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Document 32014R1235

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1235/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 517/94 do Conselho

    JO L 332 de 19.11.2014, p. 18–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1235/oj

    19.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2014 DA COMISSÃO

    de 18 de novembro de 2014

    que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

    (3)

    As regras de gestão dos contingentes fixados para 2015 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

    (4)

    As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (UE) n.o 1281/2013 da Comissão (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2015.

    (5)

    A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

    (6)

    Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2015 para quantidades equivalentes às que importaram em 2014.

    (7)

    A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

    (8)

    Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação da União para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um período de três meses e até 31 de março de 2016 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2015.

    Artigo 2.o

    A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

    As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2015, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2014, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

    No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2014, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

    Artigo 3.o

    Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

    Artigo 4.o

    1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 8 de janeiro de 2015, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

    A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

    2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

    As autorizações só serão emitidas se o operador:

    a)

    provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

    b)

    declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

    i)

    o operador não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento; ou

    ii)

    o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

    3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2015.

    Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2016.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1281/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (JO L 332 de 11.12.2013, p. 5).


    ANEXO I

    Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

    País em causa

    Categoria

    Unidade

    Montante máximo

    Bielorrússia

     

     

     

     

    1

    Quilogramas

    20 000

     

    2

    Quilogramas

    80 000

     

    3

    Quilogramas

    5 000

     

    4

    Unidades

    20 000

     

    5

    Unidades

    15 000

     

    6

    Unidades

    20 000

     

    7

    Unidades

    20 000

     

    8

    Unidades

    20 000

     

    15

    Unidades

    17 000

     

    20

    Quilogramas

    5 000

     

    21

    Unidades

    5 000

     

    22

    Quilogramas

    6 000

     

    24

    Unidades

    5 000

     

    26/27

    Unidades

    10 000

     

    29

    Unidades

    5 000

     

    67

    Quilogramas

    3 000

     

    73

    Unidades

    6 000

     

    115

    Quilogramas

    20 000

     

    117

    Quilogramas

    30 000

     

    118

    Quilogramas

    5 000


    País em causa

    Categoria

    Unidade

    Montante máximo

    Coreia do Norte

    1

    Quilogramas

    10 000

     

    2

    Quilogramas

    10 000

     

    3

    Quilogramas

    10 000

     

    4

    Unidades

    10 000

     

    5

    Unidades

    10 000

     

    6

    Unidades

    10 000

     

    7

    Unidades

    10 000

     

    8

    Unidades

    10 000

     

    9

    Quilogramas

    10 000

     

    12

    Pares

    10 000

     

    13

    Unidades

    10 000

     

    14

    Unidades

    10 000

     

    15

    Unidades

    10 000

     

    16

    Unidades

    10 000

     

    17

    Unidades

    10 000

     

    18

    Quilogramas

    10 000

     

    19

    Unidades

    10 000

     

    20

    Quilogramas

    10 000

     

    21

    Unidades

    10 000

     

    24

    Unidades

    10 000

     

    26

    Unidades

    10 000

     

    27

    Unidades

    10 000

     

    28

    Unidades

    10 000

     

    29

    Unidades

    10 000

     

    31

    Unidades

    10 000

     

    36

    Quilogramas

    10 000

     

    37

    Quilogramas

    10 000

     

    39

    Quilogramas

    10 000

     

    59

    Quilogramas

    10 000

     

    61

    Quilogramas

    10 000

     

    68

    Quilogramas

    10 000

     

    69

    Unidades

    10 000

     

    70

    Pares

    10 000

     

    73

    Unidades

    10 000

     

    74

    Unidades

    10 000

     

    75

    Unidades

    10 000

     

    76

    Quilogramas

    10 000

     

    77

    Quilogramas

    5 000

     

    78

    Quilogramas

    5 000

     

    83

    Quilogramas

    10 000

     

    87

    Quilogramas

    8 000

     

    109

    Quilogramas

    10 000

     

    117

    Quilogramas

    10 000

     

    118

    Quilogramas

    10 000

     

    142

    Quilogramas

    10 000

     

    151A

    Quilogramas

    10 000

     

    151 B

    Quilogramas

    10 000

     

    161

    Quilogramas

    10 000


    ANEXO II

    Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

    1.   Bélgica

    FOD Economie, Kmo, Middenstand en Energie

    Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie

    Dienst Vergunningen

    Vooruitgangstraat 50

    1210 Brussel

    Tel. +32 22776713

    Fax +32 22775063

    SPF Économie, PME, Classes moyennes et Énergie

    Direction générale des analyses économiques et de l'économie internationale

    Service Licences

    Rue du Progrès 50

    1210 Bruxelles

    Tél. + 32 22776713

    Fax + 32 22775063

    2.   Bulgária

    Министерство на икономиката и енергетиката

    Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

    ул. „Славянска“ № 8

    1052 София

    Tel.: +359 29407008/+359 29407673/+359 29407800

    Fax: +359 29815041/+359 29804710/+359 29883654

    Ministry of Economy and Energy

    8, Slavyanska Str., Sofia 1052, Bulgaria

    Tel.: +359 29407008/+359 29407673/+359 29407800

    Fax: +359 29815041/+359 29804710/+359 29883654

    3.   República Checa

    Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministry of Industry and Trade)

    Licenční správa

    Na Františku 32

    CZ – 110 15 Praha 1

    Tel: (420) 224 907 111

    Fax: (420) 224 212 133

    4.   Dinamarca

    Erhvervs- og Vækstministeriet (Ministry for Business and Growth)

    Erhvervsstyrelsen

    Langelinie Allé 17

    2100 København

    DANMARK

    Tlf. + 45 35291000

    Fax + 45 35291001

    5.   Alemanha

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) [Federal Office of Economics and Export Control]

    Frankfurter Str. 29-35

    D-65760 Eschborn

    Tel.: +49 6196908-0

    Fax +49 6196908800

    6.   Estónia

    Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

    Harju 11

    15072 Tallinn

    Eesti

    Tel: +372 6256400

    Faks: +372 6313660

    7.   Irlanda

    Department of Jobs, Enterprise and Innovation

    Licensing Unit

    Kildare Street

    Dublin 2

    IRELAND

    Tel. +353 16312545

    Fax +353 16312562

    8.   Grécia

    Υπουργείο Ανάπτυξης και Ανταγωνιστικότητας

    Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

    Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

    Κορνάρου 1

    105 63 Αθήνα

    Τηλ. +30 2103286041-43, 2103286021

    Φαξ +30 2103286094

    Ministry of Development and Competitiveness

    General Directorate for International Economic Policy,

    Directorate of Import-Export Regimes, Trade Defence Instruments

    1 Kornarou Str.

    10563 Αθήνα

    Τηλ. + 30 2103286041-43, 2103286021

    Φαξ + 30 2103286094

    9.   Espanha

    Ministerio de Economía y Competitividad

    Dirección General de Comercio e Inversiones

    Paseo de la Castellana no 162

    E-28046 Madrid

    Tel. +34 913493817, 3493874

    Fax +34 913493831

    Correo electrónico: sgindustrial.sscc@comercio.mineco.es

    10.   França

    Ministère de l'économie, de l'industrie et du numérique

    Direction générale des entreprises (DGE)

    Service de l'industrie (SI)

    Sous-direction de la chimie, des matériaux et des éco-industries (SDCME)

    Bureau des matériaux

    67 rue Barbès — BP 80001

    94201 Ivry-sur-Seine Cedex

    Tél. +33 179843449

    Courriel: isabelle.paimblanc@finances.gouv.fr

    11.   Croácia

    Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

    Samostalni sektor za trgovinsku politiku i gospodarsku multilateralu

    Trg N. Š. Zrinskog 7-8

    10000 Zagreb

    Tel. 00 385 1 6444626

    Faks 00 385 1 6444601

    Ministry of Foreign and European Affairs

    Directorate for Trade Policy and Economic Multilateral Affairs

    Trg N. Š. Zrinskog 7-8

    10000 Zagreb

    Tel. 00 385 1 6444626

    Faks 00 385 1 6444601

    12.   Itália

    Ministero dello Sviluppo Economico

    Dipartimento per l'impresa e l'internazionalizzazione

    Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale

    Divisione III — Politiche settoriali

    Viale Boston, 25

    00144 Roma

    Tel. +39 0659647517, 59932202, 59932406

    Fax +39 0659932263, 59932636

    E-mail: polcom3@mise.gov.it

    13.   Chipre

    Κλάδος Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

    Υπηρεσία Εμπορίου

    Υπουργείο Ενέργειας, Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

    Ανδρέα Αραούζου 6

    1421 Λευκωσία

    Τηλ. +357 22867100

    Φαξ +357 22375443

    Imports/Exports Licensing Section

    Trade Service

    Ministry of Energy, Commerce, Industry and Tourism

    6, Andrea Araouzou Str.

    1421 Nicosia

    Κύπρος

    Τηλ. +357 22 867 100

    Φαξ +357 22 375 443

    14.   Letónia

    Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

    Kr.Valdemāra iela 3

    LV-1395 Rīga

    Tālr.: 00 371 6701 6201

    Fakss: 00 371 6782 8121

    15.   Lituânia

    Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

    Gedimino pr. 38/Vasario 16-osios g. 2

    LT-01104 Vilnius, Lietuva

    Tel. +370 70664658, +370 70664808

    Faks. +370 70664762

    E. paštas vienaslangelis@ukmin.lt

    16.   Luxemburgo

    Ministère de l'économie

    Office des licences

    19-21, boulevard Royal

    2449 Luxembourg

    Tél. +352 226162

    Fax +352 466138

    office.licences@eco.etat.lu

    17.   Hungria

    Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

    (Hungarian Trade Licencing Office)

    1124 Budapest

    Németvölgyi út 37–39.

    MAGYARORSZÁG

    Tel. +36 14585503

    Fax +36 14585814

    E-mail: keo@mkeh.gov.hu

    18.   Malta

    Ministry for the Economy, Investment and Small Business

    Commerce Department, Trade Services Directorate

    Lascaris

    Valletta VLT2000

    Malta

    Telefon: 00 356 256 90 202

    Faks: 00 356 212 37 112

    19.   Países Baixos

    Belastingdienst/Douane

    Centrale dienst voor in- en uitvoer

    Kempkensberg 12

    Postbus 30003

    9700 RD Groningen

    Tel. +31 881512122

    Fax +31 881513182

    20.   Áustria

    Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft (Federal Ministry of Science, Research and Economy)

    Abteilung C2/9 — Außenwirtschaftskontrolle

    Stubenring 1

    A — 1010 Wien

    Tel: +43 171100-8353

    Fax +43 171100-8366

    21.   Polónia

    Ministerstwo Gospodarki

    pl. Trzech Krzyży 3/5

    00-507 Warszawa

    POLSKA

    Tel. +48 226935553

    Faks +48226934021

    22.   Portugal

    Ministério das Finanças

    Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

    Rua Terreiro do Trigo

    Edifício da Alfândega

    1149-006 Lisboa

    Portugal

    Tel. (351-1) 218 814 263

    Fax: (351-1) 218 814 261

    Endereço eletrónico: dsl@dgaiec.min-financas.pt

    23.   Roménia

    Ministerul Economiei,

    Comerțului și Mediului de Afaceri

    Direcția Politici Comerciale

    Calea Victoriei, nr. 152, sector 1

    București

    Cod poștal: 010096

    Tel: + 40 21 3150081

    Fax: + 40 21 3150454

    E-mail: clc@dce.gov.ro

    24.   Eslovénia

    Ministrstvo za finance (Ministry of Finance)

    Davčna uprava Republike Slovenije

    Spodnji plavž 6c

    SI-4270 Jesenice

    SLOVENIJA

    Tel. +386 42974470

    Faks +386 42974472

    E-naslov: taric.cuje@gov.si

    25.   Eslováquia

    Ministerstvo hospodárstva SR (Ministry of Economy of the Slovak Republic)

    Odbor výkonu obchodných opatrení

    Mierová 19

    827 15 Bratislava

    Tel. +421 248547019

    Fax +421 243423915

    E-mail: jan.krocka@mhsr.sk

    26.   Finlândia

    Tulli (Finnish Customs)

    PL 512

    FI-00101 Helsinki

    SUOMI/FINLAND

    Puhelin: +358 295 5200

    Faksi: +358 204922852

    Sähköposti: kirmo@tulli.fi

    Tullen

    PB 512

    FI-00101 Helsingfors

    FINLAND

    Fax +358 204922852

    27.   Suécia

    Kommerskollegium

    Box 6803

    SE-113 86 Stockholm

    SVERIGE

    Tfn +46 86904800

    Fax +46 8306759

    E-post: registrator@kommers.se

    28.   Reino Unido

    Import Licensing Branch (ILB)

    Department for Business Innovation and Skills

    E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


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