5.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 945/2014 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 344.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 344.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o risco específico relativo a um futuro sobre índices de ações que possa ser tratado como título de capital individual ao abrigo desse artigo pode ser ignorado se o futuro sobre índice de ações em causa for negociado em bolsa e representar um índice relevante largamente diversificado. |
(2) |
Quando apropriadamente diversificado, pode presumir-se que um futuro sobre índices de ações negociado em bolsa não representa um risco específico. Considera-se que é esse o caso quando o índice inclui pelo menos 20 títulos de capital, nenhuma entidade nele contida representa por si só mais de 25 % do índice total e os 10 % dos maiores títulos de capital (arredondado para o número natural superior de títulos de capital) representam menos de 60 % do índice total. Além disso, o índice deverá abranger títulos de capital de pelo menos um mercado nacional e incluir títulos de capital de pelo menos quatro setores de entre os seguintes: petróleo e gás, materiais de base, produtos industriais, bens de consumo, cuidados de saúde, serviços aos consumidores, telecomunicações, serviços de utilidade pública, finança e tecnologia. |
(3) |
Dado que o artigo 344.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere a índices elegíveis «relevantes», apenas os índices de ações que sejam relevantes para as instituições financeiras na União foram avaliados em função dos critérios para a identificação dos índices de ações elegíveis. |
(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Índices de ações para efeitos do artigo 344.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
A lista dos índices de ações aos quais pode ser aplicado o tratamento referido no artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é apresentada no anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
ANEXO
Índices de ações que preenchem os requisitos do artigo 344.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Índice |
País |
||
|
Austrália |
||
|
Áustria |
||
|
Bélgica |
||
|
Brasil |
||
|
Canadá |
||
|
China |
||
|
Croácia |
||
|
Dinamarca |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
Europa |
||
|
França |
||
|
França |
||
|
Alemanha |
||
|
Alemanha |
||
|
Alemanha |
||
|
Alemanha |
||
|
Grécia |
||
|
Hong Kong |
||
|
Hong Kong |
||
|
Índia |
||
|
Itália |
||
|
Malásia |
||
|
Malta |
||
|
Japão |
||
|
Japão |
||
|
México |
||
|
Países Baixos |
||
|
Países Baixos |
||
|
Polónia |
||
|
Portugal |
||
|
Singapura |
||
|
Espanha |
||
|
Suécia |
||
|
Suíça |
||
|
EAU |
||
|
Reino Unido |
||
|
Reino Unido |
||
|
EUA |
||
|
EUA |
||
|
EUA |