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Document 32015R1391

    Regulamento (UE) 2015/1391 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1200/2009 que aplica o Regulamento (CE) n.° 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 215 de 14.8.2015, p. 11–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2022; revog. impl. por 32021R2286

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1391/oj

    14.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 215/11


    REGULAMENTO (UE) 2015/1391 DA COMISSÃO

    de 13 de agosto de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2009 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola, nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 7 (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 estabelece um novo quadro para a apresentação de estatísticas da União comparáveis sobre a estrutura das explorações agrícolas e para um inquérito aos métodos de produção agrícola.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 715/2014 da Comissão (2) estabelece uma nova lista das características a abranger no inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2016. É, pois, necessário alterar as definições.

    (3)

    Para efeitos de comparabilidade, os termos incluídos na lista de características referidas no considerando 2 devem ser entendidos e aplicados de modo uniforme em toda a União. Convém, assim, alterar as definições das características a utilizar para o inquérito à estrutura das explorações agrícolas.

    (4)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão (3) deve ser alinhado com a nova lista de características referida no considerando 2.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1200/2009 deve, por conseguinte, ser alterado.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1200/2009 é substituído texto constante no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 16.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 715/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola, no que respeita à lista das características a abranger no inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2016 (JO L 190 de 28.6.2014, p. 8).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009, p. 1).

    (4)  Decisão 72/279/CEE do Conselho, de 31 de julho de 1972, que institui um Comité Permanente da Estatística Agrícola (JO L 179 de 7.8.1972, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO II

    Definições das características a utilizar para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas da União  (1)

    I.   CARACTERÍSTICAS GERAIS

    Localização da exploração

    A localização da exploração agrícola é definida no artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.

    Região NUTS 3

    A região NUTS 3 [em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão (2)] onde se localiza a exploração.

    A exploração está situada numa zona desfavorecida (ZD)?

    As informações relativas às ZD são concedidas em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    L— a exploração está localizada numa zona desfavorecida não de montanha, sujeita a limitações naturais significativas; ou noutra zona sujeita a limitações específicas.

    M— a exploração está localizada numa zona de montanha desfavorecida

    N— zona normal (não ZD).

    Personalidade jurídica da exploração

    A personalidade jurídica da exploração depende do estatuto do titular.

    A exploração é um baldio?

    Uma “exploração agrícola em baldio” específica— uma entidade virtual criada para efeitos de recolha e registo de dados, que consiste na superfície agrícola utilizada por explorações agrícolas, mas que não lhes pertence diretamente, ou seja, à qual se aplicam direitos comuns.

    A responsabilidade jurídica e económica da exploração agrícola é assumida por:

     

    uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração ser independente?

    Uma pessoa singular que é o produtor de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo com explorações de outros produtores, nem através de gestão comum, nem através de regimes de associação análogos.

    Se a resposta à questão anterior for “sim”, tal pessoa (o produtor) é também o chefe da exploração?

    Se a pessoa não for o dirigente da exploração, o dirigente é membro da família do produtor?

    Se o dirigente da exploração for membro da família do produtor, o dirigente é cônjuge do produtor?

     

    uma ou mais pessoas singulares que é/são sócio(s), no caso de a exploração ser uma sociedade agrícola de grupo?

    O(s) sócio(s) de uma sociedade agrícola de grupo são pessoas singulares que possuem, arrendam ou exploram em conjunto uma única exploração agrícola, ou várias explorações agrícolas individuais como se fossem uma única exploração. Essa cooperação deve ser regida nos termos da lei ou por acordo escrito.

     

    uma pessoa coletiva?

    Uma entidade jurídica que não seja uma pessoa singular mas possua os direitos e deveres normais inerentes a um indivíduo, tal como a capacidade de processar ou ser processado em juízo (uma capacidade jurídica por direito próprio).

    Forma de exploração (relativamente ao produtor) e sistema de exploração

    Superfície agrícola utilizada:

    Superfície agrícola utilizada é a superfície total ocupada pelas terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e por hortas familiares utilizadas pela exploração, independentemente da forma de exploração ou de serem utilizadas como parte de um baldio.

    Conta própria

    Superfície agrícola utilizada pela exploração e que é propriedade do produtor ou explorada por este a título de usufrutuário, de enfiteuta ou outro título equivalente.

    Arrendamento

    Superfície agrícola utilizada arrendada pela exploração em troca de um montante previamente fixado (em dinheiro, em espécie ou de outra forma) mediante um contrato (escrito ou oral) de arrendamento. Uma superfície agrícola utilizada só é afetada a uma exploração. Se for arrendada a mais de uma exploração no ano de referência, uma superfície agrícola utilizada é normalmente afetada à exploração à qual é associada no dia de referência do inquérito ou à que a utilizou por mais tempo durante o ano de referência.

    Parceria ou outras formas de exploração

    a)

    A superfície agrícola explorada em parceria é a superfície agrícola utilizada (eventualmente uma exploração inteira) explorada em associação pelo proprietário e pelo “parceiro-empresário” com base num contrato de parceria (escrito ou oral). A produção (em termos económicos ou físicos) da superfície cultivada em parceria é partilhada entre os associados segundo a repartição acordada.

    b)

    A superfície agrícola utilizada segundo outros modos de exploração é a superfície agrícola utilizada não abrangida por qualquer dos itens precedentes.

    Baldios

    A superfície agrícola utilizada pela exploração agrícola, mas que não lhe pertence diretamente, ou seja, à qual se aplicam direitos comuns.

    Agricultura biológica

    Práticas agrícolas de acordo com certas normas e regras estabelecidas no i) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (4) ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a produção biológica.

    Superfície agrícola total utilizada da exploração na qual são aplicados e certificados métodos de produção biológica de produtos agrícolas de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

    A parte da superfície agrícola utilizada da exploração na qual o método de produção está inteiramente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a certificação da produção biológica.

    Superfície agrícola total utilizada da exploração em processo de conversão para métodos de produção biológica de produtos agrícolas a certificar de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

    A parte da superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados métodos de produção biológica de produtos agrícolas, mas onde não se completou ainda o período de transição necessário para ser considerada inteiramente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a certificação da produção biológica.

    Superfície da exploração onde são aplicados e certificados métodos de produção biológica de produtos agrícolas de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia ou que se encontra em processo de conversão a certificar

    A superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados e certificados ou estão em conversão para certificação métodos de produção biológica de produtos agrícolas de acordo com certas normas e regras definidas estabelecidas i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais de execução correspondentes para a desagregação da produção de agricultura biológica por categorias de cultura.

    As diferentes categorias de culturas para a produção biológica são enumeradas a seguir. As culturas são definidas na secção II. Superfícies.

     

    Cereais para produção de grão (incluindo sementes)

     

    Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

     

    Batatas (incluindo primor e batata de semente)

     

    Beterraba sacarina (excluindo sementes)

     

    Culturas oleaginosas

     

    Culturas hortícolas, melões e morangos

     

    Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

     

    Frutos frescos e bagas

     

    Citrinos

     

    Olivais

     

    Vinhas

     

    Outras culturas (culturas de plantas têxteis, etc.), incluindo pastagens pobres

    Métodos de produção biológica aplicados à produção animal e certificados de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

    O número de animais criados na exploração relativamente aos quais a produção animal está inteira ou parcialmente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a certificação da produção biológica a desagregar por categorias de animais.

    Os animais são definidos na Secção III. Animais

     

    Bovinos

     

    Suínos

     

    Ovinos e caprinos

     

    Aves de capoeira

     

    Outros animais

    Destino da produção da exploração agrícola

    A família do produtor consome mais de 50 % do valor da produção final da exploração

    A família é a unidade familiar a que pertence o titular e na qual os membros do agregado familiar partilham o mesmo alojamento, reúnem uma parte, ou a totalidade, dos seus rendimentos e património e consomem certos tipos de bens e serviços coletivamente, sobretudo o alojamento e a alimentação.

    A produção final referida ao abrigo desta característica segue a definição de produção utilizável das contas económicas da agricultura (5).

    As vendas diretas ao consumidor final representam mais de 50 % do total de vendas da exploração

    Por “venda direta ao consumidor final” entende-se a venda pela exploração dos produtos agrícolas de produção própria, transformados ou não, diretamente a consumidores para o seu autoconsumo. A percentagem deve ser calculada com base no valor em dinheiro, independentemente de as vendas terem sido pagas em dinheiro, em espécie ou de outro modo.

    II.   SUPERFÍCIES

    A superfície total da exploração consiste na superfície agrícola utilizada (terra arável, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas) e em outras terras (terras agrícolas não utilizadas, superfície florestal e outras terras).

    Terras aráveis

    Terras trabalhadas (lavradas, cultivadas) regularmente e que entram geralmente num sistema de rotação de culturas.

    A rotação de culturas é a prática de alternar as culturas anuais cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados em anos de cultura sucessivos de forma a que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno. Normalmente, as culturas são alteradas anualmente mas também se pode optar por um intervalo plurianual. Para distinguir as terras aráveis das culturas permanentes ou das pastagens permanentes, utiliza-se um limiar de cinco anos. Tal significa que uma folha que seja utilizada para a mesma cultura durante um período igual ou superior a cinco anos, sem que, entretanto, seja removida a cultura anterior e estabelecida uma nova, não é considerada como terra arável.

    Cereais para produção de grão (incluindo sementes)

    Todas as superfícies de cereais colhidos em seco para grão, independentemente da sua utilização, são registadas nesta rubrica (incluindo os cereais utilizados para a produção de energia renovável).

     

    Trigo-mole e espelta

    Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol., Triticum spelta L. e Triticum monococcum L.

     

    Trigo duro

    Triticum durum Desf.

     

    Centeio

    Secale cereale L., incluindo misturas de centeio e outros cereais semeados no outono (mistura de trigo e centeio).

     

    Cevada

    Hordeum vulgare L.

     

    Aveia

    Avena sativa L., incluindo misturas de aveia e outros cereais de verão.

     

    Milho para grão

    Milho (Zea mays L.) colhido para grão.

     

    Arroz

    Oryza sativa L.

     

    Outros cereais para a produção de grão

    Cereais em cultura pura, colhidos em seco para grão e diferentes dos registados nos pontos anteriores.

    Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

    Culturas cultivadas e colhidas principalmente pelo seu teor de proteínas.

    Todas as superfícies de leguminosas secas e proteaginosas para colheita em seco para grão, independentemente da sua utilização, são registadas nesta rubrica (incluindo colheitas utilizadas para a produção de energia renovável).

    das quais ervilhas, favarolas e tremoços doces

    Pisum sativum L., Vicia faba L., Lupinus spp., em cultura pura, colhidos em seco para grão.

    Batatas (incluindo primor e batata de semente)

    Solanum tuberosum L.

    Beterraba sacarina (excluindo sementes)

    Beta vulgaris L., destinada à indústria do açúcar e à produção de álcool (incluindo a produção de energia).

    Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

    Beterraba forrageira (Beta vulgaris L.) e plantas da família Brassicae colhidas principalmente para alimentação animal, independentemente de se tratar de raízes ou caules, e outras plantas cultivadas principalmente pelas suas raízes destinadas a forragem, não mencionadas noutras rubricas.

    Culturas industriais

    Culturas que não são, em geral, comercializadas diretamente, uma vez que precisam de transformação industrial antes da sua utilização final.

    Todas as superfícies cultivadas de culturas industriais, independentemente da sua utilização, são registadas nesta rubrica (incluindo as culturas utilizados para a produção de energia renovável).

     

    Tabaco

    Nicotiana tabacum L.

     

    Lúpulo

    Humulus lupulus L.

     

    Algodão

    Gossypium spp., colhido para fibra, assim como para sementes oleaginosas.

     

    Colza e nabita

    Brassica napus L. (partim) e Brassica rapa L. var. sylvestris (Lam.) Briggs, cultivadas para a produção de óleo e colhidas em grão seco.

     

    Girassol

    Helianthus annuus L., colhido em grão seco.

     

    Soja

    Glycine max L. Merril, colhida em grão seco.

     

    Sementes de linho

    Linum usitatissimum L., variedades cultivadas principalmente para a produção de óleo, colhidas em grão seco.

     

    Outras culturas oleaginosas

    Outras culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de óleo, colhidas em grão seco, não mencionadas noutras rubricas.

     

    Linho

    Linum usitatissimum L., variedades cultivadas principalmente para a produção têxtil.

     

    Cânhamo

    Cannabis sativa L.

     

    Outras culturas de plantas têxteis

    Outras plantas cultivadas principalmente pelo seu teor de fibra, não mencionadas noutras rubricas.

     

    Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

    Plantas ou partes de plantas para fins farmacêuticos, fabrico de perfumes ou consumo humano.

    As plantas culinárias distinguem-se dos legumes na medida em que são utilizadas em pequenas quantidades e dão aos alimentos mais sabor do que substância.

     

    Outras culturas industriais não mencionadas noutras rubricas

    Outras culturas industriais que não foram mencionadas noutras rubricas.

    Incluem-se as áreas de culturas utilizadas exclusivamente para a produção de energia renovável.

    Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais:

    Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

    Produtos hortícolas frescos, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

    Em cultura extensiva

    Produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terras aráveis em rotação com outras culturas agrícolas.

    Em cultura intensiva

    Produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terras aráveis em rotação exclusivamente com culturas hortícolas.

    Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

    Culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte.

    Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

    Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

    Flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros) ao ar livre ou protegidas sob abrigo baixo (não acessível)

    Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

    Flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros) em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte.

    Culturas forrageiras

    Todas as culturas arvenses colhidas em verde, destinadas principalmente aos alimentos para animais, produção de energias renováveis (por exemplo, produção de biomassa a partir de milho forrageiro) ou adubagem verde são aqui incluídas, nomeadamente cereais, gramíneas, leguminosas ou plantas industriais, bem como outras culturas arvenses, colhidas e/ou consumidas em verde, para forragem.

    As culturas devem ser cultivadas em rotação com outras culturas, ocupando a mesma parcela durante menos de cinco anos (culturas de forragens anuais ou plurianuais).

    Incluem-se as culturas que não são utilizadas na exploração, mas vendidas para utilização direta noutra exploração agrícola ou à indústria.

    Prados e pastagens temporários

    Gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um ano, mas menos de cinco anos, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura. Antes de nova sementeira, as superfícies são totalmente revolvidas, quer por lavoura, quer por outro método, podendo ainda a destruição das plantas efetuar-se através de outros meios, como herbicidas.

    Incluem-se nesta rubrica as misturas predominantemente de gramíneas e de outras culturas forrageiras (em geral leguminosas) para pastagem, colhidas em verde ou como feno.

    Outras plantas colhidas em verde

    Outras culturas colhidas em verde, anuais ou plurianuais (menos de cinco anos), tal como descrito em “Plantas colhidas em verde”.

    Milho forrageiro

    Todas as formas de milho forrageiro (Zea mays L.) cultivado sobretudo para silagem que não é colhido para grão (espiga inteira, parte ou totalidade da planta).

    Inclui-se o milho forrageiro consumido diretamente pelos animais (sem silagem) e a espiga inteira (grão + ráquia + folhelho) colhida para alimentação animal ou silagem, assim como para a produção de energia renovável.

    Culturas leguminosas

    Leguminosas cultivadas e colhidas em verde, na sua totalidade, sobretudo para forragem, energia ou adubagem verde.

    Incluem-se nesta rubrica as misturas de culturas predominantemente leguminosas (normalmente > 80 %) e gramíneas, colhidas em verde ou como feno.

    Outras culturas forrageiras não mencionadas noutras rubricas

    Outras culturas arvenses destinadas sobretudo a forragem, colhidas em verde, não mencionadas noutras rubricas.

    Sementes e propágulos de terras aráveis

    Superfícies para a produção de sementes e de propágulos destinados à venda, com exclusão dos cereais, arroz, leguminosas secas, batatas e sementes oleaginosas. Incluem-se as superfícies de plantas forrageiras herbáceas cultivadas para produção de sementes, raízes cultivadas para a produção de sementes, as sementes e propágulos de produtos hortícolas e de flores para venda.

    Outras culturas de terras aráveis

    Culturas arvenses não incluídas noutras rubricas.

    Pousios

    Todas as terras aráveis incluídas no sistema de rotação de culturas ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA (6)), trabalhadas ou não, mas não destinadas a produzir qualquer colheita durante um ano agrícola.

    A característica essencial dos pousios é o facto de a terra ficar em recuperação, normalmente durante todo um ano agrícola.

    Os pousios podem consistir em:

    1.

    terra sem qualquer cultura;

    2.

    terra com vegetação espontânea, que pode ser utilizada para forragens ou enterrada;

    3.

    terra semeada exclusivamente para a produção de adubo verde.

    Hortas familiares

    Superfícies dedicadas ao cultivo de produtos agrícolas destinados a autoconsumo pelo titular e pelo seu agregado familiar, normalmente separadas do resto das terras agrícolas e reconhecíveis como hortas familiares.

    Só um eventual excedente de produção proveniente destas superfícies é vendido pela exploração. Todas as superfícies cujos produtos são regularmente vendidos no mercado são registadas noutras rubricas, mesmo que parte da produção seja consumida pelo produtor e pelo seu agregado familiar.

    Prados e pastagens permanentes

    Terra permanentemente ocupada (por um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração.

    A terra pode ser utilizada para pastagem, ceifada para silagem ou feno e utilizada para a produção de energias renováveis.

    Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

    Pasto permanente em solos de boa e média qualidade. Estas superfícies podem, normalmente, ser utilizadas para pastagem intensiva.

    Pastagens pobres

    Pastagens permanentes de baixo rendimento, normalmente em solos de baixa qualidade, por exemplo em terras acidentadas a altitudes elevadas, frequentemente não melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens.

    Estas superfícies apenas podem ser normalmente utilizadas para a pastagem extensiva, não sendo normalmente segadas ou sendo segadas de forma extensiva; não suportam uma grande densidade de animais.

    Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

    Superfícies de pastagem permanente e de prados já não utilizadas para fins de produção que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (7) ou, se aplicável, a legislação mais recente, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e são elegíveis para apoio financeiro.

    Culturas permanentes

    Culturas fora da rotação, excluindo os prados e pastagens permanentes, que ocupam a terra durante um longo período e fornecem colheitas durante vários anos.

    Frutos frescos e bagas

    Conjuntos de árvores, de arbustos e de outras bagas perenes, que não morangos, destinados à produção de frutos. Os pomares incluem tanto as formas de plantação com compasso mínimo como as formas de plantação de grandes compassos.

    Espécies de frutos, das quais:

     

    Frutos de zonas climáticas temperadas

    Plantações de árvores de fruto que são tradicionalmente cultivadas em climas temperados para a produção de frutos.

     

    Frutos de zonas climáticas subtropicais

    Plantações de árvores de fruto que são tradicionalmente cultivadas em climas subtropicais para a produção de frutos.

    Espécies de bagas

    Plantações de bagas que são tradicionalmente cultivadas tanto em climas temperados como subtropicais para a produção de bagas.

    Frutos de casca rija

    Plantações de árvores de frutos de casca rija que são tradicionalmente cultivadas tanto em climas temperados como subtropicais.

    Citrinos

    Pomares de Citrus spp.

    Olivais

    Olivais de Olea europea L.

     

    Produzindo normalmente azeitona de mesa

    Olivais de variedades normalmente cultivadas para produção de azeitona de mesa.

     

    Produzindo normalmente azeitona para azeite

    Olivais de variedades normalmente cultivadas para produção de azeite.

    Vinhas que produzam normalmente:

    Vinhas de Vitis vinifera L.

     

    Vinho de qualidade

    Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida (DOP) que obedecem aos requisitos do i) Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (8) ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

    Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma indicação geográfica protegida (IGP) que obedecem aos requisitos do i) Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

     

    Outros vinhos

    Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos diferentes de vinhos com DOP e IGP.

     

    Uvas de mesa

    Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de uvas frescas.

     

    Uvas passas

    Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de uvas passas.

    Viveiros

    Superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:

    a)

    viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos;

    b)

    viveiros de árvores de fruto e de bagas;

    c)

    viveiros de plantas ornamentais;

    d)

    viveiros comerciais florestais (não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração);

    e)

    árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os respetivos porta-enxertos e jovens propágulos.

    Outras culturas permanentes

    Culturas permanentes ao ar livre não incluídas na rubrica precedente e, em particular, as utilizadas para entrançar, de modo geral colhidas todos os anos, bem como árvores plantadas para fins comerciais, como árvores de Natal, na superfície agrícola utilizada.

    Culturas permanentes em estufa

    Outras superfícies

    Incluem-se em “outras superfícies” a superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras, e que não fazem parte do sistema de rotação de culturas), a superfície florestal e as superfícies ocupadas com edifícios, pátios, caminhos, lagoas, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.

    Superfície agrícola não utilizada

    Superfície anteriormente utilizada para fins agrícolas e que durante o ano de referência do inquérito já não é utilizada, por razões económicas, sociais ou outras, e que não entra no sistema de rotação de culturas, não se destinando, assim, a qualquer utilização agrícola.

    Esta superfície pode voltar a ser cultivada com os recursos geralmente disponíveis numa exploração agrícola.

    Superfície florestal

    Superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais e outras árvores semelhantes, quer no interior, quer no exterior das florestas, viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinem às necessidades da exploração, bem como recursos ou instalações florestais (caminhos florestais, depósitos para madeira, etc.).

    da qual espécies de crescimento rápido

    Superfícies florestais para a produção de plantas lenhosas, com um período de rotação de 20 anos ou menos.

    O período de rotação é o tempo que medeia entre a primeira sementeira/plantação das árvores e o corte de recolha do produto final, sempre que a exploração florestal não inclua medidas de gestão usuais, tais como o desbaste.

    Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques e represas, pedreiras, terras não aráveis, rochas, etc.)

    Todas as partes da superfície total da exploração que não entrem na superfície agrícola utilizada, na superfície agrícola não utilizada ou na superfície florestal.

    Cogumelos

    Cogumelos de cultura cultivados quer em edifícios especialmente construídos ou adaptados para tal, quer em subterrâneos, grutas ou caves.

    Culturas energéticas (para a produção de biocombustíveis ou de outras energias renováveis)

    A superfície de produção de culturas energéticas específicas não utilizadas para fins diferentes da produção energética e cultivadas em terras aráveis agrícolas.

    Superfícies irrigadas

    Superfícies irrigáveis totais

    Superfície utilizada máxima total que, no decurso do ano de referência, poderia ser irrigada com as instalações técnicas e a quantidade de água normalmente disponíveis na exploração.

    Superfície cultivada total irrigada pelo menos uma vez no decurso dos últimos 12 meses

    Superfície das culturas que foram efetivamente irrigadas pelo menos uma vez durante os 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito.

    Métodos de rega utilizados:

     

    Rega de superfície (inundação, sulcos)

    Encaminhamento da água no solo, quer por inundação de toda a superfície quer por condução através de pequenos sulcos entre linhas de sementeira, utilizando a força da gravidade.

     

    Rega de aspersão

    Irrigação das culturas através da distribuição da água a alta pressão, sob a forma de chuva, sobre as parcelas.

     

    Rega gota a gota

    Irrigação das culturas através da distribuição gota a gota da água, ao nível do solo, ou através de microaspersores ou, ainda, através da criação de condições semelhantes ao nevoeiro.

    Origem da água de rega usada na exploração:

    A origem de toda ou da maioria da água de irrigação usada na exploração.

     

    Águas subterrâneas na exploração

    Água proveniente da exploração ou das imediações, originária de furos ou poços, de fontes naturais de águas subterrâneas ou de outras fontes semelhantes.

     

    Águas de superfície na exploração

    Pequenas lagoas naturais ou barragens artificiais situadas inteiramente na exploração ou utilizadas apenas por uma exploração.

     

    Águas de superfície provenientes de lagos, rios ou cursos de água de fora da exploração

    Águas doces de superfície (lagos, rios e outras vias navegáveis) que não tenham sido criadas artificialmente para fins de irrigação.

     

    Águas provenientes de redes comuns de abastecimento de água de fora da exploração

    Fontes de água de fora da exploração, com exceção das mencionadas em “Águas de superfície provenientes de lagos, rios ou cursos de água de fora da exploração”, acessíveis a pelo menos duas explorações.

     

    Outras fontes

    Outras fontes de água de rega, não mencionadas noutra rubrica. Pode tratar-se de água marcadamente salina, como a proveniente do Atlântico ou do Mediterrâneo, que é sujeita a tratamentos destinados a reduzir o seu teor de sal (dessalinizada) antes de ser utilizada, ou água salobra (baixo teor de sal), como a proveniente do Mar Báltico e de certos rios, que pode ser diretamente utilizada, sem tratamento prévio. A água pode igualmente passar previamente por um tratamento para águas residuais, sendo fornecida ao utilizador como águas residuais recuperadas.

    III.   EFETIVO PECUÁRIO

    Efetivo dos animais destinados à produção que, no dia de referência do inquérito, pertençam diretamente ou sejam explorados pela exploração agrícola.

    Os animais não são necessariamente propriedade do produtor. Podem encontrar-se na exploração (em superfícies utilizadas ou em estábulos utilizados pela exploração) ou fora da exploração (em superfícies comuns, em migração, etc.).

    Equídeos

    Animais domésticos pertencentes à família dos equídeos, género Equus (cavalos, asnos, etc.).

    Bovinos

    Animais domésticos das espécies Bos Taurus e Bubalus bubalus, incluindo híbridos como o Beefalo.

     

    Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

     

    Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos

     

    Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas

     

    Bovinos machos, com dois anos e mais

     

    Novilhas, com dois anos e mais

    Bovinos fêmeas de dois anos e mais que ainda não pariram.

     

    Vacas leiteiras

    Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo com menos de dois anos) e que, devido à sua raça ou qualidades particulares, são mantidos exclusiva ou principalmente para produzir leite para o consumo humano ou para transformação em produtos lácteos.

     

    Outras vacas

    Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo com menos de dois anos) e que devido à sua raça ou qualidades particulares são mantidos exclusiva ou principalmente para a produção de vitelos e cujo leite não se destina ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos.

    Ovinos e caprinos

    Ovinos (de qualquer idade)

    Animais domésticos da espécie Ovis aries.

     

    Fêmeas reprodutoras

    Ovelhas e borregas cobertas.

     

    Outros ovinos

    Todos os ovinos que não sejam fêmeas reprodutoras.

    Caprinos (de qualquer idade)

    Animais domésticos da subespécie Capra aegagrus hircus.

     

    Fêmeas reprodutoras

    Cabras que já pariram e cabras cobertas.

     

    Outros caprinos

    Todos os caprinos que não sejam fêmeas reprodutoras.

    Suínos

    Animais domésticos da espécie Sus scrofa domesticus.

     

    Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

    Leitões com geralmente menos de 20 quilos de peso vivo.

     

    Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

    Suínos fêmeas de 50 quilos e mais destinados à criação animal, quer já tenham parido ou não.

     

    Outros suínos

    Suínos não especificados noutras rubricas.

    Aves de capoeira

     

    Frangos de carne

    Animais domésticos da espécie Gallus gallus destinados à produção de carne.

     

    Galinhas poedeiras

    Animais domésticos da espécie Gallus gallus que atingiram a maturidade de postura e criados para a produção de ovos.

     

    Outras aves de capoeira

    Aves de capoeira não mencionadas em “Frangos de carne” ou em “Galinhas poedeiras”.

     

    Perus

    Animais domésticos da espécie Meleagris.

     

    Patos

    Animais domésticos das espécies Anas e Cairina moschata.

     

    Gansos

    Animais domésticos da espécie Anser anser dom.

     

    Avestruzes

    Avestruzes (Struthio camelus).

     

    Outras aves de capoeira, não mencionadas noutras rubricas

    Coelhos, fêmeas reprodutoras

    Fêmeas (da espécie Oryctolagus) para a produção de coelhos de engorda que já pariram.

    Abelhas

    Número de colmeias ocupadas pelas abelhas (Apis mellifera) destinadas à produção de mel.

    Animais não mencionados noutras rubricas

    Qualquer animal de produção não mencionado noutra rubrica desta secção.

    IV.   MÃO DE OBRA

    i)   TRABALHO AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO

    Mão de obra agrícola

    A mão de obra agrícola da exploração inclui todas as pessoas que tenham concluído o ensino obrigatório (que tenham ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória) que executaram trabalho agrícola na exploração nos 12 meses que terminam no dia de referência do inquérito.

    Salvo indicação em contrário da legislação nacional para a idade mínima do ensino obrigatório a tempo inteiro e a tempo parcial, deve ser considerada como fim convencional da escolaridade obrigatória a idade de 15 anos.

    Os produtores singulares que não realizam trabalho agrícola na exploração são registados no inquérito, mas não são contados no “Total da mão de obra total agrícola”.

    As pessoas que atingiram a idade da reforma e que continuam a trabalhar na exploração são incluídas na mão de obra agrícola.

    Não se incluem as pessoas a trabalhar na exploração agrícola por conta de terceiros ou por acordo de entreajuda (por exemplo, a mão de obra de uma empresa de trabalhos agrícolas ou de uma cooperativa).

    Trabalho agrícola

    Considera-se trabalho agrícola todo o tipo de trabalho na exploração que contribui para i) as atividades, tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1166/2008, ii) a manutenção dos meios de produção ou iii) as atividades derivadas diretamente destas ações produtivas.

    Tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração

    O tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração é o tempo de trabalho realmente dedicado ao trabalho agrícola para a exploração, com exclusão do trabalho nos agregados familiares do produtor ou do gestor.

    Unidade de trabalho-ano (UTA)

    O emprego equivalente a tempo inteiro, ou seja, o total de horas trabalhadas dividido pela média das horas anuais trabalhadas nos empregos a tempo inteiro no país.

    O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado nos contratos nacionais de trabalho. Se estas não indicarem o número de horas efetivas, deve considerar-se 1 800 horas como valor mínimo (225 dias de trabalho de oito horas por dia).

    Produtor

    O produtor é a pessoa singular, grupo de pessoas singulares ou pessoa coletiva por conta e em nome de quem a exploração produz e que é jurídica e economicamente responsável pela exploração, ou seja, que assume os riscos económicos da exploração.

    O produtor pode ser proprietário, rendeiro, enfiteuta, usufrutuário ou administrador fiduciário.

     

    Sexo

     

    Idade

     

    Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

    Dirigente da exploração

    O dirigente da exploração é a pessoa singular responsável pelas atividades financeiras e de produção inerentes à gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola em questão.

     

    Sexo

     

    Idade

     

    Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

     

    Formação do dirigente da exploração

     

    Formação agrícola do dirigente da exploração

     

    Experiência agrícola exclusivamente prática

    Experiência adquirida através de trabalho prático e/ou de uma aprendizagem numa exploração agrícola.

     

    Formação agrícola elementar

    Qualquer curso de formação concluído numa escola de ensino agrícola de base e/ou num centro de formação limitado a certas disciplinas (incluindo horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola e disciplinas associadas). Considera-se igualmente formação elementar uma aprendizagem agrícola prática feita numa exploração agrícola.

     

    Formação agrícola completa

    Qualquer curso de formação com uma duração mínima equivalente a dois anos a tempo inteiro, subsequente à conclusão da escolaridade obrigatória, concluído numa escola de ensino agrícola, escola superior ou universidade nos domínios da agricultura, horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados.

     

    Formação profissional realizada pelo dirigente da exploração durante os últimos 12 meses

    A formação profissional é uma ação de formação ou atividade realizada por um instrutor ou por uma instituição de formação que tem como objetivo primário a aquisição de novas competências relacionadas com as atividades da exploração agrícola ou atividades relacionadas diretamente com a exploração ou o desenvolvimento e melhoria das já existentes.

    Membros da família do produtor singular que trabalham na exploração

    Membros da família do produtor singular, incluindo o cônjuge, que trabalham na exploração, podendo, ou não, viver na exploração.

    De modo geral, consideram-se como membros da família do produtor o cônjuge, os ascendentes e descendentes (incluindo os ascendentes/descendentes por afinidade ou adoção) e os irmãos e irmãs do produtor e do respetivo cônjuge.

    Duas pessoas a viver juntas como parceiros conjugais, sem serem casadas, são igualmente tratadas como cônjuges.

    Membros da família do produtor singular que trabalham na exploração: homens

    Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

    Membros da família do produtor singular que trabalham na exploração: mulheres

    Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

    Mão de obra não familiar com ocupação regular

    Todas as pessoas que realizam trabalho agrícola e recebem qualquer tipo de remuneração (ordenado, salário, lucros ou outros pagamentos, incluindo o pagamento em espécie) da exploração agrícola, com exceção do produtor e seus familiares.

    “Mão de obra com ocupação regular” refere-se às pessoas que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, efetuaram trabalho agrícola todas as semanas na exploração, independentemente da duração do trabalho semanal.

    Incluem-se igualmente as pessoas que trabalharam regularmente durante uma parte desse período, mas não puderam trabalhar durante o período completo por qualquer das seguintes razões:

    1.

    condições especiais de produção na exploração (como especialização em culturas oleícolas ou vitícolas ou na produção de frutos e produtos hortícolas de ar livre ou ainda na engorda de animais em pastagens, nas quais a mão de obra só é necessária num número de meses limitado);

    2.

    ausência do trabalho por férias, serviço militar, doença, acidente ou morte;

    3.

    início ou cessação do emprego na exploração (abrange também os trabalhadores que deixam de trabalhar numa exploração agrícola para começarem a trabalhar noutra nos 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito);

    4.

    paragem total do trabalho na exploração por causas acidentais (inundações, incêndio, etc.).

    Mão de obra não familiar com ocupação regular: homens

    Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

    Mão de obra não familiar com ocupação regular: mulheres

    Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

    Mão de obra não familiar sem ocupação regular: homens e mulheres

    “Pessoas sem ocupação regular” são as pessoas que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, não efetuaram trabalho todas as semanas na exploração agrícola, por uma razão diferente das indicadas na rubrica “Mão de obra não familiar com ocupação regular”.

    “Número de dias de trabalho realizados pela mão de obra não familiar sem ocupação regular” é qualquer dia com duração tal que o trabalhador recebe por ele o salário ou qualquer tipo de remuneração (ordenado, lucros ou outros pagamentos, incluindo o pagamento em espécie) correspondente a um dia de trabalho completo durante o qual foi executado trabalho do tipo normalmente realizado por um trabalhador agrícola a tempo inteiro. As férias e os dias de doença não contam como dias de trabalho.

    Um dia de trabalho completo é o dia de trabalho normal dos trabalhadores regulares contratados a tempo inteiro.

    ii)   OUTRAS ATIVIDADES REMUNERADAS: TRABALHO NÃO AGRÍCOLA NA EXPLORAÇÃO (NÃO DIRETAMENTE RELACIONADO COM A EXPLORAÇÃO) E TRABALHO FORA DA EXPLORAÇÃO

    “Outras atividades remuneradas” refere-se a qualquer atividade realizada contra uma remuneração (ordenado, salário, lucros ou outro pagamento, incluindo o pagamento em espécie), com exceção do trabalho agrícola definido no ponto IV i) e outras atividades remuneradas diretamente relacionadas com a exploração, definidas no ponto V i).

    Inclui-se o trabalho agrícola realizado pela mão de obra de uma exploração agrícola para outra exploração agrícola.

    A informação só é recolhida nos casos de explorações de produtores singulares que sejam pessoas singulares (ou seja, onde o produtor é igualmente o dirigente) e nos casos das sociedades de agrícultura de grupo. Não são recolhidas informações nos casos de explorações cujo produtor singular não é o dirigente e nos casos de pessoas coletivas.

    As informações sobre outras atividades remuneradas são registadas para o produtor e para os outros membros da família do produtor singular. A informação só é registada se essas pessoas efetuarem trabalho agrícola ou outro trabalho diretamente relacionado com a exploração.

    Excluem-se as atividades remuneradas secundárias não agrícolas não separáveis realizadas na exploração, uma vez que são incluídas no trabalho agrícola.

    As atividades incluídas neste ponto são classificadas do seguinte modo:

    —   Atividades principais— que ocupam tanto ou mais tempo do que o trabalho agrícola feito para a exploração.

    —   Atividades secundárias— que ocupam menos tempo que o trabalho agrícola feito para a exploração.

    Outras atividades remuneradas do produtor que é simultaneamente o dirigente da exploração:

    Todas as atividades remuneradas não diretamente relacionadas com a exploração realizadas pelo produtor que é simultaneamente o dirigente da exploração, sendo essa a sua atividade principal ou secundária.

    Outras atividades remuneradas dos outros familiares do produtor singular:

     

    Atividade principal

    O número de pessoas (cônjuge do produtor singular ou outros membros da família do produtor singular) que realizam atividades remuneradas não relacionadas com a exploração, sendo essa a sua atividade principal.

     

    Atividade secundária

    O número de pessoas (cônjuge do produtor singular ou outros membros da família do produtor singular) que realizam atividades remuneradas não relacionadas com a exploração, sendo essa a sua atividade secundária.

    V.   OUTRAS ATIVIDADES REMUNERADAS DA EXPLORAÇÃO (DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO)

    i)   LISTA DE OUTRAS ATIVIDADES REMUNEREDAS

    As “Outras atividades remuneredas da exploração” incluem todas as atividades, exceto o trabalho agrícola, diretamente relacionadas com a exploração e que têm um impacto económico na exploração.

    “Atividades diretamente relacionadas com a exploração” são as atividades em que são utilizados os recursos da exploração (superfície, edifícios, máquinas, etc.) ou os seus produtos. Se só for utilizada a mão de obra agrícola (familiar e não familiar) e nenhum outro recurso da exploração, considera-se que os trabalhadores desenvolvem a sua atividade ao abrigo de dois regimes distintos e essas outras atividades remuneradas não são, pois, consideradas como estando diretamente relacionadas com a exploração.

    Inclui-se o trabalho, tanto não agrícola como agrícola, para outras explorações.

    Neste contexto, as “atividades remuneradas” implicam trabalho ativo; excluem-se, por conseguinte, os investimentos exclusivamente financeiros. Exclui-se igualmente o arrendamento de terras a terceiros para atividades diversas sem o envolvimento do locador nessas atividades.

     

    Prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos

    Qualquer atividade ligada à prestação de serviços de saúde, sociais ou educativos e/ou ligada à intervenção social, em que são utilizados os recursos da exploração ou os seus produtos primários.

     

    Turismo, alojamento e outras atividades de lazer

    Todas as atividades relacionadas com turismo, serviços de alojamento, visitas à exploração para turistas ou outros grupos, atividades desportivas ou de lazer, que impliquem a utilização das terras, das instalações ou de outros recursos da exploração.

     

    Artesanato

    Artigos de artesanato produzidos na exploração pelo produtor, pelos membros da sua família ou pela mão de obra não familiar, desde que efetuem também trabalhos agrícolas, independentemente da forma de venda desses artigos.

     

    Transformação de produtos agrícolas

    A transformação de matérias-primas agrícolas em produtos secundários, independentemente do facto de a matéria-prima ser produzida na exploração ou adquirida no exterior. Isto aplica-se à transformação de carnes, ao fabrico de queijo, etc.

    Toda a transformação de produtos agrícolas pertence a esta rubrica, exceto se a transformação for considerada parte da atividade agrícola. Excluem-se, portanto, a vinificação e a produção de azeite, a menos que a proporção de vinho ou de azeite proveniente de compras efetuadas no exterior da exploração seja significativa.

     

    Produção de energia renovável

    Produção de energias renováveis para o mercado, incluindo biogás, biocombustíveis ou eletricidade, por turbinas eólicas, outro equipamento ou a partir de matérias-primas agrícolas.

    Exclui-se a produção de energia renovável para uso exclusivo da exploração.

     

    Transformação de madeira (p. ex. serragem)

    A transformação, na exploração, de madeira em bruto, com vista à sua comercialização (madeira para serração, etc.).

     

    Aquicultura

    A produção de peixe, crustáceos, etc. na exploração. Excluem-se as atividades que envolvam exclusivamente a pesca.

     

    Trabalho contratual (utilização dos meios de produção da exploração)

    Trabalho contratual, implicando, em geral, a utilização do equipamento da exploração, fazendo a distinção entre trabalho dentro ou fora do sector agrícola, por exemplo, trabalhos de limpeza da neve, trabalhos de transporte, preservação da paisagem, serviços agrícolas e ambientais, etc.

     

    Agrícola (para outras explorações)

     

    Não agrícola

     

    Silvicultura

    Trabalho de silvicultura que utiliza tanto a mão de obra agrícola como as máquinas e equipamento da exploração geralmente utilizados para fins agrícolas.

     

    Outra

    Outras atividades remuneradas diretamente relacionadas com a exploração não mencionadas noutras rubricas.

    Participantes

    As atividades incluídas nesta rubrica são classificadas do seguinte modo:

    —   atividades principais— que ocupam tanto ou mais tempo do que o trabalho agrícola feito para a exploração;

    —   atividades secundárias— que ocupam menos tempo que o trabalho agrícola feito para a exploração.

    Produtor que é simultaneamente dirigente da exploração

    Outros familiares do produtor, atividade principal

    Outros familiares do produtor, atividade secundária

    Não familiares que trabalham regularmente na exploração, atividade principal

    Não familiares que trabalham regularmente na exploração, atividade secundária

    ii)   IMPORTÂNCIA DAS OUTRAS ATIVIDADES REMUNERADAS DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

    Percentagem da produção final da exploração

    A importância das outras atividades remuneradas diretamente relacionadas com a exploração na produção final da exploração é estimada como a percentagem gerada por outras atividades remuneradas diretamente relacionadas com a exploração no volume de negócios total da exploração e nos pagamentos diretos dessa exploração, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    Formula

    VI.   APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL

    A exploração beneficiou de uma das seguintes medidas de desenvolvimento rural nos últimos três anos

    Medidas previstas no título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 1305/2013 de que o agricultor é beneficiário.

    Devem ser recolhidas informações sobre se a exploração beneficiou ou não de uma das seguintes medidas de desenvolvimento rural nos últimos três anos, de acordo com certas normas e regras estabelecidas definidas na legislação mais recente.

     

    Participação dos agricultores em regimes de certificação da qualidade dos alimentos

    Artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

     

    Pagamentos ligados à rede Natura 2000 e à Diretiva-Quadro Água  (10)

    Artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

     

    Pagamentos agroambientais — pagamentos clima

    Artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Agroambiente e clima

     

    Agricultura biológica

    Artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Agricultura biológica

     

    Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

    Artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Bem-estar dos animais

     

    Investimentos em ativos físicos

    Artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Investimentos em ativos físicos

     

    Prevenção e reparação de danos causados à produção agrícola por catástrofes naturais e outras

    Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

     

    Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

    Artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

     

    Investimentos no desenvolvimento de áreas florestais e na viabilidade das florestas

    Artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

     

    Florestação e criação de zonas arborizadas

    Artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Florestação e criação de zonas arborizadas

     

    Implantação de sistemas agroflorestais

    Artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Implantação de sistemas agroflorestais

     

    Prevenção e reparação de danos causados às florestas

    Artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

     

    Investimentos para melhorar a capacidade de resistência e o valor ambiental das florestas

    Artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais

     

    Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

    Artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

     

    Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

    Artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

     

    Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

    Artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

     

    Gestão dos riscos

    Artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013: Gestão de riscos

    VII.   PRÁTICAS DE GESTÃO DE SOLOS E ESTRUME/CHORUME NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

    Métodos de mobilização em terras aráveis

    Mobilização convencional

    Terras aráveis tratadas por métodos convencionais de mobilização do solo, normalmente com uma aiveca ou uma charrua de disco, como operação de mobilização primária, seguida pela mobilização secundária com uma charrua de disco.

    Mobilização de conservação

    Terras aráveis tratadas por mobilização de conservação (reduzida), que é uma prática ou sistema de práticas de mobilização que deixa resíduos vegetais (pelo menos 30 %) na superfície do solo para controlo da erosão e conservação da humidade, normalmente sem revolver o solo.

    Ausência de mobilização — sementeira direta (excluindo as superfícies aráveis cobertas com culturas plurianuais)

    Terras aráveis em que não é feita qualquer mobilização do solo entre a colheita e a sementeira.

    Cobertura de solos em terras aráveis

    A forma como as terras aráveis são cobertas com plantas ou resíduos ou deixadas sem cobertura no inverno.

    Cultura de inverno habitual

    Terras aráveis em que as colheitas são semeadas no outono e crescem durante o inverno (colheitas normais de inverno, como trigo de inverno), normalmente colhidas ou utilizadas para pastagem.

    Cultura de cobertura ou cultura intercalar

    Terras aráveis em que as plantas são semeadas especificamente para reduzir a perda de solo, de nutrientes e de produtos fitofarmacêuticos durante o inverno ou outros períodos em que a terra, sem essa cobertura, ficaria exposta a perdas. O valor económico destas culturas é reduzido, sendo o seu principal objetivo a proteção do solo e dos nutrientes.

    Em geral, estas culturas são aradas durante a primavera, antes de se proceder à sementeira de outra cultura, não sendo colhidas nem utilizadas para pastagem.

    Resíduos vegetais

    Terras aráveis cobertas, durante o inverno, com os resíduos vegetais e o restolho do período de colheita anterior. Excluem-se as colheitas intermédias e de cobertura.

    Solos nus

    Terras aráveis que são aradas ou recebem outro tipo de mobilização no outono e não são semeadas ou cobertas durante o inverno com quaisquer resíduos vegetais, permanecendo nuas até às operações agrotécnicas de pré-semeação ou semeação no período de primavera subsequente.

    Superfícies aráveis cobertas com culturas plurianuais

    Superfícies aráveis cobertas com culturas plurianuais não semeadas/cultivadas no ano de referência.

    Rotação de culturas em terras aráveis

    A rotação de culturas é a prática de alternar as culturas cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados, em anos de cultura sucessivos, de forma a que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno.

    Percentagem de terras aráveis incluídas na rotação de culturas

    As terras aráveis fazem parte de um plano de rotação de culturas.

    Superfície de interesse ecológico — superfície total de orlas de campos, zonas-tampão, sebes, árvores, pousios, biótopos, superfícies arborizadas e outras características paisagísticas

    Superfícies que o dirigente da exploração declara de interesse ecológico, tal como descrito no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Superfície total de orlas de campos, zonas-tampão, sebes, árvores, pousios, biótopos, superfícies arborizadas e outras características paisagísticas

    A comunicar apenas pelas explorações com mais de 15 hectares de terras aráveis

    Técnicas de aplicação de estrume/chorume

    A percentagem do total de estrume/chorume da exploração (produzida mais importada menos exportada) que é espalhada sobre as terras agrícolas, com as diferentes técnicas disponíveis.

    Espalhamento

    O estrume é aplicado sobre a superfície de uma terra ou cultura, sem a utilização de técnicas de espalhamento em banda ou injeção.

     

    Sem incorporação

    A percentagem do total de estrume/chorume aplicada nos casos em que não foi efetuada a incorporação no solo. Inclui-se o estrume/chorume não incorporado no prazo de 24 horas após a aplicação.

     

    Incorporação em quatro horas

    A percentagem do total de estrume/chorume aplicada foi mecanicamente incorporada no solo no prazo de quatro horas após a aplicação.

     

    Incorporação após quatro horas

    A percentagem do total de estrume/chorume aplicada foi mecanicamente incorporada no solo no prazo de mais de quatro horas após a aplicação. O estrume/chorume não incorporado no prazo de 24 horas após o espalhamento é excluído da presente rubrica e incluído em “Sem incorporação”.

    Aplicação em banda

    O estrume/chorume líquido é aplicado numa superfície em faixas paralelas sem estrume/chorume entre elas, utilizando um dispositivo (espalhador em banda) fixado na extremidade de um camião-cisterna ou de um trator para a descarga de estrume/chorume líquido ou de chorume à superfície.

     

    Sem mobilização do solo (mangueira)

    Um modelo de espalhador em banda, constituído por uma série de mangueiras montadas sobre um braço, mas que não utilizam aparelhos para apartar as culturas ou a folhagem.

     

    Com mobilização do solo (lâminas ou arados)

    Um modelo de espalhador em banda, constituído por varias lâminas ou arados montados sobre um braço, capaz de apartar as culturas ou a folhagem, para colocar o estrume/chorume em bandas à superfície, reduzindo simultaneamente a contaminação da cultura ou do prado.

    Injeção

    Aplicação de estrume líquido ou chorume, por colocação em regos com diferentes profundidades em função do tipo de injetor.

     

    Em regos pouco profundos/abertos

    Os regos são pouco profundos, normalmente com cerca de 50 mm de profundidade, e são deixados em aberto após a aplicação.

     

    Em regos profundos/fechados

    Os regos são mais profundos, normalmente com cerca de 150 mm de profundidade, e são fechados após a aplicação.

    Importações/exportações de estrume/chorume da exploração

    Total da produção de estrume/chorume que é exportada da exploração

    A quantidade de estrume/chorume transportado para fora da exploração.

    Estrume/chorume importado para a exploração

    A quantidade de estrume/chorume trazido para a exploração para ser utilizado na agricultura, independentemente de ter sido pago ou não.»


    (1)  As definições de base de “exploração agrícola” e de “cabeça normal” são estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão, de 17 de janeiro de 2011, que altera os anexos do Regulamento (CE) n. o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 13 de 18.1.2011, p. 3).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 3/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (10)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


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