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Document 32015D2005

    Decisão (PESC) 2015/2005 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

    JO L 294 de 11.11.2015, p. 53–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 17/02/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2005/oj

    11.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/53


    DECISÃO (PESC) 2015/2005 DO CONSELHO

    de 10 de novembro de 2015

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/393/PESC (1) que nomeia Franz-Michael SKJOLD MELLBIN Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão. O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2015.

    (2)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses.

    (3)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Franz-Michael SKJOLD MELLBIN como REUE no Afeganistão é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e numa proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

    Artigo 2.o

    Objetivos estratégicos

    O REUE representa a União e promove os objetivos políticos da União no Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:

    a)

    Contribuir para a aplicação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016 e, consoante o caso, do Acordo de Cooperação UE-Afeganistão sobre Parceria e Desenvolvimento;

    b)

    Dar apoio ao diálogo político União-Afeganistão;

    c)

    Apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas no Afeganistão, em particular contribuindo para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos Comunicados das Conferências de Bona, de Chicago, de Tóquio e de Londres e das resoluções relevantes das Nações Unidas.

    Artigo 3.o

    Mandato

    A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:

    a)

    Promover as opiniões da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão;

    b)

    Manter contactos estreitos com as instituições relevantes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o desenvolvimento de tais instituições. Deverão também ser mantidos contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros atores relevantes no Afeganistão, nomeadamente atores relevantes da sociedade civil;

    c)

    Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte, (NATO) bem como com os outros principais parceiros e organizações;

    d)

    Prestar informações sobre os progressos registados no cumprimento dos objetivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, na Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016, no Acordo de Cooperação UE-Afeganistão sobre Parceria e Desenvolvimento e dos Comunicados das Conferências de Bona, de Chicago, de Tóquio e de Londres, em especial nos seguintes domínios:

    i)

    reforço de capacidades civis, especialmente ao nível infranacional,

    ii)

    boa governação e criação de instituições necessárias a um Estado de direito, em particular um poder judicial independente,

    iii)

    reformas eleitorais e constitucionais,

    iv)

    reformas no setor da segurança, nomeadamente o reforço das instituições judiciais, do Estado de direito, do exército nacional e das forças policiais, com especial destaque para o desenvolvimento do serviço de polícia civil,

    v)

    promoção do crescimento, nomeadamente através da agricultura e do desenvolvimento rural,

    vi)

    cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão no domínio dos direitos humanos, incluindo o respeito pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças,

    vii)

    respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito,

    viii)

    promoção da participação das mulheres na administração pública, na sociedade civil e, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no processo de paz,

    ix)

    cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico ilícito de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos,

    x)

    facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e das pessoas deslocadas dentro do próprio país, e

    xi)

    reforço da eficácia da presença e das atividades da União no Afeganistão e contributo para a elaboração dos relatórios periódicos sobre a aplicação da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016, conforme solicitado pelo Conselho;

    e)

    Participar ativamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis;

    f)

    Prestar aconselhamento sobre a participação e as posições da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão e nomeadamente sobre a próxima Conferência Ministerial sobre o Afeganistão, a organizar conjuntamente pela União em Bruxelas, em estreita ligação com as autoridades afegãs e com os principais parceiros internacionais;

    g)

    Desempenhar um papel ativo na promoção da cooperação regional através de iniciativas relevantes, como o Processo de Istambul e a Conferência Regional de Cooperação Económica para o Afeganistão (RECCA);

    h)

    Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças em regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

    i)

    Prestar apoio, na medida do necessário, a um processo de paz inclusivo e liderado pelo Afeganistão que conduza a uma solução política consentânea com os limites acordados na Conferência de Bona.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

    2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

    3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 28 de fevereiro de 2017 é de 7 625 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Dentro dos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa pronta e regularmente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o país anfitrião, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

    a)

    Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

    c)

    Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Relatórios de informação

    O REUE apresenta periodicamente relatórios à AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com a delegação da União no Paquistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes de missão dos Estados-Membros e com os Chefes das delegações da União. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Assistência em relação a pedidos

    O REUE e o seu pessoal prestam assistência no fornecimento de elementos para dar resposta a pedidos e obrigações decorrentes dos mandatos dos anteriores REUE no Afeganistão e, para o efeito, prestam assistência administrativa e concedem acesso aos arquivos relevantes.

    Artigo 14.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar antes do final de junho de 2016, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2016.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2015.

    Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. GRAMEGNA


    (1)  Decisão 2013/393/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Decisão 2013/382/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão (JO L 198 de 23.7.2013, p. 47).

    (2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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