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Document 32014R1233

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1233/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2597/2001 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia

    JO L 332 de 19.11.2014, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1233/oj

    19.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1233/2014 DA COMISSÃO

    de 18 de novembro de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/2001 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 184.o e 187.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (2), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (a seguir designado por «AEA»), foi assinado no Luxemburgo em 9 de abril de 2001 e entrou em vigor em 1 de abril de 2004.

    (2)

    O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3) (a seguir designado por «protocolo») foi assinado em 18 de julho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros foi autorizada pela Decisão 2014/665/UE do Conselho (4). Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos para aprovação do protocolo pelo Conselho em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o protocolo é aplicável provisoriamente com efeitos desde 1 de julho de 2013.

    (3)

    O artigo 5.o e o anexo VII do protocolo preveem a adaptação, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, dos contingentes pautais em vigor para vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia que se apresentem em recipientes de capacidade superior a 2 litros.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 10.o do protocolo, para o ano de 2013 os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes pautais existentes devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais especificados no protocolo, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de julho de 2013.

    (5)

    A distribuição do aumento do volume do contingente pautal de 40 500 hl a partir de 1 de julho de 2013 para os vinhos em recipientes de capacidade superior a 2 litros deve ser efetuada na garantia do tratamento equitativo dos operadores que importaram vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo das posições pautais pertinentes em 2013.

    (6)

    Para aplicar os contingentes pautais para os vinhos estabelecidos no protocolo, há que adaptar o Regulamento (UE) n.o 2597/2001 da Comissão (5).

    (7)

    Além disso, após a adesão da Croácia à União Europeia, as referências aos contingentes pautais para os vinhos originários desse Estado-Membro, conforme constantes do Regulamento (CE) n.o 2597/2001, devem ser suprimidas,

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 2597/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    Dado que o protocolo é aplicável a partir de 1 de julho de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar em vigor na data da sua publicação.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2597/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia»

    .

    2)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   Aquando da sua introdução em livre prática na União, os vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia enumerados no anexo do presente regulamento beneficiarão de uma isenção de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais anuais da União indicados nesse anexo e em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    2.   Caso a antiga República jugoslava da Macedónia pague subvenções à exportação para os produtos em questão, o benefício da isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais previstos no protocolo adicional celebrado pela Decisão 2001/919/CE (a seguir designado “protocolo adicional relativo ao vinho”), é suspenso.»

    3)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Não obstante as condições fixadas no anexo I, ponto 5, alínea a), do protocolo adicional relativo ao vinho, as importações de vinho efetuadas no âmbito dos contingentes pautais da União referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento ficam sujeitas às disposições do protocolo aplicável, relativo à definição do conceito de produtos originários e de métodos de cooperação administrativa do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro.»

    4)

    O artigo 5.o é suprimido.

    5)

    O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

    (3)  JO L 276 de 18.9.2014, p. 3.

    (4)  Decisão 2014/665/UE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 276 de 18.9.2014, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2597/2001 da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da República da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 345 de 29.12.2001, p. 35).


    ANEXO

    «ANEXO

    Contingentes pautais para vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia importados para a União

    Número de ordem

    Código NC (1)

    Extensão TARIC

    Designação das mercadorias

    Volume do contingente 2013 (hl)

    Volume do contingente para 2014 e anos seguintes (hl) (3)

    Direito contingentário

    09.1558

    2204 10 93

     

    Vinhos espumantes de qualidade, com exceção do Champagne e do Asti Spumante; outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    85 000

    91 000  (4)

    Isenção

    2204 10 94

     

    2204 10 96

     

    2204 10 98

     

    2204 21 06

     

    2204 21 07

     

    2204 21 08

     

    2204 21 09

     

    ex 2204 21 93

    19, 29, 31, 41 e 51

    ex 2204 21 94

    19, 29, 31, 41 e 51

    2204 21 95

     

    ex 2204 21 96

    11, 21, 31, 41 e 51

    2204 21 97

     

    ex 2204 21 98

    11, 21, 31, 41 e 51

    09.1559

    2204 29 10

     

    Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

    354 500  (2)

    389 000  (5)

    Isenção

    2204 29 93

     

    ex 2204 29 94

    11, 21, 31, 41 e 51

    2204 29 95

     

    ex 2204 29 96

    11, 21, 31, 41 e 51

    2204 29 97

     

    ex 2204 29 98

    11, 21, 31, 41 e 51


    (1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.

    (2)  Para 2013, um aumento do volume do contingente pautal de 40 500 hl a partir de 1 de julho de 2013, calculado proporcionalmente ao volume de base tendo em conta a parte do período decorrido antes de 1 de julho de 2013, será distribuído, com base no princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”, e sujeito a pedido, entre os operadores que importaram vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo destas posições pautais em 2013.

    (3)  A pedido de uma das Partes Contratantes, podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades superiores a 6 000 hl do contingente aplicável à posição ex 2204 29 (número de ordem 09.1559) para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21 (número 09.1558).

    (4)  A partir de 1 de janeiro de 2015, este volume contingentário é aumentado anualmente em 6 000 hl.

    (5)  A partir de 1 de janeiro de 2015, este volume contingentário é reduzido anualmente em 6 000 hl.»


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