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Document 32015D0249
Commission Implementing Decision (EU) 2015/249 of 10 February 2015 extending the validity of Decision 2006/502/EC requiring Member States to take measures to ensure that only lighters which are child-resistant are placed on the market and to prohibit the placing on the market of novelty lighters (notified under document C(2015) 603) Text with EEA relevance
Decisão de Execução (UE) 2015/249 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015 , que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters ) [notificada com o número C(2015) 603] Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução (UE) 2015/249 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015 , que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters ) [notificada com o número C(2015) 603] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 41 de 17.2.2015, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2017
17.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/41 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/249 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2015
que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)
[notificada com o número C(2015) 603]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters). |
(2) |
A Decisão 2006/502/CE foi adotada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Diretiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja prorrogada por períodos adicionais, não podendo nenhum deles ser superior a um ano. |
(3) |
A validade da Decisão 2006/502/CE foi prorrogada por períodos de um ano, primeiro pela Decisão 2007/231/CE da Comissão (3) até 11 de maio de 2008, em segundo lugar pela Decisão 2008/322/CE da Comissão (4) até 11 de maio de 2009, em terceiro lugar pela Decisão 2009/298/CE da Comissão (5) até 11 de maio de 2010, em quarto lugar pela Decisão 2010/157/UE da Comissão (6) até 11 de maio de 2011, em quinto lugar pela Decisão 2011/176/UE da Comissão (7) até 11 de maio de 2012, em sexto lugar pela Decisão de Execução 2012/53/UE da Comissão (8) até 11 de maio de 2013 e em sétimo lugar pela Decisão de Execução 2013/113/UE da Comissão (9) até 11 de maio de 2014 e em oitavo lugar pela Decisão de Execução 2014/61/UE da Comissão (10) até 11 de maio de 2015. |
(4) |
Ainda são colocados no mercado isqueiros que não são seguros para as crianças. O reforço das atividades de fiscalização do mercado, tais como a realização de amostragens orientadas e a aplicação de medidas restritivas eficazes, deverá contribuir para reduzir a sua presença. |
(5) |
Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses. |
(6) |
A Decisão 2006/502/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 11 de maio de 2016.»
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 11 de maio de 2015, o mais tardar, e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Věra JOUROVÁ
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.
(3) JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.
(4) JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.
(5) JO L 81 de 27.3.2009, p. 23.
(6) JO L 67 de 17.3.2010, p. 9.
(7) JO L 76 de 22.3.2011, p. 99.
(8) JO L 27 de 31.1.2012, p. 24.
(9) JO L 61 de 5.3.2013, p. 11.
(10) JO L 38 de 7.2.2014, p. 43.