Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0459

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 459/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que altera certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 133 de 6.5.2014, p. 43–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/459/oj

    6.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 133/43


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 459/2014 DA COMISSÃO

    de 29 de abril de 2014

    que altera certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 953/2013 do Conselho (2) alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e substituiu os códigos NC 8528 59 10, 8528 59 40 e 8528 59 80 pelos códigos NC 8528 59 20, 8528 59 31, 8528 59 39 e 8528 59 70.

    (2)

    Certos regulamentos da Comissão relativos à classificação de mercadorias, adotados a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, fazem referência a códigos NC que já não existem. Esses regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta os códigos NC adequados atualmente em vigor.

    (3)

    O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer sobre o artigo constante do anexo III do presente regulamento no prazo fixado pelo seu presidente; as medidas previstas nos anexos I, II e IV do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1156/2008 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 (4), é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

    2.   O ponto 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1172/2008 da Comissão (5), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013, é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

    3.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1196/2011 da Comissão (6) é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

    4.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2012 da Comissão (7) é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 953/2013 do Conselho, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 263 de 5.10.2013, p. 4).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1156/2008 da Comissão, de 20 de novembro de 2008, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 310 de 21.11.2008, p. 9).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1172/2008 da Comissão, de 25 de novembro de 2008, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 317 de 27.11.2008, p. 4).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1196/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 303 de 22.11.2011, p. 12).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2012 da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 203 de 31.7.2012, p. 34).


    ANEXO I

    «ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    1.

    Aparelho de gravação, reprodução e visualização de imagens fixas (denominado “moldura para fotografias digitais”), com dimensões totais de 17 (C) × 12,9 (L) × 12,3 (P) cm, constituído pelos seguintes componentes principais numa única estrutura:

    um monitor a cores do tipo dispositivo de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de 13 cm (5,1 polegadas) e uma resolução de 320 × 240 píxeis,

    uma ranhura para cartão SIM (Subscriber Identity Module),

    uma interface de infravermelhos,

    uma memória interna,

    botões de controlo.

    As imagens são transferidas de um dispositivo compatível (como, por exemplo, um telefone móvel, uma máquina automática de processamento de dados ou uma máquina fotográfica digital) para a memória interna do aparelho, através de um sinal de infravermelhos ou com um cartão SIM, através do serviço de mensagens multimédia (MMS).

    As imagens podem ainda ser transferidas do aparelho para um dispositivo compatível, através do sinal de infravermelhos.

    O aparelho suporta os formatos JPEG e GIF com uma resolução máxima de 1 024 × 728 píxeis.

    O aparelho permite visualizar as imagens uma a uma ou em diaporama.

    A memória interna do aparelho pode armazenar até 50 imagens.

    8528 59 70

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70.

    Dado que o aparelho está concebido para desempenhar três funções, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (gravação, reprodução e visualização de imagens), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pela máquina que desempenha a função principal.

    Devido à sua capacidade de visualização de imagens, considera-se que a principal função do aparelho é a de monitor, uma função particular especificada na posição 8528.

    O facto de os sinais não serem visualizados diretamente a partir de fontes externas não exclui a classificação na posição 8528, uma vez que os monitores dessa posição podem ter capacidade para receber sinais variados de fontes diferentes (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8528, terceiro parágrafo).

    Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 70, como outros monitores.

    2.

    Aparelho de gravação, reprodução e visualização de imagens fixas e de vídeo, bem como para gravação e reprodução de som (denominado “moldura para imagens digitais”), com dimensões totais de 33 (L) × 24,1 (A) × 4,1 (P) cm, constituído pelos seguintes componentes principais numa única estrutura:

    um monitor a cores do tipo dispositivo de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de 25,4 cm (10 polegadas) e uma resolução de 800 × 480 píxeis,

    uma memória interna com capacidade de armazenamento de 128 MB,

    ranhuras para cartão de memória,

    altifalantes incorporados,

    duas portas USB,

    botões de controlo.

    Suporta os seguintes formatos:

    áudio: MP 3,

    imagem fixa: JPEG, GIF,

    vídeo: MPEG1, MPEG4, MOV, AVI.

    Podem ser inseridos nas ranhuras para cartão de memória diferentes tipos de dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores.

    As imagens podem ser visualizadas uma a uma, em diaporama ou em ícones.

    8528 59 70

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70.

    Dado que o aparelho está concebido para desempenhar três funções, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (gravação, reprodução e visualização de imagens), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pela máquina que desempenha a função principal.

    Dado o modelo e a conceção do aparelho, o seu objetivo é a visualização de imagens fixas e de vídeo. Considera-se que a gravação de imagens fixas e de vídeo é uma função secundária do aparelho. Portanto, considera-se que a principal função do aparelho é a de monitor, uma função particular especificada na posição 8528.

    O facto de os sinais não serem visualizados diretamente a partir de fontes externas não exclui a classificação na posição 8528, uma vez que os monitores dessa posição podem ter capacidade para receber sinais variados de fontes diferentes (ver também as NESH relativas à posição 8528, terceiro parágrafo).

    O aparelho não permite visualizar sinais diretamente provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, uma vez que as portas USB são utilizadas apenas para a transferência de ficheiros multimédia. Por conseguinte, está excluída a classificação nas subposições 8528 51 00 e 8528 59 31.

    O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8528 59 70, como outros monitores.»


    ANEXO II

    «ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    1.

    Aparelho a bateria, constituído por um sistema de leitura por raio laser para reprodução de vídeo e um monitor a cores para visualização de vídeo (designado “leitor de DVD portátil”). Dimensões totais: 19 (C) × 14,2 (L) × 3,7 (A) cm; peso: 800 g.

    O monitor é do tipo dispositivo de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 21,6 cm (8,5 polegadas). O aparelho pode ser rebatido e o monitor pode rodar.

    O aparelho está equipado com altifalantes incorporados.

    Apresenta as seguintes interfaces:

    ranhuras para inserir cartões de ampliação de memória,

    uma porta USB,

    entrada e saída de vídeo composto,

    entrada para auscultadores.

    Pode ler suportes óticos (por exemplo, CD e DVD) e suportes semicondutores (memória flash USB, por exemplo) em vários formatos de áudio e vídeo.

    8528 59 70

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70.

    Dado que o aparelho está concebido para desempenhar duas funções, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (reprodução e visualização de vídeo), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pela máquina que desempenha a função principal.

    Tendo em conta o modelo e a conceção do aparelho e mais especificamente a dimensão do ecrã, que facilita a visualização de sequências de vídeo por períodos longos, a principal função do aparelho é a visualização de vídeo.

    O aparelho não permite visualizar sinais diretamente provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, uma vez que as portas USB são utilizadas apenas para a transferência de ficheiros multimédia. Por conseguinte, está excluída a classificação nas subposições 8528 51 00 e 8528 59 31.

    O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8528 59 70, como outros monitores.»


    ANEXO III

    «ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Aparelho eletrónico portátil, com a forma de óculos, a pilhas, para visualização de imagens (designado “óculos de vídeo”) cujas dimensões, quando dobrados, são aproximadamente de 15 × 3,5 × 2,5 cm.

    O aparelho é constituído por dois ecrãs de cristais líquidos (LCD), cada um com uma resolução de 640 × 480 píxeis (equivalente virtual de um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância) e circuitos de tratamento de som, montados numa armação semelhante a uma armação para óculos.

    O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

    entrada VGA,

    entrada áudio e vídeo (A/V).

    Pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e a aparelhos como leitores de vídeo, recetores de televisão ou consolas de jogos.

    Reproduz imagens de vídeo virtuais tridimensionais (3D) para fins de entretenimento.

    8528 59 31

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 31.

    Como o aparelho não tem um sintonizador incorporado ou qualquer dispositivo semelhante que permita a receção de sinais de televisão, está excluída a classificação na subposição 8528 72 como um aparelho recetor de televisão.

    O aparelho utiliza dois ecrãs LCD muito pequenos (um em frente de cada olho) para criar uma imagem virtual equivalente a um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância. Atendendo a estas características e propriedades objetivas, nomeadamente ao facto de permitir a visualização de imagens 3D, o aparelho destina-se a ser utilizado para fins de entretenimento, nomeadamente visualização de filmes, televisão ou jogos. Assim, exclui-se a classificação na subposição 8528 51, uma vez que o aparelho não pode ser considerado como dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471.

    Dado que o monitor permite visualizar sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados a um nível suficiente para utilização prática com a máquina automática para processamento de dados, considera-se que é capaz de visualizar sinais de máquinas automáticas de processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade.

    O monitor deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 31, como monitor de ecrã plano que permite visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).»


    ANEXO IV

    «ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    1.

    Aparelho multifuncional (designado “centro multimédia para veículos a motor”) do tipo utilizado em veículos a motor, constituído por dois componentes principais:

    um aparelho recetor de radiodifusão, combinado com um leitor de CD/DVD,

    um ecrã a cores amovível de cristais líquidos (LCD) com função de ecrã tátil com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 17,5 cm (7 polegadas) e um formato de referência de 16:9.

    O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira.

    O aparelho é apresentado com um comando à distância.

    Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.

    8528 59 70

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70.

    O aparelho é concebido para desempenhar diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua característica essencial.

    Em aplicação da RGI 3 c), o aparelho deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 70 como outros monitores.

    2.

    Aparelho multifuncional (designado “centro multimédia para veículos a motor”) de um tipo utilizado em veículos a motor, medindo aproximadamente 17 × 5 × 16 cm.

    O aparelho combina, na mesma estrutura, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo e um ecrã a cores de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 8 cm (3,5 polegadas).

    O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira.

    O aparelho pode também reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória USB.

    O aparelho é apresentado com um comando à distância.

    Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.

    8528 59 70

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70.

    O aparelho é concebido para desempenhar diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua característica essencial.

    O aparelho não permite visualizar sinais diretamente provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, uma vez que a porta USB é utilizada apenas para a reprodução áudio ou vídeo a partir de um cartão de memória USB. Por conseguinte, está excluída a classificação nas subposições 8528 51 00 e 8528 59 31.

    Em aplicação da RGI 3 c), o aparelho deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 70 como outros monitores.

    3.

    Aparelho multifuncional designado “centro multimédia para veículos a motor”) de um tipo utilizado em veículos a motor.

    O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo, um aparelho de radionavegação e um ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 18 cm (7 polegadas) e formato de referência 16:9.

    O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira ou um sintonizador DVB-T.

    O aparelho também pode reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória.

    O aparelho é apresentado com dois comandos à distância.

    Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.

    8528 59 70

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 70.

    O aparelho é concebido para desempenhar diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radionavegação, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua característica essencial.

    Em aplicação da RGI 3 c), o aparelho deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8528 59 70 como outros monitores.»


    Top