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Document 32014R0704

    Regulamento (UE) n. °704/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 211/2013 relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 186 de 26.6.2014, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0628

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/704/oj

    26.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 186/49


    REGULAMENTO (UE) N.o 704/2014 DA COMISSÃO

    de 25 de junho de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 211/2013 relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 211/2013 da Comissão (2) estabelece os requisitos de certificação aplicáveis aos rebentos ou sementes destinadas à produção de rebentos importados para a União.

    (2)

    Durante auditorias recentes realizadas pelos serviços de inspeção da Comissão (Serviço Alimentar e Veterinário) em países terceiros, observaram-se algumas deficiências. Essas deficiências dizem respeito à capacidade das autoridades competentes de certificar que as sementes destinadas à produção de rebentos são produzidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em particular no que se refere às disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e a operações conexas, estabelecidas no anexo I, parte A, daquela diretiva.

    (3)

    A fim de manter o mais elevado nível de proteção dos consumidores enquanto os países terceiros tomam as medidas corretivas necessárias para criar um sólido sistema de certificação, é adequado permitir, como alternativa no país de origem, que a obrigação de certificação relativamente às disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária seja substituída por um teste microbiológico das sementes destinadas à produção de rebentos, a realizar antes da exportação para a União. Por essa razão, o modelo de certificado constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 211/2013 deve igualmente ser alterado.

    (4)

    Esta medida deve ser limitada no tempo, até os países terceiros fornecerem garantias suficientes de que as deficiências foram corrigidas.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 211/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Requisitos de certificação

    1.   As remessas de rebentos ou de sementes destinadas à produção de rebentos importadas na União e provenientes ou expedidas de países terceiros devem ser acompanhadas de um certificado conforme ao modelo estabelecido no anexo, atestando que os rebentos ou sementes foram produzidos em condições que satisfazem as disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e às atividades conexas estabelecidas na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e que os rebentos foram produzidos em condições que satisfazem os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 (4), em estabelecimentos aprovados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão (5), e respeitam os critérios microbiológicos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

    O certificado e, se aplicável, os resultados dos testes microbiológicos para deteção de Enterobacteriaceae tal como se refere no n.o 4 do presente artigo, devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro em que tem lugar a importação na União, ou serem acompanhados de uma tradução autenticada nessa(s) língua(s). Se o Estado-Membro de destino o solicitar, os certificados também devem ser acompanhados de uma tradução autenticada na sua língua ou línguas oficiais. No entanto, os Estados-Membros podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua.

    2.   O original do certificado deve acompanhar a remessa até esta chegar ao seu destino, indicado no certificado.

    3.   Em caso de fracionamento da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia do certificado.

    4.   Todavia, em derrogação ao requisito estabelecido no n.o 1 de atestar oficialmente que as sementes foram produzidas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e até 1 de julho de 2015, as remessas de sementes para germinação destinadas a exportação para a União podem ser submetidas a um teste microbiológico para deteção de Enterobacteriaceae, a fim de verificar as condições de higiene da produção antes da exportação. Os resultados desses testes microbiológicos não podem exceder 1 000 ufc/g.

    5.   O certificado e os resultados desses testes, se for o caso, devem ser disponibilizados pelos operadores das empresas do setor alimentar que produzem rebentos utilizando sementes importadas, a pedido das autoridades competentes.

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013, de 11 de março de 2013, da Comissão relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16)."

    (5)  Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 12.3.2013, p. 24).»."

    2)

    É suprimido o artigo 4.o.

    3)

    O modelo de certificado para a importação de rebentos ou sementes destinadas à produção de rebentos constante do anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 26).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).


    ANEXO

    «MODELO DE CERTIFICADO PARA A IMPORTAÇÃO DE REBENTOS OU DE SEMENTES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE REBENTOS

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