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Document 32015R0231

Regulamento de Execução (UE) 2015/231 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 720/2014 da Comissão, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 , no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 431/2008 para a carne de bovino congelada, e que prevê a atribuição de direitos adicionais

JO L 39 de 14.2.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/231/oj

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/231 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 da Comissão, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada, e que prevê a atribuição de direitos adicionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 da Comissão (2) fixou um coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades de direitos de importação pedidas para o período de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 (3) para a carne de bovino congelada.

(2)

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014, o Reino Unido informou a Comissão de um erro administrativo que conduziu à notificação de uma quantidade superior à quantidade efetivamente pedida. A tomada em conta da quantidade efetivamente pedida resulta no aumento do coeficiente de atribuição e dos direitos de importação a atribuir a todos os operadores em causa.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Devem ser estabelecidas regras relativas à atribuição dos direitos de importação adicionais resultantes para os operadores.

(5)

Tendo em conta a necessidade de atribuir os direitos de importação adicionais o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014, o valor «27,09851 %» é substituído por «28,237983 %».

Artigo 2.o

O mais tardar em 9 de março de 2015, os Estados-Membros devem atribuir os direitos de importação adicionais resultantes da alteração introduzida pelo artigo 1.o («direitos de importação adicionais») aos operadores que pediram e obtiveram direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 431/2008, para o período de contingentamento pautal de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

Os direitos de importação adicionais a atribuir a esses mesmos operadores devem cifrar-se em 1,139473 % das quantidades pedidas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada (JO L 190 de 28.6.2014, p. 65).

(3)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).


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