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Document 32014R1299
Commission Regulation (EU) No 1299/2014 of 18 November 2014 on the technical specifications for interoperability relating to the ‘infrastructure’ subsystem of the rail system in the European Union Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 356 de 12.12.2014, p. 1–109
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/09/2023
12.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1299/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia («a Agência») assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projetos de adaptação das ETI que considere necessários. |
(2) |
Pela Decisão C(2010) 2576, de 29 de abril de 2010, a Comissão conferiu à Agência um mandato para aprofundar e rever as ETI com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação a todo o sistema ferroviário da União. Ao abrigo desse mandato, a Agência foi convidada a alargar o âmbito da ETI relativa ao subsistema de infraestrutura a todo o sistema ferroviário da União. |
(3) |
A 24 de dezembro de 2012, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações da ETI relativa ao subsistema de infraestrutura (ERA/REC/10-2012/INT). |
(4) |
A fim de acompanhar a evolução tecnológica e incentivar a modernização, deverão promover-se soluções inovadoras, cuja aplicação seria permitida em determinadas condições. Se for proposta uma solução inovadora, o fabricante, ou o seu mandatário, deve declarar de que modo ela se desvia da secção pertinente da ETI, ou a complementa, e a solução inovadora deverá ser avaliada pela Comissão. Se a avaliação for positiva, a Agência definirá as especificações funcionais e de interface adequadas da solução inovadora e os métodos de avaliação conexos. |
(5) |
A ETI relativa ao subsistema de infraestrutura estabelecida pelo presente regulamento não contempla todos os requisitos essenciais. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/57/CE, os aspetos técnicos não abrangidos devem ser identificados como «pontos em aberto», regidos pelas normas nacionais aplicáveis em cada Estado-Membro. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a utilizar nos casos específicos, bem como os organismos responsáveis pela execução desses procedimentos. A mesma obrigação deve ser imposta no que diz respeito aos pontos em aberto. |
(7) |
O tráfego ferroviário processa-se atualmente ao abrigo de acordos nacionais, bilaterais, multinacionais ou internacionais. É importante que estes acordos não dificultem a progressão atual e futura da interoperabilidade. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, notificá-los à Comissão. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2008/57/CE, a ETI relativa ao subsistema de infraestrutura deve permitir, durante um período limitado, a incorporação em subsistemas de componentes de interoperabilidade não certificados, caso estejam preenchidas determinadas condições. |
(9) |
As Decisões 2008/217/CE (3) e 2011/275/UE (4) da Comissão devem, por conseguinte, ser revogadas. |
(10) |
A fim de obviar a encargos administrativos e custos adicionais desnecessários, as Decisões 2008/217/CE e 2011/275/UE devem continuar a aplicar-se, depois de revogadas, aos subsistemas e projetos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/57/CE. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
É adotada a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário de toda a União Europeia, constante do anexo.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A ETI é aplicável aos subsistemas de infraestrutura novos, adaptados ou renovados do sistema ferroviário da União Europeia descritos no anexo I, secção 2.1, da Diretiva 2008/57/CE.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 8.o e na secção 7.2 do anexo, a ETI aplica-se às linhas ferroviárias novas da União Europeia que entrem em serviço a 1 de janeiro de 2015 ou posteriormente.
3. A ETI não se aplica às infraestruturas existentes do sistema ferroviário da União Europeia que já estejam em serviço na totalidade ou em parte da rede de qualquer Estado-Membro à data de 1 de janeiro de 2015, exceto se forem objeto de renovação ou adaptação nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE e da secção 7.3 do anexo.
4. A ETI é aplicável:
a) |
na rede do sistema ferroviário transeuropeu convencional, descrita no anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/57/CE, |
b) |
na rede do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (RTE), descrita no anexo I, secção 2.1, da Diretiva 2008/57/C e |
c) |
nas outras partes da rede do sistema ferroviário da União, |
excluindo os elementos referidos no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE.
5. A ETI aplica-se às linhas com as seguintes bitolas nominais: 1 435 mm, 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm.
6. O domínio técnico de aplicação da ETI não abrange a bitola métrica.
7. Os domínios técnico e geográfico de aplicação do presente regulamento são estabelecidos nas secções 1.1 e 1.2 do anexo.
Artigo 3.o
Pontos em aberto
1. No que respeita aos aspetos classificados de «ponto em aberto» no apêndice R da ETI, as condições a satisfazer para a verificação da interoperabilidade nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/57/CE são as normas nacionais aplicáveis no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento.
2. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão as seguintes informações, a menos que estas já lhes tenham sido comunicadas por força das Decisões 2008/217/CE ou 2011/275/UE:
a) |
As normas nacionais referidas no n.o 1; |
b) |
Os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1; |
c) |
Os organismos designados nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que respeita aos pontos em aberto. |
Artigo 4.o
Casos específicos
1. No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.7 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação da interoperabilidade nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/57/CE são as normas nacionais aplicáveis no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento.
2. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão:
a) |
As normas nacionais referidas no n.o 1; |
b) |
Os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1; |
c) |
Os organismos designados nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.7 do anexo. |
Artigo 5.o
Notificação de acordos bilaterais
1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 1 de julho de 2015, os acordos nacionais, bilaterais, multilaterais ou internacionais que tenham concluído com empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura ou países terceiros, necessários devido à especificidade ou ao caráter local do serviço ferroviário ou que aumentem significativamente o nível de interoperabilidade local ou regional.
2. A obrigação estabelecida no n.o 1 não se aplica aos acordos já notificados por força da Decisão 2008/217/CE da Comissão.
3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os novos acordos que concluam, bem como as alterações a acordos existentes.
Artigo 6.o
Projetos em fase avançada de desenvolvimento
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a relação dos projetos em curso no seu território que se encontrem em fase avançada de desenvolvimento.
Artigo 7.o
Certificado CE de verificação
1. Sob reserva da observância das disposições da secção 6.5 do anexo, durante um período de transição que termina a 31 de maio de 2021 podem ser emitidos certificados de verificação CE para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade sem declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização.
2. A construção, a adaptação ou a renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a sua entrada em serviço, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1.
3. Durante o período de transição previsto no n.o 1:
a) |
As razões da não-certificação de componentes de interoperabilidade devem ser adequadamente identificadas pelo organismo notificado previamente à emissão do certificado CE ao abrigo do artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE; |
b) |
A autoridade nacional de segurança deve, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), mencionar no relatório anual a que se refere o artigo 18.o desta diretiva a utilização de componentes de interoperabilidade não certificados no quadro dos procedimentos de autorização. |
4. A partir de 1 de janeiro de 2016, os componentes de interoperabilidade de construção recente devem estar cobertos pela declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização.
Artigo 8.o
Avaliação da conformidade
1. Os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE estabelecidos no capítulo 6 do anexo devem ter por base os módulos estabelecidos na Decisão 2010/713/UE da Comissão (6).
2. O certificado de exame do tipo ou do projeto de componentes de interoperabilidade é válido por um período de sete anos. Durante esse período é autorizada a entrada em serviço de componentes novos do mesmo tipo sem os submeter a nova avaliação da conformidade.
3. Os certificados a que se refere o n.o 2, emitidos ao abrigo da Decisão 2011/275/UE da Comissão [ETI INF RC] ou da Decisão 2008/217/CE da Comissão [ETI INF AV], são válidos até à data original de expiração, não se exigindo nova avaliação da conformidade. Para efeitos de renovação do certificado, o tipo ou o projeto devem ser reavaliados apenas à luz dos requisitos novos ou alterados estabelecidos no anexo.
Artigo 9.o
Aplicação
1. O capítulo 7 do anexo estabelece o processo a seguir para que o subsistema «infraestrutura» seja totalmente interoperável.
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE, os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação que descreva as medidas que irão tomar para aplicar a ETI, conforme indicado no capítulo 7 do anexo. Cada Estado-Membro deve enviar o plano nacional aos outros Estados-Membros e à Comissão até 31 de dezembro de 2015, exceto se já o tiver feito.
2. Nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE, se for necessária uma nova autorização e a ETI não for integralmente aplicada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:
a) |
O motivo pelo qual a ETI não é integralmente aplicada; |
b) |
As características técnicas aplicáveis em vez da ETI; |
c) |
Os organismos responsáveis pela aplicação do procedimento de verificação referido no artigo 18.o da diretiva. |
3. Três anos após 1 de janeiro de 2015, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do artigo 20.o da Diretiva 2008/57/CE. O relatório será discutido no comité referido no artigo 29.o da diretiva e a ETI estabelecida no anexo será adaptada caso se justifique.
Artigo 10.o
Soluções inovadoras
1. A fim de acompanhar o ritmo da evolução tecnológica, poderão ser necessárias soluções inovadoras que não satisfaçam as especificações estabelecidas no anexo ou às quais não seja possível aplicar os métodos de avaliação nele prescritos.
2. As soluções inovadoras podem dizer respeito ao subsistema «infraestrutura», às suas partes ou aos seus componentes de interoperabilidade.
3. Se for proposta uma solução inovadora, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve declarar de que modo ela se desvia das disposições pertinentes da ETI, ou as complementa, e submeter os desvios à apreciação da Comissão. A Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a solução inovadora proposta.
4. A Comissão emite parecer sobre a solução inovadora proposta. Se o parecer for positivo, serão estabelecidas e subsequentemente integradas na ETI, no quadro do processo de revisão previsto no artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE, as especificações funcionais e de interface adequadas e o método de avaliação que é necessário incluir na ETI para permitir a utilização da solução inovadora. Se o parecer for negativo, a solução inovadora proposta não pode ser aplicada.
5. Na pendência de revisão da ETI, o parecer positivo emitido pela Comissão é considerado um meio aceitável de cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE e pode ser utilizado para efeitos da avaliação do subsistema.
Artigo 11.o
Revogação
As Decisões 2008/217/CE e 2011/275/UE da Comissão são revogadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Continuam, no entanto, a aplicar-se:
a) |
Aos subsistemas autorizados ao seu abrigo; |
b) |
Aos projetos de subsistemas novos, renovados ou adaptados que se encontravam em fase avançada de desenvolvimento ou eram objeto de contrato em execução à data da publicação do presente regulamento. |
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Antes dessa data podem, no entanto, ser concedidas autorizações de entrada em serviço ao abrigo da ETI estabelecida no anexo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Decisão 2008/217/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 77 de 19.3.2008, p. 1).
(4) Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53).
(5) Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança («diretiva relativa à segurança ferroviária») (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).
(6) Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).
ANEXO
ÍNDICE
1. |
Introdução | 11 |
1.1. |
Domínio técnico de aplicação | 11 |
1.2. |
Domínio geográfico de aplicação | 11 |
1.3. |
Teor da ETI | 11 |
2. |
Definição do subsistema/Domínio de aplicação | 11 |
2.1. |
Definição do subsistema «infraestrutura» | 11 |
2.2. |
Interfaces com outras ETI | 12 |
2.3. |
Interfaces com a ETI PMR | 12 |
2.4. |
Interfaces com a ETI STF | 12 |
2.5. |
Relação com o sistema de gestão da segurança | 12 |
3. |
Requisitos essenciais | 12 |
4. |
Caracterização do subsistema «infraestrutura» | 15 |
4.1. |
Introdução | 15 |
4.2. |
Especificações técnicas e funcionais do subsistema | 16 |
4.2.1. |
Categorias ETI de linha | 16 |
4.2.2. |
Parâmetros fundamentais característicos do subsistema «infraestrutura» | 18 |
4.2.3. |
Traçado da linha | 20 |
4.2.4. |
Parâmetros da via | 22 |
4.2.5. |
Aparelhos de via | 27 |
4.2.6. |
Resistência da via às cargas aplicadas | 27 |
4.2.7. |
Resistência das estruturas às ações do tráfego | 28 |
4.2.8. |
Limites de ação imediata para os defeitos da geometria da via | 30 |
4.2.9. |
Plataformas de passageiros | 33 |
4.2.10. |
Proteção da saúde, segurança e proteção do ambiente | 34 |
4.2.11. |
Disposições para a exploração | 35 |
4.2.12. |
Instalações fixas de manutenção dos comboios | 36 |
4.3. |
Especificações técnicas e funcionais das interfaces | 36 |
4.3.1. |
Interfaces com o subsistema «material circulante» | 37 |
4.3.2. |
Interfaces com o subsistema «energia» | 39 |
4.3.3. |
Interfaces com o subsistema «controlo-comando e sinalização» | 39 |
4.3.4. |
Interfaces com o subsistema «exploração e gestão do tráfego» | 40 |
4.4. |
Regras de exploração | 40 |
4.5. |
Regras de manutenção | 40 |
4.5.1. |
Dossiê de manutenção | 40 |
4.5.2. |
Plano de manutenção | 41 |
4.6. |
Qualificações profissionais | 41 |
4.7. |
Condições de proteção da saúde e de segurança | 41 |
5. |
Componentes de interoperabilidade | 41 |
5.1. |
Base de seleção dos componentes de interoperabilidade | 41 |
5.2. |
Lista de componentes | 41 |
5.3. |
Comportamento e especificações dos componentes | 41 |
5.3.1. |
Carril | 41 |
5.3.2. |
Fixações de carril | 42 |
5.3.3. |
Travessas | 42 |
6. |
Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e verificação CE dos subsistemas | 42 |
6.1. |
Componentes de interoperabilidade | 42 |
6.1.1. |
Procedimentos de avaliação da conformidade | 42 |
6.1.2. |
Aplicação dos módulos | 43 |
6.1.3. |
Soluções inovadoras para componentes de interoperabilidade | 43 |
6.1.4. |
Declaração CE de conformidade dos componentes de interoperabilidade | 43 |
6.1.5. |
Procedimentos específicos de avaliação dos componentes de interoperabilidade | 44 |
6.2. |
Subsistema «infraestrutura» | 44 |
6.2.1. |
Disposições gerais | 44 |
6.2.2. |
Aplicação dos módulos | 45 |
6.2.3. |
Soluções inovadoras | 45 |
6.2.4. |
Procedimentos específicos de avaliação do subsistema de infraestrutura | 45 |
6.2.5. |
Soluções técnicas que permitem presumir da conformidade na fase de projeto | 48 |
6.3. |
Verificação CE nos casos em que a velocidade constitui critério de migração | 49 |
6.4. |
Avaliação do dossiê de manutenção | 49 |
6.5. |
Subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE | 49 |
6.5.1. |
Condições | 49 |
6.5.2. |
Documentação | 50 |
6.5.3. |
Manutenção dos subsistemas certificados conforme disposto na secção 6.5.1 | 50 |
6.6. |
Subsistema que incorpora componentes de interoperabilidade em bom estado aptos a reutilização | 50 |
6.6.1. |
Condições | 50 |
6.6.2. |
Documentação | 50 |
6.6.3. |
Utilização de componentes em bom estado no quadro da manutenção | 51 |
7. |
Aplicação da ETI Infraestrutura | 51 |
7.1. |
Aplicação da ETI às linhas ferroviárias | 51 |
7.2. |
Aplicação da ETI às linhas novas | 51 |
7.3. |
Aplicação da ETI às linhas existentes | 51 |
7.3.1. |
Adaptação de uma linha | 51 |
7.3.2. |
Renovação de uma linha | 52 |
7.3.3. |
Substituição no quadro da manutenção | 52 |
7.3.4. |
Linhas existentes que não são objeto de projetos de renovação ou adaptação | 52 |
7.4. |
Aplicação da ETI às plataformas existentes | 53 |
7.5. |
Velocidade enquanto critério de execução | 53 |
7.6. |
Verificação da compatibilidade da infraestrutura com o material circulante posteriormente à autorização de entrada em serviço deste | 53 |
7.7. |
Casos específicos | 53 |
7.7.1. |
Particularidades da rede da Áustria | 53 |
7.7.2. |
Particularidades da rede da Bélgica | 54 |
7.7.3. |
Particularidades da rede da Bulgária | 54 |
7.7.4. |
Particularidades da rede da Dinamarca | 54 |
7.7.5. |
Particularidades da rede da Estónia | 54 |
7.7.6. |
Particularidades da rede da Finlândia | 55 |
7.7.7. |
Particularidades da rede de França | 58 |
7.7.8. |
Particularidades da rede da Alemanha | 58 |
7.7.9. |
Particularidades da rede da Grécia | 58 |
7.7.10. |
Particularidades da rede da Itália | 58 |
7.7.11. |
Particularidades da rede da Letónia | 59 |
7.7.12. |
Particularidades da rede da Polónia | 60 |
7.7.13. |
Particularidades da rede de Portugal | 62 |
7.7.14. |
Particularidades da rede da Irlanda | 64 |
7.7.15. |
Particularidades da rede de Espanha | 65 |
7.7.16. |
Particularidades da rede da Suécia | 68 |
7.7.17. |
Particularidades da rede do Reino Unido (Grã-Bretanha) | 68 |
7.7.18. |
Particularidades da rede do Reino Unido (Irlanda do Norte) | 70 |
7.7.19. |
Particularidades da rede da Eslováquia | 70 |
Apêndice A — |
Avaliação dos componentes de interoperabilidade | 75 |
Apêndice B — |
Avaliação do subsistema «infraestrutura» | 76 |
Apêndice C — |
Características técnicas do projeto da via e dos aparelhos de via | 79 |
Apêndice D — |
Condições de utilização da conceção de via e de aparelho de mudança de via | 81 |
Apêndice E — |
Requisitos de aptidão para as estruturas segundo o código de tráfego | 82 |
Apêndice F — |
Requisitos de aptidão para as estruturas segundo o código de tráfego no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte | 84 |
Apêndice G — |
Conversão da velocidade a milhas por hora, para a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte | 86 |
Apêndice H — |
Gabari de obstáculos para o sistema de 1 520 mm | 87 |
Apêndice I — |
Curvas em S de raio entre 150 m e 300 m | 89 |
Apêndice J — |
Garantia de segurança nas cróssimas fixas de dois bicos | 91 |
Apêndice K — |
Base dos requisitos mínimos aplicáveis às estruturas para efeitos da compatibilidade com as carruagens e unidades múltiplas | 95 |
Apêndice L — |
Definição da categoria EN de linha a12 para o código de tráfego P6 | 96 |
Apêndice M — |
Caso específico da rede da Estónia | 97 |
Apêndice N — |
Casos específicos da rede da Grécia | 97 |
Apêndice O — |
Caso específico das redes da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte) | 97 |
Apêndice P — |
Gabari de obstáculos para as partes inferiores na rede de Espanha com bitola de 1 668 mm | 98 |
Apêndice Q — |
Normas técnicas nacionais para os casos específicos do Reino Unido (Grã-Bretanha) | 100 |
Apêndice R — |
Lista de pontos em aberto | 101 |
Apêndice S — |
Glossário | 102 |
Apêndice T — |
Lista das normas referenciadas | 108 |
1. INTRODUÇÃO
1.1. Domínio técnico de aplicação
A presente ETI respeita ao subsistema «infraestrutura» e a parte do subsistema «manutenção» do sistema ferroviário da União a que se refere o artigo 1.o da Diretiva 2008/57/CE
O subsistema «infraestrutura» é descrito no anexo II (secção 2.1) da Diretiva 2008/57/CE.
O domínio técnico de aplicação da presente ETI é igualmente definido no artigo 2.o, n.os 1, 5 e 6 do presente regulamento.
1.2. Domínio geográfico de aplicação
O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é definido no artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento.
1.3. Teor da ETI
1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, a presente ETI:
Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2008/57/CE, estabelecem-se no capítulo 7 disposições para os casos específicos. |
2) |
Os requisitos da presente ETI são válidos para todos os sistemas de bitola por ela abrangidos, salvo nos casos em que se referem sistemas de bitola específicos ou bitolas nominais específicas. |
2. DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA/DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
2.1. Definição do subsistema «infraestrutura»
A presente ETI abrange:
a) |
O subsistema «infraestrutura», de caráter estrutural; |
b) |
A parte do subsistema «manutenção», de caráter funcional, relacionada com o subsistema de infraestrutura (i.e. pórticos de lavagem, abastecimento de água, abastecimento de combustível, ligações das instalações fixas de despejo dos sanitários e alimentação elétrica externa). |
Os elementos do subsistema «infraestrutura» são descritos no anexo II (secção 2.1) da Diretiva 2008/57/CE.
O domínio de aplicação da presente ETI abrange, assim, os seguintes elementos do subsistema de infraestrutura:
a) |
Traçado da linha |
b) |
Parâmetros da via |
c) |
Aparelhos de via |
d) |
Resistência da via às cargas aplicadas |
e) |
Resistência das estruturas às ações do tráfego |
f) |
Limites de ação imediata para os defeitos da geometria da via |
g) |
Plataformas de passageiros |
h) |
Proteção da saúde, segurança e proteção do ambiente |
i) |
Disposições para a exploração |
j) |
Instalações fixas de manutenção dos comboios |
Na secção 4.2.2 detalham-se estes elementos.
2.2. Interfaces com outras ETI
A secção 4.3 estabelece as especificações técnicas e funcionas das interfaces com os subsistemas seguintes, definidos nas ETI correspondentes:
a) |
Material circulante |
b) |
Energia |
c) |
Controlo-comando e sinalização |
d) |
Exploração e gestão do tráfego |
As interfaces com a ETI Acessibilidade para Pessoas com Mobilidade Reduzida (ETI PMR) são descritas na secção 2.3.
As interfaces com a ETI Segurança nos Túneis Ferroviários (ETI STF) são descritas na secção 2.4.
2.3. Interfaces com a ETI PMR
Os requisitos a que deve obedecer o subsistema «infraestrutura» para garantir o acesso das pessoas com mobilidade reduzida ao sistema ferroviário são definidos na ETI PMR.
2.4. Interfaces com a ETI STF
Os requisitos a que deve obedecer o subsistema «infraestrutura» para garantir a segurança nos túneis ferroviários são definidos na ETI STF.
2.5. Relação com o sistema de gestão da segurança
Os processos necessários para a gestão da segurança à luz dos requisitos a que respeita a presente ETI, incluindo as interfaces com o elemento humano, com organizações ou com outros sistemas técnicos, devem ser definidos e implementados no quadro do sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura, exigido pela Diretiva 2004/49/CE.
3. REQUISITOS ESSENCIAIS
O quadro seguinte indica os parâmetros fundamentais da presente ETI e a sua correspondência com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/57/CE.
Quadro 1
Parâmetros fundamentais do subsistema «infraestrutura» correspondentes aos requisitos essenciais
Secção |
Título |
Segurança |
Fiabilidade/disponibilidade |
Proteção da saúde |
Proteção do ambiente |
Compatibilidade técnica |
Acessibilidade |
4.2.3.1 |
Gabari de obstáculos |
1.1.1 2.1.1 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.3.2 |
Entre-eixo das vias |
1.1.1 2.1.1 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.3.3 |
Pendentes máximas |
1.1.1 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.3.4 |
Raio mínimo das curvas em planta |
1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.3.5 |
Raio mínimo das curvas verticais |
1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.4.1 |
Bitola nominal |
|
|
|
|
1.5 |
|
4.2.4.2 |
Escala |
1.1.1 2.1.1 |
|
|
|
1.5 |
1.6.1 |
4.2.4.3 |
Insuficiência de escala |
1.1.1 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.4.4 |
Variação brusca da insuficiência de escala |
2.1.1 |
|
|
|
|
|
4.2.4.5 |
Conicidade equivalente |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.4.6 |
Perfil da cabeça de carril para a plena via |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.4.7 |
Tombo do carril |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.5.1 |
Geometria de projeto dos aparelhos de via |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.5.2 |
Utilização de cróssimas de ponta móvel |
1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
|
|
4.2.5.3 |
Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.6.1 |
Resistência da via às cargas verticais |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.6.2 |
Resistência da via às cargas longitudinais |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.6.3 |
Resistência da via às cargas transversais |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.7.1 |
Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego |
1.1.1 1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.7.2 |
Cargas verticais equivalentes em terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra em estruturas novas (4.2.8.2) |
1.1.1 1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.7.3 |
Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via |
1.1.1 1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.7.4 |
Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego |
1.1.1 1.1.3 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.8.1 |
Limite de ação imediata para o alinhamento |
1.1.1 1.1.2 |
1.2 |
|
|
|
|
4.2.8.2 |
Limite de ação imediata para o nivelamento longitudinal |
1.1.1 1.1.2 |
1.2 |
|
|
|
|
4.2.8.3 |
Limite de ação imediata para o empeno |
1.1.1 1.1.2 |
1.2 |
|
|
|
|
4.2.8.4 |
Limite de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado |
1.1.1 1.1.2 |
1.2 |
|
|
|
|
4.2.8.5 |
Limite de ação imediata para a escala |
1.1.1 1.1.2 |
1.2 |
|
|
|
|
4.2.8.6 |
Limite de ação imediata para os aparelhos de via |
1.1.1 1.1.2 |
1.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.9.1 |
Comprimento útil das plataformas |
1.1.1 2.1.1 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.9.2 |
Altura das plataformas |
1.1.1 2.1.1 |
|
|
|
1.5 |
1.6.1 |
4.2.9.3 |
Afastamento da plataforma |
1.1.1 2.1.1 |
|
|
|
1.5 |
1.6.1 |
4.2.9.4 |
Traçado da via ao longo das plataformas |
1.1.1 2.1.1 |
|
|
|
1.5 |
1.6.1 |
4.2.10.1 |
Variações de pressão máximas nos túneis |
1.1.1, 2.1.1 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.10.2 |
Efeitos dos ventos laterais |
1.1.1 2.1.1 |
1.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.10.3 |
Projeção de balastro |
1.1.1 |
1.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.11.1 |
Marcos/estacas de localização |
1.1.1 |
1.2 |
|
|
|
|
4.2.11.2 |
Conicidade equivalente em exploração |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
1.5 |
|
4.2.12.2 |
Despejo dos sanitários |
1.1.5 |
1.2 |
1.3.1 |
|
1.5 |
|
4.2.12.3 |
Instalações de lavagem exterior das composições |
|
1.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.12.4 |
Abastecimento de água |
1.1.5 |
1.2 |
1.3.1 |
|
1.5 |
|
4.2.12.5 |
Abastecimento de combustível |
1.1.5 |
1.2 |
1.3.1 |
|
1.5 |
|
4.2.12.6 |
Alimentação elétrica externa |
1.1.5 |
1.2 |
|
|
1.5 |
|
4.4 |
Regras de exploração |
|
1.2 |
|
|
|
|
4.5 |
Regras de manutenção |
|
1.2 |
|
|
|
|
4.6 |
Qualificações profissionais |
1.1.5 |
1.2 |
|
|
|
|
4.7 |
Condições de proteção da saúde e de segurança |
1.1.5 |
1.2 |
1.3 |
1.4.1 |
|
|
4. CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA «INFRAESTRUTURA»
4.1. Introdução
1) |
O sistema ferroviário da União, a que a Diretiva 2008/57/CE é aplicável e de que os subsistemas «infraestrutura» e «manutenção» fazem parte, é um sistema integrado cuja coerência tem de ser verificada. Essa verificação deve incidir, em especial, nas especificações do subsistema «infraestrutura» e nas suas interfaces com os outros subsistemas do sistema ferroviário da União em que se integra, bem como nas regras de exploração e manutenção. |
2) |
Os valores-limite estabelecidos na presente ETI não constituem valores de projeto obrigatórios. Os valores de projeto devem, todavia, respeitar os limites estabelecidos na ETI. |
3) |
Exceto se estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, as especificações técnicas e funcionais do subsistema e das suas interfaces, estabelecidas nas secções 4.2 e 4.3, não impõem a utilização de tecnologias ou soluções técnicas específicas. |
4) |
As soluções de interoperabilidade inovadoras que não satisfaçam as prescrições da presente ETI, e/ou que não possam ser avaliadas conforme a ETI determina, exigem novas especificações e/ou novos métodos de avaliação. Devem, portanto, ser estabelecidas essas especificações e métodos de avaliação, pelo processo previsto no artigo 10.o, a fim de permitir a inovação tecnológica. |
5) |
Nos casos em que se remete para normas EN, as eventuais variações nelas previstas, designadas de «desvios nacionais», não são aplicáveis salvo indicação em contrário na presente ETI. |
6) |
Quando a velocidade admitida na linha é expressa na presente ETI em km/h enquanto categoria ou parâmetro de desempenho, é admitido expressá-la em mph equivalentes, como no Apêndice G, no caso das redes da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
4.2. Especificações técnicas e funcionais do subsistema
4.2.1. Categorias ETI de linha
1) |
De acordo com o anexo I da Diretiva 2008/57/CE, o sistema ferroviário da União pode subdividir-se em categorias distintas no âmbito da rede transeuropeia convencional (secção 1.1), da rede transeuropeia de alta velocidade (secção 2.1) e do alargamento do âmbito de aplicação (secção 4.1). A fim de assegurar a boa relação custo-eficácia da interoperabilidade, a presente ETI define níveis de desempenho para as «categorias ETI de linha». |
2) |
Na classificação das linhas existentes para efeitos da definição do sistema-alvo utilizam-se as categorias ETI de linha, a fim de se respeitarem os parâmetros de desempenho correspondentes. |
3) |
A categoria ETI da linha é dada por uma combinação de códigos de tráfego. No caso das linhas com um único tipo de tráfego (e.g. mercadorias), pode utilizar-se um código único para descrever os requisitos; no caso das linhas de tráfego misto, a categoria é descrita por um ou mais códigos para passageiros e mercadorias. A combinação de códigos de tráfego descreve a combinação de parâmetros para o tráfego previsto. |
4) |
Para efeitos da categorização ETI, as linhas classificam-se genericamente segundo o tipo (código) de tráfego em ligação com os seguintes parâmetros de desempenho:
Os valores dados nas colunas «gabari» e «carga por eixo» devem considerar-se requisitos mínimos, uma vez que definem diretamente que comboios podem circular na linha. Os valores dados nas colunas «velocidade na linha», «comprimento útil das plataformas» e «comprimento dos comboios» são indicativos da gama normalmente aplicada para os vários tipos de tráfego, não impondo diretamente restrições quanto ao tráfego na linha. |
5) |
Os parâmetros de desempenho indicados nos quadros 2 e 3 não servem o propósito de verificação da compatibilidade do material circulante com a infraestrutura. |
6) |
Os dados que definem a relação entre a carga por eixo máxima e a velocidade máxima consoante o tipo de veículo figuram nos apêndices E e F. |
7) |
Os parâmetros de desempenho para os diversos tipos de tráfego são os especificados nos quadros 2 e 3. Quadro 2 Parâmetros de desempenho para o tráfego de passageiros
Quadro 3 Parâmetros de desempenho para o tráfego de mercadorias
|
8) |
Para as estruturas, o parâmetro da carga por eixo não basta, por si só, para definir os requisitos a que deve obedecer a infraestrutura. Os requisitos para as estruturas novas e para as estruturas existentes são especificados, respetivamente, nas secções 4.2.7.1.1 e 4.2.7.4. |
9) |
Os códigos de tráfego indicados compreendem, conforme adequado, os nós de tráfego de passageiros e de mercadorias e as linhas de ligação. |
10) |
O artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2008/57/CE estabelece: «As ETI não obstam às decisões dos Estados-Membros relativas à utilização das infraestruturas para a circulação de veículos por elas não contemplados.» É admissível, assim, dimensionar as linhas novas ou adaptadas para valores do gabari, carga por eixo, velocidade, comprimento útil das plataformas e comprimento dos comboios superiores aos especificados. |
11) |
Sem prejuízo das secções 7.6 e 4.2.7.1.2, ponto 3, ao atribuir a categoria P1 a uma linha nova deve assegurar-se que os comboios de «classe 1», conforme definida na ETI MC AV (Decisão 2008/232/CE da Comissão (1)), aptos a circular a velocidades superiores a 250 km/h poderão circular na linha à velocidade máxima. |
12) |
É admissível dimensionar troços específicos das linhas para valores dos parâmetros de desempenho «velocidade admitida na linha», «comprimento útil das plataformas» e «comprimento dos comboios» inferiores aos especificados nos quadros 2 e 3, quando se justifique por condicionalismos geográficos, urbanos ou ambientais. |
4.2.2. Parâmetros fundamentais característicos do subsistema «infraestrutura»
4.2.2.1.
Os parâmetros fundamentais que caracterizam o subsistema «infraestrutura», agrupados segundo os elementos enumerados na secção 2.1, são os seguintes:
A. |
TRAÇADO DA LINHA
|
B. |
PARÂMETROS DA VIA
|
C. |
APARELHOS DE VIA
|
D. |
RESISTÊNCIA DA VIA ÀS CARGAS APLICADAS
|
E. |
RESISTÊNCIA DAS ESTRUTURAS ÀS AÇÕES DO TRÁFEGO
|
F. |
LIMITES DE AÇÃO IMEDIATA PARA OS DEFEITOS DA GEOMETRIA DA VIA
|
G. |
PLATAFORMAS DE PASSAGEIROS
|
H. |
PROTEÇÃO DA SAÚDE, SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO AMBIENTE
|
I. |
DISPOSIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO
|
J. |
INSTALAÇÕES FIXAS DE MANUTENÇÃO DOS COMBOIOS
|
K. |
REGRAS DE MANUTENÇÃO
|
4.2.2.2.
1) |
As prescrições relativas aos parâmetros fundamentais são estabelecidas a seguir, eventualmente acompanhadas das condições especiais admissíveis em cada caso para os parâmetros e interfaces em causa. |
2) |
Os valores especificados para os parâmetros fundamentais são válidos apenas para uma velocidade máxima na linha superior a 350 km/h. |
3) |
No caso da Irlanda e do Reino Unido (unicamente a rede da Irlanda do Norte), os valores especificados para os parâmetros fundamentais são válidos apenas para uma velocidade máxima na linha superior a 165 km/h. |
4) |
Tratando-se de via múltipla, os requisitos da ETI são aplicáveis a cada par de carris utilizado como via distinta. |
5) |
As prescrições para as linhas que representam casos específicos são estabelecidas na secção 7.7. |
6) |
Admitem-se troços curtos com dispositivos de mudança da bitola nominal; |
7) |
As prescrições são válidas para o subsistema em condições normais de exploração. As eventuais incidências da execução de obras que possam tornar necessárias exceções temporárias no que respeita ao desempenho do subsistema são tratadas na secção 4.4. |
8) |
Os níveis de desempenho dos comboios podem ser melhorados com sistemas específicos, como a pendulação das caixas. São admissíveis condições especiais para a circulação destes comboios, desde que delas não resultem restrições de circulação para os comboios não equipados com tais sistemas. |
4.2.3. Traçado da linha
4.2.3.1.
1) |
A parte superior do gabari de obstáculos deve ser determinada com base nos gabaris selecionados de acordo com a secção 4.2.1. Estes gabaris são definidos na EN 15273-3:2013, anexo C e anexo D, secção D.4.8. |
2) |
A parte inferior do gabari de obstáculos deve corresponder ao gabari GI2 definido na EN 15273-3:2013, anexo C; se as vias estiverem equipadas com freios de via, deve corresponder ao gabari GI1 definido no mesmo anexo. |
3) |
Os cálculos para determinação do gabari de obstáculos devem ser efetuados segundo o método cinemático conforme indicado na EN 15273-3:2013, capítulos 5, 7 e 10, anexo C e anexo D, secção D.4.8. |
4) |
No sistema de 1 520 mm, em vez das prescrições dos pontos 1 a 3, aplica-se para todos os códigos de tráfego selecionados de acordo com a secção 4.2.1 o gabari de obstáculos uniforme S definido no apêndice H. |
5) |
No sistema de 1 600 mm, em vez das prescrições dos pontos 1 a 3, aplica-se para todos os códigos de tráfego selecionados de acordo com a secção 4.2.1 o gabari de obstáculos uniforme IRL1 definido no apêndice O. |
4.2.3.2.
1) |
O entre-eixo das vias deve ser determinado com base nos gabaris selecionados de acordo com a secção 4.2.1. |
2) |
O valor nominal em planta do entre-eixo das vias nas linhas novas deve ser especificado na fase de projeto, não podendo ser inferior aos valores indicados no quadro 4; devem prever-se tolerâncias para os efeitos aerodinâmicos. Quadro 4 Valor nominal mínimo em planta do entre-eixo das vias
|
3) |
O entre-eixo das vias deve satisfazer, pelo menos, as prescrições relativas à distância mínima entre eixos para assentamento das vias, definida de acordo com a EN 15237-3:2013, capítulo 9. |
4) |
Para o sistema de 1 520 mm, em vez do indicado nos pontos 1 a 3, o valor nominal em planta do entre-eixo das vias será especificado na fase de projeto, não podendo ser inferior aos valores indicados no quadro 5; devem prever-se tolerâncias para os efeitos aerodinâmicos. Quadro 5 Valor nominal mínimo em planta do entre-eixo das vias no sistema de 1 520 mm
|
5) |
Para o sistema de 1 668 mm, em vez do indicado no ponto 2, o valor nominal em planta do entre-eixo nas linhas novas será especificado na fase de projeto, não podendo ser inferior aos valores indicados no quadro 6; devem prever-se tolerâncias para os efeitos aerodinâmicos. Quadro 6 Valor nominal mínimo em planta do entre-eixo das vias no sistema de 1 668 mm
|
6) |
Para o sistema de 1 600 mm, em vez do prescrito nos pontos 1 a 3, o entre-eixo das vias será determinado com base nos gabaris selecionados de acordo com a secção 4.2.1. O valor nominal em planta do entre-eixo será especificado na fase de projeto, não podendo ser inferior a 3,57 m para o gabari IRL1; devem prever-se tolerâncias para os efeitos aerodinâmicos. |
4.2.3.3.
1) |
Ao longo das plataformas de passageiros em que se proceda regularmente ao acoplamento ou desacoplamento de veículos, a pendente nas linhas novas não pode ser superior a 2,5 mm/m. |
2) |
A pendente das vias de resguardo novas destinadas ao estacionamento de material circulante não pode ser superior a 2,5 mm/m, exceto se houver disposições para imobilizar o material circulante. |
3) |
Nas vias principais das linhas P1 novas de tráfego de passageiros admitem-se, na fase de projeto, pendentes até 35 mm/m, desde que se observem as condições seguintes:
|
4.2.3.4.
O raio mínimo de projeto das curvas em planta deve ser selecionado em função da velocidade de projeto nas curvas.
1) |
Nas linhas novas, o raio mínimo de projeto das curvas em planta não pode ser inferior a 150 m. |
2) |
Nas linhas novas, o traçado das curvas em S (exceto nas estações de triagem em que os vagões são manobrados individualmente) de raio entre 150 e 300 m deve prevenir o bloqueamento dos tampões. Para o alinhamento reto de transição são aplicáveis os valores indicados nos quadros 43 e 44 do apêndice I. Para as clotoides deve efetuar-se um cálculo detalhado para determinar a magnitude da diferença de deslocamento transversal das extremidades. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito no ponto 2, o traçado das curvas em S de raio entre 150 e 250 m deve compreender um alinhamento reto de transição de 15 m pelo menos. |
4.2.3.5.
1) |
O raio das curvas verticais (exceto nos cavalos das estações de triagem) deve ser, pelo menos, de 500 m, se a curva for convexa, ou de 900 m, se a curva for côncava. |
2) |
Nos cavalos das estações de triagem, o raio das curvas verticais deve ser, pelo menos, de 250 m, se a curva for convexa, ou de 300 m, se a curva for côncava. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1, o raio das curvas verticais (exceto nos cavalos das estações de triagem) deve ser, pelo menos, de 5 000 m em curvas convexas e côncavas. |
4) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos valores indicados no ponto 2, o raio das curvas verticais nos cavalos das estações de triagem deve ser, pelo menos, de 350 m, se a curva for convexa, ou de 250 m, se a curva for côncava. |
4.2.4. Parâmetros da via
4.2.4.1.
1) |
A bitola nominal europeia standard é de 1 435 mm. |
2) |
Em vez da indicada no ponto 1, a bitola nominal para o sistema de 1 520 mm é de 1 520 mm. |
3) |
Em vez da indicada no ponto 1, a bitola nominal para o sistema de 1 668 mm é de 1 668 mm. |
4) |
Em vez da indicada no ponto 1, a bitola nominal para o sistema de 1 600 mm é de 1 600 mm. |
4.2.4.2.
1) |
A escala de projeto das linhas deve ser limitada conforme indica o quadro 7. Quadro 7 Escala de projeto (mm)
|
2) |
A escala de projeto das vias adjacentes a plataformas de estações em que os comboios param em exploração normal não pode exceder 110 mm. |
3) |
Nas linhas novas com tráfego de mercadorias ou misto, a escala, nas curvas de raio inferior a 305 m e em que a transição da via sobrelevada para a via em patamar é superior a 1 mm/m, deve ser limitada de acordo com a fórmula D ≤ (R – 50)/1,5 sendo D a escala, em milímetros, e R o raio, em metros. |
4) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos valores indicados nos pontos 1 a 3, a escala de projeto não pode exceder 150 mm. |
5) |
No sistema de 1 668 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1, a escala de projeto não pode exceder 180 mm. |
6) |
No sistema de 1 668 mm, em vez dos valores indicados no ponto 2, a escala de projeto das vias adjacentes a plataformas de estações em que os comboios param em exploração normal não pode exceder 125 mm. |
7) |
Nas linhas novas do sistema de 1 668 mm com tráfego misto ou só de mercadorias, em vez dos valores indicados no ponto 3, a escala nas curvas de raio inferior a 250 m deve ser limitada de acordo com a fórmula D ≤ 0,9 * (R – 50) sendo D a escala, em milímetros, e R o raio, em metros. |
8) |
No sistema de 1 600 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1, a escala de projeto não pode exceder 185 mm. |
4.2.4.3.
1) |
Os valores máximos da insuficiência de escala são os indicados no quadro 8. Quadro 8 Insuficiência de escala máxima (mm)
|
2) |
Para valores superiores de insuficiência de escala é admissível a circulação de comboios especificamente configurados para o efeito (unidades múltiplas com carga por eixo inferior à indicada no quadro 2, veículos especialmente equipados para a inscrição nas curvas), sob reserva de se demonstrar a segurança da marcha. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1, a insuficiência de escala não pode exceder 115 mm, qualquer que seja o tipo de material circulante. Esta prescrição é válida para velocidades até 200 km/h. |
4) |
Para o sistema de 1 668 mm, em vez dos indicados no ponto 1, os valores máximos da insuficiência de escala são os indicados no quadro 9. Quadro 9 Insuficiência de escala máxima (mm) no sistema de 1 668 mm
|
4.2.4.4.
1) |
Os valores máximos da variação brusca da insuficiência de escala são:
|
2) |
Quando a velocidade for igual ou inferior a 40 km/h e a insuficiência de escala, no troço que antecede e se segue à alteração da curvatura, for igual ou inferior a 75 mm, o valor da variação brusca da insuficiência de escala pode ser aumentado para 150 mm. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos indicados nos pontos 1 e 2, os valores máximos da variação brusca da insuficiência de escala são:
|
4) |
No sistema de 1 668 mm, em vez dos indicados no ponto 1, os valores de projeto máximos da variação brusca da insuficiência de escala são:
|
Para velocidades superiores a 230 km/h não são admissíveis variações bruscas da insuficiência de escala.
4.2.4.5.
1) |
Os valores-limite da conicidade equivalente indicados no quadro 10 devem ser calculados para a amplitude (y) do deslocamento transversal do rodado:
sendo TG a bitola e SR a distância entre as faces ativas do rodado. |
2) |
Para os aparelhos de via dispensa-se a avaliação da conicidade equivalente. |
3) |
Os valores de projeto da bitola, do perfil da cabeça de carril e do tombo do carril para a plena via devem ser selecionados de modo a garantir que não são excedidos os valores-limite da conicidade equivalente indicados no quadro 10. Quadro 10 Valores-limite de projeto da conicidade equivalente
|
4) |
Deve modelizar-se a passagem na via, nas condições projetadas (simuladas por cálculo efetuado segundo a EN 15302:2008+A1:2010), dos rodados seguintes:
Os valores de SR1 e SR2 são os seguintes:
|
5) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito nos pontos 1 a 4, dispensa-se a avaliação da conicidade equivalente. |
4.2.4.6.
1) |
O perfil da cabeça de carril deve ser selecionado entre a gama especificada no anexo A da EN 13674-1:2011 ou da EN 13674-4:2006+A1:2009, ou corresponder ao definido no ponto 2. |
2) |
O projeto dos perfis de cabeça de carril para a plena via deve considerar:
Figura 1 Perfil da cabeça de carril
|
3) |
Estas prescrições não se aplicam aos aparelhos de dilatação. |
4.2.4.7.
4.2.4.7.1. Plena via
1) |
O carril deve estar inclinado para o eixo da via. |
2) |
O tombo do carril num troço dado deve situar-se no intervalo de 1/20 a 1/40. |
3) |
Em troços de extensão não superior a 100 m entre aparelhos de via sem tombo e em que a velocidade de circulação não excede 200 km/h, admite-se o assentamento dos carris sem tombo. |
4.2.4.7.2. Prescrições para os aparelhos de via
1) |
Nos aparelhos de via, o carril deve ser vertical ou inclinado. |
2) |
Se o carril for inclinado, o tombo de projeto deve situar-se no intervalo de 1/20 a 1/40. |
3) |
O tombo pode ser dado pela forma da parte ativa do perfil da cabeça de carril. |
4) |
Quando a velocidade de circulação for superior a 200 km/h mas não exceder 250 km/h, admite-se o assentamento dos carris sem tombo nos aparelhos de via, desde que limitado a troços de extensão não superior a 50 m. |
5) |
Nos troços em que a velocidade admitida é superior a 250 km/h o carril deve ser inclinado. |
4.2.5. Aparelhos de via
4.2.5.1.
Na secção 4.2.8.6 definem-se os limites de ação imediata para os aparelhos de via compatíveis com as características geométricas dos rodados definidas nas ETI MC. Compete ao gestor da infraestrutura definir os valores geométricos de projeto apropriados à luz do plano de manutenção.
4.2.5.2.
Os aparelhos de via devem estar equipados com cróssimas de ponta móvel quando a velocidade de circulação for superior a 250 km/h.
4.2.5.3.
O valor de projeto da extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos deve obedecer ao prescrito no apêndice J.
4.2.6. Resistência da via às cargas aplicadas
4.2.6.1.
A via, incluindo os aparelhos de via, deve ser dimensionada para suportar, no mínimo:
a) |
A carga por eixo selecionada de acordo com a secção 4.2.1; |
b) |
As forças verticais máximas das rodas; as forças máximas das rodas em condições de ensaio específicas são definidas na EN 14363:2005, secção 5.3.2.3. |
c) |
As forças verticais quase-estáticas das rodas; as forças máximas quase-estáticas das rodas em condições de ensaio específicas são definidas na EN 14363:2005, secção 5.3.2.3. |
4.2.6.2.
4.2.6.2.1. Forças de projeto
A via, incluindo os aparelhos de via, deve ser dimensionada para suportar forças longitudinais equivalentes a uma desaceleração de 2,5 m/s2, tendo em conta os parâmetros de desempenho selecionados de acordo com a secção 4.2.1.
4.2.6.2.2. Compatibilidade com os sistemas de freio
1) |
A via, incluindo os aparelhos de via, deve ser dimensionada para ser compatível com a utilização de freios de via magnéticos em frenagem de emergência. |
2) |
O dimensionamento da via, incluindo os aparelhos de via, para que esta seja compatível com a utilização de freios por correntes de Foucault constitui um ponto em aberto |
3) |
As prescrições do ponto 1 não são obrigatórias no sistema de 1 600 mm. |
4.2.6.3.
A via, incluindo os aparelhos de via, deve ser dimensionada para suportar, no mínimo:
a) |
As forças transversais; as forças transversais máximas exercidas pela roda no carril em condições de ensaio específicas são definidas na EN 14363:2005, secção 5.3.2.2. |
b) |
A força de guiamento quase-estática; as forças de guiamento quase-estáticas máximas Yqst para raios e em condições de ensaio específicos são definidas na EN 14363:2005, secção 5.3.2.3. |
4.2.7. Resistência das estruturas às ações do tráfego
As prescrições da EN 1991-2:2003/AC:2010 e do anexo A2 da EN 1990:2002 publicado como EN 1990:2002/A1:2005 especificadas na presente secção devem ser aplicadas em sintonia com as disposições correspondentes contidas nos anexos nacionais destas normas, se os houver.
4.2.7.1.
4.2.7.1.1. Cargas verticais
1) |
As estruturas devem ser dimensionadas para forças verticais consentâneas com os seguintes modelos de carga, definidos na EN 1991-2:2003/AC:2010:
|
2) |
Os modelos de carga devem ser multiplicados pelo fator alfa (a) definido na EN 1991-2:2003/AC:2010, secções 6.3.2 (3)P e 6.3.3 (5)P. |
3) |
O valor de a deve ser igual ou superior aos valores indicados no quadro 11. Quadro 11 Fator a para o projeto de estruturas novas
|
4.2.7.1.2. Tolerâncias para os efeitos dinâmicos das cargas verticais
1) |
Os esforços resultantes dos modelos de carga 71 e SW/0 devem ser majorados pelo fator dinâmico fi (Φ) definido na EN 1991-2:2003/AC:2010, secções 6.4.3 (1)P e 6.4.5.2 (2). |
2) |
Nas pontes projetadas para velocidades superiores a 200 km/h, para as quais a EN 1991-2:2003/AC:2010, secção 6.4.4, prescreve uma análise dinâmica, a estrutura deve também ser dimensionada para o modelo de carga HSLM definido na secção 6.4.6.1.1, pontos 3 a 6, da mesma norma. |
3) |
É admissível dimensionar as pontes novas para a passagem um a um de comboios de passageiros com carga por eixo superior à admitida pelo modelo HSLM. A análise dinâmica deve efetuar-se com a carga característica desse comboio, dada pela massa de projeto com carga útil normal indicada no apêndice K, com a tolerância para a presença de passageiros de pé indicada na nota 1 do mesmo apêndice. |
4.2.7.1.3. Forças centrífugas
Se a via for em curva em todo ou parte do comprimento de uma ponte, deve ter-se em conta a força centrífuga no dimensionamento da estrutura conforme definido na EN 1991-2:2003/AC:2010, secção 6.5.1 (2), (4)P e (7).
4.2.7.1.4. Forças de lacete
Deve ter-se em conta a força de lacete no dimensionamento das estruturas conforme definido na EN 1991-2:2003/AC:2010, secção 6.5.2.
4.2.7.1.5. Ações devidas à tração e à frenagem (cargas longitudinais)
Devem ter-se em conta as forças de tração e de frenagem no dimensionamento das estruturas conforme definido na EN 1991-2:2003/AC:2010, secção 6.5.3 (2)P, (4), (5), (6) e (7)P.
4.2.7.1.6. Empeno de projeto decorrente das ações do tráfego
O empeno total máximo de projeto decorrente das ações do tráfego não deve exceder os valores indicados no anexo A2, secção A2.4.4.2.2 (3)P, da EN 1990:2002 publicado como EN 1990:2002/A1:2005.
4.2.7.2.
1) |
As terraplenagens devem ser projetadas e os efeitos da pressão da terra especificados tendo em conta as cargas verticais resultantes do modelo de carga 71 definido na EN 1991-2:2003/AC:2010, secção 6.3.2 (2). |
2) |
A carga vertical equivalente deve ser multiplicada pelo fator alfa (a) definido na EN 1991-2:2003/AC:2010, secção 6.3.2 (3)P. O valor de a deve ser igual ou superior aos valores indicados no quadro 11. |
4.2.7.3.
As ações aerodinâmicas decorrentes da passagem de comboios devem ser tidas em conta conforme definido na EN 1991-2:2003/AC:2010, secções 6.6.2 a 6.6.6.
4.2.7.4.
1) |
As pontes e terraplenagens devem ser compatíveis com um nível de interoperabilidade especificado segundo as categorias ETI de linhas definidas na secção 4.2.1. |
2) |
Os requisitos mínimos de aptidão das estruturas para cada código de tráfego são estabelecidos no apêndice E. Os valores indicados representam o nível-alvo mínimo que as estruturas devem atingir para serem declaradas interoperáveis. |
3) |
São pertinentes os casos seguintes:
|
4) |
Tratando-se da rede do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a categoria EN de linha, referida nos pontos 2 e 3, pode ser substituída pelo índice RA (route availability) — atribuído em conformidade com a norma técnica nacional notificada para o efeito — e as remissões para o apêndice E por remissões para o apêndice F. |
4.2.8. Limites de ação imediata para os defeitos da geometria da via
4.2.8.1.
1) |
Os limites de ação imediata para os defeitos isolados no alinhamento são os indicados na EN 13848-5:2008+A1:2010, secção 8.5. Os defeitos isolados não podem exceder os limites do intervalo D1 de comprimentos de onda indicados no quadro 6 da mesma norma. |
2) |
Os limites de ação imediata para os defeitos isolados no alinhamento das vias que admitem velocidades superiores a 300 km/h constituem um ponto em aberto. |
4.2.8.2.
1) |
Os limites de ação imediata para os defeitos isolados no nivelamento longitudinal são os indicados na EN 13848-5:2008+A1:2010, secção 8.3. Os defeitos isolados não podem exceder os limites do intervalo D1 de comprimentos de onda indicados no quadro 5 da mesma norma. |
2) |
Os limites de ação imediata para os defeitos isolados no nivelamento longitudinal das vias que admitem velocidades superiores a 300 km/h constituem um ponto em aberto. |
4.2.8.3.
1) |
O limite de ação imediata para o empeno enquanto defeito isolado é dado por um valor de zero a pico. O empeno é definido na EN 13848-1:2003+A1:2008, secção 4.6. |
2) |
O limite para o empeno é função da base de medição aplicada de acordo com a EN 13848-1:2003+A1:2008, secção 8.6. |
3) |
O gestor da infraestrutura deve indicar no plano de manutenção a extensão da base de medição da via para efeitos da verificação da observância desta prescrição. A base de medição deverá incluir, pelo menos, um troço de 2 a 5 m. |
4) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos valores dados nos pontos 1 e 2, o empeno, numa extensão de via de 10 m, não pode ser superior a:
|
5) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do valor indicado no ponto 3, a extensão da base de medição da via para efeitos da verificação da observância desta prescrição, a indicar pelo gestor da infraestrutura no plano de manutenção, deverá incluir, pelo menos, um troço de 10 m. |
6) |
No sistema de 1 668 mm, em vez do valor dado no ponto 2, o limite para o empeno é função da base de medição aplicada segundo uma das equações seguintes, consoante a escala:
|
4.2.8.4.
1) |
Os limites de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado são os indicados no quadro 12. Quadro 12 Limites de ação imediata para a variação da bitola
|
2) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos indicados no ponto 1, os limites de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado são os indicados no quadro 13. Quadro 13 Limites de ação imediata para a variação da bitola no sistema de 1 520 mm
|
3) |
No sistema de 1 600 mm, em vez dos indicados no ponto 1, os limites de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado são:
|
4.2.8.5.
1) |
A escala máxima admitida em exploração é de 180 mm. |
2) |
Nas linhas exclusivamente de tráfego de passageiros, a escala máxima admitida em exploração é de 190 mm. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez da indicada nos pontos 1 e 2, a escala máxima admitida em exploração é de 150 mm. |
4) |
No sistema de 1 600 mm, em vez da indicada nos pontos 1 e 2, a escala máxima admitida em exploração é de 185 mm. |
5) |
No sistema de 1 668 mm, em vez da indicada nos pontos 1 e 2, a escala máxima admitida em exploração é de 200 mm. |
4.2.8.6.
Figura 2
Retração da ponta nas cróssimas comuns
1) |
As características técnicas dos aparelhos de via devem ser compatíveis com os valores em exploração seguintes:
|
2) |
As prescrições relativas aos aparelhos de via são igualmente aplicáveis às outras soluções técnicas que façam uso de lanças, por exemplo os aparelhos de mudança de fila (carril comum) utilizados nas linhas de via múltipla. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1, as características técnicas dos aparelhos de via devem ser compatíveis com os valores em exploração seguintes:
|
4) |
No sistema de 1 600 mm, em vez dos valores indicados no ponto 1, as características técnicas dos aparelhos de via devem ser compatíveis com os valores em exploração seguintes:
|
4.2.9. Plataformas de passageiros
1) |
As prescrições desta secção aplicam-se apenas às plataformas nas quais os comboios parem em exploração normal. |
2) |
Para efeitos do cumprimento destas prescrições, é admissível dimensionar as plataformas para as necessidades de serviço atuais, desde que se tomem disposições em previsão das necessidades futuras que é razoável esperar. Ao especificarem-se as interfaces com os comboios que param na plataforma, deve atender-se quer às necessidades de serviço atuais quer às previsíveis num horizonte de dez anos, pelo menos, a contar da entrada em serviço da plataforma. |
4.2.9.1.
O comprimento útil das plataformas define-se conforme indicado na secção 4.2.1.
4.2.9.2.
1) |
Quando o raio de curvatura for igual ou superior a 300 m, a altura nominal da plataforma acima do plano de rolamento deve ser de 550 ou 760 mm. |
2) |
Com raios de curvatura menores, a altura nominal pode ser ajustada em função do afastamento da plataforma, a fim de reduzir o espaço entre o comboio e a plataforma. |
3) |
Para as plataformas em que parem comboios excluídos do âmbito de aplicação da ETI LOC/PASS podem aplicar-se valores diferentes de altura nominal. |
4) |
No sistema de 1 520 mm, em vez da indicada nos pontos 1 e 2, a altura nominal das plataformas acima do plano de rolamento é de 200 ou 550 mm. |
5) |
No sistema de 1 600 mm, em vez da indicada nos pontos 1 e 2, a altura nominal das plataformas acima do plano de rolamento é de 915 mm. |
4.2.9.3.
1) |
A distância, medida no plano horizontal, entre o eixo da via e o bordo da plataforma (bq), definida no capítulo 13 da EN 15273-3:2013, deve ser determinada com base no gabari limite de obstáculos (bqlim). Este gabari deve ser calculado com base no gabari G1. |
2) |
A plataforma deve ser construída próximo da envolvente do gabari, com uma tolerância máxima de 50 mm. O valor de bq é, portanto, o dado pela fórmula bqlim ≤ bq ≤ bqlim + 50 mm. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito nos pontos 1 e 2, o afastamento da plataforma é de:
|
4) |
No sistema de 1 600 mm, em vez do prescrito nos pontos 1 e 2, o afastamento da plataforma é de 1 560 mm. |
4.2.9.4.
1) |
Nas linhas novas, a via adjacente às plataformas deverá preferencialmente ser reta, não podendo em parte alguma ter um raio inferior a 300 m. |
2) |
Para as vias existentes adjacentes a plataformas novas, renovadas ou adaptadas não são prescritos valores específicos. |
4.2.10. Proteção da saúde, segurança e proteção do ambiente
4.2.10.1.
1) |
Nos túneis ou estruturas subterrâneas dimensionados para velocidades iguais ou superiores a 200 km/h, a variação máxima da pressão causada pela passagem de um comboio à velocidade máxima admitida no túnel não pode exceder 10 kPa em todo o tempo que o comboio leva a percorrer o túnel. |
2) |
Deve observar-se o valor prescrito no ponto 1 no exterior de qualquer comboio a que se aplique a ETI LOC/PASS. |
4.2.10.2.
1) |
Uma linha é interoperável do ponto de vista dos ventos laterais se estiver assegurada, nas condições de exploração mais críticas, a segurança de um comboio de referência que circule na linha. |
2) |
As regras de demonstração da conformidade devem atender às curvas de vento características dos comboios de referência definidas na ETI LOC/PASS. |
3) |
Se não for possível, seja por condicionantes geográficas ou outras características da linha, assegurar a segurança sem medidas de mitigação, o gestor da infraestrutura deve tomar as disposições necessárias para preservar a segurança, designadamente:
|
4) |
Deve demonstrar-se que a segurança está assegurada uma vez tomadas as referidas disposições. |
4.2.10.3.
1) |
A interação dinâmica do material circulante com a infraestrutura pode causar o desprendimento e a projeção de balastro do leito da via. |
2) |
Os requisitos a que deve obedecer o subsistema de infraestrutura para se minimizar o risco de projeção de balastro aplicam-se apenas às linhas que admitem velocidades iguais ou superiores a 200 km/h. |
3) |
Os requisitos referidos no ponto 2 constituem um ponto em aberto. |
4.2.11. Disposições para a exploração
4.2.11.1.
Devem instalar-se marcos ou estacas de localização na via, a um intervalo nominal de 1 000 m ou inferior.
4.2.11.2.
1) |
Caso se registe instabilidade da marcha, a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura devem efetuar uma investigação conjunta, conforme prescrito nos pontos 2 e 3, para localizar o troço da linha. Nota: A ETI LOC/PASS contém também especificações para a investigação conjunta, relativas ao material circulante (secção 4.2.3.4.3.2). |
2) |
O gestor da infraestrutura deve medir a bitola e os perfis da cabeça de carril no troço em questão numa distância de aproximadamente 10 m. A conicidade equivalente média em 100 m será calculada por modelização, com os rodados especificados na secção 4.2.4.5, ponto 4, alíneas a) a d), a fim de se verificar, para os fins da investigação conjunta, a observância do valor-limite da conicidade equivalente da via especificado no quadro 14. Quadro 14 Valores-limite em exploração da conicidade equivalente da via (para os fins da investigação conjunta)
|
3) |
Se a conicidade equivalente média em 100 m satisfizer o valor-limite especificado no quadro 14, a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura deverão proceder conjuntamente a uma investigação para determinar o motivo da instabilidade. |
4.2.12. Instalações fixas de manutenção dos comboios
4.2.12.1.
A secção 4.2.12 define os elementos infraestruturais do subsistema de manutenção dos comboios.
4.2.12.2.
As instalações fixas de despejo dos sanitários devem ser compatíveis com as características dos sistemas de retenção especificadas na ETI respeitante ao material circulante.
4.2.12.3.
1) |
Se houver pórticos de lavagem, estes devem poder lavar os lados exteriores de composições de piso único ou duplo numa altura compreendida entre:
|
2) |
Os pórticos de lavagem devem ser dimensionados para a passagem dos comboios a velocidades entre 2 e 5 km/h. |
4.2.12.4.
1) |
As instalações fixas de abastecimento de água devem ser compatíveis com as características do sistema de abastecimento de água especificado na ETI respeitante ao material circulante. |
2) |
As instalações fixas de abastecimento de água de beber na rede interoperável devem ser alimentadas com água potável que satisfaça os requisitos da Diretiva 98/83/CE do Conselho (2). |
4.2.12.5.
O equipamento de abastecimento de combustível deve ser compatível com as características do sistema de combustível especificadas na ETI respeitante ao material circulante.
4.2.12.6.
A alimentação elétrica externa, se a houver, deve fazer-se por meio de um ou vários dos sistemas de alimentação especificados na ETI respeitante ao material circulante.
4.3. Especificações técnicas e funcionais das interfaces
Do ponto de vista da compatibilidade técnica, as interfaces do subsistema «infraestrutura» com os outros subsistemas são as descritas nos parágrafos que se seguem.
4.3.1. Interfaces com o subsistema «material circulante»
Quadro 15
Interfaces com o subsistema «material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros»
Interface |
Referência na ETI INF |
Referência na ETI LOC/PASS |
||||||||||||||||||||||
Bitola |
|
|
||||||||||||||||||||||
Gabari |
|
|
||||||||||||||||||||||
Carga por eixo e distância entre eixos |
|
|
||||||||||||||||||||||
Comportamento dinâmico |
|
|
||||||||||||||||||||||
Estabilidade da marcha |
|
|
||||||||||||||||||||||
Cargas longitudinais |
|
|
||||||||||||||||||||||
Raio mínimo das curvas em planta |
|
Apêndice A, A.1 Tampões de choque |
||||||||||||||||||||||
Comportamento dinâmico em marcha |
|
|
||||||||||||||||||||||
Desaceleração máxima |
|
|
||||||||||||||||||||||
Efeitos aerodinâmicos |
|
|
||||||||||||||||||||||
Vento lateral |
|
|
||||||||||||||||||||||
Instalações de manutenção dos comboios |
|
|
Quadro 16
Interfaces com o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias»
Interface |
Referência na ETI INF |
Referência na ETI VAG |
||||||||||||
Bitola |
|
|
||||||||||||
Gabari |
|
|
||||||||||||
Carga por eixo e distância entre eixos |
|
|
||||||||||||
Comportamento dinâmico em marcha |
|
|
||||||||||||
Cargas longitudinais |
|
|
||||||||||||
Raio de curva mínimo |
|
|
||||||||||||
Curvas verticais |
|
|
||||||||||||
Vento lateral |
|
|
4.3.2. Interfaces com o subsistema «energia»
Quadro 17
Interfaces com o subsistema «energia»
Interface |
Referência na ETI INF |
Referência na ETI ENER |
||||
Gabari |
|
|
4.3.3. Interfaces com o subsistema «controlo-comando e sinalização»
Quadro 18
Interfaces com o subsistema «controlo-comando e sinalização»
Interface |
Referência na ETI INF |
Referência na ETI CCS |
||||||||||
Gabari de obstáculos para as instalações CCS Visibilidade dos objetos de controlo-comando instalados na via |
|
|
4.3.4. Interfaces com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»
Quadro 19
Interfaces com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»
Interface |
Referência na ETI INF |
Referência na ETI EGT |
||||||
Estabilidade da marcha |
|
|
||||||
Utilização de freios por correntes de Foucault |
|
|
||||||
Ventos laterais |
|
|
||||||
Regras de exploração |
|
|
||||||
Competência do pessoal |
|
|
4.4. Regras de exploração
1) |
As regras de exploração são definidas no quadro dos procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura. Essas regras devem ter em conta a documentação de exploração que é parte do processo técnico exigido pelo artigo 18.o, n.o 3, e descrito no anexo VI (secção I.2.4) da Diretiva 2008/57/CE. |
2) |
Em determinadas situações de obras programadas, pode ser necessária uma derrogação temporária das especificações do subsistema «infraestrutura» e dos seus componentes de interoperabilidade, definidas nos capítulos 4 e 5 da ETI. |
4.5. Regras de manutenção
1) |
As regras de manutenção são definidas no quadro dos procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura. |
2) |
O dossiê de manutenção deve ser preparado antes da entrada em serviço da linha e faz parte do processo técnico que acompanha a declaração de verificação. |
3) |
Deve preparar-se um plano de manutenção do subsistema que assegure que este satisfará os requisitos da presente ETI durante toda a sua vida útil. |
4.5.1. Dossiê de manutenção
O dossiê de manutenção deve conter, no mínimo:
a) |
os valores dos limites de ação imediata e |
b) |
a indicação das disposições a tomar (p.ex., limitação da velocidade, tempo de reparação) se forem ultrapassados os valores prescritos, |
em relação à qualidade geométrica da via e aos defeitos isolados.
4.5.2. Plano de manutenção
O gestor da infraestrutura deve ter um plano de manutenção que contenha os itens enumerados na secção 4.5.1 e ainda, pelo menos, os seguintes itens para os mesmos elementos:
a) |
Os valores dos limites de intervenção e alerta; |
b) |
A descrição dos métodos aplicados, das qualificações profissionais do pessoal e do equipamento pessoal de proteção necessário; |
c) |
As regras a aplicar para proteção do pessoal que trabalhe na via ou nas suas proximidades; |
d) |
Os meios a utilizar para verificar se são respeitados os valores em exploração previstos. |
4.6. Qualificações profissionais
A presente ETI não estabelece as qualificações profissionais do pessoal necessário para a exploração e manutenção do subsistema de infraestrutura; as referidas qualificações são previstas no quadro do sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura.
4.7. Condições de proteção da saúde e de segurança
1) |
As condições de proteção da saúde e de segurança do pessoal necessário para a exploração e manutenção do subsistema de infraestrutura devem satisfazer a legislação nacional e europeia aplicável. |
2) |
Os procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura devem contemplar esta matéria. |
5. COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
5.1. Base de seleção dos componentes de interoperabilidade
1) |
As prescrições da secção 5.3 baseiam-se numa conceção tradicional de via balastrada, com carris vignole assentes em travessas de betão ou madeira e fixações que asseguram a resistência ao deslocamento longitudinal apoiando-se na patilha do carril. |
2) |
Os componentes elementares e subconjuntos utilizados na construção de vias de outra conceção não são considerados componentes de interoperabilidade. |
5.2. Lista de componentes
1) |
Para os fins da presente especificação técnica de interoperabilidade, apenas são designados «componentes de interoperabilidade» os seguintes elementos, quer se trate de componentes elementares ou de subconjuntos da via:
|
2) |
As secções que se seguem indicam as especificações aplicáveis a cada um destes componentes. |
3) |
Os carris, fixações e travessas utilizados em troços curtos de via com fins específicos, por exemplo nos aparelhos de via, aparelhos de dilatação, lajes de transição e estruturas especiais, não são considerados componentes de interoperabilidade. |
5.3. Comportamento e especificações dos componentes
5.3.1. Carril
As especificações do componente de interoperabilidade «carril» respeitam aos parâmetros seguintes:
a) |
perfil da cabeça de carril |
b) |
aço do carril |
5.3.1.1.
O perfil da cabeça de carril deve satisfazer as prescrições da secção 4.2.4.6 (perfil da cabeça de carril para a plena via).
5.3.1.2.
1) |
O aço de que é feito o carril é relevante para a observância das prescrições da secção 4.2.6 (resistência da via às cargas aplicadas). |
2) |
O aço do carril deve satisfazer os seguintes requisitos:
|
5.3.2. Fixações de carril
1) |
As fixações de carril são relevantes para a observância das prescrições das secções 4.2.6.1 (resistência da via às cargas verticais), 4.2.6.2 (resistência da via às cargas longitudinais) e 4.2.6.3 (resistência da via às cargas transversais). |
2) |
As fixações de carril devem satisfazer, nas condições do ensaio em laboratório, os seguintes requisitos:
|
5.3.3. Travessas
1) |
As travessas devem ser dimensionadas de forma a apresentarem, quando utilizadas com carris e fixações específicos, propriedades consentâneas com as prescrições das secções 4.2.4.1 (bitola nominal), 4.2.4.7 (tombo do carril) e 4.2.6 (resistência da via às cargas aplicadas). |
2) |
Para o sistema com bitola nominal de 1 435 mm, a bitola de projeto a utilizar para o dimensionamento das travessas é de 1 437 mm. |
6. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE E VERIFICAÇÃO CE DOS SUBSISTEMAS
Os módulos dos procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE são os referidos no artigo 8.o do regulamento.
6.1. Componentes de interoperabilidade
6.1.1. Procedimentos de avaliação da conformidade
1) |
A avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade definidos no capítulo 5 deve efetuar-se por meio dos módulos aplicáveis. |
2) |
Os componentes de interoperabilidade em bom estado aptos a reutilização não têm de ser submetidos à avaliação da conformidade. |
6.1.2. Aplicação dos módulos
1) |
Para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade utilizam-se os seguintes módulos:
|
2) |
Os módulos de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade devem ser selecionados entre os indicados no quadro 20. Quadro 20 Módulos de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade
|
3) |
Tratando-se de produtos colocados no mercado anteriormente à publicação das ETI aplicáveis, considera-se que o tipo foi aprovado, e que o exame CE do tipo (módulo CB) é dispensável, desde que o fabricante demonstre que os ensaios e a verificação dos componentes de interoperabilidade foram considerados positivos em pedidos anteriores, em condições equivalentes, e satisfazem os requisitos da presente ETI. Nesse caso, as avaliações continuarão a ser válidas para o novo pedido. Se não for possível demonstrar que a solução deu provas no passado, aplica-se o procedimento previsto para os componentes de interoperabilidade colocados no mercado da UE posteriormente à publicação da presente ETI. |
4) |
A avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade deve abranger as fases e características indicadas no apêndice A, quadro 36. |
6.1.3. Soluções inovadoras para componentes de interoperabilidade
Se for proposta uma solução inovadora para um componente de interoperabilidade, aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.o do regulamento.
6.1.4. Declaração CE de conformidade dos componentes de interoperabilidade
6.1.4.1.
1) |
O artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE dispõe o seguinte: «Se os componentes de interoperabilidade estiverem abrangidos por outras diretivas comunitárias relativas a outros aspetos, a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização deve indicar que os componentes de interoperabilidade cumprem igualmente os requisitos dessas diretivas.» |
2) |
De acordo com o anexo IV, secção 3, da Diretiva 2008/57/CE, a declaração CE de conformidade deve ser acompanhada de um documento que indique as condições de utilização. |
6.1.4.2.
Não se exige o documento com as condições de utilização.
6.1.4.3.
A declaração CE de conformidade deve ser acompanhada de uma declaração que indique:
a) |
A combinação de carril, tombo do carril, palmilha do carril e (tipo de) travessa com que as fixações podem ser utilizadas; |
b) |
A carga por eixo máxima para que foram dimensionadas as fixações. |
6.1.4.4.
A declaração CE de conformidade deve ser acompanhada de uma declaração que indique:
a) |
A combinação de carril, tombo e tipo de fixações de carril com que as travessas podem ser utilizadas; |
b) |
A bitola nominal e de projeto; |
c) |
A combinação de carga por eixo e velocidade do comboio para que as travessas estão dimensionadas. |
6.1.5. Procedimentos específicos de avaliação dos componentes de interoperabilidade
6.1.5.1.
A avaliação do aço do carril deve obedecer aos requisitos seguintes:
a) |
A dureza do carril deve ser medida na posição RS segundo a EN 13674-1:2011, secção 9.1.8, com um provete (amostra de controlo, fora de produção). |
b) |
A resistência à tração deve ser medida segundo a EN 13674-1:2011, secção 9.1.9, com um provete (amostra de controlo, fora de produção). |
c) |
O ensaio de fadiga deve efetuar-se segundo a EN 13674-1:2011, secções 8.1 e 8.4. |
6.1.5.2.
1) |
Até 31 de maio de 2021, admite-se para o dimensionamento das travessas uma bitola de projeto menor que 1 437 mm. |
2) |
No caso das travessas para vias de bitola polivalente ou de bitola múltipla admite-se que a avaliação não seja feita para a bitola nominal de 1 435 mm. |
6.2. Subsistema «infraestrutura»
6.2.1. Disposições gerais
1) |
A pedido do requerente, o organismo notificado procede à verificação CE do subsistema de infraestrutura em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2008/57/CE e segundo os módulos aplicáveis. |
2) |
Se o requerente puder demonstrar que os ensaios ou avaliações de um subsistema de infraestrutura, ou de partes suas, são idênticos aos que obtiveram resultados positivos em pedidos anteriores respeitantes a um projeto, o organismo notificado deve ter em conta esses resultados na verificação CE. |
3) |
A verificação CE do subsistema de infraestrutura deve abranger as fases e características indicadas no apêndice B, quadro 37. |
4) |
Os parâmetros de desempenho prescritos na secção 4.2.1 estão excluídos da verificação CE do subsistema. |
5) |
A secção 6.2.4 estabelece procedimentos de avaliação específicos para determinados parâmetros fundamentais do subsistema de infraestrutura. |
6) |
O requerente redigirá a declaração CE de verificação do subsistema de infraestrutura em conformidade com o artigo 18.o e o anexo V da Diretiva 2008/57/CE. |
6.2.2. Aplicação dos módulos
Para efeitos da verificação CE do subsistema de infraestrutura, o requerente pode escolher:
a) |
o módulo SG: verificação CE baseada na verificação à unidade; |
b) |
ou o módulo SH1: verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto. |
6.2.2.1.
Caso a verificação CE seja mais eficaz se se fizer uso de informações (por exemplo, os dados obtidos com a utilização de um veículo de inspeção e registo ou outros dispositivos de medição) coligidas pelo gestor da infraestrutura, a entidade adjudicante ou os adjudicatários principais, o organismo notificado deve ter em conta essas informações na avaliação da conformidade.
6.2.2.2.
O módulo SH1 só pode ser escolhido se as atividades que dão origem ao subsistema a verificar (projeto, construção, montagem, instalação) forem objeto de um sistema de gestão da qualidade, que cubra o projeto, a produção e a inspeção e ensaio finais do produto, aprovado e supervisionado por um organismo notificado.
6.2.3. Soluções inovadoras
Se for proposta uma solução inovadora para o subsistema de infraestrutura, aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.o do regulamento.
6.2.4. Procedimentos específicos de avaliação do subsistema de infraestrutura
6.2.4.1.
1) |
A avaliação do gabari de obstáculos na fase de análise do projeto deve efetuar-se com secções transversais características, utilizando os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na EN 15273-3:2013, capítulos 5, 7 e 10, anexo C e anexo D, secção D.4.8. |
2) |
São secções transversais características:
|
3) |
Após a montagem e antes da entrada em serviço, devem verificar-se as margens de segurança nos pontos da via em que a distância à envolvente do gabari limite de obstáculos projetado é inferior a 100 mm ou em que a distância à envolvente do gabari de obstáculos nominal ou do gabari uniforme é inferior a 50 mm. |
4) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito no ponto 1, a avaliação do gabari de obstáculos na fase de análise do projeto efetuar-se-á com secções transversais características, utilizando o gabari uniforme «S» definido no apêndice H. |
5) |
No sistema de 1 600 mm, em vez do prescrito no ponto 1, a avaliação do gabari de obstáculos na fase de análise do projeto efetuar-se-á com secções transversais características, utilizando o gabari de obstáculos «IRL1» definido no apêndice O. |
6.2.4.2.
1) |
Para a avaliação do entre-eixo das vias na fase de análise do projeto utilizar-se-ão os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na EN 15273-3:2013, capítulo 9. O entre-eixo nominal deve ser verificado na planta da linha, onde as distâncias dadas são medidas no plano horizontal. A distância mínima entre eixos para assentamento das vias deve ser verificada com o raio e a escala apropriados. |
2) |
Após a montagem e antes da entrada em serviço, deve verificar-se o entre-eixo em pontos críticos em que a margem em relação à distância mínima de assentamento calculada de acordo com a EN 152733:2013, capítulo 9, é inferior a 50 mm. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito no ponto 1, a avaliação do entre-eixo das vias na fase de análise do projeto efetuar-se-á com base nos resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante. O entre-eixo nominal deve ser verificado na planta da linha, onde as distâncias dadas são medidas no plano horizontal. A distância mínima de assentamento deve ser verificada com o raio e a escala apropriados. |
4) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito no ponto 2, após a montagem e antes da entrada em serviço, verificar-se-á o entre-eixo em pontos críticos em que a margem em relação à distância mínima de assentamento é inferior a 50 mm. |
6.2.4.3.
1) |
A avaliação do entre-eixo nominal na fase de análise do projeto consiste na verificação da declaração do requerente. |
2) |
A avaliação do entre-eixo nominal na fase de montagem, antes da entrada em serviço, consiste na verificação do certificado do componente de interoperabilidade «travessa». Tratando-se de componentes de interoperabilidade sem certificado, a avaliação do entre-eixo nominal consiste na verificação da declaração do requerente |
6.2.4.4.
1) |
Na fase de análise do projeto, o raio de curvatura, a escala e a insuficiência de escala e sua variação brusca serão avaliados em função da velocidade de projeto. |
2) |
Dispensa-se a avaliação do traçado dos aparelhos de via. |
6.2.4.5.
Conforme indica o ponto 2 da secção 4.2.4.3, a valores de insuficiência de escala superiores aos admitidos é admissível a circulação de comboios especificamente configurados para o efeito (p.ex., unidades múltiplas com carga por eixo inferior à indicada no quadro 2, veículos especialmente equipados para a inscrição nas curvas), sob reserva de se demonstrar a segurança da marcha. Essa demonstração está fora do âmbito de aplicação da ETI, pelo que não tem de ser objeto de verificação pelo organismo notificado no âmbito da avaliação do subsistema de infraestrutura. A demonstração será efetuada pela empresa ferroviária, eventualmente em concertação com o gestor da infraestrutura.
6.2.4.6.
Para a avaliação dos valores de projeto da conicidade equivalente utilizar-se-ão os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na EN 15302:2008+A1:2010.
6.2.4.7.
1) |
O perfil de projeto dos carris novos deve ser verificado à luz das prescrições da secção 4.2.4.6. |
2) |
As prescrições da secção 4.2.4.6 relativas ao perfil da cabeça de carril não se aplicam aos carris em bom estado reutilizados. |
6.2.4.8.
A avaliação dos aparelhos de via à luz das prescrições das secções 4.2.5.1 a 4.2.5.3 consiste na verificação da existência da declaração do gestor da infraestrutura ou da entidade adjudicante.
6.2.4.9.
1) |
A avaliação das estruturas novas efetuar-se-á por verificação das ações do tráfego e do empeno, utilizados no projeto, à luz das prescrições das secções 4.2.7.1 e 4.2.7.3. O organismo notificado não tem de analisar o projeto nem de efetuar cálculos. A avaliação do valor do fator alfa, utilizado no projeto, à luz das prescrições da secção 4.2.7.1 limitar-se-á à verificação de que o mesmo corresponde ao especificado no quadro 11. |
2) |
A avaliação das terraplenagens novas e dos efeitos da pressão da terra efetuar-se-á por verificação das cargas verticais, utilizadas no projeto, à luz das prescrições da secção 4.2.7.2. A avaliação do valor do fator alfa, utilizado no projeto, à luz das prescrições da secção 4.2.7.2 limitar-se-á à verificação de que o mesmo corresponde ao especificado no quadro 11. O organismo notificado não tem de examinar o projeto nem de efetuar cálculos. |
6.2.4.10.
1) |
A avaliação das estruturas existentes à luz das prescrições da secção 4.2.7.4, ponto 3, alíneas b) e c), efetuar-se-á por um dos métodos seguintes:
|
2) |
Dispensa-se a análise do projeto e a realização de cálculos. |
3) |
Na avaliação das estruturas existentes aplica-se, se for o caso, o disposto na secção 4.2.7.4, ponto 4. |
6.2.4.11.
1) |
Para a avaliação da distância entre o eixo da via e o bordo da plataforma na fase de análise do projeto utilizar-se-ão os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na EN 15273-3:2013, capítulo 13. |
2) |
As margens de segurança devem ser verificadas após a montagem, antes da entrada em serviço. O afastamento deve ser verificado nas extremidades da plataforma e a intervalos de 30 m, se a via for em reta, ou de 10 m, se a via for em curva. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito no ponto 1, a avaliação do afastamento da plataforma na fase de análise do projeto efetuar-se-á à luz das prescrições da secção 4.2.9.3. O ponto 2 supra é igualmente aplicável. |
4) |
No sistema de 1 600 mm, em vez do prescrito no ponto 1, a avaliação do afastamento da plataforma na fase de análise do projeto efetuar-se-á à luz das prescrições da secção 4.2.9.3, ponto 4. O ponto 2 supra é igualmente aplicável. |
6.2.4.12.
1) |
Para a avaliação da variação da pressão máxima num túnel (critério dos 10 kPa) utilizar-se-ão os resultados das simulações numéricas segundo a EN 14067-5:2006+A1:2010, capítulos 4 e 6, efetuadas pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base nas condições de exploração previstas para os comboios conformes com a ETI LOC/PASS que irão circular no túnel a velocidades iguais ou superiores a 200 km/h. |
2) |
Os parâmetros a utilizar nos cálculos devem ser compatíveis com a pressão de referência característica dos comboios definida na ETI LOC/PASS. |
3) |
As secções transversais de referência dos comboios interoperáveis (de valor constante em todo o comboio) a considerar, independentemente para cada veículo motor ou veículo rebocado, são:
O gabari de veículo a considerar deve ser determinado com base nos gabaris selecionados de acordo com a secção 4.2.1. |
4) |
Na avaliação poderão ter-se em conta os elementos da construção que minimizam a variação da pressão, bem como a extensão do túnel. |
5) |
Não é necessário ter em conta as variações de pressão devidas a fatores atmosféricos ou geográficos. |
6.2.4.13.
A demonstração destes efeitos para fins de segurança está fora do âmbito de aplicação da ETI, pelo que não tem de ser objeto de verificação pelo organismo notificado. A demonstração será efetuada pelo gestor da infraestrutura, eventualmente em concertação com a empresa ferroviária.
6.2.4.14.
A avaliação das instalações fixas de manutenção dos comboios é da competência dos Estados-Membros.
6.2.5. Soluções técnicas que permitem presumir da conformidade na fase de projeto
A conformidade presumida das soluções técnicas na fase de projeto pode ser avaliada prévia e independentemente do projeto específico.
6.2.5.1.
1) |
A demonstração da conformidade da via com as prescrições da secção 4.2.6 pode efetuar-se por referência a uma conceção existente de via consentânea com as condições de exploração previstas para o subsistema em questão. |
2) |
Uma conceção de via define-se pelas características técnicas, especificadas no apêndice C, secção C.1, e pelas condições de utilização da via, especificadas no apêndice D, secção D.1. |
3) |
Uma conceção de via é considerada «conceção existente» quando estão preenchidas ambas as condições seguintes:
|
4) |
Por condições de utilização de uma conceção de via existente entende-se as condições aplicadas em exploração normal. |
5) |
A avaliação da conformidade de uma conceção existente de via consiste na verificação de que as características técnicas, definidas no apêndice C, secção C.1, e as condições de utilização, definidas no apêndice D, secção D.1, são objeto de especificações e de que a informação referente à utilização anterior está disponível. |
6) |
Se num projeto de via se utilizar uma conceção existente avaliada anteriormente, o organismo notificado deve avaliar apenas se são respeitadas as condições de utilização. |
7) |
Tratando-se de um projeto de via de nova conceção, mas que tem por base uma conceção existente, poderá efetuar-se uma nova avaliação incidindo nas diferenças e no seu impacto na resistência da via. Esta avaliação poderá efetuar-se por simulação em computador ou por ensaio em laboratório ou in situ. |
8) |
Uma conceção de via é considerada «nova conceção» quando se alterou, pelo menos, uma das características técnicas especificadas no apêndice C ou uma das condições de utilização especificadas no apêndice D. |
6.2.5.2.
1) |
À avaliação dos aparelhos de via aplicam-se as disposições da secção 6.2.5.1. As características técnicas e as condições de utilização dos aparelhos de via são definidas, respetivamente, no apêndice C, secção C.2, e no apêndice D, secção D.2. |
2) |
À avaliação da geometria de projeto dos aparelhos de via aplicam-se as disposições da secção 6.2.4.8. |
3) |
À avaliação da extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos aplicam-se as disposições da secção 6.2.4.8. |
6.3. Verificação CE nos casos em que a velocidade constitui critério de migração
1) |
A secção 7.5 prevê que uma linha possa entrar em serviço para uma velocidade inferior à velocidade prevista. A presente secção estabelece as disposições para a verificação CE nessas circunstâncias. |
2) |
Alguns valores-limite estabelecidos no capítulo 4 dependem da velocidade prevista no itinerário. A conformidade deverá ser avaliada à velocidade prevista; é admissível, contudo, avaliar as características associadas à velocidade à velocidade inferior para a qual a linha entra em serviço. |
3) |
A conformidade das outras características em relação à velocidade prevista no itinerário permanece válida. |
4) |
Para declarar a interoperabilidade à velocidade prevista, basta avaliar a conformidade das características temporariamente desrespeitadas quando forem elevadas para o nível exigido. |
6.4. Avaliação do dossiê de manutenção
1) |
A secção 4.5 prescreve que o gestor da infraestrutura tenha, para cada linha interoperável, um dossiê de manutenção do subsistema de infraestrutura. |
2) |
O organismo notificado deve confirmar que o dossiê de manutenção existe e contém os elementos enumerados na secção 4.5.1. Não é sua responsabilidade avaliar a adequação das disposições concretas estabelecidas no dossiê. |
3) |
O organismo notificado deve fazer menção do dossiê de manutenção, prescrito na secção 4.5.1, no processo técnico previsto no artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE. |
6.5. Subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE
6.5.1. Condições
1) |
Até 31 de maio de 2021, os organismos notificados estão autorizados a emitir certificados CE de verificação de conformidade para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade sem a declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização exigida pela presente ETI, desde que estejam preenchidos os critérios seguintes:
|
2) |
Para os componentes de interoperabilidade assim avaliados não devem ser emitidas declarações CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização. |
6.5.2. Documentação
1) |
O certificado CE de verificação do subsistema deve indicar claramente que componentes de interoperabilidade foram avaliados pelo organismo notificado no âmbito da verificação do subsistema. |
2) |
A declaração CE de verificação do subsistema deve indicar claramente:
|
6.5.3. Manutenção dos subsistemas certificados conforme disposto na secção 6.5.1
1) |
Durante o período de transição e após o seu termo, até o subsistema ser adaptado ou renovado (tendo em conta a decisão do Estado-Membro relativa à aplicação das ETI), os componentes de interoperabilidade que não disponham de declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização, mas sejam do mesmo tipo, podem ser utilizados como componentes de substituição no quadro da manutenção (peças sobresselentes) do subsistema, sob a responsabilidade da entidade de manutenção. |
2) |
Em qualquer caso, a entidade de manutenção deve assegurar que os componentes utilizados como componentes de substituição no quadro da manutenção são apropriados e usados para os fins a que se destinam, permitem a interoperabilidade no sistema ferroviário e satisfazem os requisitos essenciais. A sua proveniência deve poder ser identificada e devem estar certificados de acordo com a norma nacional ou internacional aplicável ou com códigos de prática amplamente aceites no universo ferroviário. |
6.6. Subsistema que incorpora componentes de interoperabilidade em bom estado aptos a reutilização
6.6.1. Condições
1) |
Os organismos notificados estão autorizados a emitir certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade em bom estado aptos a reutilização, desde que estejam preenchidos os critérios seguintes:
|
2) |
Para os componentes de interoperabilidade assim avaliados não devem ser emitidas declarações CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização. |
6.6.2. Documentação
1) |
O certificado CE de verificação do subsistema deve indicar claramente que componentes de interoperabilidade foram avaliados pelo organismo notificado no âmbito da verificação do subsistema. |
2) |
A declaração CE de verificação do subsistema deve indicar claramente:
|
6.6.3. Utilização de componentes em bom estado no quadro da manutenção
1) |
Podem utilizar-se no subsistema, como componentes de substituição no quadro da manutenção (peças sobresselentes), componentes de interoperabilidade em bom estado aptos a reutilização, sob a responsabilidade da entidade de manutenção. |
2) |
Em qualquer caso, a entidade de manutenção deve assegurar que os componentes utilizados como componentes de substituição no quadro da manutenção são apropriados e usados para os fins a que se destinam, permitem a interoperabilidade no sistema ferroviário e satisfazem os requisitos essenciais. A sua proveniência deve poder ser identificada e devem estar certificados de acordo com a norma nacional ou internacional aplicável ou com códigos de prática amplamente aceites no universo ferroviário. |
7. APLICAÇÃO DA ETI INFRAESTRUTURA
Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação da presente ETI que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de renovação ou adaptação de subsistemas de infraestrutura, em consonância com os elementos referidos nas secções 7.1 a 7.7.
7.1. Aplicação da ETI às linhas ferroviárias
Os capítulos 4 a 6 e as disposições específicas das secções 7.2 a 7.6 são aplicáveis na íntegra às linhas que se inscrevam no domínio geográfico de aplicação da presente ETI e entrem em serviço como linhas interoperáveis após a entrada em vigor da ETI.
7.2. Aplicação da ETI às linhas novas
1) |
Para os fins da presente ETI, entende-se por «linha nova» uma linha que cria um itinerário onde nenhum existia. |
2) |
Pode considerar-se que as ações descritas a seguir, com a finalidade, por exemplo, de aumentar a velocidade ou a capacidade, correspondem à adaptação de uma linha, e não à construção de uma linha nova:
|
7.3. Aplicação da ETI às linhas existentes
7.3.1. Adaptação de uma linha
1) |
De acordo com o artigo 2.o, alínea m), da Diretiva 2008/57/CE, a adaptação (ou readaptação) consiste em obras importantes de modificação de um subsistema ou parte de um subsistema que melhoram o desempenho global do subsistema. |
2) |
Considera-se «adaptado», no contexto da presente ETI, o subsistema de infraestrutura de uma linha se, pelo menos, um dos parâmetros de desempenho «carga por eixo» e «bitola», definidos na secção 4.2.1, for modificado para satisfazer os requisitos de outro código de tráfego. |
3) |
Relativamente aos outros parâmetros de desempenho, compete ao Estado-Membro, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, decidir em que medida a ETI deve ser aplicada ao projeto. |
4) |
Caso o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/57/CE se aplique, por motivo de a adaptação requerer autorização de entrada em serviço, o Estado-Membro decidirá que prescrições da ETI devem ser aplicadas. |
5) |
Caso o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/57/CE não se aplique, por motivo de a adaptação não requerer autorização de entrada em serviço, recomenda-se a observância das prescrições da ETI. Se a conformidade com a ETI não for possível, a entidade adjudicante deve informar o Estado-Membro das causas dessa impossibilidade. |
6) |
Relativamente a projetos que compreendam elementos não conformes com a ETI, os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação CE a executar serão acordados com o Estado-Membro. |
7.3.2. Renovação de uma linha
1) |
De acordo com o artigo 2.o, alínea n), da Diretiva 2008/57/CE, a renovação consiste em obras importantes de substituição de um subsistema ou parte de um subsistema que não alteram o desempenho global do subsistema. |
2) |
Para esse efeito, uma obra importante de substituição consistirá num projeto de substituição sistemática de elementos de uma linha ou troço de linha. A renovação difere da substituição no quadro da manutenção, tratada na secção 7.3.3, por propiciar a conformidade do itinerário com a ETI. Renovação é o mesmo que adaptação, mas sem modificação de parâmetros de desempenho. |
3) |
Caso o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/57/CE se aplique, por motivo de a renovação requerer autorização de entrada em serviço, o Estado-Membro decidirá que prescrições da ETI devem ser aplicadas. |
4) |
Caso o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/57/CE não se aplique, por motivo de a renovação não requerer autorização de entrada em serviço, recomenda-se a observância das prescrições da ETI. Se a conformidade com a ETI não for possível, a entidade adjudicante deve informar o Estado-Membro das causas dessa impossibilidade. |
5) |
Relativamente a projetos que compreendam elementos não conformes com a ETI, os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação CE a executar serão acordados com o Estado-Membro. |
7.3.3. Substituição no quadro da manutenção
1) |
Quando as várias partes de um subsistema existente numa linha são objeto de manutenção, não são necessárias a verificação e a autorização de entrada em serviço formais, de acordo com a presente ETI. Contudo, as substituições no quadro da manutenção devem, tanto quanto possível, ser executadas de acordo com as prescrições da ETI. |
2) |
O objetivo é que as substituições no quadro da manutenção contribuam progressivamente para a interoperabilidade da linha. |
3) |
Para que parte importante do subsistema de infraestrutura contribua progressivamente para a interoperabilidade, os parâmetros fundamentais a seguir indicados devem ser sempre adaptados conjuntamente:
|
4) |
Assinala-se que nenhum destes elementos, considerado isoladamente, pode assegurar a conformidade do subsistema na sua integralidade. A conformidade de um subsistema só pode ser declarada se todos os elementos do subsistema satisfizerem a ETI. |
7.3.4. Linhas existentes que não são objeto de projetos de renovação ou adaptação
A demonstração do nível de conformidade das linhas existentes com os parâmetros fundamentais é facultativa. O procedimento de demonstração deve respeitar a Recomendação 2014/881/UE da Comissão de 18 de novembro de 2014 (3).
7.4. Aplicação da ETI às plataformas existentes
Em caso de adaptação ou renovação do subsistema de infraestrutura, aplicam-se no que respeita à altura das plataformas, parâmetro tratado na secção 4.2.9.2, as seguintes condições:
a) |
Admitem-se outros valores nominais de altura das plataformas a fim de assegurar a coerência com um programa específico de adaptação ou renovação de uma linha ou troço de linha. |
b) |
Admitem-se outros valores nominais de altura das plataformas quando as obras obriguem a modificações estruturais de qualquer elemento que suporte carga. |
7.5. Velocidade enquanto critério de execução
1) |
Admite-se que uma linha entre em serviço como linha interoperável para uma velocidade inferior à velocidade prevista. Em tal caso, contudo, a construção da linha não deve obviar à circulação futura com a velocidade prevista. |
2) |
O entre-eixo das vias, por exemplo, deve ser compatível com a velocidade prevista, mas a escala terá de ser compatível com a velocidade para a qual a linha entra em serviço. |
3) |
As disposições relativas à avaliação da conformidade nesta circunstância figuram na secção 6.3. |
7.6. Verificação da compatibilidade da infraestrutura com o material circulante posteriormente à autorização de entrada em serviço deste
1) |
O material circulante conforme com as ETI MC não será automaticamente compatível com todas as linhas conformes com a presente ETI. Um veículo de gabari GC, por exemplo, não é compatível com um túnel de gabari GB. O processo de verificação da compatibilidade deve respeitar a Recomendação da Comissão relativa à autorização de entrada em serviço de subsistemas estruturais e veículos nos termos da Diretiva 2008/57/CE (4). |
2) |
O projeto das linhas das categorias ETI definidas no capítulo 4 é em geral compatível com a circulação de veículos classificados segundo a EN 15528:2008+A1:2012 à velocidade máxima indicada no apêndice E. Poderá, contudo, haver o risco de efeitos dinâmicos excessivos, nomeadamente ressonância em pontes, com incidência na compatibilidade dos veículos com a infraestrutura. |
3) |
Poderão efetuar-se verificações com base em cenários de exploração específicos acordados pelo gestor da infraestrutura e as empresas ferroviárias, para demonstrar a compatibilidade dos veículos que circulam a velocidades superiores à máxima indicada no apêndice E. |
4) |
Conforme indicado na secção 4.2.1, é admissível dimensionar as linhas novas ou adaptadas para valores do gabari, carga por eixo, velocidade, comprimento útil das plataformas e comprimento dos comboios superiores aos especificados. |
7.7. Casos específicos
Podem aplicar-se em determinadas redes os casos específicos a seguir enumerados. Esses casos específicos classificam-se de:
a) Casos «P»: casos permanentes;
b) Casos «T»: casos temporários, em que se recomenda que o sistema-alvo seja implementado até 2020 (objetivo fixado na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
7.7.1. Particularidades da rede da Áustria
7.7.1.1.
Casos «P»
Para as outras partes da rede ferroviária da União Europeia, referidas no artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento, admite-se para as plataformas que sejam objeto de renovação ou adaptação uma altura nominal de 380 mm acima do plano de rolamento.
7.7.2. Particularidades da rede da Bélgica
7.7.2.1.
Casos «P»
Para plataformas com altura de 550 mm e 760 mm, o valor convencional bq0 de afastamento da plataforma calcula-se pelas fórmulas seguintes:
|
em curvas de raio 1 000 ≤ R ≤∞ (m) |
|
em curvas de raio R < 1 000 (m) |
7.7.3. Particularidades da rede da Bulgária
7.7.3.1.
Casos «P»
Em caso de adaptação ou renovação de plataformas, admite-se uma altura nominal de 300 ou 1 100 mm acima do plano de rolamento.
7.7.3.2.
Casos «P»
Em vez do valor indicado na secção 4.2.9.3, pontos 1 e 2, o afastamento da plataforma é de:
a) |
1 650 mm, se a altura da plataforma for 300 mm; |
b) |
1 750 mm, se a altura da plataforma for 1 100 mm. |
7.7.4. Particularidades da rede da Dinamarca
7.7.4.1.
Casos «P»
Nas linhas servidas pelo S-tog, admite-se para as plataformas uma altura nominal de 920 mm acima do plano de rolamento.
7.7.5. Particularidades da rede da Estónia
7.7.5.1.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, em vez da indicada na secção 4.2.4.1, ponto 2, a bitola nominal é de 1 520 ou 1 524 mm.
7.7.5.2.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm é admissível, nas linhas que admitem cargas por eixo de 30 t, dimensionar as estruturas para suportarem cargas verticais compatíveis com o modelo de carga estabelecido no apêndice M.
7.7.5.3.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, em vez do indicado na secção 4.2.8.6, ponto 3, alínea a), o valor mínimo da cota de livre passagem na lança em posição aberta, no ponto em que é mais estreita, é de 54 mm.
7.7.6. Particularidades da rede da Finlândia
7.7.6.1.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm é admissível a utilização do gabari FIN1 em vez dos gabaris indicados na coluna «gabari» dos quadros 2 e 3 (secção 4.2.1, ponto 6).
7.7.6.2.
Casos «P»
1) |
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.1, pontos 1 e 2, as partes superior e inferior do gabari de obstáculos serão determinadas com base no gabari FIN1. Estes gabaris são definidos na EN 15273-3:2013, anexo D, secção D.4.4. |
2) |
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.1, ponto 3, os cálculos para determinação do gabari de obstáculos efetuar-se-ão pelo método estático, segundo a EN 15273-3:2013, capítulos 5, 6 e 10 e anexo D, secção D.4.4 |
7.7.6.3.
Casos «P»
1) |
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.2, ponto 1, o entre-eixo das vias será determinado com base no gabari FIN1. |
2) |
Para o sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do indicado na secção 4.2.3.2, ponto 2, o valor nominal em planta do entre-eixo das vias nas linhas novas será especificado na fase de projeto, não podendo ser inferior aos valores indicados no quadro 21. Devem prever-se tolerâncias para os efeitos aerodinâmicos. Quadro 21 Valor nominal mínimo em planta do entre-eixo das vias
|
3) |
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.2, ponto 3, o entre-eixo das vias deve satisfazer, pelo menos, as prescrições relativas à distância mínima entre eixos para assentamento das vias, definida segundo a EN 15237-3:2013, anexo D, secção D.4.4.5. |
7.7.6.4.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.4, ponto 3, o traçado das curvas em S (exceto nas estações de triagem em que os vagões são manobrados individualmente) de raio entre 150 e 275 m deve respeitar os limites indicados no quadro 22 a fim de evitar o bloqueamento dos tampões
Quadro 22
Limites de comprimento do alinhamento reto de transição entre duas curvas circulares longas de sentido oposto (m) (*4)
Cadeia do alinhamento (*4) |
Limites para as vias com tráfego misto (m) |
R = 150 m — reta — R = 150 m |
16,9 |
R = 160 m — reta — R = 160 m |
15,0 |
R = 170 m — reta — R = 170 m |
13,5 |
R = 180 m — reta — R = 180 m |
12,2 |
R = 190 m — reta — R = 190 m |
11,1 |
R = 200 m — reta — R = 200 m |
10,00 |
R = 210 m — reta — R = 210 m |
9,1 |
R = 220 m — reta — R = 220 m |
8,2 |
R = 230 m — reta — R = 230 m |
7,3 |
R = 240 m — reta — R = 240 m |
6,4 |
R = 250 m — reta — R = 250 m |
5,4 |
R = 260 m — reta — R = 260 m |
4,1 |
R = 270 m — reta — R = 270 m |
2,0 |
R = 275 m — reta — R = 275 m |
0 |
7.7.6.5.
Casos «P»
Em vez da indicada na secção 4.2.4.1, ponto 1, a bitola nominal é de 1 524 mm.
7.7.6.6.
Casos «P»
1) |
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez dos limites indicados na secção 4.2.4.2, ponto 1, a escala de projeto não pode exceder 180 mm em vias balastradas ou sem balastro. |
2) |
Nas linhas novas do sistema de bitola nominal de 1 524 com tráfego de mercadorias ou misto, em vez dos limites indicados na secção 4.2.4.2, ponto 3, a escala nas curvas de raio inferior a 320 mm e em que a transição da via sobrelevada para a via em patamar é superior a 1 mm/m será limitada de acordo com a fórmula D ≤ (R – 50) × 0,7 sendo D a escala, em milímetros, e R o raio, em metros. |
7.7.6.7.
Casos «P»
No que respeita às prescrições do apêndice J, secção J.1, no sistema de bitola nominal de 1 524 mm:
a) |
Em vez do valor indicado na alínea b) da secção J.1, o raio mínimo nas cróssimas de dois bicos é de 200 m; os raios entre 200 e 220 m devem ser compensados com o alargamento da bitola. |
b) |
Em vez do valor indicado na alínea c) da secção J.1, a altura mínima da sobrelevação do contracarril é de 39 mm; |
7.7.6.8.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez dos indicados na secção 4.2.8.4, ponto 1, os limites de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado são os indicados no quadro 23.
Quadro 23
Limites de ação imediata para a variação da bitola no sistema de bitola nominal de 1 524 mm
Velocidade (km/h) |
Dimensões (mm) |
|
|
Bitola mínima |
Bitola máxima |
v ≤ 60 |
1 515 |
1 554 |
60 < v ≤ 120 |
1 516 |
1 552 |
120 < v ≤ 160 |
1 517 |
1 547 |
160 < v ≤ 200 |
1 518 |
1 543 |
200 < v ≤ 250 |
1 519 |
1 539 |
v > 250 |
1 520 |
1 539 |
7.7.6.9.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez da indicada na secção 4.2.8.5, ponto 1, a escala máxima admitida em exploração é de 190 mm.
7.7.6.10.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez dos indicados na secção 4.2.8.6, ponto 1, as características técnicas dos aparelhos de via devem ser compatíveis com os valores em exploração seguintes:
a) |
Valor máximo da cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via: 1 469 mm Este valor pode ser aumentado se o gestor da infraestrutura demonstrar que o sistema de acionamento e aferrolhamento do aparelho consegue resistir ao impacto das forças transversais de um rodado. |
b) |
Valor mínimo da cota de proteção da ponta da cróssima nos aparelhos comuns: 1 476 mm O valor supramencionado é medido 14 mm abaixo do plano de rolamento, e na linha teórica de referência, a uma distância adequada da ponta PR indicada na figura 2. Este valor pode ser reduzido tratando-se de aparelhos com retração da ponta. Nesse caso, o gestor da infraestrutura deve demonstrar que a retração é suficiente para garantir que a roda não bate na ponta PR. |
c) |
Valor máximo da cota da lacuna ou falsa via: 1 440 mm |
d) |
Valor máximo da cota de equilíbrio do contracarril/pata de lebre: 1 469 mm |
e) |
Largura mínima da abertura de guiamento: 42 mm |
f) |
Profundidade mínima da abertura de guiamento: 40 mm |
g) |
Altura máxima da sobrelevação do contracarril: 55 mm |
7.7.6.11.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.9.3, ponto 1, a distância entre o eixo da via e o bordo da plataforma, medida no plano horizontal, será determinada com base no gabari limite de obstáculos e é a definida no capítulo 13 da EN 15273-3:2013. O gabari limite de obstáculos deve ser calculado com base no gabari FIN1. A distância mínima bq, calculada de acordo com o capítulo 13 da EN 15273-3:2013, é a seguir designada bqlim.
7.7.6.12.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.12.3, ponto 1, os pórticos de lavagem devem poder lavar os lados exteriores de composições de piso único ou duplo numa altura compreendida entre:
a) |
330 e 4 367 mm, no caso das composições de piso único; |
b) |
330 e 5 300 mm, no caso das composições de piso duplo. |
7.7.6.13.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 524 mm, em vez do prescrito na secção 6.2.4.1, ponto 1, a avaliação do gabari de obstáculos na fase de análise do projeto efetuar-se-á com secções transversais características, utilizando os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na EN 15273-3:2013, capítulos 5, 6 e 10 e anexo D, secção D.4.4.
7.7.7. Particularidades da rede de França
7.7.7.1.
Casos «P»
Na rede ferroviária da Ile-de-France admite-se para as plataformas uma altura nominal de 920 mm acima do plano de rolamento.
7.7.8. Particularidades da rede da Alemanha
7.7.8.1.
Casos «P»
Nas linhas servidas pelo S-Bahn admite-se para as plataformas uma altura nominal de 960 mm acima do plano de rolamento.
7.7.9. Particularidades da rede da Grécia
7.7.9.1.
Casos «P»
Admite-se para as plataformas uma altura nominal de 300 mm acima do plano de rolamento.
7.7.10. Particularidades da rede da Itália
7.7.10.1.
Casos «P»
Nas plataformas com 550 mm de altura, em vez do prescrito na secção 4.2.9.3, ponto 1, a distância bqlim (mm) entre o eixo da via e o bordo da plataforma, medida no plano horizontal, é calculada pela fórmula:
a) |
em via reta e no intradorso da curva: bqlim = 1 650 + 3 750/R + (g – 1 435)/2 + 11,5 |
b) |
no extradorso da curva: bqlim = 1 650 + 3 750/R + (g – 1 435)/2 + 11,5 + 220 * tanδ sendo R o raio da via, em metros, g a bitola e δ o ângulo com o plano horizontal. |
7.7.10.2.
Casos «P»
1) |
Em vez dos indicados na secção 4.2.4.5, ponto 3, os valores de projeto da bitola, do perfil da cabeça de carril e do tombo do carril para a plena via serão selecionados de modo a garantir que não são excedidos os valores-limite da conicidade equivalente indicados no quadro 24. Quadro 24 Valores-limite de projeto da conicidade equivalente
|
2) |
Em vez do prescrito na secção 4.2.4.5, ponto 4, modelizar-se-á a passagem na via, nas condições projetadas (simuladas por cálculo efetuado segundo a EN 15302:2008+A1:2010), dos rodados seguintes:
Os valores de SR1 e SR2 são os seguintes:
|
7.7.10.3.
Casos «P»
Em vez do prescrito na secção 4.2.11.2, ponto 2, o gestor da infraestrutura medirá a bitola e os perfis da cabeça de carril no troço em questão numa distância de aproximadamente 10 m. A conicidade equivalente média em 100 m será calculada por modelização, com os rodados especificados na secção 7.7.10.2, ponto 2, alíneas a) a e), a fim de se verificar, para os fins da investigação conjunta, a observância do valor-limite da conicidade equivalente da via especificado no quadro 14.
7.7.11. Particularidades da rede da Letónia
7.7.11.1.
Casos «P»
1) |
Para efeitos do prescrito na secção 4.2.7.1.1, ponto 1, alínea a), no sistema de 1 520 mm o modelo de carga 71 é aplicado com uma carga distribuída qvk de 100 kN/m. |
2) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do indicado na secção 4.2.7.1.1, ponto 3, o valor do fator alfa (α) será sempre igual a 1,46. |
7.7.12. Particularidades da rede da Polónia
7.7.12.1.
Casos «P»
Nas linhas adaptadas ou renovadas da rede polaca admite-se o gabari G2 em vez do gabari DE3 prescrito na secção 4.2.1, ponto 7, linha do quadro 2 respeitante ao código de tráfego P3.
7.7.12.2.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, admite-se, em vez do indicado na secção 4.2.3.2, ponto 4, um valor nominal mínimo em planta de 3,60 m para o entre-eixo das vias de estação em que se proceda ao transbordo de mercadorias diretamente de vagão a vagão.
7.7.12.3.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.4, ponto 3, o traçado das curvas em S de raio entre 150 e 250 m nas vias secundárias deve compreender um alinhamento reto de transição de 10 m pelo menos.
7.7.12.4.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, em vez do indicado na secção 4.2.3.5, ponto 3, o raio das curvas verticais (exceto nos cavalos das estações de triagem) deve ser de 2 000 m, pelo menos, em curvas convexas e côncavas.
7.7.12.5.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, em vez do indicado na secção 4.2.4.3, ponto 3, a insuficiência de escala não pode exceder 130 mm qualquer que seja o tipo de material circulante.
7.7.12.6.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm são aplicáveis, em vez dos valores indicados no ponto 3, os indicados nos pontos 1 e 2 da secção 4.2.4.4.
7.7.12.7.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm são aplicáveis, em vez dos valores indicados nos pontos 4 e 5, os indicados nos pontos 1 a 3 da secção 4.2.8.3.
7.7.12.8.
Casos «P»
Em vez dos indicados na secção 4.2.8.4, ponto 2, quadro 13, os valores-limite no sistema de 1 520 mm são os indicados no quadro que se segue.
Quadro 25
Limites de ação imediata para a variação da bitola no sistema de 1 520 mm
Velocidade (km/h) |
Dimensões (mm) |
|
|
Bitola mínima |
Bitola máxima |
v < 50 |
1 511 |
1 548 |
50 < v £ 140 |
1 512 |
1 548 |
v > 140 |
1 512 |
1 536 |
7.7.12.9.
Casos «P»
1) |
Em determinados tipos de aparelhos de mudança de via com R = 190 m e cróssimas com inclinação de 1:9 e 1:4,444, admite-se, em vez do indicado na secção 4.2.8.6, ponto 1, alínea d), um valor máximo da cota de equilíbrio do contracarril/pata de lebre de 1 385 mm. |
2) |
No sistema de 1 520, em vez dos indicados na secção 4.2.8.6, ponto 3, as características técnicas dos aparelhos de via devem ser compatíveis com os valores em exploração seguintes:
|
7.7.12.10.
Casos «P»
1) |
Nas plataformas utilizadas pelos serviços urbanos e suburbanos, admite-se uma altura nominal da plataforma de 960 mm acima do plano de rolamento. |
2) |
Nas linhas adaptadas ou renovadas com velocidade máxima igual ou inferior a 160 km/h admite-se uma altura nominal da plataforma de 220 a 380 mm acima do plano de rolamento. |
7.7.12.11.
Casos «T»
Até que se instale equipamento para medição dos elementos necessários ao cálculo da conicidade equivalente em exploração, dispensa-se a avaliação deste parâmetro.
7.7.12.12.
Casos «P»
O valor indicado na secção 5.3.3, ponto 2, é aplicável para velocidades superiores a 250 km/h.
7.7.13. Particularidades da rede de Portugal
7.7.13.1.
Casos «P»
1) |
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.1, ponto 1, a parte superior do gabari de obstáculos será determinada com base nos gabaris indicados nos quadros 26 e 27, os quais são definidos no anexo D, secção D.4.3, da EN 15273-3:20134. Quadro 26 Gabaris para o tráfego de passageiros
Quadro 27 Gabaris para o tráfego de mercadorias
|
2) |
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.1, ponto 2, a parte inferior do gabari de obstáculos será determinada segundo a EN 15273-3:20134, anexo D, secção D.4.3.4. |
3) |
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.1, ponto 3, os cálculos para determinação do gabari de obstáculos efetuar-se-ão pelo método cinemático segundo a EN 15273-3:2013, anexo D, secção D.4.3. |
7.7.13.2.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.2, ponto 1, o entre-eixo das vias será determinado com base nos contornos de referência PTb, PTb+ ou PTc definidos no anexo D, secção D.4.3, da EN 15273-3:2013.
7.7.13.3.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez dos indicados na secção 4.2.8.4, ponto 1, os limites de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado são os indicados no quadro 28.
Quadro 28
Limites de ação imediata para a variação da bitola
Velocidade (km/h) |
Dimensões (mm) |
|
|
Bitola mínima |
Bitola máxima |
v £ 120 |
1 657 |
1 703 |
120 < v £ 160 |
1 658 |
1 703 |
160 < v £ 230 |
1 661 |
1 696 |
v > 230 |
1 663 |
1 696 |
7.7.13.4.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez dos indicados na secção 4.2.8.6, ponto 1, as características técnicas dos aparelhos de via devem ser compatíveis com os valores em exploração seguintes:
a) |
Valor máximo da cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via: 1 618 mm Este valor pode ser aumentado se o gestor da infraestrutura demonstrar que o sistema de acionamento e aferrolhamento do aparelho consegue resistir ao impacto das forças transversais de um rodado. |
b) |
Valor mínimo da cota de proteção da ponta da cróssima nos aparelhos comuns: 1 625 mm O valor supramencionado é medido 14 mm abaixo do plano de rolamento, e na linha teórica de referência, a uma distância adequada da ponta PR indicada na figura 2. Este valor pode ser reduzido tratando-se de aparelhos com retração da ponta. Nesse caso, o gestor da infraestrutura deve demonstrar que a retração é suficiente para garantir que a roda não bate na ponta PR. |
c) |
Valor máximo da cota da lacuna ou falsa via: 1 590 mm |
d) |
Valor máximo da cota de equilíbrio do contracarril/pata de lebre: 1 618 mm |
e) |
Largura mínima da abertura de guiamento: 38 mm |
f) |
Profundidade mínima da abertura de guiamento: 40 mm |
g) |
Altura máxima da sobrelevação do contracarril: 70 mm |
7.7.13.5.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, admite-se para as plataformas adaptadas ou renovadas uma altura nominal de 685 ou 900 mm acima do plano de rolamento para raios de curvatura superiores a 300 m.
7.7.13.6.
Casos «P»
1) |
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.9.3, ponto 1, a distância, medida no plano horizontal, entre o eixo da via e o bordo da plataforma (bq), definida no capítulo 13 da EN 15273-3:2013, será determinada com base no gabari limite de obstáculos (bqlim) e este gabari calculado com base no gabari PTb+ definido no anexo D, secção D.4.3, da EN 15273-3:2013. |
2) |
Nas vias de três carris, o gabari limite de obstáculos deve corresponder à envolvente exterior resultante da sobreposição do gabari calculado com base na bitola de 1 668 mm e do gabari previsto na secção 4.2.9.3, ponto 1, que tem por base a bitola de 1 435 mm. |
7.7.13.7.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 6.2.4.1, ponto 1, a avaliação do gabari de obstáculos na fase de análise do projeto efetuar-se-á com secções transversais características, utilizando os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na EN 15273-3:2013, capítulos 5, 7 e 10 e anexo D, secção D.4.3.
7.7.13.8.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez da indicada na secção 6.2.4.12, ponto 3, a secção transversal de referência (de valor constante em todo o comboio) a considerar, independentemente para cada veículo motor ou veículo rebocado, é:
a) |
12 m2 para os veículos projetados para o contorno cinemático de referência PTc; |
b) |
11 m2 para os veículos projetados para o contorno cinemático de referência PTb ou PTb+. |
O gabari de veículo a considerar será determinado com base no gabari selecionado de acordo com a secção 7.7.13.1.
7.7.14. Particularidades da rede da Irlanda
7.7.14.1.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 600 mm, em vez do previsto na secção 4.2.3.1, ponto 5, admite-se o gabari de obstáculos uniforme IRL2 definido no apêndice O.
7.7.14.2.
Casos «P»
No sistema de 1 600 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.2, ponto 6, o entre-eixo das vias será determinado com base nos gabaris selecionados de acordo com a secção 7.7.14.1. O valor nominal em planta do entre-eixo será especificado na fase de projeto, não podendo ser inferior a 3,47 m para o gabari IRL2; devem prever-se tolerâncias para os efeitos aerodinâmicos.
7.7.14.3.
Casos «P»
No sistema de 1 600 mm, em vez do prescrito na secção 6.2.4.1, ponto 5, a avaliação do gabari de obstáculos na fase de análise do projeto efetuar-se-á com secções transversais características, utilizando o gabari de obstáculos IRL2 definido no apêndice O.
7.7.15. Particularidades da rede de Espanha
7.7.15.1.
Casos «P»
1) |
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.1, ponto 1, a parte superior do gabari de obstáculos das linhas novas será determinada com base nos gabaris indicados nos quadros 29 e 30, os quais são definidos no anexo D, secção D.4.11, da EN 15273-3:2013. Quadro 29 Gabaris para o tráfego de passageiros
Quadro 30 Gabaris para o tráfego de mercadorias
Nas linhas adaptadas ou renovadas, a parte superior do gabari de obstáculos será determinada com base no gabari GHE16, definido na EN 15273-3:2013, anexo D, secção D.4.11. |
2) |
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.1, ponto 2, a parte inferior do gabari de obstáculos deve corresponder ao gabari GEI2 definido no apêndice P. Se as vias estiverem equipadas com freios de via, utiliza-se o gabari de obstáculos GEI1 para determinar a parte inferior do gabari, conforme definido no apêndice P. |
3) |
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.1, ponto 3, os cálculos para determinação do gabari de obstáculos efetuar-se-ão pelo método cinemático segundo a EN 15273-3:2013, anexo D, secção D.4.11, para as partes superiores, e segundo o apêndice P da presente ETI, para as partes inferiores. |
7.7.15.2.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.2, ponto 1, o entre-eixo das vias será determinado com base nos gabaris GHE16, GEB16 ou GEC16 das partes superiores, os quais são definidos no anexo D, secção D.4.11, da EN 15273-3:2013.
7.7.15.3.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do previsto na secção 4.2.7.1.6, o empeno de projeto máximo decorrente das ações do tráfego não pode exceder 8 mm/3 m.
7.7.15.4.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez dos indicados na secção 4.2.8.4, ponto 1, os limites de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado são os indicados no quadro 31.
Quadro 31
Limites de ação imediata para a variação da bitola no sistema de 1 668 mm
Velocidade (km/h) |
Dimensões (mm) |
|
Bitola mínima |
Bitola máxima |
|
v ≤ 80 |
1 659 |
1 698 |
80 < v ≤ 120 |
1 659 |
1 691 |
120 < v ≤ 160 |
1 660 |
1 688 |
160 < v ≤ 200 |
1 661 |
1 686 |
200 < v ≤ 240 |
1 663 |
1 684 |
240 < v ≤ 280 |
1 663 |
1 682 |
280 < v ≤ 320 |
1 664 |
1 680 |
320 < v ≤ 350 |
1 665 |
1 679 |
7.7.15.5.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez dos indicados na secção 4.2.8.6, ponto 1, as características técnicas dos aparelhos de via devem ser compatíveis com os valores em exploração seguintes:
a) |
Valor máximo da cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via: 1 618 mm Este valor pode ser aumentado se o gestor da infraestrutura demonstrar que o sistema de acionamento e aferrolhamento do aparelho consegue resistir ao impacto das forças transversais de um rodado. |
b) |
Valor mínimo da cota de proteção da ponta da cróssima nos aparelhos comuns: 1 626 mm O valor supramencionado é medido 14 mm abaixo do plano de rolamento, e na linha teórica de referência, a uma distância adequada da ponta PR indicada na figura 2. Este valor pode ser reduzido tratando-se de aparelhos com retração da ponta. Nesse caso, o gestor da infraestrutura deve demonstrar que a retração é suficiente para garantir que a roda não bate na ponta PR. |
c) |
Valor máximo da lacuna ou falsa via: 1 590 mm |
d) |
Valor máximo da cota de equilíbrio do contracarril/pata de lebre: 1 620 mm |
e) |
Largura mínima da abertura de guiamento: 38 mm |
f) |
Profundidade mínima da abertura de guiamento: 40 mm |
g) |
Altura máxima da sobrelevação do contracarril: 70 mm |
7.7.15.6.
Casos «P»
A altura nominal das plataformas em que param em exploração normal
a) |
comboios suburbanos ou regionais ou |
b) |
comboios suburbanos e de longo curso |
c) |
comboios regionais e de longo curso |
pode ser de 680 mm acima do plano de rolamento para raios de curvatura iguais ou superiores a 300 m.
7.7.15.7.
Casos «P»
1) |
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.9.3, ponto 1, a distância, medida no plano horizontal, entre o eixo da via e o bordo da plataforma (bq), definida no capítulo 13 da EN 15273-3:2013, será determinada com base no gabari limite de obstáculos (bqlim). Este gabari deve ser calculado com base nos gabaris GHE16 ou GEC16 das partes superiores, os quais são definidos na EN 15273-3:2013, anexo D, secção D.4.11. |
2) |
Nas vias de três carris, o gabari limite de obstáculos deve corresponder à envolvente exterior resultante da sobreposição do gabari calculado com base na bitola de 1 668 mm e do gabari previsto na secção 4.2.9.3, ponto 1, que tem por base a bitola de 1 435 mm. |
7.7.15.8.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez do prescrito na secção 6.2.4.1, ponto 1, a avaliação do gabari de obstáculos na fase de análise do projeto efetuar-se-á com secções transversais características, utilizando os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na EN 15273-3:2013, capítulos 5, 7 e 10 e anexo D, secção D.4.11, para as partes superiores, e com base no apêndice P da presente ETI, para as partes inferiores.
7.7.15.9.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 668 mm, em vez da indicada na secção 6.2.4.12, ponto 3, a secção transversal de referência (de valor constante em todo o comboio) a considerar, independentemente para cada veículo motor ou veículo rebocado, é:
a) |
12 m2 para os veículos projetados para o contorno cinemático de referência GEC16; |
b) |
11 m2 para os veículos projetados para o contorno cinemático de referência GEB16 ou GHE16. |
O gabari de veículo a considerar será determinado com base no gabari selecionado de acordo com a secção 7.7.15.1.
7.7.16. Particularidades da rede da Suécia
7.7.16.1.
Casos «P»
Na infraestrutura com ligação direta à rede finlandesa e na infraestrutura que serve os portos, são admissíveis nas vias em que circulam veículos projetados para a bitola nominal de 1 524 mm as características da rede finlandesa especificadas na secção 7.7.6.
7.7.16.2.
Casos «P»
Conforme indicado na secção 4.2.9.3, ponto 1, a distância, medida no plano horizontal, entre o eixo da via e o bordo da plataforma (bq), definida no capítulo 13 da EN 15273-3:2013, será calculada com os valores seguintes de deslocamento transversal adicional admissível (Skin).
a) |
para o intradorso da curva: Skin = 40,5/R |
b) |
para o extradorso da curva: Skin = 31,5/R. |
7.7.17. Particularidades da rede do Reino Unido (Grã-Bretanha)
7.7.17.1.
Casos «P»
1) |
Quando a velocidade na linha é expressa na presente ETI em km/h enquanto categoria ou parâmetro de desempenho, é admitido expressá-la em mph equivalentes, como no Apêndice G, no caso da rede nacional do Reino Unido (Grã-Bretanha). |
2) |
Em vez dos indicados na coluna «gabari» dos quadros 2 e 3 da secção 4.2.1, ponto 7, os gabaris podem ser os definidos nas normas nacionais indicadas no apêndice Q, exceto no caso das linhas novas de alta velocidade com o código de tráfego P1. |
7.7.17.2.
Casos «P»
Para a determinação do gabari de obstáculos das linhas nacionais cujos gabaris foram selecionados de acordo com a secção 7.7.17.1, ponto 2, aplica-se o apêndice Q em vez da secção 4.2.3.1.
7.7.17.3.
Casos «P»
1) |
Em vez do indicado na secção 4.2.3.2, o entre-eixo nominal das vias será de 3 400 mm nos alinhamentos retos e nas curvas de raio igual ou superior a 400 m. |
2) |
Se a topografia impossibilitar um entre-eixo nominal de 3 400 mm, é admissível reduzi-lo desde que se tomem disposições especiais para garantir a segurança do cruzamento de comboios. |
3) |
A redução do entre-eixo deve obedecer à norma técnica nacional indicada no apêndice Q. |
7.7.17.3-A
Casos «P»
1) |
Em vez dos indicados na secção 4.2.4.5, ponto 3, os valores de projeto da bitola, do perfil da cabeça de carril e do tombo do carril para a plena via serão selecionados de modo a garantir que não são excedidos os valores-limite da conicidade equivalente indicados no quadro 32. Quadro 32 Valores-limite de projeto da conicidade equivalente
|
2) |
Em vez do prescrito na secção 4.2.4.5, ponto 4, modelizar-se-á a passagem na via, nas condições projetadas (simuladas por cálculo efetuado segundo a EN 15302:2008+A1:2010), dos rodados seguintes:
Os valores de SR1 e SR2 são os seguintes:
|
7.7.17.4.
Casos «P»
Em vez do prescrito na secção 4.2.5.3, o valor de projeto da extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos será determinado de acordo com a norma técnica nacional indicada no apêndice Q.
7.7.17.5.
Casos «P»
Em vez do indicado na secção 4.2.8.6, ponto 1, alínea b), admite-se para os aparelhos de via de conceção «CEN56 Vertical» um valor mínimo da cota de proteção da ponta das cróssimas comuns de 1 388 mm (medido 14 mm abaixo do plano de rolamento, e na linha teórica de referência, a uma distância adequada da ponta PR indicada na figura 2).
7.7.17.6.
Casos «P»
Em vez de se aplicar a secção 4.2.9.2, admite-se a aplicação das normas técnicas nacionais indicadas no apêndice Q para efeitos de determinar a altura das plataformas.
7.7.17.7.
Casos «P»
Em vez de se aplicar a secção 4.2.9.3, admite-se a aplicação das normas técnicas nacionais indicadas no apêndice Q para efeitos de determinar o afastamento da plataforma.
7.7.17.8.
Casos «P»
Em vez do prescrito na secção 4.2.11.2, ponto 2, o gestor da infraestrutura medirá a bitola e os perfis da cabeça de carril no troço em questão numa distância de aproximadamente 10 m. A conicidade equivalente média em 100 m será calculada por modelização, com os rodados especificados na secção 7.7.17.3, ponto 2, alíneas a) a e), a fim de se verificar, para os fins da investigação conjunta, a observância do valor-limite da conicidade equivalente da via especificado no quadro 14.
7.7.17.9.
Casos «P»
Em vez do prescrito na secção 6.2.4.1, admite-se a avaliação do gabari de obstáculos segundo as normas técnicas nacionais indicadas no apêndice Q.
7.7.17.10.
Casos «P»
Em vez do prescrito na secção 6.2.4.2, admite-se a avaliação do entre-eixo das vias segundo as normas técnicas nacionais indicadas no apêndice Q.
7.7.17.11.
Casos «P»
Em vez do prescrito na secção 6.2.4.11, admite-se a avaliação do afastamento da plataforma segundo as normas técnicas nacionais indicadas no apêndice Q.
7.7.18. Particularidades da rede do Reino Unido (Irlanda do Norte)
7.7.18.1.
Casos «P»
No sistema de bitola nominal de 1 600 mm, em vez do previsto na secção 4.2.3.1, ponto 5, admite-se o gabari de obstáculos uniforme IRL3 definido no apêndice O.
7.7.18.2.
Casos «P»
No sistema de 1 600 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.2, ponto 6, o entre-eixo das vias será determinado com base nos gabaris selecionados de acordo com a secção 7.7.17.1. O valor nominal em planta do entre-eixo será especificado na fase de projeto, devendo prever-se tolerâncias para os efeitos dinâmicos. O valor mínimo admitido para o gabari de obstáculos uniforme IRL3 constitui um ponto em aberto.
7.7.18.3.
Casos «P»
No sistema de 1 600 mm, em vez do prescrito na secção 6.2.4.1, ponto 5, a avaliação do gabari de obstáculos na fase de análise do projeto efetuar-se-á com secções transversais características, utilizando o gabari de obstáculos IRL3 definido no apêndice O.
7.7.19. Particularidades da rede da Eslováquia
7.7.19.1.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, admite-se para o código de tráfego F1520, definido na secção 4.2.1, ponto 6, quadro 3, uma carga por eixo de 24,5 t e um comprimento de comboio entre 650 e 1 050 m.
7.7.19.2.
Casos «P»
1) |
Nas linhas novas, em vez dos valores indicados na secção 4.2.3.4, ponto 2, o traçado das curvas em S (exceto nas estações de triagem em que os vagões são manobrados individualmente) de raio entre 150 e 300 m deve obedecer aos valores dados nos quadros 33 e 34, a fim de evitar o bloqueamento dos tampões. |
2) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do prescrito na secção 4.2.3.4, ponto 3, o traçado das curvas em S de raio entre 150 e 250 m nas vias principais deve compreender um alinhamento reto de transição de 15 m pelo menos. |
3) |
No sistema de 1 520 mm, em vez dos valores indicados na secção 4.2.3.4, ponto 3, o traçado das curvas em S de raio entre 150 e 250 m nas vias secundárias deve obedecer aos valores dados nos quadros 33 e 34. Quadro 33 Limites de comprimento (m) do alinhamento reto de transição entre duas curvas circulares longas de sentido oposto
Quadro 34 Limites de comprimento (m) do alinhamento reto de transição entre duas curvas circulares de sentido oposto em vias secundárias em que circulem comboios de passageiros a velocidades até 40 km/h
|
7.7.19.3.
Casos «P»
1) |
Em vez do indicado na secção 4.2.3.5, ponto 1, o raio das curvas verticais (exceto nos cavalos das estações de triagem) nos ramais que admitem uma velocidade máxima de 10 km/h deve ser de 500 m, pelo menos, em curvas convexas e côncavas. |
2) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do indicado na secção 4.2.3.5, ponto 3, o raio das curvas verticais (exceto nas estações de triagem) deve ser de pelo menos 2 000 m ou, se houver condicionalismos de espaço, 1 000 m em curvas convexas ou côncavas. |
3) |
Nos ramais que admitem uma velocidade máxima de 10 km/h, o raio das curvas verticais pode ser 500 m em curvas convexas ou côncavas |
4) |
No sistema de 1 520 mm, em vez do indicado na secção 4.2.3.5, ponto 4, o raio das curvas verticais nos cavalos das estações de triagem deve ser de pelo menos 300 m, se a curva for convexa, ou 250 m, se a curva for côncava. |
7.7.19.4.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, em vez do valor indicado na secção 4.2.4.3, ponto 3, a insuficiência de escala não pode exceder 137 mm, qualquer que seja o tipo de material circulante. Tratando-se de linhas com tráfego de passageiros, este limite é válido para velocidades até 230 km/h. Tratando-se de linhas com tráfego misto, o limite é válido para velocidades até 160 km/h.
7.7.19.5.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm são aplicáveis, em vez dos valores indicados nos pontos 4 e 5 da secção 4.2.8.3, os indicados nos pontos 1 a 3 da mesma secção.
7.7.19.6.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm são aplicáveis, em vez dos valores do limite de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado indicados na secção 4.2.8.4, ponto 2, os indicados no quadro 35.
Quadro 35
Limites de ação imediata para a variação da bitola no sistema de 1 520 mm
Velocidade (km/h) |
Dimensões (mm) |
|
|
Bitola mínima |
Bitola máxima |
v £ 80 |
1 511 |
1 555 |
80 < v ≤ 120 |
1 512 |
1 550 |
120 < v ≤ 160 |
1 513 |
1 545 |
160 < v ≤ 230 |
1 514 |
1 540 |
7.7.19.7.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, em vez da indicada na secção 4.2.8.5, ponto 3, a escala máxima admitida em exploração é de 170 mm.
7.7.19.8.
Casos «P»
No sistema de 1 520 mm, em vez dos indicados na secção 4.2.8.6, ponto 3, as características técnicas dos aparelhos de via devem ser compatíveis com os valores em exploração seguintes:
a) |
Valor mínimo da cota de livre passagem na lança em posição aberta, no ponto em que é mais estreita: 60 mm |
b) |
Valor mínimo da cota de proteção da ponta da cróssima nos aparelhos comuns: 1 472 mm. Este valor é medido 14 mm abaixo do plano de rolamento, e na linha teórica de referência, a uma distância adequada da ponta PR indicada na figura 2. Pode ser reduzido tratando-se de aparelhos com retração da ponta. Nesse caso, o gestor da infraestrutura deve demonstrar que a retração é suficiente para garantir que a roda não bate na ponta PR. |
c) |
Valor máximo da cota da lacuna ou falsa via: 1 436 mm |
d) |
Largura mínima da abertura de guiamento: 40 mm |
e) |
Profundidade mínima da abertura de guiamento: 40 mm |
f) |
Altura máxima da sobrelevação do contracarril: 54 mm |
7.7.19.9.
Casos «P»
Nas linhas renovadas com velocidade máxima igual ou inferior a 120 km/h admite-se para as plataformas uma altura nominal de 200 a 300 mm acima do plano de rolamento.
7.7.19.10.
Casos «T»
Até que se instale equipamento para medição dos elementos necessários ao cálculo da conicidade equivalente em exploração, dispensa-se a avaliação deste parâmetro.
7.7.19.11.
Casos «P»
O valor indicado na secção 5.3.3, ponto 2, é aplicável para velocidades superiores a 250 km/h.
(*1) Carga por eixo baseada na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto (e as locomotivas P2), e na massa em exploração com carga útil normal, para os veículos que transportam passageiros ou bagagem, conforme definido na EN 15663:2009+AC:2010, secção 2.1. Os valores da carga por eixo correspondentes ** para os veículos que transportam passageiros ou bagagem são 21,5 t para P1 e 22,5 t para P2, conforme definido no apêndice K da presente ETI.
(*2) Carga por eixo baseada na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e as locomotivas, conforme definido na EN 15663:2009+AC:2010, secção 2.1, e na massa de projeto com carga útil excecional, para os outros veículos, conforme definido no apêndice K da presente ETI.
(*3) Carga por eixo baseada na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e as locomotivas, conforme definido na EN 15663:2009+AC:2010, secção 2.1, e na massa de projeto com carga útil excecional, para os outros veículos, conforme definido no apêndice K da presente ETI.
(1) Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 84 de 26.3.2008, p. 132).
(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(3) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (ver página 520 do presente Jornal Oficial).
(4) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(5) Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1), com a redação dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).
Nota: Nas curvas em S com outros raios, deve utilizar-se o raio mais pequeno para traçar o alinhamento reto de transição.
Apêndice A
Avaliação dos componentes de interoperabilidade
As características dos componentes de interoperabilidade a avaliar pelo organismo notificado ou o fabricante, segundo o módulo escolhido, nas fases de projeto, desenvolvimento e produção são assinaladas com «X» no quadro 36. A dispensa de avaliação é assinalada com «n.a.».
Não são previstos procedimentos específicos de avaliação dos componentes de interoperabilidade do subsistema «infraestrutura».
Quadro 36
Avaliação dos componentes de interoperabilidade para efeitos da declaração CE de conformidade
Características a avaliar |
Avaliação na fase seguinte |
|||||
Fase de projeto e desenvolvimento |
Fase de produção Processo de fabrico + ensaio do produto |
|||||
Análise do projeto |
Análise do processo de fabrico |
Ensaio do tipo |
Qualidade do produto (série) |
|||
|
|
|
|
|
||
|
X |
n.a. |
X |
X |
||
|
X |
X |
X |
X |
||
|
n.a. |
n.a. |
X |
X |
||
|
X |
X |
n.a. |
X |
Apêndice B
Avaliação do subsistema «infraestrutura»
As características do subsistema a avaliar nas fases de projeto, construção e exploração são assinaladas com «X» no quadro 37.
A dispensa de avaliação por um organismo notificado é assinalada com «n.a.». Tal não impede que sejam necessárias outras avaliações noutras fases.
Definição das fases de avaliação:
1) «Análise do projeto»: inclui a verificação da correção dos valores/parâmetros à luz das prescrições aplicáveis da ETI relativas ao projeto final.
2) «Montagem antes da entrada em serviço»: verificação in situ de que o produto ou subsistema satisfaz os parâmetros de conceção aplicáveis, antes da sua entrada em serviço.
A coluna 3 remete para a secção 6.2.4 (procedimentos específicos de avaliação do subsistema) e para a secção 6.2.5 (soluções técnicas que permitem presumir da conformidade na fase de projeto)
Quadro 37
Avaliação do subsistema «infraestrutura» para efeitos da verificação CE da conformidade
Características a avaliar |
Projeto de linha nova ou de adaptação/renovação |
Procedimento específico de avaliação |
|
Análise do projeto |
Montagem antes da entrada em serviço |
||
1 |
2 |
3 |
|
Gabari de obstáculos (4.2.3.1) |
X |
X |
6.2.4.1 |
Entre-eixo das vias (4.2.3.2) |
X |
X |
6.2.4.2 |
Pendentes máximas (4.2.3.3) |
X |
n.a. |
|
Raio mínimo das curvas em planta (4.2.3.4) |
X |
X |
6.2.4.4 |
Raio mínimo das curvas verticais (4.2.3.5) |
X |
n.a. |
6.2.4.4 |
Bitola nominal (4.2.4.1) |
X |
X |
6.2.4.3 |
Escala (4.2.4.2) |
X |
X |
6.2.4.4 |
Insuficiência de escala (4.2.4.3) |
X |
n.a. |
6.2.4.4 6.2.4.5 |
Variação brusca da insuficiência de escala |
X |
n.a. |
6.2.4.4 |
Avaliação dos valores de projeto da conicidade equivalente |
X |
n.a. |
6.2.4.6 |
Perfil da cabeça de carril para a plena via (4.2.4.6) |
X |
n.a. |
6.2.4.7 |
Tombo do carril (4.2.4.7) |
X |
n.a. |
|
Geometria de projeto dos aparelhos de via (4.2.5.1) |
X |
n.a. |
6.2.4.8 |
Utilização de cróssimas de ponta móvel (4.2.5.2) |
X |
n.a. |
6.2.4.8 |
Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos (4.2.5.3) |
X |
n.a. |
6.2.4.8 |
Resistência da via às cargas verticais (4.2.6.1) |
X |
n.a. |
6.2.5 |
Resistência da via às cargas longitudinais (4.2.6.2) |
X |
n.a. |
6.2.5 |
Resistência da via às cargas transversais (4.2.6.3) |
X |
n.a. |
6.2.5 |
Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego (4.2.7.1) |
X |
n.a. |
6.2.4.9 |
Cargas verticais equivalentes para terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra |
X |
n.a. |
6.2.4.9 |
Resistência das estruturas novas localizadas na via ou adjacentes à via (4.2.7.3) |
X |
n.a. |
6.2.4.9 |
Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego (4.2.7.4) |
X |
n.a. |
6.2.4.10 |
Limite de ação imediata para o alinhamento (4.2.8.1) |
n.a. |
n.a. |
|
Limite de ação imediata para o nivelamento longitudinal |
n.a. |
n.a. |
|
Limite de ação imediata para o empeno (4.2.8.3) |
n.a. |
n.a. |
|
Limite de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado (4.2.8.4) |
n.a. |
n.a. |
|
Limite de ação imediata para a escala (4.2.8.5) |
n.a. |
n.a. |
|
Limite de ação imediata para os aparelhos de via (4.2.8.6) |
n.a. |
n.a. |
|
Comprimento útil das plataformas (4.2.9.1) |
X |
n.a. |
|
Altura das plataformas (4.2.9.2) |
X |
X |
|
Afastamento da plataforma (4.2.9.3) |
X |
X |
6.2.4.11 |
Traçado da via ao longo das plataformas (4.2.9.4) |
X |
n.a. |
|
Variações de pressão máximas nos túneis (4.2.10.1) |
X |
n.a. |
6.2.4.12 |
Efeitos dos ventos laterais (4.2.10.2) |
n.a. |
n.a. |
6.2.4.13 |
Marcos/estacas de localização (4.2.11.1) |
n.a. |
n.a. |
|
Conicidade equivalente em exploração (4.2.11.2) |
n.a. |
n.a. |
|
Despejo dos sanitários (4.2.12.2) |
n.a. |
n.a. |
6.2.4.14 |
Instalações de lavagem exterior dos comboios (4.2.12.3) |
n.a. |
n.a. |
6.2.4.14 |
Abastecimento de água (4.2.12.4) |
n.a. |
n.a. |
6.2.4.14 |
Abastecimento de combustível (4.2.12.5) |
n.a. |
n.a. |
6.2.4.14 |
Alimentação elétrica externa (4.2.12.6). |
n.a. |
n.a. |
6.2.4.14 |
Aplicação dos componentes de interoperabilidade |
n.a. |
X |
|
Apêndice C
Características técnicas do projeto da via e dos aparelhos de via
Apêndice C.1
Características técnicas do projeto da via
O projeto da via define-se, pelo menos, pelas seguintes características técnicas:
a) |
Carril
|
b) |
Sistema de fixação
|
c) |
Travessas
|
d) |
Tombo do carril |
e) |
Secções transversais do balastro (ombro da banqueta — espessura do balastro) |
f) |
Tipo de balastro (granulometria) |
g) |
Espaçamento das travessas |
h) |
Dispositivos especiais: por exemplo, fixações das travessas, terceiro/quarto carril, etc. |
Apêndice C.2
Características técnicas do projeto dos aparelhos de via
O projeto dos aparelhos de via define-se, pelo menos, pelas seguintes características técnicas:
a) |
Carril
|
b) |
Sistema de fixação
|
c) |
Travessas
|
d) |
Tombo do carril |
e) |
Secções transversais do balastro (ombro da banqueta — espessura do balastro) |
f) |
Tipo de balastro (granulometria) |
g) |
Tipo de aparelho (ponta fixa ou móvel) |
h) |
Tipo de dispositivo de aferrolhamento (comutador, ponta de cróssima móvel) |
i) |
Dispositivos especiais: por exemplo, fixações das travessas, terceiro/quarto carril, etc. |
j) |
Esquema genérico dos aparelhos de mudança de via, incluindo
|
Apêndice D
Condições de utilização da conceção de via e de aparelho de mudança de via
Apêndice D.1
Condições de utilização da conceção de via
As condições de utilização da conceção de via definem-se como segue:
a) |
Carga por eixo máxima (t) |
b) |
Velocidade máxima na linha (km/h) |
c) |
Raio mínimo das curvas em planta |
d) |
Escala máxima (mm) |
e) |
Insuficiência de escala máxima (mm) |
Apêndice D.2
Condições de utilização da conceção de aparelho de via
As condições de utilização da conceção de aparelho de via definem-se como segue:
a) |
Carga por eixo máxima (t) |
b) |
Velocidade máxima na linha (km/h), na via direta e na via desviada dos aparelhos |
c) |
Normas aplicáveis aos ramos desviados em curva com base em conceções genéricas, apresentando as curvaturas mínimas (da via direta e da via desviada dos aparelhos) |
Apêndice E
Requisitos de aptidão para as estruturas segundo o código de tráfego
Os requisitos mínimos de aptidão para as estruturas são definidos nos quadros 38 e 39, segundo os códigos de tráfego que constam dos quadros 2 e 3. Os requisitos de aptidão são definidos nos quadros 38 e 39 por um parâmetro compósito que compreende a categoria EN de linha e a velocidade máxima correspondente. A categoria EN de linha e a velocidade conexa formam um parâmetro único.
A categoria EN de linha é função da carga por eixo e dos aspetos geométricos associados ao espaçamento dos eixos. As categorias EN de linha são estabelecidas no anexo A da norma EN 15528:2008+A1:2012.
Quadro 38
Categoria EN de linha — Velocidade conexa (1) (6) (km/h) — Tráfego de passageiros
Código de tráfego |
Veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis) e vagões ligeiros (2) (3) |
Unidades múltiplas elétricas ou diesel, unidades motoras e automotoras (2) (3) |
|
P1 |
Ponto em aberto |
||
P2 |
|||
P3a (> 160 km/h) |
A — 200 B1 — 160 |
D2 — 200 (11) |
Ponto em aberto |
P3b (≤ 160 km/h) |
B1 — 160 |
D2 — 160 |
C2 (8) — 160 D2 (9) — 120 |
P4a (> 160 km/h) |
A — 200 B1 — 160 |
D2 — 200 (11) |
Ponto em aberto |
P4b (≤ 160 km/h) |
A — 160 B1 — 140 |
D2 — 160 |
B1 (7) — 160 C2 (8) — 140 D2 (9) — 120 |
P5 |
B1 — 120 |
C2 — 120 (5) |
B1 (7) — 120 |
P6 |
a12 (10) |
||
P1520 |
Ponto em aberto |
||
P1600 |
Ponto em aberto |
Quadro 39
Categoria EN de linha — Velocidade conexa (1) (6) (km/h) — Tráfego de mercadorias
Código de tráfego |
Vagões e outros veículos |
Locomotivas (2) |
F1 |
D4 — 120 |
D2 — 120 |
F2 |
D2 — 120 |
D2 — 120 |
F3 |
C2 –100 |
C2 — 100 |
F4 |
B2 — 100 |
B2 — 100 |
F1520 |
Ponto em aberto |
|
F1600 |
Ponto em aberto |
(1) A velocidade indicada no quadro representa o requisito máximo para a linha e pode ser inferior, em conformidade com as prescrições da secção 4.2.1(10). Admite-se considerar o tipo de veículo e a velocidade autorizada no local para efeitos de verificação das estruturas da linha.
(2) Os veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis), os outros veículos, as locomotivas, as motoras-piloto, as unidades múltiplas elétricas e diesel, as unidades motoras e as automotoras são definidos na ETI MC. Os vagões ligeiros têm a definição de furgões, podendo contudo integrar formações não destinadas ao transporte de passageiros.
(3) Os requisitos aplicáveis às estruturas são compatíveis com as carruagens, os furgões, os vagões porta-automóveis, os vagões ligeiros e os veículos que formam as unidades múltiplas elétricas ou diesel e as unidades motoras de comprimento entre 18 e 27,5 m, no caso dos veículos clássicos e articulados, e entre 9 e 14 m, no caso de veículos de um só eixo.
(4) Os requisitos aplicáveis às estruturas são compatíveis com duas locomotivas e/ou motoras-piloto acopladas contiguamente, bem como, à velocidade máxima de 120 km/h, com três ou mais locomotivas e/ou motoras-piloto acopladas contiguamente (ou uma formação de locomotivas e/ou motoras-piloto), sob reserva de as locomotivas e/ou motoras-piloto satisfazerem os limites correspondentes aos vagões.
(5) No caso do código de tráfego P5, o Estado-Membro pode decidir da aplicabilidade das prescrições para as locomotivas e motoras-piloto.
(6) A base para a verificação da compatibilidade de composições e estruturas específicas deve ser conforme com o apêndice K.
(7) Os requisitos aplicáveis às estruturas são compatíveis com uma massa média, por unidade de comprimento de cada carruagem/veículo, de 2,75 t/m.
(8) Os requisitos aplicáveis às estruturas são compatíveis com uma massa média, por unidade de comprimento de cada carruagem/veículo, de 3,1 t/m.
(9) Os requisitos aplicáveis às estruturas são compatíveis com uma massa média, por unidade de comprimento de cada carruagem/veículo, de 3,5 t/m.
(10) Ver apêndice L.
(11) Autorizados apenas veículos de 4 eixos. O espaçamento dos eixos num bogie deve ser de, pelo menos, 2,6 m. A massa média, por unidade de comprimento, de cada veículo não deve exceder 5,0 t/m.
Apêndice F
Requisitos de aptidão para as estruturas segundo o código de tráfego no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Os requisitos mínimos de aptidão para as estruturas são definidos nos quadros 40 e 41, segundo os códigos de tráfego que constam dos quadros 2 e 3. Os requisitos de aptidão são definidos nos quadros 40 e 41 por um parâmetro compósito que compreende o índice RA e a velocidade máxima correspondente. O índice RA e a velocidade conexa formam um parâmetro único.
O índice RA é função da carga por eixo e dos aspetos geométricos associados ao espaçamento dos eixos. Os índices RA são definidos nas normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.
Quadro 40
Índice RA — Velocidade conexa (1) (5) (milhas/hora) — Tráfego de passageiros
Código de tráfego |
Veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis) e vagões ligeiros (2) (3) (6) |
Unidades múltiplas elétricas ou diesel, unidades motoras e automotoras (2) (3) (6) |
|
P1 |
Ponto em aberto |
||
P2 |
|||
P3a (> 160 km/h) |
RA1 — 125 RA2 — 90 |
RA7 — 125 (7) RA8 — 110 (7) RA8 — 100 (8) RA5 — 125 (9) |
Ponto em aberto |
P3b (≤ 160 km/h) |
RA1 — 100 RA2 — 90 |
RA8 — 100 (8) RA5 — 100 (9) |
RA3 — 100 |
P4a (> 160 km/h) |
RA1 — 125 RA2 — 90 |
RA7 — 125 (7) RA7 — 100 (8) RA4 — 125 (9) |
Ponto em aberto |
P4b (≤ 160 km/h) |
RA1 — 100 RA2 — 90 |
RA7 — 100 (8) RA4 — 100 (9) |
RA3 — 100 |
P5 |
RA1 — 75 |
RA3 — 75 |
|
P6 |
RA1 |
||
P1600 |
Ponto em aberto |
Quadro 41
Índice RA — Velocidade conexa (1) (5) (milhas/hora) — Tráfego de mercadorias
Código de tráfego |
Vagões e outros veículos |
|
F1 |
RA8 — 75 |
RA7 — 75 |
F2 |
RA7 — 75 |
RA7 — 75 |
F3 |
RA5 — 60 |
RA7 — 60 |
F4 |
RA4 — 60 |
RA5 — 60 |
F1600 |
Ponto em aberto |
(1) A velocidade indicada no quadro representa o requisito máximo para a linha e pode ser inferior, em conformidade com os requisitos da secção 4.2.1(10). Admite-se considerar o tipo de veículo e a velocidade autorizada no local para efeitos de verificação das estruturas da linha.
(2) Os veículos de passageiros (carruagens, furgões e vagões porta-automóveis), os outros veículos, as locomotivas, as motoras-piloto, as unidades múltiplas elétricas e diesel, as unidades motoras e as automotoras são definidos na ETI MC. Os vagões ligeiros têm a definição de furgões, podendo contudo integrar formações não destinadas ao transporte de passageiros.
(3) Os requisitos aplicáveis às estruturas são compatíveis com as carruagens, os furgões, os vagões porta- automóveis, os vagões ligeiros e os veículos que formam as unidades múltiplas elétricas ou diesel e as unidades motoras de comprimento entre 18 e 27,5 m, no caso dos veículos clássicos e articulados, e entre 9 e 14 m, no caso de veículos de um só eixo.
(4) Os requisitos aplicáveis às estruturas são compatíveis com duas locomotivas e/ou motoras-piloto acopladas contiguamente, bem como, à velocidade máxima de 75 mph, com um máximo de cinco locomotivas e/ou motoras-piloto acopladas contiguamente (ou uma formação de locomotivas e/ou motoras-piloto), sob reserva de as locomotivas e/ou motoras-piloto satisfazerem os limites correspondentes aos vagões.
(5) A base para a verificação da compatibilidade das composições com as estruturas específicas deve ser conforme com o apêndice K, com exceção das alterações decorrentes das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.
(6) Os requisitos aplicáveis às estruturas são compatíveis com uma massa média, por unidade de comprimento de cada carruagem/veículo, de 3,0 t/m.
(7) Autorizados apenas veículos de 4 eixos. O espaçamento dos eixos num bogie deve ser de, pelo menos, 2,6 m. A massa média, por unidade de comprimento de cada veículo, não deve exceder 4,6 t/m.
(8) Autorizados veículos de 4 ou 6 eixos.
(9) Motora-piloto, autorizados apenas veículos de 4 eixos. Incluem-se também as locomotivas nos casos em que a diferença de comprimento entre a locomotiva e os veículos rebocados é inferior a 15 % do comprimento dos veículos rebocados, para velocidades superiores a 90 mph.
(10) No caso do código de tráfego P5, o Estado-Membro pode decidir da aplicabilidade das prescrições para as locomotivas e motoras-piloto.
Apêndice G
Conversão da velocidade a milhas por hora, para a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Quadro 42
Conversão da velocidade de km/h a mph
Velocidade (km/h) |
Velocidade (mph) |
2 |
1 |
3 |
1 |
5 |
3 |
10 |
5 |
15 |
10 |
20 |
10 |
30 |
20 |
40 |
25 |
50 |
30 |
60 |
40 |
80 |
50 |
100 |
60 |
120 |
75 |
140 |
90 |
150 |
95 |
160 |
100 |
170 |
105 |
180 |
110 |
190 |
120 |
200 |
125 |
220 |
135 |
225 |
140 |
230 |
145 |
250 |
155 |
280 |
175 |
300 |
190 |
320 |
200 |
350 |
220 |
Apêndice H
Gabari de obstáculos para o sistema de 1 520 mm
Figura 3
Gabari de obstáculos S para o sistema de 1 520 mm [dimensões em mm]
Notas à figura 3:
|
As dimensões horizontais devem ser medidas em relação ao eixo da via; as dimensões verticais devem ser medidas em relação ao topo da cabeça do carril. |
|
Lado esquerdo do contorno — aplicação às vias nas estações, apeadeiros/paragens e ramais de desvio e particulares (exceto contornos Ia, Ib, IIa, IIIa), |
|
Lado direito do contorno — aplicação à plena via. |
Aplicação a partes específicas do contorno:
|
1,I — 1,I — contorno do gabari de obstáculos para as vias não eletrificadas |
|
1,I — II — III — II — 1,I — contorno do gabari de obstáculos para as vias eletrificadas ( plena via e vias nas estações e ramais de desvio e particulares em que não está prevista a paragem de veículos, |
|
Ia — Ib — IIa — IIIa — contorno do gabari de obstáculos para as vias eletrificadas ( outras vias em estações e outros ramais de desvio e particulares Nota: Os valores cotados de 1 000 mm, 1 020 mm, 6 900 mm e 6 400 mm referem-se ao sistema de contacto com catenária. Os valores cotados de 1 100 mm, 1 120 mm, 6 750 mm e 6 250 mm referem-se ao sistema de contacto sem catenária. |
|
11 — 10 — 3 — contorno do gabari de obstáculos para estruturas e equipamentos (exceto túneis, pontes, plataformas, rampas de carregamento) no exterior do rebordo da via; |
|
9 — 4a — contorno do gabari de obstáculos para vias em túneis e pontes, vias elevadas (perfil do balastro), sinais de via, taludes e outras estruturas ferroviárias, |
|
12-12 — contorno acima do qual (nas vias entre estações ou na extensão útil da via nas estações) nenhum dispositivo se pode situar, exceto coberturas de passagens de nível, indutores de sinalização de locomotivas, mecanismos de agulha e respetivos equipamentos adjacentes de sinalização e segurança |
|
14-14 — contorno de edifícios (ou fundações), cabos subterrâneos, cabos de aço, condutas e outras estruturas não ferroviárias (exceto equipamentos de sinalização e segurança) |
Para a bitola nominal de 1 520 mm, a1 = 670 mm e a2 = 760 mm
Para a bitola nominal de 1 524 mm, a1 = 672 mm e a2 = 762 mm
Figura 4
Contorno de referência das partes inferiores em vias equipadas com transversal de junção dupla
Nota à figura 4:
O valor de 760 mm refere-se à bitola de 1 520 mm e o de 762 mm à bitola de 1 524 mm.
Figura 5
Contorno de referência das partes inferiores em estações de triagem equipadas com freios de via
Apêndice I
Curvas em S de raio entre 150 m e 300 m
Os valores que constam do quadro 43 baseiam-se num veículo de referência (carruagem-tipo com distância entre os pivôs do bogie a = 19 m, distância entre a face do tampão e o pivô do bogie nt = 3,7 m, largura do tampão Δ = 635 mm e jogo transversal do veículo w = +/– 60 mm) e numa diferença do deslocamento transversal das extremidades de 395 mm para duas carruagens-tipo adjacentes.
Os valores que constam do quadro 44 baseiam-se num veículo de referência (vagão-tipo com distância de 12 m entre os eixos extremos ou os pivôs do bogie e distância de 3 m entre a face do tampão e os eixos extremos ou os pivôs do bogie) e numa diferença do deslocamento transversal das extremidades de 225 mm para dois vagões-tipo adjacentes.
Devido a especificidades locais, pode ser necessário um comprimento maior do elemento intermédio, condições de exploração especiais ou uma largura maior do tampão para prevenir o bloqueamento dos tampões, nos veículos existentes que não satisfaçam os pressupostos considerados.
Quadro 43
Comprimento mínimo do alinhamento reto de transição entre duas curvas circulares longas de sentido oposto (m)
R1 R2 |
150 |
155 |
160 |
165 |
170 |
175 |
180 |
185 |
190 |
195 |
200 |
205 |
210 |
215 |
220 |
150 |
10,78 |
10,53 |
10,29 |
10,06 |
9,83 |
9,6 |
9,38 |
9,16 |
8,94 |
8,73 |
8,52 |
8,31 |
8,11 |
7,91 |
7,71 |
160 |
10,29 |
9,86 |
9,48 |
9,22 |
8,97 |
8,73 |
8,49 |
8,25 |
8,02 |
7,79 |
7,56 |
7,34 |
7,12 |
6,91 |
6,69 |
170 |
9,83 |
9,37 |
8,97 |
8,62 |
8,3 |
8,04 |
7,78 |
7,53 |
7,28 |
7,04 |
6,8 |
6,55 |
6,31 |
6,06 |
5,81 |
180 |
9,38 |
8,91 |
8,49 |
8,12 |
7,78 |
7,48 |
7,2 |
6,93 |
6,65 |
6,37 |
6,08 |
5,79 |
5,49 |
5,18 |
4,86 |
190 |
8,94 |
8,45 |
8,02 |
7,63 |
7,28 |
6,96 |
6,65 |
6,33 |
6 |
5,67 |
5,33 |
4,97 |
4,59 |
4,19 |
3,76 |
200 |
8,52 |
8,01 |
7,56 |
7,16 |
6,8 |
6,44 |
6,08 |
5,71 |
5,33 |
4,93 |
4,5 |
4,04 |
3,54 |
2,97 |
2,28 |
210 |
8,11 |
7,59 |
7,12 |
6,7 |
6,31 |
5,91 |
5,49 |
5,06 |
4,59 |
4,09 |
3,54 |
2,91 |
2,11 |
0,73 |
0 |
220 |
7,71 |
7,17 |
6,69 |
6,25 |
5,81 |
5,35 |
4,86 |
4,34 |
3,76 |
3,1 |
2,28 |
0,95 |
0 |
0 |
0 |
230 |
7,32 |
6,77 |
6,27 |
5,79 |
5,29 |
4,76 |
4,18 |
3,52 |
2,74 |
1,67 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
240 |
6,95 |
6,38 |
5,85 |
5,32 |
4,74 |
4,11 |
3,38 |
2,5 |
1,07 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
250 |
6,58 |
5,99 |
5,42 |
4,81 |
4,14 |
3,36 |
2,39 |
0,51 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
260 |
6,22 |
5,6 |
4,97 |
4,26 |
3,46 |
2,44 |
0,36 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
270 |
5,86 |
5,2 |
4,48 |
3,66 |
2,64 |
0,86 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
280 |
5,51 |
4,78 |
3,96 |
2,96 |
1,45 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
290 |
5,15 |
4,33 |
3,37 |
2,06 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
300 |
4,77 |
3,85 |
2,68 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
310 |
4,37 |
3,31 |
1,75 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
320 |
3,95 |
2,67 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
330 |
3,47 |
1,85 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
340 |
2,94 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
350 |
2,3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
360 |
1,41 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
370 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
380 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Quadro 44
Limites de comprimento do alinhamento reto de transição entre duas curvas circulares longas de sentido oposto (m) para linhas dedicadas exclusivamente ao tráfego de mercadorias
R1 R2 |
150 |
155 |
160 |
165 |
170 |
175 |
180 |
185 |
190 |
195 |
200 |
150 |
6,79 |
6,61 |
6,43 |
6,25 |
6,09 |
5,92 |
5,76 |
5,60 |
5,44 |
5,28 |
5,13 |
160 |
6,43 |
6,20 |
6,01 |
5,82 |
5,63 |
5,45 |
5,26 |
5,07 |
4,89 |
4,70 |
4,51 |
170 |
6,09 |
5,85 |
5,63 |
5,42 |
5,20 |
4,98 |
4,76 |
4,54 |
4,31 |
4,08 |
3,84 |
180 |
5,76 |
5,51 |
5,26 |
5,01 |
4,76 |
4,51 |
4,25 |
3,98 |
3,70 |
3,40 |
3,09 |
190 |
5,44 |
5,16 |
4,89 |
4,60 |
4,31 |
4,01 |
3,70 |
3,36 |
3,01 |
2,61 |
2,15 |
200 |
5,13 |
4,82 |
4,51 |
4,18 |
3,84 |
3,48 |
3,09 |
2,65 |
2,15 |
1,51 |
0 |
210 |
4,82 |
4,47 |
4,11 |
3,73 |
3,32 |
2,88 |
2,37 |
1,73 |
0,68 |
0 |
0 |
220 |
4,50 |
4,11 |
3,69 |
3,25 |
2,75 |
2,15 |
1,35 |
0 |
0 |
0 |
0 |
230 |
4,17 |
3,73 |
3,24 |
2,70 |
2,04 |
1,07 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
240 |
3,83 |
3,32 |
2,74 |
2,04 |
0,96 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
250 |
3,47 |
2,87 |
2,15 |
1,07 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
260 |
3,08 |
2,36 |
1,35 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
270 |
2,65 |
1,73 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
280 |
2,16 |
0,68 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
290 |
1,51 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
300 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Apêndice J
Garantia de segurança nas cróssimas fixas de dois bicos
J.1
As cróssimas fixas de dois bicos devem ser dimensionadas de forma que a sua extensão sem guiamento não seja demasiado longa. Nas cróssimas de dois bicos, os contracarris não podem ser dimensionados para assegurar o guiamento em toda a extensão. Admite-se uma extensão sem guiamento até um certo limite, definido por uma situação de referência como segue:
a) |
Ângulo mínimo da cróssima: tangente 1/9 (tg α = 0,11, a = 6°20′) |
b) |
Raio mínimo nas cróssimas de dois bicos: 450 m |
c) |
Altura mínima da sobrelevação do contracarril: 45 mm |
d) |
Forma da ponta: definida na figura abaixo |
Figura 6
Cróssima de dois bicos
Figura 7
Retração X da ponta na face do contracarril
X = 3 mm (numa extensão de 150 mm)
Y = 8 mm (numa extensão aproximada de 200 a 500 mm)
J.2
Se não forem respeitados um ou mais dos requisitos supra, deve verificar-se o dimensionamento, no que se refere à equivalência da extensão sem guiamento ou à aceitação da interferência entre a roda e a ponta quando entram em contacto.
J.3
Deve verificar-se o dimensionamento no caso de rodas com diâmetro entre 630 mm e 840 mm. Para diâmetros entre 330 mm e 630, são necessárias demonstrações específicas.
J.4
Os gráficos que se seguem permitem uma verificação simples da extensão sem guiamento em situações específicas com desvios angulares, alturas da sobrelevação do contracarril e curvaturas da cróssima diferentes.Os gráficos têm em conta as seguintes tolerâncias máximas da via:
a) |
Bitola entre 1 433 mm e 1 439 mm, inclusive |
b) |
Proteção da ponta entre 1 393 mm e 1 398 mm, inclusive |
c) |
Cota de livre passagem ≤ 1 356 mm |
A figura 8 permite especificar o diâmetro mínimo das rodas que podem passar em cróssimas de dois bicos encurvadas, com raio de 450 m; a figura 9 permite o mesmo no caso de cróssimas de dois bicos em alinhamento reto.
Nas outras situações, podem realizar-se cálculos específicos.
J.5
Para sistemas diversos de 1 435 mm, devem realizar-se cálculos específicos.
Figura 8
Diâmetro mínimo das rodas em função do ângulo da cróssima para cróssimas de dois bicos com 450 m de raio
1 |
Diâmetro mínimo das rodas (mm) |
2 |
N para uma tangente do ângulo da cróssima de 1/N |
3 |
Altura da sobrelevação do contracarril (mm) (Z3) |
Figura 9
Diâmetro mínimo das rodas em função do ângulo da cróssima para cróssimas de dois bicos em alinhamento reto
1 |
Diâmetro mínimo das rodas (mm) |
2 |
N para uma tangente do ângulo da cróssima de 1/N |
3 |
Altura da sobrelevação do contracarril (mm) (Z3) |
Apêndice K
Base dos requisitos mínimos aplicáveis às estruturas para efeitos da compatibilidade com as carruagens e unidades múltiplas
As definições de massa para as carruagens e unidades múltiplas constituem a base dos requisitos mínimos aplicáveis às estruturas e à verificação da compatibilidade das estruturas com as carruagens e unidades múltiplas.
As categorias EN de linhas que constam do apêndice E baseiam-se na massa de projeto com carga útil excecional em conformidade com a secção 2.1 da norma EN 15663:2009+AC:2010, atendendo aos valores de carga útil de passageiros de pé indicados no quadro 45.
Nos casos em que são necessárias verificações da resposta dinâmica das pontes ferroviárias para determinar a capacidade de carga da ponte, esta deve ser especificada e expressa em termos de massa de projeto com carga útil normal, em conformidade com a secção 2.1 da norma EN 15663:2009+AC:2010, atendendo aos valores de carga útil de passageiros de pé indicados no quadro 45.
Prevê-se que a próxima revisão da norma EN 15528+A1:2012 especifique que devem ser utilizadas as referidas definições de massa na verificação da compatibilidade da infraestrutura e do material circulante.
Quadro 45
Carga útil de passageiros de pé, em kg/m2
Tipo de composições |
Carga útil normal a especificar Compatibilidade dinâmica |
Carga útil excecional a especificar Categoria de linha (Compatibilidade estática) |
Comboios de alta velocidade e de longo curso Quadro 3 da EN 15663:2009+AC:2010 |
160 (1) |
320 |
Comboios de alta velocidade e de longo curso Reserva de lugar obrigatória Quadro 3 da EN 15663:2009+AC:2010 |
0 |
320 |
Outros (comboios regionais e suburbanos) Quadro 4 da EN 15663:2009+AC:2010 |
280 |
500 (2) |
(1) Carga útil normal indicada no quadro 3 da EN 15663:2009+AC:2010, acrescida de 160 kg/m2 para as áreas para passageiros de pé.
(2) No caso de certos tipos de comboios suburbanos (p.ex. RATP — Paris), a carga útil de passageiros de pé é de 700 kg/m2.
Apêndice L
Definição da categoria EN de linha a12 para o código de tráfego P6
O código de tráfego P6 é definido pela categoria EN de linha a12.
A categoria EN de linha a12 é definida por um modelo de carga que compreende um número indefinido de veículos de referência a12, definidos na figura 11. O veículo de referência a12 é definido em função da carga por eixo, das características geométricas do espaçamento dos eixos e do peso por metro linear, de acordo com a figura 10.
Figura 10
Veículo de referência da categoria EN de linha a12
Veículo de referência |
Carga por eixo (t) |
Peso por metro linear (t/m) |
Características geométricas |
a12 |
12,0 |
2,4 |
|
Figura 11
Modelo de carga da categoria EN de linha a12
Categoria de linha |
Disposição dos veículos de referência n …. número indefinido |
a12 |
|
Para a classificação da infraestrutura, deve utilizar-se a categoria EN de linha a12 em conformidade com o capítulo 5 da EN 15528:2008+A1:2012.
A secção 6.1 da EN 15528:2008+A1:2012 fornece informações gerais sobre a utilização da categoria EN de linha a12 para a categorização dos veículos nas categorias EN de linha e deve ser interpretado em conjunção com o apêndice K da presente ETI.
Prevê-se que a próxima revisão da EN 15528+A1:2012 contemple a categoria de linha a12.
Apêndice M
Caso específico da rede da Estónia
1)
Locomotiva
2)
Carga distribuída: 140 kN/m
3)
Veículo
Apêndice N
Casos específicos da rede da Grécia
Suprimido.
Apêndice O
Caso específico das redes da Irlanda e do Reino Unido (Irlanda do Norte)
As normas e os esquemas relacionados com os gabaris IRL1, IRL2 e IRL3 constituem um ponto em aberto.
Apêndice P
Gabari de obstáculos para as partes inferiores na rede de Espanha com bitola de 1 668 mm
Os gabaris de obstáculos obtêm-se com base nos contornos de referência cinemáticos e regras associadas.
Os cálculos do gabari de obstáculos devem ser efetuados segundo o método cinemático, de acordo com as prescrições dos capítulos 5, 7 e 10 da EN 15273-3:2013, atendendo aos contornos de referência cinemáticos e regras associadas que se definem no presente apêndice.
P.1. CONTORNOS DE REFERÊNCIA
P.1.1. Contorno de referência cinemático GEI1
A figura 12 ilustra o contorno de referência do gabari cinemático GEI1 para veículos aptos a passar em freios de via em posição ativa.
Figura 12
Contorno de referência das partes inferiores de gabari cinemático GEI para veículos aptos a passar em freios de via em posição ativa (l = bitola)
(Dimensões em mm)
(1) |
Plano de rolamento. |
P.1.2. Contorno de referência cinemático GEI2
A figura 13 ilustra o contorno de referência do gabari cinemático GEI2 para veículos aptos a passar em freios de via em posição não-ativa.
Figura 13
Contorno de referência das partes inferiores de gabari cinemático GEI2 para veículos aptos a passar em freios de via em posição não-ativa (l = bitola)
(Dimensões em mm)
(1) |
Plano de rolamento. |
P.2. REGRAS ASSOCIADAS
O quadro 46 ilustra os deslocamentos transversais adicionais para os gabaris GEI1 e GEI2.
Quadro 46
Regras aplicáveis aos deslocamentos transversais adicionais S para os gabaris GEI1 e GEI2
Diferenças de deslocamento transversal adicionais para a bitola «l» e a altura «h» relativamente ao plano de rolamento |
|
Raio |
h £ 0,4 m |
250 ≤ R < ¥ |
|
150 < v < 250 |
|
P.3. ABAIXAMENTO VERTICAL
A altura da parte inferior deve ser reduzida pelo valor 50/Rv (m), sendo o raio expresso em metros.
O raio das curvas verticais, Rv, é limitado a 500 m. As alturas não superiores a 80 mm são consideradas nulas para raios Rv compreendidos entre 500 m e 625 m.
Apêndice Q
Normas técnicas nacionais para os casos específicos do Reino Unido (Grã-Bretanha)
As normas técnicas nacionais para os casos específicos do Reino Unido (Grã-Bretanha) referidos na secção 7.7.17 constam dos documentos enumerados no quadro 47. Os documentos estão disponíveis no endereço www.rgsonline.co.uk.
Quadro 47
Normas técnicas nacionais notificadas para os casos específicos do Reino Unido (Grã-Bretanha)
Casos específicos |
Secção |
Requisito |
Ref NTR |
Título NTR |
7.7.17.1 |
4.2.1: quadros 2 e 3 |
Categorias de linha: Gabari |
GC/RT5212 |
Requirements for Defining and Maintaining Clearances |
GE/RT8073 |
Requirements for the Application of Standard Vehicle Gauges |
|||
GI/RT7016 |
Interface between Station Platforms, Track and Trains |
|||
7.7.17.2 e 7.7.17.8 |
4.2.3.1 e 6.2.4.1 |
Gabari de obstáculos |
GC/RT5212 |
Requirements for Defining and Maintaining Clearances |
GE/RT8073 |
Requirements for the Application of Standard Vehicle Gauges |
|||
GI/RT7016 |
Interface between Station Platforms, Track and Trains |
|||
7.7.17.3 e 7.7.17.9 |
4.2.3.2: quadro 4 e 6.2.4.2 |
Entre-eixo das vias |
GC/RT5212 |
Requirements for Defining and Maintaining Clearances |
7.7.17.4 |
4.2.5.3 e apêndice J |
Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos |
GC/RT5021 |
Track System Requirements |
GM/RT2466 |
Railway Wheelsets |
|||
7.7. 17,6 |
4.2.9.2 |
Altura das plataformas |
GI/RT7016 |
Interface between Station Platforms, Track and Trains |
7.7 17.7 e 7.7. 17,10 |
4.2.9.3 e 6.2.4.11 |
Afastamento da plataforma |
GI/RT7016 |
Interface between Station Platforms, Track and Trains |
GC/RT5212 |
Requirements for Defining and Maintaining Clearances |
Apêndice R
Lista de pontos em aberto
1) |
Dimensionamento da via, incluindo os aparelhos de via, para que esta seja compatível com a utilização de freios por correntes de Foucault (4.2.6.2.2) |
2) |
Fator alfa (a) mínimo para os códigos de tráfego P1520 e F1520 (4.2.7.1.1) |
3) |
Limites de ação imediata para os defeitos isolados de alinhamento das vias que admitem velocidades superiores a 300 km/h (4.2.8.1) |
4) |
Limites de ação imediata para os defeitos isolados de nivelamento longitudinal das vias que admitem velocidades superiores a 300 km/h (4.2.8.2) |
5) |
Entre-eixo mínimo admissível das vias para o gabari de obstáculos uniforme IRL3 (7.7.18.2) |
6) |
Categoria EN de linha — Velocidade conexa (km/h) para os códigos de tráfego P1, P2, P3a, P4a, P1520, P1600, F1520 e F1600 (apêndice E, quadros 38 e 39) |
7) |
Categoria EN de linha — Velocidade conexa (km/h) para os códigos de tráfego P1, P2, P1600 e F1600 (apêndice F, quadros 40 e 41) |
8) |
Normas e esquemas relacionados com os sistemas IRL1, IRL2 e IRL3 (apêndice O) |
9) |
Redução dos riscos relacionados com a projeção de balastro (4.2.10.3) (ponto em aberto também na ETI LOC/PASS) |
Apêndice S
Glossário
Quadro 48
Termos
Termo definido |
Secção |
Definição |
Agulha/Aparelho de mudança de via Switch Zungenvorrichtung/ Aiguillage |
4.2.8.6 |
Aparelho de via que compreende dois carris fixos e dois carris móveis, utilizado para direcionar os veículos de uma via para a outra |
Altura da sobrelevação do contracarril Height of check rail Radlenkerüberhöhung Surélévation du contre rail |
4.2.8.6, apêndice J |
Altura da sobrelevação do contracarril acima do plano de rolamento (ver dimensão 7 da figura 14) |
Aparelho de mudança de via/cruzamento Switches and crossings Weichen und Kreuzungen Appareil de voie |
4.2.4.5, 4.2.4.7, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.8.6, 5.2, 6.2.4.4, 6.2.4.8, 6.2.5.2, 7.3.3 apêndices C e D |
Segmento de via constituído por conjuntos de agulhas e cróssimas e os carris de ligação |
Bitola Track gauge Spurweite Ecartement de la voie |
4.2.4.1, 4.2.4.5, 4.2.8.4, 5.3.3, 6.1.5.2, 6.2.4.3 apêndice H |
A menor distância entre perpendiculares ao plano de rolamento que passam por cada secção de carril 0 a 14 mm abaixo do plano de rolamento |
Bitola de projeto Design track gauge Konstruktionsspurweite Ecartement de conception de la voie |
5.3.3 |
Valor único obtido quando todas as componentes da via respeitam exatamente as suas dimensões de projeto ou a mediana das dimensões de projeto, quando há um intervalo de valores |
Bitola nominal Nominal track gauge Nennspurweite Ecartement nominal de la voie |
4.2.4.1 |
Valor único que identifica a bitola, mas que pode diferir da bitola de projeto |
Carga por eixo Axle load Achsfahrmasse Charge à l'essieu |
4.2.1 4.2.6.1 |
Soma das cargas verticais estáticas por roda exercidas na via por cada rodado ou par de rodas independentes, dividida pela aceleração da gravidade |
Categoria EN de linha EN Line Category EN Streckenklasse EN Catégorie de ligne |
4.2.7.4, apêndice E |
O resultado do processo de classificação estabelecido na norma EN 15528:2008+A1:2012 (anexo A) e referido nessa norma como «Categoria de linha». Expressa a aptidão da infraestrutura a suportar as cargas verticais representadas pelos veículos que circulam na linha ou troço de linha em exploração normal |
Comprimento do comboio Train length Zuglänge Longueur du train |
4.2.1 |
Comprimento admitido para um comboio que circula em exploração normal numa determinada linha |
Comprimento útil da plataforma Usable length of a platform Bahnsteignutzlänge Longueur utile de quai |
4.2.1, 4.2.9.1 |
Comprimento contínuo máximo da parte da plataforma junto à qual o comboio para, em condições de exploração normal, para embarcar e desembarcar passageiros, com as necessárias tolerâncias de paragem. Exploração normal = exploração em modo não degradado (p.ex. a aderência roda/carril é normal, os sinais funcionam e tudo decorre como previsto) |
Conicidade equivalente Equivalent conicity Äquivalente Konizität Conicité équivalente |
4.2.4.5, 4.2.11.2 |
Tangente do ângulo cónico de um rodado com rodas de perfil cónico cujo movimento transversal tem o mesmo comprimento de onda cinemático que o rodado em alinhamentos retos e em curvas de grande raio |
Cota da lacuna ou falsa via Free wheel passage at crossing nose Freier Raddurchlauf im Bereich der Herzspitze Cote de libre passage dans le croisement |
4.2.8.6 |
Distância entre a face ativa da pata de lebre e a face ativa do contracarril oposto (ver dimensão 3 na figura 10) |
Cota de equilíbrio do contracarril/da pata de lebre Free wheel passage at check rail/wing rail entry Freier Raddurchlauf im Radlenker-Einlauf/Flügelschienen-Einlauf Côte d'équilibrage du contre-rail |
4.2.8.6 |
Distância entre a face ativa do contracarril ou da pata de lebre e a face interior do carril de rolamento oposto, medida na entrada do contracarril ou da pata de lebre (ver dimensões 4 na figura 10). A entrada é o ponto em que a roda pode entrar em contacto com o contracarril ou a pata de lebre |
Cota de livre passagem nos aparelhos de mudança de via Free wheel passage in switches Freier Raddurchlauf im Bereich der Zungen-vorrichtung Côte de libre passage de l'aiguillage |
4.2.8.6 |
Distância entre a face interior de um dos carris da agulha e a face exterior do outro carril (ver dimensão 1 da figura 10) |
Cota de proteção da ponta da cróssima Fixed nose protection Leitweite Cote de protection de pointe |
4.2.5.3 apêndice J |
Distância entre a ponta da cróssima e o contracarril (ver dimensão 2 na figura 10) |
Cróssima comum Common crossing Starres Herzstück Coeur de croisement |
4.2.8.6 |
Dispositivo, com uma ponta e duas patas de lebre, que faz a interseção das duas faces ativas opostas dos aparelhos de mudança de via e atravessamentos |
Curva em S Reverse curve Gegenbogen Courbes et contre-courbes |
4.2.3.4 |
Duas curvas consecutivas de flexão ou sentidos opostos |
Defeito isolado Isolated defect Einzelfehler Défaut isolé |
4.2.8 |
Defeito discreto na geometria da via |
Dimensionamento da via |
4.2.6, 6.2.5, apêndices C e D |
O dimensionamento da via consiste na definição das dimensões de base da secção transversal e dos componentes da via (p. ex. carris, fixações de carril, travessas, balastro), em conjunção com as condições de utilização com impacto nos parâmetros a que diz respeito o ponto 4.2.6., como a carga por eixo, a velocidade e o raio das curvas em planta |
Disposição passiva Passive provision Vorsorge für künftige Erweiterungen Réservation pour extension future |
4.2.9 |
Reserva para construção posterior de uma extensão numa estrutura (p.ex. prolongamento de uma plataforma) |
Dossiê de manutenção Maintenance file Instandhaltungsdossier Dossier de maintenance |
4.5.1 |
Elementos do processo técnico relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção |
Empeno Track twist Gleisverwindung Gauche |
4.2.7.1.6, 4.2.8.3, 6.2.4.9 |
Diferença algébrica entre dois valores de escala medidos a uma distância definida, normalmente expressa como um gradiente entre os dois pontos em que a escala é medida |
Entre-eixo das vias Distance between track centres Gleisabstand Entraxe de voies |
4.2.3.2 |
Distância entre pontos do eixo de duas vias contíguas, medida paralelamente ao plano de rolamento da via de referência, ou seja, a que tem a escala menor |
Escala Cant Überhöhung Dévers de la voie |
4.2.4.2 4.2.8.5 |
Diferença de altura, em planta, dos dois carris de uma via num local específico, medida nos eixos das cabeças |
Exploração normal Normal service Regelbetrieb Service régulier |
4.2.2.2 4.2.9 |
Exploração segundo um horário de serviço definido |
Extensão sem guiamento numa cróssima de dois bicos Unguided length of an obtuse crossing Führungslose Stelle Lacune dans la traversée |
4.2.5.3, apêndice J |
Fração da cróssima de dois bicos em que não há guiamento da roda, descrita na EN 13232-3:2003 como «unguided distance» |
Força dinâmica transversal Dynamic lateral force Dynamische Querkraft Effort dynamique transversal |
4.2.6.3 |
Soma das forças dinâmicas exercidas transversalmente por um rodado na via |
Gabari Gauge Begrenzungslinie Gabarit |
4.2.1, 4.2.3.1 |
Envolvente que define, a partir de um contorno de referência e métodos de cálculo conexos, as dimensões exteriores do veículo e o espaço a desobstruir na infraestrutura |
Gabari de obstáculos Structure gauge Lichtraum Gabarit des obstacles |
4.2.3.1 |
Envolvente da via de referência que deve estar livre de objetos e estruturas e de interferências do tráfego nas linhas adjacentes, por forma a garantir a segurança da exploração da via de referência. É definido com base no contorno de referência, aplicando os métodos de cálculo conexos |
Gestor da infraestrutura Infrastructure Manager Betreiber der Infrastruktur Gestionnaire de l'Infrastructure |
4.2.5.1, 4.2.8.3, 4.2.8.6, 4.2.11.2, 4.4, 4.5.2, 4.6, 4.7, 6.2.2.1, 6.2.4, 6.4 |
Definição dada no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2001/14/CE, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29). |
HBW |
5.3.1.2 |
Unidade não-SI de dureza do aço, definida na EN ISO 6506-1:2005 «Metallic materials — Brinell hardness test. Test method» |
Insuficiência de escala Cant deficiency Überhöhungsfehlbetrag Insuffisance de devers |
4.2.4.3 |
Diferença entre a escala aplicada e a escala (maior) de equilíbrio |
Largura da abertura de guiamento Flangeway width Rillenweite Largeur d'ornière |
4.2.8.6 |
Distância entre o carril de rolamento e o contracarril ou a pata de lebre adjacente (ver dimensão 5 na figura 10) |
Limite de ação imediata Immediate Action Limit Soforteingriffsschwelle Limite d'intervention immédiate |
4.2.8 4.5 |
Valor cuja ultrapassagem exige medidas para reduzir a um nível aceitável o risco de descarrilamento |
Limite de alerta Alert limit Auslösewert Limite d'alerte |
4.5.2 |
Valor cuja ultrapassagem exige a análise e a consideração da geometria da via no quadro das operações de manutenção programadas |
Limite de intervenção Intervention Limit Eingriffsschwelle Valeur d'intervention |
4.5.2 |
Valor cuja ultrapassagem exige manutenção corretiva para impedir que se atinja o limite de ação imediata antes da inspeção seguinte |
Palmilha de carril Rail pad Schienenzwischenlage Semelle sous rail |
5.3.2 |
Camada elástica instalada entre o carril e a travessa ou placa de suporte |
Parâmetro de desempenho Performance Parameter Leistungskennwert Paramètre de performance |
4.2.1 |
Parâmetro que descreve uma categoria ETI de linha e que serve de base para o projeto dos elementos do subsistema «infraestrutura» e de indicação do nível de desempenho da linha |
Plano de manutenção Maintenance plan Instandhaltungsplan Plan de maintenance |
4.5.2 |
Série de documentos em que se definem os procedimentos de manutenção da infraestrutura adotados pelo gestor da infraestrutura |
Plena via Plain line Freie Strecke Voie courante |
4.2.4.5 4.2.4.6 4.2.4.7 |
Troço de via sem aparelhos de via |
Ponta matemática Intersection point (IP) Theoretischer Herzpunkt Point d'intersection théorique |
4.2.8.6 |
Ponto de interseção teórica das faces ativas no eixo da cróssima (ver figura 2) |
Ponta móvel |
4.2.5.2 |
|
Ponta real da cróssima (PR) Actual point (RP) Praktischer Herzpunkt Pointe de coeur |
4.2.8.6 |
Vértice da cróssima. Ver figura 2, que ilustra a relação entre a ponta real da cróssima e a ponta matemática |
Profundidade da abertura de guiamento Flangeway depth Rillentiefe Profondeur d'ornière |
4.2.8.6 |
Distância entre o plano de rolamento e o fundo da abertura de guiamento (ver dimensão 6 na figura 10) |
Retração da ponta Point retraction Spitzenbeihobelung Dénivelation de la pointe de cœur |
4.2.8.6 |
Num aparelho de via fixo comum, a linha de referência pode diferenciar-se da linha teórica. Dependendo da configuração, a partir de uma distância determinada da ponta da cróssima, a linha de referência do V pode retrair-se relativamente à linha teórica, afastando-se do verdugo da roda, por forma a evitar que os dois elementos entrem em contacto. A figura 2 ilustra esta situação |
Sistemas de freio independentes das condições de aderência roda-carril |
4.2.6.2.2 |
|
Terraplenagem Earthworks Erdbauwerke Ouvrages en terre |
4.2.7.2, 4.2.7.4 |
Estruturas de terra e de retenção de solos submetidas às ações do tráfego ferroviário |
Tombo do carril Rail inclination Schienenneigung Inclinaison du rail |
4.2.4.5 4.2.4.7 |
Ângulo que define a inclinação da cabeça de um carril assente na via em relação ao plano dos carris (superfície de rolamento), igual ao ângulo entre o eixo de simetria do carril (ou de um carril simétrico equivalente cuja cabeça tem o mesmo perfil) e a perpendicular ao plano dos carris |
Valor de projeto Design value Planungswert Valeur de conception |
4.2.3.4, 4.2.4.2, 4.2.4.5, 4.2.5.1, 4.2.5.3 |
Valor teórico sem tolerância de fabrico, de construção ou de manutenção |
Valor em exploração In service value Wert im Betriebszustand Valeur en exploitation |
4.2.8.5 4.2.11.2 |
Valor medido em qualquer altura depois de a infraestrutura ter entrado em serviço |
Velocidade na linha Line speed Streckengeschwindigkeit Vitesse de la ligne |
4.2.1 |
Velocidade máxima para que uma linha foi dimensionada |
Ventos laterais Crosswind Seitenwind Vents traversiers |
4.2.10.2 |
Ventos fortes que sopram de través à linha e podem afetar a segurança da circulação dos comboios |
Via direta Through route Stammgleis/ Voie directe |
Apêndice D |
Nos aparelhos de via, via que dá continuidade ao alinhamento geral da linha |
Via múltipla Multi-rail track Mehrschienengleis Voie à multi écartement |
4.2.2.2 |
Via com mais de dois carris, na qual dois pares de carris, pelo menos, são explorados como vias únicas distintas, com ou sem bitolas diferentes |
Figura 14
Geometria dos aparelhos de via
1) |
Cota de livre passagem nos aparelhos |
2) |
Cota de proteção da ponta da cróssima |
3) |
Cota da lacuna ou falsa via |
4) |
Cota de equilíbrio do contracarril/pata de lebre |
5) |
Largura da abertura de guiamento |
6) |
Profundidade da abertura de guiamento |
7) |
Altura da sobrelevação do contracarril |
Apêndice T
Lista das normas referenciadas
Quadro 49
Lista das normas referenciadas
Índice |
Referência |
Título do documento |
Versão (ano) |
Parâmetros fundamentais |
1 |
EN 13674-1 |
Aplicações ferroviárias — Via — Carril Parte 1: Carril vignole de massa superior ou igual a 46 kg/m |
2011 |
Perfil da cabeça de carril para a plena via (4.2.4.6), avaliação dos carris (6.1.5.1) |
2 |
EN 13674-4 |
Aplicações ferroviárias — Via — Carril — Parte 4: Carris vignole de massa entre 27 kg/m e 46 kg/m, exclusive (com a alteração A1:2009) |
2006 |
Perfil da cabeça de carril para a plena via (4.2.4.6) |
3 |
EN 13715 |
Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Rodas — Perfil da mesa rolamento (com a alteração A1:2010) |
2006 A1:2010 |
Conicidade equivalente (4.2.4.5) |
4 |
EN 13848-1 |
Track geometry quality — Part 1: Characterisation of track geometry (com a alteração A1:2008) |
2003 |
Limite de ação imediata para o empeno (4.2.8.3), avaliação do valor mínimo da bitola média (6.2.4.5) |
5 |
EN 13848-5 |
Railway applications — Track — Track geometry quality — Part 5: Geometric quality levels — Plain line (com a alteração A1:2010) |
2008 |
Limite de ação imediata para o alinhamento (4.2.8.1), limite de ação imediata para o nivelamento longitudinal (4.2.8.2), limite de ação imediata para o empeno (4.2.8.3) |
6 |
EN 14067-5 |
Railway applications — Aerodynamics — Part 5: Requirements and test procedures for aerodynamics in tunnels (com a alteração A1:2010) |
2006 |
Avaliação das variações de pressão máximas nos túneis (6.2.4.12) |
7 |
EN 15273-3 |
Railway applications — Gauges — Part 3: Structure gauges |
2013 |
Gabari de obstáculos (4.2.3.1), entre-eixo das vias (4.2.3.2), afastamento da plataforma (4.2.9.3), avaliação do gabari de obstáculos (6.2.4.1), avaliação do entre-eixo das vias (6.2.4.2), avaliação do afastamento da plataforma (6.2.4.11) |
8 |
EN 15302 |
Railway applications — Method for specifying the equivalent conicity (com a alteração A1:2010) |
2008 |
Conicidade equivalente (4.2.4.5), Avaliação dos valores de projeto da conicidade equivalente (6.2.4.6) |
9 |
EN 15528 |
Railway applications — Line categories for managing the interface between load limits of vehicles and infrastructure (com a alteração A1:2012) |
2008 |
Verificação da compatibilidade da infraestrutura com o material circulante posteriormente à autorização de entrada em serviço deste (7.6), requisitos de aptidão para as estruturas segundo o código de tráfego (apêndice E), bases dos requisitos mínimos aplicáveis às estruturas para efeitos da compatibilidade com as carruagens e unidades múltiplas (apêndice K), definição da categoria EN de linha a12 para o código de tráfego P6 (apêndice L) |
10 |
EN 15663 |
Aplicações ferroviárias Definição da massa dos veículos (com as correções AC:2010) |
2009 |
Categorias ETI de linhas (4.2.1), bases dos requisitos mínimos aplicáveis às estruturas para efeitos da compatibilidade com as carruagens e unidades múltiplas (apêndice K) |
11 |
EN 1990 |
Eurocódigo — Bases para o projeto de estruturas (com a alteração A1:2005 e a correção AC:2010) |
2002 |
Resistência das estruturas às ações do tráfego (4.2.7), estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego (4.2.7.1) |
12 |
EN 1991-2 |
Eurocode 1 — Actions on structures — Part 2: Traffic load on bridges (com a correção AC:2010) |
2003 |
Resistência da via às ações do tráfego (4.2.7), estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego (4.2.7.1), cargas verticais equivalentes para terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra (4.2.7.2), resistência das estruturas novas localizadas na via ou adjacentes à via (4.2.7.3) |
13 |
EN 14363:2005 |
Aplicações ferroviárias Ensaios para a aprovação do comportamento dinâmico dos veículos ferroviários. Ensaios em linha e ensaios estacionários |
2005 |
Resistência da via às cargas verticais (4.2.6.1), resistência da via às cargas transversais (4.2.6.3) |