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Document 32015D0162

    Decisão (UE) 2015/162 da Comissão, de 9 de julho de 2014 , relativa ao auxílio estatal SA.36612 (2014/C) (ex 2013/NN) concedido pela Letónia ao Parex [notificada com o número C(2014) 4550] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 27 de 3.2.2015, p. 12–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/162/oj

    3.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/12


    DECISÃO (UE) 2015/162 DA COMISSÃO

    de 9 de julho de 2014

    relativa ao auxílio estatal SA.36612 (2014/C) (ex 2013/NN) concedido pela Letónia ao Parex

    [notificada com o número C(2014) 4550]

    (apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Após ter convidado os interessados diretos a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima referidas (1),

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas anteriores a favor do Parex

    (1)

    Em 10 de novembro de 2008, a Letónia notificou à Comissão um pacote de medidas de auxílio estatal a favor do AS Parex banka («Parex banka») destinadas a apoiar a estabilidade do sistema financeiro. A Comissão aprovou temporariamente essas medidas em 24 de novembro de 2008 (2) («primeira Decisão de emergência») com base no compromisso assumido pela Letónia de apresentar um plano de reestruturação para o Parex banka no prazo de seis meses.

    (2)

    Na sequência dos pedidos da Letónia, a Comissão aprovou dois conjuntos de alterações às medidas de auxílio relativas ao Parex banka através das decisões de 11 de fevereiro de 2009 (3) («segunda Decisão de emergência») e 11 de maio de 2009 (4) («terceira Decisão de emergência»).

    (3)

    Em 11 de maio de 2009, a Letónia notificou um plano de reestruturação a favor do Parex banka. Por decisão de 29 de junho de 2009 (5), a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as medidas de reestruturação notificadas constituíam um auxílio estatal ao Parex banka e manifestou dúvidas de que tais auxílios pudessem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Consequentemente, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado e solicitou à Letónia o fornecimento das informações necessárias para a apreciação da compatibilidade do auxílio.

    (4)

    Entre 11 de maio de 2009 e 15 de setembro de 2010, houve lugar a várias trocas de informações e debates entre a Letónia e a Comissão relativamente à reestruturação do Parex banka. Durante esse período, a Letónia efetuou várias atualizações do plano de reestruturação do Parex banka.

    (5)

    O plano de reestruturação previa uma separação do Parex banka entre um banco recém-criado, chamado «banco bom», designado Citadele banka («Citadele»), que adquiriria todos os ativos essenciais e alguns ativos não essenciais (6), e um chamado «banco mau» («Reverta» (7)), que conservaria os restantes ativos não essenciais e improdutivos. Essa separação foi executada em 1 de agosto de 2010.

    (6)

    Por decisão de 15 de setembro de 2010 (8) («Decisão final sobre o Parex»), a Comissão aprovou o plano de reestruturação do Parex banka, com base nos compromissos assumidos pelas autoridades da Letónia apresentados em 3 de setembro de 2010.

    (7)

    Por decisão de 10 de agosto de 2012 («Decisão de alteração») (9), a Comissão aprovou alterações a três compromissos incluídos na Decisão final sobre o Parex, na sequência de um pedido da Letónia. Essas alterações: 1) prorrogaram o prazo de alienação para os empréstimos (10) na CEI até 31 de dezembro de 2014; 2) aumentaram o limite de requisitos de adequação dos fundos próprios mínimos permitidos para o Citadele ao nível do banco e do grupo e 3) permitiram o reporte de limites máximos não utilizados em exercícios anteriores relativos à concessão de empréstimos, respeitando os limites de quota de mercado iniciais.

    (8)

    A Comissão observa que em 5 de junho de 2014 a Letónia aceitou excecionalmente que esta decisão fosse adotada em língua inglesa.

    1.2.   O procedimento formal de investigação

    (9)

    Em 1 de outubro de 2013, a Letónia notificou um pedido de uma nova alteração à Decisão final sobre o Parex, no qual solicitou o adiamento do prazo para alienação da atividade de gestão do património do Citadele (11). No decurso da apreciação desse pedido de alteração, a Comissão constatou que a Letónia tinha concedido auxílios estatais ao Parex e ao Citadele para além das medidas de auxílio aprovadas pela Comissão.

    (10)

    Entre […] (12) e 4 de março de 2014, foram efetuados vários intercâmbios de informações entre a Letónia e a Comissão referentes a essas medidas de auxílio adicionais. A Letónia apresentou informações e documentos em 30 de outubro de 2013, 31 de janeiro de 2014 e 4 de março de 2014 (incluindo um plano de reestruturação revisto para o Parex banka).

    (11)

    Desde 11 de novembro de 2013, a Comissão recebeu igualmente atualizações mensais sobre a evolução do processo de venda do Citadele, iniciado pela Letónia em outubro de 2013.

    (12)

    Por decisão de 16 de abril de 2014 («Decisão de início do procedimento») (13), a Comissão informou a Letónia de que, após ter examinado as informações prestadas pelas autoridades letãs, tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). Na Decisão de início do procedimento, a Comissão convidou igualmente as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio, tendo-lhe sido apresentada uma em 23 de maio de 2014.

    (13)

    A Letónia informou a Comissão de que, devido ao caráter de urgência, aceitava, a título excecional, que a presente decisão fosse adotada em língua inglesa.

    2.   DESCRIÇÃO

    2.1.   A empresa em causa

    (14)

    O Parex banka era o segundo maior banco da Letónia, com um total de ativos de 3,4 mil milhões de LVL (4,9 mil milhões de EUR) em 31 de dezembro de 2008. O Parex banka foi fundado em 1992. Em novembro de 2008, a Letónia adquiriu 84,83 % do capital social do banco dos dois maiores acionistas a um preço de compra simbólico total de 2 LVL (aproximadamente 3 EUR), uma medida de auxílio estatal aprovada pela Comissão através da primeira e segunda Decisões emergência. Após a recapitalização aprovada através das Decisões emergência, a Letónia aumentou novamente a sua participação no Parex banka para cerca de 95 %, através da injeção de capital adicional de 140,75 de milhões de LVL, que teve lugar em maio de 2009, medida que foi aprovada pela Comissão através da terceira Decisão de emergência.

    (15)

    Em abril de 2009, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento («BERD») adquiriu 25 % do capital social do Parex banka mais uma ação. Na sequência da separação do Parex banka num banco bom e um banco mau em 2010, acompanhada de alterações posteriores da estrutura acionista, os acionistas do Citadele passaram a ser a Letónia (75 %) e o BERD (25 %), ao passo que os acionistas do Reverta são a Letónia (84,15 %), o BERD (12,74 %) e outros (3,11 %).

    (16)

    Pode ser encontrada uma descrição pormenorizada do Parex banka até ao momento da Decisão final sobre o Parex nos considerandos 11 a 15 da referida decisão.

    2.2.   As medidas de auxílio aprovadas para o Citadele e o Reverta

    (17)

    O Parex banka foi autorizado a beneficiar de um conjunto de medidas de auxílio, aprovadas pela Comissão na primeira, segunda e terceira Decisões emergência («Decisões emergência»), bem como na Decisão final sobre o Parex.

    (18)

    O plano de reestruturação aprovado pela Comissão na Decisão final sobre o Parex estabeleceu que o auxílio de emergência anteriormente aprovado pela Comissão deveria ser prorrogado até ao final do período de reestruturação e dividido entre o Citadele e o Reverta. A Decisão final sobre o Parex aprovou igualmente auxílios adicionais à reestruturação para o Reverta e o Citadele. Estabeleceu igualmente um mecanismo de utilização do auxílio que tinha sido aprovado provisoriamente através das Decisões emergência após a separação do Parex banka, em relação ao seguinte:

    a)

    apoio à liquidez sob a forma de depósitos estatais, tanto para o Citadele como para o Reverta (14);

    b)

    garantias estatais sobre passivos do Citadele e do Reverta (15);

    c)

    recapitalização estatal para o Reverta e o Citadele (16); e

    d)

    medida de apoio a ativos para o Citadele (17).

    3.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    3.1.   As medidas adicionais aplicadas pela Letónia ao Parex banka, Citadele e Reverta

    (19)

    Com base no relatório apresentado em 29 de agosto de 2013 pelo mandatário de monitorização (18) e nos documentos e informações apresentados pela Letónia desde outubro de 2013, constatou-se que a Letónia tinha adotado as medidas que se seguem sem qualquer notificação prévia à Comissão:

    a)

    em 22 de maio de 2009, a Letónia concedeu ao Parex banka um empréstimo subordinado de 50,27 milhões de LVL (classificado como fundos próprios de nível 2) com uma maturidade de sete anos, ou seja, até 21 de maio de 2016 («primeira medida»). A maturidade desse empréstimo subordinado excede o limite máximo de maturidade de cinco anos fixado na primeira Decisão de emergência e confirmado na Decisão final sobre o Parex;

    b)

    em 27 de junho de 2013, a Letónia concedeu ao Citadele mais uma prorrogação de 18 meses («segunda medida») relativamente aos 37 milhões de LVL de empréstimos subordinados (do total de 45 milhões de LVL detidos pela Letónia na altura) (19). A Letónia não notificou a prorrogação da maturidade dos empréstimos subordinados à Comissão.

    c)

    além disso, a Letónia forneceu ao Reverta, desde 2011, apoio em termos de liquidez para além do máximo aprovado pela Comissão na Decisão final sobre o Parex («terceira medida»), tanto no cenário de base como no cenário mais pessimista (20).

    (20)

    A Comissão, com base nas informações disponíveis no momento da Decisão de início do procedimento relativamente à primeira e segunda medidas, tinha sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, tendo em conta que:

    a)

    na apreciação inicial da compatibilidade dos empréstimos subordinados concedidos pela Letónia, uma maturidade de cinco anos dos empréstimos foi considerada o mínimo necessário e, por conseguinte, poderia ser considerada compatível nessa base e

    b)

    não tinham sido apresentados quaisquer novos argumentos que justificassem por que razão uma maturidade maior era, de facto, o mínimo estritamente necessário.

    (21)

    Do mesmo modo, não foram apresentados argumentos suficientes aquando da Decisão de início do procedimento que demonstrassem a compatibilidade da terceira medida.

    (22)

    Tendo por base esses motivos, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 13.o, n.o 1 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (21), no que diz respeito aos auxílios ilegais concedidos através da primeira, segunda e terceira medidas descritas no considerando 19.

    3.2.   A violação do compromisso de alienação da atividade de gestão do património do Citadele

    (23)

    A Letónia não cumpriu também o seu compromisso registado na Decisão final sobre o Parex de alienação da atividade de gestão do património do Citadele até 30 de junho de 2013 sem um administrador responsável pela alienação, ou até 31 de dezembro de 2013 com um administrador responsável pela alienação («quarta medida») (22). Por conseguinte, esse compromisso de alienação da atividade de gestão do património do Citadele dentro desses prazos foi violado.

    (24)

    Na Decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que a violação do compromisso descrito no considerando 21 constitui uma utilização abusiva do auxílio. Consequentemente, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação por utilização abusiva de um auxílio nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (25)

    No seguimento da Decisão de início do procedimento, a Comissão recebeu observações de uma pessoa que não forneceu elementos que comprovassem a sua qualificação como parte interessada, ou seja, uma parte cujos próprios interesses possam ser afetados pela medida (por exemplo, concorrentes ou associações comerciais (23)), ou que agisse em nome de uma parte interessada.

    (26)

    As observações recebidas referiam-se a alegadas ilegalidades que envolviam o Parex banka e não estavam relacionadas com a primeira, segunda e terceira medidas implementadas pela Letónia relativamente ao Parex banka, Citadele e Reverta nem com a quarta medida. Diziam essencialmente respeito aos factos e informações não diretamente pertinentes para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais no caso em apreço. Por conseguinte, para a apreciação da conformidade realizada na presente decisão, foram registadas e consideradas como informações gerais de mercado.

    5.   OBSERVAÇÕES DA LETÓNIA SOBRE O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    (27)

    Na sequência da Decisão de início do procedimento, a Letónia apresentou, em 26 de maio de 2014, observações destinadas a esclarecer as dúvidas suscitadas pela Comissão no que diz respeito à compatibilidade da primeira, segunda e terceira medidas, bem como as relativas à violação do compromisso de alienação da atividade de gestão do património do Citadele.

    (28)

    Em 30 de maio de 2014, a Letónia apresentou igualmente um plano de reestruturação atualizado, no qual foram incluídas as informações e as medidas compensatórias apresentadas nas secções 5.1 a 5.5. desta decisão.

    (29)

    Após um pedido de informações da Comissão, em 23 de junho de 2014 a Letónia apresentou elementos adicionais relativos à segunda medida.

    5.1.   No que se refere à maturidade inicial dos empréstimos subordinados que excedem os termos das Decisões emergência e a Decisão final sobre o Parex («primeira medida»)

    (30)

    Nas suas observações de 26 de maio de 2014, a Letónia defende que a adoção da primeira medida foi necessária para permitir ao Parex banka cumprir os requisitos regulamentares em matéria de solvabilidade, evitando, assim, um colapso irremediável do sistema bancário da Letónia frágil, interligado e interdependente em larga medida.

    (31)

    A Letónia alega que, no momento da adoção da primeira Decisão de emergência, as autoridades dispunham de poucas informações sobre a situação financeira real do Parex banka e a qualidade dos seus ativos. Por conseguinte, no seu pedido inicial à Comissão de aprovação das medidas de auxílio estatal, a Letónia comprometeu-se a conceder empréstimos subordinados com uma maturidade de cinco anos, uma vez que este prazo era o mínimo exigido para que os empréstimos subordinados se classificassem como fundos próprios de nível 2 nos termos das disposições aplicáveis da legislação letã.

    (32)

    A Letónia afirma ainda que, a fim de avaliar melhor a situação financeira do Parex banka, incumbiu a PricewaterhouseCoopers de realizar uma auditoria jurídica ao Parex banka, que foi concluída em 26 de janeiro de 2009, após a adoção da primeira Decisão de emergência.

    (33)

    Simultaneamente, a Letónia salienta o facto de a situação do mercado no período de 2008-2009 ter sido muito dinâmica e a qualidade dos empréstimos ter-se deteriorado mais rápido do que o esperado. Este agravamento da situação refletiu-se e resultou na adoção, pela Comissão, de três Decisões emergência para o Parex banka e na apresentação, pela Letónia, de várias versões do plano de reestruturação do Parex banka, sendo este notificado em 11 de maio de 2009 («Plano de reestruturação de 2009»).

    (34)

    Neste contexto, a Letónia explica que os pressupostos e as projeções constantes das Decisões emergência tornaram-se rapidamente desatualizados, em virtude das rápidas mudanças verificadas no ambiente económico, principalmente impulsionadas pela crise financeira mundial e pela diminuição da confiança do mercado no Parex banka. Por conseguinte, a Letónia concluiu que uma maturidade de cinco anos para os empréstimos subordinados concedidos por esta ao Parex banka já não seriam suficientes para efeitos de estabilização do frágil sistema bancário da Letónia. Com efeito, verificou-se que o Parex banka, um banco sistémico nessa altura, necessitava de receber empréstimos subordinados com maturidade superior a cinco anos para satisfazer os seus requisitos de solvabilidade e, em especial, para satisfazer os requisitos aplicáveis em matéria de adequação dos fundos próprios.

    (35)

    No âmbito do quadro regulamentar (com base nas normas de Basileia II (24)) aplicável ao Parex banka no momento da emissão dos empréstimos subordinados, apenas 80 % dos empréstimos de cinco anos de 50,27 milhões de LVL (ou seja, apenas 40,22 milhões de LVL) poderiam ter sido considerados como fundos próprios de nível 2. Em especial, para efeitos regulamentares, tinha de ser aplicado anualmente um fator de dedução (ou amortização) cumulativo ao montante dos empréstimos subordinados para refletir o valor decrescente desses instrumentos enquanto elementos positivos do capital regulamentar. Por conseguinte, um empréstimo de cinco anos no início apenas é elegível para 80 % do seu montante para efeitos de adequação dos fundos próprios; para 60 % no início do segundo ano; e assim por diante.

    (36)

    Esta apresentação é ainda fundamentada pela Letónia através de cálculos comparativos que demonstram que, se os empréstimos subordinados tivessem sido concedidos pela Letónia para um prazo de apenas cinco anos, não teriam sido totalmente elegíveis como fundos próprios de nível 2 desde o seu início.

    (37)

    Revelou-se necessário fixar uma maturidade de sete anos dos empréstimos subordinados concedidos pela Letónia ao Parex banka para permitir que o montante total dos empréstimos subordinados de 50,27 milhões de LVL concedidos pelo Estado fosse considerado como fundos próprios de nível 2 durante o período 2009-2010 e, assim, permitir que o Parex banka cumprisse o seu objetivo de rácio de adequação dos fundos próprios. O quadro 1 indica os montantes de fundos próprios de nível 2 elegíveis detidos pelo Parex banka no final de cada ano, com base no termo do empréstimo subordinado de LVL 50,27 milhões concedido em maio de 2009.

    Quadro 1

    O termo do empréstimo subordinado concedido em maio de 2009 e a sua qualificação como nível 2 (milhões de LVL)

    Prazo de vencimento

    2009

    2010

    2011

    Empréstimo de 5 anos

    40,22

    30,16

    20,11

    Empréstimo de 6 anos

    50,27

    40,22

    30,16

    Empréstimo de 7 anos

    50,27

    50,27

    40,22

    Empréstimo de 8 anos

    50,27

    50,27

    50,27

    (38)

    A Letónia explicou que, em 9 de junho de 2009, a Nomura International (designada pela Letónia em março de 2009 para organizar a venda do Parex banka) apresentou às autoridades letãs uma estratégia de venda relativa ao Parex banka com um calendário muito agressivo, com previsão de conclusão do processo de venda em 2010. Por conseguinte, era necessário que o Parex banka cumprisse plenamente todos os requisitos de fundos próprios aplicáveis pelo menos até ao final de 2010.

    (39)

    Por último, a Letónia argumenta que, se a maturidade do empréstimo subordinado tivesse sido de apenas cinco anos, o Plano de reestruturação de 2009 deveria ter incluído outras medidas destinadas a reforçar de outra forma a adequação dos fundos próprios do Parex banka (por exemplo, injeções de novos capitais, prorrogação imediata dos empréstimos subordinados, etc.). Na ausência de tais medidas, os depositantes teriam ficado desprotegidos e a estabilidade do sistema financeiro letão teria ficado significativamente ameaçado.

    5.2.   No que se refere à prorrogação não notificada da maturidade dos empréstimos subordinados («segunda medida»)

    (40)

    No que diz respeito à segunda medida, a Letónia alega que a nova prorrogação da maturidade do empréstimo subordinado era necessária devido às alterações regulamentares ocorridas em 2013. Em especial, em 1 de março de 2013, o Citadele foi informado pela Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais («CMFC») da Letónia de que era necessário que o rácio de adequação dos fundos próprios do grupo alcançasse um mínimo de 10 % em termos absolutos até ao final de 2013, ao passo que o rácio recomendado para fazer face aos riscos atuais e potenciais era de […]. Antes de março de 2013, o rácio mínimo de adequação dos fundos próprios exigido tinha sido de 8,4 %.

    (41)

    A Letónia alega que a segunda medida foi adotada de boa-fé, uma vez que as autoridades do país consideraram que essa medida estava em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado e não resulta em perdas pecuniárias do Estado.

    (42)

    A Letónia declara ainda que no momento da adoção da segunda medida, juntamente com o Citadele, consideraram, em boa-fé, que a possibilidade da prorrogação da maturidade do empréstimo subordinado em causa tinha sido prevista nos termos das decisões da Comissão pertinentes e do plano de reestruturação.

    (43)

    A Letónia alega que qualquer investidor de mercado que se encontrasse na posição de acionista maioritário do Citadele teria envidado os melhores esforços para manter, na medida do possível, o valor do seu investimento e teria estado disposto a adotar e aplicar as medidas necessárias para evitar que o valor contabilístico da sua participação fosse reduzido em resultado do não cumprimento pelo banco dos respetivos requisitos de fundos próprios. Se o Citadele não tivesse cumprido os requisitos de adequação dos fundos próprios mais rigorosos impostos pela CMFC nessa altura, a estabilidade, a viabilidade e o valor comercial do banco estariam em risco, afetando, em última análise, a possibilidade de uma venda em boas condições financeiras.

    (44)

    A Letónia apresenta igualmente um cenário contrafactual, no qual a segunda medida não teria sido concedida. Nesse cenário contrafactual, o rácio de fundos próprios recomendado não teria sido cumprido, uma vez que o rácio de adequação dos fundos próprios teria sido inferior a 9,3 % em 31 de dezembro de 2013 em comparação com o mínimo necessário de 10 %.

    (45)

    A Letónia argumenta igualmente que as medidas alternativas para reforçar a adequação dos fundos próprios do Citadele (ou seja, um aumento de capital ou a concessão de novos empréstimos subordinados) não eram viáveis. Mais especificamente, afirma que teria sido impossível para o Citadele obter empréstimos subordinados através de investidores terceiros em 2013, tendo em conta o compromisso das autoridades letãs de alienar o Citadele a curto prazo (ou seja, até 31 de dezembro de 2014). A incerteza acerca do adquirente potencial e da sua futura estratégia teria incentivado os mutuantes a exigir uma opção de venda sobre qualquer empréstimo subordinado concedido por estes ao Citadele (cláusula de mudança de controlo) (25). Tal significaria, efetivamente, que a maturidade real de tais empréstimos subordinados no momento da concessão teria sido considerada inferior a cinco anos e, consequentemente, os empréstimos não seriam considerados como fundos próprios de nível 2.

    (46)

    Em resposta a um pedido de informações da Comissão sobre se a Letónia tinha abordado o BERD acerca da sua eventual prorrogação da maturidade dos empréstimos subordinados relativamente ao Citadele, as autoridades letãs apresentaram uma comunicação em 23 de junho de 2014. Nessa comunicação, confirmaram que antes de executarem a segunda medida não abordaram o BERD com o objetivo de lhe propor a prorrogação da maturidade dos empréstimos subordinados por este detidos. Neste contexto, reiteram que a segunda medida tinha de ser adotada a fim de evitar a violação iminente, por parte do Citadele, dos novos e mais rigorosos requisitos de fundos próprios.

    (47)

    A Letónia alega que tinha de proceder sem demora à prorrogação da maturidade da dívida subordinada que detinha no Citadele e que não negociou uma prorrogação similar em relação à dívida subordinada igualmente detida pelo BERD.

    (48)

    A Letónia alega que a sua decisão a esse respeito foi determinada pelos três pontos que se seguem.

    a)

    a necessidade de abordar eficazmente a violação iminente dos novos requisitos de fundos próprios: O Citadele tinha calculado as suas necessidades para a classificação de fundos próprios de nível 2 e tinha concluído que, ao contrário da adoção da segunda medida, que implicaria uma prorrogação da maturidade em 18 meses, qualquer eventual alteração da maturidade em relação à dívida subordinada em que o BERD era uma das partes teria exigido uma prorrogação consideravelmente maior. Esta diferença deveu-se ao facto de o capital desse empréstimo ser inferior, pelo que o seu impacto sobre a estrutura de capital do Citadele teria sido significativamente menor. A Letónia afirma ainda que uma prorrogação da dívida subordinada detida pelo BERD teria pressuposto uma negociação com o BERD a esse respeito. Além disso, tendo em conta as diferenças em matéria da legislação aplicável e a estrutura jurídica global necessária que teria de ser implementada para a prorrogação do empréstimo subordinado no qual o BERD era também participante e a prorrogação simultânea da dívida subordinada detida pela Letónia teria exigido disposições legais complicadas;

    b)

    a Letónia salienta que aquando da prorrogação considerou igualmente que uma prorrogação da maturidade da dívida subordinada detida pelo BERD tornaria a alienação do Citadele mais onerosa, tendo em conta que existiriam mais contratos interligados relativos à dívida subordinada no momento da venda. Considerou que tal possibilidade dificultaria a venda do Citadele, uma vez que poderia ter repercussões sobre as condições de encerramento pertinentes e que eram suscetíveis de aumentar os custos de transação em questão;

    c)

    além disso, Letónia observa que o estatuto do BERD face ao Citadele poderia ter tornado a decisão de autorização de prorrogação mais complexa para o BERD. Na sua comunicação de 23 de junho de 2014, declara que acreditava firmemente que, em princípio, o BERD teria estado disposto a aceitar a prorrogação da maturidade do instrumento pertinente. Todavia, reconhece também que a posição do BERD diferia da Letónia, em que esta era o acionista maioritário do Citadele e que, nessa qualidade, poderia exercer uma influência determinante sobre o processo de venda e negociar várias opções com os proponentes no que diz respeito ao pagamento dos empréstimos subordinados. Por conseguinte, a Letónia reconheceu que a falta de controlo do BERD sobre a venda do Citadele poderia ter constituído um desincentivo para a prorrogação da maturidade do respetivo empréstimo ou, de qualquer modo, ter conduzido a negociações morosas.

    5.3.   No que se refere ao apoio à liquidez não notificado concedido ao Reverta («terceira medida»)

    (49)

    A Letónia e o Reverta reconhecem que desde dezembro de 2010 o apoio à liquidez concedido pela Letónia ao Parex banka (e posteriormente ao Reverta) excedeu o limite máximo de liquidez autorizado definido no considerando 55 da Decisão final sobre o Parex. A Decisão de início do procedimento indicava que o apoio à liquidez pendente ao Reverta em 31 de dezembro de 2013 era de 362,52 milhões de LVL, ultrapassando em 55,52 milhões de LVL o limite máximo de liquidez de 307 milhões de LVL definido para o cenário pessimista.

    (50)

    A Letónia defende que a Comissão tinha autorizado inicialmente a conversão de 218,7 milhões de LVL em capital de apoio à liquidez para o Parex banka na Decisão final sobre o Parex. Esse montante a converter foi posteriormente reduzido para 118,7 milhões de LVL na decisão alterada. Se os 118,7 milhões de LVL de apoio à liquidez tivessem sido convertidos em capital, o apoio à liquidez teria sido reduzido e teria respeitado os limites autorizados. Todavia, apenas 49,5 milhões de LVL dos 118,7 milhões de LVL de apoio à liquidez foram efetivamente convertidos em capital. Esse fator foi apresentado pela Letónia como a causa principal do nível excessivo de liquidez.

    (51)

    Além disso, a Letónia defende que o apoio em excesso deveu-se também a atrasos na geração de liquidez comparativamente às taxas de geração de liquidez previstas aquando da Decisão final sobre o Parex. Os maus pagadores atrasaram os pagamentos e, consequentemente, a recuperação de liquidez teve um adiamento de cerca de dois anos. A Letónia considera esse fenómeno temporário e espera que o apoio à liquidez excessivo cesse nos anos de 2015 e 2016.

    (52)

    No entanto, a Letónia e o Reverta reconhecem o desvio em relação aos montantes de auxílio autorizados emergentes das dificuldades encontradas na afetação adequada do apoio estatal entre o apoio à liquidez autorizado e as entradas de capital na sequência da adoção da Decisão de alteração.

    (53)

    As autoridades letãs explicaram ainda que se a licença bancária do Parex banka (agora Reverta) tivesse sido conservada, a Letónia tinha sido obrigada a injetar mais capital no Parex banka do que o inicialmente previsto (com efeito, o nível mínimo de capital necessário nos termos das regras de solvabilidade era superior ao apoio de capital máximo de 218,7 milhões de LVL autorizado pela Decisão final sobre o Parex). Com base no plano de reestruturação inicial apresentado à Comissão, o valor económico obtido de cessões de ativos e a conversão de 218,7 milhões de LVL teria sido insuficiente para que o Parex banka (Reverta) satisfizesse os requisitos regulamentares de adequação dos fundos próprios.

    (54)

    Por conseguinte, se a licença tivesse sido conservada, o Parex banka (Reverta) teria necessitado de capital adicional. Na sequência da revogação da licença bancária, o nível de auxílio adicional limitou-se ao montante estritamente necessário para o processo de liquidação.

    (55)

    Segundo a Letónia, deixou de ser necessária a conversão do apoio à liquidez em capital após o dia 31 de dezembro de 2011 em virtude da revogação da licença bancária do Reverta. A Letónia tinha comunicado à Comissão o seu plano de não conversão do apoio à liquidez em capital após o dia 31 de dezembro de 2011 no decorrer dos intercâmbios anteriores à adoção da Decisão de alteração, apesar de não ter confirmado a sua intenção de realização efetiva e de não ter identificado e partilhado expressamente com a Comissão as consequências técnicas da não conversão. Em especial, a Letónia não mencionou que na sequência da sua «não conversão» em capital, os fundos que já tinham sido concedidos como apoio à liquidez não seriam reduzidos com a rapidez exigida pela Decisão final sobre o Parex.

    (56)

    Uma vez que apenas 49,5 milhões de LVL de apoio à liquidez tinham sido efetivamente convertidos em capital em 31 de dezembro de 2011 e 69,2 milhões de LVL de apoio à liquidez não foram convertidos em capital, o nível de apoio à liquidez permaneceu superior ao aprovado em aproximadamente o mesmo montante.

    (57)

    De acordo com a Letónia, manter o apoio à liquidez e evitar a sua conversão em capital era, por conseguinte, a medida menos onerosa para as autoridades letãs e reduz, de facto, o auxílio estatal ao mínimo necessário.

    (58)

    A Letónia e o Reverta confirmam que o Reverta já não necessita de «dinheiro novo». Tendo em conta o montante reduzido de apoio à liquidez convertido em capital, a Letónia espera que o Reverta manterá [300-350] milhões de LVL de apoio à liquidez no final de 2014, [250-300] milhões de LVL no final de 2015 e [200-250] milhões de LVL no final de 2016 e 2017 (aquando da liquidação do Reverta). De acordo com a Letónia, esse apoio à liquidez irá, por conseguinte, ultrapassar o limite inicialmente autorizado, porque i) menos apoio à liquidez foi convertido em capital e ii) prevê-se que o desaparecimento do Reverta produza menos entradas de caixa que o inicialmente previsto.

    (59)

    Na sequência da nova previsão de caixa que reflete as dificuldades na recuperação de ativos, a Letónia prevê que o Reverta ocupe uma posição de fundos próprios negativa de [250-300] milhões de LVL no final do processo de liquidação (em 31 de dezembro de 2017).

    5.4.   O compromisso de alienação da atividade de gestão de património («quarta medida»)

    (60)

    A Letónia iniciou o processo de venda do Citadele em 2011, a fim de respeitar os compromissos assumidos que foram registados na Decisão final sobre o Parex. A primeira tentativa de venda foi realizada com a Nomura International enquanto consultora, mas devido a perturbações significativas na área do euro causadas pela crise económica e financeira na Grécia, bem como o colapso de Snoras e Krajbanka na Lituânia e na Letónia, esta tentativa não foi bem sucedida.

    (61)

    Além disso, em fevereiro de 2013, a Letónia encomendou um estudo específico por um perito independente […] sobre, nomeadamente, o impacto da venda da atividade de gestão de património na data estipulada nos compromissos. O perito demonstrou que o valor das duas únicas entidades (a atividade de gestão de património e a parte remanescente do Citadele) era inferior ao valor do Citadele como um todo. Consequentemente, ao privar o Citadele da sua atividade de gestão de património iria diminuir o valor contabilístico do banco e, por conseguinte, prejudicar o valor dos acionistas. Através de projeções diferentes, o perito demonstrou que sem a atividade de gestão de património os «lucros de exploração teriam uma queda, […]» e os seus […] ter-se-iam deteriorado.

    (62)

    Segundo a Letónia, com base na análise do perito, a alienação da atividade de gestão de património separadamente do restante do Citadele em 2013 teria comprometido a viabilidade do Citadele e, consequentemente, o seu valor comercial. Tal teria reduzido significativamente a capacidade do banco de atrair operadores privados para investir no Citadele a um preço razoável. Por esta razão, em 2013 teve início um segundo processo de venda da totalidade do Citadele, com o auxílio da Société Générale e da Linklaters LLP como consultores externos. Os dois métodos de venda atualmente previstos são uma fusão e aquisição («F&A») ou uma oferta pública inicial («OPI»).

    5.5.   Medidas compensatórias propostas pela Letónia

    (63)

    A fim de garantir a compatibilidade com o mercado interno, nos termos das regras da União em matéria de auxílios estatais, das medidas de auxílio adicionais concedidas pela Letónia ao Parex banka, ao Citadele e ao Reverta através da primeira, segunda e terceira medidas, bem como a não alienação da atividade de gestão do património do Citadele dentro do prazo definido (quarta medida), a Letónia propôs um conjunto de compromissos expostos nos considerandos 64 a 73.

    5.5.1.   Data-limite para a venda do Citadele e para a alienação da atividade de gestão de património

    (64)

    A Letónia e o Citadele comprometem-se a envidar os seus melhores esforços para obter mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de […] propostas vinculativas para a venda da totalidade da participação da República da Letónia no Citadele (incluindo a atividade de gestão de património). A venda deve ser concluída até […], o mais tardar. A decisão da estrutura adequada e das modalidades da operação de venda (nomeadamente, venda por ajuste direto ou OPI) deve ser deixada ao critério da República da Letónia (e do seu consultor), desde que esta proceda à alienação da totalidade da sua participação no Citadele até […] o mais tardar. Caso a venda seja efetuada através de uma OPI, a República da Letónia compromete-se a acordar um prospeto vinculativo com a CMFC até […].

    (65)

    A Letónia e o Citadele comprometem-se igualmente a nomear um administrador responsável pela alienação se até […] não tiverem sido recebidas quaisquer propostas vinculativas ou, no caso de uma OPI com o mesmo objetivo, se não tiver sido acordado com a CMFC qualquer prospeto. Nesse caso, a República da Letónia tomará as medidas necessárias a fim de assegurar que o administrador responsável pela alienação seja nomeado e entre em funções a partir de […]. Considera-se que o consultor financeiro para a venda do Citadele poderia ser igualmente nomeado administrador responsável pela alienação a partir de […]. Se for nomeado um administrador responsável pela alienação, a Letónia e o Citadele comprometem-se a receber propostas vinculativas e irrevogáveis de todas as partes até […] e a celebrar um acordo vinculativo e irrevogável de venda da totalidade da participação da República da Letónia no Citadele até […], a concluir até […], o mais tardar.

    (66)

    A Letónia e o Citadele comprometem-se ainda que, a partir de […], o Citadele irá […] novas atividades e as atividades restantes do Citadele serão […], caso a República da Letónia não tiver celebrado, até […] um acordo vinculativo e irrevogável que estabeleça a conclusão da venda da totalidade da participação da República da Letónia no Citadele até […], ou se a OPI não permitir que a República da Letónia venda a totalidade da sua participação no Citadele até […].

    (67)

    A Letónia e o Citadele comprometem-se a encerrar a operação de compra e venda relativa à totalidade da participação da República da Letónia no Citadele até […]. Se a venda dessa participação não estiver concluída até […], comprometem-se a que o Citadele irá […] uma nova atividades e as atividades restantes do Citadele serão […].

    (68)

    Se o Citadele proceder à […] em qualquer um dos casos enumerados nos considerandos 64 a 67, quaisquer partes das atividades do Citadele, em relação às quais exista um interesse de terceiros, podem ser vendidas e transferidas pela República da Letónia e/ou pelo Citadele para esses terceiros (sem prejuízo dos princípios de […] e sem novos auxílios estatais).

    5.5.2.   Redução suplementar do montante das entradas de capital autorizadas

    (69)

    No que diz respeito ao Reverta, a Decisão de alteração autorizou a conversão em capital dos depósitos e juros estatais (o apoio à liquidez) no montante total de 118,7 milhões de LVL. Uma vez que, até ao momento, apenas 49,5 milhões de LVL de apoio à liquidez foram convertidos em capital, a Letónia propõe a redução imediata e permanente do montante máximo total do capital passível de ser concedido ao Reverta pela Letónia para 49,5 milhões de LVL, em lugar dos 118,7 milhões de LVL anteriormente previstos.

    5.5.3.   Compromisso de reforçar medidas de repartição dos encargos, impedindo as saídas de tesouraria para antigos detentores de créditos subordinados do Reverta

    (70)

    A Letónia reconhece a necessidade de reforçar a repartição de encargos a fim de assegurar a compatibilidade da primeira, segunda e terceira medidas com o mercado interno. Essas medidas permitiriam assegurar, nomeadamente, que terceiros não beneficiassem indevidamente do auxílio estatal suplementar concedido ao Reverta e ao Citadele.

    (71)

    Para esse efeito, a Letónia compromete-se a reforçar compromissos de repartição de encargos anteriores, através da recapitalização interna dos antigos acionistas maioritários do Parex banka, das suas filiais e outros credores («antigos credores subordinados») que tinham concedido empréstimos subordinados («antigos empréstimos subordinados»).

    (72)

    O Reverta excedeu os montantes de liquidez autorizados pela Decisão final sobre o Parex devido, em parte, ao pagamento de juros sobre os antigos empréstimos subordinados. Se o Reverta não tivesse pago esses juros ou se os antigos empréstimos subordinados tivessem sido reduzidos imediatamente após a Decisão final sobre o Parex, possivelmente a Letónia não teria sido obrigada a executar a primeira, segunda e terceira medidas com a amplitude em que foram efetivamente realizadas.

    (73)

    À luz do que precede, a Letónia dispõe-se a esclarecer e reforçar os compromissos assumidos em matéria de capital e juros devidos em relação aos antigos empréstimos subordinados do seguinte modo:

    a)

    o Citadele e o Reverta (o antigo Parex banka) e as suas empresas associadas não devem pagar quaisquer juros, dividendos ou cupões sobre instrumentos de capital existentes (incluindo ações preferenciais, ações B e instrumentos complementares de nível superior e inferior), quer devidos ou vencidos, ou exercer quaisquer direitos de compra em relação aos mesmos, a quaisquer credores ou acionistas subordinados que não sejam estritamente o Estado letão ou o BERD, até e a não ser que o auxílio estatal ao Reverta e/ou ao Citadele tenha sido integralmente reembolsado e a não ser que exista uma obrigação legal de assim proceder. Na medida em que existam tais obrigações legais, a Letónia compromete-se à sua eliminação logo que possível (e em qualquer caso até 30 de abril de 2015, o mais tardar).

    b)

    a Letónia compromete-se igualmente a não reembolsar qualquer dívida pendente (capital) dos antigos empréstimos subordinados (a menos e até que todos os auxílios estatais a favor do Reverta/Citadele se encontrem integralmente reembolsados):

    i)

    sujeita a uma ordem vinculativa de que nenhum pagamento será vencido e exigível a título dos antigos empréstimos subordinados; ou

    ii)

    convertida em fundos próprios de nível 1 sem direito a voto; ou

    iii)

    reduzida;

    na medida do necessário para cobrir o ativo líquido negativo do Reverta e desde que exista uma base jurídica.

    c)

    a Letónia tomará todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação, até 30 de abril de 2015, o mais tardar, de quaisquer disposições jurídicas necessárias ao cumprimento dos compromissos acima enumerados.

    5.6.   Reação da Letónia às observações de terceiros

    (74)

    Em 6 de junho de 2014, a Letónia apresentou a sua resposta relativamente às observações de terceiros recebidas pela Comissão. A Letónia afirma que as alegações apresentadas nas observações são infundadas e sem qualquer relevância em relação à Decisão de início do procedimento. A Letónia rejeita as alegações de terceiros e solicita que sejam ignoradas pela Comissão.

    6.   APRECIAÇÃO

    6.1.   Existência de auxílio estatal na sequência das novas medidas

    (75)

    Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (76)

    A classificação de uma medida como auxílio estatal exige que sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: a) a medida deve ser financiada através de recursos estatais; b) deve conferir uma vantagem seletiva suscetível de favorecer certas empresas ou certas produções; c) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

    6.1.1.   A primeira medida

    (77)

    O facto de a concessão pela Letónia de empréstimos subordinados ao Parex banka ter constituído um auxílio estatal foi estabelecido na primeira Decisão de emergência, quando a Comissão aprovou a emissão de dívida subordinada com uma maturidade de cinco anos como uma medida de auxílio compatível. A Comissão decidiu nesse momento que um investidor numa economia de mercado não teria concedido uma dívida subordinada com uma maturidade de cinco anos (26).

    (78)

    Os empréstimos subordinados que foram efetivamente concedidos pela Letónia ao Parex banka foram idênticos à medida que tinha sido aprovada pela Comissão, à exceção do facto de terem uma maturidade superior, o que conferiu ao Parex banka uma vantagem adicional.

    (79)

    Uma dívida subordinada com uma maturidade de sete anos iria conferir ao mutuário uma vantagem maior do que a dívida subordinada com uma maturidade de cinco anos, uma vez que o risco para um investidor de qualquer investimento aumenta à medida que o prazo de vencimento do investimento é prorrogado. Quando foi concedida a dívida subordinada com uma maturidade de sete anos, teria sido ainda menos provável que um investidor numa economia de mercado concedesse a dívida subordinada sob tais prazos prorrogados do que se o fizesse pelo prazo de cinco anos. Por esse motivo, a maturidade da dívida subordinada mais extensa representou uma vantagem adicional para o Parex banka em comparação com a forma da dívida subordinada que fora aprovada nas Decisões emergência e na Decisão final sobre o Parex. Uma vez que todos os demais requisitos a preencher para o auxílio estatal já tinham sido estabelecidos na primeira Decisão de emergência, a primeira medida constitui um auxílio estatal adicional.

    6.1.2.   A segunda medida

    (80)

    Em 27 de junho de 2013, a Letónia concedeu uma prorrogação adicional de 18 meses de maturidade dos 37 milhões de LVL de empréstimos subordinados ao Citadele (do total de 45 milhões de LVL detidos pela Letónia nesse momento).

    (81)

    Na Decisão de início do procedimento, dado não terem sido apresentados outros argumentos, a Comissão considerou que essa prorrogação de maturidade não teria sido concedida por um investidor numa economia de mercado, já que implicava riscos adicionais comparativamente à forma anterior dos empréstimos subordinados. Por conseguinte, a Comissão considerou que a maturidade mais longa da dívida subordinada representava uma vantagem adicional concedida pelo Estado ao Citadele em comparação com a forma da dívida subordinada que havia sido aprovada nas Decisões emergência e na Decisão final sobre o Parex e, por conseguinte, um auxílio adicional.

    (82)

    A Letónia referiu que um investidor de mercado teria optado racionalmente por tomar medidas específicas para manter a adequação dos fundos próprios do banco para preservar o valor do seu investimento. Por conseguinte, defende, essencialmente, que a segunda medida não conferiu qualquer vantagem ao Citadele, uma vez que a prestação de auxílio adicional era conforme ao princípio do operador numa economia de mercado.

    (83)

    A Comissão não contesta a aplicabilidade do princípio do operador numa economia de mercado de uma operação como a referente à segunda medida. Recorda, todavia, que os tribunais da UE salientaram que se, durante o procedimento administrativo, um Estado-Membro invocar o referido critério, incumbe-lhe, em caso de dúvida, demonstrar inequivocamente e com base em elementos objetivos e verificáveis que a medida aplicada decorre da sua qualidade de acionista e que, a este propósito, podem, nomeadamente, ser exigidos elementos que demonstrem que essa decisão se baseia em avaliações económicas comparáveis às que, nas circunstâncias do caso em apreço, um investidor privado razoável colocado numa situação o mais semelhante possível à do referido Estado-Membro teria efetuado, antes de proceder ao referido investimento, para determinar a rentabilidade futura desse investimento (27).

    (84)

    Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a alegação da Letónia de ter agido em conformidade com o princípio do operador numa economia de mercado não foi fundamentada com argumentos subjacentes e uma análise pormenorizada.

    (85)

    Em primeiro lugar, não foram fornecidos à Comissão elementos de prova em como a Letónia efetuou uma avaliação do seu investimento no Citadele simultaneamente com a sua decisão de execução da segunda medida. Um investidor que atue enquanto acionista teria avaliado o valor do Citadele para definir o valor atual do seu investimento nesse banco antes (e, portanto, sem) e após a execução da segunda medida e teria comparado esses dois valores. A Comissão considera que um investidor de mercado com fins lucrativos teria começado por determinar o valor atual do seu investimento no banco e, em seguida, teria apurado se o valor atual desse investimento estaria protegido pela prorrogação adicional da maturidade dos empréstimos subordinados. Se o resultado dessa análise revelasse que o valor poderia ser protegido ou mesmo aumentado, em seguida, numa segunda fase, um investidor de mercado com fins lucrativos teria estabelecido uma comparação entre o custo de oportunidade de proteção (ou mesmo de aumento) do valor e a diferença de valor.

    (86)

    Se a Letónia tivesse procedido a tal análise, teria demonstrado que a concessão da prorrogação da maturidade era uma medida eficaz para, pelo menos, proteger o valor do investimento e, em seguida, deveria ter demonstrado que o custo de oportunidade da execução de tal medida era inferior ao aumento do valor. Apenas se os custos de oportunidade decorrentes de tal prazo de vencimento adicional fossem inferiores à preservação do valor resultante da segunda medida poderia a Comissão aceitar que a Letónia agiu em conformidade com o princípio do operador numa economia de mercado. Todavia, a Letónia não apresentou uma avaliação simultânea do valor do investimento, nem tão pouco uma análise demonstrativa de que os custos de oportunidade decorrentes do prazo de vencimento adicional eram inferiores à preservação de valor resultante da execução da segunda medida.

    (87)

    Por esse motivo, a Comissão considera que a segunda medida não pode ser considerada equiparável ao comportamento de um operador numa economia de mercado que se encontre numa situação idêntica à da Letónia em junho de 2013.

    (88)

    Em segundo lugar e em qualquer caso, os princípios definidos para a aplicação do princípio do operador numa economia de mercado exigem que a comparação com o comportamento de um investidor privado razoável seja efetuada numa situação o mais próximo possível do Estado-Membro (28). Por conseguinte, ao avaliar o valor do seu investimento no Citadele, a Letónia deveria ter tomado em consideração os compromissos registados na decisão final sobre Parex respeitantes à venda do Citadele. Em junho de 2013, quando a segunda medida foi executada, esses compromissos incluíram obrigações de alienação do Citadele até 31 de dezembro de 2014 e, igualmente, de alienação do Citadele sem a atividade de gestão de património (uma vez que a atividade de gestão de património tinha de ser alienada separadamente caso não tivesse sido vendido até 30 de junho de 2013). Tendo em conta que, em 27 de junho de 2013, quando foi concedida a prorrogação da maturidade, não tinha sido encontrado qualquer comprador para a atividade de gestão de património, a conclusão de um investidor privado teria sido de que não seria possível vender a atividade de gestão de património em conjunto com o Citadele até à data limite de 30 de junho de 2013 fixada pela Decisão final sobre o Parex e que, por conseguinte, as duas entidades teriam de ser vendidas separadamente.

    (89)

    Além disso, um acionista privado do banco numa situação o mais próximo possível do Estado-Membro não teria tido quaisquer motivos para supor que o cumprimento de tais compromissos seria objeto de renúncia ou adiamento, uma vez que tais alterações estavam sujeitas à aprovação da Comissão. Consequentemente, ao estabelecer o valor do investimento em junho de 2013, não seria de esperar que as referidas obrigações não seriam pertinentes, uma vez que não se podia presumir que a Comissão aprovaria qualquer alteração de qualquer obrigação antes do período em que a Letónia se tinha comprometido a executá-las.

    (90)

    Por conseguinte, ao decidir a concessão ou não do prazo de vencimento prolongado, os parâmetros de avaliação do valor do investimento da Letónia no Citadele em junho de 2013 devem incluir os compromissos que se encontram registados na Decisão final sobre o Parex. A Letónia não forneceu elementos de prova em como tomou em consideração todos esses parâmetros, ou que o valor do seu investimento nesse momento que resultaria da tomada em consideração desses parâmetros é superior ao custo de oportunidade decorrente da prorrogação do prazo de vencimento. Também por esse motivo, a Comissão considera que a segunda medida não pode ser considerada equiparável ao comportamento de um operador numa economia de mercado que se encontre numa situação idêntica à da Letónia em junho de 2013.

    (91)

    Em terceiro lugar, mesmo que a Letónia tivesse efetuado uma análise suficientemente pormenorizada da segunda medida como um meio de proteção do valor do seu investimento no Citadele a partir de junho de 2013, e mesmo que tivesse integrado nessa análise os condicionalismos que um operador numa economia de mercado teria tido em conta decorrentes da venda iminente do Citadele e a alienação separada da atividade de gestão de património, as afirmações da Letónia sobre os custos da segunda medida e o nível do valor do investimento no Citadele supostamente preservado por essa medida não são plausíveis.

    (92)

    Por um lado, embora a Letónia alegue que a segunda medida não envolveu quaisquer custos para o Estado, essa alegação não é fundamentada por quaisquer outras informações ou elementos de prova no que respeita a avaliação dos custos efetuada pela Letónia aquando da concessão da segunda medida. Essa análise de custos de oportunidade e de qualquer outro tipo de custos relacionados com a segunda medida teriam constituído uma condição prévia para um investidor privado que procurasse tomar uma decisão razoável sobre a possibilidade de prorrogação da maturidade do empréstimo subordinado. A ausência de uma avaliação do custo leva a Comissão a concluir que um investidor privado não seria capaz de avaliar a conveniência da segunda medida em termos de maximização de lucro.

    (93)

    Por outro lado, embora a Letónia alegue que a segunda medida preservou o valor do investimento da Letónia no Citadele, essa alegação não é corroborada pelas características do investimento no Citadele detido pelo Estado-Membro a partir de junho de 2013. A Comissão observa que, para um investidor com fins lucrativos, o valor atual de um investimento depende da perspetiva de futuros fluxos de receitas provenientes desse investimento (por exemplo, sob a forma de dividendos) em combinação com o valor em capital desse investimento nesse momento (que pode ser calculado, por exemplo, a partir do preço que um comprador pagaria pelo investimento do acionista nesse momento ou a partir do valor atualizado do preço que um comprador pagaria pelo investimento do acionista no futuro). Todos os índices disponíveis à Comissão indicam que o valor de investimento da Letónia no Citadele em junho de 2013 foi reduzido, se é que este teve um valor positivo.

    (94)

    No que se refere a eventuais futuros fluxos de receitas do investimento da Letónia no Citadele, não foram apresentados elementos que comprovem que em junho de 2013 os acionistas poderiam esperar quaisquer dividendos do Citadele algures no futuro. Qualquer avaliação por um acionista particular do banco numa situação o mais próximo possível do Estado-Membro em matéria de receitas esperadas decorrentes da distribuição de dividendos estaria relacionada com a obrigação de alienação do Citadele até 31 de dezembro de 2014. Além disso, o estudo descrito no considerando 61 estabelecia que o Citadele sem a atividade de gestão de património iria tornar-se deficitário, uma conclusão que reduziu ainda mais a perspetiva de benefício de qualquer distribuição de dividendos, uma vez que a partir de 27 de junho de 2013, um operador numa economia de mercado teria assumido que o Citadele e a atividade de gestão de património seriam alienados separadamente.

    (95)

    Como tal, quando a maturidade foi prorrogada, não havia indícios de que o Citadele conseguiria (tendo em conta os lucros esperados e o rácio de fundos próprios) distribuir dividendos antes de 31 de dezembro de 2014, uma vez que o rácio de fundos próprios de 10,3 % previsto alcançar para 31 de dezembro de 2013 apenas pouco excedeu o rácio mínimo de fundos próprios exigido de 10 % e ficaria muito aquém do rácio de fundos próprios de […] % recomendado pela CMFC para contrariar os riscos existentes e potenciais do Citadele. Por conseguinte, um investidor privado teria tido em consideração que, a partir de junho de 2013, era pouco provável que os acionistas esperassem qualquer distribuição de dividendos do Citadele num futuro próximo.

    (96)

    No que se refere ao capital de investimento da Letónia no Citadele em junho de 2013, o estudo apresentado pelas autoridades letãs, que se encontra descrito no considerando 61 e foi elaborado em fevereiro de 2013, indica que o Citadele teria sido afetado negativamente pela alienação em separado da atividade de gestão de património. Um investidor privado numa situação o mais equiparável possível da Letónia em junho de 2013 teria tido em conta o facto de cerca de quatro meses antes um perito independente ter concluído que o valor de venda do Citadele sem a atividade de gestão de património seria inferior ao das duas entidades em conjunto. Consequentemente, esse investidor teria de ter razões imperiosas em termos de maximização de rendimentos ajustados em função do risco para assumir riscos adicionais, ao conceder a prorrogação da maturidade dos empréstimos subordinados. Todavia, a Letónia não forneceu quaisquer elementos de prova de tais razões imperiosas para que um operador numa economia de mercado assumisse tais riscos adicionais nesse momento. Como tal, mesmo que houvesse lugar à prorrogação da maturidade, não havia quaisquer indícios de que o Citadele poderia ser vendido a […] sem a atividade de gestão do património, o que leva a Comissão a concluir que em junho de 2013 a Letónia não dispunha de […] no seu investimento a proteger, que era de […] para a execução da segunda medida.

    (97)

    Essas razões adicionais levaram igualmente a Comissão a considerar que a segunda medida não pode ser considerada equiparável ao comportamento de um operador numa economia de mercado que se encontre numa situação idêntica à da Letónia em junho de 2013.

    (98)

    Em quarto lugar e por último, a Comissão observa também que o BERD, que em junho de 2013 era o outro único acionista do Citadele para além do Estado letão, não prorrogou o prazo de vencimento relativamente ao remanescente do seu empréstimo subordinado ao Citadele e que a Letónia nunca contactou o BERD a fim de discutir a participação deste último na segunda medida, conforme explicado nos considerandos 46 a 48. Essa ausência de qualquer tentativa de discutir a partilha do ónus do custo da segunda medida caso esta constituísse um meio de preservar o valor dos investimentos no Citadele é mais um indício de que a segunda medida não estava em consonância com os requisitos do princípio do operador numa economia de mercado.

    (99)

    A este respeito, a Comissão recorda, em primeiro lugar, que de acordo com a carta da CMFC, o Citadele dispunha de dez meses (1 de março a 31 de dezembro de 2013) para cumprir o novo rácio de adequação dos fundos próprios. Neste contexto, a Comissão considera que um acionista maioritário teria utilizado integralmente o período de dez meses para identificar uma solução adequada para satisfazer o novo requisito de fundos próprios que reduzisse ao mínimo os seus próprios custos. Como tal, o argumento da Letónia referente à facilitação da venda do Citadele não explica a razão da adoção da segunda medida sem qualquer comunicação ao acionista minoritário do Citadele no prazo de quatro meses desde a carta da CMFC, aproveitando melhor o período de até dez meses que poderia ter levado.

    (100)

    Além disso, mesmo que a participação do BERD numa prorrogação da maturidade tivesse implicado uma medida com características diferentes da segunda medida, a Letónia não apresenta quaisquer elementos que provem que tal medida diferente que incluísse o BERD teria sido menos eficaz do que a segunda medida, ou que teria sido mais onerosa para o acionista maioritário em comparação com os próprios custos da segunda medida.

    (101)

    No que se refere ao argumento da Letónia segundo o qual uma prorrogação da maturidade pelo BERD do seu empréstimo subordinado teria conduzido a encargos adicionais aquando da venda do Citadele, as autoridades letãs não apresentaram qualquer elemento que demonstre que tal prorrogação teria, efetivamente, gerado esses custos adicionais. Não foi realizado qualquer estudo específico comparativo entre os custos de alienação do Citadele após a segunda medida e os custos de uma venda hipotética do Citadele após uma prorrogação em que o BERD participou que fundamente a afirmação da Letónia de que teria havido lugar a encargos adicionais. A Comissão considera que qualquer operador privado que procurasse a melhor forma de preservar o valor do seu investimento no Citadele teria sido capaz de, pelo menos, indicar uma avaliação contemporânea de quais seriam os custos alternativos, em relação a uma venda posterior, caso o acionista minoritário do Citadele procedesse à prorrogação do prazo dos seus empréstimos subordinados a esse banco.

    (102)

    Por último, conforme referido no considerando 48, alínea c), a Letónia explicou que pressupunha que o BERD estaria disposto a prorrogar a maturidade dos seus empréstimos ao Citadele. Nessa situação, mesmo que a participação do BERD tivesse conduzido a uma maior complexidade, a Comissão considera que um acionista maioritário privado que pretendesse prorrogar a maturidade da sua própria dívida subordinada existente a favor do Citadele teria, pelo menos, abordado o acionista minoritário que fosse também ele titular de uma dívida subordinada do Citadele, afim de verificar se este teria i) partilhado os custos do auxílio adicional ao Citadele, através da prorrogação da maturidade dos seus próprios empréstimos, ou ii) celebrado algum acordo alternativo diretamente com o acionista maioritário para custear as despesas da segunda medida para o acionista maioritário. No âmbito de aplicação do princípio do operador numa economia de mercado, a Comissão não pode aceitar que um acionista maioritário de uma empresa teria aceitado a totalidade do custo de proteção do valor de todos os investimentos nessa empresa e, consequentemente, protegido o valor do investimento de um acionista minoritário sem sequer abordá-lo no sentido de obter uma contribuição por parte do mesmo.

    (103)

    Tendo em conta cada um dos fatores supramencionados, a inexistência de qualquer abordagem junto do BERD no período compreendido entre 1 de março de 2013 e 27 de junho de 2013 constitui mais um indício de que a segunda medida não foi conduzida em conformidade com os requisitos do princípio do operador numa economia de mercado.

    (104)

    Em cada um dos quatro motivos expostos nos considerandos 85 a 103, não foi demonstrado inequivocamente e com base em elementos objetivos e verificáveis que a segunda medida decorreu da qualidade do Estado-Membro de acionista privado. Nestas condições, a Comissão não pode aceitar que o Citadele poderia obter, em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado, a mesma vantagem que foi colocada à sua disposição através de recursos do Estado sob a forma da segunda medida.

    (105)

    A Letónia aplicou a segunda medida para o Citadele, que desenvolve e desenvolverá atividades em mercados abertos à concorrência internacional. Por conseguinte, quaisquer vantagens provenientes de recursos estatais iriam afetar a concorrência no setor bancário e teriam impacto no comércio intra-União. Além disso, essa medida é seletiva, já que beneficia exclusivamente o Citadele. É financiado através de recursos estatais. Em junho de 2013, conforme explicado pela Letónia no considerando 45, um terceiro operador de economia de mercado não teria concedido uma medida idêntica à segunda medida em condições comparáveis. Por conseguinte, a Comissão confirma a sua apreciação provisória anterior constante da Decisão de início do procedimento de que a segunda medida constitui um auxílio estatal adicional.

    6.1.3.   A terceira medida

    (106)

    No que se refere ao apoio à liquidez concedido ao Reverta, este foi inicialmente aprovado no âmbito das medidas de auxílio estatal compatíveis aprovadas na primeira Decisão de emergência, sob a forma de depósitos estatais. Nessa altura, a Comissão observou que o Parex banka não tinha garantias de liquidez e que a Letónia tinha depositado os fundos, tendo em conta as necessidades de liquidez do banco, quando nenhum investidor de mercado estava disposto a fornecer liquidez em virtude da situação precária do Parex banka (29).

    (107)

    Na sequência da Decisão final sobre o Parex (e da separação entre os bancos bom e mau), o auxílio à liquidez foi posteriormente transferido para o Citadele e o Reverta. O primeiro já reembolsou integralmente a sua parte do apoio à liquidez. O Reverta foi obrigado a restringir os montantes de apoio à liquidez que recebeu, conforme estabelecido no considerando 19, alínea c). No entanto, o montante do apoio à liquidez efetivamente concedido ao Reverta excede até aos níveis previstos para o cenário mais pessimista, que foi aprovado na Decisão final sobre o Parex. Esse apoio adicional à liquidez confere uma vantagem suplementar ao Reverta comparativamente aos auxílios aprovados pelas Decisões emergência e a Decisão final sobre o Parex. A Letónia não alegou que operava como um mutuante de fundos do mercado na prestação dessa liquidez, nem apresentou quaisquer elementos que permitissem à Comissão concluir que o Reverta poderia obter, em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado, a mesma vantagem que foi colocada à sua disposição através de recursos do Estado sob a forma da terceira medida. Para além da sua quantidade, nenhuma das outras características do apoio à liquidez sofreu alterações, pelo que a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal.

    (108)

    Tendo em conta os considerandos 106 e 107, uma vez que o apoio acrescido em termos de liquidez representa claramente vantagens adicionais em comparação com as medidas de auxílio aprovadas, representa, por conseguinte, um auxílio adicional (uma vez que todos os outros critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado ainda estão em vigor).

    6.2.   Base jurídica para aferir da compatibilidade do novo auxílio adicional

    (109)

    O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

    (110)

    Dada a importância sistémica do Parex banka (que era um dos principais bancos na Letónia) e a relevância das suas atividades de concessão de crédito para a economia letã aquando da aprovação das medidas de auxílio, a Comissão aceitou que a sua incapacidade de responder às dificuldades do banco teria implicado sérias consequências para a economia letã.

    (111)

    Nas Decisões emergência e na Decisão final sobre o Parex, as medidas de auxílio aprovadas para o Parex banka foram, por conseguinte, apreciadas nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, bem como com base nas comunicações (30) adotadas no contexto da crise financeira e que estavam em vigor no momento da concessão do auxílio.

    (112)

    A Comissão considera que é aplicável a mesma base jurídica ao auxílio adicional concedido através da primeira e segunda medidas, tendo em conta o momento da sua aplicação e as suas características idênticas às medidas de auxílio aprovadas.

    (113)

    Relativamente à terceira medida, a apreciação da compatibilidade da Comissão tem de ser realizada com base nos critérios atualizados previstos na Comunicação de 2013 relativa aos bancos (31). Com efeito, qualquer auxílio concedido total ou parcialmente sem autorização da Comissão (e, por conseguinte, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado) após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da Comunicação de 2013 relativa aos bancos tem de ser examinada com base na referida Comunicação. Uma vez que a terceira medida é aplicada de forma contínua desde 2011 e até à data, pode concluir-se que o auxílio foi parcialmente concedido após 1 de agosto de 2013, data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da Comunicação de 2013 relativa aos bancos.

    6.3.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

    6.3.1.   No que se refere à primeira medida

    (114)

    O empréstimo subordinado concedido pela Letónia ao Parex banka tinha, desde a sua data de emissão (22 de maio de 2009) uma maturidade de sete anos (ou seja, até 21 de maio de 2016), excedendo, assim, a maturidade máxima de cinco anos que fora estabelecida na primeira Decisão de emergência e mais tarde confirmada na Decisão final sobre o Parex. A medida não foi notificada à Comissão.

    (115)

    No que respeita a essa medida de auxílio adicional, representada por uma maturidade dos empréstimos subordinados que excede os termos das decisões, a Comissão teve dúvidas quanto ao facto de ter sido mantido ao nível estritamente necessário e, por conseguinte, não pôde concluir que foram preenchidos todos os critérios de compatibilidade.

    (116)

    Na Decisão de início do procedimento, a Comissão recordou, consequentemente, que o empréstimo subordinado aprovado para o Parex banka com uma maturidade de cinco anos tinha sido avaliado nas Decisões emergência como limitado ao mínimo necessário em montante e maturidade. Com base nessa conclusão, o empréstimo subordinado de cinco anos tinha sido, por conseguinte, classificado como compatível pelas Decisões emergência e a Decisão final sobre o Parex.

    (117)

    Com base nos argumentos aduzidos nas Decisões emergência e na Decisão final sobre o Parex e na ausência de novos argumentos, a Comissão manifestou dúvidas sobre a compatibilidade da prorrogação da maturidade dos empréstimos subordinados emitidos com uma maturidade de sete anos em lugar de cinco anos, conforme inicialmente aprovado.

    (118)

    Tendo em conta os novos argumentos avançados pela Letónia na sequência da Decisão de início do procedimento e indicados no ponto 5.1, a Comissão está em situação de reavaliar se os empréstimos subordinados com maturidade de sete anos concedidos pela Letónia ao Parex banka satisfazem o requisito de compatibilidade dos auxílios estatais se limitarem ao mínimo necessário.

    (119)

    Nos termos da Comunicação de 2008 relativa aos bancos, uma medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo visado. Tal significa que a injeção de capital deve ser no montante mínimo necessário para realizar o objetivo. O objetivo da concessão de um empréstimo subordinado classificado como fundos próprios de nível 2 ao Parex banka era permitir ao mesmo continuar a satisfazer o rácio de adequação dos fundos próprios e assegurar que está suficientemente capitalizado para resistir melhor a perdas potenciais, a fim de evitar uma perturbação grave na economia letã.

    (120)

    Na primeira Decisão de emergência, os requisitos mínimos para os empréstimos subordinados serem elegíveis como fundos próprios de nível 2 do Parex banka considerados pela Comissão tiveram por base a legislação letã aplicável comunicada pela Letónia (32). Estabeleceu-se, assim, que a maturidade mínima para que o empréstimo subordinado fosse classificado como fundos próprios de nível 2 era de cinco anos. Essa apreciação não sofreu alterações nas decisões subsequentes.

    (121)

    Após ter examinado as informações suplementares fornecidas pela Letónia e refletidas nos considerandos 30 a 39, a Comissão reconhece que alguns condicionalismos adicionais alteraram as características dos empréstimos subordinados exigidas para que estes fossem integralmente considerados como nível 2 até 2010.

    (122)

    Em especial, a Comissão observa que o impacto dos critérios do quadro Basileia II sobre o montante dos empréstimos subordinados recebidos pelo Parex banka em 2009 elegíveis como fundos próprios de nível 2 representou um fator fundamental para a definição da maturidade inicial dos empréstimos subordinados. Era necessário o exame rigoroso do fator de amortização do Basileia II para atingir o objetivo final da medida de auxílio, designadamente para assegurar a capitalização suficiente do Parex banka e evitar uma perturbação grave na economia letã no momento em que o empréstimo subordinado inicial foi concedido.

    (123)

    A Comissão considera que, se os pressupostos e as projeções apresentadas pela Letónia aquando das Decisões emergência tivessem refletido de forma adequada e completa a amortização da dívida subordinada nos termos das normas do Basileia II conforme previsto no considerando 37, teriam conduzido a uma apreciação diferente no que respeita à maturidade dos empréstimos subordinados, tendo concluído que o prazo mínimo necessário era de sete anos e não cinco.

    (124)

    A Comissão recorda igualmente que a apreciação da compatibilidade do auxílio na terceira Decisão de emergência assentava, nomeadamente, no compromisso das autoridades letãs de que iriam vender as respetivas participações no Parex banka com a maior brevidade possível, mas num prazo não superior a três anos após a concessão da primeira medida de emergência ao Parex banka (33), ou seja, o mais tardar até 2011.

    (125)

    Tendo em conta estas circunstâncias, a Comissão considera que a fixação da maturidade inicial em sete anos pode ser considerada o mínimo necessário para permitir que os empréstimos subordinados concedidos pela Letónia sejam plenamente considerados fundos próprios de nível 2 e garantir que o Parex banka alcançou o rácio de adequação dos fundos próprios visado, com o intuito de preservar a estabilidade no seio do sistema bancário da Letónia e cumprir o compromisso de vender o banco.

    6.3.2.   No que se refere à prorrogação da maturidade não notificada dos empréstimos subordinados (segunda medida)

    (126)

    Na Decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas de que o auxílio adicional representado pela prorrogação de 18 meses de maturidade dos empréstimos subordinados fosse suscetível de ser considerado compatível, uma vez que a apreciação já existente era de que uma maturidade de cinco anos da dívida subordinada era o que garantia a limitação ao mínimo necessário e não tinham sido apresentados quaisquer novos argumentos que justificassem a compatibilidade.

    (127)

    Tendo em conta as informações apresentadas pela Letónia após a Decisão de início do procedimento, a Comissão observa que em 2013 (34) ocorreram alterações regulamentares relativamente aos requisitos mínimos de fundos próprios.

    (128)

    Neste contexto, foi apresentada à Comissão a carta de 1 de março de 2013 da CMFC ao Citadele. A carta representa uma reação do regulador bancário a um relatório interno de apreciação da adequação de capital que o Citadele tinha apresentado à CMFC no que respeita à sua situação financeira datado de 30 de junho de 2012.

    (129)

    A carta de 1 de março de 2013 chama a atenção, em primeiro lugar, para o facto de, segundo os documentos políticos da CMFC, todos os bancos terem de manter o seu rácio de adequação dos fundos próprios acima dos 10 %. Em seguida, refere explicitamente que «se o rácio de adequação dos fundos próprios de um banco e a consolidação do grupo for inferior a 10 %, o banco e o grupo de consolidação são considerados insuficientemente capitalizados e a CMFC pode impor medidas corretivas, por exemplo, limitar as operações do banco». No caso do Citadele e seu grupo de consolidação, a carta acrescenta que, a fim de cobrir riscos existentes e potenciais decorrentes de operações do Citadele, o rácio de adequação dos fundos próprios do grupo tinha de chegar aos […] % até ao final de 2013.

    (130)

    Com base nessa carta, a Comissão aceita que o Citadele tinha de ter o seu rácio de adequação dos fundos próprios acima dos 10 % no final de 2013 para que as suas operações continuassem plenamente.

    (131)

    A Comissão recorda que o objetivo final da concessão de auxílios estatais sob a forma de empréstimos subordinados, tal como definido nas Decisões emergência e na Decisão final sobre o Parex, era assegurar uma capitalização suficiente do Parex banka (Citadele após 2010), a fim de evitar uma perturbação grave na economia letã.

    (132)

    Por conseguinte, a Comissão concorda que em junho de 2013 a Letónia teve de tomar medidas corretivas a fim de evitar os riscos que teriam decorrido do incumprimento, pelo Citadele, do aumento inesperado dos requisitos de supervisão. De forma a fazer face ao potencial défice de capital comparativamente aos novos requisitos, as únicas opções possíveis teriam consistido em:

    a)

    injetar fundos adicionais — quer sob a forma de fundos próprios de nível 1 ou de nível 2 (por exemplo, concessão de novos empréstimos subordinados);

    b)

    prorrogar a maturidade dos empréstimos subordinados existentes, a fim de alterar a respetiva taxa de amortização e permitir que uma maior percentagem de empréstimos contribua para o capital do banco.

    (133)

    O quadro 2 reflete um cenário comparativo entre as situações em que, em caso de igualdade dos restantes parâmetros, a maturidade subordinada é prorrogada em 2013 (como foi o caso com a segunda medida) ou mantida nas mesmas condições em que os empréstimos foram inicialmente emitidos. Com base nesse cálculo, a Comissão considera que a manutenção da maturidade dos empréstimos subordinados teria conduzido, se os restantes parâmetros forem considerados em igualdade, a uma incapacidade do Citadele em atingir o rácio de adequação dos fundos próprios de 10 % no final de 2013.

    Quadro 2

    Comparação do nível do rácio de adequação dos fundos próprios com ou sem a prorrogação do prazo

    Rácio de adequação dos fundos próprios em %

    31 de dezembro de 2013

    Previsões financeiras previamente à prorrogação de 18 meses de maturidade (estabelecida em junho de 2013)

    9,75

    Valores reais à data de 31 de dezembro de 2013, incluindo a prorrogação da maturidade

    10,30 (35)

    Projeção da situação real sem a prorrogação de 18 meses de maturidade

    9,30

    (134)

    Tendo em conta que:

    a)

    o novo requisito de fundos próprios tinha de ser satisfeito até 31 de dezembro de 2013;

    b)

    a atividade de gestão de património tinha de ser alienada até 31 de dezembro de 2013; e

    c)

    a amortização da dívida subordinada afeta diretamente o rácio de fundos próprios,

    a Comissão concorda que a segunda medida representava uma solução adequada e eficaz para o cumprimento dos novos requisitos de adequação dos fundos próprios para o Citadele e que a prorrogação concedida constituía o mínimo estritamente necessário para atingir esse objetivo. Essa solução não exigia qualquer transferência de novos fundos monetários (embora exigisse que a Letónia prescindisse da recuperação dos fundos que de outra forma lhe seriam reembolsados), ao passo que tratava do pedido de controlo com base na necessidade de preservar a estabilidade financeira.

    (135)

    A Comissão considera também positivo o facto de, a partir de 31 de dezembro de 2013, o rácio de adequação dos fundos próprios do Citadele ser ligeiramente superior ao mínimo exigido de 10 % (36), o que confirma a sua opinião de que a prorrogação de 18 meses concedida se limitava ao mínimo necessário.

    6.3.3.   No que se refere ao apoio à liquidez não notificado concedido ao Reverta («terceira medida»)

    (136)

    Desde 2011, a Letónia forneceu ao Reverta apoio em termos de liquidez para além dos limites máximos aprovados pela Comissão na Decisão final sobre o Parex, tanto para o cenário de base como para o cenário mais pessimista. Recordam-se os referidos limites no quadro 3 (37). Os montantes efetivos de apoio à liquidez de que o Reverta beneficiou (comunicados pela Letónia no plano de reestruturação revisto apresentado em janeiro de 2014), conforme indicado no quadro 4, ultrapassaram constantemente os estabelecidos na Decisão final sobre o Parex:

    Quadro 3

    Limites máximos de liquidez para o Reverta, tal como refletido na Decisão final sobre o Parex

    Milhões de LVL

    1.8.10

    31.12.10

    31.12.11

    31.12.12

    31.12.13

    Cenário de base

    458

    446

    419

    349

    315

    Cenário otimista

    458

    446

    419

    356

    322

    Cenário mais pessimista

    458

    446

    419

    344

    307

    Quadro 4

    Montantes reais de liquidez de que beneficiou o Reverta

    Milhões de LVL

    1.8.10

    31.12.10

    31.12.11

    31.12.12

    31.12.13

    Saldo de apoio à liquidez

    446

    446

    428

    385

    363

    (137)

    O apoio à liquidez concedido ao Reverta foi inicialmente aprovado no âmbito das medidas de auxílio estatal compatíveis abrangidas pela primeira Decisão de emergência, sob a forma de depósitos estatais.

    (138)

    Na sequência da Decisão final sobre o Parex (e da separação do Parex banka num banco bom e um banco mau), o auxílio à liquidez foi posteriormente transferido para o Citadele e o Reverta. O Citadele já reembolsou integralmente a sua parte do apoio à liquidez, ao passo que o Reverta foi obrigado a limitar os montantes de apoio à liquidez recebidos. Todavia, o montante do apoio à liquidez efetivamente concedido ao Reverta ultrapassa todos os níveis aprovados no âmbito da Decisão final sobre o Parex.

    (139)

    A análise do plano de reestruturação na Decisão final sobre o Parex teve por base pressupostos apresentados nessa altura sobre os influxos de liquidez previstos no Reverta, que lhe permitiriam começar a reembolsar o apoio à liquidez concedido sob a forma de depósitos estatais até aos níveis predefinidos na Decisão final sobre o Parex (38).

    (140)

    Os montantes previstos permanecerem não pagos, tal como descrito na decisão final sobre Parex, variaram entre [0-100] milhões de LVL (cenário de base) e [100-200] milhões de LVL (cenário mais pessimista). No entanto, de acordo com as últimas projeções de fluxos líquidos apresentadas pela Letónia, prevê-se que o apoio à liquidez concedido irá superar o limite estabelecido na Decisão final sobre o Parex até 2017, conforme se demonstra no quadro 5:

    Quadro 5

    Montantes de liquidez em excesso para o Reverta vs plano de reestruturação de 2010

    Milhões de LVL

    31.12.14

    31.12.15

    31.12.16

    31.12.17

    Caso mais pessimista (plano de reestruturação inicial)

    [250-300]

    [250-300]

    [200-250]

    [150-200]

    Apoio à liquidez estimado (atualização de 2014)

    [300-350]

    [250-300]

    [250-300]

    [250-300]

    Diferença

    […]

    […]

    […]

    […]

    (141)

    A Comissão entende que, tendo em conta as seguintes dificuldades:

    a)

    qualidade e valor dos ativos inferiores comparativamente ao que tinha sido previsto no plano de reestruturação; e

    b)

    recuperações mais lentas de garantias e resolução de litígios com devedores,

    ocorreu um atraso de dois anos na recuperação de fundos (conforme referido no considerando 45) em relação ao previsto aquando da adoção da Decisão final sobre o Parex. Esse atraso exigiu um aumento do apoio estatal.

    (142)

    Por conseguinte, a necessidade adicional de apoio à liquidez foi provocada pelo agravamento da situação financeira do Reverta em relação ao que tinha sido previsto na Decisão final sobre o Parex. A Comissão observa que o apoio à liquidez fornecido aumentou progressivamente durante os últimos anos, em consonância com as dificuldades do Reverta na recuperação de ativos.

    (143)

    Conforme apresentado no considerando 56, a Letónia alega que uma vez que apenas 49,5 milhões de LVL dos 118,7 milhões de LVL de apoio à liquidez tinham sido convertidos em capital, os restantes 69,2 milhões de LVL de apoio à liquidez geraram um nível de apoio à liquidez de aproximadamente o mesmo montante em excesso.

    (144)

    Todavia, a Comissão recorda que, tal como estabelecido no considerando 63, alínea b), da Decisão final sobre o Parex, apenas os depósitos estatais podem ser convertidos em capital. Por conseguinte, a Comissão considera que um nível inferior de liquidez convertido em capital não implicava automaticamente um excesso de apoio à liquidez.

    (145)

    A Comissão observa ainda que a licença bancária do Reverta foi retirada em 2011, o que evitou a necessidade de conversão de mais liquidez em fundos próprios para satisfazer o rácio regulamentar de solvabilidade. A Comissão, reconhece, assim, que a cessação de requisitos de fundos próprios (39) permitiu à Letónia a concessão de um montante de auxílio de recapitalização ao Reverta inferior ao montante máximo de recapitalização aprovado através das decisões.

    (146)

    Tendo por base as dificuldades encontradas pelo Reverta na recuperação de ativos e o montante limitado da capitalização necessária na sequência da retirada da licença bancária, a Comissão conclui que o apoio à liquidez recebido pelo Reverta foi limitado ao mínimo necessário para a gestão adequada do processo de liquidação.

    (147)

    A Comissão conclui também que o apoio à liquidez adicional cumpre o requisito de repartição dos encargos estabelecido na Comunicação de 2013 relativa aos bancos. Em especial, a Comissão observa que, nos termos do ponto 77 da Comunicação de 2013 relativa aos bancos, o capital próprio dos antigos acionistas do Parex banka foi amortizado na íntegra e que a Letónia comprometeu-se agora a evitar que seja prestado auxílio adicional a favor dos detentores de dívida subordinada.

    6.3.4.   No que se refere à violação do compromisso de alienação da atividade de gestão do património do Citadele (quarta medida)

    (148)

    As autoridades letãs alegam que, tendo em conta as atuais condições de mercado difíceis, a Letónia não conseguiu encontrar compradores interessados na atividade de gestão do património do Citadele dentro do prazo fixado e que nem tão cedo o conseguirá nos tempos mais próximos.

    (149)

    As autoridades letãs recordam que a venda do Citadele foi identificada, entre outros compromissos, como uma medida fundamental para prevenir a distorção da concorrência criada pelas medidas de auxílio. Mas, em virtude do agravamento da situação financeira do Citadele em relação ao que havia sido previsto aquando da Decisão final sobre o Parex, a alienação do Citadele não poderia ser efetuada no período previsto.

    (150)

    A Letónia alega ainda que a combinação da venda da atividade de gestão de património com a do Citadele irá aumentar o interesse do mercado no Citadele e que uma prorrogação do período de alienação é mais suscetível de vir a permitir a reprivatização do Citadele.

    (151)

    A Comissão aceita que a situação financeira do Citadele é pior do que se esperava no plano de reestruturação inicial. Essa avaliação é igualmente confirmada pelo mandatário de monitorização (40) e reflete-se nos indicadores previstos no quadro 6:

    Quadro 6

    Comparação dos principais indicadores financeiros com o plano de reestruturação

     

    31.12.13

     

    Plano de reestruturação

    Real

    Despesas de exploração/receitas totais

    [50-60]

    57,0 %

    Imparidades/empréstimos líquidos

    [0-5]

    2,0 %

    Receitas líquidas (perdas), em milhões de LVL

    [20-30]

    10,8

    RCP %

    [20-30]

    8,1 %

    Capital próprio/ativos totais

    [5-10]

    6,9 %

    Rácio de adequação dos fundos próprios

    [10-20]

    11,7 %

    Tendo em conta o baixo nível de rendibilidade do Citadele em comparação com o plano de reestruturação inicial, a Comissão compreende a dificuldade da alienação do Citadele em pouco tempo.

    (152)

    A Comissão recorda que o compromisso em relação à venda da atividade de gestão de património, juntamente com o compromisso de venda do próprio Citadele, foi incluído na Decisão final sobre o Parex a fim de limitar as distorções da concorrência, uma vez que deram aos concorrentes a possibilidade de apresentarem ofertas de aquisição destas atividades (41).

    (153)

    A Comissão considera positivo o facto de, na sequência da Decisão final sobre o Parex, o Citadele ter iniciado um processo de venda a fim de aferir o interesse do mercado e ter também nomeado um perito independente para a conceção da melhor estratégia de venda, tal como referido nos considerandos 61 e 62, tentando, assim, cumprir de boa-fé esses compromissos.

    (154)

    A Comissão regista que a Letónia pretende agora uma prorrogação do prazo para a conclusão da venda da atividade de gestão de património semelhante aos prazos que se comprometeu a cumprir em 2009. A Letónia pretende uma alteração à Decisão final sobre o Parex no sentido de adiar o prazo inicial de alienação da atividade de gestão de património, a fim de vendê-la em conjunto com Citadele, com base nos compromissos adicionais estabelecidos nos considerandos 64 a 68.

    6.3.5.   Medidas compensatórias para atenuar as distorções da concorrência e reforçar a repartição dos encargos

    (155)

    Para que a Comissão aprove alterações às suas decisões finais, as alterações têm de basear-se em novos compromissos considerados equivalentes aos inicialmente previstos (42). Nesse caso, as medidas de auxílio apenas continuariam a ser compatíveis com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado se o equilíbrio global da decisão inicial permanecer intacto. A fim de preservar o equilíbrio inicial, os compromissos alterados não devem afetar negativamente a viabilidade do beneficiário do auxílio, permanecendo o conjunto geral de compromissos pelo menos equivalente em termos de medidas compensatórias e de repartição de encargos, tendo em conta os requisitos das comunicações da Comissão aplicáveis.

    (156)

    Nesse contexto, a Comissão acolhe positivamente o conjunto de compromissos apresentados pela Letónia e enumerados nos considerandos 64 a 73, uma vez que contribuem para resolver eventuais distorções da concorrência decorrentes da primeira, segunda, terceira e quarta medidas e para garantir a repartição adequada dos encargos das partes interessadas dos beneficiários.

    (157)

    A secção 4 da Comunicação relativa à reestruturação exige a aplicação de medidas eficazes e proporcionadas de limitação das distorções da concorrência.

    (158)

    A decisão final sobre Parex incluía várias dessas medidas, entre as quais o compromisso da Letónia de alienar o Citadele, direta ou indiretamente, até 31 de dezembro de 2015 (43) foi fundamental. A Comissão considerou suficientes e adequados para evitar distorções da concorrência decorrentes do auxílio estatal concedido ao Parex banka os compromissos de venda do Citadele dentro desse prazo, combinados com esforços de redimensionamento e redução da presença do Citadele no mercado.

    (159)

    Na Decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que tanto a maturidade inicialmente superior da dívida subordinada e a respetiva prorrogação de 18 meses aplicada em 2013 representavam vantagens adicionais para o Parex banka comparativamente à forma da dívida subordinada aprovada nas Decisões emergência e na Decisão final sobre o Parex.

    (160)

    Neste contexto, a Comissão acolhe positivamente o compromisso proposto pela Letónia de antecipação do prazo para a conclusão da venda do Citadele, de 31 de dezembro de 2015 para […], como medida destinada a compensar a vantagem adicional resultante da maturidade superior dos empréstimos subordinados. A aceleração do processo de venda do Citadele contribui para manter a igualdade das condições de concorrência.

    (161)

    A Comissão observa, além disso, que a Letónia apresentou um compromisso claro de […], caso a venda não seja concretizada dentro desse prazo mais curto. Este compromisso prevê uma medida de salvaguarda adicional (que não foi incluída expressamente no plano de reestruturação inicial), a fim de assegurar a atenuação adequada das distorções da concorrência, uma vez que dentro de menos de […] o Citadele será […].

    (162)

    A Comissão considera igualmente positivo o facto de a Letónia se ter comprometido a uma nova redução do montante do capital passível de ser fornecido ao Reverta pelas autoridades letãs, tal como indicado no considerando 69.

    (163)

    A secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação prevê que os bancos e os seus acionistas devem contribuir tanto quanto possível para a reestruturação, a fim de reduzir ao mínimo o auxílio, limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral.

    (164)

    Nesse contexto, a Comissão regista as medidas compensatórias adicionais propostas pela Letónia para garantir que terceiros não beneficiem do montante de auxílio adicional recebido pelo Reverta, designadamente, o compromisso de mecanismos de repartição de encargos reforçados descrito nos considerandos 70 a 73.

    (165)

    A Letónia assegura que o Citadele e o Reverta (o antigo Parex banka), bem como as suas empresas associadas, não irão pagar quaisquer juros, dividendos ou cupões sobre instrumentos de capital existentes (incluindo ações preferenciais, ações B e instrumentos complementares de nível superior e inferior) (quer devidos ou vencidos) ou exercer quaisquer direitos de compra em relação aos mesmos, a quaisquer acionistas ou credores subordinados que não sejam o Estado letão ou o BERD, até e a não ser que o auxílio estatal ao Reverta e/ou ao Citadele tenha sido integralmente reembolsado e a não ser que exista uma obrigação legal de assim proceder. A este respeito, a Letónia compromete-se também a retirar quaisquer obrigações legais com a maior brevidade possível e, o mais tardar, até 30 de abril de 2015. Consequentemente, os titulares de instrumentos de capital existentes não irão receber qualquer pagamento, uma vez que esses instrumentos de capital existentes não comportam um cupão obrigatório e, no decorrer do processo de liquidação do Reverta (que terá lugar até ao final de 2017), eles têm prioridade inferior à dívida prioritária. Em virtude de o Reverta ter um capital negativo, será impossível, na prática, que os titulares desses instrumentos de capital recebam qualquer pagamento ou reembolso.

    (166)

    Além disso, para além dos compromissos referidos no considerando 165, a Letónia compromete-se igualmente a não reembolsar qualquer dívida pendente (capital) dos antigos empréstimos subordinados, a menos e até que todos os auxílios estatais ao Reverta/Citadele se encontrem integralmente reembolsados, na medida do necessário para cobrir o custo do ativo líquido negativo do Reverta e desde que exista uma base jurídica. Para esse efeito, a dívida pendente (capital) dos antigos empréstimos subordinados será i) sujeita a uma ordem vinculativa de que nenhum pagamento será vencido e exigível a título dos antigos empréstimos subordinados; ou ii), convertida em fundos próprios de nível 1 sem direito a voto; ou iii) reduzida. A este respeito, tendo em conta que a legislação nacional não fornece atualmente uma base jurídica adequada que permita o cumprimento desse compromisso, a Letónia compromete-se ainda à realização de todas as medidas necessárias para garantir a implementação de quaisquer disposições jurídicas necessárias para dar cumprimento a esse compromisso até 30 de abril de 2015 o mais tardar.

    (167)

    A Comissão acolhe favoravelmente os compromissos da Letónia referidos nos considerandos 165 e 166, uma vez que, ao visar e limitar pagamentos de capital e juros vencidos em matéria de antigos empréstimos subordinados e instrumentos de capital do Reverta e do Citadele, proporcionam uma repartição de encargos adicional.

    (168)

    Consequentemente, a Comissão considera que as medidas compensatórias propostas referidas na secção 5.5 podem ser consideradas adequadas e equivalentes (em termos de eficácia) às anteriormente propostas pela Letónia e aprovadas pela Comissão através da Decisão final sobre o Parex, na redação que lhe foi dada pela Decisão de alteração. Com efeito, as medidas compensatórias propostas visam o mesmo objetivo de limitação das distorções da concorrência. Encontram-se corretamente direcionadas, uma vez que têm por objetivo limitar as distorções da concorrência nos mercados em que o Citadele opera.

    (169)

    A Comissão conclui, assim, que os compromissos alterados são equivalentes aos originais em termos de restabelecimento da viabilidade, repartição de encargos e minimização das distorções da concorrência. A substituição dos compromissos originais pelos novos compromissos não afeta a compatibilidade do auxílio com o mercado interno, conforme estabelecido pela Decisão final sobre o Parex na redação que lhe foi dada pela Decisão de alteração.

    7.   CONCLUSÃO

    (170)

    A Comissão lamenta que a Letónia tenha executado ilegalmente a primeira, segunda e terceira medidas, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE e que não tenha cumprido o compromisso de alienar a atividade de gestão de património do Citadele dentro do prazo registado na Decisão final sobre o Parex (quarta medida).

    (171)

    Todavia, pelas razões acima expostas e tendo em conta os compromissos adicionais assumidos pela Letónia e o Citadele,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As seguintes medidas constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado:

    a)

    a concessão ao Parex banka de empréstimos subordinados com uma maturidade inicial superior aos termos previstos na medida aprovada nas Decisões emergência e na Decisão final sobre o Parex (primeira medida);

    b)

    a concessão ao Citadele de uma prorrogação adicional do prazo de 18 meses de 37 milhões de LVL de empréstimos subordinados (segunda medida);

    c)

    a concessão ao Reverta de apoio em termos de liquidez para além do máximo aprovado pela Comissão na decisão final sobre Parex (terceira medida).

    Artigo 2.o

    As medidas de auxílio referidas no artigo 1.o são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, tendo em conta os compromissos assumidos pela Letónia, tal como estabelecido no anexo I.

    Artigo 3.o

    Os prazos-limite para a alienação da atividade de gestão do património do Citadele até 30 de junho de 2013, sem um administrador responsável pela alienação, ou até 31 de dezembro de 2013, com um administrador responsável pela alienação (quarta medida), registados no considerando 73 da Decisão da Comissão C (2010) 6202, final corr., de 15 de setembro de 2009 relativa ao auxílio estatal C 26/09 (ex N 289/09), que a Letónia tenciona executar relativamente à reestruturação do AS Parex Banka são alterados em conformidade com o compromisso assumido pela Letónia exposto no anexo II.

    Artigo 4.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

    Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Vice-Presidente


    (1)  Decisão da Comissão SA.36612-2014/C (ex 2013/NN) JO C 147 de 16.5.2014, p. 11.

    (2)  Decisão NN 68/08 da Comissão (JO C 147 de 27.6.2009, p. 1).

    (3)  Decisão NN 3/09 da Comissão (JO C 147 de 27.6.2009, p. 2).

    (4)  Decisão N 189/09 da Comissão (JO C 176 de 29.7.2009, p. 3).

    (5)  Decisão C 26/09 (ex N 289/09) da Comissão (JO C 239 de 6.10.2009, p. 11).

    (6)  Em especial, empréstimos rentáveis concedidos a mutuários localizados na Comunidade de Estados Independentes («CEI»), à filial lituana, a sucursais na Suécia e na Alemanha, bem como a atividade de gestão de património, incluindo esta última a filial suíça.

    (7)  O banco mau inicialmente conservou o nome de Parex banka após a separação dos ativos, que teve lugar em 1 de agosto de 2010, mas em maio de 2012 alterou a sua firma para «AS Reverta».

    (8)  Decisão 2011/364/UE da Comissão (JO L 163 de 23.6.2011, p. 28).

    (9)  Decisão da Comissão SA.34747 (JO C 273 de 21.9.2013, p. 1).

    (10)  Ou seja, empréstimos concedidos a mutuários localizados na CEI.

    (11)  A atividade de gestão de património consiste no setor de gestão de capitais privados do Citadele, nas filiais de gestão de ativos e na AP Anlage & Privatbank AG, Suíça.

    (12)  Segredos comerciais

    (13)  Ver nota 1.

    (14)  Considerandos 55 a 57 da Decisão final sobre o Parex.

    (15)  Considerandos 58 a 61 da Decisão final sobre o Parex.

    (16)  Considerandos 62 a 68 da Decisão final sobre o Parex.

    (17)  Considerandos 69 e 70 da Decisão final sobre o Parex.

    (18)  O mandatário de monitorização foi nomeado através de mandato assinado pelo Reverta, o Citadele e as autoridades letãs em 28 de fevereiro de 2011. O mandatário de monitorização apresentou relatórios de monitorização bianuais relativos ao semestre anterior, começando pelo que termina a 31 de dezembro de 2010.

    (19)  Após a separação do Parex banka, o Citadele foi criado em 1 de agosto de 2010. A Decisão final sobre o Parex aprovou a transferência para o Citadele de todos os empréstimos subordinados anteriormente concedidos ao Parex banka. Nenhuns fundos próprios de nível 2 foram fornecidos pela Letónia ao Parex banka aquando da separação, nem poderiam ter sido fornecidos pela Letónia após a separação, tal como explicado mais pormenorizadamente no considerando 21 na Decisão de início do procedimento.

    Em 3 de setembro de 2009, o BERD acordou em refinanciar parte do empréstimo subordinado anteriormente concedido pela Letónia ao Parex banka. A partir de 31 de dezembro de 2009, os empréstimos subordinados concedidos pela Letónia ao Parex banka ascenderam a 37 milhões de LVL, ao passo que o empréstimo subordinado refinanciado pelo BERD ascendeu a 13 milhões de LVL.

    Aquando da separação dos ativos, a Letónia retomou mais de 8 milhões de LVL do empréstimo subordinado de 13 milhões de LVL detido pelo BERD. Em 1 de agosto de 2010, o montante total dos empréstimos subordinados detidos pela Letónia era de 45 milhões de LVL (com diferentes maturidades), ao passo que os detidos pelo BERD era de 5 milhões de LVL.

    (20)  Consultar considerando 21 da Decisão de início do procedimento.

    (21)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

    (22)  Ver considerando 73 da Decisão final sobre o Parex.

    (23)  Ver artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    (24)  Basileia II é a denominação comum da «Convergência Internacional da Medição dos Fundos Próprios e das Normas sobre Fundos Próprios: Quadro Revisto», um quadro que estabelece um conjunto de normas para o estabelecimento de requisitos mínimos de fundos próprios para organizações bancárias, preparadas pelo Comité de Basileia sobre supervisão bancária, um grupo de bancos centrais e autoridades de supervisão bancária no grupo dos dez (G10), que desenvolveram a primeira norma em 1988.

    (25)  Ou seja, uma opção que conceda ao detentor da dívida subordinada o direito de exigir ao banco que readquira a sua dívida, caso os acionistas do banco com uma posição de controlo se alterem desde a data de emissão da dívida.

    (26)  Considerando 40 da primeira Decisão de emergência.

    (27)  Acórdão no Processo Comissão/FED, C-124/10P, ECLI: EU: C: 2012:318, n.os 82 e 84.

    (28)  Para o efeito, ver o n.o 20 do acórdão referente a Itália/Comissão, 303/88, ECLI: UE: C: 1991:136.

    (29)  Considerando 41 da primeira Decisão de emergência.

    (30)  Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (designada «Comunicação de 2008 relativa aos bancos») (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8); Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência («Comunicação relativa à recapitalização») (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade («Comunicação relativa aos ativos depreciados») (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1); e Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise («Comunicação relativa à reestruturação») (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

    (31)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

    (32)  Considerando 55 da primeira Decisão de emergência.

    (33)  Descrito no considerando 21 da terceira Decisão de emergência.

    (34)  Descrito no considerando 40.

    (35)  Informações divulgadas no relatório anual de 2013 do Citadele, p. 75: http://West.citadele.lv/Common/img/uploaded/doc/Reports/annual_report_2013_en.pdf

    (36)  Ver quadro 2.

    (37)  Essas informações estão incluídas no quadro 6 da Decisão final sobre o Parex.

    (38)  Considerando 55 da Decisão final sobre o Parex.

    (39)  Tal como explicado nos considerandos 53 a 57.

    (40)  Relatório do mandatário de monitorização para 31 de dezembro de 2013 apresentado em 9 de maio de 2014.

    (41)  Considerando 152 da Decisão final sobre o Parex.

    (42)  Para outras decisões semelhantes ver, por exemplo, o SA.29833 KBC — Prorrogação da data-limite para certas alienações pelo KBC e alteração de compromissos de reestruturação (JO C 135 de 9.5.2012, p. 5); SA.29833 KBC — Aceleração da eliminação progressiva da medida de proteção estatal e alterações ao plano de reestruturação do KBC (JO C 163 de 8.6.2013, p. 1); SA.34539 Commerzbank — Alteração ao plano de reestruturação do Commerzbank (JO C 177 de 20.6.2012, p. 20).

    (43)  Considerando 76 da Decisão final sobre o Parex.


    ANEXO I

    As autoridades letãs dispõem-se a esclarecer e reforçar os seus compromissos em matéria de capital e juros devidos em relação aos antigos empréstimos subordinados do seguinte modo:

    a)

    o Citadele banka e o Reverta (o antigo Parex banka), bem como as respetivas empresas associadas, não devem pagar quaisquer juros, dividendos ou cupões sobre instrumentos de capital existentes (incluindo ações preferenciais, ações B e instrumentos complementares de nível superior e inferior) (quer devidos ou vencidos) ou exercer quaisquer direitos de compra em relação aos mesmos, a quaisquer acionistas ou credores subordinados que não sejam estritamente o Estado letão ou o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), até e a não ser que o auxílio estatal ao Reverta e/ou ao Citadele tenha sido integralmente reembolsado e a não ser que haja uma obrigação legal de assim proceder. Na medida em que existam tais obrigações legais, as autoridades letãs comprometem-se à sua eliminação logo que possível (e em qualquer caso até 30 de abril de 2015, o mais tardar);

    b)

    as autoridades letãs comprometem-se, igualmente, a não reembolsar qualquer dívida pendente (capital) dos antigos empréstimos subordinados (a menos e até que todos os auxílios estatais a favor do Reverta/Citadele se encontrem integralmente reembolsados):

    i)

    sujeita a uma ordem vinculativa de que nenhum pagamento será vencido e exigível a título dos antigos empréstimos subordinados, ou

    ii)

    convertida em fundos próprios de nível 1 a sem direito a voto, ou

    iii)

    reduzida,

    na medida do necessário para cobrir o ativo líquido negativo do Reverta e desde que exista uma base jurídica.

    c)

    as autoridades letãs adotarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação de quaisquer disposições jurídicas necessárias ao cumprimento dos compromissos acima referidos o mais tardar até 30 de abril de 2015.

    d)

    o montante máximo total do capital concedido ao Reverta pelas autoridades letãs deve ser reduzido para 49,5 milhões de LVL, dos anteriores 118,7 milhões de LVL.


    ANEXO II

    1.

    As autoridades letãs e o Citadele comprometem-se a envidar os seus melhores esforços para obter o mais rapidamente possível e, em qualquer caso antes de […], propostas vinculativas para a venda da totalidade da participação da República da Letónia no Citadele (incluindo a atividade de gestão do património). A venda deve ser concluída até […], o mais tardar. A decisão da estrutura adequada e das modalidades da operação de venda (nomeadamente, venda por ajuste direto ou OPI) deve ser deixada ao critério da República da Letónia (e do seu consultor), desde que esta proceda à alienação da totalidade da sua participação no Citadele até […] o mais tardar. Caso a venda seja efetuada através de uma OPI, a República da Letónia compromete-se a acordar um prospeto vinculativo com a CMFC letã até […].

    2.

    As autoridades letãs e o Citadele comprometem-se igualmente a nomear um administrador responsável pela alienação se, até […], não tiverem sido recebidas quaisquer propostas vinculativas ou, no caso de uma OPI com a mesma finalidade, não tiver sido acordado com a CMFC qualquer prospeto. Nesse caso, a República da Letónia tomará as medidas necessárias para assegurar que o administrador responsável pela alienação é nomeado e entre em funções a partir de […]. Considera-se que o consultor financeiro para a venda do Citadele poderia ser igualmente nomeado administrador responsável pela alienação a partir de […]. Se for nomeado um administrador responsável pela alienação, as autoridades letãs e o Citadele comprometem-se a receber propostas vinculativas e irrevogáveis de todas as partes até […] e a celebrar um acordo vinculativo e irrevogável de venda da totalidade da participação da República da Letónia no Citadele até […], a concluir até […], o mais tardar.

    3.

    As autoridades letãs e o Citadele comprometem-se igualmente a que, a partir de […], o Citadele irá […] uma nova atividade e as atividades restantes do Citadele serão […], se a República da Letónia não tiver celebrado até […] um acordo vinculativo e irrevogável que estabeleça a conclusão da venda até […] da totalidade da participação da República da Letónia no Citadele, ou se a OPI não permitir que a República da Letónia venda a totalidade da sua participação no novo banco até […].

    4.

    As autoridades letãs e o Citadele comprometem-se a encerrar a transação de compra e venda relativa à totalidade da participação da República da Letónia no Citadele até […]. Se a venda dessa participação não estiver concluída até […], comprometem-se a que o Citadele irá […] uma nova atividade e as atividades restantes do Citadele serão […] a contar de […].

    5.

    Se as atividades do Citadele forem […] em qualquer um dos casos acima referidos, quaisquer partes das atividades do Citadele, em relação às quais exista um interesse de terceiros, podem ser vendidas e transferidas pela República da Letónia e/ou pelo Citadele para esses terceiros (sem prejuízo do princípio de […] e sem novos auxílios estatais).


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