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Document 32014R0448
Commission Implementing Regulation (EU) No 448/2014 of 2 May 2014 amending Implementing Regulation (EU) No 1035/2011 by updating references to the Annexes to the Chicago Convention Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 448/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 448/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 132 de 3.5.2014, p. 53–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2020; revog. impl. por 32017R0373
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 448/2014 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (3) estabelece regras de execução para a prestação de serviços de navegação aérea. Essas regras de execução dão cumprimento às normas e obrigações previstas na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), em cumprimento dos objetivos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(2) |
A Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou recentemente os anexos 3, 4, 10, 11, 14 e 15 da Convenção de Chicago. As alterações dos anexos 3, 4, 10, 11, a alteração 11-A do anexo 14 e o anexo 15 entraram em vigor em 14 de novembro de 2013 e a alteração 11-B do anexo 14 deverá entrar em vigor em 14 de novembro de 2014. |
(3) |
Conforme estabelecido no considerando 14 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, na pendência da transposição integral das normas pertinentes da ICAO para o direito da União, os serviços de navegação aérea devem funcionar em conformidade com as normas da ICAO relevantes. O mesmo se aplica no caso das normas revistas resultantes de alterações recentes dos anexos da Convenção de Chicago. As referências à Convenção constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 devem, por conseguinte, ser atualizadas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).
(4) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
ANEXO
1. |
No anexo I, ponto 2.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As informações previstas nas alíneas a) e b) devem ser coerentes com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e, no que respeita aos dados sobre segurança (safety), coerentes com o Programa de Segurança (safety) do Estado, a que se refere a Norma 3.1.1 do anexo 19 da Convenção da Aviação Civil Internacional (ICAO), conforme aplicável.» |
2. |
No anexo II, ponto 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»" |
3. |
No anexo III, ponto 2, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
(2) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 44 de 14.02.2014, p. 1).»" |
4. |
No anexo IV, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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5. |
No anexo V, ponto 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redação:
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