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Document 32014R0703

    Regulamento (UE) n. ° 703/2014 da Comissão, de 19 de junho de 2014 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 186 de 26.6.2014, p. 1–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/703/oj

    26.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 186/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 703/2014 DA COMISSÃO

    de 19 de junho de 2014

    que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina no interior e à superfície de certos produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para etoxiquina e flusilazol. Para quinoclamina e varfarina, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, e, visto que essas substâncias ativas não estão incluídas no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

    (2)

    Relativamente ao acibenzolar-S-metilo, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para as bananas e os tomates. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para maçãs, peras e mangas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (3)

    A não-inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) está prevista na Decisão 2011/143/UE da Comissão (4). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa etoxiquina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. Tal não deve aplicar-se aos LMR que correspondem a LCX baseados em utilizações em países terceiros, desde que sejam aceitáveis no respeitante à segurança dos consumidores. Também não deve aplicar-se nos casos em que os LMR foram especificamente fixados como tolerâncias de importação.

    (4)

    Para a etoxiquina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). No que diz respeito aos LCX para peras, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Para as peras, foi identificado um risco para os consumidores. É, por conseguinte, adequado fixar o LMR no limite de determinação específico. A Autoridade identificou algumas incertezas no que se refere aos valores toxicológicos de referência para a etoxiquina. Uma vez que não pode ser excluído um risco para os consumidores a níveis de resíduos abaixo dos atuais LMR para as peras, deve aplicar-se o valor de 0,05 mg/kg a partir da data de aplicação do presente regulamento.

    (5)

    O período de inclusão do flusilazol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE previsto na Diretiva 2006/133/CE da Comissão (6) expirou em 30 de junho de 2008. Uma vez que o flusilazol já não está aprovado como substância ativa e todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância ativa foram revogadas, os LMR fixados para essa substância ativa no anexo III devem ser suprimidos, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

    (6)

    Relativamente ao flusilazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). Identificou um risco para os consumidores relativamente aos valores LCX para maçãs, peras, uvas de mesa, pêssegos, fígado, rim, carne e gordura de bovino, carne e gordura de ovino e carne e gordura de suíno. Para os pêssegos, este risco para os consumidores foi identificado a níveis de resíduos inferiores ao atual LMR. Por conseguinte, no que diz respeito aos pêssegos, deve aplicar-se o valor de 0,01 mg/kg a partir da data de aplicação do presente regulamento.

    (7)

    Relativamente ao isoxaflutol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (8). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para milho doce, milho em grão e cana-de-açúcar. No que diz respeito aos LMR para sementes de papoila, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR relativamente às sementes de papoila deve ser fixado no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (8)

    Relativamente ao molinato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). No que diz respeito ao LMR para o arroz, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

    (9)

    Relativamente à propoxicarbazona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (10). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Relativamente a determinados produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor.

    (10)

    Relativamente à piraflufena-etilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (11). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade concluiu que, no respeitante aos LMR para citrinos, frutos de casca rija, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa e para vinho, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, batatas, sementes de colza, azeitonas para a produção de azeite, cevada em grão, aveia em grão, centeio em grão, trigo em grão e lúpulo, algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. No que diz respeito ao LMR para as sementes de algodão, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR relativamente às sementes de algodão deve ser fixado no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (11)

    Para a quinoclamina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (12). Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm quinoclamina estão limitadas a culturas não comestíveis. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico.

    (12)

    Relativamente à varfarina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (13). Todas as autorizações existentes dos produtos fitofarmacêuticos que contêm varfarina estão limitadas a utilizações como rodenticida e não se destinam a aplicação direta em culturas comestíveis. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação por defeito.

    (13)

    No que se refere aos produtos de origem vegetal e animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (14)

    A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite estabelecer limites de determinação específicos.

    (15)

    Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (16)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (17)

    Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor.

    (18)

    Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (19)

    Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

    (20)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 16 de janeiro de 2015:

    1)

    No que diz respeito às substâncias ativas acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona, piraflufena-etilo, quinoclamina e varfarina, no interior e à superfície de todos os produtos;

    2)

    No que diz respeito à substância ativa etoxiquina, no interior e à superfície de todos os produtos, à exceção das peras;

    3)

    No que diz respeito à substância ativa flusilazol, no interior e à superfície de todos os produtos, à exceção dos pêssegos.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o acibenzolar-S-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for acibenzolar-S-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013;11(2):3122. [41 pp.].

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Decisão 2011/143/UE da Comissão, de 3 de março de 2011, relativa à não-inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 59 de 4.3.2011, p. 71).

    (5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a etoxiquina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for ethoxyquin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(5):3231. [25 pp.].

    (6)  Diretiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flusilazol, JO L 349 de 12.12.2006, p. 27.

    (7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flusilazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flusilazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(4):3186. [62 pp.]

    (8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o isoxaflutol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for isoxaflutole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(2):3123. [30 pp.].

    (9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o molinato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for molinate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3140. [27 pp.].

    (10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a propoxicarbazona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propoxycarbazone according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(4):3164. [30 pp.].

    (11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a piraflufena-etilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pyraflufen-ethyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3142. [37 pp.].

    (12)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a quinoclamina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for quinoclamine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(3):3141. [11 pp.].

    (13)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a varfarina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for warfarin, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(2):3124. [8 pp.].


    ANEXO

    Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias ativas acibenzolar-S-metilo, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

    Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

    Isoxaflutol (soma de isoxaflutol e seu metabolito de dicetonitrilo, expressa em isoxaflutol)

    Molinato

    Propoxicarbazona (A) (propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxi-propoxicarbazona, expressos em propoxicarbazona)

    Piraflufena-etilo (A) (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    0100000

    1.

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0,02  (1)

     

     

    0,02  (1)

    0110000

    i)

    Citrinos

    0,01  (1)

     

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    (+)

    0110010

    Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

     

     

     

     

     

    0110020

    Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

     

     

     

     

     

    0110030

    Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

     

     

     

     

     

    0110040

    Limas

     

     

     

     

     

    0110050

    Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

     

     

     

     

     

    0110990

    Outros

     

     

     

     

     

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija

     

     

    0,02  (1)

    0,05  (1)

    (+)

    0120010

    Amêndoas

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120040

    Castanhas

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120050

    Cocos

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120060

    Avelãs (“Filbert”)

    0,1

     

     

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120080

    Nozes-pecan

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120090

    Pinhões

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120100

    Pistácios

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120110

    Nozes-comuns

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0120990

    Outros

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

     

     

    0,01  (1)

    0,02 (1)

    (+)

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

    0,1 (+)

     

     

     

     

    0130020

    Peras (“Pera-Nashi”)

    0,1 (+)

     

     

     

     

    0130030

    Marmelos

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0130040

    Nêsperas-europeias

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0130990

    Outros

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

     

     

    0,01  (1)

    0,02 (1)

    (+)

    0140010

    Damascos

    0,2

     

     

     

     

    0140020

    Cerejas (Cereja-brava, ginja)

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0140030

    Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

    0,2

     

     

     

     

    0140040

    Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0140990

    Outros

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0150000

    v)

    Bagas e frutos pequenos

    0,01  (1)

     

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

     

     

     

    (+)

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

     

     

     

    0152000

    b)

    Morangos

     

     

     

     

     

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

     

     

     

     

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

     

     

     

    0153020

    Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

     

     

     

     

     

    0153030

    Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

     

     

     

     

     

    0153990

    Outros

     

     

     

     

     

    0154000

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos

     

     

     

     

     

    0154010

    Mirtilos (Arando)

     

     

     

     

     

    0154020

    Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

     

     

     

     

     

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

     

     

     

     

    (+)

    0154040

    Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

     

     

     

     

    (+)

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

     

     

     

     

    0154060

    Amoras de amoreira (Medronho)

     

     

     

     

     

    0154070

    Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

     

     

     

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

     

     

     

     

    (+)

    0154990

    Outros

     

     

     

     

     

    0160000

    vi)

    Frutos diversos

     

     

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0161000

    a)

    De pele comestível, pequenos

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

     

     

     

    0161020

    Figos

     

     

     

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

     

     

    (+)

    0161040

    Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

     

     

     

     

     

    0161050

    Carambolas (“Bilimbi”)

     

     

     

     

     

    0161060

    Dióspiros

     

     

     

     

     

    0161070

    Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

     

     

     

     

     

    0161990

    Outros

     

     

     

     

     

    0162000

    b)

    De pele não comestível, pequenos

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0162010

    Quivis

     

     

     

     

     

    0162020

    Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

     

     

     

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

     

     

     

    0162040

    Figos-da-índia (figos-de-cato)

     

     

     

     

     

    0162050

    Cainitos

     

     

     

     

     

    0162060

    Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

     

     

     

     

     

    0162990

    Outros

     

     

     

     

     

    0163000

    c)

    De pele não comestível, grandes

     

     

     

     

     

    0163010

    Abacates

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163020

    Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

    0,08

     

     

     

     

    0163030

    Mangas

    0,6 (+)

     

     

     

     

    0163040

    Papaias

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163050

    Romãs

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163060

    Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163070

    Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163080

    Ananases

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163090

    Fruta-pão (Jaca)

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163100

    Duriangos

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163110

    Corações-da-índia

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0163990

    Outros

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0200000

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

     

     

     

     

    0,02 (1)

    0210000

    i)

    Raízes e tubérculos

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0211000

    a)

    Batatas

     

     

     

     

    (+)

    0212000

    b)

    Raízes e tubérculos tropicais

     

     

     

     

     

    0212010

    Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

     

     

     

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

     

     

    0212030

    Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

     

     

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     

     

     

    0212990

    Outros

     

     

     

     

     

    0213000

    c)

    Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

     

     

     

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

     

     

     

     

    0213020

    Cenouras

     

     

     

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

     

     

     

    0213040

    Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

     

     

     

     

     

    0213050

    Tupinambos (Girassol-batateiro)

     

     

     

     

     

    0213060

    Pastinagas

     

     

     

     

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

     

     

     

    0213080

    Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

     

     

     

     

     

    0213090

    Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

     

     

     

     

     

    0213100

    Rutabagas

     

     

     

     

     

    0213110

    Nabos

     

     

     

     

     

    0213990

    Outros

     

     

     

     

     

    0220000

    ii)

    Bolbos

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0220010

    Alhos

     

     

     

     

     

    0220020

    Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

     

     

     

     

     

    0220030

    Chalotas

     

     

     

     

     

    0220040

    Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

     

     

     

     

     

    0220990

    Outros

     

     

     

     

     

    0230000

    iii)

    Frutos de hortícolas

     

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0231000

    a)

    Solanáceas

     

     

     

     

     

    0231010

    Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

    0,9

     

     

     

     

    0231020

    Pimentos (Malagueta-piripiri)

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0231030

    Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0231040

    Quiabos

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0231990

    Outros

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0232000

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0232010

    Pepinos

     

     

     

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

     

     

     

    0232030

    Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

     

     

     

     

     

    0232990

    Outros

     

     

     

     

     

    0233000

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0233010

    Melões (“Kiwano”)

     

     

     

     

     

    0233020

    Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

     

     

     

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

     

     

     

    0233990

    Outros

     

     

     

     

     

    0234000

    d)

    Milho doce (Milho bebé)

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0239000

    e)

    Outros frutos de hortícolas

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0240000

    iv)

    Brássicas

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

     

     

     

     

     

    0241010

    Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

     

     

     

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

     

     

     

    0241990

    Outros

     

     

     

     

     

    0242000

    b)

    Couves de cabeça

     

     

     

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

     

     

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

     

     

     

     

     

    0242990

    Outros

     

     

     

     

     

    0243000

    c)

    Couves de folha

     

     

     

     

     

    0243010

    Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

     

     

     

     

     

    0243020

    Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

     

     

     

     

     

    0243990

    Outros

     

     

     

     

     

    0244000

    d)

    Couves-rábano

     

     

     

     

     

    0250000

    v)

    Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

     

     

     

     

     

    0251000

    a)

    Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

    0,3

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

     

     

     

     

     

    0251020

    Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

     

     

     

     

     

    0251030

    Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

     

     

     

     

     

    0251040

    Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

     

     

     

     

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

     

     

     

     

    0251060

    Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

     

     

     

     

     

    0251070

    Mostarda vermelha

     

     

     

     

     

    0251080

    Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

     

     

     

     

     

    0251990

    Outros

     

     

     

     

     

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

     

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0252010

    Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“itawiri”]

    0,3

     

     

     

     

    0252020

    Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0252030

    Acelgas (Folha de beterraba)

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0252990

    Outros

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0253000

    c)

    Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0254000

    d)

    Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0255000

    e)

    Endívias

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0256000

    f)

    Plantas aromáticas

    0,3

    0,05 (1)

    0,02  (1)

    0,05  (1)

     

    0256010

    Cerefólios

     

     

     

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

     

     

     

    0256030

    Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

     

     

     

     

     

    0256040

    Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

     

     

     

     

     

    0256050

    Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

     

     

     

     

     

    0256060

    Alecrim

     

     

     

     

     

    0256070

    Tomilho (Manjerona, orégãos)

     

     

     

     

     

    0256080

    Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

     

     

     

     

     

    0256090

    Louro (Erva-príncipe)

     

     

     

     

     

    0256100

    Estragão (Hissopo)

     

     

     

     

     

    0256990

    Outros

     

     

     

     

     

    0260000

    vi)

    Leguminosas frescas

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0260010

    Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

     

     

     

     

     

    0260020

    Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

     

     

     

     

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

     

     

     

     

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

     

     

     

     

     

    0260050

    Lentilhas

     

     

     

     

     

    0260990

    Outros

     

     

     

     

     

    0270000

    vii)

    Produtos hortícolas de caule (frescos)

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0270010

    Espargos

     

     

     

     

     

    0270020

    Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

     

     

     

     

     

    0270030

    Aipos

     

     

     

     

     

    0270040

    Funcho

     

     

     

     

     

    0270050

    Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

     

     

     

     

     

    0270060

    Alhos-franceses (alho-porro)

     

     

     

     

     

    0270070

    Ruibarbos

     

     

     

     

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

     

     

     

     

    0270090

    Palmitos

     

     

     

     

     

    0270990

    Outros

     

     

     

     

     

    0280000

    viii)

    Cogumelos

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0280010

    Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

     

     

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

     

     

     

     

     

    0280990

    Outros

     

     

     

     

     

    0290000

    ix)

    Algas marinhas

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

     

    0300000

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

    0,02 (1)

    0300010

    Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

     

     

     

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

     

     

     

    0300030

    Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

     

     

     

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

     

     

     

    0300990

    Outros

     

     

     

     

     

    0400000

    4.

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,02  (1)

    0,05  (1)

    0,02  (1)

    0401000

    i)

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

     

     

     

     

    0401020

    Amendoins

     

     

     

     

     

    0401030

    Sementes de papoila

     

     

     

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

     

     

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

     

     

     

     

    0401060

    Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

     

     

     

     

    (+)

    0401070

    Sementes de soja

     

     

     

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

     

     

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

     

     

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

     

     

     

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

     

     

     

     

    0401120

    Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

     

     

     

     

     

    0401130

    Gergelim bastardo

     

     

     

     

     

    0401140

    Cânhamo

     

     

     

     

     

    0401150

    Rícino

     

     

     

     

     

    0401990

    Outros

     

     

     

     

     

    0402000

    ii)

    Frutos de oleaginosas

     

     

     

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

     

     

     

    (+)

    0402020

    Sementes de palma

     

     

     

     

     

    0402030

    Frutos de palma

     

     

     

     

     

    0402040

    “Kapoc”

     

     

     

     

     

    0402990

    Outros

     

     

     

     

     

    0500000

    5.

    CEREAIS

     

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

    0,02 (1)

    0500010

    Cevada

    0,05

     

     

     

    (+)

    0500020

    Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0500030

    Milho

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0500040

    Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0500050

    Aveia

    0,01  (1)

     

     

     

    (+)

    0500060

    Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

    0,01  (1)

     

    (+)

     

     

    0500070

    Centeio

    0,01  (1)

     

     

     

    (+)

    0500080

    Sorgo

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0500090

    Trigo (Espelta, triticale)

    0,05

     

     

     

    (+)

    0500990

    Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

    0,01  (1)

     

     

     

     

    0600000

    6.

    CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0610000

    i)

    Chá

     

     

     

     

     

    0620000

    ii)

    Grãos de café

     

     

     

     

     

    0630000

    iii)

    Infusões de plantas (secas)

     

     

     

     

     

    0631000

    a)

    Flores

     

     

     

     

     

    0631010

    Flores de camomila

     

     

     

     

     

    0631020

    Flores de hibisco

     

     

     

     

     

    0631030

    Pétalas de rosa

     

     

     

     

     

    0631040

    Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

     

     

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

     

     

    0631990

    Outros

     

     

     

     

     

    0632000

    b)

    Folhas

     

     

     

     

     

    0632010

    Folhas de morangueiro

     

     

     

     

     

    0632020

    Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

     

     

     

     

     

    0632030

    Maté

     

     

     

     

     

    0632990

    Outros

     

     

     

     

     

    0633000

    c)

    Raízes

     

     

     

     

     

    0633010

    Raízes de valeriana

     

     

     

     

     

    0633020

    Raízes de ginsengue

     

     

     

     

     

    0633990

    Outros

     

     

     

     

     

    0639000

    d)

    Outras infusões de plantas

     

     

     

     

     

    0640000

    iv)

    Grãos de cacau (fermentados ou secos)

     

     

     

     

     

    0650000

    v)

    Alfarroba

     

     

     

     

     

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco)

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1) (+)

    0800000

    8.

    ESPECIARIAS

     

     

     

     

     

    0810000

    i)

    Sementes

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0810010

    Anis

     

     

     

     

     

    0810020

    Nigela

     

     

     

     

     

    0810030

    Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

     

     

     

     

     

    0810040

    Sementes de coentro

     

     

     

     

     

    0810050

    Sementes de cominho

     

     

     

     

     

    0810060

    Sementes de endro (aneto)

     

     

     

     

     

    0810070

    Sementes de funcho

     

     

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     

     

     

    0810990

    Outros

     

     

     

     

     

    0820000

    ii)

    Frutos e bagas

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

     

     

     

    0820020

    Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

     

     

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     

     

     

    0820060

    Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

     

     

     

     

     

    0820070

    Vagens de baunilha

     

     

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     

     

     

    0820990

    Outros

     

     

     

     

     

    0830000

    iii)

    Cascas

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0830010

    Canela (Cássia)

     

     

     

     

     

    0830990

    Outros

     

     

     

     

     

    0840000

    iv)

    Raízes e rizomas

     

     

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0840020

    Gengibre

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0840030

    Açafrão-da-índia (curcuma)

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0840040

    Rábanos-silvestres

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0850000

    v)

    Botões

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0850010

    Cravo-da-índia (cravinho)

     

     

     

     

     

    0850020

    Alcaparra

     

     

     

     

     

    0850990

    Outros

     

     

     

     

     

    0860000

    vi)

    Estigmas de flores

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0860010

    Açafrão

     

     

     

     

     

    0860990

    Outros

     

     

     

     

     

    0870000

    vii)

    Arilos

    0,05 (1)

    0,1 (1)

    0,05  (1)

    0,1  (1)

    0,1  (1)

    0870010

    Muscadeira

     

     

     

     

     

    0870990

    Outros

     

     

     

     

     

    0900000

    9.

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02 (1)

    0,02 (1)

    0900010

    Beterraba sacarina (raiz)

     

     

     

     

     

    0900020

    Cana-de-açúcar

     

     

     

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

     

     

     

     

    0900990

    Outros

     

     

     

     

     

    1000000

    10.

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

     

     

    1010000

    i)

    Tecidos

    0,02 (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,05  (1)

    0,02  (1)

    1011000

    a)

    Suínos

     

     

     

     

     

    1011010

    Músculo

     

     

     

     

     

    1011020

    Gordura

     

     

     

     

     

    1011030

    Fígado

     

     

     

     

     

    1011040

    Rim

     

     

     

     

     

    1011050

    Miudezas comestíveis

     

     

     

     

     

    1011990

    Outros

     

     

     

     

     

    1012000

    b)

    Bovinos

     

     

     

     

     

    1012010

    Músculo

     

     

     

     

     

    1012020

    Gordura

     

     

     

     

     

    1012030

    Fígado

     

     

     

     

     

    1012040

    Rim

     

     

     

     

     

    1012050

    Miudezas comestíveis

     

     

     

     

     

    1012990

    Outros

     

     

     

     

     

    1013000

    c)

    Ovinos

     

     

     

     

     

    1013010

    Músculo

     

     

     

     

     

    1013020

    Gordura

     

     

     

     

     

    1013030

    Fígado

     

     

     

     

     

    1013040

    Rim

     

     

     

     

     

    1013050

    Miudezas comestíveis

     

     

     

     

     

    1013990

    Outros

     

     

     

     

     

    1014000

    d)

    Caprinos

     

     

     

     

     

    1014010

    Músculo

     

     

     

     

     

    1014020

    Gordura

     

     

     

     

     

    1014030

    Fígado

     

     

     

     

     

    1014040

    Rim

     

     

     

     

     

    1014050

    Miudezas comestíveis

     

     

     

     

     

    1014990

    Outros

     

     

     

     

     

    1015000

    e)

    Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

     

     

     

     

     

    1015010

    Músculo

     

     

     

     

     

    1015020

    Gordura

     

     

     

     

     

    1015030

    Fígado

     

     

     

     

     

    1015040

    Rim

     

     

     

     

     

    1015050

    Miudezas comestíveis

     

     

     

     

     

    1015990

    Outros

     

     

     

     

     

    1016000

    f)

    Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

     

     

     

     

     

    1016010

    Músculo

     

     

     

     

     

    1016020

    Gordura

     

     

     

     

     

    1016030

    Fígado

     

     

     

     

     

    1016040

    Rim

     

     

     

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis

     

     

     

     

     

    1016990

    Outros

     

     

     

     

     

    1017000

    g)

    Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

     

     

     

     

     

    1017010

    Músculo

     

     

     

     

     

    1017020

    Gordura

     

     

     

     

     

    1017030

    Fígado

     

     

     

     

     

    1017040

    Rim

     

     

     

     

     

    1017050

    Miudezas comestíveis

     

     

     

     

     

    1017990

    Outros

     

     

     

     

     

    1020000

    ii)

    Leite

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,02  (1)

    0,02  (1)

    1020010

    Vaca

     

     

     

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

     

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

     

     

     

    1020040

    Égua

     

     

     

     

     

    1020990

    Outros

     

     

     

     

     

    1030000

    iii)

    Ovos de aves

    0,02 (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,05  (1)

    0,02  (1)

    1030010

    Galinha

     

     

     

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     

     

     

    1030990

    Outros

     

     

     

     

     

    1040000

    iv)

    Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

    0,05  (1)

    0,05  (1)

    0,05  (1)

    0,05  (1)

    0,05  (1)

    1050000

    v)

    Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

    0,02 (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,05  (1)

    0,02  (1)

    1060000

    vi)

    Caracóis

    0,02 (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,05  (1)

    0,02  (1)

    1070000

    vii)

    Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

    0,02 (1)

    0,02  (1)

    0,01  (1)

    0,05  (1)

    0,02  (1)

    2)

    No anexo III, as colunas respeitantes às substâncias ativas acibenzolar, etoxiquina, flusilazol, isoxaflutol, molinato, propoxicarbazona e piraflufena-etilo são suprimidas.

    3)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    São aditadas as seguintes colunas respeitantes às substâncias ativas varfarina e quinoclamina:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

    Quinoclamina

    Varfarina

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0100000

    1.

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0,01  (3)

    0110000

    i)

    Citrinos

    0,01  (3)

     

    0110010

    Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

     

     

    0110020

    Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

     

     

    0110030

    Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

     

     

    0110040

    Limas

     

     

    0110050

    Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

     

     

    0110990

    Outros

     

     

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija

    0,02  (3)

     

    0120010

    Amêndoas

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

    0120060

    Avelãs (“Filbert”)

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

    0120080

    Nozes-pecan

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

    0120110

    Nozes-comuns

     

     

    0120990

    Outros

     

     

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

    0,01  (3)

     

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

     

     

    0130020

    Peras (“Pera-Nashi”)

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

    0130040

    Nêsperas-europeias

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

    0130990

    Outros

     

     

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

    0,01  (3)

     

    0140010

    Damascos

     

     

    0140020

    Cerejas (Cereja-brava, ginja)

     

     

    0140030

    Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

     

     

    0140040

    Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

     

     

    0140990

    Outros

     

     

    0150000

    v)

    Bagas e frutos pequenos

    0,01  (3)

     

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

     

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

    0152000

    b)

    Morangos

     

     

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

     

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

    0153020

    Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

     

     

    0153030

    Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

     

     

    0153990

    Outros

     

     

    0154000

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos

     

     

    0154010

    Mirtilos (Arando)

     

     

    0154020

    Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

     

     

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

     

     

    0154040

    Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

     

    0154060

    Amoras de amoreira (Medronho)

     

     

    0154070

    Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

     

     

    0154990

    Outros

     

     

    0160000

    vi)

    Frutos diversos

    0,01  (3)

     

    0161000

    a)

    De pele comestível, pequenos

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

    0161020

    Figos

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

    0161040

    Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

     

     

    0161050

    Carambolas (“Bilimbi”)

     

     

    0161060

    Dióspiros

     

     

    0161070

    Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

     

     

    0161990

    Outros

     

     

    0162000

    b)

    De pele não comestível, pequenos

     

     

    0162010

    Quivis

     

     

    0162020

    Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

    0162040

    Figos-da-índia (figos-de-cato)

     

     

    0162050

    Cainitos

     

     

    0162060

    Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

     

     

    0162990

    Outros

     

     

    0163000

    c)

    De pele não comestível, grandes

     

     

    0163010

    Abacates

     

     

    0163020

    Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

     

     

    0163030

    Mangas

     

     

    0163040

    Papaias

     

     

    0163050

    Romãs

     

     

    0163060

    Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

     

     

    0163070

    Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

     

     

    0163080

    Ananases

     

     

    0163090

    Fruta-pão (Jaca)

     

     

    0163100

    Duriangos

     

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

     

    0163990

    Outros

     

     

    0200000

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

     

    0,01  (3)

    0210000

    i)

    Raízes e tubérculos

    0,01  (3)

     

    0211000

    a)

    Batatas

     

     

    0212000

    b)

    Raízes e tubérculos tropicais

     

     

    0212010

    Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

    0212030

    Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

    0212990

    Outros

     

     

    0213000

    c)

    Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

     

    0213020

    Cenouras

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

    0213040

    Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

     

     

    0213050

    Tupinambos (Girassol-batateiro)

     

     

    0213060

    Pastinagas

     

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

    0213080

    Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

     

     

    0213090

    Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

     

     

    0213100

    Rutabagas

     

     

    0213110

    Nabos

     

     

    0213990

    Outros

     

     

    0220000

    ii)

    Bolbos

    0,01  (3)

     

    0220010

    Alhos

     

     

    0220020

    Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

     

     

    0220030

    Chalotas

     

     

    0220040

    Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

     

     

    0220990

    Outros

     

     

    0230000

    iii)

    Frutos de hortícolas

    0,01  (3)

     

    0231000

    a)

    Solanáceas

     

     

    0231010

    Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

     

     

    0231020

    Pimentos (Malagueta-piripiri)

     

     

    0231030

    Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

     

     

    0231040

    Quiabos

     

     

    0231990

    Outros

     

     

    0232000

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

     

     

    0232010

    Pepinos

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

    0232030

    Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

     

     

    0232990

    Outros

     

     

    0233000

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

     

     

    0233010

    Melões (“Kiwano”)

     

     

    0233020

    Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

    0233990

    Outros

     

     

    0234000

    d)

    Milho doce (Milho bebé)

     

     

    0239000

    e)

    Outros frutos de hortícolas

     

     

    0240000

    iv)

    Brássicas

    0,01  (3)

     

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

     

     

    0241010

    Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

    0241990

    Outros

     

     

    0242000

    b)

    Couves de cabeça

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

     

     

    0242990

    Outros

     

     

    0243000

    c)

    Couves de folha

     

     

    0243010

    Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

     

     

    0243020

    Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

     

     

    0243990

    Outros

     

     

    0244000

    d)

    Couves-rábano

     

     

    0250000

    v)

    Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

     

     

    0251000

    a)

    Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

    0,01  (3)

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

     

     

    0251020

    Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

     

     

    0251030

    Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

     

     

    0251040

    Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

     

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

     

    0251060

    Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

     

     

    0251070

    Mostarda vermelha

     

     

    0251080

    Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

     

     

    0251990

    Outros

     

     

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

    0,01  (3)

     

    0252010

    Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

     

     

    0252020

    Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

     

     

    0252030

    Acelgas (Folha de beterraba)

     

     

    0252990

    Outros

     

     

    0253000

    c)

    Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

    0,01  (3)

     

    0254000

    d)

    Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

    0,01  (3)

     

    0255000

    e)

    Endívias

    0,01  (3)

     

    0256000

    f)

    Plantas aromáticas

    0,02  (3)

     

    0256010

    Cerefólios

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

    0256030

    Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

     

     

    0256040

    Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

     

     

    0256050

    Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

     

     

    0256060

    Alecrim

     

     

    0256070

    Tomilho (Manjerona, orégãos)

     

     

    0256080

    Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

     

     

    0256090

    Louro (Erva-príncipe)

     

     

    0256100

    Estragão (Hissopo)

     

     

    0256990

    Outros

     

     

    0260000

    vi)

    Leguminosas frescas

    0,01  (3)

     

    0260010

    Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

     

     

    0260020

    Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

     

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

     

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

     

     

    0260050

    Lentilhas

     

     

    0260990

    Outros

     

     

    0270000

    vii)

    Produtos hortícolas de caule (frescos)

    0,01  (3)

     

    0270010

    Espargos

     

     

    0270020

    Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

     

     

    0270030

    Aipos

     

     

    0270040

    Funcho

     

     

    0270050

    Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

     

     

    0270060

    Alhos-franceses (alho-porro)

     

     

    0270070

    Ruibarbos

     

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

     

    0270090

    Palmitos

     

     

    0270990

    Outros

     

     

    0280000

    viii)

    Cogumelos

    0,01  (3)

     

    0280010

    Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

     

     

    0280990

    Outros

     

     

    0290000

    ix)

    Algas marinhas

    0,01  (3)

     

    0300000

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,02  (3)

    0,01  (3)

    0300010

    Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

    0300030

    Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

    0300990

    Outros

     

     

    0400000

    4.

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,02  (3)

    0,01  (3)

    0401000

    i)

    Sementes de oleaginosas

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

     

    0401020

    Amendoins

     

     

    0401030

    Sementes de papoila

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

     

    0401060

    Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

     

     

    0401070

    Sementes de soja

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

     

    0401120

    Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

     

     

    0401130

    Gergelim bastardo

     

     

    0401140

    Cânhamo

     

     

    0401150

    Rícino

     

     

    0401990

    Outros

     

     

    0402000

    ii)

    Frutos de oleaginosas

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

     

    0402020

    Sementes de palma

     

     

    0402030

    Frutos de palma

     

     

    0402040

    “Kapoc”

     

     

    0402990

    Outros

     

     

    0500000

    5.

    CEREAIS

    0,02  (3)

    0,01  (3)

    0500010

    Cevada

     

     

    0500020

    Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

     

     

    0500030

    Milho

     

     

    0500040

    Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

     

     

    0500050

    Aveia

     

     

    0500060

    Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

     

     

    0500070

    Centeio

     

     

    0500080

    Sorgo

     

     

    0500090

    Trigo (Espelta, triticale)

     

     

    0500990

    Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

     

     

    0600000

    6.

    CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0610000

    i)

    Chá

     

     

    0620000

    ii)

    Grãos de café

     

     

    0630000

    iii)

    Infusões de plantas (secas)

     

     

    0631000

    a)

    Flores

     

     

    0631010

    Flores de camomila

     

     

    0631020

    Flores de hibisco

     

     

    0631030

    Pétalas de rosa

     

     

    0631040

    Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

     

     

    0631050

    Tília

     

     

    0631990

    Outros

     

     

    0632000

    b)

    Folhas

     

     

    0632010

    Folhas de morangueiro

     

     

    0632020

    Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

     

     

    0632030

    Maté

     

     

    0632990

    Outros

     

     

    0633000

    c)

    Raízes

     

     

    0633010

    Raízes de valeriana

     

     

    0633020

    Raízes de ginsengue

     

     

    0633990

    Outros

     

     

    0639000

    d)

    Outras infusões de plantas

     

     

    0640000

    iv)

    Grãos de cacau (fermentados ou secos)

     

     

    0650000

    v)

    Alfarroba

     

     

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco)

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0800000

    8.

    ESPECIARIAS

     

     

    0810000

    i)

    Sementes

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0810010

    Anis

     

     

    0810020

    Nigela

     

     

    0810030

    Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

     

     

    0810040

    Sementes de coentro

     

     

    0810050

    Sementes de cominho

     

     

    0810060

    Sementes de endro (aneto)

     

     

    0810070

    Sementes de funcho

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

    0810990

    Outros

     

     

    0820000

    ii)

    Frutos e bagas

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

    0820020

    Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

    0820060

    Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

     

     

    0820070

    Vagens de baunilha

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

    0820990

    Outros

     

     

    0830000

    iii)

    Cascas

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0830010

    Canela (Cássia)

     

     

    0830990

    Outros

     

     

    0840000

    iv)

    Raízes e rizomas

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0840020

    Gengibre

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0840030

    Açafrão-da-índia (curcuma)

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0840040

    Rábanos-silvestres

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0850000

    v)

    Botões

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0850010

    Cravo-da-índia (cravinho)

     

     

    0850020

    Alcaparra

     

     

    0850990

    Outros

     

     

    0860000

    vi)

    Estigmas de flores

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0860010

    Açafrão

     

     

    0860990

    Outros

     

     

    0870000

    vii)

    Arilos

    0,05  (3)

    0,01  (3)

    0870010

    Muscadeira

     

     

    0870990

    Outros

     

     

    0900000

    9.

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01  (3)

    0,01  (3)

    0900010

    Beterraba sacarina (raiz)

     

     

    0900020

    Cana-de-açúcar

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

     

    0900990

    Outros

     

     

    1000000

    10.

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

     

    0,01  (3)

    1010000

    i)

    Tecidos

    0,02  (3)

     

    1011000

    a)

    Suínos

     

     

    1011010

    Músculo

     

     

    1011020

    Gordura

     

     

    1011030

    Fígado

     

     

    1011040

    Rim

     

     

    1011050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1011990

    Outros

     

     

    1012000

    b)

    Bovinos

     

     

    1012010

    Músculo

     

     

    1012020

    Gordura

     

     

    1012030

    Fígado

     

     

    1012040

    Rim

     

     

    1012050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1012990

    Outros

     

     

    1013000

    c)

    Ovinos

     

     

    1013010

    Músculo

     

     

    1013020

    Gordura

     

     

    1013030

    Fígado

     

     

    1013040

    Rim

     

     

    1013050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1013990

    Outros

     

     

    1014000

    d)

    Caprinos

     

     

    1014010

    Músculo

     

     

    1014020

    Gordura

     

     

    1014030

    Fígado

     

     

    1014040

    Rim

     

     

    1014050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1014990

    Outros

     

     

    1015000

    e)

    Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

     

     

    1015010

    Músculo

     

     

    1015020

    Gordura

     

     

    1015030

    Fígado

     

     

    1015040

    Rim

     

     

    1015050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1015990

    Outros

     

     

    1016000

    f)

    Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

     

     

    1016010

    Músculo

     

     

    1016020

    Gordura

     

     

    1016030

    Fígado

     

     

    1016040

    Rim

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1016990

    Outros

     

     

    1017000

    g)

    Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

     

     

    1017010

    Músculo

     

     

    1017020

    Gordura

     

     

    1017030

    Fígado

     

     

    1017040

    Rim

     

     

    1017050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1017990

    Outros

     

     

    1020000

    ii)

    Leite

    0,02  (3)

     

    1020010

    Vaca

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

    1020040

    Égua

     

     

    1020990

    Outros

     

     

    1030000

    iii)

    Ovos de aves

    0,02  (3)

     

    1030010

    Galinha

     

     

    1030020

    Pata

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

    1030990

    Outros

     

     

    1040000

    iv)

    Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

    0,05  (3)

     

    1050000

    v)

    Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

    0,02  (3)

     

    1060000

    vi)

    Caracóis

    0,02  (3)

     

    1070000

    vii)

    Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

    0,02  (3)

     

    b)

    São aditadas as seguintes colunas respeitantes às substâncias ativas etoxiquina e flusilazol:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

    Etoxiquina (F)

    Flusilazol (F) (R)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0100000

    1.

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0,01  (5)

    0110000

    i)

    Citrinos

    0,05 (5)

     

    0110010

    Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

     

     

    0110020

    Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

     

     

    0110030

    Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

     

     

    0110040

    Limas

     

     

    0110050

    Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

     

     

    0110990

    Outros

     

     

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija

    0,1  (5)

     

    0120010

    Amêndoas

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

    0120060

    Avelãs (“Filbert”)

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

    0120080

    Nozes-pecan

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

    0120110

    Nozes-comuns

     

     

    0120990

    Outros

     

     

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

    0,05  (5)

     

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

     

     

    0130020

    Peras (“Pera-Nashi”)

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

    0130040

    Nêsperas-europeias

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

    0130990

    Outros

     

     

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

    0,05 (5)

     

    0140010

    Damascos

     

     

    0140020

    Cerejas (Cereja-brava, ginja)

     

     

    0140030

    Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

     

     

    0140040

    Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

     

     

    0140990

    Outros

     

     

    0150000

    v)

    Bagas e frutos pequenos

    0,05 (5)

     

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

     

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

    0152000

    b)

    Morangos

     

     

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

     

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

    0153020

    Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

     

     

    0153030

    Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

     

     

    0153990

    Outros

     

     

    0154000

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos

     

     

    0154010

    Mirtilos (Arando)

     

     

    0154020

    Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

     

     

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

     

     

    0154040

    Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

     

    0154060

    Amoras de amoreira (Medronho)

     

     

    0154070

    Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

     

     

    0154990

    Outros

     

     

    0160000

    vi)

    Frutos diversos

    0,05 (5)

     

    0161000

    a)

    De pele comestível, pequenos

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

    0161020

    Figos

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

    0161040

    Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

     

     

    0161050

    Carambolas (“Bilimbi”)

     

     

    0161060

    Dióspiros

     

     

    0161070

    Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

     

     

    0161990

    Outros

     

     

    0162000

    b)

    De pele não comestível, pequenos

     

     

    0162010

    Quivis

     

     

    0162020

    Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

    0162040

    Figos-da-índia (figos-de-cato)

     

     

    0162050

    Cainitos

     

     

    0162060

    Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

     

     

    0162990

    Outros

     

     

    0163000

    c)

    De pele não comestível, grandes

     

     

    0163010

    Abacates

     

     

    0163020

    Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

     

     

    0163030

    Mangas

     

     

    0163040

    Papaias

     

     

    0163050

    Romãs

     

     

    0163060

    Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

     

     

    0163070

    Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

     

     

    0163080

    Ananases

     

     

    0163090

    Fruta-pão (Jaca)

     

     

    0163100

    Duriangos

     

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

     

    0163990

    Outros

     

     

    0200000

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

     

     

    0210000

    i)

    Raízes e tubérculos

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0211000

    a)

    Batatas

     

     

    0212000

    b)

    Raízes e tubérculos tropicais

     

     

    0212010

    Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

    0212030

    Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

    0212990

    Outros

     

     

    0213000

    c)

    Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

     

    0213020

    Cenouras

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

    0213040

    Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

     

     

    0213050

    Tupinambos (Girassol-batateiro)

     

     

    0213060

    Pastinagas

     

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

    0213080

    Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

     

     

    0213090

    Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

     

     

    0213100

    Rutabagas

     

     

    0213110

    Nabos

     

     

    0213990

    Outros

     

     

    0220000

    ii)

    Bolbos

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0220010

    Alhos

     

     

    0220020

    Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

     

     

    0220030

    Chalotas

     

     

    0220040

    Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

     

     

    0220990

    Outros

     

     

    0230000

    iii)

    Frutos de hortícolas

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0231000

    a)

    Solanáceas

     

     

    0231010

    Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

     

     

    0231020

    Pimentos (Malagueta-piripiri)

     

     

    0231030

    Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

     

     

    0231040

    Quiabos

     

     

    0231990

    Outros

     

     

    0232000

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

     

     

    0232010

    Pepinos

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

    0232030

    Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

     

     

    0232990

    Outros

     

     

    0233000

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

     

     

    0233010

    Melões (“Kiwano”)

     

     

    0233020

    Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

    0233990

    Outros

     

     

    0234000

    d)

    Milho doce (Milho bebé)

     

     

    0239000

    e)

    Outros frutos de hortícolas

     

     

    0240000

    iv)

    Brássicas

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

     

     

    0241010

    Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

    0241990

    Outros

     

     

    0242000

    b)

    Couves de cabeça

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

     

     

    0242990

    Outros

     

     

    0243000

    c)

    Couves de folha

     

     

    0243010

    Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

     

     

    0243020

    Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

     

     

    0243990

    Outros

     

     

    0244000

    d)

    Couves-rábano

     

     

    0250000

    v)

    Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

     

     

    0251000

    a)

    Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

     

     

    0251020

    Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

     

     

    0251030

    Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

     

     

    0251040

    Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

     

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

     

    0251060

    Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

     

     

    0251070

    Mostarda vermelha

     

     

    0251080

    Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

     

     

    0251990

    Outros

     

     

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0252010

    Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

     

     

    0252020

    Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

     

     

    0252030

    Acelgas (Folha de beterraba)

     

     

    0252990

    Outros

     

     

    0253000

    c)

    Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0254000

    d)

    Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0255000

    e)

    Endívias

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0256000

    f)

    Plantas aromáticas

    0,1  (5)

    0,02 (5)

    0256010

    Cerefólios

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

    0256030

    Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

     

     

    0256040

    Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

     

     

    0256050

    Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

     

     

    0256060

    Alecrim

     

     

    0256070

    Tomilho (Manjerona, orégãos)

     

     

    0256080

    Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

     

     

    0256090

    Louro (Erva-príncipe)

     

     

    0256100

    Estragão (Hissopo)

     

     

    0256990

    Outros

     

     

    0260000

    vi)

    Leguminosas frescas

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0260010

    Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

     

     

    0260020

    Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

     

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

     

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

     

     

    0260050

    Lentilhas

     

     

    0260990

    Outros

     

     

    0270000

    vii)

    Produtos hortícolas de caule (frescos)

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0270010

    Espargos

     

     

    0270020

    Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

     

     

    0270030

    Aipos

     

     

    0270040

    Funcho

     

     

    0270050

    Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

     

     

    0270060

    Alhos-franceses (alho-porro)

     

     

    0270070

    Ruibarbos

     

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

     

    0270090

    Palmitos

     

     

    0270990

    Outros

     

     

    0280000

    viii)

    Cogumelos

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0280010

    Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

     

     

    0280990

    Outros

     

     

    0290000

    ix)

    Algas marinhas

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0300000

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0300010

    Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

    0300030

    Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

    0300990

    Outros

     

     

    0400000

    4.

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,1 (5)

    0,01  (5)

    0401000

    i)

    Sementes de oleaginosas

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

     

    0401020

    Amendoins

     

     

    0401030

    Sementes de papoila

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

     

    0401060

    Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

     

     

    0401070

    Sementes de soja

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

     

    0401120

    Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

     

     

    0401130

    Gergelim bastardo

     

     

    0401140

    Cânhamo

     

     

    0401150

    Rícino

     

     

    0401990

    Outros

     

     

    0402000

    ii)

    Frutos de oleaginosas

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

     

    0402020

    Sementes de palma

     

     

    0402030

    Frutos de palma

     

     

    0402040

    “Kapoc”

     

     

    0402990

    Outros

     

     

    0500000

    5.

    CEREAIS

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0500010

    Cevada

     

     

    0500020

    Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

     

     

    0500030

    Milho

     

     

    0500040

    Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

     

     

    0500050

    Aveia

     

     

    0500060

    Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

     

     

    0500070

    Centeio

     

     

    0500080

    Sorgo

     

     

    0500090

    Trigo (Espelta, triticale)

     

     

    0500990

    Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

     

     

    0600000

    6.

    CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0610000

    i)

    Chá

     

     

    0620000

    ii)

    Grãos de café

     

     

    0630000

    iii)

    Infusões de plantas (secas)

     

     

    0631000

    a)

    Flores

     

     

    0631010

    Flores de camomila

     

     

    0631020

    Flores de hibisco

     

     

    0631030

    Pétalas de rosa

     

     

    0631040

    Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

     

     

    0631050

    Tília

     

     

    0631990

    Outros

     

     

    0632000

    b)

    Folhas

     

     

    0632010

    Folhas de morangueiro

     

     

    0632020

    Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

     

     

    0632030

    Maté

     

     

    0632990

    Outros

     

     

    0633000

    c)

    Raízes

     

     

    0633010

    Raízes de valeriana

     

     

    0633020

    Raízes de ginsengue

     

     

    0633990

    Outros

     

     

    0639000

    d)

    Outras infusões de plantas

     

     

    0640000

    iv)

    Grãos de cacau (fermentados ou secos)

     

     

    0650000

    v)

    Alfarroba

     

     

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco)

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0800000

    8.

    ESPECIARIAS

     

     

    0810000

    i)

    Sementes

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0810010

    Anis

     

     

    0810020

    Nigela

     

     

    0810030

    Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

     

     

    0810040

    Sementes de coentro

     

     

    0810050

    Sementes de cominho

     

     

    0810060

    Sementes de endro (aneto)

     

     

    0810070

    Sementes de funcho

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

    0810990

    Outros

     

     

    0820000

    ii)

    Frutos e bagas

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

    0820020

    Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

    0820060

    Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

     

     

    0820070

    Vagens de baunilha

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

    0820990

    Outros

     

     

    0830000

    iii)

    Cascas

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0830010

    Canela (Cássia)

     

     

    0830990

    Outros

     

     

    0840000

    iv)

    Raízes e rizomas

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0840020

    Gengibre

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0840030

    Açafrão-da-índia (curcuma)

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0840040

    Rábanos-silvestres

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0850000

    v)

    Botões

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0850010

    Cravo-da-índia (cravinho)

     

     

    0850020

    Alcaparra

     

     

    0850990

    Outros

     

     

    0860000

    vi)

    Estigmas de flores

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0860010

    Açafrão

     

     

    0860990

    Outros

     

     

    0870000

    vii)

    Arilos

    0,1  (5)

    0,05 (5)

    0870010

    Muscadeira

     

     

    0870990

    Outros

     

     

    0900000

    9.

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,05 (5)

    0,01  (5)

    0900010

    Beterraba sacarina (raiz)

     

     

    0900020

    Cana-de-açúcar

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

     

    0900990

    Outros

     

     

    1000000

    10.

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

    0,05 (5)

     

    1010000

    i)

    Tecidos

     

    0,02  (5)

    1011000

    a)

    Suínos

     

     

    1011010

    Músculo

     

     

    1011020

    Gordura

     

     

    1011030

    Fígado

     

     

    1011040

    Rim

     

     

    1011050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1011990

    Outros

     

     

    1012000

    b)

    Bovinos

     

     

    1012010

    Músculo

     

     

    1012020

    Gordura

     

     

    1012030

    Fígado

     

     

    1012040

    Rim

     

     

    1012050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1012990

    Outros

     

     

    1013000

    c)

    Ovinos

     

     

    1013010

    Músculo

     

     

    1013020

    Gordura

     

     

    1013030

    Fígado

     

     

    1013040

    Rim

     

     

    1013050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1013990

    Outros

     

     

    1014000

    d)

    Caprinos

     

     

    1014010

    Músculo

     

     

    1014020

    Gordura

     

     

    1014030

    Fígado

     

     

    1014040

    Rim

     

     

    1014050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1014990

    Outros

     

     

    1015000

    e)

    Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

     

     

    1015010

    Músculo

     

     

    1015020

    Gordura

     

     

    1015030

    Fígado

     

     

    1015040

    Rim

     

     

    1015050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1015990

    Outros

     

     

    1016000

    f)

    Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

     

     

    1016010

    Músculo

     

     

    1016020

    Gordura

     

     

    1016030

    Fígado

     

     

    1016040

    Rim

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1016990

    Outros

     

     

    1017000

    g)

    Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

     

     

    1017010

    Músculo

     

     

    1017020

    Gordura

     

     

    1017030

    Fígado

     

     

    1017040

    Rim

     

     

    1017050

    Miudezas comestíveis

     

     

    1017990

    Outros

     

     

    1020000

    ii)

    Leite

     

    0,02  (5)

    1020010

    Vaca

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

    1020040

    Égua

     

     

    1020990

    Outros

     

     

    1030000

    iii)

    Ovos de aves

     

    0,02  (5)

    1030010

    Galinha

     

     

    1030020

    Pata

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

    1030990

    Outros

     

     

    1040000

    iv)

    Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

     

    0,05  (5)

    1050000

    v)

    Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

     

    0,02  (5)

    1060000

    vi)

    Caracóis

     

    0,02  (5)

    1070000

    vii)

    Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

     

    0,02  (5)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (**)

    Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

    Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

    0130020

    Peras (“Pera-Nashi”)

    0163030

    Mangas

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Isoxaflutol (soma de isoxaflutol e seu metabolito de dicetonitrilo, expressa em isoxaflutol)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Molinato

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500060

    Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Propoxicarbazona (A) (propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxi-propoxicarbazona, expressos em propoxicarbazona)

    (A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a 2-hidroxi-propoxicarbazona como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Piraflufena-etilo (A) (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

    (A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a piraflufena como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0110000

    i)

    Citrinos

    0110010

    Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

    0110020

    Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

    0110030

    Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

    0110040

    Limas

    0110050

    Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos, tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

    0110990

    Outros

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija

    0120010

    Amêndoas

    0120020

    Castanhas-do-brasil

    0120030

    Castanhas-de-caju

    0120040

    Castanhas

    0120050

    Cocos

    0120060

    Avelãs (“Filbert”)

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    0120080

    Nozes-pecan

    0120090

    Pinhões

    0120100

    Pistácios

    0120110

    Nozes-comuns

    0120990

    Outros

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

    0130020

    Peras (“Pera-Nashi”)

    0130030

    Marmelos

    0130040

    Nêsperas-europeias

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0130990

    Outros

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

    0140010

    Damascos

    0140020

    Cerejas (Cereja-brava, ginja)

    0140030

    Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

    0140040

    Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

    0140990

    Outros

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

    0151010

    Uvas de mesa

    0151020

    Uvas para vinho

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

    0154040

    Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0211000

    a)

    Batatas

    0401060

    Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500010

    Cevada

    0500050

    Aveia

    0500070

    Centeio

    0500090

    Trigo (Espelta, triticale)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres»

    (2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

    0130020

    Peras (“Pera-Nashi”)

    0163030

    Mangas

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Isoxaflutol (soma de isoxaflutol e seu metabolito de dicetonitrilo, expressa em isoxaflutol)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Molinato

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500060

    Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Propoxicarbazona (A) (propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxi-propoxicarbazona, expressos em propoxicarbazona)

    (A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a 2-hidroxi-propoxicarbazona como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Piraflufena-etilo (A) (soma de piraflufena-etilo e piraflufena, expressa em piraflufena-etilo)

    (A)= Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para a piraflufena como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na frase anterior, até 26 de junho de 2015, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0110000

    i)

    Citrinos

    0110010

    Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

    0110020

    Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

    0110030

    Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

    0110040

    Limas

    0110050

    Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos, tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

    0110990

    Outros

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija

    0120010

    Amêndoas

    0120020

    Castanhas-do-brasil

    0120030

    Castanhas-de-caju

    0120040

    Castanhas

    0120050

    Cocos

    0120060

    Avelãs (“Filbert”)

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    0120080

    Nozes-pecan

    0120090

    Pinhões

    0120100

    Pistácios

    0120110

    Nozes-comuns

    0120990

    Outros

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

    0130020

    Peras (“Pera-Nashi”)

    0130030

    Marmelos

    0130040

    Nêsperas-europeias

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0130990

    Outros

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

    0140010

    Damascos

    0140020

    Cerejas (Cereja-brava, ginja)

    0140030

    Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

    0140040

    Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

    0140990

    Outros

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

    0151010

    Uvas de mesa

    0151020

    Uvas para vinho

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

    0154040

    Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0211000

    a)

    Batatas

    0401060

    Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0500010

    Cevada

    0500050

    Aveia

    0500070

    Centeio

    0500090

    Trigo (Espelta, triticale)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres»

    (3)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    Quinoclamina

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040 Rábanos-silvestres

    Varfarina

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040 Rábanos-silvestres»

    (5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (F)= Lipossolúvel

    Etoxiquina (F)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres

    Flusilazol (F) (R)

    (R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Flusilazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol), expressa em flusilazol.

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábanos-silvestres»


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