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Document 32014R0703
Commission Regulation (EU) No 703/2014 of 19 June 2014 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for acibenzolar-S-methyl, ethoxyquin, flusilazole, isoxaflutole, molinate, propoxycarbazone, pyraflufen-ethyl, quinoclamine and warfarin in or on certain products Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 703/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 703/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 186 de 26.6.2014, p. 1–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 703/2014 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2014
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para etoxiquina e flusilazol. Para quinoclamina e varfarina, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, e, visto que essas substâncias ativas não estão incluídas no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
(2) |
Relativamente ao acibenzolar-S-metilo, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para as bananas e os tomates. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para maçãs, peras e mangas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
A não-inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) está prevista na Decisão 2011/143/UE da Comissão (4). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa etoxiquina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. Tal não deve aplicar-se aos LMR que correspondem a LCX baseados em utilizações em países terceiros, desde que sejam aceitáveis no respeitante à segurança dos consumidores. Também não deve aplicar-se nos casos em que os LMR foram especificamente fixados como tolerâncias de importação. |
(4) |
Para a etoxiquina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). No que diz respeito aos LCX para peras, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Para as peras, foi identificado um risco para os consumidores. É, por conseguinte, adequado fixar o LMR no limite de determinação específico. A Autoridade identificou algumas incertezas no que se refere aos valores toxicológicos de referência para a etoxiquina. Uma vez que não pode ser excluído um risco para os consumidores a níveis de resíduos abaixo dos atuais LMR para as peras, deve aplicar-se o valor de 0,05 mg/kg a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(5) |
O período de inclusão do flusilazol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE previsto na Diretiva 2006/133/CE da Comissão (6) expirou em 30 de junho de 2008. Uma vez que o flusilazol já não está aprovado como substância ativa e todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância ativa foram revogadas, os LMR fixados para essa substância ativa no anexo III devem ser suprimidos, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). |
(6) |
Relativamente ao flusilazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). Identificou um risco para os consumidores relativamente aos valores LCX para maçãs, peras, uvas de mesa, pêssegos, fígado, rim, carne e gordura de bovino, carne e gordura de ovino e carne e gordura de suíno. Para os pêssegos, este risco para os consumidores foi identificado a níveis de resíduos inferiores ao atual LMR. Por conseguinte, no que diz respeito aos pêssegos, deve aplicar-se o valor de 0,01 mg/kg a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(7) |
Relativamente ao isoxaflutol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (8). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para milho doce, milho em grão e cana-de-açúcar. No que diz respeito aos LMR para sementes de papoila, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR relativamente às sementes de papoila deve ser fixado no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Relativamente ao molinato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). No que diz respeito ao LMR para o arroz, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(9) |
Relativamente à propoxicarbazona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (10). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Relativamente a determinados produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. |
(10) |
Relativamente à piraflufena-etilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (11). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade concluiu que, no respeitante aos LMR para citrinos, frutos de casca rija, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa e para vinho, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, batatas, sementes de colza, azeitonas para a produção de azeite, cevada em grão, aveia em grão, centeio em grão, trigo em grão e lúpulo, algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. No que diz respeito ao LMR para as sementes de algodão, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR relativamente às sementes de algodão deve ser fixado no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
Para a quinoclamina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (12). Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm quinoclamina estão limitadas a culturas não comestíveis. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico. |
(12) |
Relativamente à varfarina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (13). Todas as autorizações existentes dos produtos fitofarmacêuticos que contêm varfarina estão limitadas a utilizações como rodenticida e não se destinam a aplicação direta em culturas comestíveis. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação por defeito. |
(13) |
No que se refere aos produtos de origem vegetal e animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(14) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite estabelecer limites de determinação específicos. |
(15) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(17) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. |
(18) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(19) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 16 de janeiro de 2015:
1) |
No que diz respeito às substâncias ativas acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina, no interior e à superfície de todos os produtos; |
2) |
No que diz respeito à substância ativa etoxiquina, no interior e à superfície de todos os produtos, à exceção das peras; |
3) |
No que diz respeito à substância ativa flusilazol, no interior e à superfície de todos os produtos, à exceção dos pêssegos. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o acibenzolar-S-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for acibenzolar-S-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013;11(2):3122. [41 pp.].
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Decisão 2011/143/UE da Comissão, de 3 de março de 2011, relativa à não-inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 59 de 4.3.2011, p. 71).
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a etoxiquina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for ethoxyquin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(5):3231. [25 pp.].
(6) Diretiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flusilazol, JO L 349 de 12.12.2006, p. 27.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flusilazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flusilazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(4):3186. [62 pp.]
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o isoxaflutol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for isoxaflutole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(2):3123. [30 pp.].
(9) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o molinato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for molinate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3140. [27 pp.].
(10) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a propoxicarbazona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propoxycarbazone according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(4):3164. [30 pp.].
(11) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a piraflufena-etilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pyraflufen-ethyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3142. [37 pp.].
(12) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a quinoclamina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for quinoclamine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3141. [11 pp.].
(13) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a varfarina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for warfarin, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(2):3124. [8 pp.].
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias ativas acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, as colunas respeitantes às substâncias ativas acibenzolar, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo são suprimidas. |
3) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Isoxaflutol (soma de isoxaflutol e seu metabolito de dicetonitrilo, expressa em isoxaflutol)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Molinato
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Propoxicarbazona (A) (propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxi-propoxicarbazona, expressos em propoxicarbazona)
(A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a 2-hidroxi-propoxicarbazona como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Piraflufena-etilo (A) (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)
(A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a piraflufena como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Isoxaflutol (soma de isoxaflutol e seu metabolito de dicetonitrilo, expressa em isoxaflutol)
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Molinato
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Propoxicarbazona (A) (propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxi-propoxicarbazona, expressos em propoxicarbazona)
(A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a 2-hidroxi-propoxicarbazona como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Piraflufena-etilo (A) (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)
(A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a piraflufena como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(3) Indica o limite inferior de determinação analítica.
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Quinoclamina
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
0840040 Rábanos-silvestres |
Varfarina
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
0840040 Rábanos-silvestres» |
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Etoxiquina (F)
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Flusilazol (F) (R)
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:
Flusilazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol), expressa em flusilazol.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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