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Document 32014R0936

Regulamento (UE) n. ° 936/2014 da Comissão, de 22 de agosto de 2014 , que proíbe a pesca da maruca-azul nas águas da UE e águas internacionais das subzonas II e IV por navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

JO L 263 de 3.9.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/936/oj

3.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


REGULAMENTO (UE) N.o 936/2014 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2014

que proíbe a pesca da maruca-azul nas águas da UE e águas internacionais das subzonas II e IV por navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece as quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca para 2014, atribuída ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento, relativa à unidade populacional mencionada no mesmo anexo é considerada esgotada na data aí indicada.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro referido no mesmo anexo ou nele estão registados são proibidas a partir da data aí indicada. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

22/TQ43

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

BLI/24-

Espécie

Maruca-azul (Molva dypterygia)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

Data do encerramento

4.8.2014


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