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Document 32014R1118
Council Regulation (EU) No 1118/2014 of 8 October 2014 concerning the allocation of fishing opportunities under the Implementation Protocol to the Sustainable Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Senegal
Regulamento (UE) n. ° 1118/2014 do Conselho, de 8 de outubro de 2014 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal
Regulamento (UE) n. ° 1118/2014 do Conselho, de 8 de outubro de 2014 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal
JO L 304 de 23.10.2014, pp. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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23.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/41 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1118/2014 DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia e a República do Senegal negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo») e um protocolo de execução (a seguir denominado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. |
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(2) |
Em 8 de outubro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/733/UE relativa à assinatura, no nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do Protocolo de Execução (1). |
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(3) |
Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros tanto para o período de aplicação provisória como para a totalidade do período de vigência do Protocolo. |
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(4) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (2), se as possibilidades de pesca colocadas à disposição da União por força do Protocolo não forem plenamente exploradas, a Comissão informa os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é tida como uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É conveniente fixar o referido prazo. |
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(5) |
A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório por cada Parte a partir da data da respetiva assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data de assinatura do Protocolo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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a) |
Atuneiros cercadores:
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b) |
Navios de pesca com canas:
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c) |
Arrastões:
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2. O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
4. O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam na totalidade as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do Acordo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a partir da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).