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Document 32014R0255
Regulation (EU) No 255/2014 of the European Parliament and of the Council of 26 February 2014 amending Council Regulations (EC) No 2008/97, (EC) No 779/98 and (EC) No 1506/98 in the field of imports of olive oil and other agricultural products from Turkey, as regards the delegated and implementing powers to be conferred on the Commission
Regulamento (UE) n. ° 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 2008/97, (CE) n. ° 779/98 e (CE) n. ° 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e de outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão
Regulamento (UE) n. ° 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 2008/97, (CE) n. ° 779/98 e (CE) n. ° 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e de outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão
JO L 84 de 20.3.2014, pp. 57–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
08/06/2015
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20.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/57 |
REGULAMENTO (UE) N.o 255/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de fevereiro de 2014
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e de outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2008/97 do Conselho (2) confere competências à Comissão que lhe permitem adotar regras de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia. Confere ainda à Comissão competências para proceder ao ajustamento desse regulamento se o regime especial previsto pelo Acordo de Associação aplicável for alterado. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho (3) confere competências à Comissão que lhe permitem adotar regras de execução especiais do regime de importação dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) originários da Turquia, autorizados para importação para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (4). |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho (5) confere competências à Comissão que lhe permitem revogar as medidas de suspensão nele referidas a partir do momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia sejam levantados. |
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(4) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, impõe-se ajustar as competências conferidas à Comissão pelos Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 às novas disposições dos artigos 290.o e 291.o do TFUE. |
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(5) |
A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2008/97, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à introdução de alterações àquele regulamento, necessárias caso as atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação sejam alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou caso seja celebrado um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(6) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(7) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 deverão, por conseguinte, ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2008/97 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o A Comissão adota, através de atos de execução, as regras de execução necessárias dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o-B, n.o 2. Artigo 8.o A fim de respeitar compromissos internacionais, e caso o Conselho decida aprovar alterações às atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação, ou celebrar um novo acordo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o-A, no que diz respeito à introdução das alterações correspondentes do presente regulamento.». |
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2) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 8.o-A 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 8.o-B 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer. (*1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)." (*2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 779/98 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A Comissão adota, através de atos de execução, as regras de execução necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 2.». |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer. (*3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)." (*4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 1506/98 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A Comissão põe termo, através de atos de execução, às medidas de suspensão a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia sejam levantados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o-A, n.o 2.». |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A 1. A Comissão é assistida pelo comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer. (*5) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)." (*6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 14 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2014.
(2) Regulamento (CE) n.o 2008/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, que estabelece determinadas regras de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia (JO L 284 de 16.10.1997, p. 17).
(3) Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 1).
(4) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.
(5) Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões (JO L 200 de 16.7.1998, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Declaração da Comissão sobre codificação
A adoção do presente regulamento implica um número substancial de alterações aos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade dos atos em questão, a Comissão proporá a respetiva codificação logo que possível depois de terem sido adotados os dois regulamentos referidos, o mais tardar até 30 de setembro de 2014.
Declaração da Comissão sobre atos delegados
A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.