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Document 32015D2278

Decisão de Execução (UE) 2015/2278 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos dos Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia, na Alemanha [notificada com o número C(2015) 8462] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 322 de 8.12.2015, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2278/oj

8.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2278 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2015

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos dos Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia, na Alemanha

[notificada com o número C(2015) 8462]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União, incluindo a exigência de que os bovinos abrangidos por esse ato devem ser acompanhados, durante o transporte, de um certificado sanitário conforme com o modelo 1 constante do anexo F da mesma diretiva («modelo 1»). O artigo 9.o da referida diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos pode apresentar o seu programa à Comissão para efeitos de aprovação. O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(2)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de controlo e erradicação da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV1) apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os artigos 2.o e 3.o da Decisão 2004/558/CE também especificam as informações a inserir no modelo 1, no que diz respeito às referências a essa decisão.

(4)

A Decisão de Execução 2014/798/UE da Comissão (3) alterou a Diretiva 64/432/CEE, incluindo o modelo 1. Em consequência, é necessário alterar as referências ao modelo 1 nos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2004/558/CE.

(5)

Os Länder de Brema, Hamburgo, Hesse, Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado, Sarre e Schleswig-Holstein da Alemanha estão atualmente enumerados no anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(6)

A Alemanha apresentou à Comissão documentos comprovativos para que os Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia fossem considerados indemnes de BHV1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(7)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, os Länder de Brema, Hesse e Baixa Saxónia devem ser suprimidos do anexo I e incluídos no anexo II da Decisão 2004/558/CE, ficando abrangidos pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/558/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No ponto II.3.3 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Diretiva 64/432/CEE que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1 do presente artigo, o artigo, número e alínea adequados da presente decisão devem ser indicados nos respetivos espaços a preencher no referido ponto.»

2)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No ponto II.3.3 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Diretiva 64/432/CEE que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1 do presente artigo, o artigo, número e alínea adequados da presente decisão devem ser indicados nos respetivos espaços a preencher no referido ponto.»

3)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(3)  Decisão de Execução da Comissão, de 13 de novembro de 2014, que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos e aos requisitos adicionais de sanidade animal em matéria de triquinas para o comércio intra-União de suínos domésticos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 50).


ANEXO

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ANEXO I

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

 

Hamburgo

 

Renânia do Norte-Vestefália

 

Renânia-Palatinado

 

Sarre

 

Schleswig-Holstein

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província Autónoma de Trentino

ANEXO II

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

 

Bade-Vurtemberga

 

Baviera

 

Berlim

 

Brandeburgo

 

Brema

 

Hesse

 

Baixa Saxónia

 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

 

Saxónia

 

Saxónia-Anhalt

 

Turíngia

Itália

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

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