado pelas mais recentes estatísticas de exportação, nas quais os preços do aspartame chinês têm vindo a diminuir de forma regular.

    (139)

    Por último, uma vez que não foi concedido a nenhuma das empresas o tratamento de economia de mercado, a Comissão não pôde avaliar de forma adequada a fiabilidade das contas, o que, entre outros aspetos, é crucial para o estabelecimento da relação de confiança em que assentam os compromissos.

    (140)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que nenhuma das ofertas de compromisso pode ser aceite.

    7.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

    (141)

    Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

    (142)

    O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu um parecer,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico) CAS RN 22839-47-0, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2924 29 98 (código TARIC 2924299805).

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas seguidamente enumeradas são as seguintes:

    Empresa

    Direitos anti-dumping definitivos

    Código adicional TARIC

    Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

    55,4 %

    C067

    Grupo Sinosweet:

     

    Sinosweet Co., Ltd., Yixing city, província de Jiangsu, RPC,

     

    e Hansweet Co., Ltd., Yixing city, província de Jiangsu, RPC.

    59,4 %

    C068

    Grupo Niutang:

     

    Nantong Changhai Food Additive Co., Ltd., Nantong city, RPC,

     

    e Changzhou Niutang Chemical Plant Co., Ltd., Niutang town, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC.

    59,1 %

    C069

    Todas as outras empresas colaborantes:

    Shaoxing Marina Biotechnology Co., Ltd., Shaoxing, província de Zhejiang, RPC

    58,8 %

    C070

    Changzhou Guanghui Biotechnology Co., Ltd., Chunjiang Town, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC

    58,8 %

    C071

    Vitasweet Jiangsu Co., Ltd., Liyang City, Changzhou City, província de Jiangsu, RPC

    58,8 %

    C072

    Todas as outras empresas

    59,4 %

    C999

    3.   Sempre que um produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    a)

    não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015);

    b)

    não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

    c)

    exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que o obriga a exportar quantidades significativas para a União,

    o quadro apresentado no artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado das empresas na amostra.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO L 50 de 26.2.2016, p. 4).

    (3)  Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão, processo T-586/14 (JO C 156 de 2.5.2016, p. 36). O acórdão foi objeto de recurso, processo C-301/16 P.

    (4)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

    (5)  A CCM Information Sciences and Technology Co., Ltd. é uma empresa de investigação que presta serviços de informação sobre os mercados, de investigação e exploração de dados bem como serviços de consultoria. www.cnchemicals.com

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1963 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China (JO L 287 de 31.10.2015, p. 52).

    (7)  As estatísticas foram obtidas a partir da base de dados de exportação chinesa e encontram-se disponíveis no dossiê aberto para efeitos de consulta pelas partes interessadas.

    (8)  O único produtor nos Estados Unidos abandonou o mercado em 2014, alegando as importações de baixo custo como o principal motivo: «Nutrasweet to exit artificial sweetener aspartame business», de 24 de setembro de 2014, www.cnbc.com/2014/09/24/. Segundo informações do mercado, a Coreia do Sul tem vindo a reduzir os seus volumes de produção e está em vias de cessar toda a produção no futuro próximo.

    (9)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170/Wetstraat 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


    Top