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Document 32015D0218

Decisão (UE) 2015/218 da Comissão, de 7 de maio de 2014 , relativa aos auxílios estatais n. os  SA.29786 (ex N 633/2009), SA.33296 (11/N), SA.31891 (ex N553/10), N 241/09, N 160/10 e SA.30995 (ex C 25/10) concedidos pela Irlanda para a reestruturação do Allied Irish Banks plc e da EBS Building Society [notificada com o número C(2014) 2638] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 44 de 18.2.2015, pp. 40–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/218/oj

18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/40


DECISÃO (UE) 2015/218 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2014

relativa aos auxílios estatais n.os SA.29786 (ex N 633/2009), SA.33296 (11/N), SA.31891 (ex N553/10), N 241/09, N 160/10 e SA.30995 (ex C 25/10) concedidos pela Irlanda para a reestruturação do Allied Irish Banks plc e da EBS Building Society

[notificada com o número C(2014) 2638]

(apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

O Allied Irish Banks, plc. («AIB») e a EBS Building Society («EBS») receberam auxílios estatais individuais, notificados à Comissão em procedimentos distintos. A fusão da EBS e do AIB ocorreu em 1 de julho de 2011 («Banco»), e a Comissão apreciou o auxílio concedido ao Banco no âmbito de um procedimento distinto. Existem, portanto, três procedimentos em matéria de auxílios estatais relativos, respetivamente, ao AIB, à EBS e à entidade resultante da fusão.

1.1.   AIB

(2)

Por decisão de 12 de maio de 2009, a Comissão aprovou temporariamente (2) uma injeção de capital de 3,5 mil milhões de euros no AIB sob a forma de novas ações preferenciais de nível 1 (Core Tier 1), com base em diversos compromissos, nomeadamente a apresentação de um plano de reestruturação no prazo de seis meses após a recapitalização.

(3)

Após esta primeira injeção de capital, as autoridades irlandesas apresentaram um plano de reestruturação inicial para o AIB em 13 de novembro de 2009, seguido de vários intercâmbios. Em 4 de maio de 2010, as autoridades irlandesas apresentaram um plano de reestruturação atualizado, ao qual se seguiram novamente diversos intercâmbios entre a Comissão e a Irlanda.

(4)

Por decisão de 21 de dezembro de 2010, a Comissão aprovou temporariamente (3) uma injeção de capital de emergência de 9,8 mil milhões de euros sob a forma de ações ordinárias, na pendência da aprovação, pela Comissão, de um plano de reestruturação revisto tendo em conta o auxílio suplementar concedido ao AIB. A injeção de capital devia realizar-se em duas fases: i) injeção de 3,7 mil milhões de euros até 31 de dezembro de 2010 e ii) injeção de 6,1 mil milhões de euros em fevereiro de 2011 (4).

(5)

Enquanto a primeira tranche da recapitalização aprovada foi paga pelo Estado irlandês no final de dezembro de 2010, a segunda injeção, prevista para fevereiro de 2011, nunca foi paga (5).

1.2.   EBS

(6)

Por decisão de 2 de junho de 2010 (6), a Comissão autorizou temporariamente uma recapitalização da EBS enquanto auxílio de emergência, na pendência da aprovação de um plano de reestruturação pela Comissão. As autoridades irlandesas apresentaram o plano em 31 de maio de 2010.

(7)

Em 11 de outubro de 2010, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») relativamente ao plano de reestruturação da EBS apresentado pela Irlanda («decisão de início do procedimento») (7), uma vez que a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade desse plano de reestruturação e correspondentes medidas de auxílio com o mercado interno, à luz da Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (8) («Comunicação sobre a reestruturação»).

(8)

A Comissão recebeu observações da EBS e de duas outras partes interessadas.

(9)

Em julho de 2011, a EBS fusionou-se com o AIB, tornando-se uma filial plenamente integrada do Banco. Em consequência, a EBS deixou de ter uma existência autónoma. Por conseguinte, deixou de ser relevante a decisão de início do procedimento, que dizia respeito à EBS enquanto entidade autónoma, e a Comissão decidiu não prosseguir o procedimento.

1.3.   PROCEDIMENTO CONJUNTO

(10)

Em 31 de março de 2011, o Ministro das Finanças da Irlanda anunciou que o sistema bancário irlandês iria ser reorganizado em torno de dois pilares, o Banco da Irlanda («BoI») e o AIB (9). Anunciou também que, nesse contexto, a EBS iria fusionar com o AIB para constituir a instituição que serviria de segundo pilar.

(11)

Por decisão de 15 de julho de 2011, a Comissão aprovou (10) um pacote combinado de resgate para o Banco num montante máximo de 13,1 mil milhões de euros, na pendência da aprovação de um plano de reestruturação para o Banco que devia ter em conta o apoio suplementar concedido.

(12)

Em 28 de setembro de 2012, a Irlanda notificou um plano de reestruturação para o Banco (11).

(13)

Entre outubro de 2012 e março de 2014, a Comissão e as autoridades irlandesas trocaram informações regularmente. A Comissão solicitou repetidamente informações, e a Irlanda formulou um certo número de observações suplementares (12).

2.   FACTOS

2.1.   DESCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

2.1.1.   AIB

(14)

A secção II.1 da Decisão da Comissão relativa à primeira recapitalização do Banco, de 12 de maio de 2009 (13), contém uma descrição pormenorizada do AIB. Apresenta-se, a seguir, um breve resumo.

(15)

Nos anos que precederam a crise financeira, o AIB era um grupo diversificado de serviços financeiros que oferecia uma gama completa de serviços bancários a particulares e a empresas. Em 2008, registava um balanço de 182 mil milhões de euros. Era um dos dois maiores bancos da Irlanda e as suas quotas de mercado consistiam em cerca de 35 % das contas à ordem de particulares, 27 % dos créditos hipotecários, 46 % do mercado de poupanças e 41 % das contas à ordem de PME.

(16)

Antes da crise, o AIB expandiu-se rapidamente, com particular destaque para a concessão de novos empréstimos ao mercado imobiliário irlandês e uma forte dependência do financiamento por grosso. Quando eclodiu a crise financeira mundial, que atingiu de forma particularmente contundente a economia irlandesa e, em especial, o mercado imobiliário irlandês, tornou-se evidente a vulnerabilidade do modelo de negócio do AIB e inevitável a necessidade de apoio estatal.

(17)

Em julho de 2011, o AIB fusionou-se com a EBS.

2.1.2.   EBS

(18)

A secção 2.1.2 da Decisão da Comissão, de 15 de julho de 2011, relativa à recapitalização de emergência da EBS/AIB (14) contém uma descrição pormenorizada da EBS. Apresenta-se um breve resumo nos considerandos a seguir.

(19)

Nos anos que antecederam a crise financeira, a EBS era a maior caixa de crédito imobiliário e a oitava maior instituição financeira da Irlanda, com um total dos ativos de 21,5 mil milhões de euros em 2009. As caixas de crédito imobiliário são organizações mutualistas, sem acionistas, mas detidas pelos seus membros, que são igualmente os seus clientes. Têm por objetivo captar depósitos e conceder empréstimos. Os lucros servem para adaptar as taxas de juro em benefício dos membros ou são acumulados sob a forma de reservas.

(20)

A EBS oferece aos seus membros produtos tradicionais de banca de retalho (contas de poupança e crédito hipotecário), em conformidade com o seu objetivo enquanto caixa de crédito imobiliário. Tem também um departamento financeiro, que oferece serviços personalizados a clientes empresariais, empresas de serviços profissionais e cooperativas de crédito. A partir de 2005, a EBS alargou as suas atividades de concessão de crédito imobiliário comercial, criando uma carteira de empréstimos substancial nesse segmento. A EBS sofreu com a recessão da economia irlandesa em geral e, em particular, com a queda acentuada dos preços de imóveis comerciais. O acesso ao financiamento deteriorou-se gradualmente, e a maciça quantidade de imparidades nas suas carteiras de empréstimos comerciais e hipotecários levou à redução do capital da EBS.

(21)

Desde 1 de julho de 2011, a EBS é uma filial a 100 % do AIB. Oferece principalmente serviços de depósito e de créditos hipotecários no mercado irlandês. A EBS continua a operar com a sua própria marca.

2.1.3.   O Banco (resultante da fusão do AIB com a EBS)

(22)

Os resultados do exercício PCAR/PLAR (15), realizado no âmbito do programa de ajustamento económico da Irlanda («Programa») (16) e anunciado em 31 de março de 2011, identificaram uma necessidade de capital para o AIB de 13,3 mil milhões de euros e para a EBS de 1,5 mil milhões de euros (para ambas as instituições o valor inclui capital próprio ordinário (17) e capital contingente (18)).

(23)

Nos termos do Programa, as instituições de crédito participantes tinham de preparar planos de recapitalização para cumprir os requisitos em termos de capital suplementar especificados nos PCAR/PLAR, e o capital exigido tinha de ser disponibilizado até ao final de julho de 2011.

(24)

Em 31 de março de 2011, o Ministro das Finanças da Irlanda anunciou a reestruturação de todo o setor bancário irlandês. Foi decidido fundir o AIB e a EBS; o Banco assim recém-criado devia tornar-se um pilar da paisagem bancária irlandesa reestruturada.

(25)

Em 26 de maio de 2011, o Ministro, o AIB e a EBS assinaram um acordo de aquisição, que previa a aquisição da EBS pelo AIB (após a conversão da primeira numa empresa privada e obtenção de todas as autorizações regulamentares requeridas). Nos termos desse acordo, a EBS é uma filial detida a 100 % e beneficia de total apoio do AIB, continuando a operar com a marca EBS. A fusão das duas entidades implicou a desmutualização da EBS e a sua conversão num banco com licença plena, seguida da aquisição pelo AIB do seu capital social por retribuição nominal. Após a autorização da operação, em 27 de junho de 2011, a fusão foi concluída em 1 de julho de 2011.

(26)

A partir de 15 de julho de 2011, 99,8 % do capital social do Banco são detidos pelo Estado irlandês.

(27)

O Banco posiciona-se como um banco de serviço completo, principalmente centrado na Irlanda e propondo uma extensa gama de produtos e serviços bancários através de uma vasta rede de distribuição. O Banco tem uma presença limitada na Grã-Bretanha. Na parte final de 2012, o AIB começou a organizar a sua estrutura interna, orientando-a para um modelo mais centrado no cliente, abrangendo os segmentos principais seguintes: Domestic Core Bank (banco principal a nível nacional), AIB UK e Financial Solutions Group («FSG»). A apresentação de relatórios assente nesta nova base segmental teve início em 2013.

(28)

O Domestic Core Bank opera através de uma série de canais de distribuição, que inclui 274 sucursais (19). A rede de sucursais encontra-se em fase de reestruturação, estando ainda em curso o encerramento de algumas delas. O Banco também presta serviços bancários através das estações de correios nacionais. A EBS é gerida no âmbito da estrutura do Domestic Core Bank. Conserva a sua própria licença bancária e funciona como uma filial de marca diferente, mantendo a sua própria rede de sucursais. Dedica-se às atividades de crédito hipotecário e de depósito.

(29)

O AIB UK opera na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte. Na Grã-Bretanha, o Banco opera sob a denominação comercial Allied Irish Bank (GB) e oferece um serviço bancário completo, através de 20 sucursais de serviço completo, e serviços bancários em linha. Os principais mercados visados são as PME. Sob a marca Allied Irish Bank (GB) Savings Direct, o Banco presta também serviços de depósito (20). Na Irlanda do Norte, o AIB UK opera sob a designação comercial First Trust Bank («FTB»), através de 32 sucursais. Propõe a empresas e particulares um serviço bancário completo.

(30)

O Financial Solutions Group foi criado em 2012 para ajudar as PME e os clientes particulares com dificuldades em respeitar os seus compromissos em termos de empréstimo e para executar o plano de desalavancagem de ativos do Banco.

(31)

Hoje em dia, o Banco é um dos três grandes bancos nacionais da Irlanda, juntamente com o BoI e o Permanent TSB («PTSB»). O total dos ativos do Banco ascendia a 118 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2013, em comparação com o total dos ativos de 132 mil milhões de euros do BoI e o total do ativo de 38 mil milhões de euros do PTSB em 31 de dezembro de 2013. O Banco é um grupo de serviços financeiros diversificados, que oferece uma gama completa de serviços bancários a particulares e a empresas, com destaque para o mercado da banca de retalho da Irlanda. O Banco tem uma presença particularmente forte no segmento das PME.

Quadro 1

O Banco — Dados financeiros selecionados (2013)

 

31.12.2013

Total dos ativos (EUR)

118 mil milhões

Empréstimos e contas a receber de clientes (EUR)

66 mil milhões

Resultado operacional antes de provisões (EUR)

0,445 mil milhões

Depósitos de clientes (EUR)

66 mil milhões

Rácio empréstimos/depósitos (%)

100

Ativos ponderados pelo risco (EUR)

62 mil milhões

Rácio de nível 1 (%)

14,3

Total de efetivos (equivalente a tempo inteiro — ETI)

11 431

Fonte: Plano de reestruturação do Banco, setembro de 2012; Relatório anual de 2013 do AIB.

Quadro 2

Posicionamento do Banco nos mercados de PME, particulares, crédito hipotecário e poupança

(%)

 

Quotas de mercado

Conta à ordem principal de PME

40

Conta à ordem principal de particulares

37

Setor hipotecário — saldos remanescentes

31

Mercado de poupança (AIB e EBS em conjunto)

40

Fonte: Apresentação complementar de março de 2014; as quotas de mercado referem-se ao mês de dezembro de 2013.

2.2.   AS DIFICULDADES DO AIB E DA EBS

(32)

O AIB necessitou de auxílios estatais devido ao impacto da crise financeira mundial, conjugado com o crescimento excessivo do AIB, a forte dependência do financiamento por grosso, a sua exposição ao mercado imobiliário irlandês e uma gestão de risco inadequada.

(33)

Nos anos que antecederam a crise financeira, o AIB decidiu manter o ritmo de crescimento sem precedentes da economia irlandesa e do setor imobiliário irlandês. Numa base absoluta, os empréstimos imobiliários e à construção do AIB aumentaram 336 % entre 2002 e 2006, e a sua exposição a este setor aumentou de 19 % em 2002 para 36 % em 2008. Na procura de volume e na ausência de restrições de financiamento, o banco tomou riscos excessivos em termos de exposição (isto é, concentração nos setores imobiliário e da construção), mas também em termos dos tipos de hipotecas propostos (isto é, hipotecas indexadas (21)).

(34)

A deterioração do mercado imobiliário irlandês, as subsequentes quedas dos preços no setor imobiliário e o abrandamento da economia irlandesa a partir de 2008 conduziram a uma deterioração significativa da qualidade dos ativos do AIB e a consideráveis imparidades na sua carteira de empréstimos, o que reduziu a almofada de capital do banco.

(35)

Para financiar a sua rápida expansão, o banco aumentou a sua dependência do financiamento por grosso, que passou de cerca de 35 % em 2004 para 42 % em 2006, enquanto o rácio empréstimos/depósitos («RED») aumentou de 101 % em 2002 para 157 % em 2007.

(36)

Na sequência do colapso do Lehman Brothers Holdings Inc., em setembro de 2008, a turbulência nos mercados financeiros mundiais limitou o acesso do AIB ao financiamento (como aconteceu com outros bancos irlandeses) e afetou a sua capacidade para prosseguir o seu funcionamento normal. O Estado foi assim levado a intervir, numa primeira fase, prestando garantias de financiamento. Numa situação em que aumentava o custo de financiamento (isto é, taxas de depósitos e comissões de garantia elevadas) e baixava significativamente a taxa de base do Banco Central Europeu («BCE») (22), as hipotecas indexadas do banco (cerca de 45 % da carteira de empréstimos hipotecários de 2011 do AIB) deram origem a uma redução substancial da margem de juros líquida («NIM») do banco.

(37)

A deterioração significativa da situação financeira do AIB levou-o a participar em todas as medidas de apoio implementadas pelo Estado irlandês para salvaguardar a estabilidade financeira do país. Para além das garantias estatais, o AIB recebeu injeções de capital do Estado e beneficiou da transferências de ativos para a National Asset Management Agency («NAMA») (23) para sanear o seu balanço.

(38)

A crise financeira afetou igualmente a posição financeira da EBS, nomeadamente em consequência da forte redução dos valores imobiliários na Irlanda. Antes da crise, a EBS tinha conseguido uma carteira de empréstimos respeitável no segmento de concessão de crédito imobiliário comercial.

(39)

A EBS teve de assumir grandes imparidades nas suas carteiras de empréstimos comerciais e hipotecários. O acesso da EBS ao financiamento deteriorou-se gradualmente, acabando por cessar por completo. Consequentemente, devido à sua situação vulnerável, a EBS foi forçada a recorrer às medidas de apoio do Estado. A EBS necessitou de garantias de financiamento, transferências de ativos para a NAMA e injeções de capital.

2.3.   MEDIDAS DE AUXÍLIO

(40)

Devido às dificuldades sentidas pelo AIB e a EBS, o Estado teve de prestar um apoio considerável ao AIB e à EBS individualmente, bem como ao Banco (a entidade resultante da fusão).

(41)

Numa base individual, foram concedidas, tanto ao AIB como à EBS, garantias em relação a instrumentos de passivo ao abrigo, respetivamente, do Credit Institutions Financial Support («CIFS») Scheme (24) (regime de apoio financeiro às instituições de crédito) e do Eligible Liability Guarantee («ELG») Scheme (25) (regime de garantia para as responsabilidades elegíveis), bem como medidas de apoio aos ativos, que consistiram na transferência de ativos maus para a NAMA.

(42)

Além disso, o AIB e a EBS beneficiaram diversas vezes de apoios de capital (26).

(43)

O Estado concedeu ainda garantias em relação ao apoio de emergência à liquidez («ELG») prestado pelo Banco Central da Irlanda.

(44)

O Banco continuou a beneficiar do regime ELG, tendo sido recapitalizado em julho de 2011 (27) através de uma colocação de capital próprio, uma contribuição de capital (28) e instrumentos de capital contingente.

(45)

As medidas combinadas de recapitalização total do Banco (nomeadamente, ações preferenciais e instrumentos de capital contingente) elevam-se a 20,775 mil milhões de euros. Em resultado das diferentes injeções de capital, o Estado irlandês, através da Comissão Nacional do Fundo de Reserva de Pensões («NPRFC»), detém 99,8 % das ações ordinárias do Banco.

(46)

A NPRFC também é titular de ações preferenciais num montante de 3,5 mil milhões de euros, inicialmente injetado no AIB em 2009 e aprovado pela Decisão da Comissão no processo N 241/09 (29). O reembolso/recompra dessas ações fica à discrição do Banco. A partir de maio de 2014 (ou seja, cinco anos após a injeção), aplicar-se-á um aumento de 25 % a essas ações, e o reembolso será a 125 % do valor nominal.

(47)

O Quadro 3 apresenta um resumo de todas as medidas de auxílio concedidas ao AIB, à EBS e ao Banco (a entidade resultante da fusão).

Quadro 3

Panorâmica das medidas de auxílio concedidas ao AIB, à EBS e ao Banco (a entidade resultante da fusão AIB/EBS)

(nalguns casos, os montantes aprovados diferem dos montantes efetivamente concedidos)

 

Tipo de medida

Montante

(em mil milhões de euros)

Remuneração

 

Medidas a favor do AIB (exclusivamente)

a

Garantias ao abrigo do regime CIFS

(montante dos passivos garantidos)

até 133

Em conformidade com o regime CIFS

b

Garantias ao abrigo do regime ELG

(montante dos passivos garantidos)

até 62,5

Em conformidade com o regime ELG

c

Medida de apoio aos ativos — transferências para a NAMA

20,4

(montante de auxílio estimado = 1,6)  (30)

n. d. — o desconto médio foi de aproximadamente 56 %

d

Recapitalização sob a forma de ações preferenciais, maio de 2009

3,5

8 % por ano ou, em alternativa, em ações ordinárias

e

Recapitalização sob a forma de nova entrada de capital próprio, dezembro de 2010

3,7

 

f

Garantia do Estado em relação ao apoio de emergência à liquidez («ELG») até ao segundo trimestre de 2011

[5-15] (*1)

 

 

 

 

 

 

Medidas a favor da EBS

g

Garantias ao abrigo do regime CIFS

(montante dos passivos garantidos)

até 14,4

Em conformidade com o regime CIFS

h

Garantias ao abrigo do regime ELG

(montante dos passivos garantidos)

até 8,0

Em conformidade com o regime ELG

i

Medida de apoio aos ativos — transferências para a NAMA

0,9

(montante de auxílio estimado = 0,1)  (30)

n. d. — o desconto médio foi de aproximadamente 57 %

j

Recapitalização sob a forma de ações de investimento especiais (SIS), maio e dezembro de 2010

0,625

Pode ser remunerada pelo pagamento de um dividendo, se houver reservas distribuíveis suficientes

k

Recapitalização através de uma subvenção direta sob a forma de livrança, dezembro de 2010

0,250

Não remunerada separadamente

l

Garantia do Estado à ELG

[0-5]

 

 

Medidas a favor do Banco (a entidade resultante da fusão)

m

Recapitalização sob a forma de ações ordinárias («colocação»), julho de 2011

5,0

 

n

Recapitalização sob a forma de títulos de capital contingente, julho de 2011

1,6

Taxa fixa de juro anual obrigatório de 10 %

o

Recapitalização sob a forma de contribuição de capital, julho de 2011

6,1

Sem contrapartidas

 

 

 

 

 

Recapitalização total combinada (d + e + j + k + m + n + o)

20,775

 

Fonte: Autoridades irlandesas e planos de reestruturação do AIB, da EBS e do Banco

2.4.   PLANOS DE REESTRUTURAÇÃO INDIVIDUAIS

(48)

Em novembro de 2009, as autoridades irlandesas apresentaram um primeiro plano de reestruturação do AIB, que apresentava as primeiras propostas sobre a forma como restabelecer a viabilidade do AIB. Em maio de 2010, a Irlanda apresentou uma versão atualizada do plano, que previa, nomeadamente, cessões suplementares (filiais do AIB na Polónia, Reino Unido e EUA) para cumprir os novos requisitos regulamentares mínimos em matéria de capital, anunciados pela autoridade de regulação financeira no âmbito do PCAR em março de 2010.

(49)

O plano de reestruturação da EBS, apresentado em 31 de maio de 2010, previa uma reestruturação interna da EBS para assegurar a viabilidade, combinada com uma venda rápida a um terceiro. De acordo com esse plano, a EBS deixaria a concessão de crédito imobiliário comercial e passaria a centrar-se nas suas atividades de poupança de retalho e de crédito hipotecário. A EBS reduziria a sua dependência do financiamento por grosso (a curto prazo), passando a centrar-se em depósitos de retalho.

2.5.   MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO JÁ IMPLEMENTADAS PELO BANCO (RESULTANTE DA FUSÃO DO AIB COM A EBS)

(50)

O Banco já tinha implementado um vasto leque de medidas de reestruturação antes de apresentar a versão final do plano de reestruturação, a fim de alcançar os objetivos de viabilidade a longo prazo, contribuição própria e partilha de encargos. Dessas medidas fazem parte desinvestimentos empresariais, desalavancagem de ativos, exercícios de gestão de passivos (31) e medidas de redução de custos (32), do seguinte modo:

Desinvestimentos empresariais que geraram 3,3 milhões de euros de capital de base de nível 1:

Set. 2010

Venda de Goodbody Stockbrokers

Nov. 2010

Venda de 23,9 % da participação na M&T Corporation

Fev. 2011

Transferência de 9 mil milhões de euros de depósitos do Anglo Irish Banks para o AIB

Abr. 2011

Venda de 70,36 % da participação na BZWBK, Polónia

Abr. 2011

Venda de 50,00 % da participação na gestão de ativos da BZWBK, Polónia

Maio 2011

Venda de 49,99 % da participação no Bulgarian American Credit Bank

Ago. 2011

Venda dos serviços financeiros internacionais do AIB

Ago. 2011

Venda do AIB Jersey Trust

Jan. 2012

O AIB anuncia a decisão de dar por terminada a empresa comum com Aviva Life Holdings Ireland Ltd

Abr. 2012

O AIB anuncia a decisão de cessar as suas operações na Ilha de Man e Jersey

Abr. 2012

Venda do negócio da AIB Baltics

Jun. 2012

Venda da AIB Investment Managers

Ago. 2012

Venda de participações em fundos imobiliários polacos

Transferências de ativos num montante de 21,3 mil milhões de euros para a NAMA,

Desalavancagem de ativos em resultado do PLAR 2011 num montante de 20,5 mil milhões de euros (concluída),

Exercícios de gestão de passivos/recompra de dívida realizados, respetivamente, em 2009, 2010 e 2011, contribuíram com 5,4 milhões de euros de capital de base de nível 1:

Jun. 2009

Recompra de híbridos de nível 1 + contribuição de capital num montante de 1,1 mil milhões de euros

Mar. 2010

Recompra de obrigações de nível 2 + contribuição de capital num montante de 0,4 mil milhões de euros

Jan. 2011

Recompra de obrigações de nível 2 + contribuição de capital num montante de 1,5 mil milhões de euros

Jul. 2011

Recompra de obrigações de níveis 1 e 2 + contribuição de capital num montante de 2,1 mil milhões de euros

Jun. 2010 a fev. 2011

Série de recompras de obrigações de níveis 1 e 2 + contribuição de capital num montante de 0,3 mil milhões de euros

Encerramento de sucursais (68 na Irlanda, 22 pontos de venda da EBS, 22 sucursais do AIB no Reino Unido),

Programa de reforma antecipada & rescisão amigável de contratos de trabalho: redução de +/– 2 877 ETI (33) em 31 de dezembro de 2013, com outras saídas previstas,

Substituição total dos membros do conselho de administração e dos quadros superiores (em relação ao perfil anterior a setembro de 2008),

Reorientação das atividades para a Irlanda, propondo serviços bancários a empresas e particulares.

2.6.   PLANO DE REESTRUTURAÇÃO PARA O BANCO (RESULTANTE DA FUSÃO DO AIB COM A EBS)

(51)

Em 28 de setembro de 2012, as autoridades irlandesas apresentaram um plano de restruturação para o Banco, que abrange o período de 2012 a 2015. As autoridades irlandesas alteraram e completaram esse plano repetidas vezes, e o período de reestruturação acabou por ser fixado como abrangendo os anos de 2014 a 2017.

(52)

As autoridades irlandesas apresentaram um cenário de base, um cenário de base alternativo, assente em pressupostos mais prudentes, e um cenário desfavorável com o objetivo de demonstrar a capacidade de viabilização a longo prazo do Banco.

(53)

Até ao final do período de reestruturação, o Banco pretende voltar a ser uma instituição robusta, rentável e bem financiada, com rácios de capital sólidos, bem como um modelo empresarial mais tradicional. O plano apresenta uma estratégia empresarial que posiciona o Banco como um banco mais pequeno, de serviço completo, essencialmente centrado na Irlanda, comparativamente ao grupo de serviços financeiros diversificados a nível internacional que fora na época anterior à crise. A estrutura operacional do Banco assenta em três pontos principais — o banco principal a nível nacional (Domestic Core Bank), o AIB UK (o negócio no Reino Unido inclui negócios na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e o Financial Solutions Group, criado em 2012.

(54)

Os fatores determinantes para o restabelecimento da viabilidade do Banco são os seguintes:

a)

a reorientação do Banco para um banco mais pequeno, com um perfil de financiamento melhorado, essencialmente centrado na Irlanda;

b)

melhores níveis de rendibilidade através do reforço da NIM, das medidas de redução dos custos e da redução significativa dos encargos com imparidades;

c)

uma forte reserva de capital.

2.6.1.   O cenário de base

2.6.1.1.   Pressupostos macroeconómicos e projeções financeiras fundamentais

(55)

No cenário de base, pressupõe-se que o produto interno bruto («PIB») da Irlanda cresça 2,2 % em 2014 e se acelere em 2015, 2016 e 2017, respetivamente, para 2,8 %, 3,2 % e 3,2 %. Espera-se que o PIB do Reino Unido cresça 1,9 % em 2014, 2,1 % em 2015, 2,5 % em 2016 e 2,5 % em 2017.

(56)

Espera-se que o emprego aumente durante o período de reestruturação, prevendo-se uma taxa de crescimento de 0,8 % em 2014, 1,5 % em 2015, 2 % em 2016 e 2 % em 2017.

(57)

Espera-se que no setor da habitação e construção se registe uma retoma após níveis de atividade muito baixos. Prevê-se que os preços do imobiliário registem um aumento de 3 % em 2014, 3 % em 2015, 2,5 % em 2016 e 2,5 % em 2017.

(58)

O plano de reestruturação do Banco dá origem às seguintes projeções financeiras no contexto do cenário de base:

Quadro 4

Resultados financeiros e projeções financeiras do Banco no contexto do cenário de base

Principais indicadores financeiros

2012

Real

2013

Real

2014

Previsto

2015

Previsto

2016

Previsto

2017

Previsto

—   Capital & ativos ponderados pelo risco («RWA»)

Rácio de nível 1 («CT1») ou Rácio de capital próprio ordinário de nível 1 («CET1») (%)

15,2 %

14,3 %

[10-20 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

Reserva de capital (milhões de euros) versus CT1/CET1 de 8 %

5 133

3 934

[0-5 000 ]

[5 000 - 10 000 ]

[5 000 - 10 000 ]

[5 000 - 10 000 ]

RWA (milhões de euros)

71 417

62 395

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 - 65 000 ]

—   Rendibilidade

NIM — excluindo ELG (%)

1,22 %

1,37 %

[1,5- 2,25 %]

[1,5- 2,25 %]

[1,5- 2,25 %]

[1,5- 2,25 %]

Rácio custos/receitas

123 %

77 %

[60-70 %]

[50-60 %]

[45-55 %]

[45-55 %]

Lucros após impostos (milhões de euros)

(3 557 )

(1 597 )

[0-750]

[0-750]

[250- 1 250 ]

[250- 1 250 ]

Retorno do capital próprio («RCP») (34)

– 37,0 %

– 21,5 %

[0,5-10 %]

[0,5-10 %]

[5-15 %]

[5-15 %]

—   Financiamento

RED (rácio empréstimos/depósitos)

115 %

100 %

[95-120 %]

[95-120 %]

[95-120 %]

[95-120 %]

Dependência do BCE (% do total do passivo (35))

20 %

12 %

[10-20 %]

[< 10 %]

[< 10 %]

[< 10 %]

—   Outros

Empréstimos brutos e adiantamentos a clientes (milhões de euros)

89 872

82 851

[70 000 - 80 000 ]

[65 000 - 75 000 ]

[65 000 - 75 000 ]

[65 000 - 75 000 ]

Total dos ativos (milhões de euros)

122 501

117 734

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

ETI (número)

13 429

11 431

[10 000 - 15 000 ]

[8 000 - 13 000 ]

[8 000 - 13 000 ]

[8 000 - 13 000 ]

Fonte: Plano de reestruturação do Banco e apresentação complementar de 10 de janeiro de 2014, Relatório anual de 2013 do AIB

2.6.1.2.   Fatores determinantes para o restabelecimento da viabilidade do Banco

i)   um banco mais pequeno, centrado no mercado interno e com um melhor perfil de financiamento

(59)

Através de uma importante desalavancagem de ativos não essenciais (36), o Banco pretende tornar-se uma instituição nitidamente mais pequena em comparação com o período anterior à crise financeira. O Banco já efetuou uma importante desalavancagem através da cessão de vários dos seus negócios, da desalavancagem de ativos e da transferência de ativos relacionados com «propriedade de alto risco» para a NAMA (21,3 mil milhões de euros), o que lhe permitiu reduzir significativamente a dimensão do seu balanço. O total dos ativos do Grupo AIB sofreu uma redução de 136,7 mil milhões de euros no final de 2011 para 117,7 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2013 (uma redução de 14 %) (37).

(60)

Este importante programa de desalavancagem/redução levado a cabo pelo Banco, conjugado com o crescimento da base de depósitos de clientes (a partir de 2011), contribuiu para melhorar o perfil de financiamento do Banco. A proporção de depósitos dos clientes em relação à fonte total de fundos (ou seja, total do passivo (38)) melhorou, passando de 49,7 % no final de 2011 para 61,2 % no final de 2013, enquanto o RED diminuiu de 138 % no final de 2011 para 100 % em 31 de dezembro de 2013.

(61)

Durante o período de reestruturação, o Banco prevê aumentar mais a proporção de depósitos de clientes em relação à fonte total de fundos (isto é, total do passivo), ao mesmo tempo que espera que a proporção de financiamento do BCE diminua significativamente durante o período do plano de reestruturação, passando de 20 % em 2012 para [< 10 %] em 2017 (ou seja, um decréscimo de 15-25 mil milhões de euros), em resultado de uma conjugação de menores volumes de empréstimos (39), de reembolsos de obrigações da NAMA (40) e do aumento de depósitos efetuados por bancos.

(62)

O Banco está a recuperar progressivamente o acesso ao mercado grossista. Em janeiro e setembro de 2013, o Banco emitiu duas obrigações bancárias hipotecárias, cada uma no valor de 500 milhões de euros. Em outubro de 2013, o Banco emitiu uma titularização de cartões de crédito no valor de 500 milhões de euros, que foi a primeira do seu género a ser emitida por um banco irlandês. Em novembro de 2013, o Banco conseguiu colocar 500 milhões de euros de dívida sem qualquer garantida com um prazo de três anos. Tratou-se da primeira operação de dívida não garantida do Banco desde 2009. Em março de 2014, o Banco emitiu uma obrigação garantida de valores mobiliários cobertos por ativos com um prazo de sete anos, no montante de 500 milhões de euros. Trata-se da obrigação de referência de valores imobiliários cobertos por ativos com o prazo mais longo emitida pelo AIB desde 2007.

(63)

No que diz respeito aos rácios de liquidez previstos, atendendo às informações disponíveis nesta fase sobre a composição do rácio de cobertura de liquidez («RCL»), que se encontra ainda em fase de consulta a nível da União Europeia (41), o Banco prevê um rácio de RCL durante o período de reestruturação bem acima dos requisitos mínimos (ver Quadro 5).

Quadro 5

Os rácios de liquidez do Banco

(%)

Rácios de liquidez

2014

Previsto

2015

Previsto

2016

Previsto

2017

Previsto

RCL

[75-150]

[75-170]

[75-170]

[75-170]

RCL mínimos incluídos no Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

60

70

80

Rácio de financiamento líquido estável

[70-120]

[70-120]

[70-120]

[70-120]

Fonte: plano de reestruturação do Banco

ii)   um melhor nível de rendibilidade

(64)

O Banco prevê regressar a uma situação de rendibilidade em 2014, com uma previsão de lucros após impostos de [0-750] milhões de euros, que deverão atingir [250-1 250] milhões de euros em 2017. Espera-se que o retorno do capital próprio («ROE») seja de [0,5-10 %] em 2014 e de [5-15 %] em 2017. Para tal, proceder-se-á da forma a seguir indicada.

(65)

Em primeiro lugar, o plano de reestruturação apresenta um certo número de ações conducentes à recuperação da NIM, excluindo os custos ELG, de 1,22 % em 2012 para [1,5-2,25 %] em 2017. Essas ações incluem a concessão de novos empréstimos no montante de [20-30] mil milhões de euros, entre 2014 e 2017 a taxas de juro mais elevadas, novas melhorias na fixação de preços dos empréstimos antigos (back-book) (42) e uma nova redução do custo de produtos de depósito até 2015 (ver Quadro 6). Prevê-se ainda que a proporção de ativos de baixo rendimento do Banco (ou seja, hipotecas indexadas e obrigações NAMA) em relação ao total dos ativos diminua ao longo do período de reestruturação, passando de [20-30 %] em 2014 para [10-20 %] em 2017, em resultado do reembolso de obrigações da NAMA e da amortização da carteira de hipotecas indexadas para as quais não está previsto qualquer novo empréstimo.

Quadro 6

A evolução prevista dos rendimentos médios do Banco em ativos e passivos

(%)

Rendimento médio

2013

Real

2014

Previsto

2015

Previsto

2016

Previsto

2017

Previsto

Rendimento médio — Novos empréstimos

[3-7]

[3-7]

[3-7]

[3-7]

[3-7]

Rendimento médio — Empréstimos back-book

[2-5]

[2-5]

[2-5]

[2-5]

[2-5]

Rendimento médio — Total de empréstimos

2,74

[2-6]

[2-6]

[2-6]

[2-6]

Rendimento médio — Depósitos

(incluindo contas à ordem)

1,54

[– 0,5 a – 2,5]

[– 0,5 a – 2,5]

[– 0,5 a –2,5]

[– 0,5 a – 2,5]

Fonte: Plano de reestruturação do Banco e apresentação complementar de 20 de Março de 2014

(66)

Em segundo lugar, a supressão do regime ELG em 28 de março de 2013 irá melhorar a NIM após os custos ELG, uma vez que as comissões de garantia pagas ao Estado irão baixar. Ascendiam a 0,4 mil milhões de euros em 2012, prevendo-se que sejam apenas de 8 milhões de euros em 2017.

(67)

Em terceiro lugar, para poder obter lucros operacionais sustentáveis pré-provisões, o Banco tenciona proceder a uma nova redução dos seus custos de funcionamento de 1,8 mil milhões de euros em 2012 para [1,0-1,5] mil milhões de euros em 2015 e para [1,0-1,5] mil milhões de euros em 2017. As duas iniciativas principais em que assenta essa redução planeada são o regime de reforma antecipada e rescisão amigável de contratos de trabalho e o reexame de remunerações e benefícios anunciado em 2012. A este respeito, o Banco prevê reduzir o seu pessoal em, respetivamente, [20-40] % até 2015 e [20-40] % até 2017, em comparação com os níveis de 2012, levando a uma redução total de [2 000 a 5 000] trabalhadores.

(68)

Por último, no que diz respeito ao lucro operacional após provisões e antes de rubricas extraordinárias, o Banco prevê uma forte redução dos encargos com imparidade dos empréstimos de 2,5 mil milhões de euros em 2012 para [0-0,5] mil milhões de euros em 2014 e [0-0,5] mil milhões de euros em 2017, dado que o plano pressupõe uma retoma económica na Irlanda. O AIB espera que esta retoma provoque um abrandamento de novos empréstimos em situação de incumprimento. O plano de provisões prevê também uma maior eficácia nas atividades de gestão do crédito, refletida na criação do Financial Solution Group (Grupo de Soluções Financeiras) e no lançamento da Mortgage Arrears Resolution Strategy (43) («MARS» — Estratégia de resolução de pagamentos de empréstimos hipotecários em atraso). Estas atividades visam aumentar a eficácia do Banco em termos de cobrança e reestruturação de empréstimos, aumentando assim o número de empréstimos sem problemas.

iii)   manutenção de uma forte reserva de capital

(69)

O Banco espera manter uma forte reserva de capital durante o período de reestruturação, através do aumento de resultados não distribuídos e da redução de ativos ponderados pelo risco («RWA»). O Banco tenciona aumentar os seus lucros, que tenciona reter na totalidade, através das medidas descritas nos considerandos 65 a 68. Espera-se que os RWA diminuam em cerca de [5-10] mil milhões de euros entre 2013 e 2016, essencialmente em consequência da contração continuada da carteira de empréstimos (incluindo amortizações, reestruturação de empréstimos depreciados e amortização de empréstimos), do novo tratamento de ativos por impostos diferidos («DTA») (44) e da intenção do Banco de lançar a) um método de notações internas («IRB») para a carteira de empréstimos da EBS e b) modelos atualizados de IRB para a carteira de empréstimos do AIB.

(70)

Além disso, as autoridades irlandesas informaram que o CBI irá reduzir o requisito de capital regulamentar mínimo (45) de 10,5 % para […] % no curto prazo, o que resulta no aumento da reserva de capital do Banco em [0-5] mil milhões de euros em 2014, se todas as outras condições se mantiverem inalteradas. O objetivo de 10,5 % que o CBI estabeleceu em novembro de 2010, no contexto do exercício PCAR, deixará, assim, de ser relevante.

(71)

Considerando um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 % de capital próprio ordinário de nível 1 («CET 1») ao longo de todo o período, prevê-se que a reserva de capital do Banco seja de [0-5] mil milhões de euros em 2014 e de cerca de [5-10] mil milhões de euros em 2017. Com um limiar de capital de 5,5 % (46), a reserva de capital seria de [5-10] mil milhões de euros em 2014.

(72)

Além disso, o Banco possui instrumentos de capital contingente (47) («CoCo») de 1,6 mil milhões de euros, que poderão ser convertidos em ações ordinárias, se necessário. Tendo em conta os CoCo, a reserva de capital em 2014 seria de [5-10] mil milhões de euros, com um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 %, e de [5-10] mil milhões de euros, com um limiar de capital de 5,5 %.

(73)

Os valores fornecidos para o CET1 nos considerandos 71 e 72 incluem as deduções faseadas adequadas de DTA (48). Os DTA reconhecidos pelo Banco, provenientes de perdas fiscais não usadas, elevam-se a 3,9 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2013.

2.6.2.   O cenário de base alternativo

(74)

Em 11 de fevereiro de 2014, o Banco apresentou à Comissão um cenário de base alternativo assente em pressupostos mais prudentes em comparação com o cenário de base. Os pressupostos mais prudentes referiam-se à evolução dos RWA, aos resultados da apreciação do balanço (BSA) (49), ao volume de novos empréstimos, a uma combinação diferente de financiamentos, a custos mais elevados de fundos, bem como a encargos mais elevados com provisões, conforme resumido no quadro 7. Quanto aos pressupostos macroeconómicos subjacentes a este cenário de base alternativo, eles são idênticos aos subjacentes ao cenário de base descrito nos considerandos 55 e 56.

Quadro 7

Cenário de base alternativo: principais alterações nos pressupostos em relação ao cenário de base

Variável

Cenário de base alternativo (alterações em relação ao cenário de base)

RWA (ativos ponderados pelo risco)

Inclui os resultados da BSA e ignora, por uma questão de prudência, o impacto do lançamento previsto de modelos novos e atualizados de IRB ainda por aprovar pelo CBI (50). Em consequência de ambas as alterações, os RWA aumentaram [3-8] mil milhões de euros, [3-8] mil milhões de euros, [3-8] mil milhões de euros e [3-8] mil milhões de euros, em relação ao cenário de base, respetivamente para 2014, 2015, 2016 e 2017.

Provisões para imparidade de empréstimos

Inclui os resultados do exercício de BSA na íntegra. O exercício de BSA identificou uma necessidade de provisionamento suplementar de 1,1 mil milhões de euros, dos quais apenas um montante de […] mil milhões de euros foi refletido no cenário de base. Isto significa que, no cenário de base alternativo, as provisões são […] mil milhões de euros superiores às do cenário de base em 2013, o que reflete uma diminuição mais linear no sentido do nível anterior à crise. Isso implicou um encargo adicional de provisões de [500-1 000 ] milhões de euros em 2014, [500-1 000 ] milhões de euros em 2015, [0-500] milhões de euros em 2016 e [0-500] milhões de euros em 2017, em comparação com o cenário de base.

Novos empréstimos

Considera que a concessão de novos empréstimos para a carteira comercial, empresarial e de PME para cada ano previsto se limita ao crescimento previsto para o PIB. Tal implica que a nova produção cumulada durante o período de reestruturação é [2-4] mil milhões de euros inferior à do cenário de base. (Os pressupostos dos novos empréstimos têm sobre os RWA um impacto de [0-3] mil milhões de euros, [0-3] mil milhões de euros, [0-3] mil milhões de euros e [0-3] mil milhões de euros, respetivamente, em 2014, 2015, 2016 e 2017).

Combinação de financiamento

Inclui uma percentagem mais elevada (de 2 % a 3 %) de financiamento a longo prazo até 2016, em comparação com o cenário de base.

Custo dos fundos

Considera que a evolução do custo dos depósitos para contas de retalho de prazo fixo e dos depósitos para PME e empresas acompanha mais de perto a evolução da taxa de base do BCE prevista, em comparação com o cenário de base.

Fonte: Plano de reestruturação do Banco e apresentação complementar de 11 de fevereiro e 27 de março de 2014

(75)

De acordo com aqueles pressupostos mais prudentes, o Banco não regressará a uma situação de rendibilidade antes de 2016, com uma previsão de lucros após impostos de [0-750] milhões de euros, que atingirão [250-1 250] milhões de euros em 2017. Espera-se que o ROE seja de [0,5-10] % em 2016 e de [5-15] % em 2017.

(76)

A reserva de capital do Banco deverá rondar os [2-6] mil milhões de euros em 2014 e [2-6] mil milhões de euros em 2017, tendo em conta um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 %. Tendo em conta os CoCo, a reserva de capital em 2014 seria de [3-8] mil milhões de euros com requisitos de capital de 8 % (e de [3-8] mil milhões de euros com um limiar de capital de 5,5 %).

Quadro 8

Projeções financeiras do Banco com o cenário de base alternativo

Principais indicadores financeiros

2014

Previsto

2015

Previsto

2016

Previsto

2017

Previsto

—   Capital & RWA

Rácio CT1 ou rácio CET1 (%)

[10-20 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

Reserva de capital (milhões de euros) versus CT1/CET1 de 8 %

[2 000 -6 000 ]

[2 000 -6 000 ]

[2 000 -6 000 ]

[2 000 -6 000 ]

Reserva de capital (milhões de euros) versus CT1/CET1 de 8 %, incluindo a conversão de CoCo.

[3 000 -8 000 ]

[3 000 -8 000 ]

[3 000 -8 000 ]

[3 000 -8 000 ]

RWA (milhões de euros)

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 -65 000 ]

[50 000 -60 000 ]

—   Rendibilidade

NIM — excluindo custos de ELG (%)

[1,5-2,25 %]

[1,5-2,25 %]

[1,5-2,25 %]

[1,5-2,25 %]

Rácio custos/receitas

[60-70 %]

[60-70 %]

[50-60 %]

[45-55 %]

Lucros após impostos (milhões de euros)

[0-750 euros-ve]

[0-750 euros-ve]

[0-750]

[250-1 250 ]

ROE

[Não significativo]

[Não significativo]

[0,5-10 %]

[5-15 %]

—   Financiamento

RED

[95-120 %]

[95-120 %]

[95-120 %]

[95-120 %]

—   Outros

Empréstimos brutos e adiantamentos a clientes (milhões de euros)

[70 000 - 80 000 ]

[65 000 - 75 000 ]

[65 000 -75 000 ]

[65 000 -75 000 ]

Total dos ativos (milhões de euros)

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

Fonte: Plano de reestruturação do Banco e apresentação complementar de 11 de fevereiro e 27 de março de 2014

2.6.3.   O cenário negativo

(77)

No cenário negativo apresentado pelo Banco, espera-se que o PIB da Irlanda cresça 1 % em 2014, 1,5 % em 2015, 2,2 % em 2016 e 2,2 % em 2017. O crescimento do emprego é adiado até 2015, altura em que se espera que cresça 0,5 %, 1 % em 2016 e 1 % em 2017. Prevê-se que os preços da habitação registem um aumento de 1,2 % em 2014, 1,7 % em 2015, 1,9 % em 2016 e 1,9 % em 2017. Espera-se que o PIB do Reino Unido cresça 0,8 % em 2014, 1 % em 2015, 1,5 % em 2016 e 1,5 % em 2017.

(78)

O cenário negativo assenta em pressupostos macroeconómicos mais rigorosos, em comparação com o cenário de base e com o cenário de base alternativo. No entanto, o cenário de base alternativo conduz a uma menor rendibilidade e a uma reserva de capital inferior em comparação com o cenário negativo, porque os pressupostos subjacentes às projeções financeiras do Banco sobre a evolução dos seus negócios são mais rigorosos no cenário de base alternativo do que no cenário negativo.

(79)

Prevê-se no cenário negativo que as receitas de funcionamento do Banco aumentem de [1-3] mil milhões de euros em 2014 para [1-3] mil milhões de euros em 2017. Prevê-se que os lucros operacionais aumentem de [0-1] mil milhões de euros em 2014 para [0,75-1,75] mil milhões de euros em 2017. No cenário negativo, espera-se que o Banco regresse a uma situação de rendibilidade em [2014-2016], com um lucro antes de impostos de [0-750] milhões de euros.

(80)

Espera-se que o rácio custos/receitas melhore, passando de [60-70] % em 2014 para [45-55] % em 2017.

(81)

No cenário negativo, prevê-se que os rácios CET1 do Banco sejam de [10-20] % em 2014, [10-20] % em 2015, [10-20] % em 2016 e [10-20] % em 2017. Isso equivaleria a uma reserva de capital de [3-8] mil milhões de euros em 2014, [3-8] mil milhões de euros em 2015, [3-8] mil milhões de euros em 2016 e [3-8] mil milhões de euros em 2017, tendo em conta um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 %.

2.7.   CALENDÁRIO DE REEMBOLSO

(82)

Antes do termo do período de reestruturação, o Banco irá começar a reembolsar o auxílio estatal mediante o pagamento de dividendos ou outros meios, desde que pelo menos 1-4 % do seu capital excedentário se encontre acima do rácio CET1 regulamentar mínimo (com base na execução integral do Basileia III), tal como fixado pelo CBI em 31 de dezembro de 2016. O montante reembolsado será igual ao excedente acima do rácio CET1 regulamentar mínimo acrescido de 1-4 %.

(83)

Para facilitar o reembolso, o Banco não irá tomar quaisquer medidas suscetíveis de conduzir a uma saída de capitais antes de […], a menos que […].

(84)

O Banco conserva as opções de converter total ou parcialmente as ações preferenciais da NPRFC ao valor nominal até 13 de maio de 2014 e, subsequentemente, a 125 % do preço de subscrição, previamente a, ou enquanto parte de, uma saída (ou saída parcial) que se coloque ao Estado e que envolva o setor privado.

(85)

Em princípio, o Banco pode dispor dos CoCos a qualquer momento. Todavia, a Irlanda comprometeu-se a que o Banco só reembolsaria os CoCos após a divulgação, sujeita a aprovação regulamentar, dos resultados da análise da qualidade dos ativos/teste de esforço (Asset Quality Review/Stress Test — «AQR/ST») (51), realizados pelo BCE e a Autoridade Bancária Europeia («EBA»).

2.8.   COMPROMISSOS PROPOSTOS PELA IRLANDA

(86)

As autoridades irlandesas assumiram uma série de compromissos que o Banco irá respeitar durante o período de reestruturação. Esses compromissos dizem respeito aos seguintes aspetos:

reestruturação das carteiras de créditos hipotecários e de empréstimos às PME

consecução dos objetivos quantitativos da reestruturação a fim de reestruturar ou propor soluções sustentáveis;

a opção ótima de reestruturação terá por base a maximização do valor atual líquido,

a concessão de novos empréstimos a […] limita-se a […] em […] e […]. A concessão de novos empréstimos pode exceder os limites, desde que o saldo final agregado dos empréstimos brutos não exceda […], respetivamente, no final de […] e […] no final de […],

o reembolso dos auxílios estatais (através de dividendos, se o rácio de capitais do banco exceder o requisito de capital regulamentar mínimo acrescido de 1-4 %, a partir de 2016),

os instrumentos de capital contingente (CoCo, de 1,6 mil milhões de euros) não serão reembolsados antes de se conhecerem os resultados dos AQR/ST,

uma redução de custos de [200-600] milhões de euros até 2015, em comparação com 2012, e um rácio custos/receitas de, respetivamente, [45-65] % ou [50-70] %, se o crescimento do PIB for inferior a 2 %,

a limitação da exposição a obrigações soberanas irlandesas a [10-20] mil milhões de euros,

compromissos comportamentais quanto à limitação de aquisições, comercialização e publicidade e patrocínio na Irlanda, proibição da distribuição de dividendos e proibição de pagamento de cupões sobre instrumentos existentes,

medidas para reforçar a concorrência no mercado bancário irlandês («medidas de abertura do mercado», constituídas por um pacote de serviços e um pacote de mobilidade dos clientes),

nomeação de um mandatário de monitorização para supervisionar o respeito dos referidos compromissos.

(87)

A Irlanda comprometeu-se a garantir que o plano de reestruturação apresentado em 28 de setembro de 2012, tal como complementado, é implementado na íntegra, incluindo os compromissos apresentados em pormenor no anexo.

3.   DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO RESPEITANTE À EBS

(88)

Em 31 de maio de 2010, as autoridades irlandesas apresentaram um plano de reestruturação da EBS. A Comissão deu início a uma investigação aprofundada, porque tinha dúvidas sobre a compatibilidade entre o plano de reestruturação e o mercado interno. Em especial, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de:

i)

o plano de reestruturação poder restabelecer a viabilidade a longo prazo da EBS;

ii)

o auxílio ser restringido ao mínimo necessário;

iii)

existirem medidas suficientes para limitar as distorções da concorrência.

(89)

A Comissão observou que as previsões financeiras do plano de reestruturação eram incoerentes e com informações insuficientes sobre os pressupostos macroeconómicos no contexto do cenário negativo. A Comissão exprimiu ainda dúvidas quanto aos pressupostos subjacentes aos cálculos da EBS sobre a evolução dos empréstimos hipotecários na Irlanda a médio prazo. A Comissão procurou também obter esclarecimentos adicionais sobre os pressupostos da EBS respeitantes ao mercado de depósitos das empresas. A Comissão defendeu que o plano de reestruturação da EBS subestimava o nível de imparidade dos empréstimos hipotecários no período especificado e carecia de uma análise exaustiva das depreciações na carteira de empréstimos hipotecários comerciais em liquidação. Por último, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao cálculo do rácio custos/receitas da EBS e do custo do financiamento por grosso a médio prazo.

(90)

No que diz respeito à limitação dos auxílios ao mínimo, a Comissão referiu que dispunha de informações insuficientes para concluir se esse requisito seria respeitado, dada a discrepância entre o objetivo da recapitalização e as previsões do plano de reestruturação, que estabelece que a EBS excederia em grande medida o requisito de capital regulamentar mínimo.

(91)

Por último, a Comissão manifestou dúvidas de que as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência previstas no plano fossem suficientes. Especificamente, a Comissão criticou o facto de a redução do balanço proposta ser muito menos substancial do que a Comissão teria normalmente esperado de um banco que tinha recebido um montante de auxílio tão elevado, tanto em termos absolutos como em termos de ativos ponderados pelo risco.

(92)

A Comissão recebeu observações da EBS, que forneceu elementos adicionais em apoio do plano de reestruturação. Além disso, duas partes interessadas apresentaram observações que, em grande medida, confirmaram as dúvidas da Comissão quanto à adequação das medidas propostas para resolver as distorções da concorrência e a partilha de encargos. A Irlanda não apresentou quaisquer observações.

(93)

Em julho de 2011, a EBS fusionou-se com o AIB, tendo-se tornado uma filial plenamente integrada do Banco. Em consequência, a EBS deixou de ter uma existência autónoma. Por conseguinte, a decisão de início do procedimento, que dizia respeito à EBS enquanto entidade autónoma, perdeu o seu efeito útil, tendo a Comissão decidido não prosseguir o procedimento. Além disso, uma vez que as observações apresentadas pela EBS e as duas partes interessadas estão relacionadas com medidas destinadas a resolver as distorções da concorrência e a partilha de encargos no âmbito de um plano de reestruturação apresentado para a EBS que já não vai ser aplicado, essas observações não são relevantes para o plano de reestruturação apresentado para o Banco (AIB e EBS fusionados), pelo que não existe qualquer motivo para a Comissão as examinar na presente decisão. Em contrapartida, na secção 5.2 da presente decisão, a Comissão examina a compatibilidade entre as medidas de auxílio inicialmente concedidas à EBS, juntamente com as medidas inicialmente concedidas ao AIB, e as concedidas ao Banco, à luz do plano de reestruturação apresentado para o Banco, incluindo a viabilidade do Banco, a limitação dos auxílios ao mínimo e a adequação das medidas para limitar as distorções da concorrência.

4.   POSIÇÃO DAS AUTORIDADES IRLANDESAS

(94)

A Irlanda reconhece que as medidas constituem um auxílio estatal e é de opinião que as medidas são compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, por serem necessárias para sanar uma perturbação grave da economia irlandesa.

(95)

Tal como descrito na secção 2.7 da presente decisão, a Irlanda assumiu uma série de compromissos, que são descritos em pormenor no anexo.

5.   APRECIAÇÃO

5.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(96)

A Comissão tem primeiramente que apreciar se as medidas concedidas aos beneficiários constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Em conformidade com essa disposição, constituem auxílios estatais os auxílios concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(97)

A qualificação de uma medida como auxílio estatal implica o preenchimento das seguintes condições: i) a medida tem de ser financiada por recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem ao seu beneficiário; iii) essa vantagem tem de ser seletiva; e iv) a medida tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Todas essas condições devem ser cumpridas para que uma medida constitua um auxílio estatal.

(98)

A Comissão já concluiu em decisões anteriores (52) que as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são respeitadas no que respeita a todas as medidas de auxílio à reestruturação enumeradas no quadro 3 e que essas medidas constituem, portanto, auxílios na aceção dessa disposição. A Comissão reitera esse ponto de vista e salienta que o montante total do auxílio das medidas de recapitalização e de apoio a ativos depreciados foi calculado em 22,475 mil milhões de euros. Esse montante engloba as recapitalizações do AIB, da EBS e da entidade resultante da fusão, num montante de 20,775 mil milhões de euros, e medidas de apoio a ativos depreciados do AIB e da EBS, num montante de 1,7 mil milhões de euros (valor estimado). Além disso, a Comissão tomou em conta as garantias a favor do AIB e da EBS (53).

(99)

Além disso, a Comissão considera que o reembolso das ações preferenciais de 2009 (antes ou após o aumento) e a subsequente a reinjeção do mesmo montante sob a forma de ações ordinárias não constituem um auxílio novo. A Comissão já aprovou essa medida nas Decisões da Comissão nos processos N 241/2009 e SA. 32891 (N 553/2010).

5.2.   COMPATIBILIDADE

5.2.1.   Aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado

(100)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado prevê que os auxílios estatais possam ser considerados compatíveis com o mercado interno quando se destinam a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(101)

Apesar da lenta retoma económica que se observa desde 2013, a Comissão continua a considerar que os requisitos para a aprovação de auxílios estatais ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE continuam a ser respeitados, uma vez que se mantém a pressão sobre os mercados financeiros. Em 1 de julho de 2013, a Comissão confirmou esse ponto de vista ao adotar a Comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (54).

(102)

O CBI confirmou já em ocasiões anteriores que o Banco tem uma importância sistémica para o mercado financeiro da Irlanda (55). Sem as medidas de auxílio à reestruturação concedidas, a autoridade de supervisão podia ter encerrado o Banco, ou o AIB e a EBS anteriores à fusão, devido a uma violação dos requisitos de capital regulamentar mínimo.

5.2.2.   Apreciação da compatibilidade

(103)

Todas as medidas identificadas como auxílios estatais foram concedidas no contexto da restruturação do Banco (a entidade resultante da fusão). A Comunicação sobre a reestruturação estabelece as regras aplicáveis à concessão de auxílios à restruturação de instituições financeiras no contexto da crise atual. De acordo com a Comunicação sobre a reestruturação, para ser compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da atual crise financeira deve: i) conduzir ao restabelecimento da viabilidade do banco; ii) incluir uma contribuição própria suficiente por parte do beneficiário (partilha de encargos) e assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário; e iii) conter medidas suficientes para limitar a distorção da concorrência.

(104)

Para apreciar a compatibilidade, a Comissão baseou-se no cenário de base alternativo proposto pelo Banco, que assenta em pressupostos mais prudentes do que o cenário de base.

Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(105)

Tal como a Comissão indicou na sua Comunicação sobre a reestruturação, o Estado-Membro deve apresentar um plano de reestruturação abrangente, que mostre como será restabelecida a viabilidade a longo prazo da entidade, sem auxílios estatais, num período razoável e no prazo máximo de cinco anos. Em conformidade com o ponto 13 da Comunicação sobre a reestruturação, a viabilidade a longo prazo está garantida se o banco puder competir no mercado com vista à obtenção de capitais com base nos seus próprios méritos, em conformidade com os requisitos regulamentares relevantes. Um banco é viável a longo prazo quando pode cobrir todos os seus custos e obter uma rendibilidade adequada do seu capital próprio, tomando em consideração o seu perfil de risco. O ponto 14 da Comunicação sobre a reestruturação estipula que a viabilidade a longo prazo exige que qualquer auxílio estatal recebido seja reembolsado a prazo ou remunerado de acordo com as condições normais do mercado, assegurando assim a cessação de qualquer auxílio estatal adicional.

(106)

As autoridades irlandesas apresentaram um plano de reestruturação que estabelece a estratégia do Banco para restabelecer a viabilidade sem novos auxílios estatais, centrando-se nos seguintes aspetos: i) a reorientação do Banco para uma instituição mais pequena, centrada na Irlanda, com um melhor perfil de financiamento; ii) melhores níveis de rendibilidade através do reforço da NIM, das medidas de redução dos custos e da redução gradual dos encargos com imparidades; e iii) manutenção de uma forte reserva de capital.

i)   uma instituição mais pequena, centrada na Irlanda, com um melhor perfil de financiamento

(107)

O Banco já empreendeu medidas de reestruturação de grande envergadura, que deram origem a um balanço consideravelmente inferior em comparação com os níveis anteriores à crise, que foram o resultado de um crescimento descontrolado (118 mil milhões de euros em 2013, em comparação com 136,7 mil milhões de euros em 2011 (56)). A redução foi conseguida, nomeadamente, pela cessão de empresas estrangeiras, transferências de ativos «imobiliários de alto risco» para a NAMA e a desalavancagem de outros ativos (57). Consequentemente, reduziu-se a exposição atual do Banco aos setores imobiliário e da construção, prevendo-se que continue a diminuir em termos relativos até ao fim do período de reestruturação. A Comissão considera que a nova estratégia é prudente e adequada num ambiente pós-crise. O Banco comprometeu-se a limitar a concessão de crédito a […] para reforçar a sua estratégia empresarial mais prudente.

(108)

O Banco está também a reforçar o seu regresso a um modelo bancário tradicional mais conservador, que permitirá financiar substancialmente a sua carteira de empréstimos por recurso a depósitos de clientes, prevendo um RED inferior a [95-120] % no final do período de reestruturação no contexto do cenário de base alternativo. Esse objetivo é o resultado plano de alavancagem do ambicioso e bem conseguido, bem como de pressupostos prudentes no que respeita à evolução do volume de depósitos. A Comissão considera positivo o facto de o Banco não pretender ficar excessivamente dependente do financiamento por grosso nem de fontes de financiamento institucional, por exemplo financiamento do BCE, de acordo com o cenário de base alternativo.

ii)   melhores níveis de rendibilidade

(109)

No que diz respeito ao regresso à rendibilidade, o plano expõe uma combinação adequada de ações programadas. A concessão de novos empréstimos far-se-á com taxas de juro mais elevadas. Além disso, melhorar-se-á, sempre que possível, a fixação de preços (back-book) para empréstimos e depósitos. Estas medidas, em conjugação com a supressão das comissões de garantia do regime ELG, permitirão que o Banco recupere progressivamente a sua NIM.

(110)

Além disso, as ações programadas pelo Banco, nomeadamente o programa de rescisão amigável de contratos de trabalho (58) e o reexame de remunerações e benefícios, que visam reduzir os seus custos de funcionamento (num montante de [200-600] milhões de euros até 2015, em comparação com os níveis de 2012), permitir-lhe-ão alcançar uma base de custos de funcionamento mais sustentável, tendo em conta as perspetivas/capacidade do Banco para gerar receitas. Estas ações, conjugadas com o aumento das receitas previsto, ajudarão o Banco a melhorar de forma significativa o seu rácio custos/receitas (estimado em [45-55] %, em 2017, em comparação com 123 % em 2012). Nesse contexto, a Comissão acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Irlanda de redução dos custos de funcionamento do Banco em [200-600] milhões de euros até 2015, em comparação com 2012, e o compromisso de o rácio custos/receitas não exceder [45-65] % (a menos que o crescimento do PIB seja inferior a 2 %, não podendo o rácio custos/receitas ser, neste caso, superior a [50-70] %).

(111)

O Banco prevê diminuir progressivamente os encargos com imparidades durante o período de reestruturação, no contexto do cenário de base alternativo. Esta tendência decrescente é considerada adequada, uma vez que: i) a esperada retoma da economia na Irlanda deve abrandar o ritmo de novos empréstimos em situação de incumprimento; ii) o aumento previsto dos preços da habitação deve limitar a gravidade das perdas nos empréstimos hipotecários; e iii) o reforço das atividades de gestão de crédito (59) do Banco deve acelerar/melhorar as cobranças e a reestruturação dos empréstimos. A esse respeito, a Comissão acolhe favoravelmente o compromisso da Irlanda em relação aos objetivos do Banco em termos de reestruturação qualitativa e quantitativa relativamente à carteira de empréstimos hipotecários e de empréstimos às PME.

(112)

No âmbito do cenário de base alternativo, o Banco não voltará a ser rentável antes de 2016. Não obstante o impacto dos encargos com imparidades, a rendibilidade do Banco é estruturalmente frágil, devido à grande carteira de ativos de baixo rendimento que ele herdou do passado (hipotecas indexadas e obrigações da NAMA). Em consequência, o ROE manter-se-á baixo até ao final do período de reestruturação, atingindo apenas [5-15] % em 2017. A Comissão considera, porém, que o Banco está no bom caminho para alcançar níveis de ROE/rendibilidade mais concorrenciais no futuro, visto que os novos empréstimos com margens mais elevadas e os preços alterados (back-book) dos empréstimos irão progressivamente compensar o efeito de travão sobre a rendibilidade decorrente dessa herança de ativos de baixo rendimento. Espera-se, portanto, que a rendibilidade aumente gradualmente.

iii)   uma forte reserva de capital

(113)

Por último, a Comissão assinala de forma positiva o facto de o Banco ser uma instituição corretamente capitalizada, que dispõe de uma reserva de capital confortável até ao final do período de reestruturação. No âmbito do cenário de base alternativo, o Banco irá manter uma reserva de capital de [2-6] mil milhões de euros em 2017, com um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 % (e de [3-8] mil milhões de euros, com um limiar de 5,5 %), o que permitiria que o Banco absorvesse outras perdas se a recuperação económica da Irlanda fosse inferior às previsões. Além disso, o Banco dispõe de 1,6 mil milhões de euros de CoCo para reforçar a sua base de capital em caso de necessidade. A este respeito, a Irlanda comprometeu-se a que o Banco não reembolse os CoCo antes da publicação dos resultados dos AQR/ST.

(114)

A Comissão toma nota de que o Banco prevê reembolsar as ações preferenciais de 2009 (60) antes do final do período de reestruturação. Até 13 de maio de 2014, o reembolso é ao valor nominal e, após essa data, aplicar-se-á um aumento de 25 %. Prevê-se que o montante das ações preferenciais seja reembolsado ao Estado, que reinvestiria de imediato o mesmo montante sob a forma de capital próprio (ações ordinárias) no Banco. Em consequência, não haverá alterações na dimensão do balanço do Banco. No entanto, a estrutura de capital do Banco irá melhor à luz das novas regras de Basileia III (61). Essa operação irá ainda levar a que a participação do Estado no Banco aumente marginalmente em relação ao atual nível, que é de 99,8 %.

iv)   conclusão

(115)

As iniciativas já empreendidas pelo AIB (isto é, desalavancagem, reduções de custos, melhor perfil de financiamento), conjugadas com as programadas para o período de reestruturação a fim de restabelecer a sua rendibilidade (ou seja, a concessão de novos empréstimos a preços mais elevados/preços alterados de empréstimos e depósitos (back-book), novas reduções de custos com o pessoal e reforço das atividades de gestão de crédito (62)) são adequadas, atendendo à natureza das dificuldades financeiras do Banco (63).

(116)

Por conseguinte, o plano de reestruturação expõe de maneira convincente a estratégia correta para o restabelecimento da viabilidade do Banco a longo prazo. A conjugação das ações acima descritas parece correta para assegurar a viabilidade futura do Banco sem novos apoios estatais.

(117)

No entanto, o regresso do Banco à rendibilidade podia ser adiada até ao final do período de reestruturação por causa da herança de ativos de baixo rendimento. Por conseguinte, o ROE do Banco, no contexto do cenário de base alternativo, permanece a um nível comparativamente baixo, mesmo no final do período de reestruturação, embora revele uma tendência ascendente moderada.

(118)

Tendo em conta os elementos que precedem, a Comissão conclui que, de modo global, o plano de reestruturação do Banco traça, de forma convincente, o caminho a seguir para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo.

Limitação dos auxílios ao mínimo: contribuição própria e partilha de encargos

(119)

A secção 3 da Comunicação sobre a reestruturação indica a necessidade de uma contribuição adequada por parte do beneficiário, a fim de limitar o auxílio ao mínimo, limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral. Para o efeito, determina que i) o montante dos auxílios deve ser limitado e ii) é necessária uma contribuição própria significativa.

(120)

A Comunicação sobre a reestruturação determina ainda que, a fim de limitar o montante do auxílio ao mínimo, o banco deve primeiramente utilizar os seus recursos próprios para financiar a reestruturação. Os custos associados à reestruturação devem ser não apenas suportados pelo Estado, mas igualmente pelos que investiram no banco. Esse objetivo é alcançado, em especial, mediante a absorção das perdas pelo capital disponível.

(121)

Conseguiu-se dos antigos proprietários do AIB uma partilha quase total dos encargos. Desapareceram os acionistas e o Estado detém atualmente 99,8 % do Banco. A Comissão considera, pois, que o montante da partilha de encargos pelos antigos proprietários é significativa e adequada.

(122)

No que respeita aos detentores de dívida subordinada, realizaram-se diversos exercícios de gestão de passivos/recompra de dívida entre 2009 e 2011, que contribuíram com 5,4 mil milhões de euros de capital de base de nível 1 (recompra de instrumentos de nível 1 e de nível 2). Atualmente, só um montante marginal de dívida subordinada permanece no Banco (ou seja, cerca de 34 milhões de euros em 31 de dezembro de 2012) […]. Por conseguinte, os credores subordinados contribuíram adequadamente para a assunção dos custos de reestruturação.

(123)

Além disso, o Banco assumiu uma parte significativa dos custos de reestruturação ao vender filiais e participações (64). Ao fazê-lo, o Banco contribuiu com 3,3 mil milhões de euros do capital de base de nível 1 para limitar o auxílio ao mínimo necessário.

(124)

O Banco paga uma remuneração fixa de 10 % sobre os CoCo e de 8 % sobre as ações preferenciais (em dinheiro ou através da emissão de novas ações ordinárias). Aplica-se ainda um aumento de 25 % às ações preferenciais, caso o Banco não as volte a comprar até 13 de maio de 2014. A Comissão considerou que a remuneração era adequado, embora a um nível baixo, atendendo à difícil situação do AIB/Banco (65).

(125)

Considerando o acima exposto, a Comissão conclui que o plano de reestruturação do Banco prevê uma contribuição própria e uma partilha de encargos adequadas.

Medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

(126)

A secção 4 da Comunicação sobre a reestruturação exige que o plano de reestruturação contenha medidas capazes de limitar as distorções da concorrência. Essas medidas devem resolver as distorções dos mercados em que o beneficiário opera após a reestruturação. No presente caso, importa assegurar que os novos entrantes potenciais podem entrar facilmente no mercado bancário irlandês, que é um mercado concentrado, a fim de dinamizar a concorrência.

(127)

O Banco compromete-se a implementar, entre julho de 2014 e junho de 2017, certas medidas em matéria de concorrência, nomeadamente, fornecer aos concorrentes (66) um pacote de serviços e um Pacote de Mobilidade dos Clientes.

(128)

O pacote de serviços visa reduzir o custo de entrada ou o custo de expansão de um concorrente. Em especial, o beneficiário de um pacote de serviços receberá ajuda em diversas funções de apoio (por exemplo, compensação, tratamento de transações em papel) a um custo incremental pelo Banco (custos diretamente incorridos na prestação desse serviço), podendo, então, tomar a decisão de investir na sua própria infraestrutura apenas numa fase posterior, quando a sua base de clientes for suficientemente grande para permitir absorver os custos fixos. Esse beneficiário terá também acesso à rede ATM do Banco, a um custo incremental, oferecendo de imediato uma cobertura nacional aos seus clientes.

(129)

O Pacote de Mobilidade dos Clientes irá reduzir os custos dos beneficiários com a aquisição de clientes. Os beneficiários contactarão os clientes do Banco, através do Banco, e apresentar-lhes-ão produtos alternativos para as suas contas à ordem, cartões de crédito pessoais, contas à ordem para empresas, cartões de crédito para empresas, empréstimos hipotecários e empréstimos às PME e empréstimos a empresas. Embora seja difícil prever o número de clientes do Banco que irão decidir transferir os seus produtos bancários para os beneficiários da medida, esta abordagem virada para o cliente é mais direcionada e menos onerosa do que uma ação publicitária geral.

(130)

As medidas acima descritas constituem um quadro que permite incentivar a entrada de novos operadores no mercado bancário irlandês e, consequentemente, limitar as distorções de concorrência causadas pelo auxílio concedido ao Banco.

(131)

A Comissão considera também positivos os compromissos assumidos pela Irlanda que dizem respeito a determinadas restrições comerciais durante o período de reestruturação, em especial, o limite máximo dos empréstimos a […] em […] e […]. A proibição de aquisição irá também assegurar que o auxílio estatal não será utilizado para adquirir concorrentes, mas para servir o fim a que se destina, isto é, financiar o processo de reestruturação. Além disso, o Banco irá respeitar os compromissos comportamentais relacionados com a proibição de publicidade e patrocínio (67).

Implementação e monitorização.

(132)

Por último, a secção 5 da Comunicação sobre a reestruturação exige a apresentação periódica de relatórios pormenorizados à Comissão, para que esta possa verificar se o plano de reestruturação está a ser corretamente implementado.

(133)

Será nomeado um mandatário de monitorização, que facultará à Comissão relatórios periódicos sobre a implementação do plano de reestruturação pelo Banco e o respeito dos compromissos assumidos.

(134)

Tendo em conta os compromissos, as medidas de reestruturação de grande envergadura já executadas pelo Banco e atendendo à adequação da contribuição própria e à partilha de encargos acima referidas, a Comissão considera que existem salvaguardas suficientes para limitar potenciais distorções da concorrência, pese embora o elevado montante de auxílio concedido ao AIB e à EBS antes e após a sua fusão.

5.3.   CONCLUSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS E COMPATIBILIDADE

(135)

Considera-se que as medidas «a» a «o» enumeradas no quadro 3 são auxílios à reestruturação na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Tendo em conta os compromissos assumidos pela Irlanda, a Comissão conclui que o plano de reestruturação do Banco está em conformidade com a Comunicação sobre a reestruturação, o auxílio à reestruturação se limita ao mínimo necessário e as medidas são suficientes para resolver as distorções da concorrência. O auxílio à reestruturação é, pois, compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado. Por conseguinte, a Comissão

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As medidas seguintes constituem auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado:

Medidas a favor do AIB

a)

garantias ao abrigo do regime CIFS até 133 mil milhões de euros;

b)

garantias ao abrigo do regime ELG até 62,5 mil milhões de euros;

c)

uma medida de apoio a ativos (transferências para a NAMA de 20,4 mil milhões de euros), constituindo um montante de auxílio estimado em 1,6 mil milhões de euros;

d)

uma recapitalização sob a forma de ações preferenciais, em maio de 2009, num montante de 3,5 mil milhões de euros;

e)

uma recapitalização sob a forma de novos capitais próprios, em dezembro de 2010, num montante de 3,7 mil milhões de euros;

f)

uma garantia do Estado em relação ao apoio de emergência à liquidez até ao segundo trimestre de 2011 num montante de [5-15 mil milhões] de euros.

Medidas a favor da EBS

g)

garantias ao abrigo do regime CIFS até 14,4 mil milhões de euros;

h)

garantias ao abrigo do regime ELG até 8,0 mil milhões de euros;

i)

uma medida de apoio a ativos (transferências para a NAMA de 0,9 mil milhões de euros), constituindo um montante de auxílio estimado em 0,1 mil milhões de euros;

j)

uma recapitalização sob a forma de ações de investimento especiais, em maio e dezembro de 2010, num montante de 0,625 mil milhões de euros;

k)

uma recapitalização através de uma subvenção direta sob a forma de livrança, em dezembro de 2010, num montante de 0,25 mil milhões de euros;

l)

uma garantia do Estado em relação ao apoio de emergência à liquidez num montante de [0-5 mil milhões] de euros.

Medidas a favor do Banco (a entidade resultante da fusão)

m)

uma recapitalização sob a forma de ações ordinárias, em julho de 2011, num montante de 5 mil milhões de euros;

n)

uma recapitalização sob a forma de instrumentos de capital contingente, em julho de 2011, num montante de 1,6 mil milhões de euros;

o)

uma recapitalização sob a forma de contribuição de capital, em julho de 2011, num montante de 6,1 mil milhões de euros.

2.   O auxílio estatal referido no n.o 1 é compatível com o mercado interno, em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, tendo em conta o plano de reestruturação e os compromissos que figuram no anexo.

Artigo 2.o

A Irlanda garante que o plano de reestruturação apresentado em 28 de setembro de 2012, incluindo as alterações subsequentemente introduzidas, é implementado na íntegra, incluindo os compromissos indicados no anexo.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)   JO C 214 de 7.8.2010, p. 3.

(2)  Decisão da Comissão no processo N 241/09, Recapitalisation of Αllied Irish Bank by the Irish State (Recapitalização do Allied Irish Bank pelo Estado irlandês) (JO C 223 de 16.9.2009, p. 2).

(3)  Decisão da Comissão no processo N 553/10, Second emergency recapitalisation in favour of Allied Irish Banks plc (Segunda recapitalização de emergência a favor do AIB) (JO C 76 de 10.3.2011, p. 4).

(4)  Os montantes brutos das injeções de capital foram, respetivamente, de 3,9 milhões de euros e de 6,3 mil milhões de euros, incluindo cada uma delas um montante de 0,2 mil milhões de euros de taxas reembolsadas pelo AIB ao Governo irlandês.

(5)  A decisão da Comissão autorizou a recapitalização enquanto medida de emergência por um período de seis meses, sujeita à apresentação de um plano de reestruturação atualizado. A segunda tranche da recapitalização não foi paga em fevereiro.

(6)  Decisão da Comissão no processo N 160/10, Recapitalisation of EBS (Recapitalização da EBS) (JO C 217 de 11.8.2010, p. 2).

(7)  Decisão da Comissão no processo C 25/10 (ex-N 212/10) — Reestruturação da Educational Building Society (JO C 300 de 6.11.2010, p. 17).

(8)   JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(9)  Em abril de 2012, foi decidido que o Permanent TSB permaneceria ativo enquanto terceiro mutuante nacional, juntamente com o AIB e o BoI.

(10)  Decisão da Comissão no processo SA.33296, Emergency recapitalisation in favour of the merged entity Educational Building Society/Allied Irish Banks plc (Recapitalização de emergência a favor da entidade resultante da concentração da EBS com o AIB) (JO C 268 de 10.9.2011, p. 3).

(11)  O plano foi registado com o número de processo SA.29786.

(12)  Os contributos suplementares mais importantes foram apresentados em 10 e 11 de janeiro, 13 de fevereiro e 20 e 27 de março de 2014, incindindo sobre projeções financeiras.

(13)  Ver nota de rodapé 2.

(14)  Ver nota de rodapé 10.

(15)  Exame de avaliação do capital prudencial e exame de avaliação de liquidez prudencial. Descritos em pormenor nos considerandos 25 a 31 da decisão no processo SA.33296.

(16)  O programa de ajustamento económico da Irlanda foi formalmente aprovado em dezembro de 2010. Incluía um pacote de financiamento conjunto de 85 mil milhões de euros e abrangia o período de 2010 a 2013.

(17)  Instrumentos de capital que respeitam os requisitos enunciados nos artigos 28.o, 29.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 321 de 30.11.2013, p. 6).

(18)  Capital contingente é uma dívida que se converte em capital próprio quando se reúnem determinados critérios.

(19)  200 sucursais para o AIB e 74 sucursais para a EBS em dezembro de 2013.

(20)  Em fevereiro de 2011, os depósitos dos clientes anteriormente detidos pelo Anglo Irish Bank foram transferidos para o Allied Irish Bank (GB), que presta agora serviços de depósito a cerca de 60 000 clientes no mercado do grande público na Grã-Bretanha.

(21)  Hipotecas indexadas são um tipo de empréstimos hipotecários com taxa variável. A taxa de juros hipotecários é indexada à taxa de base do Banco Central Europeu, com uma margem fixa acima desta.

(22)  A taxa do BCE, que era de 4,25 % em julho de 2008, desceu para 1 % em maio de 2009.

(23)  Ver Decisão da Comissão no processo N 725/09, Establishment of a National Asset Management Agency (NAMA) (Criação de uma agência nacional de gestão de ativos) (JO C 94 de 14.4.2010, p. 10).

(24)  Ver Decisão da Comissão no processo NN 48/08, Guarantee Scheme for Banks in Ireland (Regime de garantia para bancos da Irlanda) (JO C 312 de 6.12.2008, p. 2).

(25)  Ver Decisão da Comissão no processo N 349/09, Credit Institutions Eligible Liability Guarantee Scheme (Regime de garantia para as responsabilidades elegíveis das instituições de crédito) (JO C 72 de 20.3.2010, p. 6), e respetivas prorrogações.

(26)  AIB: Decisão da Comissão no processo N 241/09 e Decisão da Comissão no processo SA.31891 (N 533/10).

EBS: Decisão da Comissão no processo N 160/10.

(27)  Ver nota de rodapé 10.

(28)  O Ministro das Finanças e a Comissão Nacional do Fundo de Reserva de Pensões (National Pension Reserve Fund Commission) contribuíram com capital num montante de 6,1 mil milhões de euros; não foram emitidas novas ações, nem foram consideradas contrapartidas como retorno desta contribuição de capital.

(29)  Descrição nos considerandos 18 a 33 da Decisão N 241/09.

(30)  Os montantes de auxílio relacionados com as medidas de apoio aos ativos depreciados tanto do AIB como da EBS são montantes estimados, visto que as últimas tranches de ativos transferidos para a NAMA) ainda têm de ser aprovadas pela Comissão. Essas estimativas baseiam-se nas informações comunicadas pela Irlanda em 14 de fevereiro de 2013.

(*1)  Segredos comerciais

(31)  Exercícios de gestão de passivos: recompra ou conversão de dívida subordinada em instrumentos de capital (capital próprio ordinário de nível 1), normalmente com desconto. Estes exercícios podiam também assumir a forma de uma redução no valor nominal da dívida ou de um reembolso antecipado a um valor que não o valor nominal.

(32)  Situação em 30 de junho de 2013.

(33)  Equivalente a tempo inteiro.

(34)  O RCP inclui ações preferenciais em capital próprio médio.

(35)  Excluindo o capital próprio.

(36)  Foram alcançados os objetivos de desalavancagem do PLAR 2011 num montante de 20,5 mil milhões de euros.

(37)  A redução é ainda maior — representando 38 % –, se for medida em relação aos valores de 2009, anteriores à fusão do AIB com a EBS, quando o total dos ativos do AIB e da EBS ascendia, respetivamente, a 174,3 mil milhões de euros e 21,5 mil milhões de euros.

(38)  Excluindo o capital próprio

(39)  A contração da carteira de empréstimos resulta do facto de as amortizações e os reembolsos serem, em conjunto, superiores à nova produção.

(40)  Obrigações emitidas pela NAMA em contrapartida dos ativos (maus) para ela transferidos das instituições de crédito participantes. Mais particularmente, o preço de compra dos ativos transferidos para a NAMA foi pago através da emissão, pela NAMA, de títulos/obrigações de dívida sénior garantidos pelo Estado em relação a 95 % do preço de compra e da emissão de títulos de dívida subordinada (não garantidos pelo Estado) em relação a 5 %.

(41)  Os rácios RCL previstos consideram as obrigações da NAMA detidas pelo Banco como ativos líquidos de alta qualidade, conforme proposto pela Autoridade Bancária Europeia no seu relatório sobre medidas de liquidez de dezembro de 2013. A composição final do rácio de financiamento líquido estável será examinado no futuro.

(42)  Carteira de empréstimos existente em relação à nova produção.

(43)  A MARS do Banco foi lançada em 2012, após consultas com o Governo irlandês e o Banco Central da Irlanda sobre potenciais soluções para o problema dos pagamentos de empréstimos hipotecários em atraso. No âmbito desta estratégia, o Banco oferece novas opções de tolerância aos clientes de empréstimos hipotecários. O programa MARS está agora plenamente operacional, dispondo de mais de 300 especialistas para dialogar com clientes de empréstimos hipotecários em situações financeiras difíceis.

(44)  A partir de 1 de janeiro de 2014, ao abrigo das regras de Basileia III.

(45)  Para efeitos da presente decisão, entende-se por «capital regulamentar mínimo» o capital exigido aos bancos irlandeses pelo CBI.

(46)  No contexto da Apreciação Exaustiva atualmente realizada pelo Banco Central Europeu e a Autoridade Bancária Europeia, aplicar-se-á um limiar de 5,5 % de CET1 no âmbito de um cenário negativo.

(47)  Os instrumentos de capital contingente em circulação são imediata e obrigatoriamente reembolsáveis e converter-se-ão em ações ordinárias no caso de o rácio de capital de base de nível 1 (respetivamente o rácio CET1 após a data de execução do CRD IV) cair para um nível inferior ao rácio de 8,25 %. Pacote CRD IV (diretiva e regulamento relativos a requisitos de fundos próprios) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(48)  As novas regras do pacote CRD IV irão exigir, designadamente, que o Banco deduza do seu CET1 o valor da maioria dos seus ativos por impostos diferidos, incluindo todos os ativos por impostos diferidos provenientes de perdas fiscais não usadas. A dedução do CET1 será ser uniformemente implementada ao longo de dez anos.

(49)  O CBI realizou um exercício de BSA das instituições de crédito sujeitas ao PCAR (AIB, BoI e PTSB) em 2013. O requisito de proceder a uma tal apreciação foi acordado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, no âmbito do Programa. Este exercício, que é um exercício pontual por não ter em conta futuros ganhos ou perdas ainda não realizados, visa estimar de novo as provisões e os RWA a fim de apreciar a adequação dos bancos em termos de capital em junho de 2013.

(50)  Ver considerando 69.

(51)  Apreciação Exaustiva efetuada pelo Banco Central Europeu e a Autoridade Bancária Europeia, incluindo uma análise da qualidade dos ativos e teste de esforço de grandes bancos europeus. Aguardam-se os resultados em outubro de 2014.

(52)  No que se refere às medidas de recapitalização, ver: Decisão no processo N 160/10, considerandos 40 a 47; Decisão no processo N 241/09, considerandos 43 a 48; Decisão no processo SA.31891 (N 553/10), considerandos 59 a 65, e Decisão no processo SA.33296, considerandos 54 a 60. A Comissão concluiu ainda em decisões anteriores que o apoio concedido ao abrigo dos regimes CIFS e ELG, bem como da NAMA, constitui um auxílio estatal (ver considerandos 37 e 41).

(53)  Ver Quadro 3 relativamente aos montantes respetivos ao abrigo dos regimes CIFS e ELG.

(54)   JO C 216 de 30.7.2013, p. 1 (ver em especial o ponto 6).

(55)  Carta do Governador do Banco Central da Irlanda ao Ministro das Finanças, de 19 de novembro de 2010.

(56)  A dimensão da redução do balanço é ainda maior, quando se analisa o balanço do AIB e da EBS de 2009, antes da fusão. Em conjunto, as duas instituições tinham, em 2009, ativos cujo valor era superior a 195 mil milhões de euros.

(57)  Ver secção 2.5 da presente decisão.

(58)  Programa de reforma antecipada & rescisão amigável de contratos de trabalho.

(59)  Como se descreve no considerando 68.

(60)  Ver considerando 46.

(61)  As ações preferenciais deixarão de contar como capital CET1 a partir de 1 de janeiro de 2018.

(62)  Como se descreve no considerando 68.

(63)  Ver considerandos 32 a 39.

(64)  Ver secção 2.5 da presente decisão.

(65)  Ver considerandos 62 a 82 da Decisão no processo N 241/09 e os considerandos 76 a 78 da Decisão no processo SA. 33296.

(66)  Para efeitos desse compromisso, define-se «concorrente relevante» como uma instituição de crédito que opera na Irlanda e que não se encontra em período de reestruturação com auxílios estatais quando solicita medidas ao abrigo do pacote de serviços ou de mobilidade dos clientes.

(67)  Ver considerando 86 e o anexo.


ANEXO

LISTA DE CONDIÇÕES — PROCESSO SA. 29786 — IRLANDA — REESTRUTURAÇÃO DO AIB

A Irlanda compromete-se a assegurar que o Plano de Reestruturação do AIB, apresentado em setembro de 2012, alterado e completado por comunicações escritas, é correta e plenamente implementado. O presente documento («Lista de Condições») estabelece os termos («compromissos») da reestruturação do AIB, que a Irlanda se comprometeu a implementar.

1.   Definições

No presente documento, a menos que o contexto o determine de outro modo, o singular inclui o plural (e vice-versa) e os termos a seguir indicados com letra maiúscula têm o seguinte significado:

1.1.

«Aquisição»: terá o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.1 da presente lista de condições.

1.2.

«AIB»: Allied Irish Banks, p.l.c., incluindo as suas filiais e empresas associadas.

1.3.

«Despesas Anuais de Funcionamento»: o total de 1) despesas com pessoal; 2) despesas gerais e administrativas; e 3) depreciações, imparidades e amortização.

1.4.

«Dia Útil»: um dia entre segunda e sexta-feira inclusive, excluindo dias feriados na Irlanda.

1.5.

«Saída de Capital»: o pagamento de dividendos ao Estado em Ações Ordinárias e a recompra de Ações Ordinárias ao Estado.

1.6.

«Banco Central»: Banco Central da Irlanda.

1.7.

«CIR», rácio custos/receitas, calculado como despesas de funcionamento divididas pelas receitas de funcionamento.

1.8.

«Cláusula»: qualquer cláusula apenas do presente documento, de que faz parte integrante. Todavia, os títulos das cláusulas servem exclusivamente para facilitar a leitura e não são vinculativos.

1.9.

«Apreciação Exaustiva»: o teste de esforço que está a ser realizado em 2014 a nível de toda a UE pelo Banco Central Europeu e a Autoridade Bancária Europeia e que irá reforçar a transparência dos balanços de bancos importantes, inclusive do AIB.

1.10.

«Instrumento de Capital Contingente»: o instrumento de dívida contingente de nível 2 num montante de 1,6 mil milhões de euros emitido pelo AIB a favor do Estado e descrito em mais pormenor no prospeto datado de 27 de outubro de 2011.

1.11.

«Pacote de Mobilidade dos Clientes»: o pacote de medidas descrito na Cláusula 11.5 da presente lista de condições.

1.12.

«Data da Decisão Final»: o dia em que a Comissão Europeia adota a decisão final no que diz respeito ao Plano de Reestruturação do AIB.

1.13.

«Data do Pedido»: o dia em que um concorrente relevante apresenta ao AIB um pedido válido, por escrito, relacionado com o Pacote de Mobilidade dos Clientes enunciado na Cláusula 11.5 da presente lista de condições.

1.14.

«Carteira de PME em Dificuldade»: uma carteira específica do AIB dedicada a empréstimos a PME, gerida pelo Financial Solutions Group do AIB à data de 31 de dezembro de 2012 e sujeita a objetivos de resolução fixados pelo Banco Central.

1.15.

«EBS»: EBS Limited, incluindo as suas filiais e empresas associadas.

1.16.

«Decisão Final»: a decisão em que a Comissão Europeia toma uma decisão sobre o Plano de Reestruturação e todos os Auxílios Estatais concedidos ao AIB e à EBS antes e após a sua fusão.

1.17.

«FRAND»: condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

1.18.

«PIB»: o produto interno bruto da Irlanda notificado pelo serviço central de estatística da Irlanda.

1.19.

«Depreciado» em relação a um empréstimo: termo que implica a existência de provas objetivas de imparidade em resultado de um ou mais acontecimentos que ocorreram após o reconhecimento inicial dos ativos (um «acontecimento de perda») e que esse acontecimento (ou acontecimentos) de perda tem um tal impacto que o valor presente dos fluxos de caixa futuros é inferior ao valor contabilístico corrente do ativo financeiro ou grupo de ativos e exige o reconhecimento de uma provisão para depreciação na demonstração dos resultados.

1.20.

«Custo Incremental»: os custos adicionais incorridos pelo AIB como consequência direta da prestação de serviços aos Concorrentes Relevantes na aplicação de Medidas. Em especial, os Custos Incrementais não cobrem os custos fixos ou variáveis que o AIB teria de suportar na ausência das Medidas.

1.21.

«Irlanda» ou «Estado»: a República da Irlanda, incluindo as autoridades governamentais irlandeses e por vezes, sem limitação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério das Finanças e o Banco Central.

1.22.

«Empréstimos com Atrasos de Pagamentos»: empréstimos cujo último pagamento integral contratualmente devido foi efetuado há pelo menos noventa dias, incluindo empréstimos contraídos durante a reestruturação, se o mecanismo de empréstimo inicial permanecer mais de 90 dias fora das suas condições iniciais. No caso de um empréstimo ou exposição vencidos, a totalidade da exposição é indicada como vencida e não apenas o montante de qualquer excedente ou atraso.

1.23.

«Data do Correio»: terá o significado que lhe é atribuído na Cláusula 11.5.2.2 da presente lista de condições.

1.24.

«Quota de Mercado»: a parte de mercado, expressa em termos percentuais, para i) ações ou ii) fluxos, detida por uma empresa em qualquer mercado específico na Irlanda (que seja um mercado do Produto Relevante) e medida numa base prática adequada por uma fonte de investigação externa independente, incluindo declarações regulamentares propostas pelo AIB e aprovadas pelo Mandatário de Monitorização (cuja aprovação não deve ser indevidamente recusada) caso a caso antes da Data do Pedido.

1.25.

«Comercialização, Publicidade e Patrocínio»: a promoção do negócio (ou parte do negócio) do AIB através de meios de comunicação como a televisão, rádio, imprensa, Internet e outros meios de comunicação semelhantes.

1.26.

«Material»: terá o significado que lhe é atribuído na Cláusula 11.5.1.4 da presente lista de condições.

1.27.

«Medidas»: as obrigações impostas ao AIB por força dos compromissos assumidos pela Irlanda nos pontos 3 a 11 da presente lista de condições.

1.28.

«Mandatário de Monitorização»: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, independentes do AIB, aprovadas pela Comissão Europeia e nomeadas pelo AIB, que têm a função de monitorizar o cumprimento, por parte do AIB, dos compromissos que figuram em anexo à Decisão Final e cujo papel é descrito em mais pormenor no calendário anexo à presente lista de condições.

1.29.

«Créditos Hipotecários»: todos os empréstimos garantidos por imóveis de habitação na Irlanda, emitidos por uma instituição de crédito ou uma caixa de crédito imobiliário, em que o objetivo do adiantamento consiste, regra geral, em financiar a mudança de propriedade ou a melhoria dos imóveis de habitação que servem de garantia ao empréstimo, mas que podem também incluir fins não relacionados com imóveis. Quaisquer referências aos Créditos Hipotecários incluem tanto as propriedades a ocupar pelos proprietários como as propriedades para arrendar.

1.30.

«NAMA»: National Asset Management Agency (agência nacional de gestão de ativos) instituída ao abrigo da National Asset Management Agency Act 2009 (lei de 2009 relativa à NAMA).

1.31.

«Exposição Líquida»: em relação a um cliente, a exposição bruta a empréstimos a esse cliente menos as eventuais provisões feitas pelo AIB relativamente a esse cliente.

1.32.

«Data de Notificação»: data em que o AIB notifica o concorrente relevante de vai proceder ao envio do Material deste último.

1.33.

«NPRFC»: National Pension Reserve Fund Commission (comissão do fundo nacional de reserva de pensões).

1.34.

«Ações preferenciais da NPRFC»: as ações preferenciais decorrentes do Investimento da NPRFC.

1.35.

«Investimento da NPRFC»: a subscrição, pela NPRFC, de ações preferenciais num montante de 3,5 mil milhões de euros e a emissão de títulos de subscrição de ações ordinárias concluída em 31 de maio de 2009.

1.36.

«Ações Ordinárias»: as ações ordinárias do AIB no valor de 0,01 EUR cada.

1.37.

[…]

1.38.

«Concorrente Relevante»: uma empresa que, na Data do Pedido, 1) está licenciada, na Irlanda ou em qualquer outro lugar, para operar como instituição de crédito na Irlanda, 2) não é beneficiária de auxílios estatais (p. ex., não se consideram «Concorrentes Relevantes» os bancos que receberam auxílio estatal e que se encontram ainda em período de reestruturação; todavia, os bancos que tenham beneficiado de auxílios estatais, mas cujo período de reestruturação tenha terminado, são considerados «Concorrentes Relevantes»), e 3), detém (devido a todas as empresas a ela ligadas) uma Quota de Mercado inferior a 15 % de ações ou fluxos do mercado do Produto Relevante no qual o AIB detém uma Quota de Mercado superior a 30 % das ações ou fluxos do mercado do Produto Relevante, com base numa medição da Quota de Mercado efetuada por uma fonte de investigação externa independente, incluindo declarações regulamentares propostas pelo AIB e aprovadas pelo Mandatário de Monitorização.

1.39.

«Produto Relevante»: i) contas à ordem de particulares, ii) cartões de crédito pessoais, iii) contas à ordem para empresas, iv) cartões de crédito para empresas, v) Créditos Hipotecários, e vi) empréstimos às PME e empréstimos a empresas.

1.40.

«Período de Reestruturação»: o período entre a Data da Decisão Final e 31 de dezembro de 2017.

1.41.

«Plano de Reestruturação»: o plano apresentado pelo AIB à Comissão Europeia, por intermédio da Irlanda, em setembro de 2012, alterado e completado periodicamente por comunicações escritas.

1.42.

«Calendário»: um calendário apenas para o presente documento do qual faz parte integrante. O Calendário é parte integrante da lista de condições e igualmente vinculativo.

1.43.

«Empréstimos às PME»: todos os empréstimos concedidos a quaisquer pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação da Comissão Europeia (1) a Irlanda que exerçam uma atividade económica, independentemente da forma jurídica (p. ex., sociedade, parceria, comerciante individual), que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 43 milhões de euros. Esses empréstimos incluem empréstimos garantidos e não garantidos por empréstimos a prazo, empréstimos hipotecários para fins comerciais reembolsáveis ao longo de um período definido não superior a 15 anos, financiamento de ativos, financiamento comercial e desconto de faturas, quer a taxa de juro do empréstimo em causa seja uma taxa variável, uma taxa de juro de margem fixa acima de uma determinada taxa de juro de referência ou uma taxa de juro fixa durante parte ou a totalidade da vigência do empréstimo. Estão excluídos desta definição os empréstimos a entidades comerciais que não sejam PME, pessoas que atuem como consumidores, «governo» e «outros clientes financeiros».

1.44.

«Auxílio Estatal»: para efeitos da presente lista de condições terá o significado que lhe é atribuído na Cláusula 2.1 da mesma.

1.45.

«Pedido Válido»: um pedido apresentado por uma empresa que é um Concorrente Relevante e que, na Data do Pedido, é um concorrente relevante no que se refere a um serviço constante da Cláusula 11.5 da presente lista de condições e que contém, com um grau de pormenor razoável, informações suficientes para permitir que o AIB preste o serviço.

2.   Base das medidas

2.1.

As Medidas a seguir apresentadas estão subordinadas à adoção, por parte da Comissão Europeia («Comissão»), de uma decisão final que determine que os Auxílios Estatais recebidos pela EBS e o AIB, englobando o elemento de auxílio estatal dos regimes de garantia bancária da Irlanda de 2008 e 2009, as recapitalizações efetuadas pela Irlanda a favor da EBS, conforme descrita na Decisão relativa ao auxílio de emergência N 160/2010, de 2 de junho de 2010, e do AIB, conforme descritas nas Decisões relativas ao auxílio de emergência N 241/09, de 12 de maio de 2009, N 553/10, de 21 de dezembro de 2010, e SA.33296, de 15 de julho de 2011, bem como o auxílio estatal concedido à EBS e ao AIB em resultado da NAMA (todos estes auxílios são referidos na presente lista de condições como «Auxílios Estatais»), são compatíveis com o mercado interno, em conformidade com os artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2.

O AIB envidará todos os esforços razoáveis para cumprir as obrigações que lhe são impostas em resultado das Medidas decorrentes dos compromissos assumidos pela Irlanda (incluindo o pedido e a obtenção de todas as aprovações necessárias).

2.3.

Em relação à obrigação de o AIB implementar essas Medidas, o AIB não será obrigado a infringir qualquer das suas obrigações legais. Em caso de conflito entre uma obrigação resultante de uma medida incluída na presente lista de condições e as obrigações legais do AIB, este informará o Mandatário de Monitorização e proporá uma solução alternativa que permita ao AIB cumprir as suas obrigações. O Mandatário de Monitorização, em consulta com a Comissão, verificará se a solução proposta está de acordo com os compromissos assumidos na lista de condições e nas obrigações legais do AIB.

3.   Compromisso de reestruturação da carteira de empréstimos

3.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB alcance os objetivos de reestruturação seguintes (as percentagens citadas no presente ponto 3 constituem uma percentagem do balanço de cada setor estabelecido em EUR), respeitantes a Créditos Hipotecários e Empréstimos às PME, acordados enquanto parte do programa da UE — FMI:

3.1.1.

até 31 de dezembro de 2014, a reestruturação de [80-100] % (2) da Carteira de PME em Dificuldade [ou seja, o AIB comunicou formalmente ao cliente o acordo revisto (p. ex., um acordo de empréstimo/lista de condições revistos) ou deu-se início a um procedimento jurídico]; e

3.1.2.

até 30 de junho de 2014, o AIB propõe soluções sustentáveis para 75 % dos Créditos Hipotecários que são Empréstimos com Atrasos de Pagamentos e acorda com os clientes soluções para 35 % desses empréstimos.

3.2.

A Irlanda compromete-se a que o AIB colabore com os clientes no que diz respeito a outras carteiras de empréstimos geridas pelo Financial Solutions Group do AIB e proponha soluções sustentáveis para [50-100] % desses empréstimos até 31 de dezembro de 2014.

3.3.

Com início três meses após a Data da Decisão Final e até ao final do Período de Reestruturação, a Irlanda compromete-se a que a metodologia a adotar pelo AIB, a fim de apreciar qual é a solução de reestruturação mais adequada para os Empréstimos às PME, empréstimos a empresas e empréstimos a imóveis comerciais que são Depreciados e/ou Empréstimos com Atrasos de Pagamentos, se baseie em critérios económicos e comerciais, sendo descrita do seguinte modo:

3.3.1.

Se a Exposição Líquida ao cliente exceder [2,5-10] milhões de euros, efetuar-se-á uma análise do valor atual líquido («VAL») das opções alternativas de reestruturação, com o objetivo de maximizar o VAL do AIB, mas também de garantir que a viabilidade da PME ou da empresa não fica com isso comprometida; se a solução escolhida não tiver o VAL mais elevado, deve basear-se em critérios comerciais e económicos verificáveis, devendo a decisão ser aprovada pelo comité de crédito competente do AIB.

3.3.2.

Se a Exposição Líquida ao cliente não exceder [2,5-10] milhões de euros, a Irlanda compromete-se a que o AIB aplique, de forma eficaz e coerente, orientações destinadas a ajudar os decisores sobre o meio adequado de apreciar a opção de reestruturação adequada, tanto para clientes viáveis como não viáveis.

4.   Compromisso de limitação de empréstimos a […]

4.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB vise um limite agregado de «novos empréstimos» de, respetivamente, […] de […] em […] e […] em […].

4.2.

Cabe inteiramente ao AIB decidir se a concessão de novos empréstimos pode exceder os limites de […] referidos na Cláusula 4.1, desde que o saldo final agregado dos empréstimos brutos de […] não exceda […], respetivamente, no final de […] e […] mil milhões no final de […].

5.   Compromisso de Comercialização, Publicidade e Patrocínio na Irlanda

5.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB limite o nível nominal das suas despesas externas em matéria de Comercialização, Publicidade e Patrocínio na Irlanda ao nível a que se encontrava no exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 até ao final do período de reestruturação (ou seja, […] milhões de euros por ano).

5.2.

Durante o Período de Reestruturação, a Irlanda compromete-se a que o AIB não faça referência na sua campanha de publicidade a qualquer apoio estatal de que beneficia, nem tome quaisquer medidas suscetíveis de serem razoavelmente consideradas como uma prática comercial agressiva.

5.3.

O limite referido na Cláusula 5.1 não se aplicará a quaisquer: a) despesas requeridas ou recomendadas por uma autoridade reguladora ou governamental, e/ou b) despesas relacionadas com qualquer medida desta lista de condições, e/ou c) despesas relacionadas com projetos de solidariedade, e/ou d) iniciativas razoavelmente necessárias para aconselhar os clientes e outros sobre questões como a fraude, atos criminosos (p. ex., falsificação de notas ou assaltos a bancos, alterações das condições dos produtos) ou uma maior exposição ao risco.

6.   Compromisso de não proceder a Aquisições e de aceitar restrições ao âmbito do negócio do AIB durante um certo período

6.1.

A Irlanda compromete-se a que, a partir da Data da Decisão Final até a) ao final do Período de Reestruturação ou b) à data em que as ações preferenciais da NPRFC e o Instrumento de Capital Contingente tenham sido integralmente reembolsados ou já não sejam detidos pela Irlanda, consoante a hipótese que se concretizar primeiro, o AIB não adquira participações, qualquer que seja o motivo, em qualquer empresa (isto é, uma empresa que assume a forma jurídica de uma empresa ou conjunto de ativos que constituem um negócio) («Aquisição»), salvo nos casos excecionais mencionados na Cláusula 6.2.

6.2.

O AIB pode efetuar essa Aquisição:

6.2.1.

se a Comissão der um consentimento prévio por escrito, concedido com base no facto de a Aquisição se considerar necessária em circunstâncias excecionais para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva;

6.2.2.

se o preço de compra dessa Aquisição (excluindo a assunção de dívida) pago pelo AIB for inferior a 0,01 % do total dos ativos do AIB à Data da Decisão Final e se o preço de compra cumulado de todas as Aquisições efetuadas durante o Período de Reestruturação (excluindo a assunção de dívida) pago pelo AIB for inferior a 0,025 % do total dos ativos do AIB à Data da Decisão Final; ou

6.2.3.

se a Aquisição ocorrer no decurso normal da atividade bancária no que respeita à gestão de créditos existentes relativamente a empresas em dificuldade.

7.   Compromissos no que respeita a pagamentos sobre instrumentos de capital

7.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB não efetue pagamentos discricionários de cupões nem exerça opções de compra voluntária sobre instrumentos de capital durante o Período de Reestruturação, a menos que:

7.1.1.

a Comissão consinta no pagamento ou na opção de compra;

7.1.2.

os cupões sejam pagos ao Estado (desde que esses pagamentos não desencadeiem o pagamento de cupões a outros investidores que, de outro modo, não seria obrigatório); ou

7.1.3.

o pagamento resulte de um instrumento recentemente emitido (ou seja, instrumentos emitidos na Data da Decisão Final ou posteriormente), desde que o pagamento de cupões sobre esses instrumentos recentemente emitidos não criem uma obrigação legal de proceder ao pagamento de cupões sobre títulos do AIB existentes antes da Data da Decisão Final.

8.   Compromisso de redução de custos

8.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB proceda a uma gestão ativa dos custos, de forma a que em 31 de dezembro de 2015:

8.1.1.

as Despesas Anuais de Funcionamento do AIB não excedem […] milhões de euros, o que representa menos [200-600] milhões de euros do que o valor equivalente em 2012, constante dos relatórios financeiros; e

8.1.2.

o compromisso de redução de custos do AIB não exceda [45-65] %, a menos que o crescimento do PIB seja inferior a 2 % nessa altura, caso em que esse compromisso não poderá exceder [50-70] %.

9.   Compromisso sobre a exposição do AIB à dívida soberana irlandesa

9.1.

A Irlanda compromete-se a que o valor dos títulos da dívida soberana irlandesa detidos pelo AIB, excluindo os emitidos pela NAMA, não exceda [10-20] mil milhões de euros em qualquer momento durante o Período de Reestruturação.

10.   Compromisso de reembolso do Auxílio Estatal

10.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB reembolse o Auxílio Estatal antes do termo do Período de Reestruturação mediante o pagamento de dividendos ou outros meios, num montante igual ao capital regulamentar excedentário acima do rácio CET1 mínimo (com base na execução integral do Basileia III), tal como fixado pelo Banco Central (mais uma reserva de 1-4 %) em 31 de dezembro de 2016.

10.2.

A Irlanda e o AIB reconhecem que o compromisso estabelecido na Cláusula 10.1 está subordinado à obtenção de todas as aprovações regulamentares e outras.

10.3.

Para facilitar o reembolso fixado na Cláusula 10.1, a Irlanda compromete-se a que o AIB não tome quaisquer medidas conducentes a uma Saída de Capital antes de […], a menos que […].

10.4.

Sem prejuízo do enunciado nos pontos 10.1 a 10.3, a Irlanda e o AIB mantêm a opção de:

10.4.1.

converter total ou parcialmente as ações preferenciais da NPRFC em participações ao valor nominal até 13 de maio de 2014 e, subsequentemente, a 125 % do preço de subscrição, previamente a, ou enquanto parte de, uma saída (ou saída parcial) que se coloque ao Estado que envolva o setor privado; e

10.4.2.

dispor de um Instrumento de Capital Contingente do Estado em qualquer momento, apesar de o AIB só ter a opção de reembolsar o Instrumento de Capital Contingente do Estado após a apreciação exaustiva, sujeita a aprovação regulamentar.

11.   Compromissos de implementar certas medidas em matéria de concorrência

11.1.

Durante um período de três anos com início em 1 de julho de 2014, a Irlanda compromete-se a que o AIB implemente certas medidas em matéria de concorrência, designadamente, o fornecimento aos Concorrentes Relevantes de: a) um Pacote de Serviços; e b) um Pacote de Mobilidade dos Clientes.

11.2.

A Irlanda compromete-se a que o AIB contribua anualmente com 500 000 EUR, por um período de três anos a contar de 1 de julho de 2014, para uma campanha de sensibilização pública (a facilitar pela Irlanda através de um organismo estatal adequado) para aumentar a sensibilização e promover a mudança de banco por parte dos clientes.

11.3.

Qualquer litígio entre o AIB e um Concorrente Relevante que esteja relacionado com a presente Cláusula 11 será remetido pelo AIB e o Concorrente Relevante ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão, cuja decisão será vinculativa.

Pacote de Serviços

11.4.

A Irlanda compromete-se a que o AIB implemente um Pacote de Serviços para Concorrentes Relevantes que pretendam beneficiar desse pacote.

11.4.1.

O AIB deve fornecer, em condições FRAND e em condições que permitam recuperar os Custos Incrementais do AIB (incluindo o custo de capital relevante, que é o custo dos fundos do AIB — p. ex., dívida e capital próprio — para apoiar este negócio) aos Concorrentes Relevantes:

11.4.1.1.

acesso ao sistema de compensação bancária da Irlanda (transações em papel e eletrónicas);

11.4.1.2.

acesso de cartões de débito a qualquer rede de caixas automáticos na Irlanda de que o AIB seja membro;

11.4.1.3.

acesso a informações sobre o mercado (p. ex., taxa de incumprimento de clientes em geral e dados macro e microeconómicos em geral), embora esse acesso deva estar sujeito ao cumprimento da legislação, códigos e práticas, incluindo, sem limitação, os relacionados com a proteção de dados, confidencialidade, propriedade intelectual, contratos e concorrência;

11.4.1.4.

acesso a serviços de aprovisionamento e distribuição de dinheiro; e

11.4.1.5.

serviços de aprovisionamento e distribuição de divisas.

11.4.2.

O AIB terá em devida consideração todos os pedidos razoáveis de um Concorrente Relevante, apresentados por intermédio do Mandatário de Monitorização, de uma mudança nos serviços a prestar nos termos da Cláusula 11.4.1. Para evitar dúvidas, a prestação de tais serviços deve respeitar toda a legislação, códigos e práticas geralmente aplicáveis (nomeadamente, sem limitação, a Diretiva da UE relativa aos serviços de pagamento), devendo o AIB ser obrigado apenas a prestar tais serviços na medida das suas competências e controlo.

Pacote de Mobilidade dos Clientes

11.5.

A Irlanda compromete-se a que o AIB forneça um Pacote de Mobilidade dos Clientes para Concorrentes Relevantes que pretendam beneficiar desse pacote.

11.5.1.

O Pacote de Mobilidade dos Clientes permitirá que um Concorrente Relevante envie o seu material publicitário relacionado com um Produto Relevante aos clientes do AIB, desde que sejam preenchidas na íntegra todas as condições seguintes enunciadas na presente Cláusula 11.5.1:

11.5.1.1.

o AIB recebeu um Pedido Válido do Concorrente Relevante;

11.5.1.2.

o Concorrente Relevante é um Concorrente Relevante na Data do Pedido;

11.5.1.3.

o AIB tem mais de 30 % da Quota de Mercado em relação a esse Produto Relevante à Data do Pedido;

11.5.1.4.

o Concorrente Relevante reembolsará o AIB em condições comerciais por todos os custos decorrentes do envio do material do Concorrente Relevante, no que diz respeito ao Produto Relevante («Material»), aos clientes do AIB (incluindo, se for caso disso, a impressão, embalagem e expedição desse material). Os Concorrentes Relevantes serão responsáveis por todos os custos associados à produção e à entrega dos materiais relevantes e custos correlacionados incorridos pelo AIB, bem como pelos custos de envio. Os custos da seleção dos clientes no caso do Pacote de Mobilidade dos Clientes serão suportados pelo AIB. Outros custos não diretamente envolvidos com o envio de Material do Concorrente Relevante a clientes do AIB serão suportados pelo AIB;

11.5.1.5.

O Concorrente Relevante assume inteira responsabilidade pela legalidade, exatidão e adequação do Material e entrega antecipadamente ao AIB uma garantia por escrito contra todas e quaisquer perdas ou danos causadas ou sofridos pelo AIB relacionadas com o envio. Para evitar dúvidas, o AIB não será obrigado a examinar os Materiais e não assumirá qualquer responsabilidade ou obrigação pelo Material distribuído nos termos desta Medida ou pelo cumprimento desta Medida em geral; em caso de litígio a este respeito entre o AIB e o Concorrente Relevante, esse litígio será remetido ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão para resolução; e

11.5.1.6.

o Concorrente Relevante deve fazer chegar ao AIB um número suficiente de cópias do Material a distribuir nos termos da presente lista de condições cinco Dias Úteis antes da Data do Correio, até às 17h00, e o Material deve respeitar, em todos os aspetos, toda a legislação, códigos e práticas aplicáveis. Qualquer litígio deve ser remetido ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão para resolução.

11.5.2.

Devem aplicar-se as seguintes disposições aos envios realizados pelo AIB:

11.5.2.1.

Os envios repartem-se por seis períodos de seis meses, começando o primeiro período três meses exatos após a Data da Decisão Final. Durante esses períodos, os Concorrentes Relevantes podem apresentar um pedido de envio ao AIB. Cada Concorrente Relevante é autorizado a contactar o AIB uma vez em cada período de envio de seis meses.

11.5.2.2.

Em cada período de envio de seis meses, os envios fazem-se em três datas predeterminadas («Datas do Correio»), tendo em conta o interesse dos Concorrentes Relevantes e o calendário de envio do AIB, desde que a Data do Pedido apresentado pelos Concorrentes Relevantes preceda a Data do Correio num número razoável de dias, a fim de permitir que o AIB prepare tais envios volumosos para cada Data do Correio (e esses pedidos cheguem ao AIB até às 17h00 (hora de Dublim) da Data do Pedido relevante). O AIB assegura que as Datas do Correio são antecipadamente publicadas no sítio web do AIB, a fim de permitir que os Concorrentes Relevantes interessados disponham de um prazo razoável para preparar um pedido. Qualquer litígio deve ser remetido ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão para resolução.

11.5.2.3.

Para efeitos do envio, o AIB seleciona aleatoriamente, a pedido do Concorrente Relevante, até um terço da sua base de clientes para cada envio efetuado durante o primeiro período de envio de seis meses; essa base de clientes é constituída pelos clientes do AIB para o Produto Relevante a ser publicitado pelo Concorrente Relevante nesse envio, limitada unicamente aos clientes do AIB que tiverem dado o seu consentimento para receber informações comerciais do AIB. O AIB seleciona um terço diferente da sua base de clientes no segundo período de envio de seis meses e o último terço da sua base de clientes no terceiro período. Repete-se o mesmo processo nos três períodos de envio sucessivos de seis meses. O Mandatário de Monitorização verifica a seleção dos clientes feita pelo AIB. A pedido do Concorrente Relevante, o número de clientes contactados durante um período de envio de seis meses pode ser reduzido, com base em critérios de filtragem suscetíveis de serem facilmente postos em prática pelo AIB (ou seja, o AIB pode aceder facilmente aos instrumentos necessários para realizar essa filtragem ou pode facilmente informatizá-los). Em conformidade com a legislação irlandesa de proteção de dados, não deve enviar-se material a nenhum cliente, se o consumidor não tiver dado o seu consentimento ao AIB para receber materiais semelhantes do AIB.

11.5.2.4.

No intuito de garantir que os consumidores não são injustificadamente inundados de literatura publicitária e a fim de maximizar as oportunidades de o Material fornecido pelos Concorrentes Relevantes ser lido, o AIB envia Material de, no máximo, dois Concorrentes Relevantes por Produto Relevante em cada Data do Correio de cada um dos períodos de envio de seis meses, no âmbito desta Medida.

11.5.2.5.

Para evitar dúvidas, as oportunidades de envio desperdiçadas ficam perdidas e não transitam para uma data posterior.

11.5.3.

O envio é gerido, tratado e concluído pelo AIB (ou o seu agente), em nome e por conta do Concorrente Relevante, sem qualquer contributo ou participação do Concorrente Relevante. Para evitar dúvidas, o Concorrente Relevante não deve ter acesso aos nomes e endereços ou outros pormenores da base de clientes do AIB.

11.5.4.

O AIB é obrigado a enviar Material em nome de, no máximo, dois Concorrentes Relevantes por Produto Relevante em cada Data do Correio, e esses dois concorrentes relevantes por Produto Relevante são selecionados pela ordem em que enviaram o pedido ao AIB ou, no caso de mais de dois Concorrentes Relevantes por Produto Relevante terem enviado simultaneamente o pedido para cada Data do Correio, o Mandatário de Monitorização tira à sorte os dois Concorrentes Relevantes por Produto Relevante. Para que um pedido seja válido, o Concorrente Relevante tem de ser considerado como Concorrente Relevante na Data do Pedido e ter cumprido todas as condições previstas na Cláusula 11.5.1. O AIB notificará o Concorrente Relevante, por escrito, da aceitação do seu pedido e do envio do seu Material pelo AIB.

11.5.5.

Um Concorrente Relevante pode solicitar o envio de Material respeitante a um ou mais Produtos Relevantes, mas não respeitante a outros produtos. Além disso, o Concorrente Relevante pode salientar a possibilidade de os clientes mudarem, total ou parcialmente, a sua relação bancária e fazer referências gerais a outros produtos bancários. Um pedido será válido, ainda que tenha solicitado beneficiar desta medida de mobilidade dos clientes, se o AIB tiver uma Quota de Mercado inferior a 30 % em relação a um Produto Relevante, desde que o pedido inclua também um envio respeitante aos Produtos Relevantes relativamente aos quais o AIB detém uma Quota de Mercado superior a 30 %. Se o material publicitário recebido do Concorrente Relevante incluir materiais para produtos que não os Produtos Relevantes (exceto no caso de referências gerais à possibilidade de mudança, total ou parcial, da relação bancária e de referências gerais a outros produtos bancários), então o AIB não é obrigado a enviar esse material, mas notifica o Concorrente Relevante da sua decisão, se praticável e possível, em tempo útil, a fim de permitir que o Concorrente Relevante possa reapresentar material corrigido. Qualquer litígio sobre este aspeto deve ser remetido ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão para resolução. O AIB não é obrigado a enviar material reapresentado, a menos que o receba até cinco Dias Úteis antes da Data do Correio, até às 17h00 e que esse material reapresentado respeite os termos da presente Cláusula 11.5.5.

11.5.6.

Para cada Produto Relevante sujeito a envio, o AIB compromete-se a:

11.5.6.1.

não enviar a um cliente literatura publicitária relativa ao Produto Relevante, quando esse cliente tiver sido selecionado para contacto e tiver sido contactado em nome de um Concorrente Relevante, durante os seis meses subsequentes a esse contacto em nome do Concorrente Relevante;

11.5.6.2.

não contactar esse cliente durante um período adicional de um ano com literatura publicitária relativa a esse Produto Relevante, quando o cliente mudar para o Concorrente Relevante ao abrigo desta Medida e o AIB souber que esse cliente mudou para o Concorrente Relevante; e

11.5.6.3.

não contactar esse cliente durante o período adicional de um ano referido na Cláusula 11.5.6.2 com qualquer literatura publicitária especificamente destinada a recuperar clientes para o Produto Relevante relativamente ao qual o cliente mudou para o Concorrente Relevante.

11.5.7.

Para evitar dúvidas, o AIB permanece livre de contactar esses clientes por razões regulamentares e no quadro de iniciativas razoavelmente necessárias para aconselhar os clientes e outros sobre questões como a fraude, atos criminosos (p. ex., falsificação de notas ou assaltos a bancos, alterações das condições dos produtos) ou uma maior exposição ao risco.

11.5.8.

O AIB compromete-se a que, no caso de um seu cliente decidir, na sequência do envio de Material do Concorrente Relevante, mudar parte ou a totalidade do seu negócio (tanto Produtos Relevantes como outros produtos) para o Concorrente Relevante, o AIB não vai de modo nenhum impedir a mudança, nem cobrar taxas (penais) de mudança, a menos que tal seja exigido por lei ou constitua obrigação legal ou faça parte dos termos e condições do produto do AIB.

11.5.9.

Caso existam dúvidas razoáveis relativamente à Quota de Mercado de um Concorrente Relevante, este deve fornecer essas informações, a título estritamente confidencial, ao Mandatário de Monitorização, conforme podem ser razoavelmente exigidas pelo Mandatário de Monitorização para estabelecer a Quota de Mercado do Concorrente Relevante no mercado do Produto Relevante, porque, caso contrário, o Concorrente Relevante não tem direito a beneficiar do Pacote de Mobilidade dos Clientes para esse Produto Relevante.

CALENDÁRIO: MANDATÁRIO DE MONITORIZAÇÃO

Neste Calendário, os termos em maiúsculas têm o mesmo significado que na Cláusula 1 supra.

I —   Procedimento de nomeação

1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB nomeie um Mandatário de Monitorização, encarregado de desempenhar as funções especificadas nos compromissos de um Mandatário de Monitorização.

2.

O Mandatário de Monitorização é independente do AIB, dispõe das qualificações necessárias para executar o seu mandato, por exemplo enquanto banco de investimento, consultor ou auditor, e não pode estar nem vir a estar exposto a um conflito de interesses. O Mandatário de Monitorização é remunerado pelo AIB de modo a que tal remuneração não constitua um impedimento ao exercício independente e efetivo do seu mandato.

II —   Proposta do AIB

3.

A Irlanda compromete-se a que, o mais tardar duas semanas após a Data da Decisão Final, o AIB apresente à Comissão, para aprovação, uma lista de duas ou mais pessoas que o AIB propõe nomear como Mandatário de Monitorização, com indicação da sua opção preferida. A proposta deve conter informações suficientes para que a Comissão verifique se o Mandatário de Monitorização proposto preenche os requisitos enumerados no ponto 2 e incluir:

a)

a integralidade das condições do mandato proposto, incluindo todas as disposições necessárias para permitir que o Mandatário de Monitorização cumpra as suas funções ao abrigo daqueles compromissos; e

b)

as linhas gerais de um plano de trabalho descrevendo a forma como o Mandatário de Monitorização tenciona executar as tarefas de que foi incumbido.

III —   Aprovação ou rejeição pela Comissão

4.

A Comissão dispõe de poderes discricionários para aprovar ou rejeitar os Mandatários de Monitorização propostos e para aprovar o mandato proposto, sob reserva das alterações que considere necessárias para que o Mandatário de Monitorização cumpra as suas obrigações. Caso seja aprovado apenas um nome, o AIB nomeia ou diligencia no sentido de que seja nomeada a pessoa ou instituição em causa como Mandatário de Monitorização, em conformidade com o mandato aprovado pela Comissão. Se for aprovado mais do que um nome, o AIB tem liberdade para escolher para nomeação, de entre os nomes aprovados, o Mandatário de Monitorização. O Mandatário de Monitorização é nomeado no prazo de uma semana a contar da data de aprovação da Comissão, em conformidade com o mandato por ela aprovado.

IV —   Nova proposta do AIB

5.

Caso todos os Mandatários de Monitorização propostos sejam rejeitados, a Irlanda compromete-se a que o AIB proponha pelo menos duas outras pessoas ou instituições, no prazo de uma semana após ser informado da rejeição, em conformidade com os requisitos e o procedimento indicados no ponto 3.

V —   Mandatário de Monitorização nomeado pela Comissão

6.

Se todos os novos Mandatários de Monitorização propostos forem rejeitados pela Comissão, esta última designa um Mandatário de Monitorização que o AIB nomeia ou diligencia no sentido de que seja nomeado, em conformidade com um mandato aprovado pela Comissão.

VI —   Funções do Mandatário de Monitorização

7.

O Mandatário de Monitorização assume as suas funções específicas, a fim de assegurar a observância dos compromissos. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Mandatário de Monitorização ou do AIB, dar ordens ou instruções ao Mandatário de Monitorização no sentido de assegurar o cumprimento dos compromissos que figuram em anexo à Decisão Final.

VII —   Funções e obrigações do Mandatário de Monitorização

8.

O Mandatário de Monitorização:

a)

propõe à Comissão, no seu primeiro relatório, um plano de trabalho pormenorizado em que descreve como tenciona controlar o cumprimento dos compromissos que figuram em anexo à Decisão Final;

b)

monitorizar o respeito de todos os compromissos que figuram na Decisão Final e do enunciado nas Cláusulas 3 a 11 da lista de condições;

c)

assume as outras funções atribuídas ao Mandatário de Monitorização nos compromissos que figuram em anexo à Decisão Final;

d)

propõe ao as medidas que considere necessárias para garantir que o AIB respeita os compromissos que figuram em anexo à Decisão Final; e

e)

transmite à Comissão, enviando simultaneamente ao AIB uma cópia não confidencial, um relatório escrito no prazo de 15 dias após o fim de cada trimestre. O relatório deve abranger o funcionamento e a gestão do enunciado nas Cláusulas 3 a 11 da lista de condições, a fim de que a Comissão possa apreciar se o negócio decorre de forma coerente com os compromissos. Além destes relatórios, o Mandatário de Monitorização informa rapidamente a Comissão por escrito, enviando simultaneamente ao AIB uma cópia não confidencial, se concluir, com motivos razoáveis, que o AIB não está a respeitar os compromissos assumidos pela Irlanda.

VIII —   Funções e obrigações do AIB

9.

A Irlanda compromete-se a que o AIB proporcione e leve os seus consultores a proporcionar ao Mandatário de Monitorização toda a colaboração, assistência e informações que esse administrador possa razoavelmente solicitar para desempenhar as suas funções. O Mandatário de Monitorização dispõe de acesso pleno e absoluto aos livros, registos, documentos, gestores ou outros funcionários, instalações, locais e informações técnicas necessários ao cumprimento das suas funções no âmbito dos compromissos, e o AIB entrega ao Mandatário de Monitorização, mediante pedido, uma cópia de qualquer documento. O AIB disponibiliza ao Mandatário de Monitorização um ou mais gabinetes nas suas instalações, estando disponível para reuniões, com vista a fornecer ao Mandatário de Monitorização todas as informações necessárias ao desempenho dos seus deveres.

10.

A Irlanda compromete-se a que o AIB forneça ao Mandatário de Monitorização todo o apoio de gestão e administrativo suscetível de ser razoavelmente solicitado.

11.

A Irlanda compromete-se a que o AIB indemnize o Mandatário de Monitorização e seus funcionários e agentes (cada um uma «Parte Indemnizada») e os ilibe de qualquer responsabilidade relativamente a passivos do AIB decorrentes do desempenho das funções do Mandatário de Monitorização nos termos dos compromissos, salvo se tais passivos resultarem de incumprimento intencional, imprudência, negligência grave ou má-fé do Mandatário de Monitorização, seus funcionários, agentes ou consultores.

12.

A expensas do AIB, o Mandatário de Monitorização pode nomear consultores (particularmente para questões jurídicas e financeiras), sujeitos à aprovação do AIB (tal aprovação não pode ser injustificadamente negada ou atrasada), caso o Mandatário de Monitorização considere que a nomeação desses consultores é necessária ou adequada ao desempenho das suas funções e obrigações nos termos do mandato e desde que os honorários e outras despesas incorridas pelo Mandatário de Monitorização sejam razoáveis. Se o AIB recusar a aprovação dos consultores propostos pelo Mandatário de Monitorização, a Comissão pode aprovar a sua nomeação depois de consultar o AIB. Só o Mandatário de Monitorização tem o direito de dar instruções aos consultores.

IX —   Substituição, exoneração e renovação da nomeação do Mandatário de Monitorização

13.

Se o Mandatário de Monitorização deixar de exercer as suas funções nos termos dos compromissos, ou por qualquer outra razão válida, incluindo a exposição do Mandatário de Monitorização a um conflito de interesses:

a)

a Comissão pode, após audição do Mandatário de Monitorização, requerer ao AIB que substitua o Mandatário de Monitorização; ou

b)

o AIB, com a aprovação prévia da Comissão, pode substituir o Mandatário de Monitorização.

14.

Caso o Mandatário de Monitorização seja exonerado em conformidade com o ponto 13, pode ser-lhe solicitado que permaneça em funções até à tomada de posse de um novo Mandatário de Monitorização, para o qual o Mandatário de Monitorização transfere na íntegra todas as informações relevantes. O novo Mandatário de Monitorização é nomeado em conformidade com o procedimento referido nos pontos 3-6.

15.

Para além da exoneração prevista no ponto 13, o Mandatário de Monitorização deve cessar de atuar como Mandatário de Monitorização apenas depois de a Comissão o ter exonerado das suas funções e depois de terem sido implementados todos os compromissos confiados ao Mandatário de Monitorização. Contudo, a Comissão pode a qualquer momento requerer a renovação da nomeação do Mandatário de Monitorização, caso se venha a concluir subsequentemente que as medidas corretivas relevantes não foram integral e adequadamente implementadas.

(1)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(2)  Objetivo do Banco Central. Sujeito a alterações pelo Banco Central.


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