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Document 32016D0407
Decision (EU) 2016/407 of the European Parliament and of the Council of 9 March 2016 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund (application from Belgium EGF/2015/007 — BE/Hainaut-Namur Glass)
Decisão (UE) 2016/407 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass»)
Decisão (UE) 2016/407 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass»)
JO L 74 de 19.3.2016, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/34 |
DECISÃO (UE) 2016/407 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de março de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme do disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 19 de agosto de 2015, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, na sequência de despedimentos ou cessações de atividade no setor económico classificado na divisão 23 da NACE Rev. 2 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») nas regiões de nível 2 da NUTS do Hainaut (BE32) e de Namur (BE35), na Bélgica. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o desse regulamento. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Bélgica decidiu prestar igualmente serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 100 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Bélgica é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional e nacional. |
(6) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 095 544 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica. |
(7) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção. |
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 095 544 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 9 de março de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
J.A. HENNIS-PLASSCHAERT
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).