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Document 32014R0790

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014 , que dá execução ao artigo 2. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 125/2014

    JO L 217 de 23.7.2014, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/03/2015; revogado por 32015R0513

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/790/oj

    23.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 217/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 790/2014 DO CONSELHO

    de 22 de julho de 2014

    que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («a lista»).

    (2)

    O Conselho informou, sempre que foi possível fazê-lo, todas as pessoas, grupos e entidades da fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

    (3)

    Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos ainda não lhes tivesse sido comunicada.

    (4)

    O Conselho reviu a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

    (5)

    O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma pessoa na lista.

    (6)

    O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades que constam da lista do Anexo do presente regulamento estiveram implicados em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3), que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que os mesmos deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (7)

    A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 deverá ser revogado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 é revogado.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 (JO L 40 de 11.2.2014, p. 9).

    (3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


    ANEXO

    Lista das pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

    I.   PESSOAS

    1.

    ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

    2.

    AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

    3.

    AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

    4.

    ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955, no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

    5.

    BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep).

    6.

    IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

    7.

    MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

    8.

    SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: (1) Kermanshah, Irão, (2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

    9.

    SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, Irão.

    10.

    SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

    II.   GRUPOS E ENTIDADES

    1.

    Organização Abu Nidal (ANO) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas).

    2.

    Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa.

    3.

    Al-Aqsa e.V.

    4.

    Al-Takfir e al-Hijra.

    5.

    Babbar Khalsa.

    6.

    Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People's Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

    7.

    Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)].

    8.

    İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes).

    9.

    Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem).

    10.

    Hizballah Military Wing («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por Hezbollah Military Wing, Hizbullah Military Wing, Hizbollah Military Wing, Hezballah Military Wing, Hisbollah Military Wing, Hizbu'llah Military Wing, Hizb Allah Military Wing e Jihad Council («Conselho da Jihad») (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)].

    11.

    Hizbul Mujaïdine (HM).

    12.

    Hofstadgroep.

    13.

    Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento).

    14.

    International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh).

    15.

    Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad).

    16.

    Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL).

    17.

    Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE).

    18.

    Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional).

    19.

    Jihad Islâmica Palestiniana (PIJ).

    20.

    Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP).

    21.

    Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (também conhecida por FPLP — Comando Geral).

    22.

    Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).

    23.

    Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) [também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol] (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação).

    24.

    Sendero Luminoso (SL) (Caminho Luminoso).

    25.

    Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecido por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)].


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