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Document 32016R1025

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1025 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1342/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de grupos de artes de arrasto de vara em determinadas zonas geográficas

    C/2016/3856

    JO L 168 de 25.6.2016, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2018; revog. impl. por 32018R0973

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1025/oj

    25.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1025 DA COMISSÃO

    de 24 de junho de 2016

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de grupos de artes de arrasto de vara em determinadas zonas geográficas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 prevê a atribuição de limites do esforço de pesca aos grupos de esforço definidos por grupos de artes de pesca e zonas geográficas estabelecidos no seu anexo I.

    (2)

    Um dos principais objetivos da política comum das pescas é o de eliminar a prática perdulária de devolver peixes ao mar. A obrigação de desembarcar entrará progressivamente em vigor para determinadas pescarias demersais, atualmente abrangidas pelo regime de gestão do esforço de pesca por força do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, a partir de 2016 e até 2019, o mais tardar.

    (3)

    Atendendo à aplicação da obrigação de desembarcar, é necessário tornar mais flexível o atual regime de gestão do esforço de pesca, a fim de permitir que os pescadores utilizem artes de pesca mais seletivas e com maior malhagem. Neste contexto, afigurou-se necessário verificar se a atual estrutura dos grupos de esforço ainda apresenta uma boa relação custo-eficiência em termos de carga administrativa e relativamente às necessidades de conservação.

    (4)

    Em consequência, pediu-se o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a possibilidade de fundir os atuais grupos de artes de arrasto de vara BT1 e BT2, utilizados para definir os grupos de esforço. O CCTEP concluiu (2) que a fusão dos grupos de artes BT1 e BT2 apresenta o risco de provocar o aumento da mortalidade por pesca do bacalhau. Concluiu igualmente que o novo grupo que resultaria da fusão seria mais heterogéneo no respeitante às unidades populacionais capturadas do que os grupos de artes BT1 e BT2 separadamente, e que é pouco provável que a relação custo/eficiência melhore, uma vez que teriam de ser tomadas medidas suplementares para fazer a face a um eventual aumento da mortalidade por pesca do bacalhau. Contudo, o CCTEP concluiu também que essa fusão permitiria aos pescadores exercer uma pesca mais seletiva. Uma fusão dos grupos de artes poderia reduzir as capturas indesejadas de solha e outras espécies de peixes-chatos.

    (5)

    O CCTEP indicou ainda que, cumulativamente, as artes BT1 e BT2 representam apenas 5 % do total de capturas de bacalhau no mar do Norte e que os potenciais impactos dessa fusão na mortalidade desta espécie serão limitados.

    (6)

    A recente fusão dos grupos de artes TR (de arrasto pelo fundo ou de cerco) através do Regulamento de Execução (UE) 2015/2324 da Comissão (3) teve consequências negativas para os Estados-Membros que transferiam regularmente esforço dos grupos BT para o grupo TR2. A fusão dos grupos BT eliminará tais efeitos negativos.

    (7)

    A fusão reduzirá significativamente os custos de gestão, diminuindo os custos administrativos suportados pelas autoridades nacionais e pelos pescadores, em especial porque muitos pescadores utilizam diversas artes e pertencem, consequentemente, a vários grupos de esforço, o que requer a realização de cálculos complexos para efeitos da atribuição do esforço de pesca.

    (8)

    De acordo com o parecer do CIEM (4), o estado de conservação da unidade populacional de bacalhau do mar do Norte na subzona CIEM IV, na divisão CIEM VIId e na parte ocidental da divisão CIEM IIIa (Skagerrak) melhorou significativamente.

    (9)

    Por conseguinte, não se justifica manter separados os grupos de artes BT1 e BT2 nas seguintes zonas: Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat, subzona CIEM IV e águas da União das divisões CIEM IIa e CIEM VIId. Dado o mau estado das unidades populacionais de bacalhau nas zonas do Kattegat, divisão CIEM VIIa, divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb, a fusão de grupos de artes não deve aplicar-se nestas zonas.

    (10)

    A Comissão acompanhará de perto o efeito da fusão dos grupos de artes BT1 e BT2 na mortalidade por pesca de bacalhau. Se necessário, adaptará a estrutura dos grupos de artes em conformidade, caso a mortalidade por pesca desta espécie aumente devido a devoluções.

    (11)

    Para que a Comissão e os Estados-Membros possam acompanhar a evolução da situação sem custos administrativos adicionais, convém não alterar o atual sistema de comunicação de informações.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 deve, por conseguinte, ser alterado.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 é aditado o seguinte ponto:

    «4.

    Em derrogação ao disposto no ponto 1, no tocante à gestão do esforço de pesca na zona referida no ponto 2, alínea b), os grupos de artes BT1 e BT2 devem ser considerados um único grupo de artes de pesca com uma malhagem igual ou superior a 80 mm. Os Estados-Membros devem continuar a comunicar separadamente a utilização do esforço para os grupos de artes BT1 e BT2, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

    (2)  Fusão das categorias de artes BT1 e BT2 no mar do Norte (CCTEP-16-02).

    (3)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 101.

    (4)  Parecer do CIEM sobre as possibilidades de pesca, as capturas e o esforço nas ecorregiões do mar do Norte em sentido lato e dos mares célticos: 6.3.4 Bacalhau (Gadus morhua) na subzona IV e nas divisões VIId, IIIa Oeste (mar do Norte, canal da Mancha Oriental, Skagerrak), 30.6.2015.


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