This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0459
Commission Implementing Regulation (EU) No 459/2014 of 29 April 2014 amending certain regulations on the classification of goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 459/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que altera certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 459/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que altera certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 133 de 6.5.2014, p. 43–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 459/2014 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2014
que altera certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 953/2013 do Conselho (2) alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e substituiu os códigos NC 8528 59 10, 8528 59 40 e 8528 59 80 pelos códigos NC 8528 59 20, 8528 59 31, 8528 59 39 e 8528 59 70. |
(2) |
Certos regulamentos da Comissão relativos à classificação de mercadorias, adotados a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, fazem referência a códigos NC que já não existem. Esses regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta os códigos NC adequados atualmente em vigor. |
(3) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer sobre o artigo constante do anexo III do presente regulamento no prazo fixado pelo seu presidente; as medidas previstas nos anexos I, II e IV do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1156/2008 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 (4), é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
2. O ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1172/2008 da Comissão (5), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013, é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
3. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1196/2011 da Comissão (6) é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.
4. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2012 da Comissão (7) é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 953/2013 do Conselho, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 263 de 5.10.2013, p. 4).
(3) Regulamento (CE) n.o 1156/2008 da Comissão, de 20 de novembro de 2008, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 310 de 21.11.2008, p. 9).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1172/2008 da Comissão, de 25 de novembro de 2008, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 317 de 27.11.2008, p. 4).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1196/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 303 de 22.11.2011, p. 12).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2012 da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 203 de 31.7.2012, p. 34).
ANEXO I
«ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||||||||
|
8528 59 70 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70. Dado que o aparelho está concebido para desempenhar três funções, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (gravação, reprodução e visualização de imagens), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pela máquina que desempenha a função principal. Devido à sua capacidade de visualização de imagens, considera-se que a principal função do aparelho é a de monitor, uma função particular especificada na posição 8528. O facto de os sinais não serem visualizados diretamente a partir de fontes externas não exclui a classificação na posição 8528, uma vez que os monitores dessa posição podem ter capacidade para receber sinais variados de fontes diferentes (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8528, terceiro parágrafo). Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 70, como outros monitores. |
||||||||||||||||||||
|
8528 59 70 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70. Dado que o aparelho está concebido para desempenhar três funções, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (gravação, reprodução e visualização de imagens), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pela máquina que desempenha a função principal. Dado o modelo e a conceção do aparelho, o seu objetivo é a visualização de imagens fixas e de vídeo. Considera-se que a gravação de imagens fixas e de vídeo é uma função secundária do aparelho. Portanto, considera-se que a principal função do aparelho é a de monitor, uma função particular especificada na posição 8528. O facto de os sinais não serem visualizados diretamente a partir de fontes externas não exclui a classificação na posição 8528, uma vez que os monitores dessa posição podem ter capacidade para receber sinais variados de fontes diferentes (ver também as NESH relativas à posição 8528, terceiro parágrafo). O aparelho não permite visualizar sinais diretamente provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, uma vez que as portas USB são utilizadas apenas para a transferência de ficheiros multimédia. Por conseguinte, está excluída a classificação nas subposições 8528 51 00 e 8528 59 31. O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8528 59 70, como outros monitores.» |
ANEXO II
«ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||
|
8528 59 70 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70. Dado que o aparelho está concebido para desempenhar duas funções, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (reprodução e visualização de vídeo), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pela máquina que desempenha a função principal. Tendo em conta o modelo e a conceção do aparelho e mais especificamente a dimensão do ecrã, que facilita a visualização de sequências de vídeo por períodos longos, a principal função do aparelho é a visualização de vídeo. O aparelho não permite visualizar sinais diretamente provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, uma vez que as portas USB são utilizadas apenas para a transferência de ficheiros multimédia. Por conseguinte, está excluída a classificação nas subposições 8528 51 00 e 8528 59 31. O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8528 59 70, como outros monitores.» |
ANEXO III
«ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
Aparelho eletrónico portátil, com a forma de óculos, a pilhas, para visualização de imagens (designado “óculos de vídeo”) cujas dimensões, quando dobrados, são aproximadamente de 15 × 3,5 × 2,5 cm. O aparelho é constituído por dois ecrãs de cristais líquidos (LCD), cada um com uma resolução de 640 × 480 píxeis (equivalente virtual de um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância) e circuitos de tratamento de som, montados numa armação semelhante a uma armação para óculos. O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:
Pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e a aparelhos como leitores de vídeo, recetores de televisão ou consolas de jogos. Reproduz imagens de vídeo virtuais tridimensionais (3D) para fins de entretenimento. |
8528 59 31 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 31. Como o aparelho não tem um sintonizador incorporado ou qualquer dispositivo semelhante que permita a receção de sinais de televisão, está excluída a classificação na subposição 8528 72 como um aparelho recetor de televisão. O aparelho utiliza dois ecrãs LCD muito pequenos (um em frente de cada olho) para criar uma imagem virtual equivalente a um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância. Atendendo a estas características e propriedades objetivas, nomeadamente ao facto de permitir a visualização de imagens 3D, o aparelho destina-se a ser utilizado para fins de entretenimento, nomeadamente visualização de filmes, televisão ou jogos. Assim, exclui-se a classificação na subposição 8528 51, uma vez que o aparelho não pode ser considerado como dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471. Dado que o monitor permite visualizar sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados a um nível suficiente para utilização prática com a máquina automática para processamento de dados, considera-se que é capaz de visualizar sinais de máquinas automáticas de processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade. O monitor deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 31, como monitor de ecrã plano que permite visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).» |
ANEXO IV
«ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||
|
8528 59 70 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70. O aparelho é concebido para desempenhar diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua característica essencial. Em aplicação da RGI 3 c), o aparelho deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 70 como outros monitores. |
||||||
|
8528 59 70 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70. O aparelho é concebido para desempenhar diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua característica essencial. O aparelho não permite visualizar sinais diretamente provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, uma vez que a porta USB é utilizada apenas para a reprodução áudio ou vídeo a partir de um cartão de memória USB. Por conseguinte, está excluída a classificação nas subposições 8528 51 00 e 8528 59 31. Em aplicação da RGI 3 c), o aparelho deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 70 como outros monitores. |
||||||
|
8528 59 70 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70. O aparelho é concebido para desempenhar diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radionavegação, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua característica essencial. Em aplicação da RGI 3 c), o aparelho deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 70 como outros monitores.» |