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Document 32014R0945
Commission Implementing Regulation (EU) No 945/2014 of 4 September 2014 laying down implementing technical standards with regard to relevant appropriately diversified indices according to Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 265 de 5.9.2014, pp. 3–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
17/10/2023
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5.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 945/2014 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 344.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 344.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o risco específico relativo a um futuro sobre índices de ações que possa ser tratado como título de capital individual ao abrigo desse artigo pode ser ignorado se o futuro sobre índice de ações em causa for negociado em bolsa e representar um índice relevante largamente diversificado. |
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(2) |
Quando apropriadamente diversificado, pode presumir-se que um futuro sobre índices de ações negociado em bolsa não representa um risco específico. Considera-se que é esse o caso quando o índice inclui pelo menos 20 títulos de capital, nenhuma entidade nele contida representa por si só mais de 25 % do índice total e os 10 % dos maiores títulos de capital (arredondado para o número natural superior de títulos de capital) representam menos de 60 % do índice total. Além disso, o índice deverá abranger títulos de capital de pelo menos um mercado nacional e incluir títulos de capital de pelo menos quatro setores de entre os seguintes: petróleo e gás, materiais de base, produtos industriais, bens de consumo, cuidados de saúde, serviços aos consumidores, telecomunicações, serviços de utilidade pública, finança e tecnologia. |
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(3) |
Dado que o artigo 344.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere a índices elegíveis «relevantes», apenas os índices de ações que sejam relevantes para as instituições financeiras na União foram avaliados em função dos critérios para a identificação dos índices de ações elegíveis. |
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(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
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(5) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Índices de ações para efeitos do artigo 344.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
A lista dos índices de ações aos quais pode ser aplicado o tratamento referido no artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é apresentada no anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Índices de ações que preenchem os requisitos do artigo 344.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
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Índice |
País |
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Austrália |
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Áustria |
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Bélgica |
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Brasil |
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Canadá |
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China |
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Croácia |
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Dinamarca |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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Europa |
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França |
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França |
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Alemanha |
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|
Alemanha |
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Alemanha |
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Alemanha |
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Grécia |
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Hong Kong |
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Hong Kong |
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Índia |
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Itália |
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Malásia |
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Malta |
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|
Japão |
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Japão |
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México |
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Países Baixos |
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|
Países Baixos |
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Polónia |
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Portugal |
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Singapura |
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Espanha |
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Suécia |
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Suíça |
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EAU |
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Reino Unido |
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|
Reino Unido |
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EUA |
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EUA |
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EUA |