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Document 32014R0310

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 310/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 91 de 27.3.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/310/oj

    27.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 91/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 310/2014 DA COMISSÃO

    de 25 de março de 2014

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um monitor a cores com um ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 48 cm (19 polegadas) com dimensões de aproximadamente 46 × 37 × 21 cm, com:

    uma resolução nativa de 1 440 × 900 píxeis;

    resoluções suportadas de 640 × 480, 800 × 600, 1 024 × 768 e 1 280 × 1 024 píxeis;

    um formato de 16:10;

    uma distância entre píxeis de 0,285 mm;

    um brilho de 300 cd/m2;

    um contraste de 500:1;

    um tempo de resposta de 8 ms;

    dois altifalantes;

    botões de ligar/desligar e de comando.

    O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

    uma DVI-D;

    duas VGA.

    Tem um suporte com um mecanismo de inclinação.

    O monitor é apresentado para utilização com máquinas automáticas para processamento de dados (APD).

    8528 51 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528 e 8528 51 00.

    Dadas as características objetivas do produto, tais como a resolução, as resoluções suportadas, o formato, a distância entre píxeis adequada para visualização prolongada a curta distância, o brilho, as interfaces habitualmente utilizadas em sistemas APD e a presença de mecanismos de inclinação, a utilização a que se destina é a de um monitor dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema APD da posição 8471.

    Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8528 51 00 como outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471.


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