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Document 32015D0249

    Decisão de Execução (UE) 2015/249 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015 , que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters ) [notificada com o número C(2015) 603] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 41 de 17.2.2015, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/249/oj

    17.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/41


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/249 DA COMISSÃO

    de 10 de fevereiro de 2015

    que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)

    [notificada com o número C(2015) 603]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

    (2)

    A Decisão 2006/502/CE foi adotada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Diretiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja prorrogada por períodos adicionais, não podendo nenhum deles ser superior a um ano.

    (3)

    A validade da Decisão 2006/502/CE foi prorrogada por períodos de um ano, primeiro pela Decisão 2007/231/CE da Comissão (3) até 11 de maio de 2008, em segundo lugar pela Decisão 2008/322/CE da Comissão (4) até 11 de maio de 2009, em terceiro lugar pela Decisão 2009/298/CE da Comissão (5) até 11 de maio de 2010, em quarto lugar pela Decisão 2010/157/UE da Comissão (6) até 11 de maio de 2011, em quinto lugar pela Decisão 2011/176/UE da Comissão (7) até 11 de maio de 2012, em sexto lugar pela Decisão de Execução 2012/53/UE da Comissão (8) até 11 de maio de 2013 e em sétimo lugar pela Decisão de Execução 2013/113/UE da Comissão (9) até 11 de maio de 2014 e em oitavo lugar pela Decisão de Execução 2014/61/UE da Comissão (10) até 11 de maio de 2015.

    (4)

    Ainda são colocados no mercado isqueiros que não são seguros para as crianças. O reforço das atividades de fiscalização do mercado, tais como a realização de amostragens orientadas e a aplicação de medidas restritivas eficazes, deverá contribuir para reduzir a sua presença.

    (5)

    Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses.

    (6)

    A Decisão 2006/502/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A presente decisão é aplicável até 11 de maio de 2016.»

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 11 de maio de 2015, o mais tardar, e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    Věra JOUROVÁ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.

    (3)  JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.

    (4)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.

    (5)  JO L 81 de 27.3.2009, p. 23.

    (6)  JO L 67 de 17.3.2010, p. 9.

    (7)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 99.

    (8)  JO L 27 de 31.1.2012, p. 24.

    (9)  JO L 61 de 5.3.2013, p. 11.

    (10)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 43.


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