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Document 32016D0407

    Decisão (UE) 2016/407 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass»)

    JO L 74 de 19.3.2016, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/407/oj

    19.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 74/34


    DECISÃO (UE) 2016/407 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 9 de março de 2016

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass»)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

    (2)

    A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme do disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

    (3)

    Em 19 de agosto de 2015, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, na sequência de despedimentos ou cessações de atividade no setor económico classificado na divisão 23 da NACE Rev. 2 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») nas regiões de nível 2 da NUTS do Hainaut (BE32) e de Namur (BE35), na Bélgica. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o desse regulamento.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Bélgica decidiu prestar igualmente serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 100 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

    (5)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Bélgica é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional e nacional.

    (6)

    O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 095 544 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.

    (7)

    A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção.

    ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 095 544 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 9 de março de 2016.

    Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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