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Document 32016R1052

Regulamento Delegado (UE) 2016/1052 da Comissão, de 8 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação das condições aplicáveis aos programas de recompra e às medidas de estabilização (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1357

JO L 173 de 30.6.2016, p. 34–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1052/oj

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/34


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1052 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2016

que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação das condições aplicáveis aos programas de recompra e às medidas de estabilização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de beneficiarem da isenção das proibições relativas ao abuso de mercado, as operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra e a negociação de valores mobiliários ou instrumentos associados para efeitos da estabilização de valores mobiliários devem cumprir os requisitos e as condições previstos no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e no presente regulamento.

(2)

Embora o Regulamento (UE) n.o 596/2014 permita a estabilização por meio de instrumentos associados, a isenção aplicável às operações relacionadas com programas de recompra deve ser limitada à negociação das ações próprias do emitente e não deve ser aplicável às operações sobre instrumentos financeiros derivados.

(3)

Uma vez que a transparência é um pré-requisito para a prevenção do abuso de mercado, é importante assegurar que são divulgadas ou comunicadas informações adequadas antes, durante e após as operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra e a negociação para efeitos da estabilização de valores mobiliários.

(4)

A fim de prevenir o abuso de mercado, convém definir condições relativas ao preço de compra e ao volume diário permitido de operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra. Para evitar a não observância dessas condições, as operações de recompra devem ser realizadas numa plataforma de negociação em que as ações do emitente sejam admitidas à negociação ou negociadas. No entanto, as operações negociadas que não contribuam para a formação de preços podem ser utilizadas para efeitos de um programa de recompra e beneficiar da isenção, desde que estejam preenchidas todas as condições mencionadas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e no presente regulamento.

(5)

A fim de evitar o risco de abuso da isenção para operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra, é importante que o presente regulamento imponha restrições no que diz respeito ao tipo de operações que um emitente pode efetuar durante um programa de recompra e ao calendário das operações sobre ações próprias. Estas restrições devem, portanto, prevenir a venda de ações próprias pelo emitente durante o programa de recompra e ter em conta a eventual existência de proibições temporárias de negociação aplicáveis ao emitente, bem como o facto de um emitente poder ter motivos legítimos para diferir a divulgação pública de informação privilegiada.

(6)

A estabilização de valores mobiliários visa apoiar o preço de uma oferta inicial ou secundária de valores mobiliários durante um período de tempo limitado, se estes estiverem sujeitos a uma pressão de venda, minorando, assim, esta pressão provocada por investidores a curto prazo e mantendo a ordem no mercado dos valores mobiliários em questão. Deste modo, pode contribuir para reforçar a confiança dos investidores e dos emitentes nos mercados financeiros. Por conseguinte, no interesse dos investidores que subscreveram ou compraram os valores mobiliários no contexto de uma distribuição importante e no interesse do emitente, as operações de grandes lotes que sejam operações estritamente privadas não devem ser consideradas uma distribuição importante de valores mobiliários.

(7)

No contexto das ofertas públicas iniciais, determinados Estados-Membros autorizam a realização de operações antes do início da negociação oficial num mercado regulamentado. Este fenómeno é designado como «operações sobre valores mobiliários vendidos antes da emissão». Por conseguinte, deverá ser possível, para efeitos da isenção aplicável à estabilização de valores mobiliários, que o período de estabilização tenha início antes do início da negociação oficial, desde que sejam preenchidas determinadas condições de transparência e negociação.

(8)

A integridade do mercado exige uma divulgação pública adequada das medidas de estabilização. A comunicação das operações de estabilização é igualmente necessária para permitir às autoridades competentes supervisionarem as medidas de estabilização. A fim de assegurar a proteção dos investidores, preservar a integridade dos mercados e dissuadir o abuso de mercado, é igualmente importante que as autoridades competentes, no exercício das suas atividades de supervisão, tomem conhecimento de todas as operações de estabilização, independentemente de se foram ou não realizadas numa plataforma de negociação. Além disso, afigura-se apropriado clarificar antecipadamente a repartição de responsabilidades entre os emitentes, os oferentes ou as entidades que procedem à estabilização no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de comunicação e transparência. Essa repartição de responsabilidades deve ter em conta quem está na posse das informações relevantes. A entidade nomeada deve ser também responsável por responder a qualquer pedido da autoridade competente em cada um dos Estados-Membros em questão. A fim de assegurar um fácil acesso por parte de qualquer investidor ou participante no mercado, as informações a divulgar antes do início da oferta inicial ou secundária dos valores mobiliários a estabilizar nos termos do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2) não prejudicam os requisitos de divulgação previstos no artigo 6.o do presente regulamento.

(9)

Importa instaurar uma coordenação adequada entre todas as empresas de investimento e as instituições de crédito que realizam operações de estabilização. Durante a operação de estabilização, uma das empresas de investimento ou instituições de crédito centralizará os pedidos de informação das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, para efeitos de intervenção regulamentar.

(10)

A fim de fornecer recursos e uma cobertura para as operações de estabilização, deve ser permitida a estabilização complementar sob a forma do exercício de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de uma opção de aquisição de lotes suplementares (opção «greenshoe»). No entanto, é importante definir condições relativas à transparência dessa estabilização complementar e à forma como é exercida, incluindo o período durante o qual pode ser realizada. Além disso, na perspetiva da estabilização, deve ser dada especial atenção à utilização de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito, na medida em que tal resulta numa posição não coberta pela opção de aquisição de lotes suplementares.

(11)

A fim de evitar confusões, a operação de estabilização deve ter em conta as condições do mercado e o preço de oferta dos valores mobiliários. Dever-se-ão prever transações para liquidar as posições resultantes da estabilização, a fim de minimizar o seu impacto no mercado, tendo devidamente em conta as condições nele prevalecentes. Uma vez que o objetivo das operações de estabilização é o de apoiar os preços, não se deve considerar que a venda de valores mobiliários que tenham sido adquiridos por meio de aquisições para efeitos de estabilização, incluindo vendas destinadas a facilitar posteriores atividades de estabilização, tem por objetivo apoiar os preços. Nem estas vendas nem as aquisições subsequentes devem ser consideradas abusivas em si mesmas, embora não beneficiem da isenção prevista no Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(13)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(14)

Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Programa de recompra calendarizado», um programa de recompra cujas datas e volumes de valores mobiliários a negociar durante a sua vigência são fixados aquando da divulgação pública do programa de recompra;

b)

«Divulgação pública adequada», divulgação da informação ao público de forma a permitir um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e oportuna da informação pelo público em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão (4) e, se for caso disso, por meio do mecanismo oficialmente nomeado, referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

c)

«Oferente», o detentor prévio ou a entidade emitente dos valores mobiliários em causa;

d)

«Atribuição», o processo ou processos através dos quais se determina o número de valores mobiliários a receber pelos investidores que previamente os tenham subscrito ou solicitado essa subscrição;

e)

«Estabilização complementar», o exercício de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de uma opção de aquisição de lotes suplementares (opção «greenshoe») pelas empresas de investimento ou instituições de crédito, no contexto de uma distribuição importante de valores mobiliários, efetuada exclusivamente para facilitar uma operação de estabilização;

f)

«Mecanismo de atribuição de lotes adicionais», uma cláusula no acordo de tomada firme ou no acordo de gestão estabelecido com o líder da colocação que permita aceitar as subscrições ou as ofertas de aquisição relativas a um número de valores mobiliários superior ao inicialmente proposto;

g)

«Opção de aquisição de lotes suplementares» (opção «greenshoe»), uma opção concedida pelo oferente à empresa ou empresas de investimento ou à instituição ou instituições de crédito implicadas na oferta, com vista a cobrir os lotes adicionais atribuídos, sob reserva de que, durante um certo período após a oferta dos valores mobiliários, essas empresas ou instituições possam adquirir, até um determinado montante, valores mobiliários ao preço da oferta.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS DE RECOMPRA

Artigo 2.o

Obrigações em matéria de divulgação e comunicação

1.   A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, antes do início da negociação no quadro de um programa de recompra autorizado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o emitente deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:

a)

o objetivo do programa referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b)

o montante pecuniário máximo atribuído ao programa;

c)

o número máximo de ações a adquirir;

d)

o período de autorização do programa (a seguir designado por «duração do programa»).

O emitente deve assegurar a divulgação pública adequada de alterações subsequentes ao programa e às informações já publicadas em conformidade com o primeiro parágrafo.

2.   O emitente deve dispor de mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações em matéria de comunicação à autoridade competente e registar cada operação relacionada com um programa de recompra, incluindo as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. O emitente deve notificar à autoridade competente de cada plataforma de negociação em que as ações sejam admitidas à negociação ou negociadas todas as operações relacionadas com o programa de recompra, de forma pormenorizada e agregada, o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações. A forma agregada deve indicar o volume agregado e o preço médio ponderado por dia e por plataforma de negociação.

3.   O emitente deve assegurar a divulgação pública adequada das informações relativas às operações relacionadas com programas de recompra a que se refere o n.o 2 o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações. O emitente deve também publicar no seu sítio web as operações divulgadas e manter essas informações à disposição do público durante, pelo menos, um período de cinco anos a contar da data da divulgação pública adequada.

Artigo 3.o

Condições de negociação

1.   A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as operações relacionadas com programas de recompra devem preencher as seguintes condições:

a)

as ações devem ser adquiridas pelo emitente numa plataforma de negociação em que as ações estejam admitidas à negociação ou sejam negociadas;

b)

para ações negociadas continuamente numa plataforma de negociação, as ordens não devem ser colocadas durante uma fase de leilão e as ordens colocadas antes do início da fase de leilão não devem ser modificadas durante essa fase;

c)

para ações negociadas unicamente numa plataforma de negociação através de leilão, as ordens devem ser colocadas e modificadas pelo emitente durante o leilão, desde que os restantes participantes no mercado tenham tempo suficiente para reagir às mesmas.

2.   A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes não devem, ao realizar operações no quadro de um programa de recompra, adquirir ações a um preço superior ao mais elevado de entre o da última operação independente e o da atual oferta de compra independente de maior montante na plataforma de negociação em que se realiza a aquisição, incluindo quando as ações são negociadas em diferentes plataformas de negociação.

3.   A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes não devem, ao realizar operações no quadro de um programa de recompra, adquirir, num dado dia de negociação, mais de 25 % do volume diário médio de ações negociado na plataforma de negociação em que decorre a aquisição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o volume diário médio deve ter por base o volume diário médio negociado durante um dos seguintes períodos:

a)

o mês anterior ao da divulgação exigido nos termos do artigo 2.o, n.o 1; esse volume fixado deve ser mencionado no programa de recompra e aplicável durante todo o programa;

b)

os 20 dias de calendário que antecederam a data da aquisição, caso o programa não faça referência a esse volume.

Artigo 4.o

Restrições à negociação

1.   A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, o emitente não deve, no período de duração do programa de recompra, realizar as seguintes atividades:

a)

vender ações próprias;

b)

negociar durante um período de negociação limitada conforme referido no artigo 19.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

c)

negociar quando decidiu diferir a divulgação pública de informação privilegiada de acordo com o artigo 17.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   O n.o 1 não se aplica quando:

a)

o emitente dispõe de um programa de recompra calendarizado; ou

b)

o líder do programa de recompra é uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito que toma as suas decisões relativas às datas de aquisição das ações do emitente independentemente deste último.

3.   O n.o 1, alínea a), não se aplica se o emitente for uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito e estabelecer, executar e manter dispositivos e procedimentos internos adequados e eficazes sujeitos à fiscalização da autoridade competente, a fim de prevenir a divulgação ilícita de informação privilegiada, por parte de pessoas com acesso a essa informação que diga respeito direta ou indiretamente ao emitente, aos responsáveis por qualquer decisão relativa à negociação de ações próprias, quando negoceiam ações próprias com base nessa decisão.

4.   O n.o 1, alíneas b) e c), não se aplica se o emitente for uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito e estabelecer, executar e manter dispositivos e procedimentos internos adequados e eficazes sujeitos à fiscalização da autoridade competente, a fim de prevenir a divulgação ilícita de informação privilegiada por parte de pessoas com acesso a essa informação que diga respeito direta ou indiretamente ao emitente, incluindo decisões em matéria de aquisição no quadro do programa de recompra, aos responsáveis pela negociação de ações próprias em nome de clientes, quando negoceiam ações próprias em nome desses clientes.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE ESTABILIZAÇÃO

Artigo 5.o

Condições relativas ao período de estabilização

1.   No que se refere às ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações, o período limitado a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (a seguir designado por «período de estabilização») deve:

a)

no caso de uma distribuição importante sob a forma de uma oferta inicial objeto de divulgação pública, começar na data de início da negociação dos valores mobiliários na plataforma de negociação em causa e terminar o mais tardar 30 dias de calendário depois;

b)

no caso de uma distribuição importante sob a forma de uma oferta secundária, ter início na data da divulgação pública adequada do preço final dos valores mobiliários e terminar o mais tardar 30 dias de calendário após a data de atribuição.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), no caso de a oferta inicial, objeto de divulgação pública, ser realizada num Estado-Membro que autorize a realização de operações antes do início da negociação numa plataforma de negociação, o período de estabilização deve ter início na data da divulgação pública adequada do preço final dos valores mobiliários e terminar, o mais tardar, 30 dias de calendário depois. Essa negociação deve ser realizada em conformidade com as regras aplicadas na plataforma de negociação em que os valores mobiliários são admitidos à negociação, incluindo as relativas à divulgação pública e à comunicação das operações.

3.   No que diz respeito às obrigações e a outros títulos da dívida, incluindo títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, o período de estabilização deve ter início na data da divulgação pública adequada das condições da oferta dos valores mobiliários e terminar, no máximo, 30 dias de calendário após a data em que o emitente dos instrumentos recebeu o produto da emissão ou, o mais tardar, 60 dias de calendário após a data de atribuição dos valores mobiliários, consoante a que ocorrer primeiro.

Artigo 6.o

Obrigações em matéria de divulgação e comunicação

1.   Antes do início da oferta inicial ou secundária dos valores mobiliários, a pessoa nomeada em conformidade com o n.o 5 deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:

a)

o facto de a operação de estabilização poder não ser realizada e o facto de poder ser interrompida a qualquer momento;

b)

o facto de as operações de estabilização se destinarem a apoiar o preço de mercado dos valores mobiliários durante o período de estabilização;

c)

o início e o fim do período de estabilização, durante o qual pode realizar-se a operação de estabilização;

d)

a identidade da entidade que procede à estabilização, a menos que não seja conhecida aquando da divulgação, caso em que a identidade deve ser objeto de divulgação pública adequada antes do início da operação de estabilização;

e)

a existência de qualquer mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de qualquer opção «greenshoe» e o número máximo de valores mobiliários abrangidos por esse mecanismo ou opção, o período durante o qual a opção «greenshoe» pode ser exercida e as eventuais condições de utilização do referido mecanismo ou de exercício da referida opção; e

f)

o local onde a operação de estabilização pode ser realizada, incluindo, se for caso disso, o nome da(s) plataforma(s) de negociação.

2.   Durante o período de estabilização, as pessoas nomeadas nos termos do n.o 5 devem assegurar a divulgação pública adequada das informações pormenorizadas relativas a todas as operações de estabilização o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações.

3.   No prazo de uma semana a contar do final do período de estabilização, a pessoa nomeada em conformidade com o n.o 5 deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:

a)

se a estabilização foi ou não realizada;

b)

a data de início da estabilização;

c)

a data em que foi realizada a última operação de estabilização;

d)

o intervalo de preços em que se realizou a estabilização, para cada data em que foram efetuadas operações de estabilização;

e)

a(s) plataforma(s) de negociação em que foram realizadas as operações de estabilização, se aplicável.

4.   A fim de dar cumprimento ao requisito de notificação previsto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as entidades que procedem à estabilização, quer atuem ou não em nome do emitente ou do oferente, devem registar cada ordem ou operação de estabilização de valores mobiliários e instrumentos associados nos termos do artigo 25.o, n.o 1, e do artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As entidades que procedem à estabilização, quer atuem ou não em nome do emitente ou do oferente, devem notificar todas as operações de estabilização de valores mobiliários e instrumentos associados realizadas:

a)

à autoridade competente de cada plataforma de negociação em que os valores mobiliários sujeitos a estabilização estejam admitidos à negociação ou sejam negociados;

b)

à autoridade competente de cada plataforma de negociação onde sejam realizadas as operações sobre instrumentos associados para a estabilização de valores mobiliários.

5.   O emitente, o oferente e qualquer entidade que proceda à estabilização, bem como as pessoas que atuem em seu nome, devem nomear uma pessoa de entre si para atuar como ponto central responsável:

a)

pelos requisitos de divulgação pública mencionados nos n.os 1, 2 e 3; e

b)

por efetuar o tratamento de qualquer pedido de uma das autoridades competentes mencionadas no n.o 4.

Artigo 7.o

Condições de preços

1.   No caso de uma oferta de ações ou de outros valores mobiliários equivalentes a ações, a estabilização dos valores mobiliários não deve ser efetuada, em caso algum, a um preço superior ao da oferta.

2.   No caso de uma oferta de títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações ou por outros valores mobiliários equivalentes a ações, a estabilização desses instrumentos de dívida não deve ser, em caso algum, realizada a um preço superior ao preço de mercado desses instrumentos por ocasião da divulgação pública das condições finais da nova oferta.

Artigo 8.o

Condições para a estabilização complementar

A estabilização complementar deve ser realizada em conformidade com os artigos 6.o e 7.o e preencher as seguintes condições:

a)

a atribuição de lotes adicionais de valores mobiliários só deve ser realizada durante o período de subscrição e ao preço da oferta;

b)

uma posição resultante do exercício do mecanismo de atribuição de lotes adicionais por parte de uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito, que não seja abrangida pela opção «greenshoe», não deve ser superior a 5 % da oferta inicial;

c)

os beneficiários de uma opção «greenshoe» só devem exercê-la no caso de se verificar a atribuição de lotes adicionais de valores mobiliários;

d)

a opção «greenshoe» não deve ser superior a 15 % da oferta inicial;

e)

o período durante o qual a operação «greenshoe» pode ser exercida deve ser o mesmo que o período de estabilização previsto no artigo 5.o;

f)

o exercício da opção «greenshoe» deve ser objeto de divulgação pública imediata, com um grau de discriminação adequado, incluindo a data de exercício da opção, assim como o número e a natureza dos valores mobiliários abrangidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública da informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (ver página 47 do presente Jornal Oficial).

(5)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(6)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315, 14.11.2012, p. 74).

(7)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


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