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Document 32014R0069
Commission Regulation (EU) No 69/2014 of 27 January 2014 amending Regulation (EU) No 748/2012 laying down implementing rules for the airworthiness and environmental certification of aircraft and related products, parts and appliances, as well as for the certification of design and production organisations Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 69/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 69/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 23 de 28.1.2014, p. 12–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 69/2014 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado de forma a incluir os elementos da avaliação da adequação operacional nas regras de execução respeitantes à certificação de tipo. |
(2) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou ser necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2), a fim de permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional no âmbito do processo de certificação de tipo. |
(3) |
A Agência elaborou um projeto de regras de execução sobre o conceito de dados de adequação operacional e apresentou-as à Comissão sob a forma de parecer (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(4) |
O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deriva do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (4). O artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 foi introduzido a título de salvaguarda temporária de tipos que não eram salvaguardados pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1702/2003. Como este regime transitório terminou definitivamente em 28 de setembro de 2009, o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser suprimido. |
(5) |
A fim de evitar confusão e incerteza jurídica no respeitante ao artigo 3.o e aos pontos 21.A.16A, 21.A.16B, 21.A.17, 21.A.31, 21.A.101 e 21.A.174 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, é necessário substituir as referências a «códigos de aeronavegabilidade» por «especificações de certificação». |
(6) |
A fim de evitar confusão e incerteza jurídica no respeitante aos pontos 21.A.4, 21.A.90A, 21.A.90B, 21A.91, 21.A.92, 21.A.93, 21.A.95, 21.A.97, 21.A.103, 21.A.107, 21A.109, 21.A.111, 21.A.263 e 21.A.435 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, é necessário substituir as referências a «projeto de tipo» por «certificado-tipo». |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
É suprimido o artigo 5.o. |
3) |
É inserido um artigo 7.o-A com a seguinte redação: «Artigo 7.o-A Dados de adequação operacional 1. O titular de um certificado-tipo de uma aeronave emitido antes de 17 de fevereiro de 2014 que pretenda entregar uma nova aeronave a um operador da UE em ou a partir de 17 de fevereiro de 2014 deve obter aprovação, em conformidade com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), exceto para o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção e para os dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es). A aprovação deve ser obtida o mais tardar até 18 de dezembro de 2015 ou antes de a aeronave ser explorada por um operador da UE, se esta data for posterior. Os dados de adequação operacional podem limitar-se ao modelo que é entregue. 2. O requerente do certificado-tipo de uma aeronave cujo requerimento tenha sido registado antes de 17 de fevereiro de 2014 e cujo certificado-tipo não tenha sido emitido antes de 17 de fevereiro de 2014 deve obter aprovação, em conformidade com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), exceto para o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção e para os dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es). A aprovação deve ser obtida o mais tardar até 18 de dezembro de 2015 ou antes de a aeronave ser explorada por um operador da UE, se esta data for posterior. As constatações de conformidade efetuadas pelas autoridades, no âmbito dos processos do Conselho de Avaliação Operacional conduzidos sob a responsabilidade das JAA ou da Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser aceites pela Agência sem verificações adicionais. 3. Considera-se que os relatórios do Conselho de Avaliação Operacional e as listas de equipamento mínimo de referência publicados em conformidade com os procedimentos das JAA ou pela Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento constituem os dados de adequação operacional aprovados de acordo com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), devendo ser incluídos no certificado-tipo correspondente. Os titulares dos certificados-tipo pertinentes devem propor à Agência, até 18 de junho de 2014, uma repartição dos dados de adequação operacional entre dados obrigatórios e não obrigatórios. 4. Os titulares de um certificado-tipo que inclua dados de adequação operacional devem obter aprovação de uma ampliação do âmbito da sua aprovação como entidade de projeto ou dos procedimentos alternativos à aprovação como entidade de projeto, conforme aplicável, de modo a incluir aspetos relacionados com a adequação operacional até 18 de dezembro de 2015.». |
4) |
O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 16-34 e o ponto 43 do anexo são aplicáveis aos requerentes da aprovação de uma alteração de um certificado-tipo, bem como aos requerentes de um certificado-tipo suplementar, a partir de 19 de dezembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.
(3) Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível em http://easa.europa.eu/official-publication/agency-opinions.php.
(4) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
ANEXO
O anexo I (parte 21) do Regulamento (EU) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 21.A.4 passa a ter a seguinte redação: «21.A.4 Coordenação entre o projeto e a produção O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de alteração do certificado-tipo ou aprovação de um projeto de reparações deve colaborar com a entidade de produção, na medida do necessário, de modo a garantir:
|
2) |
No ponto 21.A.15, é aditada a alínea d) seguinte:
|
3) |
O ponto 21.A.16A passa a ter a seguinte redação: «21.A.16A Especificações de certificação A Agência deve emitir, com base no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, especificações de certificação, incluindo para os dados de adequação operacional, que funcionem como meios normalizados de demonstração da conformidade dos produtos, peças e equipamentos com os requisitos essenciais aplicáveis dos anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Tais especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que serão emitidos, alterados ou completados os certificados.»; |
4) |
O ponto 21.A.16B passa a ter a seguinte redação: «21.A.16B Condições especiais
|
5) |
O ponto 21.A.17 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
É aditado o ponto 21.A.17B seguinte: «21.A.17B Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional
|
7) |
O ponto 21.A.20 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O ponto 21.A.21 é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O ponto 21.A.23 passa a ter a seguinte redação: «21.A.23 Emissão de um certificado-tipo restrito
|
10) |
No ponto 21.A.31, alínea a), a subalínea 3 passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
O ponto 21.A.41 passa a ter a seguinte redação: «21.A.41 Certificado-tipo O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito englobam o projeto de tipo, as limitações operacionais, a ficha técnica respeitante à aeronavegabilidade e às emissões incorporada no certificado-tipo, a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental que servem de base à Agência para registar a conformidade, bem como quaisquer outras condições ou limitações previstas para o produto nas especificações de certificação e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito da aeronave devem conter a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, os dados de adequação operacional e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído. A ficha técnica do certificado-tipo do motor inclui o registo da conformidade das emissões.»; |
12) |
No ponto 21.A.44, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
O ponto 21.A.55 passa a ter a seguinte redação: «21.A.55 Arquivamento de registos O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio relevantes, incluindo registos da inspeção do produto ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente, a continuidade da validade dos dados de adequação operacional e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do produto.»; |
14) |
O ponto 21.A.57 passa a ter a seguinte redação: «21.A.57 Manuais O titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.»; |
15) |
Na subparte B, é aditado o ponto 21.A.62 seguinte: «21.A.62 Disponibilidade de dados de adequação operacional O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve disponibilizar:
|
16) |
O ponto 21.A.90A passa a ter a seguinte redação: «21.A.90A Âmbito de aplicação A presente subparte define o procedimento de aprovação das alterações dos certificados-tipo e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dessas aprovações. Define também as alterações normalizadas não sujeitas, ao abrigo das suas disposições, a um processo de aprovação. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo englobam o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito.»; |
17) |
no ponto 21.A.90B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
O ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação: «21.A.91 Classificação das alterações de um certificado-tipo As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes. Uma “pequena alteração” é aquela que não causa efeitos consideráveis sobre a massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, características operacionais, ruído, descarga de combustível, emissões de escape, dados de adequação operacional ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações são consideradas “grandes alterações” ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.»; |
19) |
O ponto 21.A.92 passa a ter a seguinte redação: «21.A.92 Elegibilidade
|
20) |
O ponto 21.A.93 passa a ter a seguinte redação: «21.A.93 Requerimento O requerimento de aprovação de uma alteração de um certificado-tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir:
|
21) |
O ponto 21.A.95 passa a ter a seguinte redação: «21.A.95 Pequenas alterações As pequenas alterações de um certificado-tipo devem ser classificadas e aprovadas:
|
22) |
No ponto 21.A.97, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
O ponto 21.A.101 passa a ter a seguinte redação: «21.A.101 Designação das especificações de certificação e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis
|
24) |
O ponto 21.A.103 passa a ter a seguinte redação: «21.A.103 Emissão da aprovação
|
25) |
O ponto 21.A.105 passa a ter a seguinte redação: «21.A.105 Arquivamento de registos Para cada alteração, o requerente deve guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio relevantes, incluindo registos da inspeção do produto alterado ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente, a continuidade da validade dos dados de adequação operacional e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do produto alterado.»; |
26) |
no ponto 21.A.107, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
É aditado o ponto 21.A.108 seguinte: «21.A.108 Disponibilidade dos dados de adequação operacional Em caso de alteração que afete os dados de adequação operacional, o titular da aprovação da pequena alteração deve disponibilizar:
|
28) |
O ponto 21.A.109 passa a ter a seguinte redação: «21.A.109 Obrigações e marcação EPA O titular da aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo deve:
|
29) |
O ponto 21.A.111 passa a ter a seguinte redação: «21.A.111 Âmbito de aplicação A presente subparte define o procedimento de aprovação de grandes alterações do certificado-tipo ao abrigo dos procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados.»; |
30) |
no ponto 21.A.113, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
no ponto 21.A.1118A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
O ponto 21.A.119 passa a ter a seguinte redação: «21.A.119 Manuais O titular de um certificado-tipo suplementar deve elaborar, conservar e atualizar os originais das variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto, indispensáveis para contemplar as alterações introduzidas ao abrigo do certificado-tipo suplementar, bem como facultar cópias dos referidos manuais à Agência, sempre que esta o solicite.»; |
33) |
O título do ponto 21.A.120 passa a ter a seguinte redação: «21.A.120A Instruções para a aeronavegabilidade permanente»; |
34) |
Na subparte E, é aditado o ponto 21.A.120B seguinte: «21.A.120B Disponibilidade de dados de adequação operacional Em caso de alteração que afete os dados de adequação operacional, o titular do certificado-tipo suplementar deve disponibilizar:
|
35) |
No ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 2, o ponto iii) passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
No ponto 21.A.239, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
37) |
O ponto 21.A.245 passa a ter a seguinte redação: «21.A.245 Requisitos de aprovação Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21.A.243, a entidade de projeto deve demonstrar que, para além de satisfazer as disposições do ponto 21.A.239:
|
38) |
O ponto 21.A.247 passa a ter a seguinte redação: «21.A.247 Alterações do sistema de garantia do projeto Após a emissão de uma aprovação como entidade de projeto, todas as alterações efetuadas no sistema de garantia do projeto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade, a adequação operacional e a proteção ambiental do produto, devem ser aprovadas pela Agência. O requerimento de aprovação deve ser apresentado por escrito à Agência e a entidade de projeto deve demonstrar-lhe, com base nas alterações do manual propostas e antes da implementação destas, que continuará a satisfazer os requisitos da presente subparte após essas alterações.»; |
39) |
O ponto 21.A.251 passa a ter a seguinte redação: «21.A.251 Termos da aprovação Os termos da aprovação devem identificar os tipos de atividades do projeto, as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a aprovação como entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas que a entidade está autorizada a desempenhar relacionadas com a aeronavegabilidade, a adequação operacional e o nível de ruído, a descarga de combustível e as emissões de escape dos produtos. No caso da aprovação como entidade de projeto que abranja uma certificação de tipo ou autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), os termos da aprovação devem especificar ainda a lista de produtos ou APU. Estes termos são parte integrante da aprovação como entidade de projeto.»; |
40) |
O ponto 21.A.263 é alterado do seguinte modo:
|
41) |
No ponto 21.A.453, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
42) |
No ponto 21.A.604, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
43) |
Na secção B do anexo I (parte 21), a subparte D é alterada do seguinte modo:
|
44) |
No ponto 21.B.326, alínea b), subalínea 1, o ponto iii) passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
No ponto 21.B.327, alínea a), subalínea 2. i), o ponto C passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
No apêndice I, os campos 14a, 14b, 14c, 14d e 14e do formulário 1 da EASA devem ser em sombreado cinzento; |
47) |
No apêndice I, a frase introdutória das instruções de utilização do formulário 1 da AESA passa a ter a seguinte redação: «Estas instruções apenas dizem respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de produção. Chama-se a atenção para o apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, que diz respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de manutenção». |