Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0991

Regulamento (UE) n. ° 991/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosetil no interior e à superfície de determinados produtos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 279 de 23.9.2014, pp. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/991/oj

23.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/1


REGULAMENTO (UE) N.o 991/2014 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2014

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fosetil no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites máximos de resíduos (LMR) do fosetil foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

A definição do resíduo, para efeitos de monitorização, aplicável ao fosetil abrange o composto parental fosetil, o produto de degradação ácido fosforoso e os seus sais. Os sais do ácido fosforoso denominam-se fosfonatos.

(3)

A Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas que revelam a presença de fosfonatos, no interior ou à superfície de determinados produtos, a níveis que resultam em resíduos superiores ao LMR de 2 mg/kg estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005 para esses produtos, correspondente ao limite de determinação.

(4)

Em 2014, a Comissão recolheu dados de monitorização a fim de investigar a presença de fosfonatos nos alimentos. Esses dados, obtidos por operadores de empresas do setor alimentar, revelaram que os fosfonatos estão presentes a níveis que variam em função da fonte e do produto, mas que excedem frequentemente o LMR, fixado no limite de determinação de 2 mg/kg. Uma posterior análise dos dados indicou que a maior parte das amostras não conformes contém resíduos de ácido fosforoso e dos seus sais que excedem o limite de determinação, ao passo que os resíduos de fosetil e dos seus sais se mantêm abaixo do limite de determinação.

(5)

Embora os fosfonatos não tenham sido incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) por força do seu artigo 14.o, podem estar presentes em adubos autorizados a nível nacional, designadamente em determinados produtos fertilizantes aplicados às folhas dos vegetais (adubos foliares). Tendo em conta a ausência de autorizações relevantes de produtos fitofarmacêuticos contendo fosetil, tanto na União como em países terceiros que são exportadores importantes dos produtos alimentares em causa para a União, e atendendo à baixa ocorrência de resíduos detetáveis de fosetil e seus sais e ao facto de que os fosfonatos são utilizados como ingredientes nos adubos foliares, é razoável presumir que os resíduos detetados são uma consequência da aplicação de adubos foliares que contêm fosfonatos.

(6)

A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», um parecer sobre os riscos para a saúde pública decorrentes dos resíduos de fosfonatos no interior e à superfície de determinados produtos. Dada a urgência, a Autoridade emitiu, em vez de um parecer fundamentado, uma declaração referindo a existência de várias incertezas (3). Essa declaração foi enviada à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizada ao público.

(7)

A Autoridade concluiu na sua declaração que se espera que os LMR temporários propostos protejam suficientemente os consumidores. A exposição ao longo da vida aos resíduos de fosfonato por via do consumo de todos os produtos alimentares que os possam conter não indica um risco de superação da dose diária admissível. A Autoridade não realizou uma avaliação da exposição aguda dos consumidores devido à reduzida toxicidade aguda do fosfonato. A Autoridade salientou que a sua declaração é afetada por incertezas e propôs que a definição do resíduo fosse alterada.

(8)

A fim de evitar perturbações significativas do comércio dos produtos em causa e visto que não foram identificados riscos para os consumidores a partir dos dados científicos atuais, é adequado estabelecer LMR temporários para o fosetil, com base nos dados de monitorização disponíveis e na declaração da Autoridade. Esses LMR temporários só devem aplicar-se até que produzam efeitos as medidas tomadas para prevenir a ocorrência de resíduos de fosfonatos nas culturas relevantes em futuras épocas de produção.

(9)

Com base na declaração da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, a devida alteração do LMR cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Statement on the dietary risk assessment for proposed temporary maximum residue levels (t-MRLs) for fosetyl-Al in certain crops (Declaração sobre a avaliação do risco por ingestão relativo aos limites máximos de resíduos temporários propostos para o fosetil-Al em determinadas culturas). EFSA Journal 2014;12(5):3695, 22 pp.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:

Na parte A, a coluna respeitante ao fosetil passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

PARTE A

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

75

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

75 (+)

0120020

Castanhas-do-brasil

2 (*1)

0120030

Castanhas-de-caju

75 (+)

0120040

Castanhas

2 (*1)

0120050

Cocos

2 (*1)

0120060

Avelãs (“Filbert”)

75 (+)

0120070

Nozes-de-macadâmia

75 (+)

0120080

Nozes-pecan

2 (*1)

0120090

Pinhões

2 (*1)

0120100

Pistácios

75 (+)

0120110

Nozes-comuns

75 (+)

0120990

Outros

2 (*1)

0130000

iii)

Frutos de pomoideas

75

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunoideas

75 (+)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

100

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

75

0153000

c)

Frutos de tutor

75 (+)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

75 (+)

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

2 (*1)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

75 (+)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

75 (+)

0154050

Bagas de roseira-brava

2 (*1)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

2 (*1)

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

2 (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

2 (*1)

0154990

Outros

2 (*1)

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível

 

0161010

Tâmaras

2 (*1)

0161020

Figos

75 (+)

0161030

Azeitonas de mesa

2 (*1)

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

75 (+)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

2 (*1)

0161060

Dióspiros

75 (+)

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

2 (*1)

0161990

Outros

2 (*1)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

150

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

2 (*1)

0162030

Maracujás

75 (+)

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

2 (*1)

0162050

Cainitos

2 (*1)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

2 (*1)

0162990

Outros

2 (*1)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

50

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

2 (*1)

0163030

Mangas

2 (*1)

0163040

Papaias

75 (+)

0163050

Romãs

75 (+)

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

2 (*1)

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

2 (*1)

0163080

Ananases

50

0163090

Fruta-pão (Jaca)

2 (*1)

0163100

Duriangos

2 (*1)

0163110

Corações-da-índia

2 (*1)

0163990

Outros

2 (*1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

30

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

2 (*1)

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

2 (*1)

0213020

Cenouras

2 (*1)

0213030

Aipos-rábanos

2 (*1)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

2 (*1)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

2 (*1)

0213060

Pastinagas

2 (*1)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

2 (*1)

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

25

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

2 (*1)

0213100

Rutabagas

2 (*1)

0213110

Nabos

2 (*1)

0213990

Outros

2 (*1)

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

50 (+)

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

50

0220030

Chalotas

2 (*1)

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

30

0220990

Outros

2 (*1)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

100

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

130

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

100

0231040

Quiabos

2 (*1)

0231990

Outros

2 (*1)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

75

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

75

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (milho bebé)

5

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

5

0240000

iv)

Brássicas

10

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

75

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

75

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

2 (*1)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

15

0252990

Outros

2 (*1)

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

2 (*1)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

2 (*1)

0255000

e)

Endívias

75

0256000

f)

Plantas aromáticas

75

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

75 (+)

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

75 (+)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

75 (+)

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

75 (+)

0260050

Lentilhas

2 (*1)

0260990

Outros

2 (*1)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

50 (+)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

2 (*1)

0270030

Aipos

2 (*1)

0270040

Funcho

2 (*1)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

50

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

30

0270070

Ruibarbos

2 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

2 (*1)

0270090

Palmitos

2 (*1)

0270990

Outros

2 (*1)

0280000

viii)

Cogumelos

2 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

2 (*1)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

2 (*1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

2 (*1)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

“Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

2 (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0610000

i)

Chá

5 (*1)

0620000

ii)

Grãos de café

5 (*1)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

500

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

2 (*1)

0650000

v)

Alfarroba

2 (*1)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

1 500

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

400

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

400

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

400

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

400

0840020

Gengibre

400

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

400

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

0840990

Outros

400

0850000

v)

Botões

400

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

400

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

400

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

2 (*1)

0900020

Cana-de-açúcar

2 (*1)

0900030

Raízes de chicória

75

0900990

Outros

2 (*1)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Tecidos

0,5 (*1)

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Gordura

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Músculo

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

1016010

Músculo

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

1017010

Músculo

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite

0,1 (*1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,1 (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,5 (*1)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,5 (*1)

1060000

vi)

Caracóis

0,5 (*1)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,5 (*1)

Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2015, data a partir da qual o LMR aplicável é 2 (*), salvo se for alterado por um regulamento.

0120010

Amêndoas

0120030

Castanhas-de-caju

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120100

Pistácios

0120110

Nozes-comuns

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0140990

Outros

0153000

c)

Frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

0153990

Outros

0154010

Mirtilos (Arando)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0161020

Figos

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

0161060

Dióspiros

0162030

Maracujás

0163040

Papaias

0163050

Romãs

0220010

Alhos

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

0270010

Espargos

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


Top