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Document 32015R0802

Regulamento (UE) 2015/802 do Conselho, de 19 de maio de 2015, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações de certos óleos pesados e produtos similares

JO L 128 de 23.5.2015, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/802/oj

23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/2


REGULAMENTO (UE) 2015/802 DO CONSELHO

de 19 de maio de 2015

que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações de certos óleos pesados e produtos similares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), na posição 2710, são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a certos óleos e produtos similares em que os constituintes não aromáticos predominam em peso relativamente aos constituintes aromáticos, quando esses óleos e produtos similares se destinam a sofrer um tratamento definido e são sujeitos ao regime de destino especial previsto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) («regime de destino especial»).

(2)

Até 3 de abril de 2013, certos óleos e produtos similares em que os constituintes aromáticos predominam em peso relativamente aos constituintes não aromáticos («óleos pesados e produtos similares») eram também classificados na posição 2710 e beneficiavam, portanto, da isenção de direitos aduaneiros por um período indeterminado.

(3)

Contudo, desde 4 de abril de 2013, esses óleos pesados e produtos similares foram classificados na posição 2707, não beneficiando de isenção de direitos aduaneiros.

(4)

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (3) prevê uma suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esse óleos pesados e produtos similares.

(5)

No entanto, dado que na União não há oferta desses óleos pesados e produtos similares, a suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum deveria ter sido aplicada sem interrupção durante o período compreendido entre 4 de abril de 2013 e 30 de junho de 2014, desde que os óleos pesados e produtos similares se destinassem a serem refinados e fossem objeto de um tratamento definido e sujeitos ao regime de destino especial.

(6)

Por conseguinte, com vista a garantir de forma adequada os benefícios da suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses óleos pesados e produtos similares classificados no código NC 2707 99 99, a suspensão temporária deverá aplicar-se com efeitos retroativos desde 4 de abril de 2013 até 30 de junho de 2014.

(7)

A fim de permitir a aplicação retroativa dessa suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, os efeitos de uma correspondente autorização de destino especial deverão retroagir a 4 de abril de 2013, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Desde 4 de abril de 2013 até 30 de junho de 2014, são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a óleos pesados e produtos similares classificados no código NC 2707 99 99 destinados a ser utilizadas como matérias-primas em refinarias para sofrer um dos tratamentos definidos descritos na nota complementar 5, do capítulo 27, da segunda parte da Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, desde que estejam sujeitos ao regime de destino especial previsto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os efeitos de uma autorização de destino especial, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, podem retroagir a 4 de abril de 2013, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 294.o, n.o 3, desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


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