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Document 32014R0349

Regulamento de Execução (UE) n. ° 349/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 104 de 8.4.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/349/oj

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 349/2014 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artefacto têxtil reversível, macio, apresentando a forma de um cesto, em que a lateral (altura 10 cm) e o fundo são acolchoados. Mede aproximadamente 35 cm × 25 cm. Um dos lados exteriores do artefacto é confecionado em tecido (100 % poliéster) e o outro lado é constituído por pelúcia, de malha (100 % poliéster). O artefacto destina-se a ser utilizado por pequenos animais de companhia.

(Ver fotografias A e B) (1)

6307 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.

Tendo em conta as suas características objetivas, o artefacto consiste num cesto têxtil concebido para proporcionar conforto a pequenos animais de companhia.

Está excluída a classificação como móveis na posição pautal SH 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal SH 9403).

A classificação na posição pautal SH 9404 está igualmente excluída, uma vez que os cestos têxteis não constituem colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes. Além disso, o artefacto não apresenta qualquer elemento adicional que aponte para uma utilização como artigo de cama.

O artigo é considerado um artefacto têxtil confecionado na aceção da posição pautal SH 6307.

O interior e o exterior do artigo devem ser considerados igualmente essenciais, uma vez que este é reversível. Como não é possível determinar o que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), se a pelúcia, de malha (que conduz a uma classificação no código NC 6307 90 10), ou o tecido (que conduz a uma classificação no código NC 6307 90 98), o artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, de entre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98.


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A

B


(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


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