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Document 32015D1497

Decisão (UE) 2015/1497 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

JO L 234 de 8.9.2015, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1497/oj

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8.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


DECISÃO (UE) 2015/1497 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

(2)

Por força da Decisão 98/392/CE do Conselho (1), a União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. Essa convenção obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos.

(3)

Por força da Decisão 98/414/CE do Conselho (2), a União é Parte Contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

(4)

Em 1 de dezembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a solicitar, em nome da União, uma alteração da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Convenção»), a fim de permitir à União tornar-se Parte Contratante.

(5)

Apesar das negociações sobre a alteração da Convenção não terem sido conclusivas, durante a sua 20.a reunião, realizada em outubro de 2013, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) alterou a Resolução que cria uma Comissão Alargada para a Conservação do Atum-do-Sul («Comissão Alargada da CCSBT»), a fim de permitir a adesão da União à Comissão Alargada da CCSBT, mediante um Acordo sob forma de Troca de Cartas.

(6)

Porquanto na área de distribuição do atum-do-sul pescam navios com bandeira de Estados-Membros da União, é do interesse da União assinar e aplicar a título provisório o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Acordo sob forma de Troca de Cartas»), a fim de participar de forma efetiva na aplicação da Convenção.

(7)

Concluído esse procedimento, a União poderá tornar-se membro e votar na Comissão Alargada e no Comité Científico Alargado da CCSBT.

(8)

A adesão à Comissão Alargada da CCSBT contribuirá igualmente para promover a coerência da União na abordagem de conservação em todos os oceanos e para reforçar o seu empenho na conservação a longo prazo e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial.

(9)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas deverá, por conseguinte, ser assinado e aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Acordo sob forma de Troca de Cartas»), sob reserva dos procedimentos relativos à sua celebração.

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo sob forma de Troca de Cartas é aplicado a título provisório a partir de … (*1), enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos relativos à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(2)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

(*1)  O Secretariado-Geral publicará a data de assinatura e aplicação provisória no Jornal Oficial.


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