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Document 32015D0250

    Decisão de Execução (UE) 2015/250 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015 , que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos dos Länder da Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, na Alemanha [notificada com o número C(2015) 706] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 41 de 17.2.2015, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/250/oj

    17.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/43


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/250 DA COMISSÃO

    de 13 de fevereiro de 2015

    que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos dos Länder da Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, na Alemanha

    [notificada com o número C(2015) 706]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV-1). O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

    (2)

    Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no seu anexo E (II) deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

    (3)

    A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de luta e erradicação do BHV-1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

    (4)

    Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV-1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

    (5)

    Atualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, excetuando os Länder da Baviera e da Turíngia. Os Länder da Baviera e da Turíngia estão indemnes de BHV-1, pelo que estão incluídos no anexo II da referida decisão.

    (6)

    A Alemanha apresentou agora à Comissão documentação comprovativa do pedido de garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE para que os Länder da Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental sejam considerados indemnes de BHV-1.

    (7)

    Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, os Länder da Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental devem ser suprimidos do anexo I e incluídos no anexo II da Decisão 2004/558/CE e ficar abrangidos pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (8)

    Por conseguinte, a Decisão 2004/558/CE deve ser alterada.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


    ANEXO

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    ANEXO I

    Estados-Membros

    Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

    Bélgica

    Todas as regiões

    República Checa

    Todas as regiões

    Alemanha

    Todas as regiões, com exceção dos Länder da Baviera, Turíngia, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

    Itália

    Região de Friul-Venécia Juliana

    Região do Vale de Aosta

    Província Autónoma de Trentino

    ANEXO II

    Estados-Membros

    Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

    Dinamarca

    Todas as regiões

    Alemanha

    Länder da Baviera, Turíngia, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

    Itália

    Província Autónoma de Bolzano

    Áustria

    Todas as regiões

    Finlândia

    Todas as regiões

    Suécia

    Todas as regiões

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